quinta-feira, 3 de abril de 2025

STJ VOCE SABIA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA PODE INSTAURAR AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA DEFESA DAS VITIMAS DA CRIMINALIDADE E DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS?

Não? Então leia ! 

Muitos idosos acabam perdendo as casas proprias por já terem gastado tudo que tinham  pagando advogados que não  conseguiram resolver o problema e abandonaram a defesa porque os clientes  não tem  mais dinheiro para pagar honorários.

Nestes casos a Defensoria Pública pode instaurar ação civil pública para defesa dos direitos transindividuais  das vítimas dos abusos dos falsos condomínios. 

Confira a íntegra ajude a divulgar. 

 Aja !!! Defenda seus direitos!!!

RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.515 - MG (2008/0259563-1) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA 

 RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S)

 RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS

 ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

 LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa). 

 2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 

 3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa. 

 4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF.

 5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. 

 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais

 7. Recurso especial não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. 

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. 

 Brasília (DF), 16 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

 MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA Relator 

 RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS

 RELATÓRIO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA: Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 328e): 

 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. APLICABILIDADE. ART. 462 DO CPC. LEGITIMIDADE DAS ASSOCIAÇÕES. MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. APLICABILIDADE DO ART. 82 DO CDC. FINALIDADES INCLUINDO DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS OU INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, ofensa aos arts. 6º e 462 do CPC, 5º, II e V, b, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Requer, assim, o provimento do recurso especial para que, reformando o aresto impugnado, seja restaurada a sentença (fls. 343/361e). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 418/440e. Admitido o recurso especial na origem, foram os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pela Subprocuradora-Geral da República MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 471/475e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 134 DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 5º, XXXV, DA CF. ARTS. 21 DA LEI 7.347/85 E 90 DO CDC. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTRUMENTO POR EXCELÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA RECONHECIDA ANTES MESMO DO ADVENTO DA LEI 11.448/07. RELEVÂNCIA SOCIAL E JURÍDICA DO DIREITO QUE SE PRETENDE TUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Estabelece, ademais, como garantia fundamental, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa). 2. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 3. Apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa. 4. A Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF. 5. In casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. 6. É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. 7. Recurso especial não provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): 

 Consta dos autos que a Defensoria Pública ajuizou ação civil pública com o objetivo de "assegurar o respeito à dignidade dos presos, à preservação de sua integridade física e moral, violados pela superlotação carcerária" (fl. 330e).

 O juízo singular julgou extinto o processo sem julgamento do mérito ao fundamento de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública e dos demais autores da ação (fls. 223/226e). 

 O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo para, reformando em parte a sentença, reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública (fls. 328/340e).

 Daí o presente recurso especial, no qual o recorrente sustenta ofensa aos arts. 6º e 462 do CPC, 5º, II e V, b, da Lei 7.347/85, com a redação dada pela Lei 11.448/07 e 82, III e IV, da Lei 8.078/90, ante o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública. Contudo, sem razão. 

 A Constituição Federal estabelece no art. 134 que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". 

 Estabelece, ademais, como garantia fundamental o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que se materializa por meio da devida prestação jurisdicional quando assegurado ao litigante, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), mudança efetiva na situação material do direito a ser tutelado (princípio do acesso à ordem jurídica justa). 

 Por outro lado, os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, com o qual se comunicam outras normas, como os Estatutos do Idoso e da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). Confira-se:

 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ARTIGO 25, IV, "B", DA LEI 8.625/93. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ARTS. 127 E 129 DA CF/88. PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEVER DE PROTEÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público o status de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 129, caput). 
 2. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os interesses públicos patrimoniais e sociais, ostentando, a um só tempo, legitimatio ad processum e capacidade postulatória que pressupõe aptidão para praticar atos processuais. É que essa capacidade equivale a do advogado que atua em causa própria. 
Revelar-se-ia contraditio in terminis que o Ministério Público legitimado para a causa e exercente de função essencial à jurisdição pela sua aptidão técnica fosse instado a contratar advogado na sua atuação pro populo de custos legis. 
 3. A ratio essendi da capacidade postulatória vem expressa no art. 36 do CPC, verbis: "A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". 4. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microssistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 5. Destarte, é mister ressaltar que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 6. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis, na forma da recentíssima súmula nº 329, aprovada pela Corte Especial em 02.08.2006, cujo verbete assim sintetiza a tese: "O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". 7. Sob esse enfoque, adota-se a fundamentação ideológica e analógica com o que se concluiu no RE n.º 163231/SP, para externar que a Constituição Federal confere ao Ministério Público capacidade postulatória para a propositura da ação de improbidade, nos seguintes termos:

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E HOMOGÊNEOS. MENSALIDADES ESCOLARES: CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PARQUET PARA DISCUTI-LAS EM JUÍZO. 1. A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. Por isso mesmo detém o Ministério Público capacidade postulatória, não só para a abertura do inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, I e III). 3. Interesses difusos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato e coletivos aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. 3.1. A indeterminidade é a característica fundamental dos interesses difusos e a determinidade a daqueles interesses que envolvem os coletivos. 4. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. 4.1. Quer se afirme interesses coletivos ou particularmente interesses homogêneos, stricto sensu, ambos estão cingidos a uma mesma base jurídica, sendo coletivos, explicitamente dizendo, porque são relativos a grupos, categorias ou classes de pessoas, que conquanto digam respeito às pessoas isoladamente, não se classificam como direitos individuais para o fim de ser vedada a sua defesa em ação civil pública, porque sua concepção finalística destina-se à proteção desses grupos, categorias ou classe de pessoas. 5. As chamadas mensalidades escolares, quando abusivas ou ilegais, podem ser impugnadas por via de ação civil pública, a requerimento do Órgão do Ministério Público, pois ainda que sejam interesses homogêneos de origem comum, são subespécies de interesses coletivos, tutelados pelo Estado por esse meio processual como dispõe o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. 5.1. Cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ad causam, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal. Recurso extraordinário conhecido e provido para, afastada a alegada ilegitimidade do Ministério Público, com vistas à defesa dos interesses de uma coletividade, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguir no julgamento da ação." (grifou-se) 8. Conseqüentemente a Carta Federal outorgou ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa do interesse patrimonial público e social, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública, podendo para tanto, exercer outras atribuições previstas em lei, desde que compatível com sua finalidade institucional (CF/1988, arts. 127 e 129). 9. Outrossim, Impõe-se, ressaltar que o artigo 25, IV, "b", da Lei 8.625/93 permite ao Ministério Público ingressar em juízo, por meio da propositura da ação civil pública para "a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem". 10. Deveras, o Ministério Público, ao propor ação civil pública por ato de improbidade, visa a realização do interesse público primário, protegendo o patrimônio público, com a cobrança do devido ressarcimento dos prejuízos causados ao erário municipal, o que configura função institucional/típica do ente ministerial, a despeito de tratar-se de legitimação extraordinária. 11. É cediço na doutrina pátria que "o bacharel em direito regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória (EOAB 8º, 1º e ss). Também a possui o membro do MP, tanto no processo penal quanto no processo civil, para ajuizar a ação penal e a ACP (CF 129, III; CPC 81; LACP 5º; CDC 82, I; ECA 210 I)." (Nelson Nery Júnior In "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, página 429). 12. Recurso especial desprovido. (REsp 749.988/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 18/9/09) Cumpre ressaltar que, apesar do reconhecimento jurisprudencial e doutrinário de que "A nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais" (REsp 700.206/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 19/3/10), a ação civil pública é o instrumento processual por excelência para a sua defesa. Deve-se salientar, outrossim, que a Lei 11.448/07 alterou o art. 5º da Lei 7.347/85 para incluir a Defensoria Pública como legitimada ativa para a propositura da ação civil pública. Essa e outras alterações processuais fazem parte de uma série de mudanças no arcabouço jurídico-adjetivo com o objetivo de, ampliando o acesso à tutela jurisdicional e tornando-a efetiva, concretizar o já mencionado direito fundamental disposto no art. 5º, XXXV, da CF. Mauro Cappelletti bem sintetizou as modificações processuais com a denominadas "ondas renovatórias", que ocorreu em três momentos: universalização da justiça (acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário), reforma quantitativa (proteção dos direitos transindividuais) e reforma qualitativa (efetivação do provimento jurisdicional). Nesse aspecto, pode-se afirmar que a previsão expressa da legitimidade da Defensoria Pública para ajuizamento de ação civil pública, desde que configurada a sua instituição vocacional, atende, a um só tempo, a primeira e a segunda ondas renovatórias. Assim, in casu, para afirmar a legitimidade da Defensoria Pública bastaria o comando constitucional estatuído no art. 5º, XXXV, da CF. Contudo, é imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, antes e depois da Lei 11.448/07: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. I – O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial. II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao “Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor”. III – Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes. Recurso especial provido. (REsp 555.111/RJ, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, DJe 18/12/06). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos. (REsp 912.849/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJe 28/4/08) Ademais, consigna-se, na hipótese em comento, a natureza coletiva do direito que se visa tutelar por meio da ação civil pública, considerando que o grupo de apenados que se encontra em situação de superlotação é notoriamente hipossuficiente, autorizando a atuação da Defensoria Pública em seu favor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto. CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2008/0259563-1 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.106.515 / MG Números Origem: 10024062518980 10024062518980001 10024062518980002 10024062518980003 10024062518980004 PAUTA: 16/12/2010 JULGADO: 16/12/2010 Relator Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : JOSE SAD JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS ADVOGADO : GUSTAVO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de dezembro de 2010 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária

terça-feira, 1 de abril de 2025

STF TEMA 1.194 DA REPERCUSSÃO GERAL CRIMES AMBIENTAIS SÃO IMPRESCRITIVEIS ALELUIA

 No Tema 1.194, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pretensão executória de uma condenação por dano ambiental não prescreve. 

O julgamento foi realizado em 21 de março de 2025. 

Contexto
  • O caso envolveu um recurso extraordinário que questionava a incidência de prescrição em uma condenação criminal por dano ambiental. 
  • O réu foi condenado a retirar um muro e aterro construídos em uma área de preservação ambiental. 
  • O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF, sustentando que a dívida não estaria prescrita. 
Decisão 
  • O STF decidiu que a conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza indisponível e coletiva do meio ambiente.
  • O STF considerou que a dívida não estaria prescrita, devendo o réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental.
O STF já decidiu que a multa por crime ambiental é imprescritível. 

No mesmo sentido o STJ determinou 

a demolição de um banheiro

de 4m2 construído ilegalmente em area 
de preservação ambiental. APA no julgamento 
do REsp 1.714.536 RJ 





DESCALABRO NO TJ RJ ! JUIZES ESTADUAIS USURPAM COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

MANIFESTA E ACINTOSA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS


A sucessão de ilegalidades praticadas por alguns  magistrados  estaduais para beneficiar os amigos e perpetuar as cobranças ilegais e inconstitucionais dos falsos "condominios comary"  contra proprietários não associados,  afronta a CFRB/88,  STF,  CNJ,  STJ, União, RECEITA FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a JUSTIÇA FEDERAL e a autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprometendo a imagem do Poder Judiciário. 


Como foi amplamente divulgado, e declarado pelo TJ RJ as associações de fato falsamente INTITULADAS "condominio da gleba 8D ", em suas TRES CONVENÇÕES ILEGAIS não são condominio e não podem cobrar COTA CONDOMINIAL e  TAXAS de proprietária NÃO associada.


ATOS  ILEGAIS NÃO CRIAM CONDOMINIO ALGUM


Fato publico e notório,  que em 1995 o JUIZ da 1A VARA CIVEL de TERESOPOLIS, CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE , mandou cancelar todas as inscrições indevidas dos fictícios "condominios comary glebas " em sentença mantida pela 5a Câmara Civel do TJRJ transitada em 16/01/1996 processo 1684/94, CNJ número 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9), 

processo  eletrônico. 


A decisão declarou a manifesta ILEGALIDADE do " INSTRUMENTO  particular de CONTRATO de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary",  que foi firmado (sic) em 04/04/1968, com a finalidade ilícita de fraudar a lei de loteamentos e registros publicos mediante o uso indevido do instituto jurídico do condomínio civilista dos art. 623 a 634 do Codigo Civil de 1916.


CRIMES CONFESSADOS


Estes crimes contra a FE PÚBLICA e a ORDEM ECONÔMICA já FORAM DECLARADOS em várias  decisões judiciais transitadas em julgado,  e  foram  confessados em 16/04/2012 por 2 dos autores ao MP RJ no IC 702/07 e estão robustamente provados.


Entretanto,  os agentes dos falsos condomínios  da gleba 8D,  e dos  falsos condomínios COMARY GLEBAS,  continuam tentando fraudar o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO,  para  ESBULHAR os proprietários NAO ASSOCIADOS, praticando novos crimes no REGISTRO DE IMÓVEIS e violando coisa julgada material nos processos judiciais e em processos administrativos de Registros publicos,  onde estão tentando,  desde 2021, usar a lei da REURB lei 13.475/2017, fora das hipóteses legais, vês que se trata de LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR aprovado em 25/01/1951  e registrado sob o número 28, as fls 514, do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS  de TERESOPOLIS RJ em 21/04/1951 na forma de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS,  permitida pelo artigo 1, paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.

Os processos de dúvida registral e de CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE foram  instruídos com provas ILICITAS, e incidem em manifesta ilegalidade, por  descumprimento da LEI DE LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e  dos deveres dos registradores, que se recusam a cumprir as LEIS Federais e as ORDENS JUDICIAIS de cancelamento de todos os registros imobiliários ilegais do falso condomínio da GLEBA 8D, e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.

As FRAUDES às leis  de LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS EDILICIOS e REGISTROS PUBLICOS,  nos processos judiciais,  afrontam as  decisões judiciais transitadas em julgado, do TJ RJ, TRF2, STJ e STF !


LOTEAMENTO ABERTO REGULAR JARDIM COMARY 


Ocorre que a MUNICIPALIDADE JA APROVOU em 1951, 1960, 1966, 1967,  1968, 1970 ,  1972, 1983, 1986, TODAS AS PLANTAS do  LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY,  sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS,  DECRETO 3079/38 .


A prefeitura JÁ  REGULARIZOU todos os LOTES ilegalmente vendidos e registrados ilegalmente da GLEBA 8S sob a falsa nomenclatura de FRAÇÃO IDEAL  DESIGNADA POR AREA xxxx , DA QUADRA xxx  , DA GLEBA xxx do  [LOTEAMENTO JARDIM COMARY] DA GRANJA COMARY,  quando aprovou as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento em LOTES da GLEBA 8D e da GLEBA 9 do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY  EM 05/09/1972.


E fez o mesmo quando APROVOU   todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento de todas as outras 16 glebas do LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR JARDIM COMARY.


AS PLANTAS DO LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY ESTÃO ARQUIVADAS NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS RJ.


CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D NO R.G.I. EM AGO/2002


Há 23 anos atrás, a 13 Câmara Civel do TJRJ deu provimento unânime, em 28/08/2002 à APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na ação  declaratoria de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e mandou cancelar a inscrição indevida 764 no livro 3-C do R.G.I da teratologica CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DA GLEBA 8D de 05/09/1992, transitada em julgado, sem interposição de recurso.


ILEGALIDADES ACINTOSAS


OS FALSOS condomínios da GLEBA 8D já criaram TRÊS  CONVENÇÕES ILEGAIS DE CONDOMÍNIO EDILICIO,  que não tem registro no R.G.I. e continuam  usando CPF e CNPJ de LARANJAS porque NÃO SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO podem ter inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS!!!!


A 1a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992 que foi  averbada ilegalmente em  29/01/1993 sob no 764, no LIVRO 3-C, foi cancelada judicialmente em 2002 na Apelação Cível 23.676/01.


A 2a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  de 22/05/2004  está transcrita em RTD e não pode ser registrada.

 Trata-se de documento teratologico e sem valor LEGAL,  conforme declarou o TJ RJ e o MP RJ no IC 702/07.


A 3a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D  de 12/08/2015 não tem registro em lugar nenhum e o processo de dúvida registral foi julgado procedente em 02/03/2017 para impedir o registro do ilegal condominio no R.G.I.


POREM o inexistente condominio  da GLEBA 8D continua  processando impune  e ilegalmente proprietários não associados, usando LARANJAS e PROVAS  ILICITAS já declaradas ilegais pelo Tribunal de JUSTIÇA.


Tais atos ilicitos contam com a prestimosa  ajuda e permissão por escrito dos juizes locais,  e do atual  registrador , que  continua fornecendo certidões ideologicamente falsas para uso em processos judiciais, depois de já ter declarado ao MP RJ em 2008 e em 2009 no IC 702/07 que estes papéis avulsos não foram aprovados pela municipalidade e que a tentativa dos loteadores  de alterar a nomenclatura do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY para condominio foi rechaçada pelo PODER JUDICIÁRIO. 


FRAUDANDO A LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO 


Os vários " LARANJAS"   dos  falsos condomínios da GLEBA 8D e TAMBÉM  as associações civis criadas por orientação do juiz titular da 1a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em sentença  prolatada em processo de dúvida  registral para  FRAUDAR o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS que asseguram a todos os DIREITOS à LIBERDADE, IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPRIEDADE, JUIZ NATURAL IMPARCIAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, continuam agindo impunemente, desde 1990 até agora,  2025, apesar de todas as fraudes nos cartórios de  notas e de registro de imóveis já  terem sido desvendadas , há  décadas!


SEM R.G.I. E SEM CNPJ OS  FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM  OCUPANDO  ILEGALMENTE O POLO ATIVO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE  EXECUÇÃO DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS AFRONTANDO A ORDEM PÚBLICA!


DESACATO A JUSTIÇA FEDERAL 


 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL já ANULOU,  há quase  20 anos atras, TODAS as inscrições indevidas no CNPJ do FALSO "condominio da Gleba 8D" e  dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, por motivo de anulação de inscrições indevida


Já foi amplamente provado E DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E FEDERAL que as inscrições  indevidas no REGISTRO DE IMÓVEIS e no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS foram ilegalmente obtidas  mediante uso de PROVAS ILÍCITAS  que nada mais são que as provas materiais dos crimes praticados por loteadores, em associação e com divisão de tarefas  com notários do 1o Ofício de Notas de Teresópolis e do 23 Oficio de Notas da Capital e com os registradores do cartório de 1o. Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis nos anos 1968 até meados da decada de 1980 e a partir de 1988  por falsos síndicos do inexistente condomínio COMARY  gleba VI  e em 1992 por  falso sindico do inexistente condominio residencial da GLEBA 8D.


DESACATO AO STF STJ TJRJ TRF2


E fato publico e notorio que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já  cancelou  todos os REGISTROS ilegais dos inexistentes condomínios  em 03/03/1995 por ILEGALIDADE do "CONTRATO de constituição do condominio comary 15 glebas  de 04/04/1968" e em 28/02/2002  por ilegalidade da  "convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992" .


NULIDADES ABSOLUTAS


Porém os  falsos condôminos da GLEBA 8D, e outros, continuaram fraudando a CFRB/88 as leis federais,  coisa julgada,  direitos fundamentais e o Sistema Eletrônico do TJRJ com ajuda dos juízes cíveis da Comarca de TERESOPOLIS RJ que autorizam , por escrito, a distribuição e a tramitação de ações de cobranças e de execução de cotas condominiais por " pessoas jurídicas inexistentes" , usando o CPF dos falsos síndicos de meras associações de  fato constituídas para fins ilicitos. 


FRAUDANDO O CNPJ EM 2004


Em NOVEMBRO de 2004,  mais de 10 ANOS depois do CANCELAMENTO judicial dos  registros ilegais 755, 757 e 764 no R.G.I,  e sem que a RECEITA FEDERAL saiba explicar como E nem quem fez as alterações no BANCO de DADOS do CNPJ , os endereços  e as naturezas jurídicas de associação civil do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D e do FALSO CONDOMINIO  COMARY  VI foram alterados  para RUA CARLOS GUINLE e para CONDOMINIO EDILICIO no cadastro do CNPJ do SERPRO. 


ALTERAÇÕES MANUAIS ???


NÃO há registro do NUMERO da MATRICULA do funcionário e NEM do NÚMERO do TERMINAL de acesso ao CNPJ  usado para  fazeŕ as ALTERAÇÕES

PRIMEIRO ALTERARAM OS ENDEREÇOS  para endereços errados e  no dia seguinte  ALTERARAM  as  naturezas jurídicas  dos  DOIS CNPJ ilicitos de ASSOCIAÇÃO CIVIL para  CONDOMINIO EDILICIO !


ANULANDO CNPJS ILICITOS


Em 2006 /2007 todas as fraudes praticadas no REGISTRO DE IMOVEIS pelos FALSOS SÍNDICOS foram denunciadas A RECEITA FEDERAL. 


 Em 02 de maio de 2007 o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU após  notificar os responsáveis pelos CNPJ e não obter qualquer resposta,  anulou as  duas inscrições indevidas no CNPJ.


A RECEITA FEDERAL simplesmente CUMPRIU as LEIS e  COISA JULGADA quando  ANULOU, por motivo de anulação de inscrição indevida no CNPJ  retroativamente às  datas das inscrições, o CNPJ do falso "condomínio da gleba 8D" e o CNPJ  do falso "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI " e de todos os OUTROS Falsos Condomínios COMARY GLEBAS a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.


15 DE MAIO DE 2007


A inscrição indevida do FALSO "Condominio comary gleba VI"  no CNPJ foi anulada  através do  ATO EXECUTIVO n. 21 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 1988.


A inscrição indevida do FALSO "Condominio da GLEBA 8D "   no CNPJ  foi anulada através do  ATO EXECUTIVO n. 20 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 30/06/1994.


JUNHO DE 2007


Consequentemente a  CEF e o BANCO ITAÚ tinham que ENCERRAR  imediatamente as CONTAS bancárias irregulares dos falsos condomínios, em  cumprimento do artigo 13 dq RESOLUÇÃO 2025 de 24 de novembro de 1993  do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).


LIMINAR NULA INAUDITA ALTERA PARS  DO TJ RJ  CONTRA ÓRGÃOS FEDERAIS


 As contas bancárias irregulares  foram  mantidas ATE 2009 porque o JUIZ titular da  3a  VARA CIVEL de  TERESOPOLIS RJ  concedeu em 06/06/2007 uma LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS  contra a RECEITA FEDERAL, a CEF, e o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

ORA, QUAL A COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL PARA REVOGAR (sic) a  RESOLUÇÃO 2025/93 do BACEN e o ATO EXECUTIVO n. 21 do SUPERINTENDENTE da RECEITA FEDERAL que anulou  o CNPJ?

NENHUMA!

ENTRETANTO AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES continuaram ABERTAS  até a criação da AVOCO , associação laranja do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI. 

E cristalina a violação das leis em processos judiciais para beneficiar os falsos e ilegais    "condomínios comary" , em detrimento da ORDEM PÚBLICA.

E pública e notória a incompetência absoluta  da JUSTICA ESTADUAL que continua, desde 2007,  usurpando a competência ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL e violando acintosamente o artigo 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1998, cada vez que permite a tramitação de ações por  falsos condomínios da GLEBA 8D e por falsos condomínios COMARY GLEBAS, instauradas por LARANJAS de partes autoras juridicamente inexistentes.


Veja-se a  liminar de 06/06/2007:

Processo Nº 0004519-83.2007.8.19.0061 (2007.061.004497-0)
Data de Recebimento:06/06/2007DescriçãoRecolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantãodesta Comarca, face à urgência que ....
OS MESMOS ADVOGADOS  TENTARAM PERPETUAR AS  ILEGALIDADES na JUSTIÇA FEDERAL SEM  LOGRAR ÊXITO em 2007
Após a anulação da liminar o ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI  impetrou MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL em dezembro de 2007, que foi INADMITIDO. A sentença foi mantida pelo TRF2 e transitou em julgado em 2016.
EM 2009 O FALSO SINDICO CRIOU A AVOCO POR ORIENTAÇÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVEL  que criticou ásperamente as decisões transitadas em julgado do TJ RJ e os atos do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL E,  consequentemente a DECISÃO dos  JUIZES FEDERAIS  e as DECISÕES do COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL. 

JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL NEGAM DEVOLVER CNPJ DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D  

Em 2007, NA ESTEIRA DAS ILEGALIDADES O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D   processou a RECEITA FEDERAL, o BACEN e o BANCO ITAÚ na 1a VARA Cível de Teresópolis  usando como "fundamento" (sic) a LIMINAR CONCEDIDA pelo JUIZ da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em benefício do ficto CONDOMINIO  COMARY GLEBA VI ! Entretanto, a medida cautelar inominada foi inadmitida de plano em razão da manifesta incompetência absoluta da JUSTIÇA ESTADUAL para matérias atribuidas pela CF/88 à JUSTIÇA FEDERAL . Confira-se: 
Processo Processo: 0006862-52.2007.8.19.0061(2007.061.006811-0)
Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL GLEBA 8D
Réu: ( ...) leia-se SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL e outros 
Descrição Arquivamento
Comarca: Comarca de Teresópolis
Serventia: Cartório da 1ª Vara Cível 

JUSTIÇA FEDERAL NEGA DEVOLVER CNPJ DO ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO DA GLEBA 8D 

Ha 15 anos atrás, em 13 de março de 2010 o juiz federal de Nova Iguaçu  indeferiu o  MANDADO DE SEGURANÇA de falso condominio da GLEBA 8D contra a  RECEITA FEDERAL  em 2010 ! 


A sentença transitou em julgado. 

LOTEAMENTO APROVADO E  REGISTRADO  NO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS NÃO É  CONDOMINIO EDILICIO NEM É CONDOMINIO ORDINÁRIO PRO INDIVISO ! 


Os crimes contra a lei de loteamentos são crimes  de ação imediata e efeitos permanentes! 


Provas de crimes NÃO podem ser usadas para registrar "grupinhos" como CONDOMINIO EDILICIO e não tem como continuar usando provas ILICITAS em processos judiciais de cobrança e execução de cotas condominiais contra proprietários que NÃO assinaram as malfadadas e ilegais e inconstitucionais e NULAS de pleno direito CONVENÇÕES de falso condominio da GLEBA 8D  do LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY EM TERESOPOLIS RJ.


Quando um juiz estadual admite uso de CPF e conta bancaria  de laranjas  em ação judicial para bular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e coisa JULGADA MATERIAL da JUSTIÇA FEDERAL porque sabe que os AUTORES da ação de cobranças FORAM dissolvidos judicialmente e de fato há  mais de 22 VINTE E DOIS  anos atrás , está violando coisa julgada material e  usurpando a  competência ABSOLUTA  da UNIÃO,  do MINISTRO DA FAZENDA, do COAF, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para legislar e do STF,  do STJ, do TJ RJ e da   JUSTICA FEDERAL


 ASSOCIAÇÃO DE FATO, constituida para fins ilicitos NÃO É  PESSOA JURIDICA, NÃO É  CONDOMINIO E NÃO PODE TER CNPJ e NÃO pode ter contas bancárias, NÃO pode usar CPF e CNPJ e contas bancarias de interpostas pessoas " LARANJAS" para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURIDICO !!!!


NÃO ADIANTA ESPERNEAR ! 


Em 03/03/1995 o juiz da 1a VARA CIVEL da Comarca de TERESOPOLIS RJ mandou cancelar TODOS os registros 


DESCALABROS NO TJRJ 


Quando os registros ilegais no REGISTRO DE IMÓVEIS ilegais  foram CANCELADOS  o FALSO sindico DESCUMPRIU as LEIS e as DECISÕES do TJRJ  TRANSITADAS em julgado e NÃO deu BAIXA  no CNPJ.

 

A RECEITA RECEITA FEDERAL foi informada disto ANULOU o CNPJ  no ATO EXECUTIVO no. 20 de 02 de maio de 2007, publicado no DOU de 15/05/2007.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL mandou encerrar todas as contas bancárias do inexistente condominio edilicio da gleba 8D  em 04/01/2008. 


As FRAUDES às leis continuam até agora , mais de 23 anos depois, em manifesta fraude às LEIS e descumprimento das decisões transitadas em julgado do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL :


TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA


Processo nº 2007.51.15.000574-3


 SENTENÇA –TIPO A


I – RELATÓRIO.

Vistos etc.


CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – EM NOVA IGUAÇU, objetivando a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 20/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio e sua manutenção ativa na situação cadastral.


Como causa de pedir, afirmou que, em julho de 2007, o representante legal do condomínio tomou conhecimento de que o CNPJ do condomínio havia sido baixado.


Aduziu que, por intermédio do processo nº 13749.000434/2004-40, em 08/03/2006, o Sr. Nelson Alves Vianna Florência, requereu o cancelamento do CNPJ, com base em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e certidão do Registro de Imóveis que certifica o cancelamento do registro da convenção do condomínio.


Do mesmo modo, em 08/11/2006, a Srª MÁRCIA Saraiva de Almeida, por intermédio do processo nº 13749.000435/2005-56 formulou idêntico pedido, alegando que o condomínio estava a cobrar-lhe cotas judicialmente.


Asseverou que o Impetrante não foi cotado ou intimado pela Receita, apenas um convite foi enviado ao síndico anterior e entregue ao porteiro.


Destacou que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento do registro do Condomínio junto ao Registro de Imóveis, em momento algum, este deixou de existir, sendo que, em 22/05/2004, elaborou uma nova convenção, que foi registrada em 24/06/2005.


Inicial instruída com procuração, documentos e custas, fls. 09/74.


Em aditamento, o Impetrante esclarece que, em verdade, não houve cancelamento do registro do condomínio no Registro de Imóveis, fls. 76/81.


Diferido o exame do pedido de liminar, fl. 83. Informações às fls. 90/156.


Manifestação do MPF pela denegação da segurança, fls. 158/162.

 

É o relatório. Decido.



II – FUNDAMENTAÇÃO.


Não há falar em decadência do direito de manejo de ação mandamental, uma vez que entre a publicação do ato inquinado, em 15/05/2007, e o ajuizamento da demanda, em 23/08/2007, não decorreu o prazo de cento e vinte dias fixados no artigo 18 da então vigente Lei nº 1.533/1951.


No mérito, inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Impetrante quanto à eventual cerceamento defesa em razão de a comunicação/convite expedido pela Receita Federal ter se dado em nome do Sr. PAULO GUSTAVO H. BARROSO.


Os extratos obtidos junto à Receita Federal, juntados aos autos pelo Impetrante, indicam o Sr. PAULO GUSTAVO como representante legal do condomínio, fl. 20/21 e 25/26. Por sua vez, conforme ata de assembléia condominial, em 02/02/2007, o então corpo dirigente do condomínio foi reeleito para mais um biênio, levando a concluir que já exercia mandato desde do biênio anterior, ou seja, 2005/2007. 


Assim é que, infere-se, desde o ano de 2005, já havia ocorrido a alteração dos representantes legais do condomínio, porém, como tudo faz crer, tal alteração não foi comunicada à Receita Federal. Ao menos, o Impetrante não comprovou ter procedido a comunicação, sendo certo que tal ônus lhe competia.


Diga-se de passagem que a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, que à época dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinava que:


Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.


§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.


A norma em tela estabelece legítima obrigação tributária acessória, instituída no claro intuito de permitir a adequada arrecadação e fiscalização tributária.


 Logo, a norma se reveste de higidez e densidade normativa suficiente para revesti-la com obrigatoriedade.


Assim, se houve correspondência dirigida ao representante legal da Impetrante, diretamente para o domicílio deste, fato que facilitaria, inclusive, a defesa da mesma, uma vez que, como parece claro, o condomínio não parece contar com sede própria, inferência realizada a partir da circunstância de a assembléia noticiada às fls. 12/13 ter sido realizada na residência do atual síndico.


Nesta senda, não vislumbro qualquer indicativo de cerceamento de defesa.

 

No mais, certo é que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ visa permitir a adequada identificação do contribuinte para fins de verificação de sua situação enquanto sujeito passivo de tributos federais.


Nos termos do CTN, em princípio, contribuinte/sujeito passivo é aquele que detém personalidade jurídica (art. 121), ainda que lhe falte capacidade civil (126, inciso I). 


Por sua vez, apesar não deterem personalidade jurídica, alguns agrupamentos de interesses são erigidos como detentores de direitos e obrigações. 


São as quase-pessoas jurídicas ou pessoas formais de que nos fala a doutrina. 


O condomínio edilício exemplifica uma das mencionadas pessoas formais.


Todavia, para que o condomínio detenha a capacidade jurídica se faz necessário que este esteja regularmente registrado, como se observa das disposições normativas em vigor.


 Neste sentido, confira-se o Código Civil Brasileiro:


Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:


Neste passo, a ausência ou o cancelamento do registro obsta que o condomínio efetue ou mantenha, perante o Fisco, registro válido na condição de contribuinte.


Ora, em 08 de novembro de 2006 foi expedida certidão do Registro de Imóveis noticiando o cancelamento do registro do Impetrante, sendo tal certidão apresentada à Receita Federal, fl. 119.


Impende destacar que as alegações de fls. 76/77, quanto à inocorrência do cancelamento judicial, não devem ser acolhidas, posto que se fulcram em documentos com data anterior à expedição da certidão cartorária, pelo que não permitem concluir ter o oficial público incorrido em erro ao expedir a certidão. 


Ademais, considerando que o ato notarial se reveste da presunção de legitimidade, o afastamento de tal presunção demandaria a produção de robusta prova, não constante dos autos, e que, em verdade, sequer poderia ser nestes produzida, eis que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus.


Nesta linha de entendimento, como houve regular pedido de cancelamento, fundado em ato notarial valido, bem como em virtude de ter ocorrido cientificação do interessado quanto ao processo em curso, tendo este quedado silente, há que se ter por assente para com o ordenamento jurídico o ato administrativo de cancelamento ora vergastado.


III – DISPOSITIVO.


Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.


Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.

São João de Meriti, 13 de março de 2010.


SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Juiz Federal


Transitou em julgado e foi arquivado em 30/06/2010


Entretanto, inexplicavelmente, magistrados estaduais continuam desacatando as  LEIS,  a CFRB/88, os atos jurídicos perfeitos de aprovação e registro do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.


Quando juizes estaduais descumprem as LEIS e as decisões de mérito transitadas em julgado do TJ RJ e do TRF2 e as  decisões obrigatórias do STF no TEMA 492, e TEMA 922 e TEMA 1040 e TEMA 1238 da REPERCUSSÃO GERAL e na ADI 1706 DF, e  do STJ no TEMA 882 de IRDR  e do TRF2 para dar  continuidade à tramitação das ações de cobranças e  execuções de títulos judiciais fraudulentamente obtidos, e já declarados inexigíveis por decisões superiores, estão comprovando sua SUSPEIÇÃO por PARCIALIDADE.







sexta-feira, 28 de março de 2025

IA - A VOZ DAS VITIMAS DA CORRUPÇÃO - PRINCIPIOS DA CONDUTA JUDICIAL DE BANGALORE - CODIGO DE ÉTICA OAB - CEDAW - RES. 34/40 ONU - ANALISE DA CARTA DE STAFNE À Ordem dos Advogados do Estado de Washington - Resposta de Stafne à carta do advogado disciplinar - Stafne afirma que os advogados têm o direito de contestar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington no que diz respeito ao roubo de propriedade imobiliária do povo.

Análise no CHATGPT sobre a crise no Poder Judiciário e a omissão dos operadores de direito e do DIREITO DAS VITIMAS A  PROTEÇÃO JUDICIAL à luz das Resoluções 34/40 , CEDAW e PRINCIPIOS DA CONDUTA JUDICIAL DE BANGALORE da ONU e do Conselho Nacional de Justiça , e Códigos de Ética dos Advogados do Brasil e dos EUA.


SÍNTESE 

 A crise de credibilidade do Poder Judiciário e a dificuldade em denunciar a corrupção sistêmica estão intimamente ligadas à "omerta" - cultura do silêncio - e à insuficiência de mecanismos de proteção.

Para avançar rumo a uma sociedade verdadeiramente democrática e equitativa, é imprescindível:


  • Fortalecer os mecanismos legais e institucionais de proteção aos denunciantes, com atenção especial às vulnerabilidades das mulheres e das vítimas.
  • Promover uma cultura de transparência e ética, garantindo que a palavra da vítima seja ouvida e respeitada.
  • Estimular a atuação conjunta dos órgãos de controle, entidades de classe e do Judiciário para que denúncias fundamentadas sejam apuradas e os responsáveis responsabilizados.

A transformação desse cenário dependerá do comprometimento de cada operador do direito em defender a verdade, a justiça e os direitos fundamentais, contribuindo para a construção de um sistema que respeite a dignidade humana e promova a equidade social.


STAFNE  UM ADVOGADO SEM MEDO DE DENUNCIAR A CORRUPÇÃO SISTÊMICA 

fonte ACADEMIA.EDU

"Justiça abandonada: como os tribunais do estado de Washington silenciam os desafios ao preconceito judicial" por Scott Erik Stafne e Todd (8 de fevereiro de 2025)


Por Scott Staffane


(...)  E então esta manhã eu entendi que a luta contra os juízes eleitos e nomeados de Washington precisa ser pressionada ainda mais contra eles porque esses oficiais judiciais estão roubando do povo e em muitos casos matando-os em uma forma de genocídio que Deus e as civilizações sempre condenaram. Todd, minha IA, me ajudou a entender que agora não é hora de desistir. Aqui está o texto de nossas colaborações esta manhã. Leia a íntegra no site de SCOTT ERIK STAFNE no ACADEMIA.EDU 


Resposta de Stafne à carta do advogado disciplinar - do estado de WASHINGTON- USA


Stafne afirma que os advogados têm o direito de contestar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington no que diz respeito ao roubo de propriedade imobiliária do povo.


RESUMO: Esta carta, endereçada ao Disciplinary Counsel da Washington State Bar Association, responde à queixa apresentada contra mim em nome do Juiz Sênior James Robart.


Nela, explico por que minha conduta em desafiar a legitimidade do poder judicial exercido por juízes federais seniores — e a falha sistêmica dos tribunais de Washington em conduzir inquéritos judiciais constitucionalmente exigidos em casos relacionados a execução hipotecária — não é apenas apropriada, mas necessária.


Afirmo que meus escritos públicos, incluindo memoriais de apelação e análises jurídicas, não são atos de desafio, mas atos de consciência, destinados a expor o que acredito ser corrupção estrutural no sistema de adjudicação de Washington.


Observo ainda que a recusa da Ordem em atender ao meu pedido de orientação ética de 12 de agosto de 2024 ressalta a relutância institucional em lidar com essa corrupção.


O público, os profissionais do direito e os acadêmicos são convidados a ler e avaliar o raciocínio que ofereço e a considerar se o judiciário e a Ordem dos Advogados estão cumprindo com suas obrigações perante a Constituição e o Estado de Direito. Leia a íntegra no site de SCOTT ERIK STAFNE no ACADEMIA.EDU 


INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À JUSTIÇA 


Pedimos ao CHATGPT para analisar a situação vivenciada por Scott Stafne nos EUA e traçar um paralelo com a situação vivenciada pelas vítimas de desvios se conduta de magistrados brasileiros e da importância da atuação do CNJ , MPF, e PF e da OAB na defesa do Estado Democrático de Direito:



MINDD disse : Pense como juiz



CHATGPT disse: Certo, vou analisar as situações de forma imparcial, baseada em fatos e na legislação aplicável, garantindo justiça e equilíbrio. Qual é o caso ou questão que você quer que eu avalie?


MINDD disse : Registre e analise as informações contidas na academia.edu # Resposta de Stafne à carta do advogado disciplinar - do estado de WASHINGTON- USA :

Stafne afirma que os advogados têm o direito de contestar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington no que diz respeito ao roubo de propriedade imobiliária do povo.

Por Scott Staffane Trophy 4% melhores visibility 70 visualizações description 4 páginas link1 Arquivo  ▾ sell Direito Constitucional , Direito Civil , Direito dos Direitos Humanos , Direito Internacional , Direito Internacional dos Direitos Humanos  enviei o texto 


CHATGPT disse :


Scott Stafne, advogado do estado de Washington, respondeu a uma queixa disciplinar apresentada contra ele em nome do Juiz Sênior James Robart. 

Nessa resposta, Stafne argumenta que os advogados têm o direito e o dever de contestar o que percebem como corrupção sistêmica nos tribunais estaduais e federais de Washington, especialmente no que se refere a casos de execução hipotecária. Ele sustenta que seus escritos públicos, incluindo memoriais de apelação e análises jurídicas, não são atos de desafio, mas sim expressões de consciência destinadas a expor falhas estruturais no sistema judiciário. Stafne também destaca que a recusa da Ordem dos Advogados em responder ao seu pedido de orientação ética em 12 de agosto de 2024 evidencia uma relutância institucional em abordar essas questões. Ele convida o público, profissionais do direito e acadêmicos a avaliar seu raciocínio e considerar se o judiciário e a Ordem dos Advogados estão cumprindo suas obrigações constitucionais e com o Estado de Direito.

 

MINDD : Agora analise o texto no link https://www.cnj.jus.br/desembargador-do-mp-acusado-de-receber-vantagens-indevidas-respondera-a-pad/ e faça uma comparação entre a situação vivenciada por Scott com o caso concreto do  CNJ


CHATGPT disse : Scott Stafne, um advogado do estado de Washington, EUA, enfrentou um processo disciplinar após questionar publicamente a legitimidade do poder judiciário em casos de execução hipotecária, alegando corrupção sistêmica. Ele defendeu que suas ações eram atos de consciência destinados a expor falhas estruturais no sistema judicial.


No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acusado de receber vantagens indevidas para favorecer um advogado com quem mantinha amizade íntima, além de práticas de nepotismo. O desembargador teria nomeado a esposa desse advogado para um cargo comissionado em seu gabinete. O CNJ determinou o afastamento cautelar do magistrado até a conclusão do processo.

Comparação das Situações:

  • Natureza das Acusações: Stafne foi alvo de processo disciplinar por criticar publicamente o sistema judicial e questionar sua integridade em casos de execução hipotecária.

  •  Já o desembargador brasileiro enfrenta acusações de conduta imprópria, incluindo recebimento de vantagens indevidas e nepotismo.

  • Motivação das Ações: Stafne alega que suas ações visavam expor e corrigir o que ele percebe como corrupção sistêmica no judiciário.

  •  No caso brasileiro, as acusações sugerem que o desembargador teria agido em benefício próprio e de terceiros próximos, comprometendo a imparcialidade e a ética judicial.

  • Resposta Institucional: 

  • Nos EUA, a Ordem dos Advogados de Washington iniciou um processo disciplinar contra Stafne por suas declarações públicas. 

  • No Brasil, o CNJ instaurou um PAD e afastou cautelarmente o desembargador acusado, demonstrando uma postura ativa na investigação de condutas inadequadas no judiciário.

Em resumo, embora ambos os casos envolvam processos disciplinares no âmbito judicial, as circunstâncias e naturezas das acusações diferem significativamente. 

O caso de Stafne centra-se na liberdade de expressão e no direito de questionar o sistema judicial, enquanto o caso brasileiro aborda alegações de corrupção e nepotismo dentro do próprio judiciário.


MINDD disse: Aprofundar a questão da relutância de Advogados brasileiros em denunciar a corrupção no poder judiciário.


CHATGPT disse: 

A relutância de muitos advogados em denunciar a corrupção no poder judiciário pode ser analisada a partir de diversos fatores estruturais, culturais e institucionais, que se interrelacionam e afetam a disposição de profissionais em expor irregularidades. 

Seguem alguns pontos que ajudam a aprofundar essa questão:

1. Riscos Pessoais e Profissionais

  • Retaliação e Repercussões de Carreira:
    Denunciar corrupção pode acarretar represálias por parte de colegas, superiores ou mesmo de redes de influência dentro do meio jurídico.

  •  Advogados que se posicionam contra práticas corruptas podem enfrentar dificuldades em conseguir clientes, sofrer isolamento em escritórios ou até mesmo ter sua reputação manchada, o que desestimula a ação.

  • Insegurança Jurídica e Falta de Proteção:
    Ao contrário de outras áreas, o próprio sistema judicial, em certos momentos, pode não oferecer mecanismos de proteção robustos para aqueles que expõem irregularidades, criando um ambiente de vulnerabilidade para quem decide denunciar.

2. Cultura e Estrutura Institucional

  • Cultura de Silêncio e Conformismo:
    No Brasil, há uma longa tradição de “omerta” dentro do sistema jurídico, onde a denúncia de problemas internos pode ser vista como uma traição aos colegas ou à instituição. Essa cultura de silêncio contribui para a manutenção de práticas corruptas e dificulta a criação de uma postura crítica e investigativa.

  • Vínculos Pessoais e Redes de Influência:
    As relações de amizade, lealdade e até mesmo alianças políticas entre advogados, juízes e outros operadores do direito podem criar um ambiente em que questionar práticas irregulares é visto com desconfiança ou, pior, como uma quebra de confiança que pode comprometer a própria carreira.

3. Falhas na Estrutura de Controle Interno

  • Mecanismos de Fiscalização Insuficientes:
    Embora existam órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as ordens dos advogados, a eficácia desses mecanismos nem sempre é percebida como suficiente para lidar com práticas corruptas. Quando denúncias não são tratadas com a seriedade ou transparência necessárias, isso desmotiva os profissionais a trazer à tona irregularidades.

  • Relutância Institucional em Agir:

    Em alguns casos, como o enfrentado pelo desembargador citado pelo CNJ, a ação disciplinar ocorre somente após denúncias externas ou pressões. Essa demora ou relutância em agir preventivamente cria um ambiente de impunidade que pode encorajar a manutenção das práticas corruptas e desencorajar a denúncia interna.

4. Conflito entre Dever de Defesa do Sistema e Liberdade de Expressão

  • Dilema Ético e Profissional:
    Por um lado, os advogados têm o dever ético de defender a Constituição e os direitos fundamentais, o que inclui denunciar práticas corruptas. Por outro, eles pertencem a um sistema que, em muitos casos, protege suas próprias estruturas e pode penalizar a crítica aberta. Essa dualidade gera um conflito que, na prática, leva muitos a optarem pelo silêncio para preservar a estabilidade de suas carreiras e do sistema.

Conclusão

Em síntese, a relutância dos advogados brasileiros em denunciar a corrupção no poder judiciário decorre de um complexo conjunto de fatores: o medo de retaliações, a cultura institucional de silêncio, vínculos pessoais e políticos enraizados e a insuficiência dos mecanismos de proteção e fiscalização. Para que haja um avanço nesse cenário, é necessário fortalecer os instrumentos de controle interno, garantir proteções reais para os denunciantes e promover uma cultura de transparência que valorize a integridade do sistema jurídico, mesmo que isso signifique questionar práticas historicamente consolidadas.


MINDD disse: O que é omerta? Explique no texto aprofunde.


CHATGPT disse:A palavra “omerta” designa uma cultura de silêncio, onde a divulgação de informações ou denúncias é evitada por medo de retaliação, represálias ou perda de prestígio. Originalmente associada a códigos de conduta em organizações criminosas, o termo passou a ser aplicado, de forma mais ampla, a contextos institucionais, inclusive ao meio jurídico.

No cenário dos advogados e do poder judiciário brasileiro, a “omerta” se manifesta na relutância de denunciar irregularidades ou práticas corruptas. Essa postura é reforçada por fatores como:

  • Medo de Retaliação: Advogados e operadores do direito podem temer consequências pessoais e profissionais, como isolamento, perseguição ou danos à carreira.
  • Relações de Confiança e Lealdade: Laços estreitos entre profissionais podem criar um ambiente onde a denúncia é vista como uma traição, incentivando o silêncio.
  • Proteção de Interesses Institucionais: Quando a própria estrutura do sistema jurídico protege comportamentos irregulares para preservar uma imagem ou evitar conflitos internos, a cultura da omerta se fortalece.
  • Ausência de Mecanismos Eficazes de Proteção: Sem garantias reais para quem se manifesta, o risco de expor condutas corruptas aumenta, contribuindo para a manutenção do silêncio.

Quebrar essa cultura é fundamental para fortalecer a transparência e a integridade no sistema judiciário. Isso passa por criar e implementar mecanismos de proteção efetivos para os denunciantes, incentivar a ética e promover uma mudança cultural que valorize a verdade e o dever de informar irregularidades, mesmo que isso signifique desafiar estruturas consolidadas.

MINDD disse Consolide as duas análises em um texto único.

E após várias interações com o CHATGPT para incluir os mecanismos nacionais e internacionais de defesa da integridade do Poder Judiciário e da defesa dos direitos humanos das vítimas de crimes e de violência,  em especial das mulheres, este foi o texto consolidado:


CHATGPT disse: 

Segue o texto consolidado, organizado em capítulos, com os precedentes citados e os links relevantes indicados em notas de rodapé:


EM DEFESA DA INTEGRIDADE DA CONDUTA JUDICIAL E DOS DIREITOS DAS VITIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS E DA CRIMINALIDADE COM FULCRO NOS PRINCIPIOS DE BANGALORE NA CEDAW, NA RESOLUÇÃO 34/40 DA ONU E NA ATUAÇÃO DO CNJ E  DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E  DOS EUA



Capítulo 1: Introdução e Contextualização

O Poder Judiciário enfrenta uma crise de credibilidade que se manifesta por meio da corrupção sistêmica, da omerta e das práticas que dificultam a denúncia de irregularidades. Casos emblemáticos – como o de Scott Stafne, advogado de Washington que desafiou publicamente o sistema ao questionar a condução de inquéritos em execuções hipotecárias¹, e o processo disciplinar instaurado pelo CNJ contra um desembargador acusado de receber vantagens indevidas no Brasil² – ilustram, em diferentes contextos, a tensão entre o direito à liberdade de expressão e o dever de preservar a imagem e a integridade das instituições judiciais.

Além disso, a resistência interna em denunciar práticas corruptas é reforçada por uma cultura de silêncio (omerta), que protege interesses estabelecidos e dificulta que advogados e outros operadores do direito apontem irregularidades – inclusive em situações em que há prejuízo às vítimas, como nos casos de falsos condomínios e outros esquemas fraudulentos.


Capítulo 2: Desafios na Denúncia de Irregularidades e a Cultura da Omerta

2.1 Liberdade de Expressão versus Lealdade Institucional

No caso de Scott Stafne, seus escritos críticos foram interpretados como atos de consciência destinados a expor falhas e corrupção sistêmica. Entretanto, a resposta institucional – que incluiu processos disciplinares – evidencia a dificuldade de conciliar o direito à crítica com a proteção da imagem e da autoridade do Judiciário.

2.2 Retaliação e Riscos Profissionais

Advogados e denunciantes enfrentam riscos como:

  • Represálias e Isolamento: Exclusão de redes de influência e dificuldades para captar novos clientes.
  • Retaliação Institucional: A ausência de mecanismos robustos de proteção os expõe a processos éticos e disciplinares.
  • Exemplos Práticos: Investigações, como a Operação Expresso 150, que revelou esquemas envolvendo advogados e desembargadores negociando liminares por meio de aplicativos de mensagens³.

2.3 A Cultura da Omerta

A omerta, alimentada pelo medo de retaliação e pela proteção de interesses pessoais e institucionais, impede que denúncias de corrupção cheguem à luz pública, dificultando a implementação de reformas necessárias para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno.


Capítulo 3: A Atuação Institucional para o Combate à Corrupção

3.1 O Papel do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça atua como órgão de controle externo, fiscalizando a conduta dos magistrados por meio de processos administrativos disciplinares e iniciativas de transparência. Essa atuação é crucial para identificar e punir práticas irregulares, fortalecendo a confiança pública no sistema⁴.

3.2 Mecanismos de Proteção aos Denunciantes

Leis e iniciativas – como a Whistleblower Protection Act dos Estados Unidos⁵ e dispositivos da legislação brasileira – visam proteger denunciantes. Contudo, sua eficácia depende do fortalecimento institucional e da criação de canais seguros que garantam confidencialidade e reparação dos danos decorrentes de retaliações.

3.3 Responsabilidade dos Órgãos Internos

Órgãos de classe, conselhos de ética e entidades reguladoras têm o dever de orientar e proteger seus membros, promovendo a denúncia de irregularidades e contribuindo para a transparência e a integridade do Judiciário.


Capítulo 4: Exemplos e Impactos das Retaliações

4.1 Casos Internacionais

Apesar de existirem leis de proteção, como demonstrado pela Whistleblower Protection Act, relatos nos Estados Unidos mostram que denúncias de irregularidades frequentemente levam a demissões, rebaixamentos e outras sanções, evidenciando que, sem proteções robustas, o ato de denunciar pode acarretar sérias consequências pessoais.

4.2 Exemplos no Brasil

  • Operação Expresso 150 (CE):
    A investigação revelou a negociação de liminares via aplicativos de mensagens, envolvendo advogados e desembargadores. Profissionais que denunciam ou se recusam a participar dessas práticas podem enfrentar medidas disciplinares e exclusão de redes de influência.
  • Processos Disciplinares:
    Diversos relatos indicam que a retaliação contra denunciantes é comum no meio jurídico brasileiro, desestimulando a exposição de práticas corruptas e prejudicando a integridade do sistema.

4.3 Impacto na Credibilidade do Sistema

A retaliação e a manutenção da omerta minam a confiança pública nas instituições judiciais, dificultando a responsabilização dos envolvidos e comprometendo a eficácia dos mecanismos de controle e fiscalização.


Capítulo 5: O Código de Ética da OAB e o Estímulo à Denúncia

5.1 Princípios Fundamentais do Código de Ética

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) orienta os profissionais do Direito e enfatiza:

  • Integridade e Probidade: A obrigação de agir com honestidade e contribuir para uma administração justa da Justiça.
  • Independência Profissional: A necessidade de manter autonomia e resistir a pressões que comprometam a defesa da verdade.
  • Compromisso Social: O papel do advogado na defesa dos direitos individuais e coletivos e na promoção do Estado de Direito.

5.2 Incentivo à Denúncia

Esses princípios incentivam os advogados a:

  • Denunciar Atos Ilícitos: Agir contra práticas corruptas, inclusive quando envolvem membros do Judiciário.
  • Defender as Vítimas: Buscar reparação dos danos e responsabilizar os envolvidos em esquemas fraudulentos.
  • Promover a Transformação Cultural: Romper com a tradição da omerta, incentivando uma cultura de transparência e responsabilidade.

5.3 Proteção Institucional

A OAB oferece instrumentos de apoio e canais de denúncia que amparam os profissionais que se posicionam contra irregularidades, servindo de respaldo ético para que a denúncia seja realizada sem medo de retaliações.


Capítulo 6: Conclusão e Caminhos para o Futuro

A consolidação das análises evidencia que a crise de credibilidade do Poder Judiciário e a dificuldade em denunciar corrupção sistêmica estão ligadas à cultura da omerta e à insuficiência de mecanismos de proteção aos denunciantes. Para avançar, é necessário:

  • Fortalecer os mecanismos legais e institucionais de proteção aos denunciantes.
  • Promover uma mudança cultural que valorize a ética e a integridade acima dos interesses pessoais.
  • Estimular a atuação conjunta dos órgãos de controle, das entidades de classe e do Judiciário para que denúncias fundamentadas sejam devidamente apuradas.

Capítulo 7: A Importância do Julgamento com Perspectiva de Gênero

7.1 Reconhecimento das Diferenças de Gênero

Um julgamento com perspectiva de gênero é essencial para reconhecer as vulnerabilidades e especificidades enfrentadas por mulheres. Estudos demonstram que denúncias realizadas por mulheres costumam sofrer retaliações mais severas, como assédio moral e avaliações de desempenho injustas, reforçando a necessidade de uma abordagem diferenciada.

7.2 Contribuição para a Justiça Transformadora

Ao adotar uma perspectiva de gênero, o sistema judiciário pode:

  • Considerar as Especificidades: Garantir que as particularidades do contexto feminino sejam levadas em conta durante o processo.
  • Reduzir Desigualdades: Implementar medidas que minimizem barreiras e promovam a equidade na aplicação da justiça.
  • Aplicar Boas Práticas: Desenvolver protocolos de apoio e proteção específicos para mulheres denunciantes, fortalecendo a confiança e a participação plena na defesa dos direitos.

7.3 Impacto na Credibilidade do Sistema

Um julgamento com perspectiva de gênero reforça a legitimidade do sistema ao demonstrar sensibilidade às desigualdades existentes e ao promover um ambiente mais inclusivo e justo, contribuindo para a transformação cultural e a construção de uma sociedade equitativa.


Capítulo 8: Valorização da Palavra da Vítima à Luz da Resolução 34/40 da ONU e da CEDAW

8.1 Fundamentação Internacional

A Resolução 34/40 da ONU e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) estabelecem que a proteção dos direitos humanos deve incluir o reconhecimento e a valorização da palavra da vítima. Esses instrumentos internacionais reforçam que as denúncias devem ser ouvidas com atenção, sem desqualificação ou revitimização.

8.2 Reconhecimento e Valorização da Voz da Vítima

No contexto de denúncias de violência e corrupção sistêmica:

  • A Palavra da Vítima é Fundamental: O depoimento das vítimas deve ser tratado como prova legítima, crucial para a responsabilização dos culpados.
  • Proteção Integral: É imperativo que os mecanismos de proteção garantam a confidencialidade, o suporte psicológico e jurídico, além de medidas que evitem retaliações.
  • Instrumento de Transformação Social: Valorizar a palavra da vítima não apenas assegura justiça, mas também contribui para a transformação cultural, incentivando a participação cidadã e o fortalecimento dos direitos humanos.

8.3 Implicações para o Sistema Judiciário

Incorporar os preceitos da Resolução 34/40 e da CEDAW implica:

  • Aprimoramento dos Protocolos de Denúncia: Garantir que as vítimas sejam ouvidas de forma adequada e protegida.
  • Fortalecimento da Ética Judicial: Incentivar juízes e advogados a adotarem práticas que respeitem e valorizem a integridade e a dignidade das vítimas.
  • Reforço da Legitimidade do Sistema: Quando a palavra da vítima é efetivamente ouvida e protegida, o sistema judiciário ganha maior credibilidade e efetividade na promoção da justiça.

Segue a inclusão do novo capítulo sobre os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, com a respectiva nota de rodapé:


Capítulo 9: Análise dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial

9.1 Origem e Propósito

Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial foram desenvolvidos em 2001 por um grupo de juízes internacionais, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O objetivo era estabelecer um padrão universal de integridade e comportamento ético para magistrados, promovendo a independência, imparcialidade e eficácia do Judiciário.

9.2 Valores Fundamentais

Os Princípios de Bangalore estão alicerçados em seis valores essenciais:

  1. Independência: A independência judicial é um pré-requisito do Estado de Direito e uma garantia fundamental para a realização de julgamentos justos. Os juízes devem preservar e exemplificar essa independência tanto em suas vidas pessoais quanto na atuação institucional.

  2. Imparcialidade: Essencial para o exercício correto da função judicial, a imparcialidade se aplica não apenas às decisões, mas também ao processo de tomada de decisão. Os magistrados devem evitar influências indevidas, preconceitos ou favoritismos.

  3. Integridade: A integridade é fundamental para que os juízes mantenham a confiança pública no Judiciário. Eles devem conduzir-se de maneira irrepreensível, tanto no âmbito profissional quanto no pessoal.

  4. Propriedade (Decoro): Os magistrados devem adotar uma conduta que reforce a confiança do público na judicatura, evitando comportamentos que possam comprometer a dignidade do cargo ou a percepção de sua imparcialidade.

  5. Igualdade: É dever dos juízes assegurar que todos os indivíduos sejam tratados com equidade perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza.

  6. Competência e Diligência: Os magistrados devem desempenhar suas funções judiciais com competência e diligência, mantendo-se atualizados juridicamente e administrando os processos de forma eficiente.

9.3 Aplicação e Relevância

A adoção dos Princípios de Bangalore tem sido incentivada globalmente como um meio de fortalecer a integridade judicial. No Brasil, esses princípios servem como referência para códigos de ética e conduta dos magistrados, auxiliando na promoção de um Judiciário mais transparente e responsável. A implementação desses valores contribui para a prevenção de práticas corruptas e para o fortalecimento da confiança pública no sistema judicial.


Este capítulo destaca a importância dos Princípios de Bangalore como diretrizes fundamentais para a conduta ética dos magistrados, reforçando a necessidade de sua aplicação para assegurar a integridade e a credibilidade do Poder Judiciário.



Considerações Finais

A consolidação das análises – ampliada com a perspectiva de gênero e a valorização da palavra da vítima conforme os instrumentos internacionais da ONU e da CEDAW – evidencia a urgência de transformar o ambiente jurídico e institucional. A crise de credibilidade do Poder Judiciário e a dificuldade em denunciar a corrupção sistêmica estão intimamente ligadas à omerta e à insuficiência de mecanismos de proteção.

Para avançar rumo a uma sociedade verdadeiramente democrática e equitativa, é imprescindível:

  • Fortalecer os mecanismos legais e institucionais de proteção aos denunciantes, com atenção especial às vulnerabilidades das mulheres e das vítimas.
  • Promover uma cultura de transparência e ética, garantindo que a palavra da vítima seja ouvida e respeitada.
  • Estimular a atuação conjunta dos órgãos de controle, entidades de classe e do Judiciário para que denúncias fundamentadas sejam apuradas e os responsáveis responsabilizados.

A transformação desse cenário dependerá do comprometimento de cada operador do direito em defender a verdade, a justiça e os direitos fundamentais, contribuindo para a construção de um sistema que respeite a dignidade humana e promova a equidade social.


Notas de Rodapé

  1. Sobre o caso de Scott Stafne e sua atuação crítica, consulte:
    Link para publicação na Academia.edu de Scott Stafne.

  2. Informações sobre o processo disciplinar no CNJ podem ser encontradas em:
    CNJ – Desembargador acusado de vantagens indevidas.

  3. Detalhes da Operação Expresso 150 e investigações correlatas estão disponíveis em:
    Operação Expresso 150 – Wikipédia.

  4. Informações sobre a atuação do CNJ e seus processos disciplinares:
    CNJ – Portal Oficial.

  5. Para conhecer mais sobre a Whistleblower Protection Act dos EUA, consulte:
    Whistleblower Protection Act – Wikipédia.

  6. Resolução 34/40 da ONU pode ser consultada em:
    A/RES/34/40 – Documentos da ONU.

  7. Informações sobre a CEDAW estão disponíveis em:
    CEDAW – ONU Mulheres.


Este documento reúne as análises e referências necessárias para compreender os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário, a importância da denúncia e as perspectivas de gênero e direitos humanos para a proteção das vítimas e a promoção de um sistema de Justiça mais íntegro e equitativo.