domingo, 23 de fevereiro de 2025

TJ-SP - HOMENAGEM AO DR NICODEMO SPOSATO NETO- CAIRAM AS MURALHAS DOS FALSOS CONDOMINIOS DE COTIA SP Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152 Cotia

ESSA VAI EM HOMENAGEM AO NOSSO QUERIDO 

AMIGO E CO-FUNDADOR- 

DR NICODEMO SPOSATO NETO, ADVOGADO 

FUNDADOR DA AVILESP 

QUE LIDEROU A DEFESA

 DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E MUDOU ESTE PAÍS PARA MELHOR

AO DR NICODEMO,  E A TODOS OS NOSSOS AMIGOS E SEUS  DEDICADOS ADVOGADOS QUE DEFENDEM AS  VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS  

NOSSA 

ETERNA GRATIDÃO 


CAIRAM AS 

MURALHAS DE COTIA

- NASCEDOURO  DOS FALSOS CONDOMINIOS  -


2º grau

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - 

Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152 

Cotia

Registro: 2024.0000021601


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005, da Comarca de Cotia, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II, é agravada CLAUDIA CABRAL MESQUITA.


ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: 

Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), TORRES DE CARVALHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE).


São Paulo, 17 de janeiro de 2024


LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)


Relator (a)


Assinatura Eletrônica


VOTO Nº 59930


AGRAVO Nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005 Cotia


AGRAVANTE Associação Dos Adquirentes de Unidades no


Empreendimento São Paulo II


AGRAVADO Claudia Cabral Mesquita


AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxa de manutenção de não associado ou daqueles que a ela não anuíram. Inadmissibilidade (tema 882). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não- associado.


 V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (tema 492).

 Vícios de julgamento.

 Alegação de fundamentação insuficiente. Descabimento.

 Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes.


 V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (tema 339). 


Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. Repercussão geral afastada no E. STF (tema 660). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.


Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II contra decisão que, em demanda de cobrança, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n os 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos, e contra decisão que NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Extraordinário , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP e no Agravo de Instrumento no 791.292/PE, e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.


 Alega que a decisão recorrida diverge daquela exposta no tema 0882 do E. STJ e da interpretação da Lei n.º 13.465/17 indicando que a prova dos autos não foi adequadamente apreciada. 


Sustenta que a cobrança da taxa de manutenção é válida e seu não pagamento implica em enriquecimento sem causa por parte dos agravados que usufruem das vantagens sem a devida contraprestação.


 Aduz que, com o advento da Lei n.º 13.465/17, a cobrança tornou-se possível inclusive aos não associados, destacando que a taxa de manutenção, de caráter obrigatório, é diversa da taxa associativa.


 Colaciona jurisprudência relativa ao dissídio alegado no recurso especial. Nas razões de agravo interno em recurso extraordinário, aduz afronta aos arts. 3º, I, e 5º, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII da CF e indica que foi proferida decisão sem a observação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respeitando- se o caráter propter-rem da dívida.


 Assinala que deve ser afastado o enriquecimento sem causa e respeitado o principio da solidariedade, função social da propriedade e isonomia, destacando que o imóvel foi adquirido após a constituição da Associação e que houve pagamentos de taxas anteriores à propositura do feito.

 Sustenta a necessidade de apreciação da matéria sob a ótica da Lei n.º 13.465/17, sem a interpretação de normas constitucionais.


Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.


Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à

competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº

565/2017.


O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar

que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas nas E. Cortes Superiores sob

o regime dos recursos repetitivos e sob a sistemática da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing).


 Neste sentido, o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de

6.2.2018, e o AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS nº 48.747/DF, Rel. Min.

Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.6.2018. Neste sentido, também, a Rcl

nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018.


E este não é o caso dos autos.


A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do

inconformismo especial e os paradigmas apontados nas decisões recorridas é evidente.


Com efeito, julgados os Recursos Especiais n

os 1.280.871/SP e

1.439.163/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de

Justiça decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.


 Confira-se a fls. 2120/2122.

Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 1117/1126) está em

perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela inexigibilidade das

cobranças de taxas de manutenção feitas por associação de moradores a proprietário

não associado, o qual não está obrigado a se associar.


Confira-se trecho do V. Acórdão:


 “No entanto, duas questões são aqui

importantes assinalar. Em primeiro lugar, o proprietário anterior do imóvel obteve,

em outra ação (1001885 08.2016.8.26.0152) o reconhecimento, neste Tribunal, da

possibilidade de sua desassociação, de modo que desde então não estaria mais

vinculado à Autora e depois disso não houve manifestação de vinculação à Autora,

pela ora Ré, tanto que os valores em abertos são os vencidos desde então.

Acrescente-se a isso que, como já referido, a situação em debate estava em análise,

em sede de repercussão geral, pelo STF, Tema 492, que firmou a seguinte tese: 'É

inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e

conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o

advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a

partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de

direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já

possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas

a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato 

constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis'

(nossoo sublinhado).


 Dessa forma, ressalvado o entendimento deste Relator, mas

considerados os termos do pronunciamento vinculante, não há como se exigir da Ré

o adimplemento das parcelas aqui reclamadas, uma vez que não se pode a ela

atribuir condição de associada, mesmo após a edição da Lei 13.465/17. 


A ação,

portanto, passa a ser julgada improcedente” (fls. 1125/1126).

Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 695.911/SP, sob a sistemática da repercussão geral, manifestou-se

definitivamente no sentido de que “é inconstitucional a cobrança por parte de

associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano

de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei

municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização

dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de

acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades

equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes,o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de

Imóveis”. 

Confira-se a fls. 2123/2127.

Ainda, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de

Instrumento nº 791.292/PE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu ser

exigido que o acórdão ou decisão sejam fundamentados como é o caso dos autos,

conquanto contrários os fundamentos aos interesses do recorrente , ainda que

sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou

provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, valendo transcrever a

ementa:


 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso

extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV

e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O

art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam

fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame

pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os

fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a

repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao

recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”


Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual

inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem

por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos

Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância

jurídica, política, social ou econômica.


Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em

decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão

constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º.


Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões

relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem

os interesses subjetivos do processo. (...)”.

A E. Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº

748.371/MT, assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do

contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral,

quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas

infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da

coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia

análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da

repercussão geral.”

No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente,

uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação aos arts.

139, X; 489, §1º, IV; 926; 927; 1.036; 1041, §1º do CPC, arts. 884 e 1.358-A do CC.

Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão

geral nas teses suscitadas pelo recorrente.

Com relação à alegação de que teria havido anuência tácita à cobrança,

o D. Ministro Marco Buzzi, ao apresentar o voto-vencedor no julgamento do tema

repetitivo 882, assim se manifestou: “Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de

natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação

expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico

positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o

contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste,

portanto, espaço para a concepção de uma 'aceitação tácita' a ser imposta pelo

Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de

uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na

hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário

ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia

constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém

pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.” (grifos originais)

Deste modo, não há como acatar a versão de que o pagamento

reiterado de taxas de manutenção equivaleria à aceitação ou anuência tácita. Neste

sentido: AREsp nº 1.311.045/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de

13.2.2019.

As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática

da repercussão geral e o regime dos recursos repetitivos, com fundamento no art.

1.030, I, “a” e “b”, do CPC.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos.


LUIZ ANTONIO DE GODOY

Desembargador


no impedimento do Presidente da Seção

de Direito Privado do Tribunal de Justiça



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