"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

terça-feira, 21 de março de 2017

VITORIA !!!!!! TJRJ CANCELA "SUMULA 79"






---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Alvaro
Data: 7 de março de 2017 18:54
Assunto: Cancelamento da obsoleta Súmula 79 do TJRJ
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"

Cancelamento da  obsoleta Súmula 79 do TJRJ

Através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0002387-90. 2017.8.19.0000, a Egrégia Seção Cível Comum do TJRJ decidiu pelo cancelamento da Sumula 79 do TJRJ, tão utilizada pelos FALSOS CONDOMÍNIOS de famigeradas associações de moradores (não raras vezes comandadas por milicianos, estelionatários e bandidos de modo geral); donde adveio EMENTA a seguir transcrita, cujo inteiro teor do v. acórdão segue incluso:

 
 

 
TJRJ - 0002387-90.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS
 
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 16/02/2017 - SEÇÃO CÍVEL COMUM – Publicado: 21/02/2017
 
Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre matéria que já foi objeto de definição pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. Cobrança por associação de contribuição análoga à que é exigida nos condomínios. Inadmissibilidade do incidente em razão da existência de padrão decisório já estabelecido pelo Tribunal Superior. Questões processuais que não podem ser objeto de IRDR ou por dependerem de exame caso a caso ou por versarem sobre instituto não regulado pelo CPC/2015. Expedição de ofício ao CEDES para instauração de procedimento destinado ao cancelamento do enunciado 79 da súmula do TJRJ. Inadmissão do IRDR.
 

clique aqui para baixar  a integra do Oficio SECCIV/SEASE/8ES5ÃO no 0·l2/20'17

Oficio SECCIV/SEASE/8ES5ÃO no 012/2017
 
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.
 
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 00023.87-
90.2017 .8.19.0000
 
Arguente: ALVARO RANGEL DE CARVALHO
Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE
DOS ESQUILOS - GLEBA C
Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
 
Senhor Desembargador,
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Elisabete
Filizzola Assunção, Presidente da Seção Cível Comum, encaminho a Vossa
Excelência cópia reprográfica do integral teor do v. acórdão do processo em
epígrafe, julgado em sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2017.
Respeitosamente,
 
Ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
Diretor-Geral do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - CEDES



Integra do Oficio  :

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 0002387 -
90.2017.8.19.0000
REQUERENTE: ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas
repetitivas que versa sobre matéria que já foi objeto de definição
pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Cobrança por associação de contribuição análoga à que é
exigida nos condomínios. Inadmissibilidade do incidente em
razão da existência de padrão decisório já estabelecido pelo
Tribunal Superior. Questões processuais que não podem ser
objeto de IRDR ou por dependerem de exame caso a caso ou
por versarem sobre instituto não regulado pelo CPC/2015.
Expedição de ofício ao CEDES para instauração de
procedimento destinado ao cancelamento do enunciado 79 da
súmula do T JRJ. Inadmissão do IRDR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em epígrafe.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
compõem a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em NÃO ADMITIR O INCIDENTE.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
Seção Cível Comum
1
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA:000030745 Assinado em 17/02/2017 17:15:10
Local: GAB. DES ALEXANDRE FREITAS GAMARA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Seção Civel Comum
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas requerido
pelo réu do processo n. 0012551-34.2010.8.19.0203, atualmente pendente perante a
9a Câmara Cível deste Tribunal. Narra que o processo versa sobre a cobrança de
contribuições supostamente devidas a associação de moradores, a qual afirma dever
ser tratada de forma análoga à de condomínio. Diz que há ainda algumas poucas
decisões que aplicam o que afirma ser o "obsoleto" enunciado 79 da súmula deste
Tribunal de Justiça, não obstante o fato de que a imensa maioria das decisões sobre a
matéria esteja em conformidade com entendimento já consolidado no STJ e no STF
acerca da matéria.
Postula, então, a instauração do incidente para que se fixe um padrão
decisório para causas como esta.
É o relatório. Passa-se ao voto.
É requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas
repetitivas que verse sobre matéria que não seja objeto de recurso excepcional ou
extraordinário que, no âmbito dos tribunais de superposição, já tenha sido afetado
para definição de tese. Ocorre que, no caso em exame, a matéria já foi objeto de
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através da técnica do recurso especial
repetitivo, através do acórdão proferido no Recurso Especial no 1.280.871-SP, relator
o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.

O STJ também enfrentou o tema no julgamento do Recurso Especial no
1.439.163-SP, relator para o acórdão o Min. Marco Buzzi, cuja ementa é a seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.

Já tendo sido a matéria decidida no STJ através da técnica dos recursos
repetitivos, não há que se cogitar a esta altura de incidente de resolução de
demandas repetitivas, não havendo mais legítimo interesse processual em sua
instauração.
Quanto às questões processuais suscitadas, também não podem ser
objeto do IRDR.
A alegação de que as associações não são legitimadas não pode ser
aqui enfrentada. É que a legitimidade de parte é algo que precisa ser examinado caso

a caso. Não há como definir, em abstrato, quem é ou não é legitimado a ajuizar cada
demanda que se venha a propor.
A alegação de que haveria inadequação no emprego do procedimento
sumário é outra que não pode ser apreciada nesta sede, uma vez que tal
procedimento não subsiste no regime do CPC de 2015, de modo que não há risco de
que novos casos venham a instaurar-se por esse procedimento.
De outro lado, a existência de julgamentos extra petitum tampouco pode
ser enfrentada nesta sede. É que saber se um julgamento é ou não incongruente com
os limites de uma demanda depende do exame de circunstâncias táticas, o que é
inadmissível nesta sede.
É preciso, aliás, ter claro que o IRDR não é um mecanismo atribuidor de
função legislativa ao Judiciário. Não cabe ao Tribunal dizer que só se pode julgar o
mérito se a parte autora for legítima, ou que não é válida a sentença extra petita. Isso
está na lei. A função do Tribunal no julgamento do IRDR é solucionar uma causa-
piloto e, a partir daí, estabelecer os fundamentos determinantes de uma decisão que
servirá como precedente vinculante no julgamento de demandas isomórficas.
É preciso, porém, reconhecer que o enunciado 79 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal está superada, já que ali se consolidou entendimento
manifestamente contrário ao do padrão decisório estabelecido pelo Tribunal Superior.
Por conta disso, é caso de se determinar a expedição de ofício ao CEDES para que
instaure procedimento destinado ao cancelamento daquele enunciado de súmula.

 Por tais fundamentos, o voto é no sentido de NÃO ADMITIR O
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO CEDES PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO
AO CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 79 DA SÚMULA DO T JRJ.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017.
Des. Alexandre Freitas Câmara
Relator

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

TJ SP 10ª Câmara Seção de Direito Privado > RECURSO DE MORADOR PROVIDO CONFORME PACIFICADO PELO STJ



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº

0000286-45.2003.8.26.0075, da Comarca de Santos, em que é apelante

CONCEIÇÃO APARECIDA DA COSTA JOAQUIM, é apelado ASSOCIAÇÃO

DOS CONDOMINIOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de

São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ELCIO

TRUJILLO (Presidente), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.

São Paulo, 5 de abril de 2016.

Elcio Trujillo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

10ª Câmara  Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 0000286-45.2003.8.0075
Comarca: Santos
Ação: Contribuição e Taxa de associado - Cobrança
Apte(s).: Conceição Aparecida da Costa Joaquim
Apdo(a)(s).: RECURSO PROVIDO.
Voto nº 27479

LOTEAMENTO
 Cobrança de taxa associativa  Matéria
julgada anteriormente com reconhecimento do vínculo para
o fim de afastar possibilidade de enriquecimento ilícito

Interposição de Recurso Especial

 Em juízo de admissibilidade o retorno determinado, a teor do disposto pelo inciso II, do § 7º, do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil vigente, diante ocorrência de divergência
com orientação do E. Superior Tribunal de Justiça


Matéria posta, em análise, na seara dos recursos repetitivos
a tornar certa a posição adotada pelo Tribunal Superior
Reapreciação indispensável da matéria de mérito pela
Câmara  
E, sob tal limite, a aplicação do resultado
definitivo a tornar efetivo o conteúdo do voto até então
vencido constante do anterior julgamento  Inviabilidade
da obrigação sem que haja efetiva adesão da parte
Enriquecimento ilícito não caracterizado
 Cobrança  improcedente  

 Sentença reformada 
 Sucumbência invertida 
RECURSO PROVIDO.



Trata-se de ação de cobrança de taxa de associado julgada procedente pela r. sentença de fls. 143/149, complementada às fls. 168 diante do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela autora (fls.
148/149), de relatório adotado.

Apelação nº 0000286-45.2003.8.26.0075

sábado, 28 de maio de 2016

CANTOR DONIZETTI CAMARGO OBTEM VITORIA NO TJ SP : BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL POR FALSO CONDOMINIO

Deram provimento ao recurso, por maioria de votos
0001365-97.2012.8.26.0219  Julgado 08/03/2016  

PARABENS DESEMBARGADOR
                  JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO - RELATOR
 
A CASA PROPRIA UNICO BEM DE FAMILIA
É IMPENHORAVEL
POR FALSO CONDOMINIO
 
FORAM ANOS DE SOFRIMENTO E DE LUTA NA JUSTIÇA, AGORA, FINALMENTE, EM 2016, A JUSTIÇA PAULISTA RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO UNICO BEM DE FAMILIA DO CANTOR DONIZETTI CAMARO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
PARABENS DR ROBERTO MAFULDE , DEFESA POPULAR
 
APELAÇÃO  Embargos de Terceiros  Sentença de improcedência  Inconformismo  O bem imóvel é o único de propriedade da apelante e serve de residência familiar  As dívidas exigidas na fase de cumprimento de sentença da Ação de Cobrança principal decorrem de taxa de manutenção por associação de loteamento  A contribuição para manutenção de loteamento não possui natureza de obrigação “propter rem”, mas sim constitui obrigação fundada em direito pessoal  Não aplicação da exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal 8.009/90  Tutela do bem de família deve ser preservada  Recurso provido. 

DEFESA POPULAR OBTEM LIMINAR E IMPEDE LEILÃO DA CASA PROPRIA
 
Publicado em 24 de out de 2012
O Cantor Donizeti, conhecido pela música "Galopeira", é mais uma vítima dos falsos condomínios, teve sua casa Penhorada por uma dívida colorida de um Falso Condomínio criado no bairro onde vive com sua família. Já sem esperanças, porém felizmente orientado pela Defesa Popular e junto à profissionais especialistas, conseguiu recentemente no Tribunal de Justiça de São Paulo suspender provisoriamente o Leilão de sua casa. E a luta continua! Este Drama é enfrentado por milhares de moradores que estão perdendo suas casas e indo para rua por cobranças ilegais.
 Acesse www.defesapopular.org e saiba mais

 CANTOR DONIZETTI CAMARGO RELATA SEU DRAMA
Publicado em 30 de abr de 2013
A Defesa Popular esclarece a situação vivida pelo cantor Donizetti e alerta a população sobre o perigo dos falsos condomínios ao vivo no programa da Sônia Abraão. Com debates e participação dos Doutores Jorge Lordello (Dr. segurança), Haroldo Lopes e Roberto Mafulde (Diretor do Depto. Jurídico da Defesa Popular).



Dados do Processo
 
 
 
 



0001365-97.2012.8.26.0219 Julgado
Apelação
Área: Cível
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
17/06/2015 00:00 - Sem local físico definido
Comarca de Mogi das Cruzes / Foro de Guararema / Vara Única
0001365-97.2012.8.26.0219
9ª Câmara de Direito Privado
JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO
MAURO CONTI MACHADO
3 / 0
577/2012, 068.01.2005.003718-1, 255/2005
235.104,14
Origem: Gabinete do Desembargador / Mauro Conti Machado.  Remessa: 21/03/2016
Destino: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 3.1.5.1 - Serv. de Proces. da 9ª Câmara de Dir. Privado.  Recebimento: 22/03/2016
Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo

Apelante:  Claudia Garcia da Veiga
Advogado: Roberto Mafulde 
Advogada: Vera Cristina Tavares Santos 
Apelado:  Associação dos Proprietários da Estância de Guararema
Advogado: Solano Cledson de Godoy Matos 
Interessado:  Donizetti A. Camargo de Veiga
Advogado: Sem Advogado 
Exibindo 5 últimas.   >>>>Listar todas as movimentações.
Movimentações
Data Movimento
20/05/2016 Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2016 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2119
23/03/2016 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20160000165107, com 10 folhas.
22/03/2016 Recebida a Petição pelo Processamento de Grupos e Câmaras
21/03/2016 Remetida a Petição para Processamento de Grupos e Câmaras
21/03/2016 Declaração assinada
Modelo de Declaração de Voto - Presencial
17/03/2016 Recebidos os Autos pelo Revisor (Para Declaração de Voto)
Mauro Conti Machado
16/03/2016 Remetidos os Autos para o Revisor (Para Declaração de Voto)
16/03/2016 Publicado em
Disponibilizado em 15/03/2016 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 2076
15/03/2016 Acordão Finalizado
Acórdão Dr. José Aparício Coelho Prado Neto
08/03/2016 Julgado Deram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o Revisor que declara.
08/03/2016 Provimento

domingo, 15 de maio de 2016

STJ - TEMA 882 - DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


Considerando a imensa quantidade de e-mails e de reclamações e denuncias que estamos recebendo , de cidadãos cujos direitos constitucionais INDISPONIVEIS à DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, à LIBERDADE, à LEGALIDADE e à PROTEÇÃO ( TUTELA JURISDICIONAL) DO ESTADO contra ABUSOS E VIOLAÇÕES de DIREITOS, estamos publicando, novamente, a TESE 882 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , firmada em julgamento sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS,  que ASSEGURA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS A DEFESA CONTRA AS COBRANÇAS IMPOSITIVAS, COERCITIVAS E ILEGAIS , DE TAXAS DE SERVIÇOS, E/OU DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, impostas por ASSOCIAÇÕES CIVIS, vulgarmente conhecidas como "CONDOMINIOS "DE FATO" !

ASSINE AQUI PETIÇÃO AO STF PARA EDITAR SUMULA VINCULANTE CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS


INFORMAMOS, AINDA QUE, POR SEREM ILEGAIS, INJURIDICAS E INCONSTITUCIONAIS, TAIS COBRANÇAS OBRIGATORIAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS PODEM E DEVEM SER REPUDIADAS POR TODOS OS CIDADÃOS DE BEM ! COMO AFIRMOU A EXMA. JUIZA FEDERAL DE CABO FRIO,
 
" o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Um dos atributos dos comandos judiciais é o poder de império consubstanciado na máxima romana ´sede lex dura lex´, isto é, os comandos judiciais não foram feitos para serem questionados, mas sim cumpridos. (...) Segundo o Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto. A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo, como in casu, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito. "



DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 882.

As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.

As obrigações de ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato.

Nesse contexto, não há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços organizados em condomínio de fato por associação de moradores, aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica.

Com efeito, na ausência de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise, deve preponderar o exercício da autonomia da vontade - a ser manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé -, emanada da própria garantia constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.

De igual modo, incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento, independentemente de ser ou não associado.

Isso porque adotar esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação, como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe 4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011).

De fato, a jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão ou choque de princípios - liberdade associativa (art. 5º, XX, da CF) versus vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) -, o relacionamento vertical entre as normas - normas constitucionais e normas infraconstitucionais, por exemplo - deve ser apresentado, conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao conteúdo de sentido da norma superior.

Ademais, cabe ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Concluindo, a aquisição de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à constituição da associação não pode impor a cobrança de encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu.

Igualmente, se a compra se opera em data posterior à constituição da associação, na ausência de fonte criadora da obrigação - lei ou contrato -, é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se assim o desejar ou entender.

Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag 715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp 1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp 1.280.871-SP e REsp 1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015, DJe 22/5/2015.

sábado, 14 de maio de 2016

TRF2 - CABO FRIO : PREFEITO E DIRIGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS MULTADOS ! Processo TJ.RJ 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)


 O senso de Justiça clama nestes autos!

PASSADOS 4 ANOS DO TRANSITO EM JULGADO JUIZ FEDERAL APLICA PESADAS MULTAS PESSOAIS AO PREFEITO DE CABO FRIO E AOS DIRIGENTES DE FALSOS CONDOMINIOS 

"Como reiterado pelo Parquet bem como por este Juízo, o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. "

De: Claudio Vianna
Data: 11 de maio de 2016 18:34
Assunto: Processo do lixo
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS ,

veja sentença do processo do lixo, as placas condominios do Loteamento santa margarida são os adsivos

Processo TJ.RJ 0004981-25.2009.8.19.0011 (2009.011.005066-2)

"Cumpra-se o determinado no segundo parágrafo de fls.1144, ou seja, expeça-se mandado de verificação a fim de vistoriar se foram retiradas as placas. Em caso negativo, proceda-se à imediata retirada as expensas do réu.
 
 2) Fls.1622/1738: Na decisão de fls.1611, proferida em 18/02/2016 já foi dito: ´Causa espanto a esta Magistrada que este processo, em que pese todos os esforços expendidos, não tenha solução... Não por inércia do Judiciário, pois que é chamado à lide para a solução do conflito, mas por inércia do Ente que, embora compelido a fazer recusa-se, inclusive nunca se encontrando no prédio da municipalidade para viabilizar sua intimação pessoal o que é sistematicamente certificado nos processos que tramitam nesta comarca.
 
Obtempera-se que o Prefeito não ficaria satisfeito em se deparar com montanhas de lixo em frente a sua residência ao sair de casa todos os dias, conforme tem ocorrido com os moradores e pode ser constatado nas fotos acostadas aos autos bem como nas reportagens que têm sido veiculadas na TV local; tampouco gostaria que ao invés de entulharem lixo na sede do prédio municipal, passassem os munícipes a entulharem lixo em frente a sua residência, como retaliação. Estes autos se avolumam com tantas denúncias de inércia!!!
 
Contudo, não se pode alegar inércia do Judiciário que possui milhares de processos e inclusive já deu o provimento final da lide.
 
O que ocorre está restrito ao Poder Executivo sendo imperativo que a sociedade interessada e atuante aja, não reclamando de um mandado físico que não foi juntado no prazo legal, eis que surreal, diante da quantidade de feitos e servidores.
 
Os verdadeiramente interessados devem se organizar para viabilizar o bem comum, o que inclui a ocorrência das intimações devidamente feitas as quais não ocorrem também porque os cidadãos não fazem o que deles se espera ou se omitem no que deveriam, aí se inclui os servidores e contratados do Município que talvez se esqueçam que também são munícipes e cidadãos com dever social de zelar pelo bem comum.
 
Assim, antes que a violência reine e se torne difícil, quiçá impossível, sua contenção se espera que os réus obedeçam ao comando judicial exarado, senão será mais uma ação de improbidade ajuizada..., mais multa...,´ mais e mais, apenas...
 
Como reiterado pelo Parquet bem como por este Juízo, o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Um dos atributos dos comandos judiciais é o poder de império consubstanciado na máxima romana ´sede lex dura lex´, isto é, os comandos judiciais não foram feitos para serem questionados, mas sim cumpridos.
 
Contudo, em que pese o trânsito em julgado da sentença de fls.529/544 já ter ocorrido há mais de quatro anos, teimam os réus no descumprimento do comando judicial alheios à qualquer significado que se possa atribuir à palavra ´justiça´.
 
Segundo o Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto.
 
A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo, como in casu, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito.
 
É de Aristóteles a célebre frase que diz: ´A justiça tem pouco valor´. Este era um dito corrente entre os gregos, para os quais ela se baseava mais na aparência das coisas que na realidade ou na verdade.
 
Diante dos presentes autos, que já contam com nove volumes o que perfazem, até agora, 1738 páginas, pergunta-se: será que hoje o conceito e o valor de justiça mudaram muito? Certamente que sim posto que, em tempos modernos, não podemos falar em justiça sem pensarmos nas consequências que ela acarretará, ou seja, nas sanções positivas ou negativas por ela impostas.
 
Nesta esteira, tendo em vista os reiterados descumprimentos praticados pelos réus que datam do ano de 2011, quando foi prolatada a sentença, faz-se inevitável a aplicação de uma sanção hábil a compeli-los ao cumprimento do comando judicial de forma eficaz e definitiva.
 
É chegada a hora de se concretizar, inclusive a aplicação do já determinado.
 
Neste contexto mister aplicação de multa pessoal ao gestor público.
 
Sobre esta possibilidade, o TJERJ vem assim se manifestando:
 
´Agravo de Instrumento. Ação civil pública. Execução do julgado. Decisão que indeferiu o pedido de aplicação de multa pessoal aos gestores públicos representantes dos Agravados. Obrigação de fazer consistente na inicialização aos serviços de farmácia no centro da cidade de Petrópolis, nos termos do acordo homologado em 1º de Agosto de 2014. O entendimento firmado pela jurisprudência é no sentido do cabimento da aplicação de astreinte como instrumento de coerção ao cumprimento das decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer. A aplicação da multa pessoal ao agente público resta autorizada no art. 461, § 4º, do CPC, bem como, no art. 14, parágrafo único, do mesmo códex, reiterados pela jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Dou provimento ao recurso, nos termos do art. 557, § 1ºA, do CPC, para fixar multa diária, dirigida às pessoas do Prefeito do Município de Petrópolis e do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um. ´
 
 O senso de Justiça clama nestes autos!
 
Destarte, como NADA do que outrora determinado foi cumprido até a presente data razão pela qual o pedido de aplicação de multa pessoal:
 
I) APLICO ao Prefeito Alair Francisco Corrêa multa pessoal, que fixo em R$10.000,000(dez mil reais), a cada representação ou notícia recebida pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário, que demonstre de forma fundamentada, mediante comprovação com fotos e/ou vídeos, a falha na prestação dos serviços públicos de coleta domiciliar de resíduos sólidos, varrição de vias públicas, limpeza de praias, conservação de áreas públicas, manutenção e conservação de iluminação pública nas áreas dos loteamentos ´Orla 500´, ´Florestinha, ´Viva Mar´, ´Terra Mar´, ´Verão Vermelho´, ´Long Beach´ e ´Santa Margarida´, sob pena de BLOQUEIO de bens do Prefeito no valor respectivo, visando garantir a execução da multa ora fixada.
 
II) DETERMINO às Associações dos Loteamentos ´Orla 500´ e ´Santa Margarida´ que REMOVAM AS PLACAS que intitulam os loteamentos falsamente como ´condomínio´, NO PRAZO DE CINCO DIAS, sob pena de multa diária que fixo em R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS) em caso de descumprimento, a qual imputo pessoalmente aos respectivos Presidentes das Associações e, subsidiariamente, às próprias Associações e, ainda, sob pena de BLOQUEIO de bens dos Presidentes das Associações e das Associações no valor de R$400.000,00(quatrocentos mil reais) visando garantir a execução da multa ora fixada.
 
Intimem-se para cumprimento, COM URGÊNCIA.