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sexta-feira, 16 de março de 2012

IMPORTANTÍSSIMO - Cidadania Participativa : Opine sobre o anteprojeto que cria a ouvidoria do Ministerio Publico Federal MPF

Publicamos este veemente apelo recebido por email  em 16.03.2012 pois esta é uma oportunidade única para os cidadãos opinarem sobre o PROJETO DE CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL e a participação de todos é importantissima para a concretização do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM TODO O BRASIL !
   


INTEGRA do EMAIL do LEONARDO  - BARRA da TIJUCA - Rio de Janeiro recebido em 16.03.2012  :

CAROS AMIGOS VOU PEDIR A TODOS QUE PARTICIPEM DESTA INICIATIVA, registrando sua opinião no sitio da PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA clicando sobre a  imagem abaixo :

 


SE O LINK da imagem  NÃO FUNCIONAR ENTREM EM


TRECHOS DOPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Dispõe sobre a criação, a organização e as atribuições da Ouvidoria do Ministério Público Federal.  (...)
CAPITULO I - "Definição, Princípios e Atribuições " 
Art. 1º Fica criada, na forma desta Lei e em consonância com as disposições do art.
130-A, § 5º, da Constituição da República, estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004 a Ouvidoria do Ministério Público Federal.
Art. 2º A Ouvidoria é um órgão de controle interno das atividades desempenhadas pelos
membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do Ministério Público Federal, e de fomento da participação dos cidadãos, de organismos da sociedade civil e de outras entidades públicas e privadas na promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição.
§ 1º A Ouvidoria não dispõe de atribuições correicionais, nem substitui os órgãos de
execução do Ministério Público Federal.
§ 2º A Ouvidoria, a par do seus poderes de atuação, privilegiará a cooperação com os
órgãos do Ministério Público Federal, sem relação de hierarquia funcional.
Art. 3º A Ouvidoria tem a finalidade de contribuir para garantir a transparência, a eficácia, a economicidade, a efetividade, a presteza, o compromisso público e a ética nas atividades desempenhadas pelos membros, órgãos, servidores e serviços auxiliares do Ministério Público Federal, bem como para assegurar a sua diálogo com a sociedade.
§ 1º Na execução de suas atribuições, a Ouvidoria orientar-se-á pelos princípios da
transparência, imparcialidade, eficiência, celeridade e cidadania participativa. clique aqui para ler a integra do projeto .

    É MUITO IMPORTANTE, INCLUSIVE,  QUE ESTA INICIATIVA, NESTE MOLDE, ATINJA TODO MINISTÉRIO PUBLICO BRASILEIRO PRINCIPALMENTE OS ESTADUAIS. 

    MEUS AMIGOS GRANDE PARTE DA CULPA DO "SENTIMENTO DE IMPUNIDADE" QUE FAZ MUITOS ACREDITAREM DE FORMA ERRADA NA FALÁCIA QUE "NO BRASIL O CRIME COMPENSA DESDE QUE VOCE POSSA PAGAR ADVOGADOS CAROS",


leia :  Eliana Calmon faz críticas a bandidos com foro privilegiado corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide' clique  aqui 

    TAMBÉM RECAI SOBRE O MP, ISTO EU DIGO E PROVO, QUE EXISTE PROMOTOR MANDANDO ARQUIVAR RESULTADOS POSITIVOS de Inquerito Penal QUANDO NA REALIDADE "Ministério Público não pode escolher entre promover a ação ou não.  Praticado crime o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado."
   
    INICIATIVAS COMO ESTA PODEM EVITAR , PARA O CIDADÃO QUE RECLAMA POR SEUS DIREITOS E CLAMA POR JUSTIÇA, O TRANSTORNO DE  "O ofendido pode, aindapropor ação penal subsidiária da públicaquando o representante do Ministério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".

 PARA TERMINAR, DEIXO AQUI OS COMENTÁRIOS QUE POSTEI NA CONSULTA PÚBLICA DO MPF

"COM RELAÇÃO AO ART.2... “ E DE FOMENTO A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS, DE ORGANISMOS DA SOCIEDADE CIVIL”  SOMENTE O TEMPO PODERÁ AVALIAR A EFICÁCIA POIS SE TRATA DE º  “É UM ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO” , DIFERENTE DO CNJ QUE É UM ÓRGÃO DE CONTROLE EXTERNOENTRETANTO COMO SE TRATA DE UMA OUVIDORIA, E SE FOR REALMENTE COMO REGE O PARÁGRAFO 2º PARÁGRAFO “SEM RELAÇÃO DE HIERARQUIA FUNCIONAL”  E CONFORME OS DITAMES DO ART.4º  NOS  INCISOS I, II, III, IV, V, VII PRICIPALMENTE O IV,  PODE SER UMA FORTE FERRAMENTA DEMOCRÁTICA PARA O CIDADÃO QUE CLAMA POR JUSTIÇA,

             PARABÉNS PELO  ART. 3º, DE ONDE DESTACO “BEM COMO ASSEGURAR A SUA DIÁLOGO COM ASOCIEDADE”  MAS SE FOR POSSÍVEL CORRIGIR  PARA “O SEU DIÁLOGO”, PENSO QUE FICA MELHORBEM COMO  NO PARÁGRAFO PRIMEIRO “ TRANSPARENCIA, IMPARCIALIDADEEFICIÊNCIA, CELERIDADE E CIDADANIA PARTICIPATIVA”  NO PARÁGRAFO SEGUNDO “DISPENSARÁ FORMALIDADE QUE PREJUDIQUE A EFICÁCIA DO ATO E UTILIZARÁ INGUAGEM DIDÁTICA ACESSÍVEL

ATENCIOSAMENTE
  
LEONARDO - BARRA DA TIJUCA RIO DE JANEIRO

Ação penal
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Ir para: navegaçãopesquisa
Ação penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal, sendo ela publica. A jurisdição em atividade também é ação, ação judiciária. A ação penal se materializa no processo penal.
Está escrito no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Por este dispositivo, a Constituição garante o acesso à Justiça de todos aqueles que se sentirem lesados, ou prejudicados, por condutas praticadas por outros ou pelo próprio Estado. Também se incluem, aqui, os acusados de crime, pois têm o direito de se defender. O acesso à justiça é garantido a todos, portanto.
Quando um juiz decide, exerce poder em atividade denominada jurisdição. Exercendo a jurisdição, o juiz declara direito, satisfaz direito declarado ou assegura o direito. O juiz decide um conflito que pode ser penal ou não. O conflito não penal que chega ao Poder Judiciário é aquele que foi resolvido amigavelmente. O conflito penal não pode ser resolvido amigavelmente. O processo é sempre necessário. O conflito penal surge quando praticada conduta humana que a lei define como crime e para a qual prevê uma pena: é conflito entre o dever de punir e o interesse de liberdade do autor da conduta.
A pena não pode ser aplicada espontaneamente. O Estado precisa submeter o conflito penal ao Poder Judiciário para que, por meio do processo, em que serão apurados os fatos considerados criminosos, o juiz decida se houve crime e se a pessoa acusada deve ser punida. O processo só nasce por meio da ação, que o impulsiona, que lhe dá vida.
ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime. Fala-se em direito e em poder-dever porque a ação pode ser promovida pelo ofendido, pessoa física ou jurídica atingida pelo crime ou pelo Ministério Público, na maioria das vezes. Quando a ação penal é promovida pelo Ministério Público, não o é no exercício de um direito, mas no exercício de atividade obrigatória: o Ministério Público não tem vontade e não pode escolher entre promover a ação ou não. Praticado crime, o membro do Ministério Público deve fazer tudo para que seu autor seja julgado.

[editar] Classificação da ação penal

As ações penais podem ser classificadas segundo o critério da tutela esperada pela jurisdição. Dividem-se entre ações de conhecimento, ações de execução e ações cautelares. Só as primeiras existem sem sombra de dúvida. São ações de conhecimento aquelas em que se busca a declaração, constituição ou satisfação do direito. O habeas corpus, a revisão criminal e a ação penal condenatória estão incluídos nessa categoria. As ações de execução são aquelas nascidas da sentença condenatória. A jurisdição atua para acompanhar, fiscalizando, o cumprimento da sentença condenatória, garantindo que o condenado não sofra além do determinado judicialmente. A doutrina diverge sobre as ações cautelares. Há, com certeza, medidas cautelares, ou providências cautelares, sempre decididas no decorrer do processo instaurado por ação de conhecimento.
As ações penais são, ainda, privadas ou públicas. O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penalsempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas. A iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência de submeter o conflito a julgamento. O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante doMinistério Público se omitir, for negligente. É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas. As últimas são promovidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor. As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público sempre que apurados crime e seu autor e depois de manifestação de vontade do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. A manifestação de vontade do ofendido para que o aparato administrativo se movimente em direção à condenação ou absolvição chama-se representação. A representação é exigida pela lei em alguns casos específicos, como, por exemplo, no crime de ameaça. A requisição do Ministro da Justiça é prevista para hipóteses também raras, envolvendo ofensas a Chefes do Estado em que a conveniência política da ação penal deve ser avaliada.
Em síntese: as ações penais são de conhecimento ou de execução. E classificam-se, também, em públicas ou privadas. As primeiras são condicionadas ou incondicionadas. As últimas são privadas ou subsidiárias da pública. É importante que, quando a infração penal for considerada de menor potencial ofensivo, há possibilidade de transação penal, assunto tratado no tópico correspondente.
  • Exemplos de crimes perseguidos por ação pública: roubo, corrupção, seqüestro.
  • Exemplo de crime perseguido por ação pública condicionada: ameaça
  • Exemplo de crime perseguido por ação privada: todos os crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação - Capítulo V do Código Penal), exceto em lesão corporal provocada por violência injuriosa (art. 145).

[editar] Condições da ação

1) Genéricas
1.a - Possibilidade jurídica do pedido
1.b - Legitimidade ad causam :
  • ativa - art. 395, II, CPP;
  • passiva/indiciada.
1.c - Interesse de agir
É a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
1.d - Justa causa
É presença de indícios de autoria e provas da materialidade do delito, ou seja, é a plausibilidade da acusação. Para a doutrina clássica, a justa causa faria parte do interesse de agir ou da possibilidade jurídica do pedido. Isoladamente considerada a justa causa só foi inserida como um dos requisitos pela doutrina moderna.
2) Específicas
São aquelas presentes em determinadas ações como, por exemplo, a representação da vítima ou a requisição doMinistro da Justiça nos casos de ação penal pública condicionada. São também exemplos de condições específicas a entrada do agente em território nacional (art. 7º, CP) e o encerramento da instância administrativa nos casos decrime contra a ordem tributária.

[editar] Referências gerais

Processo penal, ação e jurisdição- Joaquim Canuto Mendes de Almeida, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975
Ação penal pública: princípio da obrigatoriedade- Afrânio Silva Jardim, Rio de Janeiro, Forense, 1988
Ação penal condenatória – Paula Bajer Fernandes Martins da Costa, São Paulo, Saraiva, 1998
Teoria do Direito Processual Penal - Rogério Lauria Tucci, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

NÃO CAIA NO GOLPE DO LOTEAMENTO IRREGULAR e/ou "FALSO CONDOMINIO" - ENTENDA OS CRIMES CONTRA A LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: Lei 6766/79

ENTENDA OS CRIMES NA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS

É preciso que as pessoas entendam as leis e as normas que regem o parcelamento de solo, para não serem VITIMAS do golpe de venda de falsos condominios. 
Para auxiliar re-publicamos abaixo o trabalho da Dra  Beatriz Augusta Pinheiro Samburgo - Promotora de Justiça em São Paulo 


"no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal." 


fonte : sitio do MP SP 


Os tipos constantes do art. 50 da lei 6766/79 são normas penais em branco, cujo conteúdo exige complementação ou na própria lei de parcelamento do solo (ex. dar início ou efetuar... em desacordo com esta lei..) ou no Código Civil (por ex.: título legítimo de propriedade) ou nas leis municipais, estaduais, decretos e regulamentos.

Como incriminam toda e qualquer infração à lei de parcelamento do solo, seja ela no âmbito da aprovação dos loteamentos e desmembramentos, do registro, da alienação das parcelas do imóvel (lotes) ou da execução de obras, incluem em suas normas uma imensa variedade de condutas ilícitas.
Assim, no parcelamento do solo para fins urbanos, todo ilícito civil ou administrativo é também ilícito penal.
II-DAS CONDUTAS TÍPICASIDENTIFICAÇÃO
1)-O parcelamento é uma operação que se desdobra em duas classes (1) :
a)-parcelamento material que compreende os atos de modificação física da gleba, tais como: desmatamentos; abertura de ruas (arruamento), dos espaços livres, das áreas institucionais; a demarcação (piqueteamento) das ruas, quadras e lotes; execução de guias, sarjetas, redes de água, esgoto, etc.
b)-parcelamento jurídico que compreende os atos de registro no C.R.I. e comercialização dos novos terrenos (lotes).
Devemos pois encontrar as ações delituosas, contidas nos verbos "dar início" de qualquer forma e "efetuar", sob as óticas do parcelamento físico e do parcelamento jurídico.

2)-Começemos pelo verbo "DAR INÍCIO" de qualquer modo:
Dentro da sistemática do Código Penal, as condutas relativas ao início de execução são consideradas TENTATIVA (art.14, inc. II).
Entretanto, diante das graves consequências que um loteamento clandestino traz à sociedade e à Administração Pública, o legislador entendeu punir os atos de início de execução, igualmente aos atos de realização do tipo na sua inteireza (implantação do loteamento ou desmembramento), tipificando no art. 50, a conduta de "DAR INÍCIO" de qualquer forma.
Assim, como o início de execução já é a realização do tipo na sua inteireza, dificilmente encontraremos crimes de parcelamento do solo, para fins urbanos, na forma tentada.
Deste modo, sob o aspecto do parcelamento jurídico, podemos conceituar as ações de iniciar como sendo aquelas que colocam em risco o bem protegido, se realizando por meio de atos relacionados à comercialização e desenvolvendo-se frente ao público.
Elas tem lugar quando o parcelador materializa sua intenção de vender lotes.
Podemos pois identificá-las tendo como critério as situações que demonstram, de forma inequívoca, a intenção do parcelador de vender lotes.
Lembrando que, para a identificação destas situações, desnecessária a aquisição de lotes ilegais por terceiros. Mesmo porque, se houver realização de venda, estaremos diante da forma qualificada, tipificada no inc. I do par. único, do art.50, e não na forma do "dar início" (correspondente à tentativa) .....

quinta-feira, 15 de março de 2012

PARABÉNS Ministra Eliana Calmon ! Corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide'


Eliana Calmon faz críticas a bandidos com foro privilegiado

Corregedora-nacional diz que combate à corrupção deve começar pelo 'topo da pirâmide'

fonte : ESTADÃO  15 de março de 2012 | 0h 05
Felipe Recondo - O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - Depois de criticar os bandidos de toga, agora a corregedora-nacional de Justiça, Eliana Calmon, atacou os bandidos com foro privilegiado. Em palestra na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Distrito Federal, Calmon afirmou "que o foro tem abrigado muitos bandidos".
Calmon participou de palestra na OAB do Distrito Federal - Agência Senado
Agência Senado
Calmon participou de palestra na OAB do Distrito Federal
"Não queremos apedrejar quem está no crime por dinheiro, para sobreviver, mas quem está nas suas casas fantásticas ou buscando proteção do foro", afirmou a ministra. Eliana Calmon afirmou que o combate à corrupção e à impunidade deveria começar pelo "ápice da pirâmide".
"Quantos Josés da Silva já prendemos para dizer que não há impunidade?", questionou a ministra. Esses Josés da Silva, conforme a ministra, estão muitas vezes a serviço de grandes criminosos que não são perseguidos pela polícia.
Na palestra, a ministra afirmou que hoje um "exército" composto pela opinião pública hoje que protege os poderes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que essa blindagem ocorreu em razão da expressão que ela usou em uma entrevista.
"Isso só foi possível por uma frase: existem bandidos por trás da toga", disse. "Eu sou falastrona", reconheceu. "Eu quero chocar. Eu não quero chocar a magistratura. Ela se choca porque quer", afirmou. 
PARABENIZAMOS MAIS UMA VEZ  A MINISTRA - UMA GRANDE MULHER !!!!! 

TJ RJ - Corte Suprema STF decidiu no sentido de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ)

Des. Leila Albuquerque -  T.J.R.J. – 18ª C. Cível Ap. nº 0045669-35.2009.8.19.0203
MAIS UMA EXCELENTE NOTICIA !!!!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045669-35.2009.8.19.0203
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BOSQUE DA BOIÚNA
APELADO: CLEBER BONANCE DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE
MENSALIDADES.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.

Em que pese o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete nº 79, ( sumula 79 ) a Corte Suprema decidiu no sentido contrário de que a cobrança só cabe se o proprietário tiver se associado (RE 432106/RJ).
A decisão do Supremo Tribunal Federal, embora não tenha sido proferida em processo submetido ao instituto da Repercussão Geral, merece ser seguido, por ser o guardião da Constituição da República.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela Associação
dos Moradores do Bosque da Boiúna em face de Galan Carneiro de quem alega ser credor da quantia de R$ 14.090,62, referente ao não pagamento das mensalidades de todos os meses dos anos 2004 a 2009, obrigação decorrente
da propriedade de imóvel por ela abrangido. Pede seja o Réu condenado ao pagamento das prestações vencidas e das que vencerem no curso da lide. A petição inicial foi emendada a fl. 22 para retificar o valor da causa e a fl. 41, para alterar o polo passivo para Cleber Bonance dos Santos.
Por sentença de fls. 115/118, foram os pedidos julgados
improcedentes. Custas processuais e honorários advocatícios em R$ 700,00 pela Autora.
Apela a Autora a fls. 119/125, reafirmando a obrigação
do morador de contribuir para o custeio das despesas referentes a serviços prestados a toda a coletividade.
Contrarrazões a fls. 128/133.
É o Relatório.
Não merece reforma a sentença apelada.
Com efeito, em outros julgados esta Relatora aplicou o
entendimento consolidado no verbete nº 79 da Súmula deste Tribunal de Justiça de que “em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos
serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”.
Entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106/RJ, em 20 de setembro de 2011, reformou decisão desta Décima Oitava Câmara Cível sob o entendimento de que as obrigações decorrem da lei ou da manifestação da
vontade qualificada, razão pela qual não se pode compelir proprietário de bem imóvel ao pagamento de despesas feitas por ente do qual sequer é associado:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE
– AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a
associação de moradores com o condomínio
disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto
de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não
tenha aderido.
Considerações sobre o princípio da
legalidade e da autonomia da manifestação de vontade
– artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal”.

Trata-se do mesmo entendimento da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS
DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO
A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo”.
(EREsp 444931/SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA
NO RECURSO ESPECIAL 2005/0084165-3 - Ministro FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO – Data de
Julgamento: 26/10/2005)
É certo que a decisão da Corte Suprema não tem efeito
vinculante porque não foi proferida em Recurso afetado ao instituto da Repercussão Geral, como consta do voto da lavra do Ministro Marco Aurélio:
“Inicialmente, consigno que este extraordinário foi protocolado
antes de o instituto da repercussão entrar em vigor. A demora na apreciação resultou do trancamento ocorrido na origem e do provimento dado ao agravo interposto. Vale ressaltar que a ele imprimi eficácia suspensiva ativa, tendo a Turma referendado a decisão”.
Apesar disso, o entendimento da guardiã da Constituição
da República merece ser seguido, ressalvada a posição pessoal desta Relatora, até porque em 21 de outubro de 2011 seu Plenário decidiu pela existência de Repercussão Geral no Agravo de Instrumento nº 745831, cuja decisão deverá ser no mesmo sentido e pacificará de vez a jurisprudência. 

Ante o exposto, mantém-se a sentença impugnada,
negando seguimento ao recurso, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2012.
Desembargadora Leila Albuquerque
Relatora
Certificado por DES. LEILA ALBUQUERQUE
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 31/01/2012 13:30:52
Local Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 
0045669-35.2009.8.19.0203  

Liberdade de associação : o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado - Des. Coelho Mendes -10a. Cam. Direito Privado - TJ SP

Parabenizamos o Des. Coelho Mendes e membros da 10a Camara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo "Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer."  Des. Coelho Mendes - 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

fonte : Migalhas 
Médica terá contrato social alterado para deixar sociedade

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso interposto por uma médica que decidiu retirar-se de uma sociedade de prestação de serviços médicos e não teve seu contrato social alterado, figurando irregular e ilegalmente nos quadros da companhia.
A agravante pleiteou a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedessem à subscrição e à averbação de alteração contratual.
O desembargador Coelho Mendes, relator, considerou o caso passível de antecipação dos efeitos de tutela, uma vez que foi verificado o risco de dano irreparável previsto no art. 273, I, do CPC.
O magistrado afirmou que "ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer", assim como consta no art. 5º, inciso XX, da CF/88.
A causa foi patrocinada pelo escritório Cury & Alexandre Advogados Associados.
Veja a íntegra da decisão.
____________
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0184077-67.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante H.S.A.R. sendo agravados F.L.L.C., H.Y., H.Y, S.C. e M.Y.K..
ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO CARLOS SALETTI (Presidente sem voto), JOÃO BATISTA VILHENA E MARCIA REGINA DALLA DÉA BARONE.
São Paulo, 14 de fevereiro de 2012.
Coelho Mendes
RELATOR
VOTO Nº: 4077
AGRAVO Nº: 0184077-67.2011.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL CENTRAL (N.º 583.00.2011.122542-0)
JUIZ(A) DE 1ª INST.: ELAINE FARIA EVARISTO
AGTE.: H.S.A.R.
AGDOS: F.L.L.C. E OUTROS
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. AVERBAÇÃO PARA RETIRADA DE SÓCIA. TUTELA ANTECIPADA. “INAUDITA ALTERA PARTE”. POSSIBILIDADE. AUSÊN CIA DE
“AFFECTIO SOCIETATIS” DESNECESSIDADE DE PROVA DE JUSTA CAUSA CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1029 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO DE RETIRADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão, aqui às fls. 108, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela à agravada por entender ausente risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inconformada, insurge-se alegando que ingressou com ação de Obrigação de fazer a fim de compelir os agravados e sócios remanescentes da sociedade B.P. Serviços Médicos S/C Ltda a procederem alteração contratual, fazendo constar o direito de retirada exercido por ela recorrente.
Menciona a agravante que notificou os demais sócios sobre sua retirada, estabelecendo prazo de 60 (sessenta) dias para que averbassem a respectiva alteração do contrato social perante a Junta Comercial.
No entanto, até a propositura da ação cominatória os sócios não efetuaram a averbação, e enquanto não for averbada alteração contratual, o direito de retirada não produzirá regulares efeitos jurídicos.
Assim, pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de determinar que os agravados procedam à subscrição e à averbação de alteração contratual da qual conste o direito de retirada exercido pela agravante e, por conseguinte, a saída desta do quadro da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda.
O juiz prestou informações (fls. 117/118).
É o relatório.
A insatisfação comporta acolhimento.
Segundo o art. 273, I, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, assim como, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não paire dúvidas. Em sede de antecipação de tutela o "legislador pretendeu deixar claro que o juiz somente deve conceder a tutela (...) quando for provável que aquele que a postula obeterá um resultado final favorável” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição. Ed. RT, 2010, p. 269/270).
No mesmo sentido a lição de Humberto Theodoro Júnior que ao analisar a expressão prova inequívoca entendeu ser aquela que, “por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhimento do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante” (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 370).
Este é o caso dos autos.
A agravante ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada a fim de compelir os agravados a providenciarem a regularização de sua saída dos quadros societários da empresa B. P. Serviços Médicos S/C Ltda., independentemente da apuração de haveres.
Diante da análise superficial dos elementos constantes dos autos, não se vislumbram motivos para a manutenção da agravante nos quadros da sociedade agravada até o julgamento final da demanda, porquanto o previsto no art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que garante a não obrigatoriedade de permanecer associado quando não mais tem interesse.
Além disso, de acordo com os documentos juntados, notificações extrajudiciais, aqui, às fls. (49/67), há prova da alegação de ausência da affectio societatis, requisito indispensável para a manutenção da agravante na sociedade.
Ademais, o risco de dano irreparável está na própria natureza do direito invocado, já que ninguém pode ser compelido a manter-se associado quando não mais quer.
Diante disso, é caso de deferir a tutela antecipada para determinar a retirada imediata da agravante dos quadros da sociedade agravada, efetivando-se, para tanto, a averbação desta decisão no Registro competente, para o fim de se dar publicidade à terceiros.
Posto isto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
COELHO MENDES
Relator


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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de março de 2012.
ISSN 1983-392X