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quinta-feira, 7 de abril de 2011

07.04 Dia da Saude - Manifestantes marcham em Brasília para defender o Código Florestal

Manifestantes marcham em Brasília para defender o Código Florestal
fonte : Correio Braziliense -
Publicação: 07/04/2011 10:02 Atualização: 07/04/2011 10:56

Na manhã desta quinta-feira (7/4) , manifestantes realizam uma marcha em Brasília para lançar a Campanha Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida e protestar contra o projeto do deputado Aldo Rebelo de alteração do Código Florestal, que é apoiado pelos ruralistas. No local, o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra defende também a Reforma Agrária. O marcha saiu do pavilhão de exposições do Parque da Cidade, às 7h. Manifestantes começam a chegar ao Congresso Nacional, onde ocorrerá um ato público.

A mobilização defende a aliança entre movimentos sociais do campo e da cidade e organizações ambientalistas em favor de uma agricultura que conviva de forma responsável com o meio ambiente.

A manifestação reúne mais de mil pessoas e conta com representantes de movimentos estudantis, Movimento dos Atingidos por Barragens, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (Fetraf), Movimento de Pequenos Agricultores (MPA), Movimento de Mulheres Camponesas (MMC), Instituto Socioambiental (ISA), Greenpeace, SOS Mata Atlântica, Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), entre outros.

“Estamos defendendo o Código Florestal. O deputado Aldo Rebelo quer fazer alteração do código e entendemos que isso vai beneficiar os fazendeiros e grandes empresas, quando na verdade deveria servir ao povo brasileiro. Com a alteração, eles vão poder desmatar para lucrar”, diz Liciane Andrioli, representante do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB).

Depois do protesto em frente ao Congresso Nacional, os manifestantes seguem para o Ministério de Minas e Energia para denunciar o atual modelo energético brasileiro. “Queremos denunciar o atual modelo que viola os direitos humanos da população que vive próximo às barragens. Esse ano saiu um relatório do Ministério Público Federal que aponta o desrespeito às pessoas atingidas. São violados direitos da moradia, da alimentação, da saúde, educação e direito a terra”, explica Liciane Andrioli.

Na tarde desta quinta-feira (7/4), as mulheres atingidas por barragens vão se encontrar com a presidenta Dilma Roussef. Elas estão em Brasília desde o último dia 4/4 para o primeiro encontro nacional para denunciar o modelo energético do país. O encontro será ás 14h no Palácio do Planalto. Na ocasião, o movimento vai entregar à presidenta um dossiê sobre a vida das mulheres que vivem nas barragens.


Mudanças do Código

Entre as modificações previstas para serem feitas no Código Florestal está a redução das APPs (áreas de preservação permanentes) em margem de rio de um mínimo de 15 metros (o que já é uma redução de 50% em relação à lei atual) para 7,5 metros. O texto final deve ser apresentado no máximo até o final da semana para votação no plenário ainda este mês.

MAIS UMA VITORIA NO STJ - PARABENS à 2a. Seção do STJ por sua firme posição contra pretensão infundada do pseudo condominio VILA CASTELA

Parabenizamos, novamente, os Ministros da 2a. Seção do STJ,  Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo, que , POR UNANIMIDADE, inadmitiram todos os recursos interpostos pelo pretenso "condominio RESIDENCIAL VILA CASTELA" de Minas Gerais, nos termos do voto do RELATOR, MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. 


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6) 


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Data do Julgamento
23/02/2011
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/03/2011

Confiram :  

"Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.


Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental. 
É o voto."

INTEGRA ABAIXO :



RELATOR:MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)
EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça,  por  unanimidade, negar  provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011(Data do Julgamento)


MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO 
Relator


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6)
AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):Trata-se de agravo regimental interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA contra a decisão que considerou inadmissíveis, nos termos da Súmula 168 deste Superior Tribunal de Justiça, os seus embargos de divergência.
Sustentou o recorrente que - embora anteriores aos EResp 444.931⁄SP - os precedentes citados nos seus embargos de divergência demonstram aindapersistir dissídio jurisprudencial em torno da questão do pagamento, a associação de moradores, de taxa de manutenção por proprietário de imóvel não associado.
É o breve relatório.


AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.063.663 - MG(2010⁄0176019-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):Eminentes Colegas! O agravo regimental deve ser desprovido nos exatos termos da decisão recorrida, pois não demonstrada a inocorrência dos fundamentos por ela utilizados para a inadmissão dos embargos de divergência:

Os embargos de divergência devem ser inadmitidos nos termos da Súmula 168 deste Tribunal.

Desde o julgamento, em 26⁄10⁄2005, pela Segunda Seção, dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 444931⁄SP, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo".

Como os precedentes deste Superior Tribunal que divergem do acima referido são anteriores a ele, tem-se que não mais persiste a divergência jurisprudencial.

De outro lado, precedentes de outros Tribunais, ainda que do E. Supremo Tribunal Federal, não ensejam embargos de divergência, cabíveis apenas quando o acórdão embargado "divergir [em recurso especial] do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial" (art. 546, I, do CPC).

De toda forma, saliento que a ementa citada pelo embargante não corresponde à do RE 340.561⁄RJ, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, mas sim à do acórdão do Tribunal de origem contra o qual interposto o recurso extraordinário.

Assim, não merecem ser admitidos os embargos de divergência.

Ao contrário do afirmado pelo recorrente, possui, sim, extrema relevância para a demonstração do dissídio jurisprudencial o fato de os acórdãos paradigmas serem anteriores aos EResp 444.931⁄SP, pois foi exatamente neste precedente em que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento em torno da questão.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.





CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
AgRg    nos
Número Registro: 2010⁄0176019-6
PROCESSO ELETRÔNICO
EAg 1.063.663 ⁄ MG

Números Origem:  10188030154655  10188030154655001  10188030154655003  10188030154655004  200801285879

EM MESAJULGADO: 23⁄02⁄2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro  PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

EMBARGANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
EMBARGADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA CASTELA
ADVOGADO:JULIANO FONSECA DE MORAIS
AGRAVADO:CONSTRUTORA OURO BRANCO LTDA
ADVOGADO:VERÔNICA SCARPELLI CABRAL E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ⁄RS), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.



Brasília, 23  de fevereiro  de 2011



RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 1040699Inteiro Teor do Acórdão
DJe: 04/03/2011


Acesso ao processo - clique aqui 

quarta-feira, 6 de abril de 2011

VIVA a CF/88 , ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

VIVA a CF/88 ! ABAIXO a "lei" do TERROR ! PARABÉNS ao Des. Rogerio de Oliveira Souza - da 9a CAMARA CIVIL DO TJ RJ - POR FAZER VALER A JUSTIÇA e a CONSTITUIÇÂO FEDERAL

(...) Uma associação de moradores, por mais digna e atuante que
seja, continua sendo uma associação voluntária. Não pode o morador de
determinada rua que, por decisão do grupo dominante na associação, passou a
integrar sua área de atuação, seja compelido a contribuir para a sua
manutenção. Tais imposições afastam cada vez o Estado do cidadão
contribuinte, valendo o alerta contido no trecho da sentença da lavra da
saudosa Juíza ROSALINA MENDES, em proferida em processo de igual jaez
de que “uma vez fechada uma rua dessas, o Poder Público deixa de conferir a
devida proteção policial ao local”.
Por último, se “persistir o entendimento de que, para evitar o enriquecimento
sem causa, devem ser estabelecidas cotas IDÊNTICAS de contribuição entre os
moradores, sejam eles associados ou não, corre-se o risco de legitimar a elitização
particular de um logradouro público, expulsando-se dali quem não puder
por serviços desnecessários, ou ainda que úteis, dispensáveis.
À custa da moradia de uns, o deleito de outros:
essa é a conseqüência futura de um raciocínio menos atento à questão social
presente” (trecho da sentença da lavra da Juíza CLAUDIA PIRES DOS
SANTOS FERREIRA proferida no processo n.º 2005.209.008406-5).
A situação é mais ilegal ainda quando a associação pretende
prestar serviços que são de responsabilidade do Estado.

O mesmo enfoque foi veiculado na Apelação Cível 1994.08920,
do extinto Tribunal de Alçada Cível, da lavra do Eminente Desembargador
JAIR PONTES DE ALMEIDA: “Associação de moradores. Ninguém será
compelido a se associar ou a permanecer associado, nem será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações
de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei. Associações de moradores,
de proprietários ou de amigos de determinado logradouro público só se
constituem com aqueles que a elas aderem voluntariamente”.
Por último, a legitimação que o poder judiciário vem outorgando a
tais associações, está lançando as sementes para um problema futuro que as
grandes metrópoles certamente terão que enfrentar: é a tomada de tais
associações por motes de delinquentes locais (como já ocorre em diversas
associações de favelas), impondo a lei do terror àquele que ousar discordar ou
resistir em “contribuir” para os serviços de proteção. é a volta a épocas
passadas em que o particular terá que pagar para não ser atacado no recanto
de seu lar, é a ausência do poder público das áreas de asfalto (como já ocorre
nos morros circundantes da cidade).

As recentes tentativas do Governo Estadual com as Unidades de
Polícia Pacificadora (UPP) pretendem reverter tal situação, mas é de se
esperar ainda os frutos de tal política e augurar que não seja apenas
imposições externas de segurança para as Competições internacionais que se
aproximam.
Tal situação absurda fomenta a conduta ilícita do estado Estado,
que não presta o serviço a que está obrigado constitucionalmente, mas recebe
o excessivo tributo, bem como autoriza a cobrança de eventual “contribuição”
imposta pelo grupo que se apossou de umas poucas ruas da vizinhança,
colocou duas ou três cancelas ilegais nas extremidades
e passou a se servir do medo que ela própria fez nascer no morador.
Não se pode afastar o Direito da realidade social e atual que a
Sociedade Brasileira vivencia nos dias de hoje.
Ao invés de privatizar as obrigações do Estado, a Sociedade deve
exigir que o Estado cumpra com suas obrigações, para as quais recebe grande
parte da riqueza produzida por esta mesma Sociedade.

ATÉ QUANDO ?

Até quando alguns magistrados de “primeira e segunda” instâncias, vão insistir em AFRONTAR a CONSTITUIÇÂO FEDERAL e a AUTORIDADE do STF e do STJ  para penalizar os CIDADÂOS que estão sofrendo VIOLAÇÂO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, quanto a este engodo promovido por administradoras e associações espertas, que estão se locupletando ilicitamente de uma situação absurda , ilegal e INCONSTITUCIONAL ?


JÁ ESTÁ PACIFICADO PELO STF ( ADI 1706/DF)   que "ninguém pode ser obrigado a participar de "condomínios irregulares" , que "associações de moradores não tem capacidade tributaria " etc - leia aqui 


JÁ ESTA PACIFICADO PELO STJ (EREsp  n.  444.931/SP ) que "As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de moradores,  não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é  associado,  nem  aderiu  ao  ato  que  instituiu  o  encargo  "  (2ª Seção,  EREsp  n.  444.931/SP,  Rel.  p/  acórdão  Min.  Humberto  Gomes  de  Barros,  DJU  de  01.02.2006)

Entretanto, alguns magistrados do TJ SP, TJ RJ , TJ DFT, TJ MG , TJ BA e outros,  continuam a se por em   relação  de  antagonismo  com  a  diretriz jurisprudencial prevalecente no STF e no STJ ONERANDO o ERARIO e os CIDADÃOS , e provocando a instauração de centenas de RECURSOS REPETITIVOS ?


confiram a decisão do  STJ no REsp 1.220.372 - SP (2010/0190178-7)
"In  casu,  o  entendimento  adotado  pelo  Eg.  Tribunal  de  Justiça  do Estado  de  São  Paulo  põe-se  em  relação  de  antagonismo  com  a  diretriz jurisprudencial prevalecente neste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser reformado, especialmente se se considerar o fato de que, conforme informação contida  na  sentença,  os  réus,  ora  recorrentes,  não  são  associados  da  parte  ora recorrida." 30.03.2011  
link do acordão :https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=14730662&formato=PDF 



STJ - AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. R...

. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. PAGAMENTO POR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE
EAg 1063663 MG 2010/0176019-6 - 23 de Fevereiro de 2011 

STJ - RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TA...

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. I As taxas de manutenção criadas porassociação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado
REsp 1020186 SP 2007/0309563-1 - 16 de Novembro de 2010 

STJ - CIVIL E PROCESSUAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. T...

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA PARA MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTR... - 9 de Novembro de 2010 
E MUITOS OUTROS - vejam em JURISPRUDENCIA 


É uma LASTIMA que alguns magistrados, ainda "desconheçam" as decisões das CORTES SUPREMAS :


TJSP - Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação...
de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de procedência... sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradoresque exige contraprestação. Recurso contra essa decisão
APL 9219372512007826 SP 9219372-51.2007.8.26.0000 - 10 de Fevereiro de 2011 

TJSP - Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação...

de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de procedência... sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradoresque exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, desprovido. .
APL 28358120098260248 SP 0002835-81.2009.8.26.0248 - 10 de Fevereiro de 2011 

TJSP - Ação de cobrança de contribuições mensais ajuizada por Associação...

de contribuições mensais ajuizada por Associação de moradores. Sentença de procedência... sem causa que prevalece sobre a liberdade de associação. Fruição de vantagens pelos moradoresque exige contraprestação. Recurso contra essa decisão, desprovido. .
APL 249025420098260405 SP 0024902-54.2009.8.26.0405 - 3 de Fevereiro de 2011 

TJSP - Ação de cobrança Loteamento Associação de moradores Contri...

Associação de moradores Contribuição pelos serviços de manutenção prestados pela.... Ainda que não seja associado, o beneficiário do imóvel deve contribuir com as despesas decorrentes dos serviços prestados pela associação de moradores
APL 9134881482006826 SP 9134881-48.2006.8.26.0000 - 29 de Março de 2011 

TJDF - AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO...

CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA. PAGAMENTO. OBRIGATORIEDADE. I A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONSTITUÍDA PARA ADMINISTRAR O CONDOMÍNIO IRREGULAR TEM LEGITIMIDADE PARA
APL 131131920098070007 DF 0013113-19.2009.807.0007 - 9 de Fevereiro de 2011 

TJSP - Cobrança. Associação de moradores. Loteamento. Taxa de manu...

8ª Câmara de Direito Privado. Relator: Caetano Lagrasta. Julgamento: 9/2/2011. Publicação: 17/02/2011 17/2/2011. Partes: . Ementa: Cobrança. Associação de moradores. Loteamento. Taxa de manutenção. Possibilidade. Correção monetária devida
Apelação APL 1369703220088260000 SP... - 9 de Fevereiro de 2011 

Por uma sociedade do bem comum - CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2011

Por uma sociedade do bem comum

Em um mundo no qual cada pessoa existe apenas para si mesma, só há lugar para a propriedade privada, a competição e o mercado
06/04/2011

Marcelo Barros

O conceito de bem comum supõe uma sociedade organizada a partir do sentido de comunidade. Não há compreensão sobre bem comum onde não há comunidade. Em um mundo no qual cada pessoa existe apenas para si mesma, só há lugar para a propriedade privada, a competição e o mercado. 
Entretanto, já em 1854, um cacique dos índios Seattle escrevia ao presidente dos Estados Unidos : “Como se pode comprar ou vender o céu, o calor da terra? Essa idéia nos parece estranha. Se não possuímos o frescor do ar e o brilho da água, como é possível comprá-los?Cada pedaço desta terra é sagrado para meu povo. Cada ramo brilhante de um pinheiro, cada punhado de areia das praias, a penumbra na floresta densa, cada clareira e inseto a zumbir são sagrados na memória e experiência de meu povo. A seiva que percorre o corpo das árvores carrega consigo as lembranças do homem vermelho”.
Atualmente, no mundo inteiro, vários movimentos e organizações civis trabalham para que o Ar, a Água, a Saúde, o Conhecimento e a Energia renovável sejam considerados como bens comuns, patrimônio de todo ser vivo e dos quais a humanidade é guardiã e administradora, não para dilapidar, mas para partilhar com os outros seres de modo harmonioso e justo. 
Entretanto, esta compreensão tem encontrado barreiras nas legislações nacionais. A própria ONU tem encontrado dificuldades para aprovar uma carta dos direitos da Terra, da Água, do Ar e de outros recursos dados pelo Criador para uso comum da humanidade e de todo ser vivo. Se estes bens são necessários, indispensáveis e insubstituíveis para a vida de todas as pessoas, ninguém deveria ter o direito de se apropriar deles. Uma empresa pública faz o tratamento da água potável e a transporta à nossa casa. É justo pagar por este serviço, mas não pela água. 
Se um norte-americano se sente com direito de usar, em média, 44 litros de água por dia, enquanto a maioria dos africanos não tem acesso nem a um único litro, pode-se pedir que os maiores consumidores paguem pelo seu excesso, para custear o acesso a quem não pode ter nem o necessário. Mas, a quantidade mínima necessária às pessoas durante um dia seria garantida gratuitamente a todos. 
Do mesmo modo, a humanidade toda tem direito aos bens indispensáveis à vida. 
Uma Rede de organizações de solidariedade na Europa definiu: “Os bens comuns podem ser definidos como o conjunto de recursos, meios e práticas que permitem a um grupo se constituir como comunidade, capaz de assegurar a todos o direito a uma vida digna” (revista Nigrizia, gennaio 2011, p. 79)
A partir deste critério, as organizações sociais podem lutar pela água como bem público, pela defesa da terra (biodiversidade, soberania alimentar), pela superação da dependência dos combustíveis fósseis, pelo livre acesso à comunicação, ao saber e à saúde.
Esta compreensão e gestão dos bens comuns é incompatível com uma sociedade na qual o mercado é o ídolo absoluto da vida e tudo é considerado mercadoria e objeto de lucro. Todas as sociedades, mesmo as mais tradicionais, têm alguma forma de mercado, mas tudo não é mercadoria e, como diria Jesus, o mercado deve ser em função do ser humano e da sua vida e não tudo a serviço do mercado.
Apesar de que, no mundo inteiro, esta campanha por uma sociedade dos bens comuns tem crescido e se fortalecido, ainda não tomou no Brasil expressões muito visíveis. Ora, a Campanha da Fraternidade deste ano é justamente sobre o cuidado com a vida no planeta. Este trabalho em defesa da sustentabilidade supõe a compreensão de que formamos, como diz a “Carta da Terra”, uma “comunidade da vida”. 
O cacique Seattle que, no século XIX, escreveu ao presidente dos Estados Unidos, concluía sua carta, afirmando: “Ensinem as suas crianças o que ensinamos as nossas que a terra é nossa mãe. Tudo o que acontecer à terra, acontecerá aos filhos da terra. Se os homens cospem no solo, estão cuspindo em si mesmos. A terra não pertence ao homem. O ser humano pertence à terra. Isto sabemos: todas as coisas estão ligadas como o sangue que une uma família. Há uma ligação em tudo. O que ocorrer com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não tramou o tecido da vida; ele é simplesmente um de seus fios. Tudo o que fizer ao tecido, fará a si mesmo”.
Marcelo Barros é monge beneditino e autor de 30 livros, entre os quais:"Dom Helder Câmara, Profeta para o nossoTempo”. Ed. Rede da Paz, 2006.