"" MINDD - DEFENDA SEUS DIREITOS

Pesquisar este blog

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

TJ SP LIBERDADE IGUALDADE LEGALIDADE É PARA TODOS : ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO "Condomínio edilício inexistente, pelo que o caso não se define a partir do disposto na Súmula 260 do STJ".

EXISTE UMA HIERARQUIA DAS NORMAS QUE REGEM ESTA NAÇÃO. 

ACIMA DE TODAS AS LEIS ESTÃO  A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS QUE ASSEGURAM 

A LIBERDADE DE IR E VIR   A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DE DESASSOCIAÇÃO, O DIREITO DE PROPRIEDADE, IGUALDADE, 

O DIREITO AO JUIZ NATURAL , IMPARCIAL E JUSTO QUE  CUMPRA E FAÇA CUMPRIR AS LEIS.


APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1037081-05.2020.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto

 

O QUE O VOTO NÃO DIZ É QUE É CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE VIOLAR A LIBERDADE DE IR E VIR , A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E  DESASSOCIAÇÃO E OS  DIREITOS HUMANOS  E LIBERDADES FUNDAMENTAIS.


VALE A PENA CONFERIR  ADPF 635


STF: Ministros dizem que admitir domínio de facções é naturalizar o absurdo

Ministro Gilmar Mendes sugeriu articulação entre a PF e o MPF para enfrentar a criminalidade.

5/2/2025

Nesta quarta-feira, 5, durante julgamento da ADPF das Favelas no STF, ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso descreveram como "naturalização do absurdo" o reconhecimento de domínio territorial por milícias e facções pelo Estado brasileiro.

No julgamento da  ADPF 635 o Ministro Gilmar Mendes ressaltou a gravidade do problema e criticou como a ocupação de áreas por grupos criminosos tem sido assimilada como condição normal. 


"O fato de existirem territórios ocupados é de uma gravidade sem tamanho. [...] 


É absurdo conceitual dizer que há territórios ocupados por facções criminosas, grupos políticos, mas nós passamos a conceitualizar e a admitir como se fosse algo natural", afirmou.


Para Gilmar, a incapacidade do Estado em enfrentar o problema se reflete na penetração dessas organizações nas estruturas políticas e econômicas do país. 

S. Exa. defendeu que o combate ao crime organizado tenha uma supervisão mais forte da PF e do MPF.

Também sugeriu que a União utilize os instrumentos disponíveis, como o Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras e a Receita Federal, para mapear e desarticular os grupos criminosos. 

"A rigor, nós estamos a discutir uma questão que é decorrência deste domínio que se instalou e que nós estamos dando um pouco como normal, o que não pode ser. 

Não pode haver grupos armados dominando territorialmente qualquer unidade da Federação", enfatizou.


Violações a Direitos Humanos

O presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, endossou as preocupações do decano, alertando para as graves violações de direitos humanos que ocorrem nesses territórios.


 "Além da violência em si, é um tipo de dominação que impede as famílias pobres mais honestas de educarem os seus filhos numa cultura de honestidade, porque eles são cooptados ou intimidados pelo crime organizado", afirmou.


Barroso destacou que a presença do crime organizado nas comunidades representa uma "inversão dos valores civilizatórios" e que a sociedade precisa enfrentar esse problema.


 "Provavelmente, a gente vai ouvir que está se metendo no que não deve, mas este é um problema que não foi resolvido até hoje, e acho que nós precisamos, em alguma medida, contribuir para a sua solução", disse. assista o video no link 

https://www.migalhas.com.br/quentes/424143/stf-ministros-dizem-que-admitir-dominio-de-faccoes-naturaliza-absurdo


NÃO SE PODE NORMALIZAR O ABSURDO E PERMITIR QUE  ASSOCIAÇÕES PARA FINS ILÍCITOS  DOMINEM LARGAS ÁREAS DO TERRITORIO BRASILEIRO E ESCRAVIZEM OS CIDADÃOS LIVRES A PRETEXTO DE "PRESTAR SERVIÇOS " 

A PRETEXTO QUE O MUNICIPIO PODE FAZER O QUE QUISER COM O TERRITORIO . 


NÃO PODE ! 


O MUNICIPIO  NÃO   PODE  AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO  NEM  VIOLAR AS LIBERDADES INDIVIDUAIS DO POVO BRASILEIRO. MAS FOI 

POR ISSO CENTENAS DE MILHARES DE PESSOAS FORAM, E CONTINUAM SENDO,  DESRESPEITADAS E  ESCRAVIZADAS !


OS MINISTROS DO STF E DO STJ RECLAMAM DA QUANTIDADE ABSURDA DE RECURSOS E TEM RAZÃO . 


MAS ISTO  É O RESULTADO DO DESRESPEITO DAS LEIS E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 


O VOTO RETRATA  O  DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS  QUE DESTRUIU A VIDA DE CENTENAS DE MILHARES DE FAMÍLIAS .


A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIACAO  É DIREITO HUMANO INVIOLÁVEL 


E TEM QUE SER RESPEITADO POR TODOS. 


BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO NÃO PERTENCEM AO MUNICIPIO. 


PERTENCEM AO POVO BRASILEIRO E 

NÃO PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO 


 A DEFESA POPULAR

HÁ DÉCADAS 

FALA SOBRE A CONIVÊNCIA QUE SUSTENTA OS FALSOS CONDOMÍNIOS E ADVERTE 

Leia aqui:

ASSOCIAÇÂO DE MORADORES CONIVÊNCIA QUE SUSTENTA OS FALSOS CONDOMÍNIOS


 OS  CONDOMÍNIOS

           CONIVÊNCIA QUE SUSTENTA OS FALSOS CONDOMÍNIOS

NOTA DO EDITOR: A Matéria a seguir pretende demonstrar e alertar o comprador de imóveis para fique atento na hora de lavrar a escritura de transferência de propriedade, que é um documento que formaliza apenas a mudança de proprietário do imóvel que esta sendo negociado. 



A JUSTIÇA (AINDA QUE TARDIA ) FOI FEITA 

NESTE CASO 

MAS DEVE SER IGUAL PARA TODAS AS DEMAIS  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 


APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1037081-05.2020.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto


Registro: 2022.0000556968



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1037081-05.2020.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante CONDOMÍNIO RECREIO INTERNACIONAL, é apelado JEOVÁ GOMES.


ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:


 Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores CLAUDIO GODOY (Presidente), AUGUSTO REZENDE E ENÉAS COSTA GARCIA.


São Paulo, 20 de julho de 2022.


CLAUDIO GODOY

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

 


APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. 1037081-05.2020.8.26.0506

Comarca: Ribeirão Preto

Apelante: CONDOMÍNIO RECREIO INTERNACIONAL

Apelada: JEOVÁ GOMES

Juíza: Dra. Loredana Henck Cano de Carvalho Voto n. 24.882



Execução de título extrajudicial. Pretensão satisfativa de alegadas despesas condominiais. Embargos do devedor acolhidos. 


“Recreio Internacional” que foi registrado como loteamento, ainda que depois autorizado o seu fechamento.

 Convenção de condomínio cujo registro, bem por isso, foi recusado.

 Condomínio edilício inexistente, pelo que o caso não se define a partir do disposto na Súmula 260 do STJ. Ademais, executado que não subscreveu o instrumento convencional, além da ausência de efeitos publicitários decorrentes do registro, pelo que mesmo a título de cobrança de taxas associativas a execução já não se autorizaria. Tese repetitiva firmada pelo STJ (Tema 882) e apreciada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 492). Sentença mantida. Recurso desprovido.



Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 225/230) que acolheu embargos do devedor, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores executados a título de taxas condominiais e extinguir a execução de título extrajudicial.


 Em razão da sucumbência, o embargado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.


Sustenta o apelante, em sua irresignação

 (fls. 248/271), ser incontroverso que o embargante é proprietário da unidade autônoma n. B-295 e não adimpliu as taxas condominiais de novembro de 2017 a fevereiro de 2018. Afirma que a cobrança de taxas condominiais está prevista na convenção de condomínio e foi aprovada em assembleia geral ordinária ocorrida em 19 de setembro de 2017, de modo que a dívida preenche os requisitos para que seja executada como título extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil.

 Assevera que não nasceu como condomínio, mas foi declarado em decisão transitada em julgado proferida nos autos do Proc.n. 0821972-63.1982.8.26.0506 ser loteamento fechado “sui generis”, com a característica de uso privativo das áreas comuns que é própria aos condomínios.

 Consigna que não possui vias públicas, tanto que a Prefeitura de Ribeirão Preto tributa suas vias como privadas. Aduz que, embora não registrada sua convenção condominial, constitui condomínio, está em processo de regularização e possui, nos termos da Súmula n. 260 do Superior Tribunal de Justiça, legitimidade ativa para proceder à execução das taxas condominiais, tanto que existentes precedentes deste Tribunal e também do STJ que a reconhecem. Afirma não ser associação e não possuir estatuto e assevera, ademais, que permitir ao apelado que se beneficie dos serviços disponibilizados pelo condomínio sem que arque com a devida contraprestação consubstancia enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento. Requer a reforma da sentença, a fim de que os embargos sejam desacolhidos e a execução retome seu curso regular.


Recurso regularment processado e

respondido (fls. 357/364).

 Os autos vieram por redistribuição da 33ª

Câmara (fls. 369/375).


O apelante sustentou a incompetência desta 1ª Câmara para o julgamento do feito (fls. 380/381).


É o relatório.



Assente-se, em primeiro lugar, a competência para conhecimento do recurso. Já vindo o feito redistribuído a esta Subseção, e ademais de se tratar de repartição apenas preferencial entre as três subseções do Direito Privado, tem-se de fato discussão que envolve empreendimento registrado como um loteamento.


E, bem por isso, a sentença se há de manter.


Com efeito, pretendendo-se execução do que se dizem ser despesas condominiais, não se vê regularmente instituído condomínio edilício. 

Ao contrário, registrou-se um loteamento, ainda que depois autorizado seu fechamento.

 Não há instituição de condomínio levada ao fólio e, bem por isso, recusou-se o acesso ao registro da convenção de condomínio. Houve dúvida inversamente suscitada (ou pedido de providências), mas afinal mantida a qualificação negativa tanto pela Corregedoria Permanente, quanto pelo C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 1.874/1.884 do Proc. n. 1020085-97.2018.8.26.0506).

 

De se conferir, nesta esteira, a inscrição n. 148 no Livro n. 8 - Registro Especial do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto. Certo que, posteriormente, e nos termos de sentença datada de 20 de agosto de 1985 (fls. 1.808/1.810 do Proc. n. 1020085-97.2018.8.26.0506) e de acórdão datado de 1986 nos autos do Proc. n. 1972/1982 da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto, o loteamento “Recreio Internacional” foi objeto de fechamento, passando a configurar loteamento fechado de áreas comuns de uso privativo de seus proprietários e moradores, conforme averbação n. 521. Mas confira-se trecho do quanto então se assentou:


“No que diz respeito à configuração do 'Recreio Internacional' como loteamento ou condomínio, tem-se que se trata mesmo de loteamento. E que, para que ele fosse configurado como condomínio horizontal, teria que estar assim registrado formalmente, com observância estrita dos dispositivos da Lei n.º 4.591/64 (nos termos de seu artg. 68, em combinação com o art. 3º do Decretolei 271/79). Mas, na verdade ele existe apenas como loteamento fechado, como declarado judicialmente. Pelo exposto, (...) as averbações devem ser feitas com a declaração de se tratar de loteamento fechado.”


Depois, colhe-se da decisão do CSM no acima mencionado, em que se manteve a recusa ao registro da convenção:


“Não se tem notícia de modificação de quaisquer das decisões judiciais anteriormente proferidas.


À vista deste panorama, a averbação n.

521 afigura-se compatível com os pronunciamentos judiciais, que indicaram se tratar de "loteamento fechado" com uso privativo dos proprietários e moradores de todas as suas áreas comuns, não havendo como se proceder ao registro da convenção condominial, previsto para as hipóteses de condomínio, formalmente constituído e regido pela Lei.


Não se pode olvidar, finalmente, da possibilidade de transformação do loteamento fechado em condomínio, desde que, contudo, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.591/1964 e nas Normas de Serviço, item 82, Cap. XX e na NBR 12.721/06.


Dentre tais dispositivos, importa destacar

o art. 7º, in verbis:


´Art. 7º - O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando: a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.`


Neste sentido a Apelação Cível 1.250-6/0 de relatoria do E. Desembargador Munhoz Soares:

 

`REGISTRO DE IMÓVEIS - Recusa ao

registro de convenção de condomínio - Ausência de pressupostos consistentes em averbação da construção e registro da instituição e especificação, o que é indispensável para dar existência jurídica ao condomínio edilício - Encadeamento lógico inarredável - Alegação de situação de fato, irregular, que não pode influir na qualificação registrária - Necessidade de evitar inversão ou omissão de atos, que configuraria burla ao sistema - Negado provimento ao recurso.` Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.”


Insista-se de todo modo em que o condomínio especial, antes que pela convenção, real estatuto disciplinar, se institui por ato próprio inter vivos ou causa mortis levado a registro no fólio real, de que consta a especificação e discriminação das unidades autônomas, de utilização exclusiva e livre alienação, das áreas comuns, além da finalidade da ocupação (art. 7º da Lei n. 4.591/64 e art. 1.332 do Código Civil). Apenas uma vez instituído o condomínio a convenção, posto ocasionalmente no mesmo instrumento, se elabora, na forma do art. 1.333 do Código Civil, com o conteúdo do artigo 1.334 e mais o que os subscritores dispuserem.

E se é assim, isto é, ausente o próprio condomínio, porque nunca havida instituição registrada, não se considera definível o deslinde a partir do enunciado da Súmula 260 do STJ, desde que   seja dada a tautologia   condomínio não há. E inexiste a figura particular que o embargado defende configurado, objeto de

 regularização porém, de novo aqui, nunca levada ao registro, na forma que no precedente do CSM se identificou.

A distinção é importante porque se reconduz, a rigor, à própria diferença entre as duas figuras jurídicas, do loteamento e do condomínio especial. E o que não depende de como se tenha posto a questão tributária.

Afinal, desde o Decreto 261/67, precedente aos termos da Lei 6.766/79, as ruas, praças e outros equipamentos urbanos, com o registro do loteamento, se integram ao domínio público (art. 4º). É o mesmo que, em seu artigo 22, passou depois a estabelecer a chamada Lei do Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/79). Aliás, antes, até, desta normatização, quando, para os imóveis urbanos, vigiam as disposições do Dec. lei 58/37, estipulava-se a inalienabilidade das vias e praças, a partir da inscrição do loteamento, ademais da comum doação que se fazia, destes espaços, à Municipalidade, mas de qualquer sorte a cujo domínio se integravam por destinação (art. 66 do CC/16 e art. 99 do CC/02).

Ou seja, sempre se ressalvou não haver no empreendimento em que se situa o imóvel área comum aos moradores, que, na regra, os fizessem devedores da contribuição condominial respectiva. As praças e vias de circulação não são particulares, comuns aos proprietários de lotes. São espaços públicos, mesmo quando havida concessão de uso ao particular, justamente organizados na forma associativa (como hoje se expressa na Lei n. 13.465/17, art. 36-A, parágrafo único).


Bem verdade que à execução se poderia tomar ao menos a natureza convencional, em si, do negócio jurídico da convenção, mesmo que não propriamente condominial. Mas a tanto seria preciso considerar a manifestação de vontade, no caso ausente, do executado.


Pelo mesmo motivo, não caberia cogitar da execução de taxas associativas, propriamente. De fato, afastada a cogitação de se ter, in casu, obrigação condominial a pagar, também a ideia de que devidas contribuições a associação de moradores não colhe. A par da inexistência de qualquer comprovada associação constituída, ademais seria de rigor demonstrar   de novo aqui   a adesão do apelado, que não poderia ser cobrado, sem se ter associado, nem mesmo à luz do princípio vedatório do enriquecimento sem causa.


Vale assentar, de início, com relação à cobrança das taxas de associação, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado, no âmbito da 2ª Seção, mercê do julgamento do EREsp n. 444.931/SP, DJU 01/02/2006, prestigiado por arestos posteriores (v.g. AgRg no REsp n. 1.061.702/SP, j. 18/08/2009; AgReg no Ag n. 953.621/RJ, j. 01/12/2009; AgReg no EResp n. 1.003.875, j. 15/08/2010), no sentido de que os proprietários que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas ou outras contribuições de manutenção. Tal, inclusive, o que se veio a explicitar no regime dos repetitivos, no julgamento dos REsp n. 1.280.871 e REsp n. 1.439.163, rel. Min. Marco Buzzi, j. 11/03/2015.

 

Esta Câmara, porém, filiava-se a orientação diversa, que não era peremptória e reconhecia a necessidade de exame do caso concreto para verificação sobre se havia serviços prestados e sobre se eles, efetivamente, beneficiavam quem cobrado pelas contribuições devidas a associação de moradores. Tal, inclusive, o que já se havia decidido, igualmente no Superior Tribunal de Justiça, mesmo depois do julgamento do EREsp n. 444.931/SP, acima citado (v.g. REsp n. 302.538/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 18/08/2008; AgRg no REsp n. 976.740/RJ, j. 03/09/2009).


Também se ponderava que a Constituição Federal assegura o direito à livre associação (artigo 5º, inciso XVII), mas o que implica reconhecer a liberdade de não se associar, de resto consoante expresso no inciso XX do mesmo artigo 5º da Lei Maior. Em outras palavras, não se pode pretender uma associação coativa de modo a reconhecer a obrigação de pagamento da respectiva contribuição, frise-se, sem manifestação de vontade de quem seja assim cobrado. Ou mercê de uma vontade presumida de quem adquire os lotes.


Enfim, o que se assentava é que a cobrança das taxas de associação dos moradores apenas se justificava à luz da vedação do enriquecimento sem causa, portanto tratando-se de dividir igualitariamente os benefícios trazidos para todos pelos serviços prestados. Neste sentido, apenas para exemplificar: Ap. Cív. n. 9178365.16.2006.8.260000, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 01/03/2011; Ap. Cív. n. 4.05.064422-6, rel. Des. De Santi Ribeiro, j. 10/12/2009. De minha relatoria: Ap. Cív. n. 9187680-05.2005.8.26.0000, j. 20/09/2011; Ap. Cív. n. 9235744-17.20-03.8.26.0000, j. 05/10/2011.


Sucede que a matéria foi submetida à apreciação da Suprema Corte. E, como decidiu, em julgamento unânime, a sua C. 1ª Turma, rel. o Min. Marco Aurélio, mesmo que, frise-se, sob o pálio do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, não se justifica cobrança por associação de moradores senão diante de que se tenha associado. Extrai-se do voto condutor:


“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Embora o preceito se refira a obrigação de fazer, a concretude que lhe é própria apanha, também, a obrigação de dar. Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Mais do que isso, a título de evitar o que se apontou como enriquecimento sem causa, esvaziou-se a regra do inciso XX do artigo 5º, do Diploma Maior, a revelar que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se.” (STF, RE n. 432.106-RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/09/2011).


A  orientação  firmada  no  âmbito  da

 Suprema Corte é ainda agora secundada pelo julgamento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de recurso repetitivo (REsp n. 1.280.871 e 1.439.163, rel. p/ o acórdão Min. Marco Buzzi, j. 11/03/2015).


Confiram-se, também, precedentes desta Corte Estadual a respeito do tema:


“LOTEAMENTO. TAXA DE CONSERVAÇÃO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO OBRIGA OS PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.439.163/SP), NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC DE 1973 (ARTIGO 1.036, DO ESTATUTO PROCESSUAL DE 2015). PRECEDENTE DE EFICÁCIA VINCULANTE, CONFORME ARTIGO 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO ACERCA DO CONDOMÍNIO DE LOTEAMENTO (LEI N. 13.465/17), QUE NÃO AFASTA OU AUTORIZA A SUPERAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE, PORQUANTO O PRECEDENTE NÃO FOI SUBSTITUÍDO POR OUTRO ('OVERRULING'), TAMPOUCO TEVE SEU ÂMBITO DE EFICÁCIA RESTRINGIDO ('OVERRIDING'). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMANECE MANTENDO A APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.465, DE 11

 DE JULHO DE 2017. APLICÁVEL ESTÁVEL DO ENTENDIMENTO CONTIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PERMITE AOS DEMAIS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO PROCEDER À APLICAÇÃO DA SUPERAÇÃO ANTECIPADA DO PRECEDENTE ('ANTICIPATORY OVERRULING'), CONSIDERANDO NÃO HÁ INDICAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR DE MODIFICAÇÃO DE SEU POSICIONAMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Ap. Cív. n.

1000232-75.2018.8.26.0127, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2019).


“Apelação Cível   Cobrança - Associação de moradores - Débitos decorrentes de serviços prestados   Impossibilidade - Pretensão de condenação dos apelados ao pagamento de valores relativos a despesas referentes ao lote do qual são proprietários - Ausência de demonstração da expressa concordância quanto ao pagamento das taxas do loteamento - Obrigação que não pode ser atrelada tão somente à aquisição do bem - Insuficiência da fundamentação da cobrança unicamente em benefícios decorrentes dos serviços prestados pela associação - Estabelecimento de cláusula em contrato de adesão - Inaplicabilidade de disposições relativas a condomínio - Controvérsia que não se refere à exigibilidade de taxas condominiais, mas a contribuição associativa decorrente de implantação de loteamento - Imprescindibilidade da prova de associação dos apelados para justificar a cobrança dos valores - Adequação a entendimento consolidado no STJ   Precedentes - Cobrança que, ademais, não se justifica à luz dos arts. 36-A da L. 6.766/79, e 1.358-A, do CC, introduzidos pela L. 13.465/07 - Constituição de associação e aquisição de imóvel que ocorreram em momento anterior à edição da lei - Alteração legislativa que não implicou modificação do entendimento segundo o qual a contribuição associativa constitui contraprestação de natureza pessoal - Moradores e proprietários não associados que não podem ser obrigados ao pagamento - Recurso improvido. Sucumbência recursal - Verba honorária em desfavor da autora majorada nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.” (Ap. Cív. n. 0032344-03.2011.8.26.0114, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 19/03/2019)



“APELAÇÃO CÍVEL.

TAXA DE

ASSOCIAÇÃO. 

Ação de cobrança. Sentença de improcedência, com fundamento no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que: As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não associados ou os que a ela não anuíram. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Ausência de efeitos retroativos da nova lei. O art. 36-A da Lei Federal n. 6.766/79, incluído pelo art. 78 da Lei 13.465/17, não modificou a natureza associativa da apelante e das taxas cobradas. Ausente condomínio de lotes. Precedentes. Sentença confirmada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO    AO    RECURSO.”    (Ap.    Cív.    n.

0015324-41.2010.8.26.0176, 3ª Câmara Reservada de Direito Privado, rel. Des. Viviani Nicolau, j. 24/04/2019)

 


“Associação. Cobrançade mensalidades. Incidência dos recursos repetitivos n. 1.280.871 e 1.439.163, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com natureza vinculante e no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados. A Lei n. 13.465/17, do qual adveio o art. 1.358-A, do CC, não transforma os loteamentos fechados de hoje em condomínio de lotes. Inaplicabilidade. Jurisprudência. Recurso do requerido provido para julgar a ação improcedente,  prejudicado  o  da  autora.”  (Ap.  Cív.  n. 1000023-70.2014.8.26.0152, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maia da Cunha, j. 25/04/2019)


Depois, novamente apreciada a matéria pela Suprema Corte, agora com repercussão geral, no julgamento do RE n. 695.911/SP, sedimentado este mesmo entendimento, e confrontado com a superveniência da Lei n. 13.465/17, afinal fixada na ocasião a seguinte tese: “é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei n. 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis.” (STF, RE n. 695.911/SP, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/12/2020,

 Tema 492).


Para as situações anteriores à nova lei (ou lei local), assentou-se o seguinte:


“No caso dos autos, todavia, não vislumbro de que modo se poderia identificar princípio constitucional que fosse substrato das regras apontadas. Vedação ao enriquecimento ilícito, obrigações propter rem e dever de eticidade são todos instrumentos civilistas de enorme importância, mas não deitam suas bases em princípios constitucionais aptos a serem sopesados em face da liberdade de associação. Em verdade, é o princípio da legalidade o instrumento de sopesamento constitucional ao princípio da liberdade de associação. De um lado, assegurando que obrigação só é imposta por lei; de outro   e por consequência   garantindo que, na ausência de lei, não há para os particulares impositividade obrigacional, regendo-se a associação somente pela livre disposição de vontades. Dito de outro modo, ante a ausência de obrigação legal, somente o elemento volitivo manifestado, consistente na anuência expressa da vontade de se associar, pode vincular as partes pactuantes e gerar para as mesmas direitos e obrigações decorrentes da associação. Assim, eventual reconhecimento da possibilidade de se exigir daquele que não deseja se associar o pagamento de taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por uma associação a determinada coletividade significaria, na prática, obrigar o indivíduo a se associar, por imposição da vontade coletiva daqueles que, expressamente, anuíram com a associação e seus encargos. Equivaleria, também, a fabricar e

 legitimar fonte obrigacional que não seja a lei nem a vontade   o que, evidentemente, implica ofensa ao princípio da legalidade e às liberdades individuais, notadamente à garantia fundamental da liberdade associativa. Sob tais considerações, portanto, não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.”


Ainda:


“Assim, embora, a princípio, estejam identificadas a licitude e a relevância dessa forma de organização (inegavelmente congregante de interesses de uma coletividade, com suprimento, não raro, de diversas lacunas dos serviços públicos), o fato é que essas associações, antes do advento da Lei n. 13.465/17, surgiam tão somente da vontade de suas partes integrantes e, nesse passo, obrigações dela decorrentes só poderiam vincular aqueles que a ela aderissem, e enquanto a ela estivessem vinculados. Não vislumbro, desse modo, como se possa impor a integrante de loteamento obrigação da qual ele se desincumbiu quando da manifestação negativa de sua vontade, seja para sua retirada da associação (se já a tenha integrado), seja para seu não ingresso (se dela nunca participou). Seria, entendo, direta afronta a direito constitucional de liberdade. (...)


Sob tais considerações, portanto, não há como impor qualquer obrigação a quem não queira se associar ou

 permanecer associado ante a ausência de manifestação expressa de vontade nesse sentido e de previsão legal da qual decorra uma relação obrigacional.”


Já em relação aos casos posteriores à nova lei, e tomada como marco temporal, de se conferir:


“A Lei n. 13.465/17, portanto, previu a obrigatoriedade de cotização, entre os beneficiários, das atividades desenvolvidas por associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que assim previsto no ato constitutivo das organizações respectivas. E, desse modo, por dispor de modo inaugural acerca da questão aqui examinada, a lei constitui evidente marco legislativo do tema.”

Mais:

“Assim, para que exsurja para os beneficiários o dever obrigacional de contraprestação pelas atividades desenvolvidas pelas associações (ou outra entidade civil organizada) em loteamentos, é necessário que a obrigação esteja disposta em ato constitutivo firmado após o advento da Lei n. 13.465/17 (e que este esteja registrado na matrícula atinente ao loteamento no competente Registro de Imóveis, a fim de se assegurar a necessária publicidade ao ato).”

 

Finalmente, quanto à possibilidade de previsão legal de igual teor e efeito vinculativo em norma local:

“Tal como reconhecido por esta Corte no mencionado recurso extraordinário, em que se apreciava (embora sob enfoque diverso) legislação que havia instituído figura semelhante a dos 'loteamentos de acesso controlado', compreendo que aos municípios também é atribuída competência constitucional para dispor sobre o tema, razão pela qual a conclusão aqui disposta no sentido de que a lei federal em exame vincula apenas as manifestações de vontade realizadas após seu advento (e desde que cumpridos os requisitos nela exigidos) não impacta idêntica obrigação que tenha surgido anteriormente por decorrência de lei municipal.”


Pois, na hipótese vertente, embora o artigo 24, caput, da assim chamada “convenção de condomínio” disponha que “[O]s condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, recolhendo a cota parte que lhe couber mediante rateio proporcional às frações ideais de terreno.” (fls. 15 do Proc. n. 009769-25.2018.8.26.0506), nunca comprovada qualquer manifestação de vontade do apelado assumindo a obrigação de pagamento. Não há, por exemplo, comprovação de que esteve presente e votou na assembleia geral e ordinária realizada em 19 de setembro de 2017, ou qualquer outro documento comprobatório de que tenha aderido ao documento. Insista-se, e já não fosse o fato de nem se tratar do ato constitutivo de uma associação de moradores.

 

Não se ignoram, por evidente, decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça que, porém, não parecem ter chegado ao exame da configuração do apelante como condomínio ou loteamento. Confira-se:


“Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da aprovação da assembleia condominial e de que seria a agravada portadora de título executivo extrajudicial que daria guarida à sua pretensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.” (AREsp n. 2053981, rel. Min. Nancy Andrighi, p. 14/04/2022) (fls. 416/420)


“Ademais, elidir as conclusões do aresto impugnado de que a hipótese dos autos não trata de associação, mas de condomínio, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ.” (AREsp n. 1732855, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, p. 12/08/2021)


Também não se olvida haver julgados deste Tribunal permitindo a execução de taxas condominiais pelo “Recreio Internacional” que é aqui o apelante (e.g., Ap. Cív. n. 1036103-62.2019.8.26.0506, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Pedro   Baccarat,   j.   28/06/2022;   Ap.   Cív.   n. 1032422-21.2018.8.26.0506, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 31/05/2021;  Ap. Civ. N.

 1004251-20.2019.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cesar Luiz de Almeida, j. 30/09/2020; Ap. Cív. n. 1030904- 93.2018.8.26.0506, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Rigolin, j. 17/02/2020; Ap. Cív. n. 004192-32.2019.8.26.0506,  2ª

Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 03/02/2021; Ap. Cív. n. 1003307-18.2019.8.26.0506, 33ª Câmara de

Direito Privado, rel. Des. Mario Silveira, j. 05/02/2020; Ap. Cív. n. 1001116-97.2019.8.26.0506, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Campos Petroni, j. 26/07/2019).


De outro lado, porém, há precedentes, inclusive desta 1ª Câmara, no mesmo sentido do que aqui se decide, ou seja, pela impossibilidade de que despesas supostamente condominiais sejam objeto de execução ajuizada por aquele que não se configura como um condomínio, senão loteamento fechado. Confira-se:


“Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Recurso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante, executada. Título que funda a execução que não se apresenta hábil. Convenção condominial não registrada. Não preenchimento dos requisitos do art. 783, do CPC. Embargado que também seria loteamento fechado, com existência prévia de associação de moradores. Natureza da prestação exigida que deve ser dirimida em regular instrução probatória. Extinção da execução, consoante já determinado por esta Câmara no julgamento do AI nº 2063645-33.2021.8.26.0000. Sucumbência imposta ao embargado. Recurso provido para determinar a extinção da execução.” (Ap. Cív. n. 1003993-10.2019.8.26.0506, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 05/10/2021)


“LOTEAMENTO. Embargos à Execução. Sentença de improcedência. Insurgência do embargado. Exequente que não pode ser considerado condomínio. Registro da Constituição do Condomínio rejeitada. Loteamento fechado com áreas de domínio público. Execução da taxas que não se reveste de certeza e exigibilidade. Art. 783 do CPC. Necessidade de ajuizamento de ação de conhecimento. Embargos acolhidos para extinguir a execução. Sentença modificada.   Recurso   provido.”   (Ap.   Cív.   n. 1021996-76.2020.8.26.0506, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Maria de Lourdes Lopes Gil, j. 20/04/2022)


“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXRAJUDICIAL. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Cabimento. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Caracterização de associação de moradores. Loteamento fechado. Título que funda a execução que não se apresenta hábil. Não preenchimento dos requisitos do art. 784, X do Código de Processo Civil. Extinção da execução devida. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (Ap. Cív. n. 1041844-49.2020.8.26.0506, 8ª

Câmara de Direito Privado, rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 28/03/2022)


“APELAÇÃO - Embargos à Execução - Loteamento fechado. Rateio de despesas de manutenção e segurança. Inexigibilidade da obrigação de se associar Recurso Especial Repetitivo no. 1.280.871 do C. STJ Liberdade de associação que prevalece sobre eventual enriquecimento sem causa dos não associados Eficácia vinculante Inadmissibilidade da anuência tácita. Tema objeto de repercussão geral junto ao STF (Tema 492) - Fixação de tese que reconheceu ser indispensável a anuência do adquirente do lote à adesão à associação de moradores/condomínio de fato - Lote adquirido anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.465/17 - Ausência de comprovação da expressa anuência do réu à associação Lei nº 13.465/17 que não se aplica retroativamente - Cobrança ilegítima - Recurso desprovido.” (Ap. Cív. n. 1034914-83.2018.8.26.0506, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 22/02/2022)


“Apelação. Execução de título extrajudicial. Taxa Associativa. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Caracterização de associação de moradores. Loteamento fechado. Sentença de acolhimento dos embargos com extinção da execução. Irresignação da associação embargada. Direito fundamental à liberdade de associação se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Tese firmada pelo rito repetitivo previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973). Cobrança não pode recair sobre proprietário de imóvel que não anuiu com a instituição do encargo. Sentença de extinção da execução mantida. Recurso não provido.” (Ap. Cív. n. 1038614-33.2019.8.26.0506, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rômolo Russo, j. 15/12/2021)

 


“EMBARGOS  À  EXECUÇÃO.  TAXA

MENSAL. CONDOMÍNIO. Execução extinta. Não demonstrado que o executado fosse associado. Não cabimento da cobrança de taxa de associação de proprietários não associados. Prevalência do princípio da liberdade de associação. Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.439.163). Lei nº 13.465/17 que não importa em automática reversão do loteamento fechado em condomínio. Alteração legislativa que não implicou em modificação do entendimento pacificado pelo STJ. Precedentes. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido, com observação.” (Ap. Cív. n. 1001349- 94.2019.8.26.0506, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 17/09/2021)


“Apelação Embargos à Execução - Taxa Associativa Inexistência de condomínio regularmente constituído Caracterização de associação de moradores - Loteamento fechado Sentença de acolhimento dos embargos com extinção da execução - Insurgência da associação embargada - Direito fundamental à liberdade de associação se sobrepõe ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito Tese firmada pelo rito repetitivo previsto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil (artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973) Cobrança não pode recair sobre proprietário de imóvel que não anuiu com a instituição do encargo Sentença de extinção da execução mantida Recurso não provido.” (Ap. Cív. n. 1006724-76.2019.8.26.0506, 4ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Márcia Dalla Déa Barone, j. 12/08/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL   CONDOMÍNIO DE FATO   REGISTRO DE LOTEAMENTO COMUM - COBRANÇA

DE TAXA - Morador que não participa de Assembleia   Comprovação da ausência de registro da convenção - Decisão ocorrida em processo de dúvida   Entendimento jurisprudencial - Impossibilidade da cobrança - Apelo improvido.” (Ap. Cív. n. 1042817-72.2018.8.26.0506, 25ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Almeida Sampaio, j. 09/09/2021)


“APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução com pedido de efeito suspensivo. Associação. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Condomínio não regularmente constituído, pelo que se trata de Associação de Moradores. Loteamento. Taxa de manutenção. Cobrança indevida. Tese firmada em repetitivo do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Exigência de demonstração da filiação à Associação ou anuência em relação à obrigação não atendida. Obrigação de pagamento de taxas de manutenção afastada. Extinção da execução que era mesmo de rigor. Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Ap. Cív. n. 1004062-42.2019.8.26.0506, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Penna Machado, j. 08/02/2021)


Aliás, não por outra razão a C. 33ª Câmara de Direito Privado, a quem originariamente distribuído o feito, declinou de sua competência, então assentando o seguinte (fls. 371/372):

 

“Da narrativa dos fatos e fundamentos da demanda, é possível verificar tratar-se a pretensão de embargos à execução referente a valores destinados à conservação e à manutenção em área de loteamento. Portanto, matéria diversa daquela regrada pela Lei nº 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Convém ressaltar que, a despeito do alegado, o apelante teve o seu registro na matrícula do imóvel rejeitado na Suscitação de Dúvida Inversa nº 1020085-97.2018.8.26.0506, por tratar-se de loteamento fechado com áreas de domínio público, embora de uso privativo dos moradores. Consequentemente, foi reconhecido que o embargado não se trata de um condomínio edilício. (...)


A demanda versa, nesse contexto, acerca de contribuições movidas em face de morador de loteamento (...).” (destaques acrescidos)


E de forma semelhante se manifestaram também outras Câmaras da própria Subseção III Seção de Direito Privado:


“APELAÇÃO.

COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA EM LOTEAMENTO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 (ART. 5º, ITENS I.1 E

 I.21). COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE UMA DAS CÂMARAS COMPREENDIDAS ENTRE A 1ª E A 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Verifica-se dos autos que, embora o embargado adote nome e a existência de “Convenção”, não é condomínio, mas sim loteamento, porque, tal qual se vê da matrícula do lote, não há área comum. Estabelece a Resolução nº 623/2013, no art. 5º, itens I.1 e I.21, que compete à Subseção de Direito Privado I o julgamento de ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas e ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, respectivamente. Desse modo, compete a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado a análise da existência ou não de obrigação com contribuição para despesa comum do loteamento.” (Ap. Cív. 1035716-47.2019.8.26.0506, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Adilson de Araújo, j. 17/12/2021)


“Competência recursal. Embargos à execução de título extrajudicial. Contribuições condominiais.

Alegação de irregularidade na instituição do condomínio em loteamento fechado, com áreas de domínio público, embora de uso privativo dos moradores.

 Reconhecimento de não se tratar o embargado de um condomínio, nos autos da Suscitação de Dúvida Inversa nº 1020085-97.2018.8.26.0506, negando-lhe o registro na matrícula do imóvel. 


Execução de contribuições em face de morador de imóvel em loteamento fechado, por pessoa jurídica que somente se autodenomina condomínio. Matéria que está inserida na competência recursal da Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, consoante o artigo 5º, inciso I.21, da Resolução TJSP nº. 623/2013. Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das E. Câmaras da Subseção I da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça.” (Ap. Cív. 1003993-10.2019.8.26.0506, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 13/01/2021)


“COMPETÊNCIA.

EMBARGOS À

EXECUÇÃO. 

Pretensão fundada na ausência de personalidade jurídica válida e irregular constituição de condomínio horizontal em loteamento fechado. 

Matéria afeta à competência da Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras. Inteligência do art. 5º, I.21 da Resolução nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (Ap. Cív. 1004192-32.2019.8.26.0506, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Airton Pinheiro de Castro,

j. 29/10/2020)


Destarte, e enfim, inarredável a conclusão pela procedência dos embargos do devedor e pela extinção da execução.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorados os honorários advocatícios para 12%, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.



CLAUDIO GODOY

Relator


TRF1 DF UNIÃO DECLARA NULIDADE DE CNPJ DE FALSO CONDOMINIO POR FRAUDE ÀS LEIS


É  SIMPLES ASSIM :


ESCRITURA  ILEGAL E FRAUDES EM CARTORIOS NÃO  CRIAM CONDOMINIO EDILICIO


NÃO  É CONDOMÍNIO  NÃO PODE TER CNPJ 


 RECEITA FEDERAL APENAS CUMPRIU ORDEM JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUANDO  ANULOU O CNPJ 

 

22/11/2024

Número: 1018582-11.2024.4.01.3400

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador: 8ª Vara Federal Cível da SJDF

Última distribuição : 21/03/2024

Valor da causa: R$ 1.000,00

Assuntos: CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas


Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Procurador/Terceiro vinculado

CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS (IMPETRANTE)


UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) (IMPETRADO)

DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA (IMPETRADO)

Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)

BANCO DO BRASIL SA (TERCEIRO INTERESSADO)


22/11/2024 11:08

Contrarrazões


Polo passivo


 

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL


A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por seu Procurador signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto, pelos motivos deduzidos na peça em anexo, requerendo que sejam juntadas aos autos e encaminhadas ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação.

Pede deferimento.

Brasília, 22 de novembro de 2024.


CÉLIO JUNIO DE SOUZA

Procurador da Fazenda Nacional


 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO



EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, COLENDA TURMA,

EMÉRITOS DESEMBARGADORES, ILUSTRE RELATOR.




1. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL




Trata-se, na 6, de mandado de segurança através da qual a Impetrante almeja a obtenção de provimento judicial para anular ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Brasília/DF. A Impetrante, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, teve seu CNPJ suspenso, conforme comunicado pelo Edital Eletrônico nº 024213336, em decorrência de uma alegada inconsistência cadastral.


Processado o feito, foi proferida sentença de mérito, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


A sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) declarou a nulidade do ato jurídico referente à escritura pública lavrada pelo Condomínio Mansões Entre Lagos. Essa nulidade decorreu do fato de que a escritura possuía um fim ilícito e não se revestiu da forma prescrita pela lei, conforme o art. 166, II, do Código Civil. Além disso, não havia aprovação e inscrição do projeto de parcelamento do solo rural no acervo do registro imobiliário.




2

 


A ausência de registro e loteamento impede a possibilidade de vigorar o regime de condomínio horizontal, conforme estabelecido pela Lei 4.591/64. Diante da declaração de nulidade do ato jurídico, concluiu-se que não há existência de pessoa jurídica a ser inscrita, invalidando assim o CNPJ associado ao Condomínio Mansões Entre Lagos.


Ademais, conforme indicado pelo analista tributário no ID 2121458152, a Equipe Regional de Cadastro (ECAD) relatou que a sentença não trouxe uma ordem expressa para o cancelamento da inscrição do CNPJ. No entanto, seguindo a recomendação do Ministério Público e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), foi determinada a suspensão do CNPJ nº 26.474.213/0001- 49 por inconsistência cadastral, nos termos do art. 37, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, além de outras providências autorizadas pelo Chefe da ECAD.

Portanto, a suspensão do CNPJ foi uma decorrência lógica da declaração de nulidade do ato jurídico. Qualquer discordância em relação a essa decisão deveria ter sido discutida nos autos originários ou por meio de ação rescisória, mas não através de mandado de segurança (MS) para declarar a ilegalidade do ato da Receita.


Assim, não verifico direito líquido e certo a ser tutelado por esta esfera judicial, considerando que a autoridade coatora apenas reputou como consequência lógica a suspensão do CNPJ. Ademais, o CNPJ poderia ter sido inclusive, declarado nulo de pleno efeito, considerando o efeito ex tunc da declaração de nulidade do ato jurídico originário. Contudo, a autoridade entendeu mais adequada apenas a suspensão, ao menos por ora.


Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.




Apelação da parte autora. Eis o breve relatório.

3

 

2 - NO MÉRITO – DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA


Conforme se depreende dos autos, a suspensão do CNPJ da impetrante decorreu de recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – e após manifestação favorável da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) no mesmo sentido –, no âmbito do processo administrativo n' 10265.086268/2024-59, em função da sentença proferida na Ação Civil Pública n' 2003.01.1.078993-5/PJE 2003.01.1.078.993-5,

transitada em julgado, que declarou a nulidade da escritura pública declaratória de direitos, obrigações e utilização de área rural do Condomínio Mansões Entre Lagos, a qual serviu de base para a inscrição no CNPJ n' 26.474.213/0001-49.

Como a impetrante não aderiu à Caixa Postal da RF13, foi publicado, em 13/03/2024, o Edital Eletrônico n' 024213336, comunicando- se da referida suspensão da inscrição, sendo, adicionalmente, encaminhada ciência da aludida suspensão, por via postal, ao endereço do responsável pela impetrante.

Não há que se falar em defesa administrativa pela impetrante, haja vista que a RF13 apenas cumpriu a decisão judicial referida, conforme interpretação do MPDFT e da PFN, de forma que a decisão quanto à regularização ou anulação da inscrição da impetrante deve ser tomada no âmbito judicial.


Veja-se o que dispõem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º da referida IN RFB nº 1.863/2018, verbis:




DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO

Art. 3º Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação


4

 

do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º Para fins inscrição do CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Considera-se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da entidade proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 4º  São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde




5

 

que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI - representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII - representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII - representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais no Brasil;

IX - serviços notariais e de registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X - fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI - fundos privados;

XII - candidatos a cargo político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV - comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros países;


6

 

XV - entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas-correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou

7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)  (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à  integralização  de  capital  de  empresas  brasileiras; ou (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)  (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)

4. consultoria de valores mobiliários; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)  (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020)

XVI - instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;




7

 

XVII - Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos; e

XVIII - outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera- se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

§ 2º O número de inscrição no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao “CNPJ interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).

§ 3º As unidades auxiliares dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 4º  O disposto no inciso XV do caput não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 5º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão


8

 

nacional, permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.

§ 6º A inscrição no CNPJ das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 8º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

§ 9º Ficam dispensados da inscrição no CNPJ os estabelecimentos de organizações religiosas que não tenham autonomia administrativa ou que não sejam gestores de orçamento. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1897, de 27 de junho de 2019)

Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.


9

 

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

Art. 6º É facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:

I - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.”


O condomínio edilício é constituído por meio de uma convenção, registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI). Tal documento objetiva disciplinar o destino das diferentes partes — de propriedade exclusiva ou comum — que compõem o condomínio, o modo de usar as coisas e serviços comuns, o modo de escolher o síndico, entre outras regras. Importante salientar que o condomínio edilício pode ser constituído sobre unidades autônomas a serem construídas, em construção ou já construídas.


O Condomínio Edilício tem prazo indeterminado, ou nem mesmo trata do tema, pois a lógica natural é que o condomínio edilício não tenha prazo para deixar de existir, enquanto a Edificação em Condomínio tem prazo determinado, normalmente coincidindo com o final da obra (sem prever especificamente uma data), constando, por vezes, que ao final da obra poderá haver a transformação em condomínio edilício.


O objetivo da convenção no Condomínio Edilício é disciplinar as regras de convivência e o uso do espaço comum, enquanto o objetivo principal na Edificação em Condomínio é tratar dos detalhes da obra a ser construída,


10

 

fixando os compromissos de cada uma das partes (contratante e contratado). Na realidade, a convenção aqui se confunde com o contrato de construção.


O Condomínio Edilício é administrado por um síndico, enquanto a Edificação em Condomínio prevê uma Comissão de Representantes (com pelo menos 3 membros), que fiscaliza o andamento da obra.


A convenção, no Condomínio Edilício, trata das contribuições dos condôminos para atender às despesas de custeio do condomínio, enquanto que, na Edificação em Condomínio, trata das contribuições dos condôminos para atender às despesas da obra.


Dessa forma, conclui-se que o pedido da Impetrante não pode ser atendido pela RFB.


3. DOS REQUERIMENTOS



Diante da fundamentação esposada, a União REQUER o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa, com a manutenção da r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos.


Brasília, 22 de novembro de 2024.




CÉLIO JUNIO DE SOUZA

Procurador da Fazenda Nacional














11






 



TJRJ LITIGANCIA PREDATÓRIA E DE MUITA MÁ FE FICTÍCIO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV ENTRA COM O SEGUNDO RECURSO ESPECIAL CONTRARIANDO AS LEIS

 Atualização em 04/03/2025: CERTIDÃO DE PROCESSO FINDO.

------

JA FORAM DECLARADOS INEXISTENTES VÁRIAS VEZES 

CONTINUAM USANDO DOCUMENTOS FALSOS E DESAFIANDO A AUTORIDADE DA  CFRB/88, UNIÃO,

 STF, STJ, TRF2,  TJ RJ 


ENTRAM PELA SEGUNDA VEZ COM RECURSO ESPECIAL

 

QUE JÁ  FOI REJEITADO 

 PELO  TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL

------------

O caso causou revolta em nossos leitores :

Recurso especial de embargos declaratorios em agravo interno sobre decisao que negou recurso especial...um looping infinito...absurdo total!!😡

-------


Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061

 
TJ/RJ - 24/02/2025 17:17 - Segunda Instância - Autuado em 23/09/2024
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO - CÍVEL
Assunto:
Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Localização:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
  
  
Órgão Julgador:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
Relator:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
AGTE:CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
AGDO:ERIC SILVESTRIN e outro
  
  
 Listar todos os personagens
Processo originário:  0003475-09.2019.8.19.0061( )
RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA
  
FASE ATUAL:Juntada de Petição - Recurso Especial
Data do Movimento:11/02/2025 14:57
Tipo:Petição
Subtipo:Recurso Especial
Petição:3204/2025.00101816 RECURSO ESPECIAL - CIVEL
Local Responsável:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:27/01/2025 13:01
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:27/01/2025 13:01
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Designado p/ Acórdão:DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:Por unanimidade de votos, foram rejeitados os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO, DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO, DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. SUELY LOPES MAGALHAES e DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:23/10/2024
Folhas/Diario:154/171
Número do Diário:9750091

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 01/10/2024  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 22/10/2024  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 05/11/2024  
Íntegra do(a) Despacho Em Pauta - Data: 27/11/2024  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 28/01/2025  



RECURSO ESPECIAL QUE FOI 
INADMITIDO PODE SER REPETIDO  QUANTAS VEZES QUISER ??? 


Processo No: 0003475-09.2019.8.19.0061

 
TJ/RJ - 24/02/2025 18:05 - Segunda Instância - Autuado em 27/09/2023
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:APELAÇÃO
Assunto:
Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL
Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL
Localização:SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL
  
  
Órgão Julgador:NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)
Relator:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
APELANTE:ERIC SILVESTRIN e outro
APELADO:CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV
  
  
 Listar todos os personagens
Processo originário:  0003475-09.2019.8.19.0061
RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS 3 VARA CIVEL
  
Houve movimentações feitas nos recursos desse processo
  
FASE ATUAL:Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:23/09/2024 08:41
Destinatário:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
SESSÃO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento:11/03/2024 00:01
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Resultado:Com Resolução do Mérito
Motivo:Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
COMPL.3:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Data da Sessão:11/03/2024 00:01
Antecipação de Tutela:Não
Liminar:Não
Presidente:DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA
Relator:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Designado p/ Acórdão:DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Votação:Por Unanimidade
Decisão:Embargos de Declaração Não-Acolhidos - Unanimidade
Texto:POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
  
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO 
  
Data da Publicacao:01/12/2023
Folhas/Diario:764/770
Número do Diário:7018444
  
RECURSOS INTERPOSTOS 
  
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL:
15/05/2024

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 27/09/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 06/11/2023  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 29/11/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 13/12/2023  
Íntegra do(a) Despacho Mero expediente - Data: 05/02/2024  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 11/03/2024  


domingo, 23 de fevereiro de 2025

TJ-SP - HOMENAGEM AO DR NICODEMO SPOSATO NETO- CAIRAM AS MURALHAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DE COTIA SP Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152 Cotia

ESSA VAI EM HOMENAGEM AO NOSSO QUERIDO 

AMIGO E CO-FUNDADOR- 

DR NICODEMO SPOSATO NETO, ADVOGADO 

FUNDADOR DA AVILESP 

QUE LIDEROU A DEFESA

 DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E MUDOU ESTE PAÍS PARA MELHOR

AO DR NICODEMO,  E A TODOS OS NOSSOS AMIGOS E SEUS  DEDICADOS ADVOGADOS QUE DEFENDEM AS  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS  

NOSSA 

ETERNA GRATIDÃO 


CAIRAM AS 

MURALHAS DE COTIA

- NASCEDOURO  DOS FALSOS CONDOMINIOS  -


2º grau

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - 

Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152 

Cotia

Registro: 2024.0000021601


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005, da Comarca de Cotia, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II, é agravada CLAUDIA CABRAL MESQUITA.


ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), TORRES DE CARVALHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE).


São Paulo, 17 de janeiro de 2024


LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)


Relator (a)


Assinatura Eletrônica


VOTO Nº 59930


AGRAVO Nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005 Cotia


AGRAVANTE Associação Dos Adquirentes de Unidades no


Empreendimento São Paulo II


AGRAVADO Claudia Cabral Mesquita


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxa de manutenção de não associado ou daqueles que a ela não anuíram. Inadmissibilidade (tema 882). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não- associado.


 V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (tema 492).

 Vícios de julgamento.

 Alegação de fundamentação insuficiente. Descabimento.

 Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes.


 V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (tema 339). 


Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. Repercussão geral afastada no E. STF (tema 660). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II contra decisão que, em demanda de cobrança, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n os 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos, e contra decisão que NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Extraordinário , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP e no Agravo de Instrumento no 791.292/PE, e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.


 Alega que a decisão recorrida diverge daquela exposta no tema 0882 do E. STJ e da interpretação da Lei n.º 13.465/17 indicando que a prova dos autos não foi adequadamente apreciada. 


Sustenta que a cobrança da taxa de manutenção é válida e seu não pagamento implica em enriquecimento sem causa por parte dos agravados que usufruem das vantagens sem a devida contraprestação.


 Aduz que, com o advento da Lei n.º 13.465/17, a cobrança tornou-se possível inclusive aos não associados, destacando que a taxa de manutenção, de caráter obrigatório, é diversa da taxa associativa.


 Colaciona jurisprudência relativa ao dissídio alegado no recurso especial. Nas razões de agravo interno em recurso extraordinário, aduz afronta aos arts. 3º, I, e 5º, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII da CF e indica que foi proferida decisão sem a observação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respeitando- se o caráter propter-rem da dívida.


 Assinala que deve ser afastado o enriquecimento sem causa e respeitado o principio da solidariedade, função social da propriedade e isonomia, destacando que o imóvel foi adquirido após a constituição da Associação e que houve pagamentos de taxas anteriores à propositura do feito.

 Sustenta a necessidade de apreciação da matéria sob a ótica da Lei n.º 13.465/17, sem a interpretação de normas constitucionais.


Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.


Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à

competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº

565/2017.


O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar

que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas nas E. Cortes Superiores sob

o regime dos recursos repetitivos e sob a sistemática da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing).


 Neste sentido, o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de

6.2.2018, e o AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS nº 48.747/DF, Rel. Min.

Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.6.2018. Neste sentido, também, a Rcl

nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018.


E este não é o caso dos autos.


A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do

inconformismo especial e os paradigmas apontados nas decisões recorridas é evidente.


Com efeito, julgados os Recursos Especiais n

os 1.280.871/SP e

1.439.163/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de

Justiça decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.


 Confira-se a fls. 2120/2122.

Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 1117/1126) está em

perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela inexigibilidade das

cobranças de taxas de manutenção feitas por associação de moradores a proprietário

não associado, o qual não está obrigado a se associar.


Confira-se trecho do V. Acórdão:


 “No entanto, duas questões são aqui

importantes assinalar. Em primeiro lugar, o proprietário anterior do imóvel obteve,

em outra ação (1001885 08.2016.8.26.0152) o reconhecimento, neste Tribunal, da

possibilidade de sua desassociação, de modo que desde então não estaria mais

vinculado à Autora e depois disso não houve manifestação de vinculação à Autora,

pela ora Ré, tanto que os valores em abertos são os vencidos desde então.

Acrescente-se a isso que, como já referido, a situação em debate estava em análise,

em sede de repercussão geral, pelo STF, Tema 492, que firmou a seguinte tese: 'É

inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de

direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já

possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas

a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato 

constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis'

(nossoo sublinhado).


 Dessa forma, ressalvado o entendimento deste Relator, mas

considerados os termos do pronunciamento vinculante, não há como se exigir da Ré

o adimplemento das parcelas aqui reclamadas, uma vez que não se pode a ela

atribuir condição de associada, mesmo após a edição da Lei 13.465/17. 


A ação,

portanto, passa a ser julgada improcedente” (fls. 1125/1126).

Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 695.911/SP, sob a sistemática da repercussão geral, manifestou-se

definitivamente no sentido de que “é inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano

de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização

dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de

acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes,o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de

Imóveis”. 

Confira-se a fls. 2123/2127.

Ainda, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de

Instrumento nº 791.292/PE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu ser

exigido que o acórdão ou decisão sejam fundamentados como é o caso dos autos,

conquanto contrários os fundamentos aos interesses do recorrente , ainda que

sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou

provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, valendo transcrever a

ementa:


 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV

e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O

art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a

repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao

recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”


Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual

inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem

por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos

Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância

jurídica, política, social ou econômica.


Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em

decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão

constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º.


Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem

os interesses subjetivos do processo. (...)”.

A E. Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº

748.371/MT, assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do

contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral,

quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas

infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da

coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral.”

No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente,

uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação aos arts.

139, X; 489, §1º, IV; 926; 927; 1.036; 1041, §1º do CPC, arts. 884 e 1.358-A do CC.

Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão

geral nas teses suscitadas pelo recorrente.

Com relação à alegação de que teria havido anuência tácita à cobrança,

o D. Ministro Marco Buzzi, ao apresentar o voto-vencedor no julgamento do tema

repetitivo 882, assim se manifestou: “Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de

natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação

expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico

positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o

contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste,

portanto, espaço para a concepção de uma 'aceitação tácita' a ser imposta pelo

Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de

uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na

hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário

ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia

constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém

pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.” (grifos originais)

Deste modo, não há como acatar a versão de que o pagamento

reiterado de taxas de manutenção equivaleria à aceitação ou anuência tácita. Neste

sentido: AREsp nº 1.311.045/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de

13.2.2019.

As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática

da repercussão geral e o regime dos recursos repetitivos, com fundamento no art.

1.030, I, “a” e “b”, do CPC.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos.


LUIZ ANTONIO DE GODOY

Desembargador


no impedimento do Presidente da Seção

de Direito Privado do Tribunal de Justiça



3a TURMA STJ MANDA CUMPRIR A LEI : Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

FINALMENTE A LEI

Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

entenda o caso: 

Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.


 O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.


ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO EDILICIO.  


NÃO PODE PROTESTAR EM  CARTORIO


NÃO PODE USAR RITO SUMÁRIO NEM RITO SUMARÍSSIMO 


NÃO PODE EXECUTAR TITULO EXTRAJUDICIAL  


NÃO PODE USAR PROVAS ILICITAS

 

NÃO PODE PENHORAR BENS  DE FAMILIAS


NÃO PODE  ESCRAVIZAR OS CIDADÃOS ! 


FINALMENTE A LEI está sendo CUMPRIDA 

APOS DECADAS DE GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E DE PREJUIZOS VULTOSOS  AOS CIDADÃOS E AO PODER JUDICIÁRIO ! 


FALSOS  CONDOMÍNIOS 

abarrotaram o Poder  Judiciário  com CENTENAS de MILHARES  de processos que deveriam ter sido inadmitidos por ausência dos pressupostos  processuais de existência e de validade do processo.

JUIZ TEM QUE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI

DESTACAMOS do ACÓRDÃO  DO STJ

Além disso, se é verdade que “onde a lei não distingue não cabe ao

intérprete distinguir”, não é menos verdadeiro, contrario sensu, que, se a norma jurídica estabelece, expressamente, uma distinção, enumerando os seus destinatários, não cabe ao intérprete ignorá-la.

Daí porque se afirma nos clássicos compêndios de hermenêutica jurídica que “a inclusão de um é a exclusão de outro” (Inclusio inius alterius est exclusio), isto é, se a própria lei indica os sujeitos ou institutos aos quais se aplica, determinando o seu âmbito de incidência, ao intérprete, em regra, não é dado expandi-lo. (BAPTISTA, Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica In TOMASETTI JR., Alcides (Coord.). Clássicos do Direito Brasileiro: Hermenêutica Jurídica, 1984, p. 74).

 Até que enfim !

Foram décadas  de sofrimentos e tortura de idosos, aposentados, trabalhadores honestos, familias, em razão da litigância predatoria e fraudulenta e  GRAVES  VIOLAÇÕES de   DIREITOS HUMANOS à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,  LIBERDADE, PROPRIEDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, INADMISSIBILIDADE  DE USO DE PROVAS ILICITAS, e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra os ABUSOS  de   "associações de moradores".


TEMPOS ESTRANHOS

onde milhares de cidadãos perderam a LIBERDADE,  a casa própria, e terrenos não edificados, salários, aposentadorias  e dezenas de  ANOS de vida, sem JAMAIS  terem se associado aos FALSOS CONDOMÍNIOS! 


FINALMENTE JUSTIÇA 


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.

 O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução.

 "A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente", destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. 

Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores. 

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete "evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade".

Leia o acórdão no REsp 2.110.029.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2110029

sábado, 22 de fevereiro de 2025

TJRJ FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV PERDEU DE NOVO , NÃO PODE COBRAR Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


PARABENS  Des. Custódio de Barros Tostes por CUMPRIR  e FAZER CUMPRIR as  LEIS  !!!


PARABENS AO ADVOGADO do  RÉU 


As mentiras MILHÕES de vezes repetidas NÃO se tornam VERDADES.


SUPREMACIA  da CONSTITUIÇÃO  FEDERAL 


APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU  PROVIDA  


LOTEAMENTO JARDIM COMARY  NÃO É e NUNCA  FOI   CONDOMINIO!


Fraudes às leis não criam direitos reais.


LEIA Aqui a AÇÃO CIVIL PÚBLICA  que  DECLAROU A ILEGALIDADE DO CONTRATO SIMULADO DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS , que está sendo  usado para fraudar as LEIS e a  CFRB/88 e para extorquir e  os proprietarios não associados aos falsos condomínios comary glebas  desde 1990.


TEMA 1238, 1041 STF 


Afinal de contas o uso de PROVAS ILICITAS é PROIBIDO pela CFRB/88 e pelo STF que fixou os TEMAS 1041 e 1238 da REPERCUSSÃO GERAL  onde assegurou que SENTENÇA  JUDICIAL e  DECISÃO ADMINISTRATIVA fundamentada em PROVAS ILICITAS são inconstitucionais  e podem ser ANULADAS a qualquer tempo.

 

LOTEAMENTO JARDIM COMARY 


No caso dos falsos condomínios COMARY GLEBAS a NATUREZA JURÍDICA dos IMÓVEIS das 16 GLEBAS desmembradas  do LOTEAMENTO JARDIM COMARY da  GRANJA COMARY  é  de  LOTEAMENTO  REGULAR e ABERTO e APROVADO pela MUNICIPALIDADE em 25/01/1951, e REGISTRADO no CARTORIO DE PRIMEIRO OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TERESOPOLIS em 21/04/1951.


Este LOTEAMENTO ABERTO  DEU ORIGEM ao BAIRRO CARLOS GUINLE .


SEGURANÇA JURÍDICA 


  Em consequência deste ATO JURÍDICO PERFEITO todos os IMÓVEIS desmembradas do LOTEAMENTO JARDIM COMARY são LOTES  INDIVIDUAIS E INDEPENDENTES.


FRAUDES ÀS LEIS 


A venda ilegal de lotes sob falsa nomenclatura de fração IDEAL é CRIME de ação imediata e efeitos permanentes. 


INQUÉRITOS CIVIS


 702/2007 , 1012/09, 1013/09, 1014/09, 1015/09 , 117/11


O MP RJ  já  desmascarou todos os  CRIMES praticados nos cartórios de REGISTRO DE IMOVEIS e de NOTAS para fraudar a lei de loteamentos DECRETO 3079/38 .

Os CRIMES praticados pelos loteadores foram CONFESSADOS ao MP RJ no IC 702/07 e foram amplamente provados em juizo.


LITIGÂNCIA PREDATÓRIA 


 Desde 1990 mais de 400 processos judiciais foram instaurados contra a LEI e contra a CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 usando PROVAS ILICITAS obtidas através de crimes nos cartorios.


Centenas de familias foram  EXTORQUIDAS . 


JUSTIÇA TARDIA NÃO É JUSTIÇA mas  arrematada injustiça.  RUY BARBOSA 


MAS NOS DIZEMOS

ANTES TARDE DO QUE NUNCA 


 As novas  tentativas das associações criadas  pelos  falsos "condominios" COMARY GLEBAS  continuar  a  extorquir e cobrar COTAS CONDOMINIAIS contra proprietários NÃO ASSOCIADOS já foram declaradas ILEGAIS  e  INCONSTITUCIONAIS.


Finalmente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA está  reconhecendo 


Parabéns ao Advogado do réu!!!!


  NÃO EXISTE e NUNCA EXISTIU  CONDOMINIO COMARY 15 GLEBAS e nem GLEBA ALGUMA.


CRIMES NÃO CRIAM DIREITOS PROPTER REM e nem obrigam ninguem a financiar ATOS ILEGAIS. 


FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV 

PERDEU DE NOVO !!!


Apelante: Sandro Guedes Guimarães Apelado: Condomínio Comary Gleba XV

 Relator: Des. Custódio de Barros Tostes


Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.



APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “COTAS CONDOMINIAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSTALAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO DITO CONDOMÍNIO (AUTOR). CONVENÇÃO NÃO REGISTRADA. CNPJ NULO. EXISTÊNCIA DE MERA ASSOCIAÇÃO MANTENEDORA.

DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COTAS E TAXAS DIANTE DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL ASSOCIATIVA. 

TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF.

 PRECEDENTES DESTA E.CORTE EM CASOS CONGÊNERES. REFORMA DA SENTENÇA.

PROVIMENTO DA APELAÇÃO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011434-65.2018.8.19.0061 em que é apelante SANDRO GUEDES GUIMARÃES e apelado CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV.


ACORDAM os Desembargadores da Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Condomínio Comary Gleba XV representado por seu síndico Arthur Rodrigues Filho em face de Sandro Guedes Guimarães



Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III

Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: 10cdirpriv@tjrj.jus.br

 

Aduz a parte autora que, não obstante o dever do réu de participar do rateio das despesas comuns, está inadimplente quanto ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 10/08/2013 a 10/08/2018, totalizando a quantia de R$ 31.778,49.


Assim, requer a condenação do réu ao pagamento dos valores vencidos e vincendos, com os acréscimos legais.

O D. Juízo de origem proferiu sentença de procedência dos pedidos, nos seguintes termos: (fls. 409/501):


“Isso posto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas, corrigidas desde os respectivos vencimentos, pelos índices oficiais da CGJ, até o efetivo pagamento, contados os juros legais moratórios a partir de igual data.”


Apelou a parte ré às fls. 543/558 alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova testemunhal. No mérito, aduz que o apelado é, em verdade, uma associação de moradores, de modo que a sentença deveria se valer da Lei 13.465/17, que veda a cobrança de taxas de quem não se associou. Alternativamente, alega que caso não considerada associação, ao apelado somente restaria a configuração como condomínio de fato, o que exigiria a constituição em mora do devedor, o que não ocorreu. Além disso, aduz que o apelado não apresentou provas das despesas que alega suportar. Por fim, sustenta a prescrição de 3 anos sobre as cotas vencidas.


Assim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões tempestivas às fls. 571/581.

O recurso é tempestivo e devidamente preparado (fl. 561). É o relatório.

VOTO


Conheço o recurso porquanto preenchidos os requisitos de

 

De início, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, sendo certo que não há fundamento para anular a sentença sob esse argumento. A decisão que indeferiu a produção de prova oral está em conformidade com o art. 370 do CPC, que permite o juiz rejeitar “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.

No caso, o d. magistrado indeferiu a produção de prova testemunhal de forma fundamentada, destacando:

“3. Em que pese haver pleito do Réu para produzir prova oral, verifico que o deferimento deste tipo de prova apenas serviria para protelar a presente demanda, violando, por conseguinte, o princípio da celeridade processual, nos termos do artigo 4º do CPC.

4. Ressalte-se que o ponto controvertido recai sobre matéria de direito, sendo dispensada a produção de prova oral”.


Assim, resta evidenciado que a decisão foi devidamente justificada e está em consonância com a legislação processual.


No mérito recursal, a controvérsia cinge-se à legitimidade do apelado para cobrar do apelante valores referentes às ditas cotas condominiais, havendo discussão se possui o apelado natureza de condomínio ou de associação de moradores.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.358-A, permite a instauração de condomínio de lotes nos seguintes termos:


Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística."


Assim, os condomínios de lote regem-se, também. pelas regras dispostas para o condomínio edilício.

Nesse sentido, quanto à sua constituição e instalação, a legislação específica (Lei nº 4.591/1964), exige convenção com aprovação de representantes de 2/3 das frações ideais, devidamente registrada no Registro de Imóveis:


 


Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.

§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.

§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio


Compulsando os autos, verifica-se que não existem provas acerca dos documentos constitutivos do condomínio, havendo, apenas, a matrícula do imóvel como “condomínio pro indiviso” (fls. 19).

Não se olvida que há nos autos documento nomeado “Convenção de Condomínio”, mas se trata, na verdade, de Ata da Assembleia Extraordinária realizada para a sua aprovação em 17 de janeiro de 2004 (fls. 346/354). No entanto, da análise do documento, não é possível verificar se o quórum de aprovação foi respeitado. Mais que isso, não há qualquer prova de registro da referida Convenção.

Em paralelo, o CNPJ constante no supracitado documento como sendo do Condomínio Gleba XV, consoante destaca a parte apelante, encontra- se com a situação cadastral “nulo” na Receita Federal, em razão da existência de vícios:

 

 

Outrossim, como também pontuado pelo apelante, é de conhecimento desta E. Corte, a existência de sentença na 1ª Vara Federal de Teresópolis, confirmada pelo TRF2, que descreve a natureza do apelado em demanda pela manutenção do seu CNPJ. Destaca-se o trecho da ementa do acórdão confirmatório (Processo nº 0000245-14.2011.4.02.5115):

“2. O autor não tem natureza jurídica de condomínio pro indiviso, já que não há um único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos proprietários. Nem tampouco é condomínio edilício, sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou forçado, e a inicial afirma que a associação é voluntária.”


No mesmo sentido, destaca-se que as situações fáticas descritas nos documentos de fls. 572 e 602/609 juntados pela parte autora/apelada não se confundem com os requisitos necessários para formalização jurídica de condomínio.


Registre-se, ainda, que há no processo manifestação do Ministério Público sobre a natureza do alegado condomínio (fls. 648), cuja transcrição sem impõe:

 

“Alega o apelante que, no caso, há um condomínio voluntário regido pelos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil, pois há copropriedade de frações ideais.

Entretanto, ao que tudo indica nos autos, a extensa área conhecida como “Comary Gleba XV” caracteriza-se como loteamento. Neste caso, com o registro do memorial de loteamento, as áreas de uso comum, as destinadas a ruas, equipamentos urbanos e de infraestrutura passam a pertencer automaticamente ao domínio da municipalidade, nos termos do art. 22 da Lei nº 6.766/79...”


Verifica-se, em verdade, que se trata de mera associação mantenedora (fls. 273/282), o que afasta a exigibilidade na cobrança de taxas diante da liberdade constitucional associativa.


De igual modo, não há qualquer prova nos autos que indique qual seria a destinação dos valores cobrados, isto é, de que são realizados gastos regulares com as áreas comuns da gleba, o que poderia dar margem a enriquecimento sem causa, dada a imprecisão dos beneficiados pelos gastos alegados.

Portanto, diante da ausência dos requisitos legais de constituição do Condomínio, a parte autora, ora apelada, assim não pode ser reconhecida.

Este é, inclusive, o entendimento do E. STJ no julgamento a respeito da “validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo”.


Destaca-se a tese firmada (Tema 882):


 






Federal:

 

“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.”

Na mesma esteira, verifica-se o Tema 492, do e. Supremo Tribunal

 


“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº

 

13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis"


Com efeito, não há qualquer prova da associação da parte apelante seja antes ou depois da Lei nº 13.465/17, revelando-se, mais uma vez, descabida a cobrança das cotas condominiais.


Por oportuno, colaciona-se o entendimento desta E. Corte em casos congêneres:


DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. REVERSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE LEGALIDADE NA COBRANÇA. TEMA 882 DO STJ E TEMA 492 DO STF. MARCO TEMPORAL DEFINIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APELANTE ERA ASSOCIADO ANTES DA LEI 13.465/2017. RECURSO PROVIDO.

Apelação Cível. Pretensão de desconstituição de débito condominial ao argumento de que é inexistente o condomínio. Sentença de improcedência e procedência da reconvenção. Apelo autoral. Inexistência de condomínio regularmente constituído. Em que pese haver registro na matrícula do imóvel e convenção, esta foi efetivada em desconformidade com a determinação da legislação específica (Lei 4.591/64). Tese firmada no tema 492 do STF: " É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". Imóvel adquirido  em  2011,  portanto  antes  da  Lei  13465/2017.

 

Associação não configurada. Improcedência da reconvenção. Sucumbência revertida.

Recurso provido.

(0008659-48.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA

- Julgamento: 28/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

.....................................................................................................

.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.

TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. TEMAS 492 DO STF E 882 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COPROPRIEDADE SOBRE ÁREAS COMUNS E REGISTRO CARTORÁRIO DA INSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO, BEM COMO DE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE A ANUÊNCIA DOS APELANTES EM SE ASSOCIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.

RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(0003475-09.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 29/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA

2ª CÂMARA C)


Assim, a razão assiste ao apelante.


Ante todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para julgar improcedente o pedido, condenando-se o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.


Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.


Desembargador CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES