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segunda-feira, 16 de maio de 2011

MAIS UMA VITÓRIA NA BAHIA - Turma Recursal mantem sentença contra cobrança IMPOSITIVA de falso CONDOMINIO PARAISO

A TERCEIRA TURMA RECURSAL  MANTEVE A SENTENÇA  DA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO A PROPRIETÁRIO NÃO  ASSOCIADO

Diário n. 473 de 10 de Maio de 2011
Turmas Recursais : Terceira Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 04/05/2011
17. 0163429-53.2008.805.0001-1 CV(4-5-3)
Recorrente: Jaime Souza Correira
Advogados(as): Jaime Aloisio Gonçalves Correia OAB/BA 10065
Recorrido: Condomínio Paraíso
Advogados(as): Cleversony Amaral Correa OAB/BA 27868
Juiz(a) Relator(a): Marcelo Silva Britto
Ementa: RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS 
DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença impugnada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099/95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor atribuído à causa.
___________________________________________________________________________________________


Sentença de 1a instancia :


CONDOMÍNIO PARAÍSO propôs a presente Queixa contra JAIME SOUZA CORREIA, alegando, em síntese: que o Acionado é proprietário do Lote de número 10 da Quadra Na do Condomínio Paraíso, localizado na Praia de Guarajuba, em Camaçari/BA; que é credor do Demandado da quantia de R$ 8.786,05 (oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinco centavos), relativa às taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas entre os meses outubro/2002 a julho/2008.
Juntou aos autos os documentos de fls. 04/18 e 25/73.
Em sua contestação (fls. 74/81), que veio acompanhada dos documentos de fls. 82/96, o Requerido argumentou, em resumo: que a obrigação ora exigida é ilegal e arbitrária; que ao adquirir o lote no Loteamento Canto do Mar não tomou conhecimento da existência do condomínio; que o Requerente inexiste juridicamente; que a publicação de seu nome no Diário Oficial bem como a publicação da relação de devedores no escritório da Autora acarreta-lhe dano moral; que o Requerente deve lhe pagar em dobro a quantia cobrada.
Da apreciação dos documentos trazidos aos autos e das manifestações colhidas na audiência de instrução (Termo às fls. 22/24), emerge incontroverso que o “Condomínio Paraíso” não se trata de um condomínio regular, mas sim de uma associação de proprietários de lotes do Loteamento Canto do Mar (condomínio atípico ou irregular), que se uniram com o objetivo da execução de serviços de interesse comum.

(...)

Tem-se, neste quadro, que, mesmo sem pagar as taxas mensais que ora lhe são exigidas, o Acionado não está se enriquecendo ilicitamente com os serviços prestados pelo condomínio irregular Autor, uma vez que não usufrui nenhum deles, e ante esta situação peculiar deve ser prestigiada a norma do art. 5º, inc. XX, da Constituição Federal, segundo a qual “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”
Assim, à situação ora examinada melhor se amolda o recente entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no seguinte decisório:



“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, a Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento no sentido de que "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (3ª Turma, AgRg nos EDcl no Ag 551483/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), j. 19/11/2009, DJe 02/12/2009).

______________________________________________________________________________________________

fonte : AVILESBA- ASSOCIAÇÃO DAS VÍTIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO ESTADO DA BAHIA

ESCANDALO NACIONAL 3 - VINHEDO SP - PREFEITO e VEREADORES "legalizam" falsos condominios

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domingo, 15 de maio de 2011

TJ RJ - Justiça defere liminar para que praça continue a ser usada pela população

PARABENIZAMOS a Juiza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo e o MP RJ  


Justiça defere liminar para que praça continue a ser usada pela população

Notícia publicada em 13/05/2011 11:29
A juíza Larissa Pinheiro Schueler, da 4ª Vara Cível de São Gonçalo, concedeu uma liminar pedida pelo Ministério Público para que o Município e a empresa Garda Empreedimentos e Participações suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli, em Alcântara, São Gonçalo, e a desocupem, a fim de permitir a livre utilização pela população.
Segundo o Ministério Público, em 17 de dezembro de 2008, foi promulgada a Lei Municipal nº 183/08, autorizando a desafetação da praça e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período, com a finalidade de construir um terminal rodoviário no local. Ainda de acordo com o MP, no início de 2009, foi aberto um processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, em que ganhou a empresa Garda Empreendimentos, que ocuparia toda a praça e seu entorno com um prédio de salas comerciais.
Na ação, o Ministério Público afirma que a lei seria inconstitucional, pois violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada e que até a instalação de terminal rodoviário no local deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na mesma.
Para a juíza, suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art. 225 da Constituição da República. “É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos”, destacou na decisão.
A magistrada explicou ainda que, como se trata de área reservada de loteamento, não pode o município dar destinação diversa à que foi especificada quando houve a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. “As praças constituem espaço livre de uso público. Portanto, a Praça Carlos Gianelli constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal”, completou, lembrando que a liminar foi necessária, inclusive, porque a praça já se encontrava em obras, cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população, com parte do piso já retirada.
A decisão suspende ainda os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda e fixa multa diária de R$ 20 mil na hipótese de descumprimento.
Processo nº:1626439-82.2011.8.19.0004



Processo No 1626439-82.2011.8.19.0004

 
TJ/RJ - 15/05/2011 23:34:39 - Primeira instância - Distribuído em 29/04/2011
 
Comarca de São Gonçalo4cível - Cartório da 4ª Vara Cível
 
Endereço:Dr. Getúlio Vargas   2512   4º andar  
Bairro:Santa Catarina
Cidade:São Gonçalo
 
Ofício de Registro:Distribuidor de São Gonçalo
Ação:Liminar
 
Assunto:Liminar
 
Classe:Ação Civil Pública
 
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RéuMUNICIPIO DE SAO GONÇALO e outro(s)...
 Listar todos os personagens
 
Advogado(s):TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
TJ000010  -  PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO 
 
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:13/05/2011
Número do Documento:958/2011/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:12/05/2011
Descrição:Mandado de citação e intimação
Documentos Digitados:Mandado de Citação Via Postal - AR
Mandado de Citação
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:12/05/2011
 
Tipo do Movimento:Decisão - Concedida a Medida Liminar
Data Decisão:11/05/2011
Descrição:...
Processo nº:
1626439-82.2011.8.19.0004
Tipo do Movimento:
Decisão
Descrição:
O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou Ação Civil Pública em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO e GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que, em 17/12/2008, foi promulgada a Lei Municipal n° 183/08 autorizando a desafetação da Praça Carlos Gianelli e seu entorno, para posterior concessão de direito real de uso, com o fim de fomentar a construção de terminal rodoviário no local, pelo prazo de trinta anos, prorrogável por igual período. Afirma que, no início de 2009, foi aberto processo licitatório para a concessão do direito real de uso à iniciativa privada, do qual saiu vencedora a segunda ré, que ocupará toda a praça e seu entorno com um grandioso prédio contendo diversas salas comerciais. Sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 183/08, eis que violou o ordenamento constitucional ao desafetar um bem público e entregá-lo para exploração da iniciativa privada, a pretexto de melhorar a prestação de serviço público de transporte coletivo com a implantação de um terminal rodoviário. Fundamenta, ainda, que a mencionada lei municipal violou a Constituição Estadual, que veda expressamente a concessão de uso de bem imóvel a empresa privada, conforme disciplina o art.68, §6º c/c art.360, §2º. Ressalta, também, que até a instalação de terminal rodoviário no local, transformando-se o bem de uso comum e em bem de uso especial, deveria cumprir exigências rigorosas estabelecidas na Constituição Estadual. Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos da lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre os réus, determinando que se abstenham de iniciar ou continuar as obras na praça, desocupando-a para sua livre fruição. O Município se manifestou às fls.34/52, opondo-se à concessão da liminar. É O SINTÉTICO RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Insurge-se o Ministério Público contra a desafetação de praça pertencente ao Município de São Gonçalo, denominada Praça Carlos Gianelli, e seu entorno, autorizada pela Lei Municipal nº 183/08, bem como contra o contrato administrativo que concedeu à empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda. o direito real de uso da área. Inicialmente, impõe salientar que se trata de lei de efeitos concretos e, em razão de se equiparar materialmente a ato administrativo, pode ser de pronto passível ao controle jurisdicional. É notório que o município de São Gonçalo, a segunda cidade mais populosa do Estado do Rio de Janeiro, possui pouquíssimas áreas de lazer e recreação, sendo que a Praça Carlos Gianelli se localiza no bairro do Alcântara, local de grande densidade populacional, com farto comércio e enorme fluxo de pessoas e veículos. Suprimir da população o direito ao lazer, à recreação e ao descanso em local situado em meio à agitação do bairro constituiria verdadeira ofensa ao direito à sadia qualidade de vida, constitucionalmente protegido, nos termos do art.225 da Constituição da República. Diante da discricionariedade do Município estampada no art.30, I e VIII da Constituição da República, a priori, há que se admitir a alienação ou concessão de um bem público, desde que previamente desafetado. Todavia, tratando-se de área reservada de loteamento, não pode o Município dar destinação diversa à que foi especificada quando da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis. A Lei 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, estabeleceu que ´as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem´, sendo certo que as praças constituem espaços livres de uso público. Trata-se de norma geral sobre parcelamento de solo urbano que deve ser respeitada por todos os entes da Federação, haja vista que o assunto sai da esfera da discricionariedade da Administração Pública, já que a praça passou a integrar o patrimônio público municipal com destinação previamente determinada. O documento de fl.96 dos autos do Inquérito Civil que instrui a inicial comprova que a área em questão foi destinada à praça de domínio do Município quando da inscrição do loteamento. Portanto, a Praça Carlos Gianelli, em exame perfunctório para apreciação do pedido liminar, constitui área reservada de loteamento, cuja destinação deve ser respeitada pela Administração Pública Municipal. E havendo indícios de ilegalidade na Lei Municipal nº 183/08 e, por consequência, no contrato administrativo que concedeu o direito real de uso do imóvel à empresa ré, entendo presente o requisito do fumus boni iuris, que autoriza a concessão da liminar. Vale ressaltar que o periculum in mora está evidenciado pelo início das obras na praça, que já foi cercada por tapumes, impedindo sua fruição pela população e cuja parte do piso já foi retirada, conforme fotografias acostadas às fls.30/33. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para: 1) Suspender os efeitos da Lei Municipal nº 183/08 e do contrato administrativo celebrado entre o Município de São Gonçalo e a empresa Garda Empreendimentos e Participações Ltda.; 2) Determinar que os réus suspendam imediatamente as obras na Praça Carlos Gianelli e procedam a sua desocupação, a fim de se permitir sua livre fruição pela população. Fixo multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Citem-se e intimem-se os réus. Dê-se ciência ao Ministério Público.
...

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Despacho/Sentença/Decisão - sem certidão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:10/05/2011
Juiz:LARISSA PINHEIRO SCHUELER
 
Tipo do Movimento:Juntada - Petição
Data da juntada:10/05/2011
Número do Documento:201102057009 - Proger Comarca de São Gonçalo
 
Tipo do Movimento:Recebidos os autos
Data do recebimento:09/05/2011
 
Tipo do Movimento:Remessa
Destinatário:Procuradoria do Município
Data da remessa:09/05/2011
Prazo:15 dia(s)
 
Tipo do Movimento:Juntada de Mandado
Data da juntada:09/05/2011
Número do Documento:861/2011/MND
Resultado:Positivo
 
Tipo do Movimento:Digitação de Documentos
Data da digitação:03/05/2011
Descrição:Mandado de Notificação.
Documentos Digitados:Mandado de Notificação
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:03/05/2011
 
Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:03/05/2011
Descrição:Notifique-se o Município de São Gonçalo nos termos do art.2º da Lei 8.437/92. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido liminar.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:02/05/2011
Juiz:LARISSA PINHEIRO SCHUELER
 
Tipo do Movimento:Distribuição Sorteio
Data da distribuição:29/04/2011
Serventia:Cartório da 4ª Vara Cível - 4ª Vara Cível
 
Processo(s) no Tribunal de Justiça:Não há.
 
Localização na serventia:Processante- B

MP ALAGOAS INSTAURA INQUERITO CIVIL CONTRA ASSOCIAÇÂO DE MORADORES DOS LOTEAMENTOS JARDIM PETROPOLIS I e II EM MACEIO

ESTADO DE ALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º CARGO DA PROMOTORIA DE JUSTICA
COLETIVAESPECIALIZADADE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE DACAPITAL
Rua Pedro Jorge Melo e Silva, nº 79, 2º andar, Poco, MaceioAL, CEP: 57025-400. Fone: (82) 2122-3529 e 2122-3530
Proc. PJCEDMAnº 2.907/2010 -Anexos: PGJ-2906/2010 - PGJ-2908/2010 - PGJ-2925/2010.
PORTARIA1º CPDANº 22/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO  ESTADUAL, atraves do 1º Cargo da Promotoria de Justica Coletiva Especializada de Defesa do Meio Ambiente, em face de representacao formulada por Murilo Figueiredo da Rocha e outros (41) moradores do Bairro Petrópolis, requerendo providencias contra a ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM PETRÓPOLIS I, localizada na Avenida Jardim Petrópolis I, anexo da Guarita G1, Bairro Petrópolis, nesta capital, informando que a referida associa cao invadiu area de preservacao permanente e construiu de forma ilegal a sede da associacao, destruindo a vegetacao nativa, bem como fechou todos os acessos ao bairro, privatizando espacos publicos(pracas, ruas e avenida principal do bairro), obrigando ainda aos moradores que nao integram ou aderiram ao ato que instituiu a associacao ao paga mento de taxas de manutencao dos espacos publicos.
CONSIDERANDO que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras geracoes;
CONSIDERANDO que a municipalidade, dentre outras tarefas, tem o dever de proteger o meio ambiente, os bens publicos e a ordem urbanistica;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público tomar todas as medidas necessarias para a implementacao do equilibrio urbano, sejam elas positivas(pro vocando o Poder Público para a elaboracao de planos, controlando a omissao publica e privada), sejam elas negativas (coibindo condutas dos diversos agentes envolvidos que de alguma forma intentem contra seus principios).
CONSIDERANDO que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Municipio as vias e pracas, os espacos livres e as areas destina das a edificios publicos e outros equipamento urbanos (art. 164 da Lei Municipal nº 5.593/2007);
CONSIDERANDO a existencia de interesse do Ministério Público na apuracao dos fatos, como objetivo de implementacao das medidas de ambito civil preconizadas pelo art. 129, inciso III da Constituicao Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, de posse de informacoes que possam autorizar a tutela dos interesses e direitos difusos ou coletivos - in casu, a defesa da ordem urbanistica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geracoes -, podera complementa-las antes de instaurar o inquerito civil, visando apurar elementos para identificacao dos investiga dos ou do objeto, instaurando procedimento preparatorio.
RESOLVE:
Com espeque no art. 2º, II da Resolucao nº 01, de 14 de julho de 2010, do COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTICADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS, instaurar o presente
INQUERITO CIVIL,
promovendo as diligencias necessarias e passando a adotar as seguintes providencias:
1 - autuacao e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente, com referencia a Processo PJCEDMA nº 1.928/2009;
2 - comunicacao da instauracao do presente procedimento preparatorio, atraves de oficio, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior doMinistério Público, o teor do art. 1º, § 2º, da Resolucao nº 01/96, da PGJ, bem assim ao Exmo. Diretor do 1º Centro deApoio Operacional doMinistério Público;
3 - designa-se o dia 10 de dezembro de 2010, as 11:00 horas, para realizacao de audiencia, notificando-se o Secretario Municipal de Controle do Convivio Urbano, o Presidente daAssociacao dos Moradores e Proprietarios do Residencial Jardim Petrópolis I e o reclamante;
4 - juntada dos processos PGJ-2906/ 2010 - PGJ-2908/2010 - PGJ-2925/2010 aos autos do Proc. PJCEDMA nº 2.907/2010, bem como dos documentos avulsos que seguem.
Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justica, solicitando a publicacao da presente Porta ria no Diario Oficial do Estado deAlagoas, na forma do art. 7º da Resolucao CPJMPAL nº 01, de 14 de julho de 2010.
Registre-se em livro proprio e cumpra-se.
Maceió, 17 de novembro de 2010.
ALBERTO FONSECA
Promotor de Justica
1º Cargo - PJCEDMA
ESTADO DEALAGOAS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º CARGO DA PROMOTORIA DE JUSTICA
COLETIVAESPECIALIZADADE DEFESA
DO MEIO AMBIENTE DACAPITAL
Rua Pedro Jorge Melo e Silva, nº 79, 2º andar, Poco, MaceioAL, CEP: 57025-400. Fone: (82) 2122-3529 e 2122-3530
Proc. PJCEDMA nº 2.924/2010.
PORTARIA1º CPDANº 23/2010
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, atraves do 1º Cargo da Promotoria de Justica Coletiva Especializada de Defesa do Meio Ambiente, em face de representacao formulada por Ronaldo Souza de Lima, requerendo providencias contra aASSOCIACAO COMUNITARIADOS MORADORES EAMIGOS DO RESIDENCIAL JARDIM PETRÓPOLIS II, localizada na Rua Inah Torres Assuncao, nº 141, Loteamento JardimPetrópolis II, Bairro SantaAmelia, nesta capital, informando que a referida asso ciacao fechou todos os acessos ao loteamento, privatizando espacos publicos (pracas e ruas), obrigando ainda aos moradores a desviarem o percurso, obstaculizando o livre direito de ir e vir.
CONSIDERANDO que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defende-lo, preserva-lo e recupera-lo para as presentes e futuras geracoes;
CONSIDERANDO que a municipalidade, dentre outras tarefas, tem o dever de proteger o meio ambiente, os benspublicos e a ordem urbanistica;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público tomar todas as medidas necessarias para a implementacao doequilibrio urbano, sejam elaspositivas(pro vocando o Poder Público para a elaboracao de planos, controlando a omissao publica e privada), sejam elas negativas (coibindo condutas dos diversos agentes envolvidos que de alguma forma intentem contra seus principios).
CONSIDERANDO que, desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o dominio do Municipio as vias e pracas, os espacos livres e as areas destina das a edificios publicos e outros equipamento urbanos (art. 164 da Lei Municipal nº 5.593/2007);
CONSIDERANDO a existencia de interesse do Ministério Público na apuracao dos fatos, como objetivo de implementacao das medidas de ambito civil preconizadas pelo art. 129, inciso III da Constituicao Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, de posse de informacoes que possam autorizar a tutela dos interesses e direitos difusos ou coletivos - in casu, a defesa da ordem urbanistica e do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras geracoes -, podera complementa-las antes de instaurar o inquerito civil, visando apurar elementos para identificacao dos investiga dos ou do objeto, instaurando procedimento preparatorio.
RESOLVE:
Com espeque no art. 2º, II da Resolucao nº 01, de 14 de julho de 2010, do COLEGIO DE PROCURADORES DE JUSTICADO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
ALAGOAS, instaurar o presente
INQUERITO CIVIL,
promovendo as diligencias necessarias e passando a adotar as seguintes providencias:
1 - autuacao e registro da presente Portaria no Livro de Registro competente, com referencia a Processo PJCEDMA nº 1.928/2009;
2 - comunicacao da instauracao do presente procedimento preparatorio, atraves de oficio, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior doMinistério Público, o teor do art. 1º, § 2º, da Resolucao nº 01/96, da PGJ, bem assim ao Exmo. Diretor do 1º Centro deApoio Operacional doMinistério Público;
3 - designa-se o dia 7 de dezembro de 2010, as 11:00 horas, para realizacao de audiencia, notificando-se o Secretario Municipal de Controle do Convivio Urbano, o Presidente da Associacao Comunitaria dos Moradores e Amigos do Residencial Jardim Petrópolis II e o reclamante;
4 - juntada aos autos dos documentos que seguem.
Por fim, oficie-se ao Exmo. Procurador-Geral de Justica, solicitando a publicacao da presente Porta ria no Diario Oficial do Estado deAlagoas, na forma do art. 7º da Resolucao CPJMPAL nº 01, de 14 de julho de 2010.
Registre-se em livro proprio e cumpra-se.
Maceió, 17 de novembro de 2010.
ALBERTO FONSECA
Promotor de Justica
1º Cargo - PJCEDMA