Considerando a imensa quantidade de e-mails e de reclamações e denuncias que estamos recebendo , de cidadãos cujos direitos constitucionais INDISPONIVEIS à DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, à LIBERDADE, à LEGALIDADE e à PROTEÇÃO ( TUTELA JURISDICIONAL) DO ESTADO contra ABUSOS E VIOLAÇÕES de DIREITOS, estamos publicando, novamente, a TESE 882 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , firmada em julgamento sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS, que ASSEGURA AOS CIDADÃOS BRASILEIROS A DEFESA CONTRA AS COBRANÇAS IMPOSITIVAS, COERCITIVAS E ILEGAIS , DE TAXAS DE SERVIÇOS, E/OU DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS, impostas por ASSOCIAÇÕES CIVIS, vulgarmente conhecidas como "CONDOMINIOS "DE FATO" !
ASSINE AQUI PETIÇÃO AO STF PARA EDITAR SUMULA VINCULANTE CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS |
INFORMAMOS, AINDA QUE, POR SEREM ILEGAIS, INJURIDICAS E INCONSTITUCIONAIS, TAIS COBRANÇAS OBRIGATORIAS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS PODEM E DEVEM SER REPUDIADAS POR TODOS OS CIDADÃOS DE BEM ! COMO AFIRMOU A EXMA. JUIZA FEDERAL DE CABO FRIO,
" o descumprimento da decisão judicial é um verdadeiro acinte ao Estado Democrático de Direito. Um dos atributos dos comandos judiciais é o poder de império consubstanciado na máxima romana ´sede lex dura lex´, isto é, os comandos judiciais não foram feitos para serem questionados, mas sim cumpridos. (...) Segundo o Dicionário Aurélio, a Justiça pode ser definida como virtude que consiste em dar a cada um, em conformidade com o direito, o que por direito lhe pertence. Do ponto de vista filosófico, o sentimento de Justiça é intrínseco à consciência humana, isto é, no homem normal dotado de discernimento do bem e do mal, do certo e do errado, do que é justo e injusto. A quebra desses princípios, norteadores da vida humana, provocam o desequilíbrio, a discórdia, o conflito, a ausência da paz social, trazendo, como in casu, a indignação, o inconformismo, a busca da restauração através do amparo jurisdicional, do bem jurídico lesado, a quem de direito. "
DIREITO
CIVIL. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO EM CONDOMÍNIO DE FATO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA
882.
As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou os que a elas não anuíram.
As obrigações de
ordem civil, sejam de natureza real sejam de natureza contratual,
pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma
lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação
expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento
jurídico positivado, há somente duas fontes de obrigações: a lei
ou o contrato.
Nesse contexto, não
há espaço para entender que o morador, ao gozar dos serviços
organizados em condomínio de fato por associação de moradores,
aceitou tacitamente participar de sua estrutura orgânica.
Com efeito, na ausência
de uma legislação que regule especificamente a matéria em análise,
deve preponderar o exercício da autonomia da vontade - a ser
manifestado pelo proprietário ou, inclusive, pelo comprador de
boa-fé -, emanada da própria garantia constitucional da liberdade
de associação e da legalidade, uma vez que ninguém pode ser
compelido a fazer algo senão em virtude de lei.
De igual modo,
incabível o entendimento de que a vedação ao enriquecimento
ilícito autorizaria a cobrança pelos serviços usufruídos ou
postos à disposição do dono do imóvel inserto em loteamento,
independentemente de ser ou não associado.
Isso porque adotar
esse posicionamento significaria esvaziar o sentido e a finalidade da
garantia fundamental e constitucional da liberdade de associação,
como bem delimitou o STF no julgamento do RE 432.106-RJ (DJe
4/11/2011), encontrando a matéria, inclusive, afetada ao rito da
repercussão geral (RG no AI 745.831-SP, DJe 29/11/2011).
De fato, a
jurisprudência não pode esvaziar o comando normativo de um preceito
fundamental e constitucional em detrimento de um corolário de ordem
hierárquica inferior, pois, ainda que se aceite a ideia de colisão
ou choque de princípios - liberdade associativa (art. 5º, XX, da
CF) versus
vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) -, o
relacionamento vertical entre as normas - normas constitucionais e
normas infraconstitucionais, por exemplo - deve ser apresentado,
conforme a doutrina, de tal forma que o conteúdo de sentido da norma
inferior deve ser aquele que mais intensamente corresponder ao
conteúdo de sentido da norma superior.
Ademais, cabe
ressaltar que a associação de moradores é mera associação civil
e, consequentemente, deve respeitar os direitos e garantias
individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais.
Concluindo, a aquisição
de imóvel situado em loteamento fechado em data anterior à
constituição da associação não pode impor a cobrança de
encargos ao adquirente que não se associou nem a ela aderiu.
Igualmente, se a
compra se opera em data posterior à constituição da associação,
na ausência de fonte criadora da obrigação - lei ou contrato -, é
defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no princípio do
enriquecimento sem causa, em detrimento dos princípios
constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir
um dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de
princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade
de preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo
tão-somente ao STF, no âmbito da repercussão geral, afastá-los se
assim o desejar ou entender.
Precedentes citados:
EREsp 444.931-SP, Segunda Seção, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EDcl no Ag
715.800-RJ, Terceira Turma, DJe 12/12/2014; e EDcl no REsp
1.322.723-SP, Quarta Turma, DJe 29/8/2013. REsp
1.280.871-SP e REsp
1.439.163-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para
acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em 11/3/2015,
DJe 22/5/2015.
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