FINALMENTE A LEI
Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial
Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.
O tribunal estadual manteve o entendimento.
No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.
ASSOCIAÇÃO NÃO É CONDOMINIO EDILICIO.
NÃO PODE PROTESTAR EM CARTORIO
NÃO PODE USAR RITO SUMÁRIO NEM RITO SUMARÍSSIMO
NÃO PODE EXECUTAR TITULO EXTRAJUDICIAL
NÃO PODE USAR PROVAS ILICITAS
NÃO PODE PENHORAR BENS DE FAMILIAS
NÃO PODE ESCRAVIZAR OS CIDADÃOS !
FINALMENTE A LEI está sendo CUMPRIDA
APOS DECADAS DE GRAVES VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS E DE PREJUIZOS VULTOSOS AOS CIDADÃOS E AO PODER JUDICIÁRIO !
FALSOS CONDOMÍNIOS
abarrotaram o Poder Judiciário com CENTENAS de MILHARES de processos que deveriam ter sido inadmitidos por ausência dos pressupostos processuais de existência e de validade do processo.
JUIZ TEM QUE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A LEI
DESTACAMOS do ACÓRDÃO DO STJ
Além disso, se é verdade que “onde a lei não distingue não cabe ao
intérprete distinguir”, não é menos verdadeiro, contrario sensu, que, se a norma jurídica estabelece, expressamente, uma distinção, enumerando os seus destinatários, não cabe ao intérprete ignorá-la.
Daí porque se afirma nos clássicos compêndios de hermenêutica jurídica que “a inclusão de um é a exclusão de outro” (Inclusio inius alterius est exclusio), isto é, se a própria lei indica os sujeitos ou institutos aos quais se aplica, determinando o seu âmbito de incidência, ao intérprete, em regra, não é dado expandi-lo. (BAPTISTA, Paula. Compêndio de Hermenêutica Jurídica In TOMASETTI JR., Alcides (Coord.). Clássicos do Direito Brasileiro: Hermenêutica Jurídica, 1984, p. 74).
Até que enfim !
Foram décadas de sofrimentos e tortura de idosos, aposentados, trabalhadores honestos, familias, em razão da litigância predatoria e fraudulenta e GRAVES VIOLAÇÕES de DIREITOS HUMANOS à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, PROPRIEDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, INADMISSIBILIDADE DE USO DE PROVAS ILICITAS, e à PROTEÇÃO DO ESTADO contra os ABUSOS de "associações de moradores".
TEMPOS ESTRANHOS
onde milhares de cidadãos perderam a LIBERDADE, a casa própria, e terrenos não edificados, salários, aposentadorias e dezenas de ANOS de vida, sem JAMAIS terem se associado aos FALSOS CONDOMÍNIOS!
FINALMENTE JUSTIÇA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes.
O tribunal estadual manteve o entendimento.
No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.
Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução.
"A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente", destacou.
A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva.
Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.
No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.
Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica
A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.
Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete "evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade".
Leia o acórdão no REsp 2.110.029.
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