ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
0000286-45.2003.8.26.0075, da Comarca de Santos, em que é apelante
CONCEIÇÃO APARECIDA DA COSTA JOAQUIM, é apelado ASSOCIAÇÃO
DOS CONDOMINIOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA.
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ELCIO
TRUJILLO (Presidente), CESAR CIAMPOLINI E CARLOS ALBERTO GARBI.
São Paulo, 5 de abril de 2016.
Elcio Trujillo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
10ª Câmara Seção de Direito Privado
Apelação com Revisão n° 0000286-45.2003.8.0075
Comarca: Santos
Ação: Contribuição e Taxa de associado - Cobrança
Apte(s).: Conceição Aparecida da Costa Joaquim
Apdo(a)(s).: RECURSO PROVIDO.
Voto nº 27479
LOTEAMENTO
Cobrança de taxa associativa Matéria
julgada anteriormente com reconhecimento do vínculo para
o fim de afastar possibilidade de enriquecimento ilícito
Interposição de Recurso Especial
Em juízo de admissibilidade o retorno determinado, a teor do disposto pelo inciso II, do § 7º, do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil vigente, diante ocorrência de divergência
com orientação do E. Superior Tribunal de Justiça
Matéria posta, em análise, na seara dos recursos repetitivos
a tornar certa a posição adotada pelo Tribunal Superior
Reapreciação indispensável da matéria de mérito pela
Câmara E, sob tal limite, a aplicação do resultado
definitivo a tornar efetivo o conteúdo do voto até então
vencido constante do anterior julgamento Inviabilidade
da obrigação sem que haja efetiva adesão da parte
Enriquecimento ilícito não caracterizado
Cobrança improcedente
Sentença reformada
Sucumbência invertida
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de ação de cobrança de taxa de associado julgada procedente pela r. sentença de fls. 143/149, complementada às fls. 168 diante do acolhimento dos embargos declaratórios opostos pela autora (fls.
148/149), de relatório adotado.
Apelação nº 0000286-45.2003.8.26.0075
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