terça-feira, 21 de março de 2017

VITORIA !!!!!! TJRJ CANCELA "SUMULA 79"






---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Alvaro
Data: 7 de março de 2017 18:54
Assunto: Cancelamento da obsoleta Súmula 79 do TJRJ
Para: "vitimas.falsos.condominios@gmail.com"

Cancelamento da  obsoleta Súmula 79 do TJRJ

Através do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0002387-90. 2017.8.19.0000, a Egrégia Seção Cível Comum do TJRJ decidiu pelo cancelamento da Sumula 79 do TJRJ, tão utilizada pelos FALSOS CONDOMÍNIOS de famigeradas associações de moradores (não raras vezes comandadas por milicianos, estelionatários e bandidos de modo geral); donde adveio EMENTA a seguir transcrita, cujo inteiro teor do v. acórdão segue incluso:

 
 

 
TJRJ - 0002387-90.2017.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS
 
Des(a). ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 16/02/2017 - SEÇÃO CÍVEL COMUM – Publicado: 21/02/2017
 
Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas repetitivas que versa sobre matéria que já foi objeto de definição pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos. Cobrança por associação de contribuição análoga à que é exigida nos condomínios. Inadmissibilidade do incidente em razão da existência de padrão decisório já estabelecido pelo Tribunal Superior. Questões processuais que não podem ser objeto de IRDR ou por dependerem de exame caso a caso ou por versarem sobre instituto não regulado pelo CPC/2015. Expedição de ofício ao CEDES para instauração de procedimento destinado ao cancelamento do enunciado 79 da súmula do TJRJ. Inadmissão do IRDR.
 

clique aqui para baixar  a integra do Oficio SECCIV/SEASE/8ES5ÃO no 0·l2/20'17

Oficio SECCIV/SEASE/8ES5ÃO no 012/2017
 
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2017.
 
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 00023.87-
90.2017 .8.19.0000
 
Arguente: ALVARO RANGEL DE CARVALHO
Interessado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E MORADORES DO BOSQUE
DOS ESQUILOS - GLEBA C
Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
 
Senhor Desembargador,
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Elisabete
Filizzola Assunção, Presidente da Seção Cível Comum, encaminho a Vossa
Excelência cópia reprográfica do integral teor do v. acórdão do processo em
epígrafe, julgado em sessão realizada no dia 16 de fevereiro de 2017.
Respeitosamente,
 
Ao Excelentíssimo Senhor
Desembargador CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA
Diretor-Geral do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro - CEDES



Integra do Oficio  :

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS No 0002387 -
90.2017.8.19.0000
REQUERENTE: ÁLVARO RANGEL DE CARVALHO
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Direito processual civil. Incidente de resolução de demandas
repetitivas que versa sobre matéria que já foi objeto de definição
pelo STJ em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Cobrança por associação de contribuição análoga à que é
exigida nos condomínios. Inadmissibilidade do incidente em
razão da existência de padrão decisório já estabelecido pelo
Tribunal Superior. Questões processuais que não podem ser
objeto de IRDR ou por dependerem de exame caso a caso ou
por versarem sobre instituto não regulado pelo CPC/2015.
Expedição de ofício ao CEDES para instauração de
procedimento destinado ao cancelamento do enunciado 79 da
súmula do T JRJ. Inadmissão do IRDR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em epígrafe.
ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que
compõem a Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
em NÃO ADMITIR O INCIDENTE.
Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator
Seção Cível Comum
1
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CAMARA:000030745 Assinado em 17/02/2017 17:15:10
Local: GAB. DES ALEXANDRE FREITAS GAMARA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Seção Civel Comum
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas requerido
pelo réu do processo n. 0012551-34.2010.8.19.0203, atualmente pendente perante a
9a Câmara Cível deste Tribunal. Narra que o processo versa sobre a cobrança de
contribuições supostamente devidas a associação de moradores, a qual afirma dever
ser tratada de forma análoga à de condomínio. Diz que há ainda algumas poucas
decisões que aplicam o que afirma ser o "obsoleto" enunciado 79 da súmula deste
Tribunal de Justiça, não obstante o fato de que a imensa maioria das decisões sobre a
matéria esteja em conformidade com entendimento já consolidado no STJ e no STF
acerca da matéria.
Postula, então, a instauração do incidente para que se fixe um padrão
decisório para causas como esta.
É o relatório. Passa-se ao voto.
É requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas
repetitivas que verse sobre matéria que não seja objeto de recurso excepcional ou
extraordinário que, no âmbito dos tribunais de superposição, já tenha sido afetado
para definição de tese. Ocorre que, no caso em exame, a matéria já foi objeto de
julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça através da técnica do recurso especial
repetitivo, através do acórdão proferido no Recurso Especial no 1.280.871-SP, relator
o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.

O STJ também enfrentou o tema no julgamento do Recurso Especial no
1.439.163-SP, relator para o acórdão o Min. Marco Buzzi, cuja ementa é a seguinte:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art.
543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas
por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a
elas não anuíram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar
improcedente a ação de cobrança.

Já tendo sido a matéria decidida no STJ através da técnica dos recursos
repetitivos, não há que se cogitar a esta altura de incidente de resolução de
demandas repetitivas, não havendo mais legítimo interesse processual em sua
instauração.
Quanto às questões processuais suscitadas, também não podem ser
objeto do IRDR.
A alegação de que as associações não são legitimadas não pode ser
aqui enfrentada. É que a legitimidade de parte é algo que precisa ser examinado caso

a caso. Não há como definir, em abstrato, quem é ou não é legitimado a ajuizar cada
demanda que se venha a propor.
A alegação de que haveria inadequação no emprego do procedimento
sumário é outra que não pode ser apreciada nesta sede, uma vez que tal
procedimento não subsiste no regime do CPC de 2015, de modo que não há risco de
que novos casos venham a instaurar-se por esse procedimento.
De outro lado, a existência de julgamentos extra petitum tampouco pode
ser enfrentada nesta sede. É que saber se um julgamento é ou não incongruente com
os limites de uma demanda depende do exame de circunstâncias táticas, o que é
inadmissível nesta sede.
É preciso, aliás, ter claro que o IRDR não é um mecanismo atribuidor de
função legislativa ao Judiciário. Não cabe ao Tribunal dizer que só se pode julgar o
mérito se a parte autora for legítima, ou que não é válida a sentença extra petita. Isso
está na lei. A função do Tribunal no julgamento do IRDR é solucionar uma causa-
piloto e, a partir daí, estabelecer os fundamentos determinantes de uma decisão que
servirá como precedente vinculante no julgamento de demandas isomórficas.
É preciso, porém, reconhecer que o enunciado 79 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal está superada, já que ali se consolidou entendimento
manifestamente contrário ao do padrão decisório estabelecido pelo Tribunal Superior.
Por conta disso, é caso de se determinar a expedição de ofício ao CEDES para que
instaure procedimento destinado ao cancelamento daquele enunciado de súmula.

 Por tais fundamentos, o voto é no sentido de NÃO ADMITIR O
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO AO CEDES PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESTINADO
AO CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 79 DA SÚMULA DO T JRJ.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2017.
Des. Alexandre Freitas Câmara
Relator

2 comentários:

Unknown disse...

Afinal, logradouro público é considerado condomínio de fato? Servidão perpétua pode virar condomínio, sem ter fração ideal, co- propriedade, sem RGI?

Unknown disse...

Afinal, logradouro público é considerado condomínio de fato? Servidão perpétua pode virar condomínio, sem ter fração ideal, co- propriedade, sem RGI?