Publicamos este veemente apelo recebido por email em 16.03.2012 pois esta é uma oportunidade única para os cidadãos opinarem sobre o PROJETO DE CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e a participação de todos é importantissima para a concretização do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM TODO O BRASIL !
INTEGRA do EMAIL do LEONARDO - BARRA da TIJUCA - Rio de Janeiro recebido em 16.03.2012 :
TRECHOS DOPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre a criação, a organização e as atribuições da Ouvidoria do Ministério Público Federal. (...)
CAPITULO I - "Definição, Princípios e Atribuições "
Art. 1º Fica criada, na forma desta Lei e em consonância com as disposições do art.
130-A, § 5º, da Constituição da República, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 a Ouvidoria do Ministério Público Federal.
Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de controle interno das atividades desempenhadas pelos
membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do Ministério Público Federal, e de fomento da participação dos cidadãos, de organismos da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas na promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
§ 1º A Ouvidoria não dispõe de atribuições correicionais, nem substitui os órgãos de
execução do Ministério Público Federal.
§ 2º A Ouvidoria, a par do seus poderes de atuação, privilegiará a cooperação com os
órgãos do Ministério Público Federal, sem relação de hierarquia funcional.
Art. 3º A Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para garantir a transparência, a eficácia, a economicidade, a efetividade, a presteza, o compromisso público e a ética nas atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do Ministério Público Federal, bem como para assegurar a sua diálogo com a sociedade.
§ 1º Na execução de suas atribuições, a Ouvidoria orientar-se-á pelos princípios da
transparência, imparcialidade, eficiência, celeridade e cidadania participativa. clique aqui para ler a integra do projeto .
MEUS AMIGOS GRANDE PARTE DA CULPA DO "SENTIMENTO DE IMPUNIDADE" QUE FAZ MUITOS ACREDITAREM DE FORMA ERRADA NA FALÁCIA QUE "NO BRASIL O CRIME COMPENSA DESDE QUE VOCE POSSA PAGAR ADVOGADOS CAROS",
leia : Eliana Calmon faz críticas a bandidos com foro privilegiado corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide' clique aqui
ATENCIOSAMENTE
materia relacionada : Opine sobre o anteprojeto que cria a ouvidoria do MPF clique aqui
INTEGRA do EMAIL do LEONARDO - BARRA da TIJUCA - Rio de Janeiro recebido em 16.03.2012 :
CAROS AMIGOS VOU PEDIR A TODOS QUE PARTICIPEM DESTA INICIATIVA, registrando sua opinião no sitio da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA clicando sobre a imagem abaixo :
SE O LINK da imagem NÃO FUNCIONAR ENTREM EM
TRECHOS DOPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre a criação, a organização e as atribuições da Ouvidoria do Ministério Público Federal. (...)
CAPITULO I - "Definição, Princípios e Atribuições "
Art. 1º Fica criada, na forma desta Lei e em consonância com as disposições do art.
130-A, § 5º, da Constituição da República, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 a Ouvidoria do Ministério Público Federal.
Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de controle interno das atividades desempenhadas pelos
membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do Ministério Público Federal, e de fomento da participação dos cidadãos, de organismos da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas na promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
§ 1º A Ouvidoria não dispõe de atribuições correicionais, nem substitui os órgãos de
execução do Ministério Público Federal.
§ 2º A Ouvidoria, a par do seus poderes de atuação, privilegiará a cooperação com os
órgãos do Ministério Público Federal, sem relação de hierarquia funcional.
Art. 3º A Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para garantir a transparência, a eficácia, a economicidade, a efetividade, a presteza, o compromisso público e a ética nas atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do Ministério Público Federal, bem como para assegurar a sua diálogo com a sociedade.
§ 1º Na execução de suas atribuições, a Ouvidoria orientar-se-á pelos princípios da
transparência, imparcialidade, eficiência, celeridade e cidadania participativa. clique aqui para ler a integra do projeto .
É MUITO IMPORTANTE, INCLUSIVE, QUE ESTA INICIATIVA, NESTE MOLDE, ATINJA TODO MINISTÉRIO PUBLICO BRASILEIRO PRINCIPALMENTE OS ESTADUAIS.
leia : Eliana Calmon faz críticas a bandidos com foro privilegiado corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide' clique aqui
TAMBÉM RECAI SOBRE O MP, ISTO EU DIGO E PROVO, QUE EXISTE PROMOTOR MANDANDO ARQUIVAR RESULTADOS POSITIVOS de Inquerito Penal QUANDO NA REALIDADE ": o Ministério Público não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado."
INICIATIVAS COMO ESTA PODEM EVITAR , PARA O CIDADÃO QUE RECLAMA POR SEUS DIREITOS E CLAMA POR JUSTIÇA, O TRANSTORNO DE "O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
PARA TERMINAR, DEIXO AQUI OS COMENTÁRIOS QUE POSTEI NA CONSULTA PÚBLICA DO MPF
"COM RELAÇÃO AO ART.2... “ E DE FOMENTO A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS, DE ORGANISMOS DA SOCIEDADE CIVIL” SOMENTE O TEMPO PODERÁ AVALIAR A EFICÁCIA POIS SE TRATA DE º “É UM ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO” , DIFERENTE DO CNJ QUE É UM ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNO, ENTRETANTO COMO SE TRATA DE UMA OUVIDORIA, E SE FOR REALMENTE COMO REGE O PARÁGRAFO 2º PARÁGRAFO “SEM RELAÇÃO DE HIERARQUIA FUNCIONAL” E CONFORME OS DITAMES DO ART.4º NOS INCISOS I, II, III, IV, V, VII PRICIPALMENTE O IV, PODE SER UMA FORTE FERRAMENTA DEMOCRÁTICA PARA O CIDADÃO QUE CLAMA POR JUSTIÇA,
PARABÉNS PELO ART. 3º, DE ONDE DESTACO “BEM COMO ASSEGURAR A SUA DIÁLOGO COM ASOCIEDADE” MAS SE FOR POSSÍVEL CORRIGIR PARA “O SEU DIÁLOGO”, PENSO QUE FICA MELHOR, BEM COMO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO “ TRANSPARENCIA, IMPARCIALIDADE, EFICIÊNCIA, CELERIDADE E CIDADANIA PARTICIPATIVA” NO PARÁGRAFO SEGUNDO “DISPENSARÁ FORMALIDADE QUE PREJUDIQUE A EFICÁCIA DO ATO E UTILIZARÁ INGUAGEM DIDÁTICA ACESSÍVEL”
ATENCIOSAMENTE
LEONARDO - BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO
Ação penal
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela publica. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.
Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao Poder Judiciário é aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente. O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.
A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.
A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado.
As ações penais são, ainda, privadas ou públicas. O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penalsempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas. A iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência de submeter o conflito a julgamento. O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante doMinistério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas. As últimas são promovidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor. As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor e depois de manifestação de vontade do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A manifestação de vontade do ofendido para que o aparato administrativo se movimente em direção à condenação ou absolvição chama-se representação. A representação é exigida pela lei em alguns casos específicos, como, por exemplo, no crime de ameaça. A requisição do Ministro da Justiça é prevista para hipóteses também raras, envolvendo ofensas a Chefes do Estado em que a conveniência política da ação penal deve ser avaliada.
Em síntese: as ações penais são de conhecimento ou de execução. E classificam-se, também, em públicas ou privadas. As primeiras são condicionadas ou incondicionadas. As últimas são privadas ou subsidiárias da pública. É importante que, quando a infração penal for considerada de menor potencial ofensivo, há possibilidade de transação penal, assunto tratado no tópico correspondente.
1.a - Possibilidade jurídica do pedido
1.b - Legitimidade ad causam :
É a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
1.d - Justa causa
É presença de indícios de autoria e provas da materialidade do delito, ou seja, é a plausibilidade da acusação. Para a doutrina clássica, a justa causa faria parte do interesse de agir ou da possibilidade jurídica do pedido. Isoladamente considerada a justa causa só foi inserida como um dos requisitos pela doutrina moderna.
2) Específicas
São aquelas presentes em determinadas ações como, por exemplo, a representação da vítima ou a requisição doMinistro da Justiça nos casos de ação penal pública condicionada. São também exemplos de condições específicas a entrada do agente em território nacional (art. 7º, CP) e o encerramento da instância administrativa nos casos decrime contra a ordem tributária.
Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade- Afrânio Silva Jardim, Rio de Janeiro, Forense, 1988
Ação penal condenatória – Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, São Paulo, Saraiva, 1998
Teoria do Direito Processual Penal - Rogério Lauria Tucci, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.
Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao Poder Judiciário é aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente. O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.
A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.
A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado.
[editar] Classificação da ação penal
As ações penais podem ser classificadas segundo o critério da tutela esperada pela jurisdição. Dividem-se entre ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. Só as primeiras existem sem sombra de dúvida. São ações de conhecimento aquelas em que se busca a declaração, constituição ou satisfação do direito. O habeas corpus, a revisão criminal e a ação penal condenatória estão incluídos nessa categoria. As ações de execução são aquelas nascidas da sentença condenatória. A jurisdição atua para acompanhar, fiscalizando, o cumprimento da sentença condenatória, garantindo que o condenado não sofra além do determinado judicialmente. A doutrina diverge sobre as ações cautelares. Há, com certeza, medidas cautelares, ou providências cautelares, sempre decididas no decorrer do processo instaurado por ação de conhecimento.As ações penais são, ainda, privadas ou públicas. O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penalsempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas. A iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência de submeter o conflito a julgamento. O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante doMinistério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas. As últimas são promovidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor. As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor e depois de manifestação de vontade do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A manifestação de vontade do ofendido para que o aparato administrativo se movimente em direção à condenação ou absolvição chama-se representação. A representação é exigida pela lei em alguns casos específicos, como, por exemplo, no crime de ameaça. A requisição do Ministro da Justiça é prevista para hipóteses também raras, envolvendo ofensas a Chefes do Estado em que a conveniência política da ação penal deve ser avaliada.
Em síntese: as ações penais são de conhecimento ou de execução. E classificam-se, também, em públicas ou privadas. As primeiras são condicionadas ou incondicionadas. As últimas são privadas ou subsidiárias da pública. É importante que, quando a infração penal for considerada de menor potencial ofensivo, há possibilidade de transação penal, assunto tratado no tópico correspondente.
- Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro.
- Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça
- Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145).
[editar] Condições da ação
1) Genéricas1.a - Possibilidade jurídica do pedido
1.b - Legitimidade ad causam :
- ativa - art. 395, II, CPP;
- passiva/indiciada.
É a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
1.d - Justa causa
É presença de indícios de autoria e provas da materialidade do delito, ou seja, é a plausibilidade da acusação. Para a doutrina clássica, a justa causa faria parte do interesse de agir ou da possibilidade jurídica do pedido. Isoladamente considerada a justa causa só foi inserida como um dos requisitos pela doutrina moderna.
2) Específicas
São aquelas presentes em determinadas ações como, por exemplo, a representação da vítima ou a requisição doMinistro da Justiça nos casos de ação penal pública condicionada. São também exemplos de condições específicas a entrada do agente em território nacional (art. 7º, CP) e o encerramento da instância administrativa nos casos decrime contra a ordem tributária.
[editar] Referências gerais
Processo penal, ação e jurisdição- Joaquim Canuto Mendes de Almeida, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade- Afrânio Silva Jardim, Rio de Janeiro, Forense, 1988
Ação penal condenatória – Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, São Paulo, Saraiva, 1998
Teoria do Direito Processual Penal - Rogério Lauria Tucci, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002
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