O desembargador Newton Janke, relator da matéria, afirmou que os dois atos administrativos - que ordenavam a demolição da casa -, estão perfeitos, uma vez que tratam de uma obra clandestina erguida em área de preservação permanente, insuscetível de regularização.
Justiça confirma decisão para demolição de imóvel sobre dunas na Ilha de SC
Tribunal mantém sentença que determina a demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente
Fonte | TJSC - Quinta Feira, 22 de Março de 2012
O Tribunal de Justiça manteve decisão da comarca da Capital que determinou a demolição de um imóvel situado em área de preservação permanente, sobre as dunas de um balneário no Sul da Ilha. O proprietário alegava na ação ocupar o imóvel, em comodato, desde 1985, sem ter registrado qualquer problema. Porém, em 2007, ao partir para uma reforma que transformaria a então casa de madeira em uma residência de alvenaria, teve duas licenças para a obra negadas pela Fundação do Meio Ambiente (Floram) e pela própria prefeitura.
Como, mesmo assim, manteve o ritmo dos trabalhos, o dono do imóvel passou a receber sucessivas notificações que culminaram na determinação de demolição. Na apelação ao TJ, o autor sustentou ter direito adquirido de permanecer na benfeitoria e disse que a falta de licença para a obra ensejaria, no máximo, uma multa administrativa, jamais a demolição. O desembargador Newton Janke, relator da matéria, afirmou que os dois atos administrativos - que ordenavam a demolição da casa -, estão perfeitos, uma vez que tratam de uma obra clandestina erguida em área de preservação permanente, insuscetível de regularização.
O magistrado acrescentou que o morador sabia da necessidade da licença para obra em terreno de marinha e sua obtenção deveria ter sido por ele providenciada. "Não o tendo feito, desmerece prosperar qualquer nulidade na atuação do órgão ambiental que determinou a demolição da obra clandestina. Nem se diga que na hipótese a licença era prescindível. O que se extrai dos autos é que a dita "reforma", na verdade, está a maquiar uma obra substancialmente nova", encerrou Janke. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.
AC 2010.036976-1
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