domingo, 23 de fevereiro de 2025

3a TURMA STJ MANDA CUMPRIR A LEI : Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

FINALMENTE A LEI

Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

entenda o caso: 

Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.


 O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.


ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO EDILICIO.  


NÃO PODE PROTESTAR EM  CARTORIO


NÃO PODE USAR RITO SUMÁRIO NEM RITO SUMARÍSSIMO 


NÃO PODE EXECUTAR TITULO EXTRAJUDICIAL  


NÃO PODE USAR PROVAS ILICITAS

 

NÃO PODE PENHORAR BENS  DE FAMILIAS


NÃO PODE  ESCRAVIZAR OS CIDADÃOS ! 


FINALMENTE A LEI está sendo CUMPRIDA 

APOS DECADAS DE GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E DE PREJUIZOS VULTOSOS  AOS CIDADÃOS E AO PODER JUDICIÁRIO ! 


FALSOS  CONDOMÍNIOS 

abarrotaram o Poder  Judiciário  com CENTENAS de MILHARES  de processos que deveriam ter sido inadmitidos por ausência dos pressupostos  processuais de existência e de validade do processo.

JUIZ TEM QUE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI

DESTACAMOS do ACÓRDÃO  DO STJ

Além disso, se é verdade que “onde a lei não distingue não cabe ao

intérprete distinguir”, não é menos verdadeiro, contrario sensu, que, se a norma jurídica estabelece, expressamente, uma distinção, enumerando os seus destinatários, não cabe ao intérprete ignorá-la.

Daí porque se afirma nos clássicos compêndios de hermenêutica jurídica que “a inclusão de um é a exclusão de outro” (Inclusio inius alterius est exclusio), isto é, se a própria lei indica os sujeitos ou institutos aos quais se aplica, determinando o seu âmbito de incidência, ao intérprete, em regra, não é dado expandi-lo. (BAPTISTA, Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica In TOMASETTI JR., Alcides (Coord.). Clássicos do Direito Brasileiro: Hermenêutica Jurídica, 1984, p. 74).

 Até que enfim !

Foram décadas  de sofrimentos e tortura de idosos, aposentados, trabalhadores honestos, familias, em razão da litigância predatoria e fraudulenta e  GRAVES  VIOLAÇÕES de   DIREITOS HUMANOS à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,  LIBERDADE, PROPRIEDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, INADMISSIBILIDADE  DE USO DE PROVAS ILICITAS, e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra os ABUSOS  de   "associações de moradores".


TEMPOS ESTRANHOS

onde milhares de cidadãos perderam a LIBERDADE,  a casa própria, e terrenos não edificados, salários, aposentadorias  e dezenas de  ANOS de vida, sem JAMAIS  terem se associado aos FALSOS CONDOMÍNIOS! 


FINALMENTE JUSTIÇA 


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.

 O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução.

 "A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente", destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. 

Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores. 

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica

A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete "evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade".

Leia o acórdão no REsp 2.110.029.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2110029

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