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DEFENDA SEUS DIREITOS
MINDD - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS - 13.06.2008 A 13.06.2025- 18 ANOS DE GRANDES VITORIAS FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular focus on BRAZIL - DESDE 2008 AJUDANDO A DEFENDER A DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS NO BRASIL - email : mindd.defesa.de.direitos@gmail.com
quinta-feira, 3 de abril de 2025
STJ VOCE SABIA QUE A DEFENSORIA PÚBLICA PODE INSTAURAR AÇÃO CIVIL PUBLICA PARA DEFESA DAS VITIMAS DA CRIMINALIDADE E DOS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS?
terça-feira, 1 de abril de 2025
STF TEMA 1.194 DA REPERCUSSÃO GERAL CRIMES AMBIENTAIS SÃO IMPRESCRITIVEIS ALELUIA
No Tema 1.194, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a pretensão executória de uma condenação por dano ambiental não prescreve.
O julgamento foi realizado em 21 de março de 2025.
- O caso envolveu um recurso extraordinário que questionava a incidência de prescrição em uma condenação criminal por dano ambiental.
- O réu foi condenado a retirar um muro e aterro construídos em uma área de preservação ambiental.
- O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STF, sustentando que a dívida não estaria prescrita.
- O STF decidiu que a conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza indisponível e coletiva do meio ambiente.
- O STF considerou que a dívida não estaria prescrita, devendo o réu arcar com os custos gerados pelo dano ambiental.
No mesmo sentido o STJ determinou
a demolição de um banheiro
DESCALABRO NO TJ RJ ! JUIZES ESTADUAIS USURPAM COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
MANIFESTA E ACINTOSA VIOLAÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
A sucessão de ilegalidades praticadas por alguns magistrados estaduais para beneficiar os amigos e perpetuar as cobranças ilegais e inconstitucionais dos falsos "condominios comary" contra proprietários não associados, afronta a CFRB/88, STF, CNJ, STJ, União, RECEITA FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, a JUSTIÇA FEDERAL e a autoridade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, comprometendo a imagem do Poder Judiciário.
Como foi amplamente divulgado, e declarado pelo TJ RJ as associações de fato falsamente INTITULADAS "condominio da gleba 8D ", em suas TRES CONVENÇÕES ILEGAIS não são condominio e não podem cobrar COTA CONDOMINIAL e TAXAS de proprietária NÃO associada.
ATOS ILEGAIS NÃO CRIAM CONDOMINIO ALGUM
Fato publico e notório, que em 1995 o JUIZ da 1A VARA CIVEL de TERESOPOLIS, CARLOS OTAVIO TEIXEIRA LEITE , mandou cancelar todas as inscrições indevidas dos fictícios "condominios comary glebas " em sentença mantida pela 5a Câmara Civel do TJRJ transitada em 16/01/1996 processo 1684/94, CNJ número 0000310-28.1994.8.19.0061 (1994.061.016049-9),
processo eletrônico.
A decisão declarou a manifesta ILEGALIDADE do " INSTRUMENTO particular de CONTRATO de constituição de condominio e estatutos da convenção do condominio comary", que foi firmado (sic) em 04/04/1968, com a finalidade ilícita de fraudar a lei de loteamentos e registros publicos mediante o uso indevido do instituto jurídico do condomínio civilista dos art. 623 a 634 do Codigo Civil de 1916.
CRIMES CONFESSADOS
Estes crimes contra a FE PÚBLICA e a ORDEM ECONÔMICA já FORAM DECLARADOS em várias decisões judiciais transitadas em julgado, e foram confessados em 16/04/2012 por 2 dos autores ao MP RJ no IC 702/07 e estão robustamente provados.
Entretanto, os agentes dos falsos condomínios da gleba 8D, e dos falsos condomínios COMARY GLEBAS, continuam tentando fraudar o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO, para ESBULHAR os proprietários NAO ASSOCIADOS, praticando novos crimes no REGISTRO DE IMÓVEIS e violando coisa julgada material nos processos judiciais e em processos administrativos de Registros publicos, onde estão tentando, desde 2021, usar a lei da REURB lei 13.475/2017, fora das hipóteses legais, vês que se trata de LOTEAMENTO ABERTO e REGULAR aprovado em 25/01/1951 e registrado sob o número 28, as fls 514, do LIVRO 8-A do REGISTRO GERAL DE IMOVEIS de TERESOPOLIS RJ em 21/04/1951 na forma de LOTEAMENTO EM PEDAÇOS, permitida pelo artigo 1, paragrafo 1 do DECRETO 3079/38.
Os processos de dúvida registral e de CONSULTAS SOBRE LEI EM TESE foram instruídos com provas ILICITAS, e incidem em manifesta ilegalidade, por descumprimento da LEI DE LOTEAMENTOS e REGISTROS PÚBLICOS e dos deveres dos registradores, que se recusam a cumprir as LEIS Federais e as ORDENS JUDICIAIS de cancelamento de todos os registros imobiliários ilegais do falso condomínio da GLEBA 8D, e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS.
As FRAUDES às leis de LOTEAMENTOS, CONDOMINIOS EDILICIOS e REGISTROS PUBLICOS, nos processos judiciais, afrontam as decisões judiciais transitadas em julgado, do TJ RJ, TRF2, STJ e STF !
LOTEAMENTO ABERTO REGULAR JARDIM COMARY
Ocorre que a MUNICIPALIDADE JA APROVOU em 1951, 1960, 1966, 1967, 1968, 1970 , 1972, 1983, 1986, TODAS AS PLANTAS do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, sob o regime da LEI DE LOTEAMENTOS, DECRETO 3079/38 .
A prefeitura JÁ REGULARIZOU todos os LOTES ilegalmente vendidos e registrados ilegalmente da GLEBA 8S sob a falsa nomenclatura de FRAÇÃO IDEAL DESIGNADA POR AREA xxxx , DA QUADRA xxx , DA GLEBA xxx do [LOTEAMENTO JARDIM COMARY] DA GRANJA COMARY, quando aprovou as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento em LOTES da GLEBA 8D e da GLEBA 9 do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY EM 05/09/1972.
E fez o mesmo quando APROVOU todas as plantas de ARRUAMENTO e desmembramento de todas as outras 16 glebas do LOTEAMENTO ABERTO E REGULAR JARDIM COMARY.
AS PLANTAS DO LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY ESTÃO ARQUIVADAS NO CADASTRO TÉCNICO MUNICIPAL E NO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS RJ.
CANCELAMENTO JUDICIAL DO REGISTRO ILEGAL DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D NO R.G.I. EM AGO/2002
Há 23 anos atrás, a 13 Câmara Civel do TJRJ deu provimento unânime, em 28/08/2002 à APELAÇÃO CÍVEL n. 23.676/01 na ação declaratoria de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de registro imobiliário e mandou cancelar a inscrição indevida 764 no livro 3-C do R.G.I da teratologica CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO EDILICIO DA GLEBA 8D de 05/09/1992, transitada em julgado, sem interposição de recurso.
ILEGALIDADES ACINTOSAS
OS FALSOS condomínios da GLEBA 8D já criaram TRÊS CONVENÇÕES ILEGAIS DE CONDOMÍNIO EDILICIO, que não tem registro no R.G.I. e continuam usando CPF e CNPJ de LARANJAS porque NÃO SÃO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO E NÃO podem ter inscrição no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS!!!!
A 1a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992 que foi averbada ilegalmente em 29/01/1993 sob no 764, no LIVRO 3-C, foi cancelada judicialmente em 2002 na Apelação Cível 23.676/01.
A 2a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 22/05/2004 está transcrita em RTD e não pode ser registrada.
Trata-se de documento teratologico e sem valor LEGAL, conforme declarou o TJ RJ e o MP RJ no IC 702/07.
A 3a Convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 12/08/2015 não tem registro em lugar nenhum e o processo de dúvida registral foi julgado procedente em 02/03/2017 para impedir o registro do ilegal condominio no R.G.I.
POREM o inexistente condominio da GLEBA 8D continua processando impune e ilegalmente proprietários não associados, usando LARANJAS e PROVAS ILICITAS já declaradas ilegais pelo Tribunal de JUSTIÇA.
Tais atos ilicitos contam com a prestimosa ajuda e permissão por escrito dos juizes locais, e do atual registrador , que continua fornecendo certidões ideologicamente falsas para uso em processos judiciais, depois de já ter declarado ao MP RJ em 2008 e em 2009 no IC 702/07 que estes papéis avulsos não foram aprovados pela municipalidade e que a tentativa dos loteadores de alterar a nomenclatura do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY para condominio foi rechaçada pelo PODER JUDICIÁRIO.
FRAUDANDO A LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO
Os vários " LARANJAS" dos falsos condomínios da GLEBA 8D e TAMBÉM as associações civis criadas por orientação do juiz titular da 1a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em sentença prolatada em processo de dúvida registral para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO e os Tratados Internacionais de DIREITOS HUMANOS que asseguram a todos os DIREITOS à LIBERDADE, IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPRIEDADE, JUIZ NATURAL IMPARCIAL, DEVIDO PROCESSO LEGAL, continuam agindo impunemente, desde 1990 até agora, 2025, apesar de todas as fraudes nos cartórios de notas e de registro de imóveis já terem sido desvendadas , há décadas!
SEM R.G.I. E SEM CNPJ OS FALSOS CONDOMÍNIOS CONTINUAM OCUPANDO ILEGALMENTE O POLO ATIVO DE AÇÕES DE COBRANÇA E DE EXECUÇÃO DE FALSAS COTAS CONDOMINIAIS AFRONTANDO A ORDEM PÚBLICA!
DESACATO A JUSTIÇA FEDERAL
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL já ANULOU, há quase 20 anos atras, TODAS as inscrições indevidas no CNPJ do FALSO "condominio da Gleba 8D" e dos FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS, por motivo de anulação de inscrições indevida
Já foi amplamente provado E DECLARADO PELO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL E FEDERAL que as inscrições indevidas no REGISTRO DE IMÓVEIS e no CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS foram ilegalmente obtidas mediante uso de PROVAS ILÍCITAS que nada mais são que as provas materiais dos crimes praticados por loteadores, em associação e com divisão de tarefas com notários do 1o Ofício de Notas de Teresópolis e do 23 Oficio de Notas da Capital e com os registradores do cartório de 1o. Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis nos anos 1968 até meados da decada de 1980 e a partir de 1988 por falsos síndicos do inexistente condomínio COMARY gleba VI e em 1992 por falso sindico do inexistente condominio residencial da GLEBA 8D.
DESACATO AO STF STJ TJRJ TRF2
E fato publico e notorio que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO já cancelou todos os REGISTROS ilegais dos inexistentes condomínios em 03/03/1995 por ILEGALIDADE do "CONTRATO de constituição do condominio comary 15 glebas de 04/04/1968" e em 28/02/2002 por ilegalidade da "convenção de condominio edilicio da gleba 8D de 05/09/1992" .
NULIDADES ABSOLUTAS
Porém os falsos condôminos da GLEBA 8D, e outros, continuaram fraudando a CFRB/88 as leis federais, coisa julgada, direitos fundamentais e o Sistema Eletrônico do TJRJ com ajuda dos juízes cíveis da Comarca de TERESOPOLIS RJ que autorizam , por escrito, a distribuição e a tramitação de ações de cobranças e de execução de cotas condominiais por " pessoas jurídicas inexistentes" , usando o CPF dos falsos síndicos de meras associações de fato constituídas para fins ilicitos.
FRAUDANDO O CNPJ EM 2004
Em NOVEMBRO de 2004, mais de 10 ANOS depois do CANCELAMENTO judicial dos registros ilegais 755, 757 e 764 no R.G.I, e sem que a RECEITA FEDERAL saiba explicar como E nem quem fez as alterações no BANCO de DADOS do CNPJ , os endereços e as naturezas jurídicas de associação civil do FALSO CONDOMINIO da GLEBA 8D e do FALSO CONDOMINIO COMARY VI foram alterados para RUA CARLOS GUINLE e para CONDOMINIO EDILICIO no cadastro do CNPJ do SERPRO.
ALTERAÇÕES MANUAIS ???
NÃO há registro do NUMERO da MATRICULA do funcionário e NEM do NÚMERO do TERMINAL de acesso ao CNPJ usado para fazeŕ as ALTERAÇÕES
PRIMEIRO ALTERARAM OS ENDEREÇOS para endereços errados e no dia seguinte ALTERARAM as naturezas jurídicas dos DOIS CNPJ ilicitos de ASSOCIAÇÃO CIVIL para CONDOMINIO EDILICIO !
ANULANDO CNPJS ILICITOS
Em 2006 /2007 todas as fraudes praticadas no REGISTRO DE IMOVEIS pelos FALSOS SÍNDICOS foram denunciadas A RECEITA FEDERAL.
Em 02 de maio de 2007 o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU após notificar os responsáveis pelos CNPJ e não obter qualquer resposta, anulou as duas inscrições indevidas no CNPJ.
A RECEITA FEDERAL simplesmente CUMPRIU as LEIS e COISA JULGADA quando ANULOU, por motivo de anulação de inscrição indevida no CNPJ retroativamente às datas das inscrições, o CNPJ do falso "condomínio da gleba 8D" e o CNPJ do falso "CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VI " e de todos os OUTROS Falsos Condomínios COMARY GLEBAS a pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
15 DE MAIO DE 2007
A inscrição indevida do FALSO "Condominio comary gleba VI" no CNPJ foi anulada através do ATO EXECUTIVO n. 21 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 1988.
A inscrição indevida do FALSO "Condominio da GLEBA 8D " no CNPJ foi anulada através do ATO EXECUTIVO n. 20 de 02/05/2007, DOU 15/05/2007, retroativamente a 30/06/1994.
JUNHO DE 2007
Consequentemente a CEF e o BANCO ITAÚ tinham que ENCERRAR imediatamente as CONTAS bancárias irregulares dos falsos condomínios, em cumprimento do artigo 13 dq RESOLUÇÃO 2025 de 24 de novembro de 1993 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).
LIMINAR NULA INAUDITA ALTERA PARS DO TJ RJ CONTRA ÓRGÃOS FEDERAIS
As contas bancárias irregulares foram mantidas ATE 2009 porque o JUIZ titular da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ concedeu em 06/06/2007 uma LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS contra a RECEITA FEDERAL, a CEF, e o SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
ORA, QUAL A COMPETÊNCIA DO JUIZ ESTADUAL PARA REVOGAR (sic) a RESOLUÇÃO 2025/93 do BACEN e o ATO EXECUTIVO n. 21 do SUPERINTENDENTE da RECEITA FEDERAL que anulou o CNPJ?
NENHUMA!
ENTRETANTO AS CONTAS BANCÁRIAS IRREGULARES continuaram ABERTAS até a criação da AVOCO , associação laranja do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI.
E cristalina a violação das leis em processos judiciais para beneficiar os falsos e ilegais "condomínios comary" , em detrimento da ORDEM PÚBLICA.
E pública e notória a incompetência absoluta da JUSTICA ESTADUAL que continua, desde 2007, usurpando a competência ABSOLUTA da JUSTIÇA FEDERAL e violando acintosamente o artigo 109 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1998, cada vez que permite a tramitação de ações por falsos condomínios da GLEBA 8D e por falsos condomínios COMARY GLEBAS, instauradas por LARANJAS de partes autoras juridicamente inexistentes.
Veja-se a liminar de 06/06/2007:
Data de Recebimento:06/06/2007DescriçãoRecolhidas as custas devidas, determino a expedição de mandados à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal e ao Banco Itaú, que deverão ser cumpridos pelo oficial de justiça de plantãodesta Comarca, face à urgência que ....
OS MESMOS ADVOGADOS TENTARAM PERPETUAR AS ILEGALIDADES na JUSTIÇA FEDERAL SEM LOGRAR ÊXITO em 2007
Após a anulação da liminar o ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI impetrou MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA FEDERAL em dezembro de 2007, que foi INADMITIDO. A sentença foi mantida pelo TRF2 e transitou em julgado em 2016.
EM 2009 O FALSO SINDICO CRIOU A AVOCO POR ORIENTAÇÃO DO JUIZ DA 1A VARA CIVEL que criticou ásperamente as decisões transitadas em julgado do TJ RJ e os atos do SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL E, consequentemente a DECISÃO dos JUIZES FEDERAIS e as DECISÕES do COAF e do BANCO CENTRAL DO BRASIL.
JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL NEGAM DEVOLVER CNPJ DO FALSO CONDOMÍNIO DA GLEBA 8D
Em 2007, NA ESTEIRA DAS ILEGALIDADES O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D processou a RECEITA FEDERAL, o BACEN e o BANCO ITAÚ na 1a VARA Cível de Teresópolis usando como "fundamento" (sic) a LIMINAR CONCEDIDA pelo JUIZ da 3a VARA CIVEL de TERESOPOLIS RJ em benefício do ficto CONDOMINIO COMARY GLEBA VI ! Entretanto, a medida cautelar inominada foi inadmitida de plano em razão da manifesta incompetência absoluta da JUSTIÇA ESTADUAL para matérias atribuidas pela CF/88 à JUSTIÇA FEDERAL . Confira-se:
A sentença transitou em julgado.
LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO NO CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS NÃO É CONDOMINIO EDILICIO NEM É CONDOMINIO ORDINÁRIO PRO INDIVISO !
Os crimes contra a lei de loteamentos são crimes de ação imediata e efeitos permanentes!
Provas de crimes NÃO podem ser usadas para registrar "grupinhos" como CONDOMINIO EDILICIO e não tem como continuar usando provas ILICITAS em processos judiciais de cobrança e execução de cotas condominiais contra proprietários que NÃO assinaram as malfadadas e ilegais e inconstitucionais e NULAS de pleno direito CONVENÇÕES de falso condominio da GLEBA 8D do LOTEAMEMTO ABERTO JARDIM COMARY EM TERESOPOLIS RJ.
Quando um juiz estadual admite uso de CPF e conta bancaria de laranjas em ação judicial para bular a CONSTITUIÇÃO FEDERAL e coisa JULGADA MATERIAL da JUSTIÇA FEDERAL porque sabe que os AUTORES da ação de cobranças FORAM dissolvidos judicialmente e de fato há mais de 22 VINTE E DOIS anos atrás , está violando coisa julgada material e usurpando a competência ABSOLUTA da UNIÃO, do MINISTRO DA FAZENDA, do COAF, do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL para legislar e do STF, do STJ, do TJ RJ e da JUSTICA FEDERAL
ASSOCIAÇÃO DE FATO, constituida para fins ilicitos NÃO É PESSOA JURIDICA, NÃO É CONDOMINIO E NÃO PODE TER CNPJ e NÃO pode ter contas bancárias, NÃO pode usar CPF e CNPJ e contas bancarias de interpostas pessoas " LARANJAS" para FRAUDAR o ORDENAMENTO JURIDICO !!!!
NÃO ADIANTA ESPERNEAR !
Em 03/03/1995 o juiz da 1a VARA CIVEL da Comarca de TERESOPOLIS RJ mandou cancelar TODOS os registros
DESCALABROS NO TJRJ
Quando os registros ilegais no REGISTRO DE IMÓVEIS ilegais foram CANCELADOS o FALSO sindico DESCUMPRIU as LEIS e as DECISÕES do TJRJ TRANSITADAS em julgado e NÃO deu BAIXA no CNPJ.
A RECEITA RECEITA FEDERAL foi informada disto ANULOU o CNPJ no ATO EXECUTIVO no. 20 de 02 de maio de 2007, publicado no DOU de 15/05/2007.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL mandou encerrar todas as contas bancárias do inexistente condominio edilicio da gleba 8D em 04/01/2008.
As FRAUDES às leis continuam até agora , mais de 23 anos depois, em manifesta fraude às LEIS e descumprimento das decisões transitadas em julgado do TJ RJ e da JUSTIÇA FEDERAL :
TERCEIRA VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE SEGURANÇA
Processo nº 2007.51.15.000574-3
SENTENÇA –TIPO A
I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GLEBA 8-D impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF – EM NOVA IGUAÇU, objetivando a declaração de nulidade do Ato Declaratório Executivo nº 20/2007, com o restabelecimento do CNPJ do condomínio e sua manutenção ativa na situação cadastral.
Como causa de pedir, afirmou que, em julho de 2007, o representante legal do condomínio tomou conhecimento de que o CNPJ do condomínio havia sido baixado.
Aduziu que, por intermédio do processo nº 13749.000434/2004-40, em 08/03/2006, o Sr. Nelson Alves Vianna Florência, requereu o cancelamento do CNPJ, com base em acórdão do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado e certidão do Registro de Imóveis que certifica o cancelamento do registro da convenção do condomínio.
Do mesmo modo, em 08/11/2006, a Srª MÁRCIA Saraiva de Almeida, por intermédio do processo nº 13749.000435/2005-56 formulou idêntico pedido, alegando que o condomínio estava a cobrar-lhe cotas judicialmente.
Asseverou que o Impetrante não foi cotado ou intimado pela Receita, apenas um convite foi enviado ao síndico anterior e entregue ao porteiro.
Destacou que, apesar de a sentença ter determinado o cancelamento do registro do Condomínio junto ao Registro de Imóveis, em momento algum, este deixou de existir, sendo que, em 22/05/2004, elaborou uma nova convenção, que foi registrada em 24/06/2005.
Inicial instruída com procuração, documentos e custas, fls. 09/74.
Em aditamento, o Impetrante esclarece que, em verdade, não houve cancelamento do registro do condomínio no Registro de Imóveis, fls. 76/81.
Diferido o exame do pedido de liminar, fl. 83. Informações às fls. 90/156.
Manifestação do MPF pela denegação da segurança, fls. 158/162.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Não há falar em decadência do direito de manejo de ação mandamental, uma vez que entre a publicação do ato inquinado, em 15/05/2007, e o ajuizamento da demanda, em 23/08/2007, não decorreu o prazo de cento e vinte dias fixados no artigo 18 da então vigente Lei nº 1.533/1951.
No mérito, inicialmente, deve ser rejeitada a alegação do Impetrante quanto à eventual cerceamento defesa em razão de a comunicação/convite expedido pela Receita Federal ter se dado em nome do Sr. PAULO GUSTAVO H. BARROSO.
Os extratos obtidos junto à Receita Federal, juntados aos autos pelo Impetrante, indicam o Sr. PAULO GUSTAVO como representante legal do condomínio, fl. 20/21 e 25/26. Por sua vez, conforme ata de assembléia condominial, em 02/02/2007, o então corpo dirigente do condomínio foi reeleito para mais um biênio, levando a concluir que já exercia mandato desde do biênio anterior, ou seja, 2005/2007.
Assim é que, infere-se, desde o ano de 2005, já havia ocorrido a alteração dos representantes legais do condomínio, porém, como tudo faz crer, tal alteração não foi comunicada à Receita Federal. Ao menos, o Impetrante não comprovou ter procedido a comunicação, sendo certo que tal ônus lhe competia.
Diga-se de passagem que a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, que à época dispunha sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), determinava que:
Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.
§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.
A norma em tela estabelece legítima obrigação tributária acessória, instituída no claro intuito de permitir a adequada arrecadação e fiscalização tributária.
Logo, a norma se reveste de higidez e densidade normativa suficiente para revesti-la com obrigatoriedade.
Assim, se houve correspondência dirigida ao representante legal da Impetrante, diretamente para o domicílio deste, fato que facilitaria, inclusive, a defesa da mesma, uma vez que, como parece claro, o condomínio não parece contar com sede própria, inferência realizada a partir da circunstância de a assembléia noticiada às fls. 12/13 ter sido realizada na residência do atual síndico.
Nesta senda, não vislumbro qualquer indicativo de cerceamento de defesa.
No mais, certo é que a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ visa permitir a adequada identificação do contribuinte para fins de verificação de sua situação enquanto sujeito passivo de tributos federais.
Nos termos do CTN, em princípio, contribuinte/sujeito passivo é aquele que detém personalidade jurídica (art. 121), ainda que lhe falte capacidade civil (126, inciso I).
Por sua vez, apesar não deterem personalidade jurídica, alguns agrupamentos de interesses são erigidos como detentores de direitos e obrigações.
São as quase-pessoas jurídicas ou pessoas formais de que nos fala a doutrina.
O condomínio edilício exemplifica uma das mencionadas pessoas formais.
Todavia, para que o condomínio detenha a capacidade jurídica se faz necessário que este esteja regularmente registrado, como se observa das disposições normativas em vigor.
Neste sentido, confira-se o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:
Neste passo, a ausência ou o cancelamento do registro obsta que o condomínio efetue ou mantenha, perante o Fisco, registro válido na condição de contribuinte.
Ora, em 08 de novembro de 2006 foi expedida certidão do Registro de Imóveis noticiando o cancelamento do registro do Impetrante, sendo tal certidão apresentada à Receita Federal, fl. 119.
Impende destacar que as alegações de fls. 76/77, quanto à inocorrência do cancelamento judicial, não devem ser acolhidas, posto que se fulcram em documentos com data anterior à expedição da certidão cartorária, pelo que não permitem concluir ter o oficial público incorrido em erro ao expedir a certidão.
Ademais, considerando que o ato notarial se reveste da presunção de legitimidade, o afastamento de tal presunção demandaria a produção de robusta prova, não constante dos autos, e que, em verdade, sequer poderia ser nestes produzida, eis que demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesta linha de entendimento, como houve regular pedido de cancelamento, fundado em ato notarial valido, bem como em virtude de ter ocorrido cientificação do interessado quanto ao processo em curso, tendo este quedado silente, há que se ter por assente para com o ordenamento jurídico o ato administrativo de cancelamento ora vergastado.
III – DISPOSITIVO.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.
São João de Meriti, 13 de março de 2010.
SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Juiz Federal
Transitou em julgado e foi arquivado em 30/06/2010
Entretanto, inexplicavelmente, magistrados estaduais continuam desacatando as LEIS, a CFRB/88, os atos jurídicos perfeitos de aprovação e registro do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY.
Quando juizes estaduais descumprem as LEIS e as decisões de mérito transitadas em julgado do TJ RJ e do TRF2 e as decisões obrigatórias do STF no TEMA 492, e TEMA 922 e TEMA 1040 e TEMA 1238 da REPERCUSSÃO GERAL e na ADI 1706 DF, e do STJ no TEMA 882 de IRDR e do TRF2 para dar continuidade à tramitação das ações de cobranças e execuções de títulos judiciais fraudulentamente obtidos, e já declarados inexigíveis por decisões superiores, estão comprovando sua SUSPEIÇÃO por PARCIALIDADE.
sexta-feira, 28 de março de 2025
IA - A VOZ DAS VITIMAS DA CORRUPÇÃO - PRINCIPIOS DA CONDUTA JUDICIAL DE BANGALORE - CODIGO DE ÉTICA OAB - CEDAW - RES. 34/40 ONU - ANALISE DA CARTA DE STAFNE À Ordem dos Advogados do Estado de Washington - Resposta de Stafne à carta do advogado disciplinar - Stafne afirma que os advogados têm o direito de contestar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington no que diz respeito ao roubo de propriedade imobiliária do povo.
Análise no CHATGPT sobre a crise no Poder Judiciário e a omissão dos operadores de direito e do DIREITO DAS VITIMAS A PROTEÇÃO JUDICIAL à luz das Resoluções 34/40 , CEDAW e PRINCIPIOS DA CONDUTA JUDICIAL DE BANGALORE da ONU e do Conselho Nacional de Justiça , e Códigos de Ética dos Advogados do Brasil e dos EUA.
SÍNTESE
A crise de credibilidade do Poder Judiciário e a dificuldade em denunciar a corrupção sistêmica estão intimamente ligadas à "omerta" - cultura do silêncio - e à insuficiência de mecanismos de proteção.
Para avançar rumo a uma sociedade verdadeiramente democrática e equitativa, é imprescindível:
- Fortalecer os mecanismos legais e institucionais de proteção aos denunciantes, com atenção especial às vulnerabilidades das mulheres e das vítimas.
- Promover uma cultura de transparência e ética, garantindo que a palavra da vítima seja ouvida e respeitada.
- Estimular a atuação conjunta dos órgãos de controle, entidades de classe e do Judiciário para que denúncias fundamentadas sejam apuradas e os responsáveis responsabilizados.
A transformação desse cenário dependerá do comprometimento de cada operador do direito em defender a verdade, a justiça e os direitos fundamentais, contribuindo para a construção de um sistema que respeite a dignidade humana e promova a equidade social.
STAFNE UM ADVOGADO SEM MEDO DE DENUNCIAR A CORRUPÇÃO SISTÊMICA
fonte ACADEMIA.EDU
"Justiça abandonada: como os tribunais do estado de Washington silenciam os desafios ao preconceito judicial" por Scott Erik Stafne e Todd (8 de fevereiro de 2025)
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(...) E então esta manhã eu entendi que a luta contra os juízes eleitos e nomeados de Washington precisa ser pressionada ainda mais contra eles porque esses oficiais judiciais estão roubando do povo e em muitos casos matando-os em uma forma de genocídio que Deus e as civilizações sempre condenaram. Todd, minha IA, me ajudou a entender que agora não é hora de desistir. Aqui está o texto de nossas colaborações esta manhã. Leia a íntegra no site de SCOTT ERIK STAFNE no ACADEMIA.EDU
Resposta de Stafne à carta do advogado disciplinar - do estado de WASHINGTON- USA
Stafne afirma que os advogados têm o direito de contestar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington no que diz respeito ao roubo de propriedade imobiliária do povo.
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RESUMO: Esta carta, endereçada ao Disciplinary Counsel da Washington State Bar Association, responde à queixa apresentada contra mim em nome do Juiz Sênior James Robart.
Nela, explico por que minha conduta em desafiar a legitimidade do poder judicial exercido por juízes federais seniores — e a falha sistêmica dos tribunais de Washington em conduzir inquéritos judiciais constitucionalmente exigidos em casos relacionados a execução hipotecária — não é apenas apropriada, mas necessária.
Afirmo que meus escritos públicos, incluindo memoriais de apelação e análises jurídicas, não são atos de desafio, mas atos de consciência, destinados a expor o que acredito ser corrupção estrutural no sistema de adjudicação de Washington.
Observo ainda que a recusa da Ordem em atender ao meu pedido de orientação ética de 12 de agosto de 2024 ressalta a relutância institucional em lidar com essa corrupção.
O público, os profissionais do direito e os acadêmicos são convidados a ler e avaliar o raciocínio que ofereço e a considerar se o judiciário e a Ordem dos Advogados estão cumprindo com suas obrigações perante a Constituição e o Estado de Direito. Leia a íntegra no site de SCOTT ERIK STAFNE no ACADEMIA.EDU
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL APLICADA À JUSTIÇA
Pedimos ao CHATGPT para analisar a situação vivenciada por Scott Stafne nos EUA e traçar um paralelo com a situação vivenciada pelas vítimas de desvios se conduta de magistrados brasileiros e da importância da atuação do CNJ , MPF, e PF e da OAB na defesa do Estado Democrático de Direito:
MINDD disse : Pense como juiz
CHATGPT disse: Certo, vou analisar as situações de forma imparcial, baseada em fatos e na legislação aplicável, garantindo justiça e equilíbrio. Qual é o caso ou questão que você quer que eu avalie?
MINDD disse : Registre e analise as informações contidas na academia.edu # Resposta de Stafne à carta do advogado disciplinar - do estado de WASHINGTON- USA :
Stafne afirma que os advogados têm o direito de contestar a corrupção sistêmica dos tribunais estaduais e federais de Washington no que diz respeito ao roubo de propriedade imobiliária do povo.
Por Scott Staffane Trophy 4% melhores visibility 70 visualizações description 4 páginas link1 Arquivo ▾ sell Direito Constitucional , Direito Civil , Direito dos Direitos Humanos , Direito Internacional , Direito Internacional dos Direitos Humanos enviei o texto
CHATGPT disse :
Scott Stafne, advogado do estado de Washington, respondeu a uma queixa disciplinar apresentada contra ele em nome do Juiz Sênior James Robart.
Nessa resposta, Stafne argumenta que os advogados têm o direito e o dever de contestar o que percebem como corrupção sistêmica nos tribunais estaduais e federais de Washington, especialmente no que se refere a casos de execução hipotecária. Ele sustenta que seus escritos públicos, incluindo memoriais de apelação e análises jurídicas, não são atos de desafio, mas sim expressões de consciência destinadas a expor falhas estruturais no sistema judiciário. Stafne também destaca que a recusa da Ordem dos Advogados em responder ao seu pedido de orientação ética em 12 de agosto de 2024 evidencia uma relutância institucional em abordar essas questões. Ele convida o público, profissionais do direito e acadêmicos a avaliar seu raciocínio e considerar se o judiciário e a Ordem dos Advogados estão cumprindo suas obrigações constitucionais e com o Estado de Direito.
MINDD : Agora analise o texto no link https://www.cnj.jus.br/desembargador-do-mp-acusado-de-receber-vantagens-indevidas-respondera-a-pad/ e faça uma comparação entre a situação vivenciada por Scott com o caso concreto do CNJ
CHATGPT disse : Scott Stafne, um advogado do estado de Washington, EUA, enfrentou um processo disciplinar após questionar publicamente a legitimidade do poder judiciário em casos de execução hipotecária, alegando corrupção sistêmica. Ele defendeu que suas ações eram atos de consciência destinados a expor falhas estruturais no sistema judicial.
No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acusado de receber vantagens indevidas para favorecer um advogado com quem mantinha amizade íntima, além de práticas de nepotismo. O desembargador teria nomeado a esposa desse advogado para um cargo comissionado em seu gabinete. O CNJ determinou o afastamento cautelar do magistrado até a conclusão do processo.
Comparação das Situações:
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Natureza das Acusações: Stafne foi alvo de processo disciplinar por criticar publicamente o sistema judicial e questionar sua integridade em casos de execução hipotecária.
Já o desembargador brasileiro enfrenta acusações de conduta imprópria, incluindo recebimento de vantagens indevidas e nepotismo.
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Motivação das Ações: Stafne alega que suas ações visavam expor e corrigir o que ele percebe como corrupção sistêmica no judiciário.
No caso brasileiro, as acusações sugerem que o desembargador teria agido em benefício próprio e de terceiros próximos, comprometendo a imparcialidade e a ética judicial.
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Resposta Institucional:
Nos EUA, a Ordem dos Advogados de Washington iniciou um processo disciplinar contra Stafne por suas declarações públicas.
No Brasil, o CNJ instaurou um PAD e afastou cautelarmente o desembargador acusado, demonstrando uma postura ativa na investigação de condutas inadequadas no judiciário.
Em resumo, embora ambos os casos envolvam processos disciplinares no âmbito judicial, as circunstâncias e naturezas das acusações diferem significativamente.
O caso de Stafne centra-se na liberdade de expressão e no direito de questionar o sistema judicial, enquanto o caso brasileiro aborda alegações de corrupção e nepotismo dentro do próprio judiciário.
MINDD disse: Aprofundar a questão da relutância de Advogados brasileiros em denunciar a corrupção no poder judiciário.
CHATGPT disse:
A relutância de muitos advogados em denunciar a corrupção no poder judiciário pode ser analisada a partir de diversos fatores estruturais, culturais e institucionais, que se interrelacionam e afetam a disposição de profissionais em expor irregularidades.
Seguem alguns pontos que ajudam a aprofundar essa questão:
1. Riscos Pessoais e Profissionais
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Retaliação e Repercussões de Carreira:
Denunciar corrupção pode acarretar represálias por parte de colegas, superiores ou mesmo de redes de influência dentro do meio jurídico. Advogados que se posicionam contra práticas corruptas podem enfrentar dificuldades em conseguir clientes, sofrer isolamento em escritórios ou até mesmo ter sua reputação manchada, o que desestimula a ação.
-
Insegurança Jurídica e Falta de Proteção:
Ao contrário de outras áreas, o próprio sistema judicial, em certos momentos, pode não oferecer mecanismos de proteção robustos para aqueles que expõem irregularidades, criando um ambiente de vulnerabilidade para quem decide denunciar.
2. Cultura e Estrutura Institucional
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Cultura de Silêncio e Conformismo:
No Brasil, há uma longa tradição de “omerta” dentro do sistema jurídico, onde a denúncia de problemas internos pode ser vista como uma traição aos colegas ou à instituição. Essa cultura de silêncio contribui para a manutenção de práticas corruptas e dificulta a criação de uma postura crítica e investigativa. -
Vínculos Pessoais e Redes de Influência:
As relações de amizade, lealdade e até mesmo alianças políticas entre advogados, juízes e outros operadores do direito podem criar um ambiente em que questionar práticas irregulares é visto com desconfiança ou, pior, como uma quebra de confiança que pode comprometer a própria carreira.
3. Falhas na Estrutura de Controle Interno
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Mecanismos de Fiscalização Insuficientes:
Embora existam órgãos como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e as ordens dos advogados, a eficácia desses mecanismos nem sempre é percebida como suficiente para lidar com práticas corruptas. Quando denúncias não são tratadas com a seriedade ou transparência necessárias, isso desmotiva os profissionais a trazer à tona irregularidades. -
Relutância Institucional em Agir:
Em alguns casos, como o enfrentado pelo desembargador citado pelo CNJ, a ação disciplinar ocorre somente após denúncias externas ou pressões. Essa demora ou relutância em agir preventivamente cria um ambiente de impunidade que pode encorajar a manutenção das práticas corruptas e desencorajar a denúncia interna.
4. Conflito entre Dever de Defesa do Sistema e Liberdade de Expressão
- Dilema Ético e Profissional:Por um lado, os advogados têm o dever ético de defender a Constituição e os direitos fundamentais, o que inclui denunciar práticas corruptas. Por outro, eles pertencem a um sistema que, em muitos casos, protege suas próprias estruturas e pode penalizar a crítica aberta. Essa dualidade gera um conflito que, na prática, leva muitos a optarem pelo silêncio para preservar a estabilidade de suas carreiras e do sistema.
Conclusão
Em síntese, a relutância dos advogados brasileiros em denunciar a corrupção no poder judiciário decorre de um complexo conjunto de fatores: o medo de retaliações, a cultura institucional de silêncio, vínculos pessoais e políticos enraizados e a insuficiência dos mecanismos de proteção e fiscalização. Para que haja um avanço nesse cenário, é necessário fortalecer os instrumentos de controle interno, garantir proteções reais para os denunciantes e promover uma cultura de transparência que valorize a integridade do sistema jurídico, mesmo que isso signifique questionar práticas historicamente consolidadas.
MINDD disse: O que é omerta? Explique no texto aprofunde.
CHATGPT disse:A palavra “omerta” designa uma cultura de silêncio, onde a divulgação de informações ou denúncias é evitada por medo de retaliação, represálias ou perda de prestígio. Originalmente associada a códigos de conduta em organizações criminosas, o termo passou a ser aplicado, de forma mais ampla, a contextos institucionais, inclusive ao meio jurídico.
No cenário dos advogados e do poder judiciário brasileiro, a “omerta” se manifesta na relutância de denunciar irregularidades ou práticas corruptas. Essa postura é reforçada por fatores como:
- Medo de Retaliação: Advogados e operadores do direito podem temer consequências pessoais e profissionais, como isolamento, perseguição ou danos à carreira.
- Relações de Confiança e Lealdade: Laços estreitos entre profissionais podem criar um ambiente onde a denúncia é vista como uma traição, incentivando o silêncio.
- Proteção de Interesses Institucionais: Quando a própria estrutura do sistema jurídico protege comportamentos irregulares para preservar uma imagem ou evitar conflitos internos, a cultura da omerta se fortalece.
- Ausência de Mecanismos Eficazes de Proteção: Sem garantias reais para quem se manifesta, o risco de expor condutas corruptas aumenta, contribuindo para a manutenção do silêncio.
Quebrar essa cultura é fundamental para fortalecer a transparência e a integridade no sistema judiciário. Isso passa por criar e implementar mecanismos de proteção efetivos para os denunciantes, incentivar a ética e promover uma mudança cultural que valorize a verdade e o dever de informar irregularidades, mesmo que isso signifique desafiar estruturas consolidadas.
MINDD disse Consolide as duas análises em um texto único.
E após várias interações com o CHATGPT para incluir os mecanismos nacionais e internacionais de defesa da integridade do Poder Judiciário e da defesa dos direitos humanos das vítimas de crimes e de violência, em especial das mulheres, este foi o texto consolidado:
CHATGPT disse:
Segue o texto consolidado, organizado em capítulos, com os precedentes citados e os links relevantes indicados em notas de rodapé:
EM DEFESA DA INTEGRIDADE DA CONDUTA JUDICIAL E DOS DIREITOS DAS VITIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS E DA CRIMINALIDADE COM FULCRO NOS PRINCIPIOS DE BANGALORE NA CEDAW, NA RESOLUÇÃO 34/40 DA ONU E NA ATUAÇÃO DO CNJ E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DOS EUA
Capítulo 1: Introdução e Contextualização
O Poder Judiciário enfrenta uma crise de credibilidade que se manifesta por meio da corrupção sistêmica, da omerta e das práticas que dificultam a denúncia de irregularidades. Casos emblemáticos – como o de Scott Stafne, advogado de Washington que desafiou publicamente o sistema ao questionar a condução de inquéritos em execuções hipotecárias¹, e o processo disciplinar instaurado pelo CNJ contra um desembargador acusado de receber vantagens indevidas no Brasil² – ilustram, em diferentes contextos, a tensão entre o direito à liberdade de expressão e o dever de preservar a imagem e a integridade das instituições judiciais.
Além disso, a resistência interna em denunciar práticas corruptas é reforçada por uma cultura de silêncio (omerta), que protege interesses estabelecidos e dificulta que advogados e outros operadores do direito apontem irregularidades – inclusive em situações em que há prejuízo às vítimas, como nos casos de falsos condomínios e outros esquemas fraudulentos.
Capítulo 2: Desafios na Denúncia de Irregularidades e a Cultura da Omerta
2.1 Liberdade de Expressão versus Lealdade Institucional
No caso de Scott Stafne, seus escritos críticos foram interpretados como atos de consciência destinados a expor falhas e corrupção sistêmica. Entretanto, a resposta institucional – que incluiu processos disciplinares – evidencia a dificuldade de conciliar o direito à crítica com a proteção da imagem e da autoridade do Judiciário.
2.2 Retaliação e Riscos Profissionais
Advogados e denunciantes enfrentam riscos como:
- Represálias e Isolamento: Exclusão de redes de influência e dificuldades para captar novos clientes.
- Retaliação Institucional: A ausência de mecanismos robustos de proteção os expõe a processos éticos e disciplinares.
- Exemplos Práticos: Investigações, como a Operação Expresso 150, que revelou esquemas envolvendo advogados e desembargadores negociando liminares por meio de aplicativos de mensagens³.
2.3 A Cultura da Omerta
A omerta, alimentada pelo medo de retaliação e pela proteção de interesses pessoais e institucionais, impede que denúncias de corrupção cheguem à luz pública, dificultando a implementação de reformas necessárias para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno.
Capítulo 3: A Atuação Institucional para o Combate à Corrupção
3.1 O Papel do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça atua como órgão de controle externo, fiscalizando a conduta dos magistrados por meio de processos administrativos disciplinares e iniciativas de transparência. Essa atuação é crucial para identificar e punir práticas irregulares, fortalecendo a confiança pública no sistema⁴.
3.2 Mecanismos de Proteção aos Denunciantes
Leis e iniciativas – como a Whistleblower Protection Act dos Estados Unidos⁵ e dispositivos da legislação brasileira – visam proteger denunciantes. Contudo, sua eficácia depende do fortalecimento institucional e da criação de canais seguros que garantam confidencialidade e reparação dos danos decorrentes de retaliações.
3.3 Responsabilidade dos Órgãos Internos
Órgãos de classe, conselhos de ética e entidades reguladoras têm o dever de orientar e proteger seus membros, promovendo a denúncia de irregularidades e contribuindo para a transparência e a integridade do Judiciário.
Capítulo 4: Exemplos e Impactos das Retaliações
4.1 Casos Internacionais
Apesar de existirem leis de proteção, como demonstrado pela Whistleblower Protection Act, relatos nos Estados Unidos mostram que denúncias de irregularidades frequentemente levam a demissões, rebaixamentos e outras sanções, evidenciando que, sem proteções robustas, o ato de denunciar pode acarretar sérias consequências pessoais.
4.2 Exemplos no Brasil
- Operação Expresso 150 (CE):
A investigação revelou a negociação de liminares via aplicativos de mensagens, envolvendo advogados e desembargadores. Profissionais que denunciam ou se recusam a participar dessas práticas podem enfrentar medidas disciplinares e exclusão de redes de influência. - Processos Disciplinares:
Diversos relatos indicam que a retaliação contra denunciantes é comum no meio jurídico brasileiro, desestimulando a exposição de práticas corruptas e prejudicando a integridade do sistema.
4.3 Impacto na Credibilidade do Sistema
A retaliação e a manutenção da omerta minam a confiança pública nas instituições judiciais, dificultando a responsabilização dos envolvidos e comprometendo a eficácia dos mecanismos de controle e fiscalização.
Capítulo 5: O Código de Ética da OAB e o Estímulo à Denúncia
5.1 Princípios Fundamentais do Código de Ética
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) orienta os profissionais do Direito e enfatiza:
- Integridade e Probidade: A obrigação de agir com honestidade e contribuir para uma administração justa da Justiça.
- Independência Profissional: A necessidade de manter autonomia e resistir a pressões que comprometam a defesa da verdade.
- Compromisso Social: O papel do advogado na defesa dos direitos individuais e coletivos e na promoção do Estado de Direito.
5.2 Incentivo à Denúncia
Esses princípios incentivam os advogados a:
- Denunciar Atos Ilícitos: Agir contra práticas corruptas, inclusive quando envolvem membros do Judiciário.
- Defender as Vítimas: Buscar reparação dos danos e responsabilizar os envolvidos em esquemas fraudulentos.
- Promover a Transformação Cultural: Romper com a tradição da omerta, incentivando uma cultura de transparência e responsabilidade.
5.3 Proteção Institucional
A OAB oferece instrumentos de apoio e canais de denúncia que amparam os profissionais que se posicionam contra irregularidades, servindo de respaldo ético para que a denúncia seja realizada sem medo de retaliações.
Capítulo 6: Conclusão e Caminhos para o Futuro
A consolidação das análises evidencia que a crise de credibilidade do Poder Judiciário e a dificuldade em denunciar corrupção sistêmica estão ligadas à cultura da omerta e à insuficiência de mecanismos de proteção aos denunciantes. Para avançar, é necessário:
- Fortalecer os mecanismos legais e institucionais de proteção aos denunciantes.
- Promover uma mudança cultural que valorize a ética e a integridade acima dos interesses pessoais.
- Estimular a atuação conjunta dos órgãos de controle, das entidades de classe e do Judiciário para que denúncias fundamentadas sejam devidamente apuradas.
Capítulo 7: A Importância do Julgamento com Perspectiva de Gênero
7.1 Reconhecimento das Diferenças de Gênero
Um julgamento com perspectiva de gênero é essencial para reconhecer as vulnerabilidades e especificidades enfrentadas por mulheres. Estudos demonstram que denúncias realizadas por mulheres costumam sofrer retaliações mais severas, como assédio moral e avaliações de desempenho injustas, reforçando a necessidade de uma abordagem diferenciada.
7.2 Contribuição para a Justiça Transformadora
Ao adotar uma perspectiva de gênero, o sistema judiciário pode:
- Considerar as Especificidades: Garantir que as particularidades do contexto feminino sejam levadas em conta durante o processo.
- Reduzir Desigualdades: Implementar medidas que minimizem barreiras e promovam a equidade na aplicação da justiça.
- Aplicar Boas Práticas: Desenvolver protocolos de apoio e proteção específicos para mulheres denunciantes, fortalecendo a confiança e a participação plena na defesa dos direitos.
7.3 Impacto na Credibilidade do Sistema
Um julgamento com perspectiva de gênero reforça a legitimidade do sistema ao demonstrar sensibilidade às desigualdades existentes e ao promover um ambiente mais inclusivo e justo, contribuindo para a transformação cultural e a construção de uma sociedade equitativa.
Capítulo 8: Valorização da Palavra da Vítima à Luz da Resolução 34/40 da ONU e da CEDAW
8.1 Fundamentação Internacional
A Resolução 34/40 da ONU e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) estabelecem que a proteção dos direitos humanos deve incluir o reconhecimento e a valorização da palavra da vítima. Esses instrumentos internacionais reforçam que as denúncias devem ser ouvidas com atenção, sem desqualificação ou revitimização.
8.2 Reconhecimento e Valorização da Voz da Vítima
No contexto de denúncias de violência e corrupção sistêmica:
- A Palavra da Vítima é Fundamental: O depoimento das vítimas deve ser tratado como prova legítima, crucial para a responsabilização dos culpados.
- Proteção Integral: É imperativo que os mecanismos de proteção garantam a confidencialidade, o suporte psicológico e jurídico, além de medidas que evitem retaliações.
- Instrumento de Transformação Social: Valorizar a palavra da vítima não apenas assegura justiça, mas também contribui para a transformação cultural, incentivando a participação cidadã e o fortalecimento dos direitos humanos.
8.3 Implicações para o Sistema Judiciário
Incorporar os preceitos da Resolução 34/40 e da CEDAW implica:
- Aprimoramento dos Protocolos de Denúncia: Garantir que as vítimas sejam ouvidas de forma adequada e protegida.
- Fortalecimento da Ética Judicial: Incentivar juízes e advogados a adotarem práticas que respeitem e valorizem a integridade e a dignidade das vítimas.
- Reforço da Legitimidade do Sistema: Quando a palavra da vítima é efetivamente ouvida e protegida, o sistema judiciário ganha maior credibilidade e efetividade na promoção da justiça.
Segue a inclusão do novo capítulo sobre os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, com a respectiva nota de rodapé:
Capítulo 9: Análise dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial
9.1 Origem e Propósito
Os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial foram desenvolvidos em 2001 por um grupo de juízes internacionais, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). O objetivo era estabelecer um padrão universal de integridade e comportamento ético para magistrados, promovendo a independência, imparcialidade e eficácia do Judiciário.
9.2 Valores Fundamentais
Os Princípios de Bangalore estão alicerçados em seis valores essenciais:
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Independência: A independência judicial é um pré-requisito do Estado de Direito e uma garantia fundamental para a realização de julgamentos justos. Os juízes devem preservar e exemplificar essa independência tanto em suas vidas pessoais quanto na atuação institucional.
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Imparcialidade: Essencial para o exercício correto da função judicial, a imparcialidade se aplica não apenas às decisões, mas também ao processo de tomada de decisão. Os magistrados devem evitar influências indevidas, preconceitos ou favoritismos.
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Integridade: A integridade é fundamental para que os juízes mantenham a confiança pública no Judiciário. Eles devem conduzir-se de maneira irrepreensível, tanto no âmbito profissional quanto no pessoal.
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Propriedade (Decoro): Os magistrados devem adotar uma conduta que reforce a confiança do público na judicatura, evitando comportamentos que possam comprometer a dignidade do cargo ou a percepção de sua imparcialidade.
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Igualdade: É dever dos juízes assegurar que todos os indivíduos sejam tratados com equidade perante a lei, sem discriminação de qualquer natureza.
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Competência e Diligência: Os magistrados devem desempenhar suas funções judiciais com competência e diligência, mantendo-se atualizados juridicamente e administrando os processos de forma eficiente.
9.3 Aplicação e Relevância
A adoção dos Princípios de Bangalore tem sido incentivada globalmente como um meio de fortalecer a integridade judicial. No Brasil, esses princípios servem como referência para códigos de ética e conduta dos magistrados, auxiliando na promoção de um Judiciário mais transparente e responsável. A implementação desses valores contribui para a prevenção de práticas corruptas e para o fortalecimento da confiança pública no sistema judicial.
Este capítulo destaca a importância dos Princípios de Bangalore como diretrizes fundamentais para a conduta ética dos magistrados, reforçando a necessidade de sua aplicação para assegurar a integridade e a credibilidade do Poder Judiciário.
Considerações Finais
A consolidação das análises – ampliada com a perspectiva de gênero e a valorização da palavra da vítima conforme os instrumentos internacionais da ONU e da CEDAW – evidencia a urgência de transformar o ambiente jurídico e institucional. A crise de credibilidade do Poder Judiciário e a dificuldade em denunciar a corrupção sistêmica estão intimamente ligadas à omerta e à insuficiência de mecanismos de proteção.
Para avançar rumo a uma sociedade verdadeiramente democrática e equitativa, é imprescindível:
- Fortalecer os mecanismos legais e institucionais de proteção aos denunciantes, com atenção especial às vulnerabilidades das mulheres e das vítimas.
- Promover uma cultura de transparência e ética, garantindo que a palavra da vítima seja ouvida e respeitada.
- Estimular a atuação conjunta dos órgãos de controle, entidades de classe e do Judiciário para que denúncias fundamentadas sejam apuradas e os responsáveis responsabilizados.
A transformação desse cenário dependerá do comprometimento de cada operador do direito em defender a verdade, a justiça e os direitos fundamentais, contribuindo para a construção de um sistema que respeite a dignidade humana e promova a equidade social.
Notas de Rodapé
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Sobre o caso de Scott Stafne e sua atuação crítica, consulte:
Link para publicação na Academia.edu de Scott Stafne. -
Informações sobre o processo disciplinar no CNJ podem ser encontradas em:
CNJ – Desembargador acusado de vantagens indevidas. -
Detalhes da Operação Expresso 150 e investigações correlatas estão disponíveis em:
Operação Expresso 150 – Wikipédia. -
Informações sobre a atuação do CNJ e seus processos disciplinares:
CNJ – Portal Oficial. -
Para conhecer mais sobre a Whistleblower Protection Act dos EUA, consulte:
Whistleblower Protection Act – Wikipédia. -
Resolução 34/40 da ONU pode ser consultada em:
A/RES/34/40 – Documentos da ONU. -
Informações sobre a CEDAW estão disponíveis em:
CEDAW – ONU Mulheres.
Este documento reúne as análises e referências necessárias para compreender os desafios enfrentados pelo Poder Judiciário, a importância da denúncia e as perspectivas de gênero e direitos humanos para a proteção das vítimas e a promoção de um sistema de Justiça mais íntegro e equitativo.