sexta-feira, 16 de março de 2012

NÃO CAIA NO GOLPE DO LOTEAMENTO IRREGULAR e/ou "FALSO CONDOMINIO" - ENTENDA OS CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: Lei 6766/79

ENTENDA OS CRIMES NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

É preciso que as pessoas entendam as leis e as normas que regem o parcelamento de solo, para não serem VITIMAS do golpe de venda de falsos condominios. 
Para auxiliar re-publicamos abaixo o trabalho da Dra  Beatriz Augusta Pinheiro Samburgo - Promotora de Justiça em São Paulo 


"no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal." 


fonte : sitio do MP SP 


Os tipos constantes do art. 50 da lei 6766/79 são normas penais em branco, cujo conteúdo exige complementação ou na própria lei de parcelamento do solo (ex. dar início ou efetuar... em desacordo com esta lei..) ou no Código Civil (por ex.: título legítimo de propriedade) ou nas leis municipais, estaduais, decretos e regulamentos.

Como incriminam toda e qualquer infração à lei de parcelamento do solo, seja ela no âmbito da aprovação dos loteamentos e desmembramentos, do registro, da alienação das parcelas do imóvel (lotes) ou da execução de obras, incluem em suas normas uma imensa variedade de condutas ilícitas.
Assim, no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal.
II-DAS CONDUTAS TÍPICASIDENTIFICAÇÃO
1)-O parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes (1) :
a)-parcelamento material que compreende os atos de modificação física da gleba, tais como: desmatamentos; abertura de ruas (arruamento), dos espaços livres, das áreas institucionais; a demarcação (piqueteamento) das ruas, quadras e lotes; execução de guias, sarjetas, redes de água, esgoto, etc.
b)-parcelamento jurídico que compreende os atos de registro no C.R.I. e comercialização dos novos terrenos (lotes).
Devemos pois encontrar as ações delituosas, contidas nos verbos "dar início" de qualquer forma e "efetuar", sob as óticas do parcelamento físico e do parcelamento jurídico.

2)-Começemos pelo verbo "DAR INÍCIO" de qualquer modo:
Dentro da sistemática do Código Penal, as condutas relativas ao início de execução são consideradas TENTATIVA (art.14, inc. II).
Entretanto, diante das graves consequências que um loteamento clandestino traz à sociedade e à Administração Pública, o legislador entendeu punir os atos de início de execução, igualmente aos atos de realização do tipo na sua inteireza (implantação do loteamento ou desmembramento), tipificando no art. 50, a conduta de "DAR INÍCIO" de qualquer forma.
Assim, como o início de execução já é a realização do tipo na sua inteireza, dificilmente encontraremos crimes de parcelamento do solo, para fins urbanos, na forma tentada.
Deste modo, sob o aspecto do parcelamento jurídico, podemos conceituar as ações de iniciar como sendo aquelas que colocam em risco o bem protegido, se realizando por meio de atos relacionados à comercialização e desenvolvendo-se frente ao público.
Elas tem lugar quando o parcelador materializa sua intenção de vender lotes.
Podemos pois identificá-las tendo como critério as situações que demonstram, de forma inequívoca, a intenção do parcelador de vender lotes.
Lembrando que, para a identificação destas situações, desnecessária a aquisição de lotes ilegais por terceiros. Mesmo porque, se houver realização de venda, estaremos diante da forma qualificada, tipificada no inc. I do par. único, do art.50, e não na forma do "dar início" (correspondente à tentativa) .....

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