Prof. MEDINA sobre Ação Rescisoria julgamento com Repercussão Geral.
Essa análise, feita com ajuda da IA CHATGPT, trata da questão da desobediência de juízes e desembargadores ao ordenamento jurídico brasileiro e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos
As decisões obrigatórias do STF e STJ continuam sendo desobedecidas por magistrados, notários, registradores, agentes políticos, advogados e "falsos condomínios", e em outros casos que ganharam destaque na mídia nacional.
A INDEPENDÊNCIA JUDICIAL NÃO É ABSOLUTA E PODE SER RELATIVIZADA
Em 2024 e 2025, os Corregedores do CNJ, Ministros Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell, instauraram, de ofício, RECLAMAÇÕES DISCIPLINARES contra magistrados que descumpriram as decisões obrigatórias do STF.
Na seara dos Falsos condomínios a desobediência contumaz de alguns magistrados continua destruindo a vida, saúde, famílias e patrimônio de IDOSOS não associados, em manifesta violação à CF/88, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e às decisões obrigatórias do STF no julgamento dos TEMAS 492, 922, 1238, 1041, 881, 885 e outros, da Repercussão Geral, e às decisões vinculantes do STJ no julgamento do Tema 882 sob o rito IRDR, sem que nenhuma providência seja tomada pelo CNJ.
Em vários tribunais o manifesto descumprimento da ordem do Órgão Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Tema 1183 IRDR, que determinou a suspensão em âmbito nacional da tramitação de todos os processos envolvendo a penhora de casa própria- bem de família- por falsos condomínios, continua levando à expropriação ilegal de bens de família de cidadãos NÃO associados aos falsos condomínios .
O ORDENAMENTO JURÍDICO, OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, AS DECISÕES OBRIGATÓRIAS DO STF, NORMAS DO CNJ, DECISÕES VINCULANTES DO STJ TEM QUE SER OBEDECIDOS.
O ATIVISMO E CORRUPÇÃO JUDICIAL PREJUDICAM A TODOS.
Nas palavras dos ministros corregedores do Cnj isto está causando imensa insegurança jurídica.
Acrescentamos, está acarretando o perecimento de direitos humanos perdimento de bens, esbulho judicial, inconstitucional e ilegal, exclusão social, politica e jurídica da vítimas dos falsos condomínios.
As graves violação de direitos humanos levam ao descrédito do Poder Judiciário e ao aumento da violência e da pobreza e à derrocada do Estado Democrático de Direito.
A discriminação entre os jurisdicionados, viola os princípios da dignidade humana, liberdade, legalidade, isonomia, vedação ao preconceito, e da supremacia dos direitos humanos.
Viola o direito individual indisponivel ao juiz natural, ético, competente, prudente, imparcial e justo e o direito ao devido processo legal.
O desrespeito contumaz de alguns juizes e desembargadores ao ordenamento jurídico brasileiro e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, bem como às decisões obrigatórias das Cortes Superiores criou tribunais de exceção, territórios urbanos e rurais imunes ao império da lei, e uma multidão de novos excluidos, em sua maioria idosos, enfermos e necessitados, aos quais é vedado o acesso gratuito à justiça, e outros cidadãos que foram e reduzidos à condição de "escravos modernos", e foram desprovidos de dignidade humana, liberdade, autonomia da vontade, igualdade, direito de propriedade e direito à proteção do Estado e do Poder Judiciário aos seus direitos humanos fundamentais e liberdades indisponíveis.
AÇÕES RESCISÓRIAS, IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AÇÕES DECLARATORIAS DE NULIDADE ABSOLUTA - querela nullitatis - envolvendo as mesmas partes, e ou situações fáticas e jurídicas idênticas são ADMITIDAS e providas, ou NÃO, DEPENDENDO da opinião de QUEM JULGA.
ESQUECEM QUE O CPC NÃO ESTA ACIMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E QUE A SEGURANÇA JURÍDICA NÃO SE PRESTA PARA A CONSERVAÇÃO DO ILÍCITO
Porem, meras questiunculas processuais e opiniões e interesses pessoais de alguns magistrados continuam sendo colocadas acima das Cláusulas Pétreas da Constituição Federal de 1988, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, em manifesto descumprimento dos deveres estatuidos na LOMAN e CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL e nos Princípios da Conduta Judicial de Bangalore.
Tais condutas antiéticas e antijuridicas podem sujeitar o BRASIL, às sanções civis e criminais nas Cortes Internacionais de Direitos Humanos.
Poderíamos citar aqui milhares de casos de violência institucional e de esbulho possessório de bens de família, proventos, patrimônio, principalmente de idosos enfermos e hipossuficientes, que nunca se associaram, muitos dos quais lutam há mais de 3 décadas na Justiça, sem obter a devida proteção jurisdicional que lhes é devida.
Tudo isso ocorre em razão da manifesta DESOBEDIÊNCIA de alguns magistrados às decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal e Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça, e do CNJ, para dizer o mínimo.
TORTURANDO VELHINHOS
Dentre os casos mais gritantes, destacamos a tramitação de processos irregulares, desprovidos de polo ativo legalmente constituído, levando à penhora e leilão de casas próprias de cidadãos não associados.
Isso continua a ocorrer no TJ RJ, TJ SP, TJ DFT, em Juizados Especiais de Goiás, onde alguns magistrados decidiram que estão ACIMA da LEI.
No TJ DFT a IDOSA, Iraci da Silva Martins, não associada, nonagenaria, gravemente enferma, portadora de fibromialgia grave e incapacitante, não associada continua sendo obrigada a litigar contra o falso CONDOMINIO ESTANCIA DA ALVORADA no TJ DFT, contra processo fraudulento, ilegalmente instaurado em 2013. com uso de provas ilícitas, documentos públicos ideologicamente falsos, já declaradas ilegais e nulas pelo poder judiciário:
RECURSO ESPECIAL Nº 2082859 - DF (2021/0356432-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IRACI DA SILVA MARTINS
ADVOGADO : DIVANILDES MACEDO COSTA - DF019940
RECORRIDO : CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA
ADVOGADOS : RAUL CANAL - DF010308
LIANDER MICHELON - DF020201
JOSE ANTONIO GONÇALVES LIRA - DF028504
EMENTA
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA CONDOMINIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Exceção de pré-executividade.
2. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores são de
natureza pessoal, não podendo ser equiparadas, para fins e efeitos de direito,à obrigação propter rem. Assim, não é possível a aplicação da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
A Ação Rescisoria foi extinta e convertida, de ofício, em embargos de declaração !!!
Esse caso é paradigmático e evidencia o caos no Poder Judiciário e a situação absurda sofrida por milhões de pessoas no Distrito Federal, e nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Alagoas, Minas Gerais,dentre outros.
Parece que nada aconteceu desde o inicio da década de 1990, porque as decisões obrigatórias do STF e do STJ são descumpridas.
Esta análise examinará as diversas formas de desobediência ao Supremo Tribunal Federal (STF) e aos tratados internacionais de direitos humanos por diferentes atores no cenário jurídico e político brasileiro, incluindo juízes, desembargadores, políticos e agentes de "falsos condomínios" e em outros temas julgados com Repercussão Geral
Nas palavras dos Ministros do STF e do CNJ e STJ:
Essa desobediência mina o Estado de Direito, compromete os direitos fundamentais e corrói a confiança pública nas instituições.
Vejamos o que dizem os Ministros Corregedores do CNJ:
I. Desobediência ao STF por Juízes e Desembargadores
A desobediência por membros do Poder Judiciário continua se manifestando de várias formas, e desafiando diretamente a CF/88 a autoridade do STF e os princípios consagrados nos tratados internacionais de direitos humanos.
Isto causa prejuízos e danos morais e materiais vultosos às vítimas dos crimes praticados por falsos condomínios, abalando a segurança jurídica e comprometendo a imagem do Poder Judiciário.
E pode atrair as sanções previstas na Constituição Federal nos Tratados internacionais de Direitos Humanos, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura.
Em casos similares aos dos magistrados que negam os direitos das vítimas dos falsos condomínios, os Corregedores do CNJ abriram, de ofício, RECLAMAÇÕES
DISCIPLINARES contra juízes e desembargadores.
Caso RECENTE
PEJOTIZAÇÃO- STF Tema 1389 - RG -
Desobediência à ordem do Ministro Gilmar Mendes para
SOBRESTAMENTO da tramitação em todo o território nacional.
Em 28.04.2025, o Min. Mauro Campbell, Corregedor do CNJ abriu Reclamação Disciplinar contra a desembargadora VANIA MARIA CUNHA MATTOS, por descumprimento à ordem do Ministro GILMAR MENDES proferida no ARE 1.532.603, no Tema 1.389 da REPERCUSSÃO GERAL.
O Ministro Gilmar Mendes suspendeu todos os processos judiciais em tramitação que discutem a pejotização, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir que o STF estabeleça um entendimento único sobre o assunto.
Na decisão de abertura da RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR o Ministro Mauro Campbell, Corregedor do CNJ, consignou que:
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0003576-54.2025.2.00.0000
Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: VANIA MARIA CUNHA MATTOS
DECISÃO
Trata-se de reclamação disciplinar instaurada de ofício pela Corregedoria
Nacional de Justiça em face da Desembargadora do Trabalho Vânia Maria Cunha Mattos,
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com o objetivo de apurar decisão liminar
proferida em mandado de segurança, cujo conteúdo continha evidente afronta ao sistema
de precedentes e à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal.
A decisão proferida pela Desembargadora foi proferida em sede de mandado
de segurança em que se impugnava decisões judiciais proferidas nos processos de n.
0020281-50.202.5.04.0211 e 0020857-43.2024.5.04.0211, ambos, da Vara do Trabalho de
Torres/RS.
As decisões impugnadas determinaram a suspensão das ações até o
julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 1.532.603.
(...)
Ao decidir pela existência de Repercussão Geral da matéria, o relator do
recurso, Ministro Gilmar Mendes, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário”:
[…]
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio
de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor
grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do
Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de
demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a
incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do
ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do
disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o
processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando
o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras
questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os
processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos,
relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do
recurso extraordinário".
[...]
No caso concreto, a Desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos proferiu a seguinte decisão:
Assim, a concessão da liminar em mandado de segurança pelo relator, conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, está condicionada à presença concomitante dos requisitos - fundamento relevante e risco de
ineficácia da medida-, estando a atuação do relator limitada, não abrangendo a
análise específica dos requisitos do art. 300 do Cód. de Proc. Civil (tutela de
urgência da ação de origem), cuja competência é da Seção Especializada - SDI-1 deste Tribunal. No que diz respeito à suspensão dos processos até julgamento definitivo do Recurso Extraordinário RE 1.532.603 RG/PR (Tema 1.389 da repercussão
geral), meu posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF, sob
pena de esfacelamento da competência da Justiça do Trabalho em um curto
espaço de tempo, até porque a Justiça do Trabalho é a única competente para reconhecer a existência ou não do vínculo de emprego entre o autor e a ré, nos
termos do art.114 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº
45/2004, que inclusive alargou a competência da Justiça do Trabalho, de tal sorte, que a própria discussão sobre a natureza da relação mantida entre as partes se insere no âmbito de competência desta Justiça definida
constitucionalmente, mesmo com todo o respeito ao conteúdo das decisões do Supremo Tribunal Federal.
(...)
A decisão monocrática do Ministro do STF Gilmar Mendes no ARE 1.532.603,
proferida em 14.ABR.2025, determina a suspensão nacional de todos os
processos que tratem da questão discutida no Tema 1389 de Repercussão
Geral, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário."
O Tema 1389 de Repercussão Geral tem por objeto as controvérsias relativas:
I) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que
se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de
serviços;
II) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de
pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado
pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade
constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de
organização produtiva dos cidadãos; e
III) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil,
averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação
trabalhista ou sobre a empresa contratante.
No entanto, não se configura a hipótese vertente como causa da suspensão
dos processos ajuizados pelo ora impetrante, por incontroverso que as partes das ações originárias não firmaram contrato escrito de prestação de serviços,
conforme os termos da defesa das empresas na ação em que discutida a
existência de vínculo de emprego (Processo nº 0020281-50.2024.5.04.0211, ID 72a44b9 - pág. 272 do PDF).
Assim, as decisões dos processos de n. 0020281-50.2025.04.0211 e
0020857-43.2024.5.04.0211, que determinaram o sobrestamento das ações, estavam
simplesmente acolhendo a determinação do Supremo Tribunal Federal.
O Ministro MAURO CAMPBELL ao instaurar a Reclamação Disciplinar enfatiza que:
Quando do julgamento do Mandado de Segurança de n. 002507-
71.2025.5.04.0000 (id6039602), a Desembargadora Vânia Maria Cunha Mattos proferiu a
seguinte decisão liminar:
(....)
Inviável se adotar a tese ora referida por esse tema se for considerado que atinge a competência constitucional da Justiça do Trabalho, e compete ao STF como guardião dos princípios imanentes, inderrogáveis,
dos quais muitos como cláusulas pétreas da Constituição Federal, a
constituição cidadã que devolveu ao país a liberdade democrática,
suprimir lides da competência exclusiva da Justiça do Trabalho.
Lidamos diuturnamente com a camada mais sensível da sociedade, os empregados, ou melhor dizendo, as pessoas que na maior parte das vezes perderam a sua própria fonte de sobrevivência e da sua família. Estamos imersos na infortunística do trabalho - empregados ou não -, que sofrem
acidentes de trabalho, não raro, com mutilações graves. Sem falar em todos os que perderam a expectativa das suas vidas em decorrência da realização de
trabalho inseguro, ou mesmo de risco efetivo e punidos
No entanto, toda essa complexa, dura e difícil realidade nunca nos impediu de ir em busca da Justiça e de exercitar plenamente a jurisdição, até porque essa é a razão do nosso destino, para que cada dia não seja desperdiçado e seja
capaz de concretizar todos os nossos objetivos.
A Justiça do Trabalho, graças ao seu dinamismo, tem a capacidade de se
reinventar, mas sem perder o norte, como uma Justiça que prima por
manter o equilíbrio das relações entre o capital e o trabalho.
No entanto, não raro, de tempos em tempos é atacada por camadas mais
conservadoras da sociedade, que defendem a sua extinção, como se isto fosse possível ou que, com essa perspectiva, estariam eliminados todos
os conflitos entre o capital e o trabalho.
Hoje, vivenciamos uma tentativa de reduzir a competência constitucional -
artigo 114 da Constituição Federal, com o alargamento implementado pela
Emenda Cdonstitucional nº 45, de 08.DEZ.2004, que, inclusive, ampliou a nossa competência não só para a instrução e julgamento dos acidentes do trabalho, mas principalmente para a execução das contribuições
previdenciárias e fiscais, o que tornou a Justiça do Trabalho fonte
arrecadadora de milhões de reais a cada ano, em favor da previdência
social e do fisco, exclusivamente, com a estrutura da Justiça do Trabalho
e que muito dificilmente será suplantada em algum momento do tempo e do espaço por outra Justiça.
A tentativa atual de redução da competência da Justiça do Trabalho, ou até mesmo o seu esvaziamento paulatino pela interveniência de setores que objetivam, possivelmente, uma ainda maior precarização do trabalho e do emprego, viola frontalmente a Constituição Federal.
Muito ao contrário do que apregoam, a Justiça do Trabalho é a única Justiça a quem cabe julgar os conflitos entre o capital e o trabalho, e faz parte da sua competência decidir se há ou não vínculo de emprego. No mínimo, as nossas decisões devem ser respeitadas, em especial, porque
temos uma produção teórica e jurisprudencial que ultrapassa muito mais de
oito décadas, com capacidade plena de interpretar e regular, inclusive, as
novas formas de trabalho que surgem ao longo do tempo.
E, sem dúvida, é a única Justiça que produz normatização coletiva, ou seja, a
interação entre sindicatos de empregados e de empregadores, que
estabelecem diversas condições de trabalho no âmbito das categorias
profissionais e econômicas, como fonte de direito coletivo, e que se refletem
nos contratos individuais de trabalho.
O atual surgimento de novas fontes de trabalho, por meio das plataformas e
aplicativos digitais dos mais diversos serviços, exige uma regulação mínima
para que não haja retrocesso social e nem se incorpore no cotidiano das
relações a inexistência de qualquer normatização. Deve haver,
necessariamente, um contexto moderno de regulação, porque, sem dúvida,
esse é o futuro que se introduziu, emergente dos mais diversos fatores, e que dificilmente será eliminado.
A coexistência dessas novas formas de trabalho, que surgiram graças à
tecnologia, ao desenvolvimento da informática e à interligação do mundo pela
internet e pela dinâmica das relações entre os novos atores - que significam
capital e trabalho - exigem um novo tipo de abordagem e regulamentação, até
porque os nossos parâmetros não resolvem este tipo de relação, muito distante do trabalho pessoal, oneroso e subordinado, estabelecido nos anos quarenta
do Século XX pela CLT.
Nesta perspectiva, os processos deverão ter a sua tramitação regular e célere
como expressão dos princípios próprios do Direito do Trabalho, restando
configurados os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para suspensão
dos efeitos do ato impugnado.
Por esses fundamentos, defiro a suspensão liminar dos efeitos da decisão
impugnada, a fim de que as ações nº 0020281-50.2024.5.04.0211 e 0020857-
43.2024.5.04.0211 retomem a sua regular tramitação.
Oficie-se nos termos artigo 7º, I, da Lei 12.016/09. Comunique-se a Vara do
Trabalho de Torres."
Conclui o Corregedor do CNJ:
Ao que se extrai, a decisão é, evidentemente, descumpridora de determinação
emanada pelo Supremo Tribunal Federal.
Mesmo ciente da ordem de suspensão de todos os processos relacionados com o tema 1389, a Desembargadora afirma em sua decisão que
(i) seu “posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF, sob pena de
esfacelamento da competência da Justiça do Trabalho em um curto espaço de tempo;
(ii) seria “inviável adotar a tese ora referida por esse tema se for considerado que atinge a competência constitucional da Justiça do Trabalho”; e
(iii) não “caberia ao STF, como guardião dos princípios imanentes […] suprimir lides da competência exclusiva da Justiça
do Trabalho”.
O Conselho Nacional de Justiça tem tido grande preocupação com o reiterado
descumprimento das decisões exaradas pelos Tribunais Superiores, sobretudo nos casos de Controle Concentrado de Constitucionalidade, Repercussão Geral e Recurso
Representativo de Controvérsia.
Isso porque o sistema de precedentes no Direito Brasileiro tem sido objeto de
evolução constante, tendo como objetivo maior a eficiência do sistema e a celeridade na
tramitação processual.
O descumprimento das decisões vinculantes de tribunais superiores acaba
prejudicando as partes e colocando em xeque a eficácia do desenho institucional dos
tribunais.
Em termos práticos, especificamente em relação à Justiça do Trabalho, mais
da metade das reclamações enviadas ao STF tratam de questões relacionadas ao direito trabalhista.
Conforme declaração do Ministro Gilmar Mendes, “O descumprimento
sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem
contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação
de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas” ( https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos ).
Tendo isso em conta, a independência funcional do juiz (art. 41 da Loman) não é absoluta.
Em caráter excepcional, se comprovada a ofensa aos deveres constitucionais
e legais, admite-se relativizar os princípios da independência e da imunidade funcionais
para propiciar a responsabilização administrativo-disciplinar do magistrado.
A conduta da desembargadora, em princípio, fere a garantia constitucional de
acesso à Justiça, caracteriza negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em descompasso com a lei.
A desembargadora potencialmente violou o dever previsto na LOMAN de cumprir e fazer cumprir com exatidão as disposições legais e os atos de ofício:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as
disposições legais e os atos de ofício;
A conduta também potencialmente fere o Código de Ética da Magistratura, pois
revela comportamento incompatível com a prudência e diligência (art. 1º).
Não é demais
lembrar que o juiz tem o dever de prudência, através de comportamentos e decisões que
sejam resultado de juízo racionalmente justificado (art. 24):
Art. 1º. O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da
independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.
[…]
Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e
decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do
Direito aplicável.
Tendo isso em conta, considerando a possível violação dos artigos 35, inciso I,
da LOMAN e 1º e 24 do Código de Ética da Magistratura, notifique-se a Desembargadora
do Trabalho Vânia Maria Cunha Mattos para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 14 da Resolução 135/2011.
Oficie-se também à Presidência do TRT da 4ª Região para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da existência de qualquer apuração relacionada aos fatos narrados.
Cumpra-se.
Brasília, 29 de maio de 2025,
( data registrada no sistema).
Ministro Mauro Campbell Marques
Corregedor Nacional de Justiça
Leia aqui a análise deste caso publicada no CONJUR sob o título "REBELDIA JURISDICIONAL -
CNJ abre reclamação contra desembargadora que retomou processos sobre pejotização".
A reclamação foi provocada após a magistrada mandar retomar a tramitação de duas ações relacionadas à pejotização, assim descumprindo decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que havia ordenado a paralisação de todos os processos que versassem sobre a temática até um posicionamento definitivo do STF.
A reclamação disciplinar foi aberta por decisão do corregedor do CNJ, ministro Mauro Campbel, que entendeu que "a independência nacional do juiz não é absoluta e pode ser relativizada se comprovada ofensa aos deveres constitucionais e legais" [LOMAN, art. 35, inciso I].
“A conduta da desembargadora, em princípio, fere a garantia constitucional de acesso à Justiça, caracteriza negativa de jurisdição, lesa a credibilidade do Poder Judiciário e impõe à parte uma morosidade em descompasso com a lei”, escreveu o ministro na decisão.
OPINIAO DOS ESPECIALISTAS
Especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico (03.05.2025), no caso da desobediência à ordem do Min. Gilmar Mendes, de suspensão de todos os processos envolvendo a questão da pejotização,
entenderam que houve quebra de hierarquia e que a desembargadora não poderia ter prosseguido com a ação.
Segundo o jurista Lenio Streck,
“A decisão (da desembargadora) no mandado de segurança configura um grave equívoco.
Cabe novamente uma reclamação ao STF. Havia uma suspensão decorrente — corretamente — da decisão do STF.
Essa decisão não pode ser desobedecida. É vinculante.
Cabe reclamação disciplinar ao Conselho Nacional de Justiça. Uma coisa é o juiz decidir nos limites do decidível.
Outra é contrariar, deliberadamente (ela diz não concordar com o STF) uma ordem do STF.
Quem decide o MS confessa que o fez porque discorda do STF.
Não há espaço no sistema brasileiro para isso.
Quanto a precedentes: não há um sistema.
Mas, segundo o Código de Processo Civil, qualquer decisão do STF em controle concentrado (e reclamação é) é vinculante.Logo, não pode ser desobedecida".
Para o professor Georges Abboud, o descumprimento de decisões do STF por juízes contribui para a quebra da coesão do Poder Judiciário:
“No desenho atual do processo brasileiro, a grande maioria das decisões do STF produz vinculação imediata, seja pelo procedimento, seja pelo argumento, até mesmo porque compete a ele fixar em última instância, dentro do Judiciário, o sentido das disposições constitucionais.
Nem mesmo uma discordância argumentativa poderia justificar a não aplicação de um precedente do STF, até mesmo porque somente a corte é a juíza natural da superação de seus próprios provimentos, o que significa dizer que somente ela pode analisar, de modo eficaz, novos argumentos e contrastá-los aos anteriores para a produção de novos paradigmas vinculantes.”
“No caso em tela, a afirmação peremptória de que ‘meu posicionamento é absolutamente contrário à decisão do STF’, feita para afastar a aplicação de tema de repercussão geral — formalmente vinculante —, demonstra um comportamento nada saudável de inversão da hierarquia judiciária e, portanto, de subversão da sua lógica de funcionamento.
Ele acrescenta:
Nesse cenário, juízes que, de forma deliberada, descumprem decisões do STF, contribuem para a deterioração da democracia constitucional e acabam por incentivar os espectros extremistas que fazem da transformação do STF inimigo ficcional sua principal arma política”, completa Abboud.
Leia a íntegra no CONJUR ( no Link)
Em caso análogo, em 2024 o Plenário do CNJ ratificou a RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR instaurada de oficio pelo Corregedor Geral, Ministro Luis Filipe SALOMÃO
O Min. LUIS FILIPE SALOMÃO, então Corregedor Geral do CNJ, instaurou a RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR no. 0007503-33.2022.2.00.0000 face do juiz Vítor Barbosa Valpuesta da 3a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, após receber um Ofício do Min. GILMAR MENDES na ACO n. 3.456 DF com os seguintes termos:
"Registre-se que essa situação de persistente e reiterada teratologia ou de flagrante ilegalidade na atuação expansiva da Justiça Federal demanda correção imediata mediante liminar em habeas corpus, com base no art. 193,II,do RISTF e art.654, parágrafo 2º do CPP, para suspender o andamento das investigações até o julgamento definitivo deste writ, revogando, ainda, as medidas cautelares pessoais e reais deferidas pelo juízo de origem".
A decisão monocratica do Corregedor Geral foi ratificada pelo Plenário do CNJ na 7a Sessão Ordinária de 2024, no dia 11 de junho de 2024 (tarde), veja o julgamento às 04:18:09 minutos do vídeo:
https://www.youtube.com/live/znp_uYF0aJY?feature=shared
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0007503-33.2022.2.00.0000
Relator: CONSELHEIRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Requerente:
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido:
VITOR BARBOSA VALPUESTA
Interessada:
ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL – AJUFE
Advogados:
MAIRA COSTA FERNANDES – OAB RJ134821
JOÃO VICENTE TINOCO – OAB RJ211245
ADRIANA PONTE LOPES SIQUEIRA – OAB DF41476-A
HUGO PEDRO NUNES FRANCO – OAB DF62356-A
Assunto:
TRF 2ª Região –
Apuração – Irregularidades – Magistrado – 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – ACO 3.456/DF – Inquérito policial nº 5004432-07.2020.4.02.5101, 5114934-76.2021.4.02.5101, 5035660-7.2020.4.02.5101 e 505088607-31.2020.4.02.510.
O processo CNJ tramita em segredo de justiça.
CORREGEDOR GERAL DO CNMP INSTAUROU PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
O Ministro Gilmar Mendes tambem enviou Ofício ao CNMP CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a Reclamação Disciplinar nº 1.01226/2022-04 em face dos promotores estaduais envolvidos, ao final o MP RJ desistiu da ação.
Confira-se;
DECISÃO
1. Considerando as peças de informação coligidas até a presente fase, determino que seja notificado o membro do MPRJ, Pedro Elias Erthal Sangland, signatário da peça de fls. 278/287, dos autos em epígrafe, a fim prestar informações, nos termos do comando emergente do art. 761, do RICNMP, via de consequência seja retificado o polo passivo do presente feito a fim de constar o citado membro do Parquet fluminense.
2. Lado outro, restou acostado aos autos notícia veiculada no site Consultor Jurídico, intitulada “PF, MPF e juiz lavajatista fazem fogo de encontro para se proteger no Rio”(2), dando conta, no que importa ao presente apuratório, o seguinte:
A "lava jato" está de volta. Ou, pelo menos, é o que pretendem procuradores e delegadas que fizeram parte da franquia do Rio de Janeiro do esquema centralizado em Curitiba.
Com ajuda do juiz lavajatista Vítor Barbosa Valpuesta, os integrantes da "força tarefa" deram um bote nesta quinta-feira (17/11) em endereços da Fundação Getúlio Vargas. [...]
A investida das delegadas, do procurador Eduardo El Hage e de Valpuesta seguiu o manual curitibano.
O material divulgado usa a força da capitulação de crimes ("esquema de corrupção, fraudes a licitações, evasão de divisas e lavagem de dinheiro"), mas não informou um fato sequer que fundamente as suposições. (destaquei)
3. Nessa senda, determino que seja notificado o membro do MPF-RJ, Eduardo El Hage, a fim prestar informações (art. 76, do RICNMP), via de consequência seja retificado o polo passivo do presente feito a fim de também constar o mencionado integrante da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.
4. Determino, por fim, que seja oficiado ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, solicitando o compartilhamento/cópia dos autos n. 5114934-76.2021.4.02.5101/RJ, a fim de possibilitar a instrução da presente RD, instaurada por força de decisão proferida pelo Eminente Ministro Gilmar Mendes nos autos da ACO n. 3456/DF, visando apurar, outrossim, suposta infração disciplinar praticada por outro(s) membro(s) do MPF.
Diligencie-se. Brasília-DF,
[data da assinatura eletrônica]. Conselheiro OSWALDO D’ALBUQUERQUE Corregedor Nacional.
Notas de rodapé:
1
Art. 76. O Corregedor Nacional poderá notificar o reclamado para prestar informações no prazo de dez dias, podendo ainda realizar diligências para apuração preliminar da verossimilhança da imputação ou encaminhar a reclamação ao órgão disciplinar local, para proceder na forma do artigo 78 deste Regimento.
2 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/pf-mpf-lavajatista-fazem-fogo-encontro-proteger-rj. Acesso em 12.12.2022.
POLÍCIA FEDERAL
Sua Excelência o Ministro Gilmar Mendes tambem enviou Ofício-Mandado, ao Diretor Geral da Polícia Federal determinando a extinção imediata de todos os Inquéritos Penais em tramitação na POLICIA FEDERAL do Rio de Janeiro.
ANULAÇÃO de todas as decisões do JUIZ FEDERAL
O Ministro Gilmar Mendes, relator, anulou todas as decisões proferidas pelo juiz federal da 3a Vara Criminal do TRF2, por ser a Justiça Federal absolutamente incompetente para a causa.
NA SEARA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS A SITUAÇÃO É IDÊNTICA
Alguns juízes e desembargadores continuam invadindo áreas de competência privativa da JUSTIÇA FEDERAL ao admitir a instauração e tramitação de ações de cobrança e execução por "coletividades" desprovidas de personalidade jurídica de associação civil e de personalidade Judiciária de condomínio, que usam documentos públicos ideologicamente falsos, transcritos para fins de conservação apenas nos livros de Títulos e Documentos, e inscrições indevidas e fraudulentas no CNPJ sob a falsa natureza jurídica de CONDOMÍNIO EDILÍCIO, o que contrária frontalmente o ordenamento jurídico.
E desobedecem as decisões obrigatórias do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1706- DF, ADI 1707 DF, nos Temas 492, 922, 1238, 1041, outros, da Repercussão Geral, e tambem as decisões do Superior Tribunal de Justiça, nos TEMA 882, 1183, 1178, sem que ninguém ouse denuncia-los.
* Não Cumprimento das Decisões do STF:
Esta é talvez a forma mais direta de desobediência. Juízes de primeira instância e desembargadores que não podem:
* Ignorar os precedentes vinculantes (súmulas vinculantes e repercussão geral):
As decisões do STF nessas áreas visam orientar todos os demais tribunais.
O desrespeito a esses precedentes cria incerteza jurídica e compromete a uniformidade da aplicação do direito.
* Retardar ou obstruir a execução de decisões do STF.
Mesmo sem desafio direto, a inação lenta ou intencional pode efetivamente anular o impacto de uma decisão da Suprema Corte.
* Interpretar as decisões do STF de forma a alterar fundamentalmente sua intenção:
Embora a interpretação faça parte do processo judicial, distorcer intencionalmente uma decisão para alcançar um resultado contrário constitui uma forma de desobediência.
* Violações do Devido Processo Legal e Direitos Fundamentais:
Mesmo sem desafiar diretamente uma decisão do STF, as ações judiciais podem violar princípios defendidos pelo STF e por tratados internacionais de direitos humanos, tais como:
* Direito a um julgamento justo: Isso inclui imparcialidade, acesso à representação legal e o direito de apresentar defesa.
* Presunção de inocência: Prisões preventivas ou declarações públicas que prejulguem a culpa podem violar este direito fundamental.
* Direito à liberdade e segurança: Detenções arbitrárias ou uso excessivo de prisão preventiva.
* Direito à propriedade: Decisões que injustamente apreendem ou restringem direitos de propriedade sem o devido processo legal.
* Desacato e Falta de Transparência: Ações que minam a dignidade do STF ou ocultam processos judiciais também podem ser consideradas uma forma de desobediência ao sistema jurídico mais amplo.
II. Desobediência por Políticos e Agentes Públicos
Políticos e agentes públicos, incluindo os dos Poderes Executivo e Legislativo, também podem demonstrar desobediência ao STF e às obrigações internacionais de direitos humanos, muitas vezes com implicações sociais mais amplas.
* Não Cumprimento de Ordens e Mandados do STF:
* Recusa em implementar medidas legislativas ou administrativas determinadas pelo STF:
Por exemplo, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, exigindo ação legislativa para alterá-la, ou determinar uma ação do Poder Executivo.
* Denúncia pública e deslegitimação do STF: Embora a liberdade de expressão seja essencial, campanhas sistemáticas de figuras públicas para minar a credibilidade da Suprema Corte podem beirar a incitação à desobediência e enfraquecer as instituições democráticas.
* Violações de Tratados Internacionais de Direitos Humanos:
* Promulgação de leis ou políticas que contradizem obrigações de direitos humanos: Isso inclui medidas que restringem a liberdade de expressão, reunião ou direitos do devido processo legal.
* Falha em financiar ou implementar adequadamente programas destinados a proteger os direitos humanos: Isso pode ser observado em áreas como segurança pública, saúde ou proteção ambiental, onde a inação ou subfinanciamento governamental leva a violações dos direitos humanos.
* Impunidade por violações de direitos humanos: Quando políticos ou agentes públicos falham em investigar, processar ou punir os responsáveis por violações de direitos humanos, isso cria uma cultura de impunidade que mina tanto a lei doméstica quanto as obrigações internacionais.
III. Desobediência por Agentes de "Falsos Condomínios"
O termo "falsos condomínios" geralmente se refere a associações irregulares ou ilegais que se mascaram como condomínios legítimos, muitas vezes impondo taxas e regras sem base legal adequada.
A desobediência neste contexto é única e frequentemente visa direitos fundamentais, desafiando implicitamente a ordem jurídica defendida pelo STF e os princípios de direitos humanos.
* Violação do Direito de Associação e Não Associação (Liberdade de Associação):
O STF tem consistentemente defendido o princípio de que ninguém pode ser forçado a se associar.
"Falsos condomínios" frequentemente obrigam proprietários de imóveis a se filiarem e a pagarem taxas, violando efetivamente este direito fundamental, conforme consagrado na Constituição Brasileira e em tratados internacionais de direitos humanos.
* Infringimento dos Direitos de Propriedade:
Ao exigir taxas por serviços não devidos legalmente ou ao impor restrições ao uso da propriedade sem autoridade legal, essas associações infringem os legítimos direitos de propriedade dos indivíduos.
* Falta de Devido Processo Legal e Transparência:
Essas entidades frequentemente operam sem a governança democrática, transparência e mecanismos de prestação de contas de condomínios legítimos, levando a tomadas de decisão arbitrárias e falta de recurso para os moradores afetados.
Isso efetivamente nega aos moradores seu direito ao devido processo legal no contexto de seu ambiente de vida.
* Coerção e Intimidação:
Agentes de "falsos condomínios" podem recorrer a táticas coercitivas, ameaças ou até mesmo barreiras físicas para fazer valer suas exigências, o que pode escalar para violações da liberdade pessoal e segurança.
* Exploração e Enriquecimento Ilícito:
A cobrança de taxas sem base legal adequada ou a prestação de serviços pode constituir enriquecimento ilícito, demonstrando um desrespeito pelo arcabouço legal que protege os indivíduos contra tal exploração.
Conclusão
As diversas formas de desobediência ao STF e aos tratados internacionais de direitos humanos, seja por juízes, políticos ou agentes de "falsos condomínios", representam um desafio significativo ao Estado democrático de direito no Brasil.
Essa questão multifacetada exige uma resposta robusta e coordenada de todos os Poderes da República e da sociedade civil para garantir a supremacia da Constituição, o respeito às decisões judiciais e a proteção dos direitos humanos fundamentais.