"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

quinta-feira, 26 de junho de 2025

DIGNIDADE HUMANA Um sistema econômico que precisa excluir os idosos é fracassado e imoral Tibor Rabóczkay . An economic system that needs to exclude the elderly is both a failure and immorall

A dignidade da pessoa humana como eixo normativo da Constituição Federal de 1988 e sua violação atual


A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
 

LUIS ROBERTO BARROSO 

Revista da EMERJ, v. 13, nº 50, 2010


A dignidade da pessoa humana vem inscrita na Constituição brasileira como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). 

Funciona, assim, como fator de legitimação das ações estatais e vetor de interpretação da legislação em geral. 

Na sua expressão mais essencial, dignidade significa que toda pessoa é um fim em si mesma, consoante uma das enunciações do imperativo categórico kantiano39. 

A vida de qualquer ser humano tem um valia intrínseca, objetiva.

 Ninguém existe no mundo para atender os propósitos de outra pessoa ou para servir a metas coletivas da sociedade. 

O valor ou princípio da dignidade humana veda, precisamente, essa instrumentalização ou funcionalização de qualquer indivíduo.

Outra expressão da dignidade humana é a responsabilidade de cada um por sua própria vida, pela determinação de seus valores e objetivos. 

Como regra geral, as decisões cruciais na vida de uma pessoa 

não devem ser impostas por uma vontade externa a ela .40 

No mundo contemporâneo, a dignidade humana tornou-se o centro axiológico dos sistemas jurídicos, a fonte dos direitos materialmente fundamentais, o núcleo essencial de cada um deles.

 De fato, no plano dos direitos individuais, ela se expressa na autonomia privada, que decorre da liberdade e da igualdade das pessoas. 

Integra o conteúdo da dignidade a autodeterminação individual e o direito ao igual respeito e consideração. 

As pessoas têm o direito de eleger seus projetos existenciais e de não sofrer discriminações em razão de sua identidade e de suas escolhas. 

No plano dos direitos políticos, ela se traduz em autonomia pública, no direito de participação no processo democrático. 

Entendida a democracia como uma parceria de todos em um projeto de autogoverno41, cada pessoa tem o direito de participar politicamente e de influenciar o processo de tomada de decisões, não apenas do ponto de vista eleitoral, mas também através do debate público e da organização social. 

Por fim, a dignidade está subjacente aos direitos sociais materialmente fundamentais, que correspondem ao mínimo existencial42. 

Todo indivíduo tem direito a prestações e utilidades imprescindíveis à sua existência física e moral, cuja satisfação é, ademais, précondição para o próprio exercício da autonomia privada e pública. 

Seria possível estender e aprofundar o debate, a fim de fazer a ligação entre dignidade e direitos de nova geração, como os de natureza ambiental e o direito à paz. 

Mas o desvio seria excessivamente longo para os fins desse trabalho.

Assim, sem prejuízo das muitas variações existentes sobre o tema, identifica-se um consenso razoável no sentido de se considerar a dignidade humana o fundamento e a justificação última dos direitos fundamentais. 

A preservação e promoção desses direitos têm uma dimensão individual e outra social.

A dimensão individual está ligada ao sujeito do direito, seus comportamentos e suas escolhas. 

A dimensão social envolve a atuação do Estado e de suas instituições na concretização do direito de cada um e, em certos casos, de intervenção para que comportamentos individu.ais não interfiram com direitos próprios, de outros ou de todos.

 A intervenção estatal, portanto, pode ser:

 (i) de oferta de utilidades que satisfaçam a dignidade;

 (ii) de restrição a condutas individuais que violem a dignidade do próprio agente; e

 (iii) de restrição a condutas individuais para que não violem a dignidade de outros ou determinados valores comunitários. 

As dimensões individual e social da atuação fundada na dignidade humana são também referidas, respectivamente, pelas designações de dignidade como autonomia e como heteronomia43.


V. A DIGNIDADE HUMANA COMO AUTONOMIA


A dignidade como autonomia, como poder individual (em-

powerment), é a concepção subjacente aos grandes documen-

tos de Direitos Humanos do século XX44, bem como a inúmeras 

constituições do segundo pós-guerra.

Esta é a visão que serve de fundamento e justificação para os direitos humanos e fundamentais tais, podendo-se nela destacar

 quatro aspectos essenciais: 

a) a capacidade de autodeterminação; 

b) as condições para o exercí-

cio da autodeterminação;

 c) a universalidade; e

 d) a inerência da 

dignidade ao ser humano. 

A ideia de dignidade como

 autonomia é 

especialmente relevante para 

os propósitos do presente 

trabalho. 

(...)


A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a 

capacidade de 

autodeterminação, 

o direito de decidir os rumos 

da própria vida e de 

desenvolver livremente a

 própria personalidade.

 

Significa o poder de realizar as 

escolhas morais relevantes, 

assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas. 


Por trás da ideia de autonomia está umsujeito moral capaz de se autodeterminar, traçar planos de vida e realizá-los. 


Nem tudo na vida, 

naturalmente, depende de 

escolhas pessoais.


Há decisões que o Estado pode tomar legitimamente, em nome de interesses e direitos diversos. 


Mas decisões sobre a própria vida de uma pessoa, escolhas existenciais sobre religião, casamento, ocupações e outras opções personalíssimas que não violem direitos de terceiros não podem ser subtraídas do indivíduo, sob pena de se violar sua dignidade.

O segundo aspecto destacado diz respeito às condições para o exercício da autodeterminação.


Não basta garantir a possibilidade de escolhas livres, mas é indispensável prover meios adequados para que a liberdade seja real, e não apenas retórica.


Para tanto, integra a ideia de dignidade o denominado mínimo existencial (v. supra), a dimensão material da dignidade, instrumental ao desempenho da autonomia. 


Para que um ser humano possa traçar e concretizar seus planos de vida, por eles assumindo responsabilidades, é necessário que estejam asseguradas mínimas condições econômicas, educacionais e psicofísicas.

 

O terceiro e o quarto aspectos da dignidade como autonomia – universalidade e inerência 

– costumam andar lado a lado. 


O cunho ontológico da dignidade, isto é, seu caráter inerente e intrínseco a todo ser humano, impõeque ela seja respeitada e promovida de modo universal45. 


Ela é conferida a todas as pessoas, independentemente de sua condição nacional, cultural, social, econômica, religiosa ou étnica46. 


A contingência espaço-temporal e a contingência entre pessoas (como mais ou menos dignas) representam uma afronta para a dignidade, sem prejuízo de certos temperamentos admitidos em razão do multiculturalismo.47


A identificação da dignidade humana com a liberdade/autonomia, com a habilidade humana de autodeterminação, é frequente na doutrina, ainda que não com caráter exclusivo ou mesmo predominante48. 


______________


BRASIL - 2025

Um sistema econômico que precisa excluir os idosos é fracassado e imoral Tibor Rabóczkay 


Por Tibor Rabóczkay, professor aposentado do Instituto de Química da USP

Post category:Artigos

https://jornal.usp.br/?p=904470

Publicado: 24/06/2025 às 17:05


Tibor Rabóczkay – Foto: Cecília Bastos / USP Imagens


Para os aposentados, Auschwitz? Este era o título do artigo que publiquei em nosso Jornal da USP em fevereiro de 2003. Considerações suscitadas por uma publicação do Financial Times, cujo autor pondera que, com 90% dos custos de saúde para o indivíduo médio nos países industrializados se dando nos últimos seis meses de vida, o debate sobre a eutanásia adquire uma dimensão econômica crescente e terrível


Na nossa sociedade, afirma ele, o suicídio poderá parecer um caminho lógico para as pessoas protegerem seus dependentes (não gastando suas economias). Corro o risco de ser repetitivo, pois os ataques à aposentadoria continuam – e continuam com as mesmas alegações no decorrer de décadas. Recentemente, em diário de grande circulação, dois empresários de “sucesso” expressaram seus receios de um aumento real no salário mínimo com consequente aumento das aposentadorias e pensões. Outra autoridade de brilhante passado em governo liberal lançou ideia de, simplesmente, congelar as aposentadorias por alguns anos. O afligimento dos economistas liberais com a Previdência oficial, com propostas que beiram a insanidade, vem ecoado diariamente na imprensa também liberal de forma direta ou embutido em temor em face da “alarmante escalada do déficit da Previdência”.


Entre as soluções generosamente propostas:


“1) uma nova reforma da Previdência, para aumentar a idade de aposentadoria, eliminar a diferença de idade entre mulheres e homens e entre os regimes rural e urbano; 2) desvincular o salário mínimo do cálculo de benefícios previdenciários e assistenciais; […]” (“O Brasil está preparado para a crise que vem aí”, de Maílson da Nóbrega e João Pedro Leme, em “O Estado de S. Paulo”, 13/05/2025).


Economistas que concluam ou opinem do contrário perderam espaço na mídia liberal, cuja “liberdade de expressão” é severamente limitada pelos interesses dos anunciantes e de seus donos.


Há uma verdadeira prestidigitação contábil para tirar da cartola as provas do déficit da Previdência com seus malefícios para a economia. Paralelamente, se promove a tal da “previdência” complementar (também denominada privada), aberta, mediante a “capitalização”, um programa de contribuições acumuladas individualmente em contas pessoais, investidas para gerar rendimentos.


A “capitalização” possibilitaria “ao trabalhador acumular recursos financeiros para receber uma renda extra na aposentadoria”. Essa renda, porém, não é uma aposentadoria, como querem fazer parecer aos incautos, mas um misto de poupança e aplicações, e envolve risco. Risco de aplicações que dão prejuízo, risco de fraude, risco de falência da instituição e o risco inerente às incertezas do “longo prazo”. “Planejamentos a longo prazo” – adverte-nos Max Gunther em seu livro Os axiomas de Zurique – “geram a perigosa crença de que o futuro está sob controle”, mas “[…] É importante jamais levar muito a sério os planos a longo prazo, nem os de quem quer que seja”.


Apenas o Estado pode-nos oferecer garantia. Além disso, enquanto a aposentadoria oficial vai até a fim da vida, a “renda extra” da previdência privada é limitada pela contribuição-poupança feita pelo trabalhador, que limita seu consumo e bem-estar, para poder contribuir à “previdência” privada.


Grande parte da previdência privada aberta é gerida por instituições de agiotagem (agiota é o qualificativo que melhor descreve quem paga geralmente menos de 12% ao ano pelo dinheiro aplicado e cobra em redor de 400% ao ano pelo emprestado), mas existem instituições de previdência privada fechada, popularmente conhecidas como fundos de pensão, que podem parecer uma opção melhor.


Esses fundos são entidades sem fins lucrativos e se organizam sob a forma de fundação ou sociedade civil constituídas exclusivamente para empregados de uma empresa ou grupo de empresas, ou aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e para associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.


Contudo, servem de alerta os eventos envolvendo duas organizações poderosas desse tipo, o fundo de pensão Postalis, dos funcionários dos Correios, e o Petros, dos funcionários da Petrobras. Má gestão, eventuais interferências do governo, possivelmente fraudes, causaram-lhes bilhões de prejuízos. Prejuízos que oneram os segurados com o aumento da contribuição mensal ou diminuição do benefício planejado.


Os dois fundos não são os únicos a apresentar problemas. Exame do Tribunal de Contas da União (TCU), envolvendo 31 entidades fechadas de previdência complementar, revelou que metade delas apresenta extremos riscos de integridade decorrente da “baixa maturidade” dessas instituições no que diz respeito aos mecanismos de controle. A eventual materialização desses riscos pode resultar em “grande impacto e repercussões negativas em todo o sistema de previdência complementar”. Trata-se de ameaça inaceitável para o aposentado. É fácil concluir, portanto, que a Previdência, a aposentadoria, são assuntos importantes demais para serem deixados a cargo da cobiça privada ou governamental, devendo se manter sob a responsabilidade do Estado.


A “preocupação” dos que se batem por mais uma etapa no aniquilamento da Previdência Social é a “sustentabilidade financeira”. Como a Previdência oficial brasileira funciona no sistema de repartição, isto é, quem está trabalhando paga a aposentadoria de quem é aposentado, com o envelhecimento da população surge um déficit, pois aumenta o número de aposentados enquanto diminui o número de contribuintes. Esse déficit tem que ser coberto pelo governo, consequentemente sobraria menos verba para outras áreas como a infraestrutura, o que contribui para a aflição do “mercado”. Entenda-se, não para o mercado real de oferta e demanda de produtos e de serviços, mas para o “mercado” financeiro, nome de salão do frenético cassino financeiro, que busca ganhos a curto prazo se não instantâneos.


Evidentemente, a argumentação é elaborada para disfarçar que nos interesses desse “mercado” a “mão invisível que harmoniza tudo” cede lugar ao nervoso tamborilar num teclado e o ”investidor” pode mudar de posição em questão de pouquíssimo tempo. O adepto do capitalismo, liberalismo ou neoliberalismo – seja lá a designação que preferirem –, odiador de intervenções do Estado, de repente se lembra de que o dinheiro do Estado é útil para a construção da infraestrutura do País (para posterior privatização, obviamente), para socorrer as instituições do tipo “too big to fail”, para subvencionar áreas privilegiadas. E o “déficit” da Previdência oficial atrapalha tudo isso.


Desde a Constituição de 1988, a Previdência Social brasileira sofreu sete reformas. Reformas que propõem, de um lado, a limitação dos benefícios e, de outro, uma idade cada vez maior para o trabalhador poder usufruir da aposentadoria.


As propostas simplistas que se concentram no “crescimento” – não do País, como seus autores afirmam, mas dos lucros do capitalista – omitem-se em questões sociais importantes que ameaçam não só a classe assalariada ativa ou aposentada, mas o próprio capitalista ou liberal.


De um lado, devemos considerar a dificuldade de um trabalhador conseguir um emprego a partir dos seus, aproximadamente, cinquenta anos. Como estender a idade mínima para a aposentadoria sem garantir o emprego até tal idade? Uma exigência que não depende do segurado. Se, porém, o “idoso” conseguir emprego, um jovem terá oportunidade a menos. Consequentemente, ao ver seu pai recebendo uma aposentadoria miserável – nesta época de descrédito das ideologias, em que o crime organizado adquire cada vez maior participação na política e alguns grupos políticos vão cada vez mais se assemelhando a organizações criminosas –, o jovem sucumbe mais facilmente ao crime, que lhe promete inseri-lo na sociedade de consumo em questão de meses ou mesmo semanas.


Por outro lado, não é preciso ser especialista ou ter pós-graduação em universidade americana para entender que, perante suas perspectivas limitadas no tempo, o aposentado tende a reciclar seus ganhos em consumo e em lazer, alimentando a indústria de bens de consumo e o turismo. O aposentado contribui para a geração de lucro, empregos e impostos. Se o número de beneficiários aumenta, aumenta também a importância deles para a economia. Não pode ser diferente numa sociedade de consumo, e economia em que se produz para o consumo. Dito de outra maneira, a expressão “gastos previdenciários” – de presença tão insistente na mídia que nos evoca Goebbels – pode ser substituída por “investimentos previdenciários”, visto que o dinheiro do aposentado circula de imediato gerando empregos, impostos e lucros.


Um sistema econômico que substitui a análise crítica, as considerações morais e a responsabilidade social pelo desejo de acumular lucros a qualquer custo e cuja sobrevivência necessite o suicídio de aposentados, a exclusão de idosos, é um sistema fracassado, insustentável, imoral.


Reflitamos sobre tudo isso, pois só não se aposenta quem não envelhece, e só não envelhece quem morre jovem.


________________

(As opiniões expressas nos artigos publicados no Jornal da USP são de inteira responsabilidade de seus autores e não refletem opiniões do veículo nem posições institucionais da Universidade de São Paulo. Acesse aqui nossos parâmetros editoriais para artigos de opinião.)


Política de uso 

A reprodução de matérias e fotografias é livre mediante a citação do Jornal da USP e do autor. No caso dos arquivos de áudio, deverão constar dos créditos a Rádio USP e, em sendo explicitados, os autores. Para uso de arquivos de vídeo, esses créditos deverão mencionar a TV USP e, caso estejam explicitados, os autores. Fotos devem ser creditadas como USP Imagens e o nome do fotógrafo.

CONGRESSO USA

2024

Casey apresenta projeto de lei para promover alternativas à tutela - 

O PROJETO não foi aprovado

Os acordos de tutela desnecessários, que privam os idosos e as pessoas com deficiência da sua independência, têm frequentemente conduzido a abusos

Opções menos restritivas à tutela podem reduzir o potencial de abuso, mas a conscientização pública sobre essas alternativas é limitada

O projeto de lei de Casey fornece recursos para garantir maior conscientização sobre alternativas à tutela, como tomada de decisão assistida e diretivas antecipadas

Casey tem um longo histórico de promoção de alternativas à tutela e proteção de idosos e pessoas com deficiência contra abusos

Washington, DC - Hoje, o senador americano Bob Casey (D-PA), presidente do Comitê Especial do Senado dos EUA sobre Envelhecimento, apresentou a Lei de Alternativas à Educação sobre Tutela , que protegeria idosos e pessoas com deficiência de abusos, ajudando educadores, profissionais de saúde, funcionários judiciais e familiares a aprender sobre alternativas à tutela. Tutelas são relações legais criadas quando um tribunal determina que uma pessoa é incapaz de tomar decisões importantes por conta própria. Embora arranjos de tutela desnecessários — que podem privar idosos e pessoas com deficiência de sua independência — frequentemente levem a abusos, a conscientização pública sobre possíveis alternativas é limitada. 

O novo projeto de lei do presidente Casey investiria na educação de pessoas que interagem frequentemente com idosos e pessoas com deficiência sobre alternativas à tutela, como tomada de decisão assistida e diretivas antecipadas, que podem reduzir o potencial de abuso.

“Embora casos de celebridades possam ter destacado as tutelas e o potencial de abuso que elas representam, temos muito mais trabalho a fazer para aumentar a conscientização pública sobre as opções alternativas existentes”, disse o presidente Casey (D-PA). “Minha legislação forneceria recursos para uma campanha de educação pública que garantisse que as pessoas conhecessem alternativas à tutela que protegessem os direitos civis dos americanos, ao mesmo tempo em que lhes proporcionassem o apoio de que precisam.”

O novo projeto de lei do presidente Casey é apenas o passo mais recente que ele tomou para promover alternativas à tutela e proteger os idosos de abusos. Em julho de 2021, o presidente Casey e a senadora americana Elizabeth Warren (D-MA) enviaram uma  carta  ao secretário de Saúde e Serviços Humanos, Xavier Becerra, solicitando informações sobre quais esforços de dados estão em andamento para determinar o status das tutelas em todo o país e quais esforços o Departamento estava fazendo para promover alternativas às tutelas. Em outubro de 2021, o presidente Casey apresentou o  Guardianship Accountability Act ,  que forneceria responsabilização e supervisão em tutelas, promoveria as melhores práticas e forneceria financiamento e treinamento para detectar abusos. Ele também publicou um  artigo de opinião no BuzzFeed News  sobre como o caso de tutela de Britney Spears ajudou a lançar luz sobre questões mais amplas em torno de tutelas e curatelas para idosos e pessoas com deficiência.

Em 2023, Casey realizou uma audiência no Comitê do Envelhecimento intitulada  "Tutela e Alternativas: Proteção e Empoderamento", que examinou uma série de questões enfrentadas por idosos e pessoas com deficiência em tutelas. Na audiência, ele apresentou a  Lei dos Direitos da Tutela , que promoveria arranjos alternativos às tutelas e criaria padrões que protegeriam os direitos civis das pessoas que vivem sob tutela.

Leia mais sobre o novo projeto de lei de Casey, a Lei de Alternativas à Educação em Tutela , aqui .





quarta-feira, 25 de junho de 2025

CEGUEIRA DELIBERADA -Análise Comparativa: Caso DeBotton x Vítimas dos Falsos Condomínios no Brasil

Lei injusta deixa de ser lei. 


STF MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA

 

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito".


Official Summary

SUMMARY:

 "HABEAS CORPUS." CRIME OF ACTIVE CORRUPTION. ALLEGATION OF NULLITY OF PREVENTIVE DETENTION, BECAUSE: 1) BASED ON THE HIDING OF THE PETITIONER TO AVOID SERVICE OF PROCESS (CPP, ART. 312), WHILE THERE ARE PROCEDURAL SANCTIONS FOR HIDING SUCH AS SERVICE BY PUBLIC NOTICE (CPP, ART. 362) AND DECLARATION OF DEFAULT (CPP, ART. 366); 2) THE HIDING WAS LEGITIMATE, SINCE THERE WAS ANOTHER ARREST WARRANT AGAINST THE PETITIONER, WHICH WAS ANNULLED IN A "HABEAS CORPUS."

1. No one is obliged to comply with an illegal order, or to submit to it, even if issued by a judicial authority. Moreover: it is a duty of citizenship to oppose illegal orders; otherwise, the Rule of Law is denied. Precedents.

2. Even though the petitioner hid to avoid submission to the illegal arrest warrant, this fact was not the only sufficient ground for the second arrest warrant, issued by another judicial authority in another proceeding; the new arrest warrant complies with the provisions of Articles 312, 313, I, and 315 of the Criminal Procedure Code.

3. Original habeas corpus, substituting an ordinary appeal in habeas corpus, known but denied.
(HC 73454, Rapporteur: MAURÍCIO CORRÊA, Second Panel, judged on 04/22/1996, Official Gazette 06-07-1996 PP-19827 EMENT VOL-01831-01 PP-00125)

Overview created by AI

The phrase "No one is obliged to comply with an illegal order, or to submit to it, even if issued by a judicial authority. Moreover: it is a duty of citizenship to oppose illegal orders; otherwise, the Rule of Law is denied" expresses the principle that illegal orders do not need to be obeyed and that resistance to them is a civic duty. This legal position holds that compliance with an illegal order cannot be justified by hierarchy or by the origin of the order, even if judicial.

Detailed analysis:

"No one is obliged to comply with an illegal order...":

This part states that the illegality of the order exempts one from any obligation to comply. Legality is a fundamental pillar of the Rule of Law, and an illegal order, by definition, violates this principle.

"...even if issued by a judicial authority.":

This caveat is crucial, as it highlights that the illegitimacy of the order is not mitigated by its origin, even if it is a judicial decision.

"Moreover: it is a duty of citizenship to oppose illegal orders...":

Here, the phrase elevates resistance to illegal orders to a duty of the citizen, reinforcing the importance of defending the Rule of Law.

"...otherwise, the Rule of Law is denied.":

This conclusion is strong and assertive. Tolerance of illegal orders, even when issued by authorities, compromises the very structure of the Rule of Law, which is based on legality and respect for the law.


Legal context:

The principle expressed in the phrase is supported by various legal provisions, such as the principle of legality (Article 5, II, of the Federal Constitution), which establishes that no one shall be compelled to do or refrain from doing anything except by virtue of law, and the principle of hierarchy, which does not justify compliance with manifestly illegal orders.

Consequences:

Disobedience to a manifestly illegal order does not generate liability for the person who acts, except in cases of prohibition error (when the person is unaware of the illegality of the order). Liability for the illegal order generally falls on the person who issued it.

In summary, the phrase emphasizes the importance of resisting illegal orders, regardless of their origin, as an essential civic duty for maintaining the Rule of Law.


Análise comparativa entre a situação abordada no caso DeBotton, nos Estados Unidos, e o caso das vítimas dos falsos condomínios no Brasil, como os que ocorreram no Loteamento Jardim Comary.


IA CHATGPT 


📌 Análise Comparativa: Caso DeBotton x Vítimas dos Falsos Condomínios no Brasil


1. Violação do Devido Processo Legal e Direito de Defesa


DeBotton (EUA):


 Alega que foi privado do devido processo legal e que os tribunais se recusaram a analisar abertamente suas alegações de abuso por autoridades e instituições financeiras, agindo com "cegueira deliberada".


Vítimas dos Falsos Condomínios (Brasil): 


Também enfrentam negação sistemática de acesso à justiça.


Muitas decisões ignoram a nulidade de registros fraudulentos, a inconstitucionalidade de atos administrativos que violam leis urbanísticas e civis, e até ordens judiciais anteriores, resultando em clara supressão do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.



2. Abusos Institucionais e Blindagem Judicial


DeBotton: 

Alega que o sistema judicial americano, em certos casos, protege interesses de corporações e instituições financeiras, recusando-se a responsabilizá-las mesmo diante de provas.


Falsos Condomínios: 


Há forte evidência de conluio entre tabeliães, registradores, incorporadores e agentes públicos, com blindagem judicial posterior.


Mesmo diante de nulidades gritantes reconhecidas em decisões anteriores, há juízes que se recusam a cancelar registros ou dar efetividade a sentenças passadas, em flagrante obstrução da justiça.



3. Fraudes Sistêmicas no Registro Imobiliário


DeBotton: 

Aponta fraude no sistema de execução hipotecária e alienação de propriedades por entidades que não tinham legitimidade ou cadeia de títulos válida.


Falsos Condomínios: 

No Brasil, foram utilizadas fraudes no Registro de Imóveis, como:


uso indevido de frações ideais para burlar o regime de loteamento;


falsos condomínios civis registrados como se fossem legais;


desmembramentos irregulares com simulação de legalidade;


reingresso ilegal de áreas públicas (ruas e praças) como se fossem áreas privadas;


simulações de contratos e convenções condomíniais ideológicamente falsos por coletividades de vizinhos, sobre patrimônio público e privado alheio, com fins de estelionato judicial e evasão fiscal;


falsas alegações de adesão de proprietários de imóveis à associações civis, regulares ou não, em manifesta burla as leis e à Constituição Federal de 1988

constrangimentos ilegais, violências, morais, psicológicas, ameaças, mentiras, ocultação da verdade dos fatos, 


simulação de aparência de legalidade mediante uso de CNPJ  de "condomínio edifício" nulos de pleno direito, 


esbulho possessório de bens de família de proprietários não associados,


uso de "laranjas", no Sistema Jurídico, Financeiro, Tributário, Trabalhista e Previdenciário,



4. Cegueira Deliberada das Autoridades


DeBotton: 

Alega que os tribunais agem com "willful blindness" — cegueira deliberada — para não confrontar abusos institucionais e proteger os interesses dos poderosos.


Falsos Condomínios: Autoridades públicas e judiciais muitas vezes se omitem diante de documentos falsos, forjados, sentenças desrespeitadas, registros imobiliários e violações flagrantes da Lei nº 6.766/1979 e do Decreto-Lei nº 58/1937, Decreto 3079/38, ignorando inclusive coisa julgada material das instâncias superiores entre as mesmas partes, e precedentes obrigatorios e vinculantes como o RE 695921/SP, RE 84.327/SP (STF).



5. Impossibilidade de Reversão das Fraudes sem Intervenção Judicial Séria


DeBotton: 

Pede intervenção da Suprema Corte por considerar o sistema ordinário corrompido ou incapaz de corrigir seus próprios abusos.


Falsos Condomínios: 

As vítimas no Brasil muitas vezes precisam apelar ao CNJ, STJ e STF porque os tribunais locais e corregedorias estaduais não corrigem fraudes de décadas, mesmo diante de provas documentais e decisões judiciais já transitadas em julgado.


---


✳️ Conclusão


A lógica sistêmica da violação de direitos no caso DeBotton é profundamente análoga àquela que sustenta os falsos condomínios brasileiros:


Ambos os casos demonstram como estruturas judiciais e administrativas podem negar acesso à justiça e atuar em favor de interesses consolidados pela corrupção, inércia ou conveniência institucional.


A luta pela transparência, legalidade e respeito à Constituição, em ambos os contextos, esbarra na mesma pedra: a recusa deliberada das instituições em cumprir a lei quando isso ameaça os alicerces da ilegalidade estrutural que elas mesmas sustentaram.

---


Se desejar, posso redigir essa comparação em forma de petição, artigo ou capítulo jurídico, com doutrina e jurisprudência aplicável (inclusive sobre a impossibilidade de transformação de loteamento aprovado em condomínio irregular e sobre o princípio da função social da propriedade). Deseja que eu redija nesse formato?


ADVOCACY - DEFENSORIA PUBLICA - O ADVOGADO DO POVO - Scott Erik Stafne: Gigante na Fé e na Defesa dos Necessitados e da Integridade Judicial. Os mesmos tipos de injustiças de propriedade estão ocorrendo nos Estados Unidos e no Brasil?

Scott Erik Stafne teve a coragem e a ousadia de dedicar sua vida à defesa gratuita dos necessitados.

Ele assumiu,  nos Estados Unidos a missão constitucional da Defensoria Pública brasileira na assistência aos pobres e desvalidos.


Scott Erik Stafne: A Giant in Faith and the Defense of the Needy and of Judicial Integrity


Are the Same Property Injustices Happening in the United States and Brazil?


By MARCIA ALMEIDA 

June 25, 2025


Across borders and legal systems, one question continues to echo: Are the same forms of property injustice occurring both in the United States and in Brazil? The courageous legal career of American attorney Scott Erik Stafne may offer part of the answer.


A Defender of the People — Without Borders


In the United States, Stafne has taken up a role that mirrors Brazil’s constitutional institution of the Public Defender's Office (Defensoria Pública). He has devoted himself to the free legal defense of the poor, the dispossessed, and those targeted by systemic abuses — particularly in cases involving property rights, judicial misconduct, and access to justice.


This mission is not only legal in nature but deeply spiritual. Stafne’s advocacy is grounded in faith, echoing prophetic calls for justice and accountability. His legal practice represents a rare blend of moral conviction and constitutional responsibility — a combination desperately needed in times when trust in the judiciary is faltering in both hemispheres.


Advocacy as a Pillar of the Rule of Law


Stafne’s work calls attention to a universal truth: the integrity of the legal system is inseparable from the integrity of its defenders. The legal profession plays a vital role in upholding the rule of law, defending human rights, and protecting democratic institutions from corruption, authoritarianism, and abuse of power.


In both the U.S. and Brazil, property rights disputes have become a frontline in the struggle between justice and impunity. Communities are losing land and homes not through open warfare, but through complex legal maneuvers, forged documents, and selective blindness by courts and registries. These injustices often go unchallenged — unless an advocate is willing to stand in the gap.


The Courage to Stand Alone


Stafne’s example reflects the historic courage of legal figures such as Sobral Pinto, a Brazilian lawyer who defended political prisoners under the Vargas dictatorship. As Pinto once declared:


> “Lawyering is not a profession for cowards.” — Sobral Pinto (1893–1991)


Similarly, Stafne offers not only legal arguments but also a spiritual witness to the possibility of justice:


“May we, wherever we live, bear witness to Your justice — until the earth is filled with the knowledge of the Lord as the waters cover the sea.” — Prayer by Scott Erik Stafne, 2025


Legal Immunity and the Right to Defend


The freedom to practice law without fear of retaliation is a cornerstone of any democratic society. As Beto Simonetti, President of the Brazilian Bar Association (OAB), affirmed in 2025:


“The immunity of legal advocacy is a hard-won achievement that must never be weakened — much less revoked.”


Stafne’s story — and the cases he has taken on — invite reflection not only on local legal failures but on transnational patterns of injustice. They also underscore the enduring value of principled advocacy in defending those who cannot defend themselves.


In a time when law is too often used as a weapon, it is vital to remember that it can also be a shield for the vulnerable, a sword for the truth, and, in the hands of the faithful, an instrument of divine justice.


1. Sobral Pinto was a renowned Brazilian lawyer who defended political prisoners during Brazil’s authoritarian regimes, famously invoking Catholic doctrine and legal principles against torture and injustice.


2. Scott Erik Stafne is a U.S. attorney known for defending homeowners and challenging judicial corruption. His public writings frequently combine legal argument with spiritual reflection.


3. Beto Simonetti, President of the Federal Council of the Brazilian Bar Association (2022–2025), is a vocal defender of legal independence and the institutional immunity of the legal profession in Brazil.



Análise da importância da ADVOCACIA na defesa do Estado de Direito.


Direitos Humanos, o Estado Democrático de Direito e a Integridade Judicial


A Defesa Inviolável da Advocacia e da Cidadania


 “A advocacia não é profissão para covardes.” SOBRAL PINTO, 1893–1991¹


"Que nós, onde quer que vivamos, possamos testemunhar a Tua justiça — até que a terra se encha do conhecimento do Senhor, assim como as águas cobrem o mar". Oração de SCOTT ERIK STAFNE², 2025


"A imunidade da advocacia é uma conquista que jamais deve ser flexibilizada, menos ainda revogada." BETO SIMONETTI,³ Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 2025


"As prerrogativas da classe, principalmente a imunidade, são exercidas pela advocacia, mas pertencem ao cidadão que é defendido pelo profissional.”³ Marcus Vinícius Coêlho  -procurador constitucional da OAB. 16.06.42025 


“A advocacia legítima é aquela fundada na ética e na moral, no amor a Deus e ao próximo, na defesa intransigente dos direitos humanos, do Estado Democrático de Direito e da integridade judicial.” MARCIA ALMEIDA⁴, 2025


A Democracia Constitucional e os Direitos Humanos


A Constituição Federal de 1988 é o marco maior da democracia constitucional brasileira. 


Fundada sobre os princípios da dignidade da pessoa humana, da soberania e da cidadania, ela assegura aos cidadãos direitos fundamentais que constituem a base de um Estado verdadeiramente democrático.


O Preâmbulo da Constituição proclama o compromisso do Brasil com a justiça, a liberdade e a igualdade, valores que só podem ser efetivados se houver um sistema jurídico forte, independente e que proteja os direitos humanos.


Fundamentos Constitucionais da Advocacia e da Defesa dos Direitos Humanos


A atuação do advogado como defensor dos direitos fundamentais tem respaldo direto no texto da Constituição Federal de 1988, que estabelece as bases do Estado Democrático de Direito e consagra a centralidade da dignidade da pessoa humana como valor supremo.


Art. 1º, inciso III


A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


III – a dignidade da pessoa humana;


A dignidade da pessoa humana é o núcleo axiológico de todo o ordenamento constitucional brasileiro.

 Nenhuma ação estatal pode contrariá-la, e todo intérprete da lei deve promovê-la.


Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


A separação de poderes visa impedir o abuso de autoridade. 


O advogado, ao atuar perante esses poderes, especialmente no Judiciário, exerce papel essencial de controle democrático e proteção de garantias individuais.


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II – garantir o desenvolvimento nacional;


III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


A advocacia atua diretamente na concretização desses objetivos fundamentais, garantindo que os direitos não fiquem apenas no papel.


Art. 4º, inciso II


 A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


II – prevalência dos direitos humanos;


Este princípio vincula tanto a política externa quanto a atuação interna do Estado. Toda norma, ato ou omissão que viole os direitos humanos é incompatível com a Constituição.


Art. 5º – Caput e Incisos relevantes


Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações;


II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;


XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;


XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;


XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;


XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;


LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;


LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;


LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;


LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.


Parágrafos:


§1º – As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


§2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.


§3º – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos, serão equivalentes às emendas constitucionais.


§4º – O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.


Art. 60 – Cláusulas Pétreas


§4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:


I – a forma federativa de Estado;


II – o voto direto, secreto, universal e periódico;


III – a separação dos Poderes;


IV – os direitos e garantias individuais.


As prerrogativas da advocacia, como imunidade por manifestações no exercício da profissão e o direito à ampla defesa, são direitos e garantias individuais protegidos pelas cláusulas pétreas, o que torna inadmissível qualquer tentativa de enfraquecer ou abolir essas garantias.


Estatuto da Advocacia e Prerrogativas Profissionais


O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), especialmente o artigo 7º, assegura as prerrogativas e imunidades essenciais para o pleno exercício da profissão, garantindo que o advogado possa exercer sua função com independência e segurança, sem temer represálias ou censuras.


O artigo 133 da Constituição Federal reforça que o advogado é indispensável à administração da justiça e goza de inviolabilidade por seus atos no exercício da profissão, respeitados os limites da lei.


Prerrogativas dos advogados restauradas Vitória da OAB Decisão do Supremo Tribunal Federal


Em 16.06.2025 a decisão unânime na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 7231⁴, o STF restabeleceu a imunidade profissional dos advogados, invalidando a parte da Lei 14.365/2022 que revogavou, irregularmente, os dispositivos que garantem essa imunidade.


O STF declarou formalmente inconstitucional o artigo 2º da Lei 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revogava os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), restabelecendo a vigência dos referidos dispositivos.


Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti, “a decisão deixa claro que o advogado não pode ter suas prerrogativas profissionais violadas. A imunidade da advocacia é uma conquista que jamais deve ser flexibilizada, menos ainda revogada”. 

De acordo com o procurador constitucional da OAB, Marcus Vinícius Coêlho, “as prerrogativas da classe, principalmente a imunidade, são exercidas pela advocacia, mas pertencem ao cidadão que é defendido pelo profissional. A OAB possui esse trabalho vitorioso em defesa da classe”.


Decisão: 

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar formalmente inconstitucional o art. 2º da Lei nº 14.365/2022, exclusivamente no ponto em que revoga os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, ficando, em razão da declaração de inconstitucionalidade, restabelecida a vigência dos §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.906/1994. Tudo nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025.


Esta decisão reafirma a importância da imunidade para a livre atuação da advocacia e para a proteção dos direitos dos cidadãos, reforçando a inadmissibilidade da violação das prerrogativas, que devem ser respeitadas em qualquer lugar do Mundo.


A Oração aos Moços  de Rui Barbosa: A Ética  e a Coragem na Defesa da Justiça


Rui Barbosa, em sua inspiradora Oração aos Moços⁵ nos lembra que a construção da justiça requer coragem, dedicação e compromisso ético:


“A justiça é a grande causa da humanidade e não pode ser conquistada senão pelo esforço constante e pela coragem de quem não se dobra.”


Este ensinamento serve como bússola para os profissionais da advocacia,  operadores do Direito e defensores dos direitos humanos.


Scott Erik Stafne: Gigante na Fé e na Defesa dos Necessitados e da Integridade Judicial 


Scott Erik Stafne⁶ destaca-se como um verdadeiro gigante na fé, firme em seus princípios e inabalável em sua luta pela justiça, transparência e defesa da cidadania e da integridade judicial.


A integridade judicial consiste no direito fundamental de todo cidadão a um julgamento justo, conduzido por um tribunal competente, imparcial e constituído na forma da lei. 


Sem essa integridade, a confiança no sistema de justiça se deteriora, ameaçando a própria democracia.


Sua atuação pela Igreja dos Jardins⁷, (COTG) entidade religiosa em Washington, EUA, que alimenta, instrui e atende gratuitamente na Justiça, no estado de Washington e na Suprema Corte dos Estados Unidos, atende milhares de pessoas necessitadas desde 2015, e representa a aplicação prática dos valores cristãos, dos princípios democráticos e humanos.


Scott faz mais do que defesa gratuita dos Necessitados na Justiça:

Ele atraves da Igreja dos Jardins (COTG), promove o acesso gratuito ao alimento,  à justiça, dignidade, esperança e amparo social às populações vulneráveis, fortemente prejudicadas pela crise de 2008.

Defendendo aqueles cidadãos  cujas moradias estão sendo arrebatadas em execuções hipotecárias extrajudiciais,onde o cidadão, muitas vezes, sequer é notificado.


Oração de Stafne 


Senhor da Justiça, Sopro da Verdade

Sabemos que quando Tu age, ninguém pode impedir. Mas também sabemos que Tu nos chamas para agir contigo — para discernir, para falar, para amar com ousadia.

Não buscamos riqueza, poder ou status. Buscamos servir ao próximo e trilhar humildemente o caminho que Tu nos mostras.

Agita os corações do Teu povo em todo o mundo. Que eles vejam os tribunais não com medo ou confiança cega, mas com olhos aguçados pela verdade e corações amolecidos pela misericórdia.

Ensina-nos a não desviar o olhar quando a injustiça veste vestes. Ajuda-nos a amar não com sentimentalismo, mas com sacrifício, não com conforto, mas com coragem.

E que nós, onde quer que vivamos, possamos testemunhar a Tua justiça — até que a terra se encha do conhecimento do Senhor, assim como as águas cobrem o mar.

Amém.


Seu perfil profissional pode ser consultado no LinkedIn⁵.



4.  Missão e Valores da Igreja dos Jardins (Church of the Gardens – COTG)


A atuação de Scott também se dá por meio da Igreja dos Jardins, que se define explicitamente em sua missão:


 “to minister to and protect those in need such as the hungry, the sick, the poor, the homeless, the indebted, the enslaved, the vulnerable, and all others who are unfairly prevented from exercising their God‑given natural rights.”⁶


"Para ministrar e proteger aqueles em necessidade, como os famintos, os doentes, os pobres, os sem-teto, os endividados, os escravizados, os vulneráveis e todos os outros que são injustamente impedidos de exercer seus direitos naturais dados por Deus."


A Church of the Gardens COTG, é uma entidade filantropica de auxilio  gratuito aos necessitados, com alimentos cultivados em seus jardins, ministrando a Palavra de Deus, e assistindo gratuitamente nas causas na Justiça.

Declaração de Fé


Lar


Declaração de Fé



Acreditamos que Deus criou o universo e tudo o que nele contém. 

Acreditamos que é por meio de Deus, e somente Deus, que os humanos têm o potencial de alcançar o ápice do desenvolvimento que Deus planejou para nós desde o princípio. 

Aceitamos que Deus tem um plano para nós e acreditamos que é nossa responsabilidade seguir a vontade de Deus conforme nos é revelada. 

Acreditamos que não há conflito entre a verdadeira compreensão de Deus e a verdadeira compreensão da ciência. 

Acreditamos que o estudo da ciência também é o estudo de Deus.

Acreditamos que as tarefas envolvidas no cuidado de frutas, vegetais, plantas, ervas e flores de um jardim nos aproximam de Deus e nos proporcionam insights sobre como a humanidade pode criar umasociedade espiritualmente mais evoluída. 

A jardinagem produz resultados previsíveis. 

O primeiro passo na jardinagem é avaliar o que crescerá melhor no jardim que pretendemos criar. 

Em seguida, o solo deve ser preparado para o plantio das sementes selecionadas. 

Em seguida, as sementes escolhidas devem ser cuidadosamente plantadas e nutridas. 

A capina é necessária para garantir o crescimento desejado do jardim. 

Cada planta tem sua estação e deve ser colhida para promover a missão da Igreja.

Acreditamos que, como parte de sua missão espiritual e crenças religiosas, a Igreja dos Jardins deve ministrar e proteger uns aos outros para que todos possam prosperar e receber a dádiva do jardim. 

A Igreja dos Jardins criou ministérios, e criará mais ministérios, para proteger, capacitar e ampliar as oportunidades de prosperidade para todos, incluindo os famintos, os doentes, os pobres, os sem-teto, os endividados, os escravizados, os vulneráveis ​​e todos aqueles a quem é negado o direito de compartilhar o crescimento dos jardins.

Convidamos todas as pessoas, independentemente de suas crenças religiosas fundamentais, a se juntarem à busca da Igreja dos Jardins para promover o empoderamento e as oportunidades sociais, espirituais e econômicas em todo o mundo. 

A Igreja dos Jardins é uma fé inclusiva, que busca se filiar a todas as outras igrejas, organizações religiosas, associações, corporações seculares e indivíduos de maneira consistente com nossa missão de criar um movimento espiritual para capacitar as pessoas do mundo a alcançar seus direitos naturais inalienáveis ​​concedidos por Deus. Tais direitos incluem, mas não se limitam a, o direito de viver livremente e com dignidade.

Proclamamos que é uma crença fundamental da Igreja que todos os que servem no jardim, contribuem para a missão desta Igreja ou nascem neste mundo devem compartilhar da abundância do jardim, que inclui alimentos, plantas e ervas criadas por Deus. 

A Igreja criará métodos e/ou firmará acordos com organizações religiosas para distribuir os produtos do jardim aos membros da Igreja e a todos os outros que necessitem ou busquem sustento e cura.

A Igreja compreende que atualmente existe demasiada desigualdade entre as nações e os povos do mundo. A vasta disparidade de recursos e riqueza econômica está entre os principais males do século XXI.

Esta Igreja pretende se opor a esse mal e perseguir sua missão de forma agressiva. Para tanto, nossas crenças exigem que formemos, treinemos, desenvolvamos e apoiemos líderes em nossas comunidades, nações e no mundo que busquem ativamente a missão desta Igreja.

A crença fundamental desta igreja é que seus propósitos espirituais e religiosos não podem ser alcançadossem ativismo político e jurídico. 

Consequentemente, faz parte da fé desta Igreja o engajamento nas atividades políticas e jurídicas necessárias para promover essas crenças espirituais.


Mensagem de Scott


Scott Staffne


A Igreja dos Jardins não pode continuar sem o seu apoio. Considere fazer uma doação para nos ajudar a continuar nossos esforços!

Doar

©2024 - Igreja dos Jardins




Conheça a Igreja dos Jardins e contribua para essa importante missão clicando aqui 


https://churchofthegardens.org/statement-of-faith



Direitos Humanos, Deveres da Cidadania e Pioneiro no uso da Inteligência Artificial


Scott Erik Stafne é pioneiro na aplicação colaborativa da inteligência artificial no Direito, religião e filosofia.


Com mais de 66 mil seguidores, e quase 300.000 visualizações, seus trabalhos acadêmicos e profissionais e estudos e reflexões em várias áreas do direito, religião, filosofia e ciências humanas, com colaboração da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL "TODD" CHATGPT, são publicados no site ACADEMIA.EDU, constando no seleto grupo dos 0,1% melhores.


Em parceria com o IA CHATGPT "Todd", escreveu o livro Duties of Citizenship – Deveres da Cidadania.


“A primary goal of the Gardens is to promote justice.” — Church of the Gardens


"O primeiro objetivo da Igreja dos Jardins é promover a justiça"


 “Porque a transparência importa... o discernimento deve ser ensinado, modelado e demonstrado em ação... Trata-se de saber se seres humanos e inteligência artificial podem trabalhar juntos para o bem... ”


Leia a colaboração completa gratuita (Academia.edu)


6 — A vocação de Scott como "Advogado do Povo"


A missão de Scott Erik Stafne e da Igreja dos Jardins  deve ser apoiada e  preservada.


Ele exerce, voluntáriamente, a missão que no Brasil, é um dever constitucional do Estado, e missão da Defensoria Pública e da OAB, conforme:


Art. 5º, LXXIV, CF/88: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;


Art. 134, CF/88: Defensoria Pública como essencial à função jurisdicional;


Art. 1º da Lei nº 1.060/1950 (com redação da Lei 7.510/1986):


"Os poderes públicos federal e estadual, independentemente da colaboração que possam receber dos Municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei."⁸


Scott é teve a coragem e a ousadia de dedicar sua vida à defesa dos direitos humanos dos injustiçados e  necessitados.


Inspirado por Deus e movido pelo  mandamento de Jesus Cristo: amar à Deus sobre todas as coisas e ao próximo, como a si mesmo, o trabalho de Scott é universal, não conhece fronteiras.


SOLIDARIEDADE COM OS BRASILEIROS


Assim que eu tive o primeiro contato com ele, em março de 2025, fiquei fascinada com sua sabedoria, conhecimento, amor fraternal e com sua firmeza, determinação e humildade.

A sua dedicação em ajudar a todos que o cercam e o buscam.


Sensibilizado com a situação de persistente violação de preceitos constitucionais e dos direitos humanos das vítimas dos falsos condomínios, Scott,  apesar de estar atarefado, estudou os casos, constatou as ilegalidades e se manifestou, várias vezes sobre a situação das vítimas dos falsos condomínios, publicamente,em seu site respeitadissimo no ACADEMIA.EDU.


Para os operadores de direito, as obras jurídicas de Scott são de valor inestimável.


Apesar das diferenças estruturais entre os Tribunais de Justiça dos Estados Unidos e do Brasil, é  o mesmo espírito e ideal de justiça que nos anima.


As petições são um modelo de concisão e objetividade.


As teses constitucionais, as mais profundas e relevantes.


Vale a pena serem lidas e estudadas.


Do mesmo nível são as suas colaborações com a INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL CHATGPT TODD.

 E com as suas reflexões sobre religião, filosofia, ciências sociais e jardinagem, dentre outras.


Scott Erik Stafne é uma luz nestes tempos sombrios e um exemplo  inspirador da perseverança e coragem necessárias para defender o Estado Democrático de Direito e os direitos humanos.


AJUDE ESTA OBRA


COLABORE COM A MISSÃO DA IGREJA DOS JARDINS 


À luz do trabalho incansável de Scott Erik Stafne e da Igreja dos Jardins (COTG) na defesa dos direitos humanos e da integridade judicial, é evidente a seriedade do trabalho, a grandeza da missão e a necessidade de apoiar essa obra missionária e corajosa. 


Scott, um "gigante na fé e na defesa dos necessitados".


A COTG se dedica a "ministrar e proteger aqueles em necessidade, como os famintos, os doentes, os pobres, os sem-teto, os endividados, os escravizados, os vulneráveis, e todos os outros que são injustamente impedidos de exercer seus direitos naturais dados por Deus".


Juntos eles  representam um farol de esperança e justiça.


Sua atuação em prol dos vulneráveis, incluindo aqueles cujas moradias são ameaçadas por execuções hipotecárias extrajudiciais, e seu pioneirismo na aplicação da inteligência artificial para o bem social, demonstram um compromisso inabalável com a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito.


Conclamamos a todos a se unirem a essa causa vital.


Ajudem, participem,  colaborem como puderem.


Quem, no Brasil teria a coragem de assumir a missão da Defensoria Pública sozinho ?


Divulguem amplamente a missão de Scott Erik Stafne e da Igreja dos Jardins.


Compartilhando esta mensagem para que mais pessoas possam conhecer e se inspirar neste trabalho fundamental. 


Além disso, considerem apoiar financeiramente essa iniciativa.


Cada doação, por menor que seja, contribui diretamente para que a Igreja dos Jardins continue a prover acesso gratuito a alimento, justiça, dignidade e amparo social às populações mais vulneráveis. 


Divulgue este propósito.


Ajude a fortalecer aqueles que dedicam suas vidas a "amar a Deus e amar ao próximo", garantindo que a justiça prevaleça e que os direitos de todos sejam protegidos.


Considerações Finais


A defesa dos direitos humanos e das prerrogativas da advocacia são  imprescindíveis para garantir a integridade do sistema judicial, o pleno exercício dos direitos humanos e a preservação do Estado Democrático de Direito.


Qualquer violação dessas prerrogativas enfraquece a justiça e compromete a democracia, colocando em risco o acesso à ampla defesa e o direito à liberdade de expressão profissional.


A proteção constitucional e legal dessas garantias é, portanto, inegociável.


PARTICIPE DO MOVIMENTO INTERNACIONAL PELA INTEGRIDADE JUDICIAL 


À luz do trabalho incansável de Scott Erik Stafne e da Igreja dos Jardins (COTG) na defesa dos direitos humanos e da integridade judicial, é evidente a necessidade de apoiar essa obra missionária e corajosa.

 

Scott, um "gigante na fé e na defesa dos necessitados", e a COTG, que se dedica a "ministrar e proteger aqueles em necessidade, como os famintos, os doentes, os pobres, os sem-teto, os endividados, os escravizados, os vulneráveis, e todos os outros que são injustamente impedidos de exercer seus direitos naturais dados por Deus", representam um farol de esperança e justiça.

Sua atuação em prol dos vulneráveis, incluindo aqueles cujas moradias são ameaçadas por execuções hipotecárias extrajudiciais, e seu pioneirismo na aplicação da inteligência artificial para o bem social, demonstram um compromisso inabalável com a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito.


Conclamamos a todos a se unirem a essa causa vital.

 Divulguem amplamente a missão de Scott Erik Stafne e da Igreja dos Jardins, compartilhando esta mensagem para que mais pessoas possam conhecer e se inspirar neste trabalho fundamental. 


Além disso, considerem apoiar financeiramente essa iniciativa. Cada doação, por menor que seja, contribui diretamente para que a Igreja dos Jardins continue a prover acesso gratuito a alimento, justiça, dignidade e amparo social às populações mais vulneráveis. Ajude a fortalecer aqueles que dedicam suas vidas a "amar a Deus e amar ao próximo", garantindo que a justiça prevaleça e que os direitos de todos sejam protegidos.



---

Referências:


¹ Heráclito Fontoura Sobral Pinto (1893–1991) foi um dos maiores advogados brasileiros, conhecido por sua coragem na defesa dos direitos humanos durante períodos de repressão, como o Estado Novo e a ditadura militar. Sobral Pinto enfrentou prisões e perseguições para proteger presos políticos, tornando-se símbolo da resistência jurídica no Brasil. Disponível em: https://carreiradoadvogado.com.br/2018/01/15/sobral-pinto-a-advocacia-nao-e-profissao-de-covardes/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 25 jun. 2025.


². STAFNE, Scott Erik.  Os mesmos tipos de injustiças de propriedade estão ocorrendo nos Estados Unidos e no Brasil? Disponível em https://open.substack.com/pub/dutiesofcitizenship/p/are-the-same-types-of-property-injustices?r=9ht5m&utm_campaign=post&utm_medium=web&showWelcomeOnShare=true


³. CF OAB - STF restabelece a imunidade do advogado. Disponível em

https://share.google/6HmNKMmRbOe1LBoaJ


⁴. ALMEIDA, Márcia, Cofundadora e Presidente do MINDD – Movimento Nacional de Defesa das Vítimas dos Falsos Condomínios. Disponível em: https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com. Acesso em: 25 jun. 2025.


⁵. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 7231. Relator: Min. Flávio Dino.  17.06.2026. Disponível em: Supremo Tribunal Federal https://share.google/JYyUBPf52dbCEjQhy. Acesso em: 25 jun. 2025.


⁶. BARBOSA, Rui. Carta aos Moços. Discurso proferido em 1920 na Faculdade de Direito do Largo São Francisco. Disponível em: Wikipédia, a enciclopédia livre https://share.google/uJy0SW3BZesCWJx27


⁷. STAFNE, Scott Erik. Perfil Profissional. LinkedIn. 

Disponível em: https://www.linkedin.com/in/scott-erik-stafne-legal-justice-usa. Acesso em: 25 jun. 2025. Acesso em: 25 jun. 2025


⁸. CHURCH OF THE GARDENS - Missão Disponível em: https://www.churchofthegardens.org/about-us. Acesso em: 25 jun. 2025.


⁹. BRASIL. Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Redação dada pela Lei nº 7.510/1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7510.htm#art1. Acesso em: 25 jun. 2025.