PARABENS AO MM. JUIZ da Vara Unica do Foro Distrital de Nazaré Paulista
parabens ao JORGE FILIPOV E AO SEU ADVOGADO !
parabens ao JORGE FILIPOV E AO SEU ADVOGADO !
Processo:
0004064-93.2009.8.26.0695 (695.09.004064-2)
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Distribuição: Livre - 16/12/2009 às 13:20
Vara Única - Foro Distrital de Nazaré Paulista
Valor da ação: R$ 1.520,00
Partes do Processo
Reqte: Jorge Filipov
Advogada: Giselle Neves Galvão
Reqdo: Associação dos Moradores do Loteamento Marf II
Advogada: Silvia Oliveira Brito de Moura
Data Movimento
02/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da
Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: c4-ed1135 Página: 486/491
01/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF
II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi
informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência
da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços
prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados,
Classe: Procedimento Sumário
Área: Cível
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Distribuição: Livre - 16/12/2009 às 13:20
Vara Única - Foro Distrital de Nazaré Paulista
Valor da ação: R$ 1.520,00
Partes do Processo
Reqte: Jorge Filipov
Advogada: Giselle Neves Galvão
Reqdo: Associação dos Moradores do Loteamento Marf II
Advogada: Silvia Oliveira Brito de Moura
Data Movimento
02/03/2012 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2012 Data da Disponibilização: 02/03/2012 Data da
Publicação: 05/03/2012 Número do Diário: c4-ed1135 Página: 486/491
01/03/2012 Remetido ao DJE
Relação: 0088/2012 Teor do ato: Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF
II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi
informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência
da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços
prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados,
D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do
Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a
sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor, no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em
sentido contrário, está correta, em razão de dois argumentos:
Primeiro: ao se analisar a documentação de constituição da
ré/reconvinte, de fato verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de
acordo com a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões emanadas da diretoria da associação.
Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a
sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor, no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em
sentido contrário, está correta, em razão de dois argumentos:
Primeiro: ao se analisar a documentação de constituição da
ré/reconvinte, de fato verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de
acordo com a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões emanadas da diretoria da associação.
A par disso, o direito do autor, consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX).
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX).
Segundo: seguindo a linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª, 1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I. Advogados(s): Silvia Oliveira Brito de Moura (OAB 202288/SP), Giselle Neves Galvão (OAB 274979/SP) 29/02/2012
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote
de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue
a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as
razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados, D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o
conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor,
no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas
abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em sentido
contrário, está correta, em razão de dois argumentos: Primeiro: ao se
analisar a documentação de constituição da ré/reconvinte, de fato
verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração
jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua
constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação
civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio
horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de acordo com
a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o
autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões
emanadas da diretoria da associação. A par disso, o direito do autor,
consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX). Segundo: seguindo a
linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em
verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos
moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio
instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma
à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela
não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza
propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei
ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um
condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador
para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático
reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma
relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do
imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,
segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o
Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança
através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer
que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios
típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um
direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o
abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a
liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o
uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª,
1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação
se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a
filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se
interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há
relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se
exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por
se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está
estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que
não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é
possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não
mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de
proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a
concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo
inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição
posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço
para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a
ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I.
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª, 1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I. Advogados(s): Silvia Oliveira Brito de Moura (OAB 202288/SP), Giselle Neves Galvão (OAB 274979/SP) 29/02/2012
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, etc. JORGE FILIPOV, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória e anulatória de título de crédito, contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO LOTEAMENTO MARF II, qualificada nos autos, pelo PROCEDIMENTO SUMÁRIO, aduzindo, em síntese, que é proprietário de lote
de terreno situado no referido loteamento; ao adquirir o lote de terreno passou a contribuir com o rateio para manutenção dos serviços de portaria e guarita. No mês de janeiro de 2009 decidiu se retirar da associação, por não concordar com o aumento excessivo do valor da prestação mensal. No entanto, foi informado pela representante da ré que a permanência na associação não se trata de uma faculdade do proprietário; que não há mandamento legal ou contratual que o obrigue
a fazer parte de organismo de rateio de valores. Requer a procedência da ação com a declaração de inexistência da relação jurídica bem como inexigibilidade dos títulos. A inicial veio com documentos. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. A ré foi regularmente citada e ofereceu contestação, com documentos. Em síntese, rebateu todas as
razões da inicial, justificando a validade da cobrança da taxa de contribuição, em razão dos seus serviços prestados. Pugnou pela improcedência e ofereceu reconvenção para cobrança das taxas de contribuição vencidas e inadimplidas. O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. Relatados, D E C I D O: A matéria em disputa prescinde de dilação probatória em audiência, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Visa o autor com esta ação declaratória, obter declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade da cobrança das taxas de contribuição relativas ao período posterior a sua retirada da associação. As partes trouxeram documentos suficientes para o
conhecimento da matéria controvertida. A posição defendida pelo autor,
no meu sentir, diante dos incisivos argumentos representados pelas
abalizadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, em sentido
contrário, está correta, em razão de dois argumentos: Primeiro: ao se
analisar a documentação de constituição da ré/reconvinte, de fato
verifica-se não se tratar de um condomínio em sua configuração
jurídica. Realmente, ela tem personalidade jurídica, em função de sua
constituição obedecer a certos requisitos exigidos pela legislação
civil. Isso não lhe confere, todavia, a natureza de condomínio
horizontal típico, sob um prisma legal específico. Logo, de acordo com
a interpretação correta da sua constituição jurídica, não está o
autor, de fato e de direito, obrigado a se sujeitar às decisões
emanadas da diretoria da associação. A par disso, o direito do autor,
consistente em não se associar ou manter-se associado, tem amparo em
preceito constitucional (CR/88, art. 5º, XX). Segundo: seguindo a
linha de raciocínio suso exposta, cuida-se a ré/reconvinte, em
verdade, de uma sociedade civil representativa dos interesses dos
moradores de um bairro residencial. Não se trata de típico condomínio
instituído segundo a Lei 4.591/64 ou segundo a Lei 6.766/79. Desta
feita, embora possua personalidade jurídica, de acordo com a
interpretação jurisprudencial que reputo melhor para subsumir a norma
à relação material e permitir a correta compreensão da questão, ela
não reúne caracteres jurídicos para exigir uma obrigação de natureza
propter rem. Ou seja, se não é constituída sob a égide da lei
ordinária específica para exercer os direitos e deveres próprios de um
condomínio típico, via de consequência, não está em condições de
exigir o cumprimento de uma obrigação diante da falta de fato gerador
para propiciar a cobrança. É dizer, falta-lhe substrato fático
reconhecido pelo direito. A falta disso não permite reconhecer uma
relação obrigacional entre a associação do bairro e o proprietário do
imóvel. Ressalvado o entendimento em sentido contrário de meus pares,
segundo as disposições legais da Lei 6.766/79, que derrogou o
Decreto-lei 271/67, nem é possível defender o direito à cobrança
através de uma interpretação analógica; argumento baseado na premissa
de que o pagamento da taxa de contribuição é possível ao se reconhecer
que os loteamentos podem ser considerados assemelhados aos condomínios
típicos. É vedado o uso do processo analógico na aplicação de um
direito se isso criar uma obrigação ao sujeito, de acordo com o
abalizado ensinamento de Carlos Maximiliano: Em matéria de
privilégios, bem como em se tratando de dispositivos que limitam a
liberdade, ou restrinjam quaisquer outros direitos, não se admite o
uso da analogia. (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, 18ª,
1999, p. 213). Ademais, conforme se observa do estatuto, a associação
se trata de uma entidade civil sem fins lucrativos. Tem por objetivo
tratar dos assuntos pertinentes ao bairro. Estabelece, ainda, que a
filiação se dará através de adesão voluntária. Nesse diapasão, ao se
interpretar a cláusula referente à filiação, conclui-se que não há
relação de causa e efeito entre a cobrança e a qualidade a quem se
exige, portanto, ressente-se de causalidade de direito. É dizer, por
se tratar de uma associação sem fins lucrativos, onde está
estabelecido como consectário lógico que a filiação é voluntária, não
há amparo legal na pretensão à cobrança de proprietário de imóvel que
não seja filiado ou de proprietário que se desligou. Desse modo, não é
possível interpretar que a participação de proprietário de imóvel, não
mais filiado, seja compulsória. A par disso, o autor, na condição de
proprietário de imóvel situado no bairro, não está obrigado a
concorrer para eventuais despesas de serviços de responsabilidade ou
assumida pela associação, em razão de não mais estar associado, sendo
inadmissível exigir-lhe cobrança compulsória. O pedido reconvencional.
Por tais fundamentos, é indevida a cobrança das taxas de contribuição
posteriores à saída do autor da associação. Ante o exposto, e o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória e JULGO
IMPROCEDENTE a cobrança formulada através da reconvenção, o que faço
para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente a
ré/reconvinte, condeno-a no pagamento das custas judiciais e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor dado a causa na reconvenção. P. R. I.
Um comentário:
parabens a justiça de são paulo por respeitar as leis e a constituição federal mantendo a ordem e ademocracia.O QUE NÃO OCORRE COM AJUSTIÇA DE ALAGOAS QUE FALTA VERGONHA NA CARA EM CONDENAR MORADRES DE LOTEAMENTOS COMO É O CASO DO JARDIN PETROPOLIS I EM MACEIO-AL.ATENÇÃO CNJ E STJ,ALGO DEVE SER FEITO E AS CONDENAÇÕES DEVEM SER INVESTIGADOS,POIS OS JUIZES ALAGOANOS JULGAM A SEU BEL PRAZER INDO DE EMCONTRO AS LEIS E TODAS AS DECISÕES DO SUPREMO SE ACHANDO DEUSES E CAUSANDO DANOS IRREPARAVEIS AS PESSOAS DE BEM.
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