quinta-feira, 15 de março de 2012

TJ RJ - Corte Suprema STF decidiu no sentido de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ)

Des. Leila Albuquerque -  T.J.R.J. – 18ª C. Cível Ap. nº 0045669-35.2009.8.19.0203
MAIS UMA EXCELENTE NOTICIA !!!!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045669-35.2009.8.19.0203
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DA BOIÚNA
APELADO: CLEBER BONANCE DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE
MENSALIDADES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, ( sumula 79 ) a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ).
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguido, por ser o guardião da Constituição da República.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Associação
dos Moradores do Bosque da Boiúna em face de Galan Carneiro de quem alega ser credor da quantia de R$ 14.090,62, referente ao não pagamento das mensalidades de todos os meses dos anos 2004 a 2009, obrigação decorrente
da propriedade de imóvel por ela abrangido. Pede seja o Réu condenado ao pagamento das prestações vencidas e das que vencerem no curso da lide. A petição inicial foi emendada a fl. 22 para retificar o valor da causa e a fl. 41, para alterar o polo passivo para Cleber Bonance dos Santos.
Por sentença de fls. 115/118, foram os pedidos julgados
improcedentes. Custas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 pela Autora.
Apela a Autora a fls. 119/125, reafirmando a obrigação
do morador de contribuir para o custeio das despesas referentes a serviços prestados a toda a coletividade.
Contrarrazões a fls. 128/133.
É o Relatório.
Não merece reforma a sentença apelada.
Com efeito, em outros julgados esta Relatora aplicou o
entendimento consolidado no verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal de Justiça de que “em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos
serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”.
Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, em 20 de setembro de 2011, reformou decisão desta Décima Oitava Câmara Cível sob o entendimento de que as obrigações decorrem da lei ou da manifestação da
vontade qualificada, razão pela qual não se pode compelir proprietário de bem imóvel ao pagamento de despesas feitas por ente do qual sequer é associado:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE
– AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade
– artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal”.

Trata-se do mesmo entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo”.
(EREsp 444931/SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 - Ministro FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO – Data de
Julgamento: 26/10/2005)
É certo que a decisão da Corte Suprema não tem efeito
vinculante porque não foi proferida em Recurso afetado ao instituto da Repercussão Geral, como consta do voto da lavra do Ministro Marco Aurélio:
“Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado
antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão”.
Apesar disso, o entendimento da guardiã da Constituição
da República merece ser seguido, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, até porque em 21 de outubro de 2011 seu Plenário decidiu pela existência de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 745831, cuja decisão deverá ser no mesmo sentido e pacificará de vez a jurisprudência. 

Ante o exposto, mantém-se a sentença impugnada,
negando seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.
Desembargadora Leila Albuquerque
Relatora
Certificado por DES. LEILA ALBUQUERQUE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 31/01/2012 13:30:52
Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 
0045669-35.2009.8.19.0203  

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