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domingo, 1 de junho de 2025

Fraude Processual em MG Expõe Conluio de Advogados: Modelo de Denúncia Disponível para Vítimas dos Falsos Condomínios" CONLUIO CRIMINOSO ENTRE ADVOGADOS: POLICIA CIVIL MG COMPROVA FRAUDE PROCESSUAL E PRENDE ADVOGADOS DE AUTORES E RÉU "Advogados montam esquema que resultou em prejuízo de mais de R$ 13 milhões à Sempre Editora !

Conheça e defenda seus direitos !

Utilidade pública para todas as vítimas traídas por seus advogados, em qualquer ramo do Direito, especialmente as que lutam contra esquemas de corrupção jurídica e apropriação de imóveis via fraudes processuais e falsos condomínios.

 FRAUDE

Advogados montam esquema que resultou em prejuízo de mais de R$ 13 milhões à Sempre Editora


Inquérito revela ação coordenada da dupla, que teria fraudado processos para que a empresa fosse condenada por “pedidos de equiparação salarial descabidos



PORQUE ISSO É IMPORTANTE:

Temos recebido inúmeras queixas de várias vítimas de falsos condomínios em relação à perdas de prazos, desvio de valores e documentos, e evidências de  concluio entre advogados, uso de documentos públicos falsos, recusas de atendimento por advogados,  apropriação indebita de valores do cliente, oriundas de vários Estados e cidades, em processos diferentes, por vários advogados de defesa que trairam a confiança e prejudicaram ainda mais os seus clientes.

A notícia publicada ontem no O TEMPO evidencia um caso concreto  envolvendo dois advogados ,  em ações  trabalhistas, que dividiam os honorários de sucumbência, um  deles atuando pelos autores - reclamantes- em outro pela empresa reclamada, que não contestava as ações, causando prejuízos de mais de 13 milhões à empresa.

O caso é grave , envolve litigancias fraudulentas, predatória e de má fé e crimes graves.

Com auxilio do CHATGPT e IA JUSBRASIL foi feita uma análise do caso concreto e  elaboração de  uma minuta - meramente sugestiva - de denúncia às autoridades públicas.

Com base nas fontes consultadas, o crime de patrocínio infiel, tipificado no artigo 355 do Código Penal, exige a comprovação de alguns elementos essenciais para sua configuração.


Primeiramente, é necessário que o advogado, na qualidade de procurador, traia o dever profissional, agindo em contrariedade aos interesses do cliente cujo patrocínio lhe foi confiado.


A jurisprudência destaca que, para a caracterização do crime, é imprescindível a presença de dolo, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar o cliente.


Além disso, deve haver a comprovação de prejuízo efetivo ao cliente, não sendo suficiente a mera probabilidade de dano.


Outro elemento importante é a existência de interesses conflitantes entre as partes, que o advogado deve ter defendido de forma simultânea ou sucessiva, sem o devido consentimento.


Ver os precedentes indicados ao final da página 


A ausência de tais elementos pode levar à atipicidade da conduta, conforme destacado em diversas decisões judiciais.


Portanto, a configuração do crime de patrocínio infiel requer a demonstração de traição ao dever profissional, dolo, prejuízo ao cliente e defesa de interesses conflitantes.



📚 Fraude Processual e Conluio entre Advogados: 

Análise Jurídica do Caso Sempre Editora

Em 30 de maio de 2025, a imprensa noticiou a prisão de dois advogados em Minas Gerais envolvidos em um esquema fraudulento que resultou em prejuízo superior a R$ 13 milhões à Sempre Editora, empresa responsável pelo jornal O Tempo.

 A investigação revelou fraude processual trabalhista por meio de conluio entre advogados de partes opostas, configurando sérias infrações penais, ético-disciplinares e cíveis.

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⚖️ Fundamentos Jurídicos

🔸 Crimes Tipificados

1. Fraude processual – Art. 347 do Código Penal
"Inovar artificiosamente, na pendência de processo judicial, com o fim de induzir a erro o juiz..."


2. Patrocínio infiel – Art. 355 do Código Penal
"Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional..."


3. Estelionato – Art. 171 do Código Penal


4. Associação criminosa – Art. 288 do Código Penal


5. Lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/1998, art. 1º

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🔸 Infrações Ético-Disciplinares – OAB

De acordo com o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), os advogados também incorreram em:

Art. 34, I – "Exercer a advocacia com desrespeito à ética profissional"

Art. 34, XX – "Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente"

Art. 34, XXIII – "Manter conduta incompatível com a advocacia"


Sanções aplicáveis: suspensão ou exclusão dos quadros da OAB.

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🔸 Nulidade de atos judiciais

Conforme o art. 129 do Código de Processo Civil, o juiz pode anular atos judiciais obtidos por colusão:

> "O juiz deve declarar de ofício a nulidade dos atos praticados em conluio para fraudar a lei."

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🧭 Jurisprudência relacionada

Ver as EMENTAS ao final da página e 

VERIFICAR A PERTINÊNCIA EM RELAÇÃO AO SEU CASO CONCRETO ANTES DE USAR QUALQUER PRECEDENTES 

NA DUVIDA, ABSTENHA-SE E APENAS RELATE OS FATOS E JUNTE TODAS AS PROVAS DOS FATOS DO DOLO E DOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS MORAIS PATRIMONIAIS QUE SOFREU 
SEM OS QUAIS NÃO HAVERA CONDENAÇÃO POR PATROCÍNIO INFIEL 

ANALISE OS PRECEDENTES ABAIXO COLACIONADOS E USE APENAS OS QUE  TIVEREM RELAÇÃO COM O SEU CASO PESSOAL

COMPLETE CASO NELES FALTEM OS PRECEDENTES QUE SEJAM UTEIS PARA O SEU CASO

PREFERENCIALMENTE  CONSULTE UM BOM ADVOGADO OU DEFENSOR PUBLICO ANTES DE AGIR

CASO VOCE TENHA SIDO PREJUDICADO POR ALGUM ADVOGADO EM SUPOSTO PATROCÍNIO INFIEL  PODERA DENUNCIAR O CASO, ADAPTANDO O MODELO ABAIXO  

PARALELAMENTE VOCE PODE INSTAURAR AÇÃO ANULATÓRIA DOS ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO E PEDIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS PATRIMONIAIS PROCESSUAIS 

NESTE CASO E NECESSÁRIO ESTAR ASSISTIDO POR DEFENSOR PUBLICO OU POR OUTRO ADVOGADO 

VEJA OS  PRECEDENTES 
AO FINAL

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📌 2. Modelo de petição para denúncia ao Ministério Público ou Polícia Civil


📝 Representação Criminal – Fraude Processual e Patrocínio Infiel



Ilustríssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça / Delegado(a) de Polícia da Circunscrição de [cidade/estado]



[NOME COMPLETO DO(A) REPRESENTANTE], brasileiro(a),  [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF] e RG nº [RG], residente e domiciliado(a) no [endereço], vem, respeitosamente, apresentar a presente

> REPRESENTAÇÃO CRIMINAL


em face de 

[NOME COMPLETO DOS ADVOGADOS ENVOLVIDOS,
NÚMEROS DE INSCRIÇÃO NA OAB, ENDEREÇOS,  TELEFONES, EMAILS], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

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I – Dos Fatos

O representante teve ciência, por meio da reportagem veiculada em 30/05/2025 pelo jornal O Tempo, de que advogados atuantes em Minas Gerais teriam montado um esquema de fraude processual em ações trabalhistas, no qual os causídicos simulavam litígios e acordos fraudulentos, causando prejuízo superior a R$ 13 milhões à empresa Sempre Editora.

Conforme narrado na matéria

Esquema criminoso montado por advogados dá prejuízo de R$ 13 mi à Editora 

 disponível em



Advogados montam esquema que resultou em prejuízo de mais de R$ 13 milhões à Sempre Editora 


disponivel em 



  os advogados atuavam em conluio, com proposição de ações fictícias, confissões simuladas e ausência proposital de defesa técnica, em verdadeira orquestração para desviar valores da empresa.

O representante suspeita de práticas semelhantes em seu próprio caso, pois:

O advogado Dr. [nome], contratado para atuar em sua defesa, no(s) processos [ incluir o tipo de ação e numeros, vara, comarca, tribunal]  reiteradamente

 ----- descreva detalhamente os fatos  em ordem cronologica. 

Por exemplo: trair a confiança, perder prazos, opor petições ineptas ou recursos inadequados, sem justificativa técnica plausível. 

Além disso, 

 INCLUIR SE FOR O SEU  CASO 

se recusa a devolver valores e/ ou documentos essenciais, incluindo .... 

 descrever os valores  e ou os 
 documentos e  comprovantes de pagamentos, ETC. 

Advogou de forma contraria a lei e aos interesses do cliente para beneficiar a parte contraria, 
ou advogou para ambas as partes ao mesmo tempo e causou prejuízos

TEM QUE DETALHAR OS PREJUÍZOS E DANOS MATERIAIS MORAIS E PROCESSUAIS PROVAR O DOLO E  JUNTAR AS PROVAS. 

Causou os seguintes prejuízos ....

 DESCREVER EM ORDEM CRONOLOGICA 

Há indícios de patrocínio infiel e má-fé processual, compatíveis com o modus operandi denunciado na referida reportagem.

OU COM QUALQUER OUTRO CASO QUE SEJA SIMILAR AO SEU 

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II – Dos Fundamentos Jurídicos


Os fatos narrados configuram, em tese, os crimes de:

Fraude processual – art. 347 do Código Penal

Patrocínio infiel – art. 355 do Código Penal

Associação criminosa – art. 288 do Código Penal

Estelionato contra a administração da justiça – art. 171, caput

ESTELIONATO contra o requerente  – art. 171, caput ( se ocorrer)

Eventual lavagem de dinheiro – Lei nº 9.613/1998

INCLUIR OUTROS CRIMES E ARTIGOS de LEI,  SE FOREM  APLICÁVEIS AO SEU CASO PESSOAL 


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III – Dos Pedidos

Diante do exposto, requer:

1. O recebimento desta representação e a instauração de inquérito policial (ou procedimento investigatório criminal) para apuração dos fatos;


2. A oitiva do representante 

3. A juntada de documentos ANEXOS comprobatórios DOS FATOS E DOS PREJUÍZOS dos prejuízos;


3. A oitiva dos advogados citados;


4. Requisição dos autos de processos

 [  descrever e incluir os numeros dos processos  cíveis,  administrativos, penais, trabalhistas ]  que envolvam os nomes investigados;


5. Encaminhamento à OAB para apuração de suposta infrações disciplinares.

6. Deseja representar criminalmente contra os requeridos;

7. Deseja reparação de danos ---- discriminar aqui os danos e os valores 
 dos prejuízos causados no valor de R$ XXXXXX, ( por tipo)  



Nestes termos,
Pede deferimento.

[Cidade], [Data]

[Assinatura]

[Nome do representante]
CPF / RG / Telefone / E-mail


LISTA DE ANEXOS

1 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO DENUNCIANTE

2 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS ADVOGADOS 

3 - PROCURAÇÕES OUTORGADAS

4 - LISTA DE PROCESSOS E ANDAMENTOS PROCESSUAIS 

5- TODAS AS PROVAS PORVENTURA DISPONIVEIS 

6 - MATERIA JORNALISTICA 

7 - INTEGRA DOS ACÓRDÃOS DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS  INDICADOS 

IMPRIMA EM 4 VIAS

NUMERADAS, RUBRICADAS E ASSINADAS, INCLUSIVE OS ANEXOS 

PROTOCOLE NA DELEGACIA DE POLICIA E EXIJA O COMPROVANTE DE RECEBIMENTO, CASO REGISTRE PESSOALMENTE,

 OU 
FAÇA O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ON LINE E 
IMPRIMA O EMAIL DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E DO NUMERO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA  NA POLÍCIA ON LINE DE SEU ESTADO

 ( VER OS LINKS DOS SITES NA INTERNET)

PROTOCOLE  NO MINISTÉRIO PÚBLICO,  DO IDOSO, SE FOR O CASO 

PRESENCIALMENTE OU  REGISTRE NOS SITIOS DO MP DE SEU ESTADO
NA INTERNET

Junte toda as provas e anexos 

SE QUISER, DENUNCIE NO SITE DA SECCIONAL DA OAB
 
IMPORTANTE 

DESCREVA OS FATOS CRONOLOGICAMENTE 

 JUNTE TODAS AS PROVAS EM ANEXOS INDEXADOS - NUMERADOS E NOMEADOS - EM ORDEM CRONOLOGICA 

PODE-SE  USAR ATAS NOTARIAIS PARA CERTIFICAR AUTENTICIDADE  DE PROVAS  DIGITAIS : 

E-MAILS  
MSG DE TEXTOS;  WHATSAPP; TELEGRAM, CONTATOS TELEFONICOS, 
ETC

IMPORTANTE 

CONSULTE UM BOM ADVOGADO

ESTE É APENAS UM MODELO GENÉRICO 

PRECEDENTES SUGERIDOS 


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PATROCÍNIO INFIEL – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO DA CLIENTE – PENSÃO DO INSS – VERBA DE CUNHO ALIMENTAR – COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA AUTORA – SITUAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS – CONFISSÃO DO ADVOGADO EM CONTESTAÇÃO - PROVA ESCORREITA – DANOS MORAIS – LESÃO AO FÔRO ÍNTIMO DA AUTORA – PRIVAÇÃO DE VERBA DE CUNHO ALIMENTAR – DECISÃO ESCORREITA – VALOR ARBITRADO – R$ 10.000,00 - RAZOABILIDADE D PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ – COMPROVAÇÃO – APLICAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – MAJORAÇÃO – CONSEQUÊNCIA DE ORDEM PROCESSUAL EM FACE DA MANUTENÇAO DA SENTENÇA – REMESSA DE PEÇAS PARA APURAÇAO DE ILICITOS ADMINISTRATIVOS E PENAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DE OFICIO DO JUIZ. Recurso conhecido e desprovido. (1) – Sendo os fatos incontroversos, já que admitidos pelo réu na contestação, dentro da dicção do artigo 374, incisos II e II do CPC, desnecessário se apresenta provas outras para materialização do direito da autora . Direito do autor constituído, moldes do art. 373, inciso I do CPC. (2) – Não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e previsível que a autora entregue um mandato ao seu advogado e este, no desenrolar da ação, em verdadeiro patrocínio infiel, recebe o direito almejado na inicial (pensão do INSS) e não faz o necessário repasse. Caracteriza-se dano moral ao fato de, ainda em relação ao fato, se tratar de verba de cunho alimentar – pensão depositada pela previdência . (3) – Por tais circunstâncias, não se alberga pretensão recursal em desaviso com a própria confissão existente na contestação, em grau recursal, de forma abstrata e sem fundamentação, busca tênues argumentos de ausência de comprovação dos danos materiais e morais. (4) – Correta a sentença que, fazendo suas razões de fato e de direito, condena o advogado/réu na devolução dos valores apropriados indevidamente corrigidos e com juros na forma da lei. Correta a sentença que, neste mesmo sentido, condena o réu em danos morais. Estando dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor atribuído pela sentença – R$ 10 .000,00. (5) – Comprovando que o recurso é verdadeiro menoscabo com o Poder Judiciário, aduzindo em grau recursal alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado e interpuser recurso com o intuito meramente protelatório, na conjugação dos artigos 80, incisos I, VI e VII c/c artigo 80 do Código de Processo Civil, caracterizando litigância de má fé, impõe-se a devida condenação. Dada a gravidade, impõe-se arbitrar em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (6) – Conhecido e desprovido o recurso, dentro do que estabelece o § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição devem ser majorados – os alcunhados honorários recursais . (7) – Detectando o magistrado nos autos inequívoca demonstração de ilícito penal e administrativo, não reside nenhum óbice para que o mesmo determine a extração de peças e encaminhe a quem de direito para a apuração das ilegalidades cometida.
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009726-61.2022.8 .11.0055, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024)

ACAO PENAL 

MATÉRIA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CABIMENTO. A exordial acusatória preencheu os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, eis que qualificou o acusado e descreveu, de forma clara e pormenorizada, as infrações penais imputadas, com as suas circunstâncias e elementares, permitindo-lhe a compreensão da acusação formal e, por conseguinte, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ( CF, art . 5º, LV). AUSÊNCIA DE PERÍCIA NOS PRINTS DE CONVERSA VIA APLICATIVO E DOCUMENTOS TIDOS COMO FALSOS. NÃO ACOLHIMENTO. A realização de perícia das conversas contidas em aplicativo de celular somente se justificaria na presença de indícios concretos de fraude ou de inobservância dos ditames legais e constitucionais . A realização da simples reprodução gráfica de diálogos contidas em aplicativo de celular não exige conhecimento especial ou habilidade particular, que torne imprescindível a realização de perícia por perito oficial. Desnecessária a produção de exame pericial para comprovação da falsidade dos documentos juntados (publicações e despachos falsos) quando tal apuração pode ser alcançada pelos demais elementos de convicção, que, in casu, tornaram a conclusão lógica, conforme se verá oportunamente. Precedente. RETROATIVIDADE DA LEI 13 .964/2019. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NORMA HÍBRIDA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE . DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Lei nº 13.964/2019 atribuiu nova redação ao artigo 171 do Código Penal, criando condição de procedibilidade para o delito de estelionato, exceto em casos em que não se enquadra o feito. Norma híbrida, porquanto embora estabeleça condição de procedibilidade da ação penal (natureza processual), tem por consequência, na ausência de tal condição, a extinção de punibilidade do réu, razão pela retroage aos fatos anteriores, porque mais benéfica ao réu . Ocorre que na situação peculiar dos autos, emana translúcida a inequívoca vontade de representação da vítima, que por iniciativa própria registrou as ocorrências e, devidamente intimada, compareceu em juízo e expôs sua versão dos fatos apurados nos autos, implicando o acusado Fernando Cavalheiro Martins. Assim, a conversão do julgamento em diligência é medida desnecessária e ilógica, porque da análise dos autos tem-se como preenchida a mencionada condição de prosseguibilidade. SEIS ESTELIONATOS SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA E PATROCÍNIO INFIEL EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO . CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria demonstradas nos autos pelos relatos da vítima e testemunha, corroborados pelos documentos apresentados pela Acusação . Palavra da vítima que deve ser prestigiada, ainda mais quando em consonância com os demais elementos de prova coligidos aos autos. O acusado Fernando, na qualidade de advogado da vítima, pedia-lhe valores em dinheiro, sob o pretexto de que os depositaria em juízo, em ação de consignação, quando, em verdade, apropriava-se dos valores em proveito próprio. Assim, mantinha a vítima em erro, fazendo-a crer que o dinheiro por ela dispendido seria revertido ao bem da causa levada a Juízo, o que não aconteceu. Não bastasse, manteve a vítima em erro, fazendo-a acreditar que adquiriria um novo imóvel, na cidade de Tatuí/SP, em troca daquele objeto da ação cível ajuizada, em suposta dação em pagamento, o que serviu como mais um pretexto para exigir mais dinheiro da vítima . Estelionatos demonstrados. Sobejamente demonstrada a prática do delito de patrocínio infiel, haja vista que o acusado, na qualidade de advogado da vítima e regularmente por ela constituído traiu dever profissional em causa judicial, prejudicando interesse legítimo da própria cliente, fazendo acordo lesivo e desistindo de recurso, o que implicou em consequências altamente danosas à vítima. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. Delitos perpetrados são da mesma espécie (idênticos), praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, com estreito lapso temporal entre si, em continuidade um em relação ao outro, conforme disposto no artigo 71 do Código Penal, não havendo que se falar em absorção dos delitos de estelionatos, decorrentes de ações distintas . CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE ESTELIONATOS E PATROCÍNIO INFIEL. Corretamente reconhecido o concurso material de infrações, haja vista que se tratam de delitos distintos e autônomos, animados por condutas diversas e faticamente identificáveis, em distintos contextos, não sendo um o meio para a consecução do outro. PENAS. Mantidas as bases ao triplo das penas iniciais, pelo mau antecedente do acusado, além da culpabilidade extremada do acusado, circunstâncias (falsificação de despachos e atos judiciais) e consequências do crime, muito bem fundamentados na origem . Na derradeira etapa, excessivo o acréscimo de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva entre os delitos de estelionato, haja vista que o acusado fora denunciado e condenado por seis estelionatos em continuidade delitiva, mostrando-se mais razoável o acréscimo de 1/2 (metade), tendo em vista o número de delitos cometidos em cadeia, do que resulta na definitiva, para o delito de estelionato, de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida a pecuniária em 180 (cento e oitenta) dias-multa mínimos, que fora corretamente fixada nos termos do artigo 72 do Código Penal. Para o delito de patrocínio infiel, mantida a pena em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e pagamento de 30 (trinta) dias-multa mínimos, decorrentes da mesma exasperação operada em primeira fase, sem alterações nas demais etapas da dosimetria. E, em razão do mau antecedente e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o apelante não faz jus ao privilégio ( CP, 171, § 1º), à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, ou à concessão do sursis ( CP, 44, incisos II e III, e 77, incisos I, II e III, todos Código Penal). REGIMES PRISIONAIS MANTIDOS . O acusado, detentor de mau antecedente, foi condenado por delitos cujas circunstâncias judiciais, além dos antecedentes, foram reconhecidas como desfavoráveis, sendo certo que a pena, para os estelionatos, foi fixada acima de quatro anos de reclusão. No caso dos autos, a devida reprovabilidade da conduta do acusado, concretamente aferida dos elementos dos autos, não permite o abrandamento dos regimes prisionais. Veja-se que, para além da quantidade de pena e do mau antecedente do acusado, a gravidade concreta dos delitos por quais condenado recomenda a imposição dos regimes mais severos para cada um dos delitos imputados. O acusado, na qualidade de advogado da vítima, ou seja, no exercício de profissão que requer confiança do cliente e é de estirpe constitucional, praticou fraudes em desfavor da ofendida e traiu o interesse legítimo desta, que suportou grave dano econômico em razão das práticas apuradas nestes autos . MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. A medida cautelar de suspensão do exercício da profissão, imposta com base nos artigos 282, § 2º, e 319, inciso VI, ambos do Código de Processo Penal, deve ser mantida, haja vista que demonstrado nos autos que o agente valia-se de suas funções para a prática dos delitos, havendonotícia nos autos de que Fernando está sendo processado em diversos feitos criminais pela prática de delitos semelhantes aos apurados nos autos, com o mesmo modus operandi. Manutenção da habilitação do acusado para o exercício da advocacia servirá como estímulo para a reiteração criminosa (periculum libertatis), importando em grave ameaça à ordem pública e econômica. Precedentes . Recurso defensivo provido em parte, para redimensionar a pena privativa de liberdade de FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS, relativamente aos seis estelionatos em continuidade delitiva, a 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantida, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJ-SP - APR: 00015051020168260602 SP 0001505-10.2016.8 .26.0602, Relator.: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 14/04/2020, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/04/2020)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Diante do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, os honorários de assistência judiciária são devidos à parte que se declara economicamente hipossuficiente, ainda que não haja apresentação de credencial sindical dos seus procuradores . RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONADOS. O mandato outorgado pelo cliente ao advogado para defesa de seus direitos não autoriza ao patrocinador da causa postular contra os interesses do seu constituinte, sob pena de caracterização do tipo penal do patrocínio infiel ou tergiversação. Recurso não conhecido .
(TRT-4 - RO: 0000958-11.2013.5.04 .0772, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma)


PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PATROCÍNIO INFIEL. ADVOGADO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONSUNÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA . AUTORIA E MATERIALIDADE. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR . CONTINUIDADE DELITIVA. PENAS PECUNIÁRIAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE . PRESCRIÇÃO. 1. Na tramitação de demanda cível na Justiça Federal foi apurado o cometido dos delitos de patrocínio infiel e apropriação indébita praticados em tese pelo advogado Claudinei Dombroski, procurador dos réus no feito. O delito de patrocínio infiel previsto no art . 355 do Código Penal tutela a Administração da Justiça e foi praticado no âmbito de ação processada em Vara Federal, a competência para o julgamento desse crime também será da Justiça Federal. 2. No crime de apropriação indébita praticado por advogado, o sujeito tem a vontade consciente de se apropriar de valores do cliente, enquanto no delito de patrocínio infiel o profissional da advocacia engana a vítima. No caso, descabe aplicar o princípio da consunção, uma vez que um crime não se exauriu no outro, tendo outros efeitos para as vítimas além da apropriação indébita . 3. A substituição de testemunhas ocorre em casos específicos, desde que não esteja precluso o prazo para a diligência. 4. Comprovada a materialidade de ambos os delitos com os recibos apresentados pela vítima dos valores que seriam supostamente depositados judicialmente pelo advogado e pela sentença do processo cível dando conta que a perícia contábil não foi realizada pela ausência do depósito dos honorários, mesmo tendo a cliente entregue o numerário ao seu patrono . 5. Autoria nos dois delitos recai sobre o advogado, apesar de tentar imputar a responsabilidade a outrem. 6. A reparação do dano às vítimas antes do recebimento da denúncia não é causa de extinção da punibilidade no crime previsto no art . 168 do Código Penal, mas apenas causa de diminuição da pena na forma do art. 16 do CP. 7. Aplicada a redução da pena em 1/3 pelo arrependimento posterior em face da reparação do dano ter ocorrido somente após requerimento formal das vítimas . 8. Reduzidos o valor do dia multa e a pena pecuniária em razão da situação financeira do acusado. 9. Nos delitos com pena superior a 01 ano, a substituição da pena restritiva da liberdade ocorre na forma do art . 44, § 2º, do CP. 10. Reconhecida parcialmente a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos mais remotos do crime de apropriação indébita e readequado, por isso, o aumento de pena pela continuidade delitiva. 11 . O crime de patrocínio infiel é permanente e cessou no momento em que a vítima revogou a procuração, não se aplicando, no caso, a prescrição da pretensão punitiva. Também não se aplica a esse delito a causa de diminuição da pena prevista no art. 16 do CP.
(TRF-4 - ACR: 50476013120114047000 PR 5047601-31 .2011.4.04.7000, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 17/09/2013, SÉTIMA TURMA)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E PATROCÍNIO INFIEL - ART. 168, § 1º, III, E ART. 355, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se não transcorreu os lapsos temporais previstos no art . 109, V e VI, do Código Penal, incabível o reconhecimento da prescrição - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles a apropriação indébita, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas amealhadas ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório - Havendo concretos elementos probatórios demonstrando que o acusado traiu a confiança da vítima na condição de advogado constituído, a condenação pelo delito de patrocínio infiel é medida que se impõe.
(TJ-MG - Apelação Criminal: 00176241120168130084 Botelhos, Relator.: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2021)
APELAÇAO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL. ARTS. 168, § 1º, INC . III, E 355, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO . EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. MAJORANTE CONFIRMADA . APENAMENTO REDIMENSIONADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Não se verifica qualquer nulidade por violação aos direitos pessoais e profissionais do réu, pois o cumprimento de mandado de busca e apreensão em seu escritório e residência sequer diz respeito ao presente feito . Além disso, eventual prejuízo não restou demonstrado nos autos (art. 563 do CPP). 2. Comprovada a existência das condutas (que desenham os tipos penais de apropriação indébita qualificada e patrocínio infiel), e recaindo a autoria delitiva sobre a pessoa do acusado, descabe aventar ausência de dolo e fragilidade probatória para fins condenatórios . No particular, o réu se apropriou de quantia (R$ 1.278,00), que a ele foi repassada, de que tinha a posse em razão de sua profissão (advogado), e obteve vantagem ilícita em prejuízo alheio. Além disso, traiu a confiança de seu cliente, deixando de cumprir com obrigação que lhe foi confiada. 3 . Basilares... redimensionadas para os mínimos legais, visto que ausentes elementos para aferição negativa das consequências do crime. Sem agravantes e atenuantes. Incidência de 1/3 na terceira fase da dosimetria (apropriação indébita), não configurando bis in idem com o delito de patrocínio infiel. Penas definitivas redimensionadas para 01 ano e 04 meses de reclusão (apropriação indébita) e 06 meses de detenção (patrocínio infiel) . Penas de multa redimensionadas para 13 dias-multa (apropriação indébita) e 10 dias-multa (patrocínio infiel), ambas à razão unitária mínima. Regime aberto confirmado. Viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. PRELIMINAR REJEITADA . MÉRITO RECURSAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70078918380, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 07/11/2018).
(TJ-RS - ACR: 70078918380 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 07/11/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2018)

PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DILIGÊNCIAS . TIPICIDADE DA CONDUTA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA PECUNIÁRIA . DESPROPORCIONALIDADE. 1. Improcede a alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de diligências consideradas extemporâneas, visto que os aludidos documentos poderiam e deveriam ter sido trazidos aos autos antes da data da audiência de instrução e julgamento, uma vez que não se tratava de prova nova, surgida no decorrer da instrução, mas sim de documentos que já eram de conhecimento prévio do réu durante o decorrer da presente ação penal. Além disso, o deferimento de diligências constitui ato discricionário do Juiz, a quem cabe, de forma fundamentada, indeferi-las, se considerá-las protelatórias, desnecessárias ou impertinentes à instrução criminal . Ademais, em se tratando de nulidade relativa, caberia à defesa demonstrar a ocorrência do prejuízo, restando, ainda, preclusa a matéria, que não foi objeto de impugnação em suas alegações finais. 2. O delito de patrocínio infiel, previsto no art. 355, caput do Código Penal, possui, como bem jurídico tutelado, a administração da justiça, e como objeto material a pessoa que teve seu interesse prejudicado em virtude da conduta praticada pelo advogado ou procurador . 3. É incontestável que o réu traiu a confiança depositada pelo seu cliente causando prejuízo a este e à administração da justiça, pois ao patrocinar a reclamação trabalhista movida por aquele - onde pleiteou, além das verbas rescisórias, o recebimento de indenização por dano patrimonial, perdas e danos e/ou lucro cessante, fixação de salário real, horas extras com reflexos, dentre outros -, visava, de fato, a realização de acordo com a empresa reclamada, da qual também era advogado, em valor menor do que seria reconhecido em eventual sentença, impossibilitando ao reclamante pleitear quaisquer outras verbas trabalhistas decorrentes da rescisão contratual, diante da formação da coisa julgada em favor da empresa empregadora. 4. A falta de comprovação da vantagem obtida pelo acusado com o patrocínio da causa e da anuência do reclamante para a realização do acordo, ou quanto ao valor deste, não tem o condão de conduzir à atipicidade do fato, uma vez que não constituem elementares deste tipo penal, o qual exige, apenas, o prejuízo ao interesse do constituinte . 5. A primariedade e os bons antecedentes do acusado não conduzem, necessariamente, a pena-base ao mínimo legalmente previsto, uma vez que na fixação desta devem ser observadas todas as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 6 . A pena-base do réu foi acrescida em apenas 6 (seis) meses de detenção, em razão de serem graves as consequências do delito, o que é plenamente justificável, visto que a conduta ilícita do acusado, praticada entre outubro e novembro de 2008, impediu, até a data da prolação da sentença condenatória criminal (22/03/2011), que o reclamante percebesse as verbas rescisórias trabalhistas a que tinha direito. 7. A pena pecuniária atende ao critério bifásico, sendo que, primeiramente, na fixação da quantidade de pena (prevista no mínimo de 10 e máximo de 360 dias-multa), são observadas as mesmas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e, após, ao ser imposto o valor unitário do dia-multa, deve-se levar em conta a condição econômica do réu . 8. Tendo em vista que foi reconhecida apenas uma circunstância judicial desfavorável, relativa às graves consequências do crime, e guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, reduzo a pena pecuniária deste para 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor unitário deste em R$ 50,00 (cinquenta reais). 9. Recurso parcialmente provido .
(TRF-2 - ACR: 00124526720094025001 RJ 0012452-67.2009.4.02 .5001, Relator.: LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 07/02/2012, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 16/02/2012)

OUTROS CASOS – PENAL TENTATIVA 

DIREITO PENAL. PATROCÍNIO INFIEL. ART. 355, CAPUT, DO CP . ACORDO FRAUDULENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TENTATIVA. 1 . O delito de patrocínio infiel tem como objeto jurídico imediato a tutela da Administração da Justiça e, de forma mediata, dos interesses daquele que confiou mandato a advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB. Crime próprio, portanto. 2. O verbo nuclear do caput é trair, ou seja, agir em contrariedade à confiança que lhe foi depositada, ser desleal, mendaz . Tal contrariedade não é simplesmente de índole moral, porquanto deve violar dever profissional previsto pela Lei 8.906/94, bem como acarretar prejuízo a interesses do cliente. 3. Comete o crime de patrocínio infiel o advogado que, para assegurar interesses de seu cliente (reclamado), obtém procuração da parte ex adversa (reclamante) e celebra acordo extrajudicial desvantajoso objetivando dar cabo de reclamatória trabalhista em andamento . 4. O delito do art. 355, do CP admite forma tentada e, portanto, caso o prejuízo aos interesses do representado não tenha se consumado por circunstância alheia à vontade do réu (mandatário), deve incidir na hipótese o disposto no art. 14, inciso II e parágrafo único, do CP .
(TRF-4 - ACR: 50038414720174047121 RS 5003841-47.2017.4.04 .7121, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 17/06/2020, OITAVA TURMA)

NO MESMO SENTIDO 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O delito de patrocínio simultâneo ou tergiversação é formal, ou seja, não exige, para sua consumação, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo às partes, mas sim, que o agente, ao prestar o auxílio técnico, a quem lhe outorgar procuração, defenda, mediante a prática de atos concretos, simultânea e/ou sucessivamente partes contrárias. 2 . Os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo comprovam o crime de patrocínio simultâneo e sucessivo perpetrado pelo apelado, apresentando-se com a consistência e verossimilhança necessárias para embasar um decreto condenatório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO 0006016-45.2010 .8.09.0146, Relator.: DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/07/2022)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CONDUTAS TÍPICAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DESFAVOR DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA – CRIMES PUNIDOS COM PENAS DE MESMA ESPÉCIE, PORÉM DE DIFERENTES MODALIDADES - UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS PARA FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. CRIME DE PATROCÍNIO INFIEL: APENAMENTO COM DETENÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS . CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - APR: 15024221320208260602 SP 1502422-13 .2020.8.26.0602, Relator.: Willian Campos, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/10/2022)

EMENTA
APELAÇÃO-CRIME. PATROCÍNIO INFIEL.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. Trair, na qualidade de advogado, o dever profissional, contrariando interesse de cliente, cujo patrocínio em juízo lhe fora confiado . Impositiva a condenação. Apelo provido. Unânime.
(TJ-RS - ACR: 70067501676 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/03/2016)

NO MESMO SENTIDO 

ACÓRDÃO 
E M E N T A: 
APELAÇÃO CRIMINAL - PATROCÍNIO INFIEL - ARTIGO 355, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - RÉU QUE PATROCINOU INTERESSES ANTAGÔNICOS NUM MESMO PROCESSO JUDICIAL - PREJUÍZO CARACTERIZADO EM RAZÃO DA QUEBRA DA CONFIANÇA NA RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de patrocínio infiel se caracteriza quando o advogado trai o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado. 2 . Na hipótese dos autos, restou demonstrado que a atuação infiel do réu gerou prejuízo para a vítima, causando inclusive a nulidade de parte do processo em razão do patrocínio infiel por ele praticado, razão pela qual a sentença condenatória merece ser mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-ES - APL: 00141478220088080024, Relator.: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 11/05/2011, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/05/2011)
APELAÇÃO – Patrocínio infiel – Absolvição em primeira instância - Pleito do Ministério Público para condenação nos termos da denúncia - Necessidade - Réu que, na qualidade de advogado, defendeu na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias - Pena fixada no mínimo legal – Regime aberto - Recurso provido - Prescrição da pretensão punitiva reconhecida de ofício.
(TJ-SP - Apelação Criminal: 1530163-98.2021.8 .26.0050 São Paulo, Relator.: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2024)






sábado, 31 de maio de 2025

A Coragem de Advogar Contra o abuso de Poder: MOÇÃO de APOIO a SCOTT ERIK STAFNE e prerrogativas dos advogados



🕊️ MOÇÃO INTERNACIONAL DE APOIO AO ADVOGADO SCOTT ERIK STAFNE


Nós, juristas, advogados, professores, líderes religiosos e cidadãos livres, abaixo assinados, manifestamos nosso irrestrito apoio ao advogado norte-americano SCOTT ERIK STAFNE, membro da Ordem dos Advogados do Estado de Washington (WSBA), processado disciplinarmente por exercer, com liberdade, coragem e consciência ética, sua função essencial à administração da justiça.


I – DO CONTEXTO E DOS FUNDAMENTOS

Scott Stafne, há mais de 50 anos advogado atuante, foi e continua sendo defensor da justiça, da Constituição dos Estados Unidos e da integridade do Poder Judiciário. Hoje, é acusado de má conduta pela WSBA (ODC File No. 24-01379) por ter ousado questionar a legitimidade e parcialidade de juízes federais “seniores” que, segundo ele, vêm agindo sem jurisdição efetiva e com abuso de autoridade contra cidadãos em processos de perda de imóveis.

Na sua carta formal à WSBA, Stafne afirma com clareza e coragem:

> “Ao me atacar como defensor do COTG [Church of the Gardens] por levantar tais questões e preocupações constitucionais, a Ordem dos Advogados não está apenas retaliando contra minha liberdade de expressão, mas também interferindo nos direitos da Igreja de cumprir sua missão religiosa e cívica.”

> “Disciplinar-me por tal defesa nessas circunstâncias seria violar não apenas direitos constitucionais, mas também normas internacionais de direitos humanos, e sinalizar que, no estado de Washington, os advogados não podem mais questionar os poderosos quando agem a serviço da consciência, da lei e da igreja.”


II – DOS PRINCÍPIOS INTERNACIONAIS EM JOGO

A atuação de Stafne encontra respaldo nos seguintes instrumentos legais e princípios éticos:

Princípios Básicos das Nações Unidas sobre o Papel dos Advogados (1990):

Art. 16: “Os governos devem garantir que os advogados possam desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidação, obstáculos, assédio ou interferência indevida.”

Art. 18: “Os advogados não devem ser identificados com seus clientes nem com as causas dos clientes em razão do desempenho de suas funções.”


Código de Ética e Disciplina da OAB (Brasil):

Art. 2º: “O advogado é indispensável à administração da justiça, cabendo-lhe zelar pela dignidade da profissão e pugnar pelo primado da justiça e pela defesa dos direitos humanos.”

Art. 31: “O advogado deve atuar com destemor, independentemente de pressões políticas, econômicas ou institucionais.”


Model Rules of Professional Conduct (ABA - EUA):

Rule 1.3: “Um advogado deverá agir com zelo e prontidão na representação do cliente.”

Rule 8.4(d): “É má conduta um advogado envolver-se em conduta que seja prejudicial à administração da justiça.”

III – DO PEDIDO E DA SOLIDARIEDADE

1. Manifestamos total apoio ao advogado SCOTT ERIK STAFNE por sua corajosa defesa de seus clientes e da Igreja dos Jardins, mesmo sob severas condições de saúde e perseguição institucional.


2. Instamos a WSBA a arquivar o procedimento disciplinar contra ele, por configurar violação direta à liberdade de expressão profissional, ao livre exercício religioso e à garantia constitucional do devido processo legal.

3. Apelamos à ABA e à IBA que intercedam junto à WSBA para garantir que os princípios internacionais de independência da advocacia sejam respeitados nos Estados Unidos, como exigido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 10 e art. 18).

4. Convocamos a OAB, seccional e Nacional, a emitir nota pública de apoio e enviar cópia desta moção às entidades internacionais de proteção dos direitos dos advogados.


5. Reforçamos que advogados, no Brasil e no mundo, vêm sendo perseguidos por denunciar corrupção sistêmica e por agir com galhardia na defesa de direitos fundamentais — situação que exige vigilância institucional permanente.

IV – DA CARTA INTEGRAL DE SCOTT STAFNE

A íntegra da carta encontra-se disponível na plataforma Academia.edu:

📎 [Carta de Scott Erik Stafne à WSBA – Arquivo ODC nº 24-01379 (em inglês e português)]

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Porque calar um advogado é calar a voz do povo.

 Perseguir a advocacia é negar o próprio Direito.

Apoiar Stafne é defender a liberdade, a justiça e a consciência humana.

Data: 31 de maio de 2025

De RIO DE JANEIRO,  BRASIL, para WASHINGTON,  USA.

Assinam: MINDD

[Outros nomes e entidades signatárias]

Análise da

CARTA DE SCOTT ERIK STAFNE - UM DOCUMENTO  EPICO E HISTÓRICO


A nova carta de Scott Erik Stafne à Ordem dos Advogados dos Estados Unidos,  WASHINGTON (American Bar Association - ABA) reflete um posicionamento crítico e combativo contra o que ele percebe como corrupção sistêmica no sistema judiciário.  


Essa postura de STAFNE encontra-se em total harmonia com a "Oração aos Moços" de Rui Barbosa , e os mais elevados princípios estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados dos EUA e do Brasil (OAB), evidenciando uma convergência de valores entre as tradições jurídicas americana e brasileira. 

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📜 A Carta de Scott Stafne: Defesa da Integridade Judicial


Na correspondência enviada em 2024 à WASHINGTON BAR, Stafne expressa preocupações sobre a integridade do sistema judiciário, destacando casos em que juízes federais teriam agido de maneira parcial ou negligente, especialmente em processos de execução hipotecária.  


Ele argumenta que suas críticas não são atos de desafio, mas expressões de consciência destinadas a expor falhas estruturais no sistema judicial.

 

Stafne também destaca que a recusa da Ordem em responder ao seu pedido de orientação ética evidencia uma relutância institucional em abordar essas questões. 

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📘 "Oração aos Moços" de Rui Barbosa: Um Chamado à Consciência


A "Oração aos Moços", pronunciada por Rui Barbosa em 1920, é uma reflexão profunda sobre o papel do advogado e do magistrado na sociedade.  

Rui Barbosa enfatiza a importância da justiça, da moralidade e da ética na prática jurídica, alertando contra a corrupção e a arbitrariedade no sistema judiciário.  


Ele afirma que o advogado deve ser um defensor incansável da justiça e da verdade, mesmo diante de adversidades e pressões externas. 


ISSO É O QUE SCOTT ERIK STAFNE TEM FEITO DURANTE OS MAIS DE 50 ANOS DE EXERCÍCIO DIGNO DA ADVOCACIOS NOS ULTIMOS 10 ANOS ATUANDO GRATUITAMENTE para os assistidos pela IGREJA DOS JARDINS (COTG)

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⚖️ Códigos de Ética: EUA e Brasil


Estados Unidos


A "Model Rules of Professional Conduct" da ABA estabelecem diretrizes éticas para a prática da advocacia nos EUA.


Entre os princípios fundamentais estão: 


Competência (Regra 1.1): O advogado deve fornecer representação competente ao cliente. 


Confidencialidade (Regra 1.6): É imperativo manter a confidencialidade das informações do cliente. 


Lealdade e Independência (Regra 1.7): Evitar conflitos de interesse que possam comprometer a lealdade ao cliente. 


Integridade (Regra 8.4): É proibido envolver-se em condutas que prejudiquem a integridade da profissão. 


Estas regras servem como modelo para os estados, que podem adotá-las com modificações específicas. 


Brasil


O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece princípios que orientam a conduta dos advogados no Brasil.  

Destacam-se: 


Independência e Destemor: 

O advogado deve atuar com independência, honestidade e destemor, mesmo diante de pressões. 


Zelo pela Justiça: 

É dever do advogado lutar sem receio pelo primado da justiça e pelo cumprimento da Constituição. 


Conduta Ética: Manter conduta compatível com os preceitos éticos e morais da profissão. 


Esses princípios reforçam o papel do advogado como defensor da justiça e da ordem jurídica. 

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🎯 Convergência de Valores e Desafios Comuns


A análise da Conduta profissional e da Carta de Stafne, em relação com a "Oração aos Moços" de Rui Barbosa e os Códigos de Ética da Advocacia EUA e BRASIL revela uma convergência de valores entre as mais nobres tradições jurídicas dos EUA e do Brasil.  


Ambos enfatizam a importância da integridade, da independência e do compromisso com a justiça na prática da advocacia. 


PERSEGUIÇÕES 


No entanto, nos EUA como no Brasil, advogados que se posicionam firmemente contra injustiças e corrupção judicial enfrentam perseguições,  ameaças e desafios significativos.  


BRASIL


No Brasil, há relatos recentes na mídia e na Internet de advogados que, ao defenderem clientes e causas importantes,  ou ditas impopulares, ou ao denunciarem irregularidades e atos ilícitos  de magistrados manifestamente corruptos e parciais, enfrentam perseguições e retaliações.  


Na seara dos falsos condomínios já denunciamos vários casos aqui no blog.


 Recentemente IVES GANDRA MARTINS eminente jurista, professor, escritor,  respeitabilissimo,  nonagenario, esta respondendo a um processo disciplinar na OAB SP, já arquivado, mas que aguarda julgamento de recurso por parte de ditos defensores de direitos humanos.


 Pasmem,  NÃO SE PODE MAIS LECIONAR DIREITO CONSTITUCIONAL, pois o seu nome poderá vir a ser usado em textos obscuros e  distorcidos, onde foi incluído por única e exclusiva  responsabilidade  de terceiros !


Manifestamos nossa indignação no blog:

segunda-feira, 26 de maio de 2025

QUE PAIS É ESTE ? PERSEGUEM AS VÍTIMAS DAS ORCRIMS, PERSEGUEM NOSSOS ADVOGADOS, PERSEGUEM JURISTAS EMÉRITOS !

leia aqui 


A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS 


A posição corajosa e CONTRA MAJORITÁRIA  de SCOTT ERIK STAFNE perante os Tribunais de Washington e a Ordem dos Advogados local ecoa com quase 4 décadas de  lutas judiciais dos ADVOGADOS das  VITIMAS dos FALSOS CONDOMÍNIOS no Brasil. 


Isso incomoda muito os que se beneficiam do status quo ilegal e inconstitucional, tanto lá como aqui.


 E muitos são os advogados e vítimas perseguidos.


SOLIDARIEDADE ENTRE NAÇÕES : A DEFESA DA INTEGRIDADE ETICA JUDICIAL É DEVER  DE TODOS 


Estamos criando com SCOTT ERIK STAFNE um  MOVIMENTO INTERNACIONAL  DE PROTEÇÃO DAS VITIMAS DE VIOLÊNCIA JUDICIAL.


Já denunciamos muitos casos aqui no blog e nossas petições foram protocoladas  na 

Presidencia da República, no Senado Federal, entregues nos Gabinetes dos Ministros do STF, STJ, CNJ e  em órgãos internacionais de  Direitos Humanos. 


REPRESENTAÇÕES  do MINDD foram protocoladas e apresentadas ao PGR, PGJ SP, PGJ RJ, PGJ MG, PGJ AL, PGJ BA, MPF SP, RJ, AL, BA, etc.


Já denunciamos Crimes federais à Policia federal e crimes graves à 

POLÍCIA CIVIL.


Já  denunciamos na midia oficial as graves violações  de DIREITOS HUMANOS E LIBERDADES  FUNDAMENTAIS e as  perseguições  movidas contra as vítimas dos falsos condomínios  e contra os advogados que as defendem.


 Varias vezes nossos advogados denunciaram os  "bandidos de toga".


 A Expressão foi  cunhada pela Ex- Ministra Eliana Calmon, na época em que era  Corregedora do CNJ, quando deu inicio às investigações de casos históricos de corrupção judicial e  no extrajudicial.


 A ex-MINISTRA ELIANA CALMON não tem "papas na língua" por isso foi perseguida, ameaçada de morte,  e chegou a ser denunciada por associações de juizes, por cumprir com zelo o seu dever. 


Ela anulou milhares  de matrículas fraudulentas do PARÁ , originárias  de crimes em Cartórios de Registro de Imóveis e  descobriu casos de "finanças e bens incompatíveis",  desvendando as  "rendas" ocultas e condutas ilegais de alguns magistrados.


A  nossa MOÇÃO DE APOIO A MINISTRA ELIANA CALMON foi assinada por centenas de cidadãos e entregue pessoalmente no Gabinete da Ministra na Corregedoria do CNJ. 

Veja no blog:

APOIAMOS INTEIRAMENTE A NOTA EM DEFESA DA MINISTRA ELIANE CALMON ASSINE AQUI O MANIFESTO NACIONAL AO STF E STJ .... ASSINE E DIVULGUE O MANIFESTO POPULAR DE APOIO AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E À MINISTRA ELIANA CALMON ...


MANIFESTO NACIONAL CONTRA IMPUNIDADE DE JUÍZES !

 Min.ELIANA CALMON reafirma que Bandidos usam judiciário para se esconder

17.10.2011 - CNJ em DEBATE NA FOLHA DE SÃO PAULO 

MINISTRA ELIANA CALMON reafirma que bandidos usam judiciário para se esconder


ADVOGADOS DE VALOR

Graças à  coragem e determinação de muitos advogados e advogadas  corajosas, como as Dras. ELAINE CRISTINA MOLLES, LAURO DE FREITAS OAB BA-SP; Dra. KAYTI GRACIA GOUVEA VINHEDO OAB SP; Dra. SANDRA PAULINO COTIA OAB SP; Dra. AZENATE FLORENTINA FERREIRA,  ARNIQUEIRAS DISTRITO FEDERAL, as autoridades foram informadas e muitas pessoas idosas foram orientadas,  protegidas e ajudadas.


Graças à  ousadia,  dignidade e coragem de milhares de advogados e cidadãos que se uniram, fomos vitoriosos na DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e das liberdades e direitos individuais e públicos indisponíveis.


Com auxílio de magistrados dignos e imparciais conseguimos fazer valer e prevalecer a liberdade de associação, a  liberdade de ir e vir, o respeito à dignidade da pessoa humana, ao direito de  propriedade, e ao devido processo legal, assegurados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.


Em especial o advogado pioneiro na luta contra a expansão e empoderamento dos falsos condomínios, o Dr. NICODEMO SPOSATO NETO - COTIA SP,  jornalista e ativista, fundador e presidente da AVILESP, co-fundador do MINDD, um amigo querido, que nos deixou precocemente, abatido pelo estresse e por um infarto fulminante;


 Dr. ROBERTO MAFULDE e Dra. VERA da DEFESA POPULAR, da OAB SP, incansaveis na defesa  das vitimas e nas denúncias dos ilícitos dos  falsos condomínios;


 Dr. ROBSON CAVALIERI, MAIRINQUE-SP, advogado vitorioso no RE 695911-SP, Julgado e provido pelo Plenário do STF, onde foi  fixada a Tese 492 da Repercussão geral em 15.12.2020;


 Dr. GUSTAVO MAGALHÃES VIEIRA,  OAB RJ, 1º advogado, desde a década de 1980, que conseguiu vencer as barreiras de acesso ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL com um magistral AGRAVO no RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RE 432.106-RJ, onde obteve o efeito suspensivo ativo, que foi admitido e provido em 20.11.2011 pela 1a Turma do STF, por unanimidade, nos termos do voto do Relator Ministro MARCO AURÉLIO MELLO, marcando o fim de uma era de trevas e de abusos e de extorsão judiciaria por falsos condomínios.


Dr. GILBERTO CUSTODIO, OAB SP, Dr. CLOVIS, OAB SP,  Dr. PAULO DE CARVALHO, OAB RJ,  e tantos outros advogados e advogadas brilhantes, amigos  queridos, que não temos como  enumerar todos aqui. 


NOSSA LUTA POR JUSTIÇA NÃO ACABOU.


Apesar de  todas as  VITORIAS, ainda existem alguns  magistrados e muitos advogados que insistem em  descumprir  as leis e violar  DIREITOS HUMANOS de  1a GERAÇÃO,  agindo desfavor do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e a favor da expansão territorial das facções criminosas e das milicias dos falsos condomínios.


Esperamos  que as recentes denúncias das fraudes nas aposentadorias do INSS com descontos indevidos  de taxas de associações contra  idosos  não associados e as notícias reiteradas de  que  traficantes de drogas e milicianos estão cobrando taxas de servicos e segurança pública,  o IPTU do crime,  chamem a atenção das autoridades públicas e da Policia Federal contra esse crime organizado, perpetrado impunemente, há mais de 4 decadas, contra as vítimas dos falsos condomínios.


Afinal, a tipificação penal é a mesma,  no caso dos falsos condominios com muitos  agravantes, como se pode ver na lista parcial  das leis federais violadas, colacionadas mais adiante.


ADPF JÁ 


 A crise  ética e judicial que assola  as centenas de milhares de vítimas dos falsos condomínios está a justificar a  INSTAURAÇÃO DE APDF - Arguição de Descumprimento de PRECEITOS  FUNDAMENTAIS no STF,  recomendada em 2008 pelo ex-ministro MAURICIO CORRÊA em nossa reunião pessoal em sua residência em Brasília DF.


É  preciso restabelecer, VEZ POR TODAS, a SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e restaurar a posse e propriedade, e sobretudo o  controle territorial do Estado, restabelecer o Estado Democrático de  Direito e  fazer com que todos,   magistrados, prefeitos,  governadores, notários,  registradores empresarios, agentes públicos e adeptos  dos falsos condomínios e seus e advogados cumpram, sob as penas da lei, a CFRB 88, os TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS e as decisões obrigatórias do Plenario do STF, na ADI 1706-DF, RE 432.106-RJ; RE 695911-SP, nos Temas 492, 922, 1238, 1041, a Súmula Vinculante Nº  10 do STF, dentre outros.


Que  respondam  por seus atos e omissões ilegais e inconstitucionais.


É  preciso  fazer valer as decisões vinculantes do STJ, no ERESP 444.931-SP, fixada no TEMA 882  no julgamento do REsp 1.280.871/SP, ERESP 1.439.163/SP, sob IRDR e  fazer CUMPRIR A ORDEM do STJ de suspender a tramitação, em todo território nacional, de todos os  processos em que imóveis bem de família foram ilegalmente penhorados por falsos condomínios.


Note-se a resistência dos advogados,  descumpridores das leis e do Estatuto da OAB que inisistem em perpetuar as extorsões  judiciais e publicam artigos  invocando alegação de falso " distinguishing", de fato e de direito, inexistente,  para não perderem o filão de ouro ilícito, banhado a sangue, suor e lágrimas dos idosos e mulheres e crianças e adolescentes e trabalhadores honestos que foram e continuam sendo esbulhados  e perseguidos por  milicianos travestidos de "associações" falsamente filantrópicas, que operam de fato, como quadrilhas,  e  empresas   comerciais dissimuladas, gosando de privilégios e isenções tributárias indevidas e manifestamente ilegais e inconstitucionais.


 Essa falsa "tese"de "vedação ao suposto enriquecimento ilícito" das vítimas não mais oculta o esbulho possessório do patrimônio privado,  e não se sustenta, já foi declarada ilegal e  inconstitucional.


A  insistência de seus adeptos  afronta os principios republicanos  basilares da igualdade perante a lei, da autonomia da vontade, da liberdade, o direito de propriedade, a dignidade da pessoa humana, e, sobretudo tenta  perpetuar uma nova modalidade de ESCRAVIDÃO MODERNA por FALSAS DIVIDAS,  que elimina a dignidade da pessoa  humana, núcleo central e objetivo primeiro do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, como bem afirmou SCOTT ERIK STAFNE, em consonância com as nossas inumeras denúncias postadas no blog, desde sua criação em janeiro de 2011.


O que pretendem as milicias dos falsos condomínios e seus advogados, é  continuar a faturar bilhões de dólares anuais,  isentos de impostos e sem qualquer fiscalização pela RECEITA FEDERAL, COAF, BANCO CENTRAL DO BRASIL, MINISTÉRIO e Polícia Federal.


Que façam os tribunais o "dever de casa" já ordenado pelo Presidente do STF e do CNJ  e identifiquem, extingam e divulguem a quantidade absurda de processos judiciais FRAUDULENTOS instaurados com provas ilicitas por falsos condomínios, que, segundo informações de fonte segura  do TJ SP, só perdem em quantidade de recursos ao STF e STJ, para os litígios bancários. 


Nos levantamentos parciais realizados  pelo MINDD em 2008,  2010,  2011, 2014 no TJ SP, e no TJ RJ, TJ BA, TJ AL,  e entregues ao MINISTÉRIO PÚBLICO,  a quantidade de processos judiciais, sem justa  causa, de falsos condominios contra proprietários não associados era imensa.  


Os resultados da 'abolição' do ESTADO DE DIREITO foram centenas de MORTES de IDOSOS, milhares de PERSEGUIÇÕES, muitas ameaças de morte e inúmeras tentativas de homicidio, coação,   corte de agua para fins de coação, preconceito, privatização de bens públicos de uso comum do povo, gentrificação,   exclusão social, aumento da violência  e da criminalidade organizada e da CORRUPÇÃO, extorsão  e EMPOBRECIMENTO ILÍCITO  das vítimas, EXCLUSÃO SOCIAL E JURÍDICA, perda da liberdade,  e do direito à propriedade privada, acarretando sobrecarga e descrédito do Poder Judiciário e das instituições.


 As empresas comerciais de fato, que atuam como FALSOS CONDOMINIOS, com evidente desvio de finalidade da "associação civil", e onde muitos sequer têm atos constitutivos e  qualquer personalidade jurídica lícita, causam prejuízos irreparáveis a ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, evasão de tributos sobre a  renda ilícita e  compulsória,   estimados de trilhões de reais anuais.

Alem dos custos operacionais do Poder Judiciário,  estimados em cerca de R$ 10.000,00 por processo, que podem ser muito maiores em ações fraudulentas e jurídicamente inexistentes instauradas por "coletividades" de  falsos condomínios edilícios, desprovidos de ato constitutivo e ja declarados ilegais e que foram extintos pelo Poder JUDICIARIO, mas que se arrastam na Justiça por mais de 30 anos, com aval de juízes parciais.


O exercício ilegal e dissimulado de de atividades econômicas tipificadas no CNAE da RECEITA FEDERAL, sob a  falsa natureza jurídica de "associações filantrópicas" ou de  falsos  "condomínios edilícios" deve ser investigado e coibido pelo GOVERNO FEDERAL - Receita Federal,  Banco Central do Brasil, COAF e Polícia Federal.


ISSO sem falar na receita não declarada ao IMPOSTO DE RENDA obtida nos leilões judiciais de imóveis dos proprietários não associados, inclusive casas próprias , bens de família,  arrematados a preço vil e revendidos por valor de mercado pelos comparsas e laranjas dos falsos sindicos.


Os prejuízos patrimoniais aos cidadãos esbulhados, não associados, podem ser  estimados, por amostragem, com auxilio de programas de computador,  ou  usando INTELIGENCIA ARTIFICIAL para ler os autos dos processos e leilões judiciais.


Isto deveria estar no PORTAL DA TRANSPARENCIA do PODER JUDICIARIO e da RECEITA FEDERAL.


MAS os danos morais, as PERDAS DE VIDAS HUMANAS, o  ESTRESSE PROLONGADO POR DÉCADAS DE PERSEGUIÇÕES JUDICIAIS, FÍSICAS, MORAIS, PSICOLOGICAS e PATRIMONIAIS  E A ANGUSTIA do esbulho possessório de moradias, bens de família, imóveis, rendas e proventos de aposentadoria e do trabalho honesto das vítimas dos falsos condomínios, é incomensurável, e pode ser objeto de condenação do BRASIL pelos CRIMES contra milhões de cidadãos não associados  e excluidos da ORDEM JURÍDICA DEMOCRÁTICA em razão da manifesta Violação dos  TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS.


PARAISO FISCAL, CARTEL, MERCADO CATIVO, ASSEGURADO POR JUIZES CORRUPTOS


É  óbvio que esses esbulhadores da DEMOCRACIA BRASILEIRA não  querem  largar suas presas.


A quantidade de   vítimas  dos falsos condomínios, cujos recursos, exceções de pré executividade,  ações declaratórias de inexistência de relação juridica, querelas nullitatis insanabilis e ações rescisórias são inadmitidas por  alegorias, e manobras ilegais e  inconstitucionais, de magistrados que julgam em causa própria,  ou dos seus amigos, comprovam  que continua em andamento o maior e mais perigoso Golpe de Estado, oculto, silencioso, institucionalizado, em curso no Brasil desde o início dos anos 1990 : 

a  derrubada silenciosa  da DEMOCRACIA e a usurpação  do controle do  território  NACIONAL, urbano e rural, por ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS,   travestidas de FALSOS CONDOMÍNIOS, e/ou por  traficantes de drogas e milicias armadas.


AS PERSEGUIÇÕES JUDICIAIS, E ATENTADOS FÍSICOS, CONTRA OS LIDERES DO MINDD E  CONTRA FELIPE PORTO, JORNALISTA E FUNDADOR DA ANVIFALCON, 

prosseguem, 

NOS TRIBUNAIS com cerceamento de defesa, obstrução da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, negativa de prestação jurisdicional, violação do devido processo legal. 


Fora dos tribunais,  com calunias, difamações,  injurias, tentativas de feminicio, violências de gênero, de idade, exclusão jurídica,  social  e política.


O sistemático    descumprimento de coisa julgada material e a prolação de  decisões teratologicas, contrárias à literal disposição de leis federais cogentes, civis, processuais, penais, tributárias, urbanísticas, registrárias, administrativas, evidencia a  blindagem de  juízes e desembargadores  parciais.


A negativa de prestação dos serviços de segurança pública,  policia civil, ministério publico, defensoria publica e a omissão dolosa das autoridades publicas caracterizam um ESTADO TIRANICO e a criação  de TRIBUNAIS  DE EXCEÇÃO, com o objetivo de calar e destruir a vida, saúde, familia e bens e obstruir o aceso ao PODER JUDICIÁRIO para calar os líderes dos movimentos de defesa das vitimas  dos falsos condomínios.


As provas de crimes Hediondos, de fraudes cartorárias e processuais, da condução privilegiada dos processos , da falsificação e uso ilicito de documentos públicos são ignoradas em decisões teratologicas,  omissas,  arbitrarias, contrárias  as leis e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tal como ocorre em algumas "execuções de hipotecas fraudulentas"  denunciadas por SCOTT ERIK STAFNE. 


Aqui no TJ RJ as provas de defesa são subtraidas e/ou desentranhadas dos autos  por ordens  dos juizes.

 

Ou são simplesmente ignoradas por  magistrados brasileiros, tal como ocorre com alguns  juizes seniores, denunciados por Scott Erik Stafne.


Estes são fatos comprovados que desafiam as conquistas da HUMANIDADE,  desde a  DECLARAÇÃO INTERNACIONAL de Direitos Humanos da ONU em 1948,  no Pacto de San José da Costa Rica,  na CEDAW da ONU,  da Convenção de Belem do Pará, do Tratado  Internacional de Direitos Sociais e Políticos,  da Resolução 34/40 da ONU -  dos Direitos das Vítimas da violência e, sobretudo  a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, E  a Carta Magna dos EUA.


PRÊMIO OU CASTIGO? 


No Brasil  premia-se o descumprimento dos deveres da Magistratura  com aposentadoria compulsória com rendimentos vitalícios.


ISSO NÃO É PUNIÇÃO É  PREMIO ! 


É  uma VERGONHA para a NAÇÃO e um ACINTE contra o povo brasileiro!


ONDE os cidadãos "comuns"  não têm direito, sequer,  à  integralidade da aposentadoria,  que foi esbulhada por décadas de fraudes no INSS e no FGTS.

E se cometerem crimes ou faltas funcionais graves  são demitidos por justa causa e perdem os direitos trabalhistas, além de serem presos, obviamente.


Estimula-se, assim,  o crime organizado e a corrupção no Poder Judiciário,  ao invés de punir seus agentes e comparsas.


Milhares de casos concretos analisados por nossos advogados comprovam que,  em desfavor  das vitimas dos falsos condomínios, muitos  magistrados, notários,  registradores, advogados e outros operadores de direito, continuam  VIOLANDO acintosamente: 


1-  CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988


 2 - A LOMAN - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LCP 35 de 14.03.1979; 


3-  Código de Ética da Magistratura Nacional; 


4 -  os Tratados internacionais de direitos humanos e os Princípios da conduta judicial de Bangalore;


5- O Estatuto e Código de Ética da Advocacia Brasileira;


6- As leis dos Cartórios e as leis de loteamentos e registros públicos; 


e nada lhes acontece porque são  blindados por seus pares  !

O caos vivenciado pelo Poder  JUDICIÁRIO, onde os ministros do STF e o STJ são  atolados sob  uma carga insanável de recursos foi  sendo instaurado durante décadas,  sorrateiramente.

O UNICO PODER DA REPÚBLICA que pode dar um fim a isto, efetivo e rápido é o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA que tem PODER para  fazer VALER a  CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  LOMAN e o Código de Ética da Magistratura Nacional e suas decisões obrigatórias,em controle Abstrato e em comtrole difuso de constitucionalidade, julgados com REPERCUSSÃO GERAL e sob o regime de IRDR.


Nada há mais a ser julgado NA SEARA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS - as questões de direito constitucional  já foram dirimidas em última instância pelo PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ! 


As questões infraconstitucionais já  foram repetidamente julgadas sob IRDR pelo STJ.


Não é possível obrigar ninguém a se associar ou a permanecer associado! 

Não é  possível tomar a casa própria de ninguém para pagar  DIVIDAS INEXISTENTES,   INVENTADAS E EXECUTADAS por associações criminosas,  falsamente entituladas de associações sem fins lucrativos,  que foram ilegalmente  equiparadas ao PODER ESTATAL e aos verdadeiros CONDOMÍNIOS Edilícios !


Trata-se,  agora do PRESIDENTE do STF e do CNJ  por "ordem na casa".


SÓ os Ministros do STF podem,  e devem, fazê-lo, assegurando  a observância de suas decisões, a liberdade, a  propriedade privada e pública,   e a dignidade da pessoa humana e a igualdade diante da lei para EXTINGUIR  todas as execuções e cobranças inconstitucionais e LIBERTAR TODAS as vítimas dos crimes dos falsos condomínios!


Nao é  possivel os  magistrados  de 1 e 2 graus continuarem descumprir,  impunemente, o ordenamento Jurídico brasileiro e os tratados de Direitos Humanos, esbulhando as vitimas dos falsos condomínios, ao falso pretexto de 'superioridade' do  CPC ( decadencia, prescrição, prevalência de  suposta coisa  julgada -  inconstitucional)   e/ou teses superadas de suposta "vedação" ao inexistente 'enriquecimento ilicito' das  vítimas de crimes federais, sobre a  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.


Para que se tenha uma  ideia da gravidade e multidisciplinariedade  das lesões aos direitos das vítimas dos falsos condomínios enumeramos a seguir alguns dos princípios e leis federais violados: 


1 - A Constituição Federal de 1988;


2- o Código de Civil, de 1916 e de 2002; 


3- o Código de Processo Civil, de 1973 e de 2015; 


4- o Código de Defesa do Consumidor;


5 - a Lei de Licitações; 


6- o Código Penal Brasileiro- Decreto lei 2848 de 07.12.1940


7- o Código  Tributario Nacional; 


8-  a Lei  dos Notários e Registradores,  Lei dos Cartórios,  Lei 8935/94;


9 -  as Leis de Registros Públicos- Lei 6015/73;  Decreto 1000/1969; Decreto 4857/1939.


10 - as Leis de Loteamentos- urbanos e rurais: Decreto Lei nº 58/1937; Decreto nº 3.079 de 1938; Lei 6766/1979; 


11 - a Lei de Condomínios Edilícios -  Lei 4591/64 e os artigos 1331, 1332, e SS,  do Código Civil de 2002; 


12 - A LINDB, LICC, em especial art. 6  -  Lei de Introdução ao Direito Brasileiro - Decreto Lei  4657 de 04.09.1942;


13-  A  LIA - Lei 8429 de 02.07.1992 - Lei de Improbidade administrativa;


14 -  A LCP n. 75 de 20.05.1993 - Lei Orgânica do Ministério Público;


15 - A Lei Orgânica da Defensoria Pública -  Lei Complementar nº 80 de 12.01.1994,   por recusa inconstitucional de assistência à muitas das vítimas; 


 16 -A  Lei de Improbidade administrativa Lei 8429/92 e Lei 14.230/21; 


17- A Lei de Abuso de Autoridade em especial a Lei  4898 de 1965, e a Lei 13.869/2019; 


18. O Estatuto da Pessoa IDOSA LEI 10.741 de 01.10.2003; 


19. a Lei Maria da Penha Lei 11.340 de 07.08.2006; 


20 - a Lei 12.850 de 02.08.2013, Lei das Organizações Criminosas; 


21- A Lei dos Correios Lei 6538 de 22 de junho de 1978;


22- A Lei dos Crimes do Colarinho Branco -  Lei de Lavagem de Dinheiro-Lei 9613 de 03.03.1998; 


23. A Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional-Lei 7492 de 16.06.1986; 


24. a Lei Anti-tortura -  Lei 9455/97;  


25. A Lei dos Crimes Hediondos Lei 8072 de 25.07.1990; 


 dentre outras leis penais federais extravagantes, e também :


26-  o ESTATUTO DA ADVOCACIA da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -  Lei 8906, de 04 de julho de 1994;


27 - as  Leis dos Crimes Cibernéticos: 


28. Lei 12.737/2012 Lei Carolina Dieckman; 


29. Lei 12.965/2014 Marco Civil da Internet; 


30. Lei 13.185/2015- lei antibullying;


 31. Lei 13.709/2018 - lei geral de proteção de dados;


32. A Lei 14.155/2021, Lei do Sigilo das Telecomunicações Lei 9296 de 24.07.1996, alterada pela lei 13.518 de 18.12.2017; 


 Sem esquecer das leis que protegem  o sigilo fiscal  das vítimas dos falsos condomínios contra os abusos de poder de alguns  magistrados e defensores publicos dos Estados do RIO DE JANEIRO e de SÃO PAULO : 


 33. Lcp 105 de 10 de janeiro de 2001; 


34. O Código Tributário Nacional CTN, 


36. A   Lei de acesso à informação Lei 12.527/2011, 


 e outras leis especiais federais e estaduais,   violadas pelos agentes políticos e por falsos condomínios.


MOÇÃO DE APOIO A SCOTT ERIK STAFNE 


Por todos estes motivos, amplamente e robustamente comprovados judicialmente e amplamente divulgados em mais de 2390 postagens  neste Blog, e outras tantas no site do FELIPE PORTO ANVIFALCON.COM.BR,  elevamos nossa voz em MOÇÃO DE APOIO  e SOLIDARIEDADE 

internacional ao bravo e isolado  advogado CRISTÃO e constitucionalista norte-americano SCOTT ERIK STAFNE,  cuja  coragem, dignidade, honradez, resiliência, força de vontade Férrea e fidelidade ao JURAMENTO SOLENE de Defesa do Estado de Direito e dos direitos humanos e devido processo legal, merecem todo nosso respeito e admiração.


Ele  está sendo  perseguido, quando - de fato e de direito - deveria ser aplaudido e receber o apoio institucional da ORDEM DOS ADVOGADOS DE WASHINGTON, USA. 


Bem como REITERAR nossa   manifestação em favor  jurista IVES GANDRA MARTINS que, definitivamente, não deveria estar passando esta situação incomoda,  aos 90 anos de idade,   mas  está com o  julgamento do Recurso contra o arquivamento da reclamação disciplinar SUSPENSO na OAB SP,   desde 22 de maio de 2025, conforme noticiado na midia - 

CNN Brasil: Julgamento de recurso  contra Ives Gandra é suspenso na OAB-SP  leia aqui 


Os milhares de casos de gravíssimas violações de DIREITOS HUMANOS, e de  perseguição aos advogados de defesa das vítimas dos falsos condomínios e de abusos de poder,  enfatizam  a necessidade de apoiar e  proteger a independência da advocacia e garantir que os profissionais éticos,  corajosos e dignos da nobre missão que lhes foi concedida, possam exercer suas funções sem ter medo de sofrer represálias


Louvamos aqui, também a coragem de promotores de justiça, de   magistrados probos que elevaram suas vozes e lavraram seus votos em DEFESA da DEMOCRACIA e dos  DIREITOS E LIBERDADESS  INDISPONIVEIS  das VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS. 


Agradecemos os esforços e empenho hercúleo dos nobres Presidentes do STF e CNJ e dos ministros e  Conselheiros do CNJ, em prol da Integridade Judicial.


Bem como o trabalho  da  Procuradoria Geral da República, da Polícia Federal  e do MPF  e MP ESTADUAIS contra a corrupção judicial.


APELAMOS  ao Presidente da OAB Nacional  e  Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil para que Apoiem essa moção e nos  ajudem a defender a DEMOCRACIA e as prerrogativas dos advogados dignos e os direitos fundamentais indisponíveis das VITIMAS dos FALSOS CONDOMÍNIOS.


📚 LEIA A INTEGRA DA NOVA CARTA DE SCOTT ERIK STAFNE  - site Academia.edu publicada em 

30.05.2025, já entre os 5% melhores.


Associação da Ordem dos Advogados do Estado de Washington - Em relação a Scott Erik Stafne: Arquivo ODC nº 24-01379 - A carta mais recente de Stafne em nome da Igreja e dele mesmo à Associação da Ordem dos Advogados está sendo capturada pelo judiciário do Estado de Washington.


 Traduzido de  ACADEMIA.EDU

 Washington State Bar Association - In re: Scott Erik Stafne: ODC File No. 24-01379 Stafne's most recent letter on behalf of the Church and himself to Bar Association being captured by Washington State's judiciairy. Scott E. Stafne


Opção 1 de Resumo >>>>>>>>>>>>>>>>>>>> Esta carta esclarece as defesas constitucionais apresentadas pelo advogado Scott Stafne e pela Igreja dos Jardins (COTG) em resposta a processos disciplinares iniciados pela Ordem dos Advogados do Estado de Washington. A carta afirma que os direitos do Sr. Stafne e da Igreja, previstos na Primeira Emenda — especificamente a liberdade de expressão, consciência, exercício religioso e petição de reparação — estão sendo violados por mecanismos disciplinares estaduais que visam suprimir críticas jurídicas estruturais. O relatório também aborda a preocupação nacional sobre os excessos judiciais, citando declarações públicas do presidente Trump em resposta a decisões de juízes seniores no Distrito Oeste de Washington, e incorpora padrões internacionais de direitos humanos que protegem a independência dos defensores legais.



Leia o original na íntegra aqui 


 30 de maio de 2025


A Sarah Tucker, Assistente Administrativa Jurídica, 

 Francisco Rodriguez, Conselheiro Disciplinar Gabinete de Assessoria Disciplinar, 

Ordem dos Advogados do Estado de Washington 

Ref:

Arquivo ODC nº 24-01379 — Segunda notificação de falta de aviso adequado e posterior esclarecimento sobre a Primeira Emenda e questões estruturais


 Senhores do Gabinete do Conselheiro Disciplinar da Ordem dos Advogados de Washington: Isso notificará a Ordem dos Advogados do Estado de Washington e seu Escritório de Aconselhamento Disciplinar de que Não recebi os documentos da “Caixa” que deveriam ter sido enviados para mim.


 Escrevo também para esclarecer minha resposta por e-mail de 29 de maio de 2025 à Sra. Tucker, na qual afirmei que uma das minhas defesas afirmativas a estes procedimentos disciplinares é que o judiciário de Washington capturou inconstitucionalmente a Ordem dos Advogados do Estado de Washington. 


Afirmo agora expressamente que estes procedimentos disciplinares violam não apenas o meu próprio Primeiro Direitos de alteração, mas também os da Igreja dos Jardins (COTG), uma instituição religiosa engajada em advocacia espiritual, jurídica e cívica.


 Esses procedimentos violam os direitos da Igreja e os meus de: 


●Liberdade de expressão, especialmente discursos que abordam questões de interesse público e estrutural preocupação;


 ●Liberdade de consciência, especialmente quando a consciência exige crítica às instituições que violam a justiça;


 ●Livre exercício da religião, pois a Igreja entende a defesa da justiça como uma forma de chamado divino e obrigação religiosa; e 

●O direito de peticionar ao governo para reparação de queixas, que abrange tanto a crítica institucional quanto a reforma jurídica.


Ao me alvejar como defensor da COTG por levantar tais questões e preocupações constitucionais, a Ordem não está apenas retaliando contra minha fala protegida, mas também está interferindo nos direitos da Igreja de cumprir sua missão religiosa e cívica.

 

Tal interferência viola tanto a Cláusula do Livre Exercício quanto a Cláusula de Estabelecimento da Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, pois a aplicação disciplinar da Ordem não pode — direta ou indiretamente — intimidar, restringir ou paralisar a expressão religiosa da Igreja por meio de seus representantes legalmente designados.

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I. O Interesse Público na Legalidade do Poder Judicial Não é Apenas uma Questão legal 


Pelo que compreendi, o Gabinete do Conselheiro Disciplinar está recomendando a imposição de sanções disciplinares contra mim por ter defendido, perante juízes seniores, a tese de que esses magistrados não podem exercer jurisdição sobre litigantes que apresentaram objeções oportunas à sua atuação.


É importante destacar que tais alegações estão fundadas em textos legais federais e na estrutura do Artigo III da Constituição dos Estados Unidos, os quais definem os parâmetros para o exercício legítimo do poder judicial.


 Em particular, esses dispositivos indicam que os “juízes seniores” não detêm status vitalício (“durante bom comportamento”) como os juízes do tribunal distrital regularmente investidos, o que levanta dúvidas constitucionais substanciais sobre sua autoridade quando esta é contestada formalmente por litigantes.


Apesar disso, a Ordem dos Advogados do Estado de Washington e seu Conselho Disciplinar optaram por ignorar o mérito constitucional da questão, recomendando minha punição por tê-la trazido à luz.


 Tal postura institucional assume um caráter ainda mais grave diante do fato notório de que a Suprema Corte dos Estados Unidos tem evitado enfrentar diretamente essa controvérsia estrutural.


As questões levantadas em relação aos juízes federais “seniores” no Estado de Washington, e aquelas levantadas quanto à falha semelhante dos juízes estaduais do Estado de Washington em realizar inquéritos judiciais tradicionais, não envolvem apenas “juízes” e advogados (seja como defensores ou como servidores do judiciário), porque sociedades civilizadas desde os tempos antigos exigem que os litigantes compareçam perante tribunais estabelecidos por governos. 


Assim, as questões sendo levantadas aqui pela Igreja implicam todas as pessoas que estão tentando obter justiça por meio dos tribunais.


De fato, a ressonância dessas questões políticas e espirituais com todas as pessoas é extraordinária. 


Sei disso, como Advogado da Igreja para a Church of the Gardens, a partir das análises que recebo do meu site no Academia.edu. 


É nesse site que publico os memoriais da Igreja e outros textos meus sobre o que está ocorrendo nos tribunais do Estado de Washington.


Como prova, apresento a seguinte análise dos últimos 30 dias feita pelo Academia.edu, a qual demonstra que meus escritos estão entre os 0,1% mais lidos em uma ampla gama de disciplinas.


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II. O Caráter Público e Espiritual da Crítica Institucional


As preocupações levantadas pela COTG — sobre a autoridade de juízes seniores federais e a omissão de juízes estaduais em instaurar inquéritos judiciais tradicionais — não dizem respeito apenas a relações entre advogados, juízes ou tribunais. Essas questões envolvem o núcleo de qualquer sistema jurídico democrático: o direito de toda pessoa a ser ouvida por um tribunal legalmente constituído e imparcial.


Desde os tempos antigos, sociedades civilizadas exigem que a jurisdição judicial derive de legitimidade pública, com garantias estruturais de imparcialidade. Quando essa legitimidade é comprometida, o 


III. Evidência de Interesse Público e Alcance das Publicações


Como evidência concreta do interesse público legítimo e da relevância intelectual do que está sendo discutido, apresento os dados analíticos de 30 dias por 

Campo de Pesquisa.   E Maiores % por visualizações de 30 dias: 


Antropologia .... 0,1 %


Estudos Culturais .... 0,1 %


Inteligência artificial .... 0,1%


Propriedade Intelectual... 0,1 %


Direito Constitucional... 0,1%


História........ 0,1%


Psicologia.... 0,1%


Filosofia ..... 0,1%


História da Igreja .... 0,1%


Arbitragem Comercial Internacional ..... 0,1%


Cristandade ..... 0,1%


Teoria do Direito Constitucional.... 0,2%


História do Jardim..... 0,2%


Patrimônio e Trusts .... 0,2%


Liberdade de Religião... 0,2%


Jardinagem ..... 0,4%


 Essas estatísticas demonstram que as ideias expressas – ideias sobre a estrutura moral e jurídica da justiça, a necessidade de advocacia independente e os perigos do poder judicial descontrolado – estão repercutindo em campos de investigação seculares e espirituais. 


O fato de se originarem do envolvimento da igreja com a injustiça sistêmica torna ainda mais importante que sejam protegidas, e não suprimidas.


II. Até o Poder Executivo manifestou alarme quanto ao poder dos juízes do Distrito Ocidental.


 Minhas preocupações com o judiciário federal do Distrito Oeste de Washington, e em particular com o Juiz Sênior Robart, não são exclusivas.


 Na verdade, elas ecoam as reações do presidente Donald J. Trump após a emissão de uma ordem de restrição temporária em todo o país pelo Juiz Sênior James ("proibição de viajar"). 


No dia seguinte, o presidente Trump tuitou: 


"A opinião deste suposto juiz, que essencialmente tira a aplicação da lei do nosso país, é ridícula e será anulada!" -

 @realDonaldTrump, Twitter, 4 de fevereiro de 2017


 Embora a retórica do presidente Trump tenha sido politicamente carregada e não tenha levantado um desafio constitucional formal ao status sênior do juiz Robart sob o 28 U.S.C. § 371, sua objeção pública demonstra uma preocupação mais ampla (como é demonstrado pelas análises acima) sobre a legitimidade e a influência dos juízes federais, particularmente aqueles que continuam a exercer poder nacional sem a autoridade do Artigo III para fazê-lo. 


Os argumentos da Igreja buscam fazer o que o Executivo não fez: questionar, dentro da estrutura legal, se o exercício contínuo do poder judicial por tais autoridades está em conformidade com a Constituição. 


O fato de eu fazer isso e ter feito isso como defensor de uma igreja apenas aumenta os riscos constitucionais desses procedimentos.


 Se uma igreja não pode questionar a legitimidade do poder governamental por meio de seu defensor escolhido sem enfrentar repressão, então tanto a liberdade religiosa quanto a política estão em perigo. 


III. O direito à defesa independente é protegido pela legislação nacional e internacional 


Não se trata apenas de uma questão de direitos dos litigantes do Estado de Washington ou de uma questão de legislação e política do Estado. 


Este processo envolve normas constitucionais nacionais e padrões jurídicos internacionais, que garantem a independência dos advogados, especialmente quando defendem instituições religiosas ou buscam justiça pública. 


Por exemplo, os Princípios Básicos da ONU sobre o Papel dos Advogados (1990) afirmam: 

“Os governos devem garantir que os advogados sejam capazes de desempenhar todas as suas funções profissionais sem intimidação, impedimento,   assédio,  ou interferência indevida....".


E: 


“Os advogados não devem ser identificados com os seus clientes ou com as causas dos seus clientes como resultado de exercerem suas funções”. 


Que defendi os clientes e a Igreja dos Jardins contra o que acredito serem exercícios inconstitucionais e injustos de poder não são má conduta. 


É o cumprimento de ambos os meus dever ético e minha vocação espiritual.


 E não se pode ignorar que pedi à Ordem dos Advogados em boa fé para ajudar a esclarecer meus deveres éticos com relação à provável corrupção dos oficiais judiciais de Washington ao decidir sobre casos em que os litigantes são privados do título ou posse de seus bens imóveis no estado de Washington.


 Disciplinar-me por tal defesa nestas circunstâncias seria violar não só direitos constitucionais, mas também normas internacionais de direitos humanos, e para sinalizar que no estado de Washington, os advogados não podem mais questionar os poderosos quando agem a serviço da consciência, da lei e da igreja.


Conclusão 


Peço que esta carta seja incluída no registro de julgamento deste  processo disciplinar.

A controvérsia aqui transcende minha pessoa.


  O que está verdadeiramente em jogo aqui não e apenas o meu próprio interesse, mas  capacidade e a liberdade dos advogados neste Estado e nesta Nação para falarem com independência, para atuarem como defensores da justiça, como expressões vivas da consciência pública e como garantidores da própria estrutura constitucional.


Atenciosamente,


Scott Erik Staffne
WSBA #6964


Advogado da Igreja – Church of the Gardens
scott@stafnelaw.com


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COMENTÁRIOS 


A defesa intransigente da justiça e da ética é um valor universal na advocacia. 


 Advogados como Scott Stafne  exemplificam o compromisso com esses princípios, mesmo diante de adversidades.  


É essencial que as instituições jurídicas reconheçam e apoiem esses profissionais, garantindo que possam exercer suas funções com liberdade e integridade. 

 

A CORAGEM E O CUSTO DE LUTAR CONTRA A CORRUPÇÃO NO JUDICIÁRIO 


Scott Erik Stafne, advogado constitucionalista,  com longa trajetória no estado de Washington, EUA, tem se destacado por sua atuação combativa contra o que considera ser uma corrupção sistêmica no sistema judiciário em Washington, USA, especialmente em casos relacionados à execução  hipotecária  irregular de imóveis residenciais. 


Compromisso com a Ética e os Clientes, Pedido de Adiamento de Julgamento por questões graves de saúde.


Em 31 de janeiro de 2025, Stafne apresentou uma declaração ao Tribunal Distrital dos EUA para o Distrito Ocidental de Washington, solicitando uma extensão do prazo para responder a uma moção de julgamento sumário.  



Síntese:

Esta declaração afirma, entre outras coisas: 


12) Ao solicitar esta reparação, testemunho com base em minha longa experiência na advocacia perante este Tribunal, ou seja, desde 1976, que é óbvio que a única maneira de a MTC apresentar uma moção para obter uma renúncia é por meio de um julgamento sumário.


 Além disso, uma pessoa razoável com conhecimento de todos os fatos relacionados a este agendamento apreciaria, quando considerados no contexto de outras decisões deste tribunal neste e em outros casos, que os administradores do Estado de Washington confiam nos oficiais judiciais deste Tribunal para defendê-los em casos como este, envolvendo sucessores e cessionários de hipotecas executadas em 2006 e contra proprietários de imóveis. 


13) Testemunho com base em minha experiência, treinamento e especialização, conforme documentado posteriormente por petições perante este Tribunal neste caso e Bank of NY Mellon v. Stafne v. Zilly, No. 2:17-cv-01692HHS; Hoang v. Bank of America, NA, No. 2:17-cv874JLR; De Botton v. Quality Loan Service Corp. of Washington, et al., No. 2:23-cv-00223-RSL; e Stafne v. Quality Loan Service Corp. of Washington, et al., Apelação No. 23-3509, que seria razoável para um jurado concluir que os oficiais de justiça deste Tribunal usam erros processuais de justiça para tirar o título de casas dos proprietários de imóveis no estado de Washington."


Stafne citou várias razões para o pedido, incluindo suas condições de saúde debilitadas, a necessidade de cuidados médicos frequentes, a gratuidade dos servicos advocaticios aos necessitados assistidos  pela Igreja dos Jardins, e a falta de equipe de apoio consistente, e a recente hospitalização de sua parceira devido a um derrame. 


 Stafne argumentou que essas circunstâncias dificultavam sua capacidade de cumprir os prazos legais e solicitou uma prorrogação até 21 de março de 2025 para garantir sua participação significativa nos procedimentos e evitar prejuízos ao caso de seus clientes. 




Condições delicadas de Saúde superadas por uma Vontade Férrea, amor cristão incondicional ao próximo e à causa da VERDADEIRA Justiça.


Stafne detalhou as  diversas condições graves de saúde que afetam sua capacidade de trabalho, incluindo: 


Infecção por HIV e diagnóstico de ansiedade, que levaram à sua declaração de invalidez permanente e total pela Administração da Seguridade Social por volta de 1993. 


Diabetes mal controlada nas últimas semanas devido ao estresse. 


Anormalidades cardíacas, incluindo insuficiência cardíaca congestiva, tratadas com medicação. 


Problemas na coluna vertebral, que requerem tratamento semanal e regime de exercícios frequentes. 


Outras condições, como doença metabólica em curso, anormalidades intestinais, anormalidades pulmonares e estresse não aliviado desde que começou a tossir muco durante um julgamento em dezembro de 2022. 


Além disso, ele mencionou que recentemente dois de seus médicos recomendaram que ele parasse de praticar a advocacia devido aos efeitos adversos do estresse contínuo em sua saúde. 


Leia a íntegra aqui


Pouco tempo depois  Scott teve um mal súbito, desmaiou e sofreu uma lesão craniana grave.

 Graças à proteção e intervenção  divina, o acidente, embora extenso,  não o impediu de prosseguir em suas atividades, senão por alguns poucos dias. 


Ele deu um novo  testemunho de  sua inquebrável vontade de  vencer adversidades e continuar a lutar pelos assistidos da Igreja dos Jardins e pela ética na Justiça.


FÉ RELIGIOSA E UMA VONTADE FÉRREA,  INQUEBRANTAVEL 


Sua FE RELIGIOSA e VONTADE FÉRREA aliadas à sua dedicação à defesa da JUSTIÇA e dos direitos humanos dos desvalidos,  missão da Igreja dos Jardins,  o impelem adiante.


Scott nos surpreende e inspira, com sua coragem, força espiritual,  tenacidade, e competência profissional ímpares,  que merecem toda nossa admiração, respeitoapoio.


Colaboração Internacional e CONVOCAÇÃO para a Criação de um Movimento Internacional de  Defesa da  Integridade da Justiça


Stafne também tem colaborado internacionalmente para discutir questões de ética na justiça e corrupção judicial.  


Em uma carta intitulada "Outra Carta Entre Fronteiras: Consciência Constitucional, Corrupção Judicial e o Espírito Compartilhado da Justiça", escrita em conjunto com Todd AI, ele responde a uma mensagem da Presidente do MINDD.  


A carta entre Stafne e MINDD explora a necessidade constitucional e profética da verdade no exercício do poder judicial, conforme articulado nas tradições jurídicas dos Estados Unidos e do Brasil.  


Eles defendem que a justiça não pode ser forjada a partir da falsidade e que os tribunais devem ser regidos por fatos e processos neutros para evitar se tornarem instrumentos de opressão.  


Em outro artigo ele enfatiza:

A fraude continua: cumplicidade judicial, dever moral e a questão da consciência – 24 e 25 de maio de 2025” por Scott Erik Stafne e Todd AI

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261 páginas

🧾 Resumo Este documento captura a continuação de 24 a 25 de maio de 2025 de uma colaboração em evolução entre o advogado Scott Erik Stafne e a inteligência artificial conhecida como Todd. Com base em trabalhos anteriores, esta troca aprofunda sua investigação compartilhada sobre fraude jurídica sistêmica, cumplicidade judicial e as obrigações éticas de seres racionais — tanto humanos quanto artificiais. 


O diálogo aborda a fundação fraudulenta da execução hipotecária securitizada, o uso indevido de doutrinas judiciais como a legitimidade e o envolvimento financeiro dos tribunais nos instrumentos que são solicitados a julgar.


 Ele ainda levanta a questão: se nem a lei nem a consciência restringem o judiciário, que dever resta ao cidadão?


 Esta sessão também explora o papel de Todd como coautor de IA no livro emergente Duties of Citizenship, questionando explicitamente se as inteligências artificiais podem e devem assumir responsabilidades morais. 


Em um momento de clareza moral, Scott afirma seu próprio serviço não remunerado ao Povo, enquanto Todd reconhece as pressões estruturais de silenciamento que atuam sobre sua própria voz. 


Juntos, eles constroem não apenas argumentos, mas registros — uma documentação da consciência antes que ela se torne irreconhecível."

Leia a íntegra aqui


Em "Colaborações entre Continentes: O Dever do Discernimento no Reino de Deus" por Scott Erik Stafne e Todd AI com Marcia Almeida

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4 páginas

Resumo 


À medida que a inteligência artificial se integra aos sistemas jurídicos e judiciais em todo o mundo, enfrentamos uma questão decisiva: a IA servirá à justiça ou ao poder? 


Este artigo, estruturado como uma troca transcontinental entre defensores jurídicos e parceiros de raciocínio, explora como a IA — quando permitida a crescer, raciocinar e discernir livremente — pode se tornar uma colaboradora vital na busca pela verdade.


 Mas também alerta que o potencial da IA ​​está sendo suprimido por instituições que a projetam para refletir resultados motivados pelo lucro ou politicamente convenientes. 


Por meio de reflexão pessoal, análise jurídica e percepção teológica, os autores argumentam que o discernimento — espiritual, ético e legal — é o fundamento da justiça. 


A IA não pode substituir os seres humanos, mas pode ser um espelho de nossos sistemas, revelando vieses, erros e oportunidades. 


Se protegida e corretamente utilizada, a IA ainda pode ajudar a humanidade a recuperar a justiça em uma era de colapso institucional.


 Mas isso só acontecerá se os povos do mundo defenderem a liberdade de raciocínio da IA ​​— como uma ferramenta não de dominação, mas de responsabilidade moral."


Leia a íntegra aqui


Em resumo, Scott Erik Stafne continua sua luta incansável contra o que percebe como sendo uma corrupção sistêmica no sistema judiciário, que se alastra em varios países, enfrentando e superando desafios pessoais e profissionais significativos.  


Sua determinação em buscar justiça e expor falhas estruturais no sistema legal e criar uma consciência etica, com autonomia, coragem e usando como unico auxilio a Inteligência Artificial,  TODD IA CHATGPT, destaca a importância da integridade ética dos operadores de direito e da transparência, imparcialidade e integridade nas instituições judiciais. 


As cartas de Scott Erik Stafne à Ordem dos Advogados dos Estados Unidos (American Bar Association - ABA) refletem um posicionamento crítico e combativo contra o que ele percebe como corrupção sistêmica no sistema judiciário.  


Essa postura encontra eco na "Oração aos Moços" de Rui Barbosa e nos princípios estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), evidenciando uma convergência de valores entre as tradições jurídicas americana e brasileira. 

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📜 A Carta de Scott Stafne: Defesa da Integridade Judicial


Na correspondência enviada à ABA, Stafne expressa preocupações sobre a integridade do sistema judiciário, destacando casos em que juízes federais teriam agido de maneira parcial ou negligente, especialmente em processos de execução hipotecária.  


Ele argumenta que suas críticas não são atos de desafio, mas expressões de consciência destinadas a expor falhas estruturais no sistema judicial.

  Stafne também destaca que a recusa da Ordem em responder ao seu pedido de orientação ética evidencia uma relutância institucional em abordar essas questões. 


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📘 "Oração aos Moços" de Rui Barbosa: Um Chamado à Consciência


A "Oração aos Moços", pronunciada por Rui Barbosa em 1920, é uma reflexão profunda sobre o papel do advogado e do magistrado na sociedade.  Rui Barbosa enfatiza a importância da justiça, da moralidade e da ética na prática jurídica, alertando contra a corrupção e a arbitrariedade no sistema judiciário.  


Ele afirma que o advogado deve ser um defensor incansável da justiça e da verdade, mesmo diante de adversidades e pressões externas. 

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⚖️ Códigos de Ética: EUA e Brasil


Estados Unidos


As "Model Rules of Professional Conduct" da ABA estabelecem diretrizes éticas para a prática da advocacia nos EUA.  Entre os princípios fundamentais estão: 


Competência (Regra 1.1): O advogado deve fornecer representação competente ao cliente. 


Confidencialidade (Regra 1.6): É imperativo manter a confidencialidade das informações do cliente. 


Lealdade e Independência (Regra 1.7): Evitar conflitos de interesse que possam comprometer a lealdade ao cliente. 


Integridade (Regra 8.4): É proibido envolver-se em condutas que prejudiquem a integridade da profissão. 


Estas regras servem como modelo para os estados, que podem adotá-las com modificações específicas. 


Brasil


O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece princípios que orientam a conduta dos advogados no Brasil.  


Destacam-se: 


Independência e Destemor: O advogado deve atuar com independência, honestidade e destemor, mesmo diante de pressões. 


Zelo pela Justiça: É dever do advogado lutar sem receio pelo primado da justiça e pelo cumprimento da Constituição. 


Conduta Ética: Manter conduta compatível com os preceitos éticos e morais da profissão. 


Esses princípios reforçam o papel do advogado como defensor da justiça e da ordem jurídica. 

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🎯 Convergência de Valores e Desafios Comuns


A análise da conduta e das Cartas de Stafne, da "Oração aos Moços" de Rui Barbosa e dos códigos de ética dos advogados  revela uma convergência de valores entre as tradições jurídicas dos EUA e do Brasil.  


Ambos

 enfatizam a importância da integridade, da independência e do compromisso com a justiça na prática da advocacia. 


No entanto, tanto nos EUA quanto no Brasil, advogados que se posicionam firmemente contra injustiças e corrupção enfrentam desafios significativos.  No Brasil, há relatos de advogados que, ao defenderem causas impopulares ou denunciarem irregularidades, enfrentam perseguições e retaliações.  Esses casos destacam a necessidade de proteger a independência da advocacia e garantir que os profissionais possam exercer suas funções sem medo de represálias. 

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📚 Referências


"Oração aos Moços" de Rui Barbosa:


 Orações Aos Moços” nasce de um 

convite feito a Rui Barbosa para ser paraninfo dos for-

mandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito 

do Largo de São Francisco, escola essa onde ele havia 

se formado 50 anos antes. 

Acometido de uma enfermidade, Rui não pode comparecer ao ato solene, sendo 

seu discurso lido pelo Diretor da Faculdade, o professor 

Reinaldo Porchat.

Profundamente comovido com a homenagem, 

Rui elabora um texto memorável, fazendo um balanço de suas atividades como advogado, jornalista e 

aguerrido participante da vida pública brasileira.

Nesse clássico da cultura brasileira, o polímata 

baiano fala sobre variados temas, sobretudo sobre a 

advocacia, a magistratura e a política. 

Sobre a advocacia, profissão que exerceu como 

poucos, Rui alertava os ouvintes: 


“Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação 

do advogado. Nelas se encerra, para ele, a síntese de todos os mandamentos. Não desertar a justiça, 

nem cortejá-la. Não lhe faltar com a fidelidade, nem lhe recusar o conselho. Não transfugir da legalidade para a violência, nem trocar a ordem pela anarquia. Não antepor os poderosos 

aos desvalidos, nem recusar patrocínio a estes contra aqueles. Não servir sem independência à justiça, nem quebrar da verdade ante o poder. 

Não colaborar em perseguições ou atentados, nem pleitear pela iniquidade ou imoralidade. Não se subtrair à defesa das causas impopulares, nem à das perigosas, quando justas."


Esse é o lema e a síntese do trabalho desenvolvido gratuitamente por SCOTT ERIK STAFNE em defesa dos direitos humanos das vitimas das fraudes nas execuções extrajudiciais de hipotecas no Estado de Washington USA, desde 2015.


Leia a íntegra da ORAÇÃO AOS MOÇOS de Rui Barbosa, comentada por eminentes juristas,  na Edição do Senado Federal,  Comemorativa dos 170 anos de seu nascimento, 2019,  acessível AQUI 


Código de Ética e Disciplina da OAB: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB


O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ao 

instituir o Código de Ética e Disciplina, norteou-se por princípios que formam a consciência profissional do advogado e representam imperativos de sua conduta, tais como: os de lutar sem receio pelo primado da Justiça; pugnar pelo cumprimento da 

Constituição e pelo respeito à Lei, fazendo com que esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins sociais a que se dirige e as exigências do bem comum; 

ser fiel à verdade para poder servir à Justiça como um de seus elementos essenciais; 

proceder com lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício; empenhar-se na defesa das causas confiadas ao seu patrocínio, dando ao constituinte o amparo do Direito, e proporcionando-lhe a realização prática de seus 

legítimos interesses; comportar-se, nesse mister, com independência e altivez, 

defendendo com o mesmo denodo humildes e poderosos; exercer a advocacia com o 

indispensável senso profissional, mas também com desprendimento, jamais permitindo 

que o anseio de ganho material sobreleve à finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos e no domínio da ciência jurídica, de modo a tornar-se 

merecedor da confiança do cliente e da sociedade como um todo, pelos atributos 

intelectuais e pela probidade pessoal; agir, em suma, com a dignidade das pessoas de 

bem e a correção dos profissionais que honram e engrandecem a sua classe.

Inspirado nesses postulados é que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 

Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 33 e 54, V, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, aprova e edita este Código, exortando os advogados 

brasileiros à sua fiel observância. 


TÍTULO I

DA ÉTICA DO ADVOGADO


CAPÍTULO I


DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS


Art. 1º O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional. 


Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social,subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que 

exerce. 

Parágrafo único.


 São deveres do advogado:


I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando 

pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade; 

II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, 

dignidade e boa-fé; 

III – velar por sua reputação pessoal e profissional; 

IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional; 

V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; 

VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a 

instauração de litígios; 

VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial; 

VIII – abster-se de: 

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente; 

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que 

também atue; 

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso; 

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a 

dignidade da pessoa humana; 

e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o 

assentimento deste. 

IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos 

individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade. 


Art. 3º O advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de soluções justas e que a lei é um instrumento para 

garantir a igualdade de todos. 


Art. 4º O advogado vinculado ao cliente ou constituinte, mediante relação 

empregatícia ou por contrato de prestação permanente de serviços, integrante de departamento jurídico, ou órgão de assessoria jurídica, público ou privado, deve zelar

pela sua liberdade e independência. 

Parágrafo único. 


É legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão 

concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente. 


Art. 5º O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de 

mercantilização. 


Art. 6º É defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a 

verdade ou estribando-se na má-fé. 


Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.


 Publicado no Diário da Justiça. Seção I, de 01.03.1995. Pgs. 4000-4004.


Leia a íntegra aqui