ESSA VAI EM HOMENAGEM AO NOSSO QUERIDO
AMIGO E CO-FUNDADOR-
DR NICODEMO SPOSATO NETO, ADVOGADO
FUNDADOR DA AVILESP
QUE LIDEROU A DEFESA
DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E MUDOU ESTE PAÍS PARA MELHOR
AO DR NICODEMO, E A TODOS OS NOSSOS AMIGOS E SEUS DEDICADOS ADVOGADOS QUE DEFENDEM AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
NOSSA
ETERNA GRATIDÃO
CAIRAM AS
MURALHAS DE COTIA
- NASCEDOURO DOS FALSOS CONDOMINIOS -
2º grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP -
Agravo Interno Cível: 1000230-93.2019.8.26.0152
Cotia
Registro: 2024.0000021601
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005, da Comarca de Cotia, em que é agravante ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES NO EMPREENDIMENTO SÃO PAULO II, é agravada CLAUDIA CABRAL MESQUITA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), TORRES DE CARVALHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMARGO ARANHA FILHO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL) E BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE).
São Paulo, 17 de janeiro de 2024
LUIZ ANTONIO DE GODOY (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO)
Relator (a)
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 59930
AGRAVO Nº 1000230-93.2019.8.26.0152/50005 Cotia
AGRAVANTE Associação Dos Adquirentes de Unidades no
Empreendimento São Paulo II
AGRAVADO Claudia Cabral Mesquita
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxa de manutenção de não associado ou daqueles que a ela não anuíram. Inadmissibilidade (tema 882). Ausência de demonstração do desacerto da aplicação do entendimento estabelecido no E. STJ em julgamento repetitivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não- associado.
V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP (tema 492).
Vícios de julgamento.
Alegação de fundamentação insuficiente. Descabimento.
Desnecessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações das partes.
V. Acórdão firmado em consonância com o decidido no E. STF no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE (tema 339).
Alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Necessidade de prévia análise de normas infraconstitucionais. Repercussão geral afastada no E. STF (tema 660). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Agravos Internos Cíveis interpostos por Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II contra decisão que, em demanda de cobrança, NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Especial , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n os 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, julgados sob o regime dos recursos repetitivos, e contra decisão que NEGOU SEGUIMENTO a Recurso Extraordinário , pois o V. Acórdão recorrido observou a orientação estabelecida no E. Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento nº 745.831/SP, convertido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP e no Agravo de Instrumento no 791.292/PE, e abordou matéria cuja repercussão geral foi afastada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371/MT.
Alega que a decisão recorrida diverge daquela exposta no tema 0882 do E. STJ e da interpretação da Lei n.º 13.465/17 indicando que a prova dos autos não foi adequadamente apreciada.
Sustenta que a cobrança da taxa de manutenção é válida e seu não pagamento implica em enriquecimento sem causa por parte dos agravados que usufruem das vantagens sem a devida contraprestação.
Aduz que, com o advento da Lei n.º 13.465/17, a cobrança tornou-se possível inclusive aos não associados, destacando que a taxa de manutenção, de caráter obrigatório, é diversa da taxa associativa.
Colaciona jurisprudência relativa ao dissídio alegado no recurso especial. Nas razões de agravo interno em recurso extraordinário, aduz afronta aos arts. 3º, I, e 5º, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIII da CF e indica que foi proferida decisão sem a observação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, respeitando- se o caráter propter-rem da dívida.
Assinala que deve ser afastado o enriquecimento sem causa e respeitado o principio da solidariedade, função social da propriedade e isonomia, destacando que o imóvel foi adquirido após a constituição da Associação e que houve pagamentos de taxas anteriores à propositura do feito.
Sustenta a necessidade de apreciação da matéria sob a ótica da Lei n.º 13.465/17, sem a interpretação de normas constitucionais.
Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 549/2011 desta Corte, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017.
Anote-se, inicialmente, que o Agravo Interno está sujeito à
competência da Câmara Especial de Presidentes, nos termos do art. 33-A do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça, incluído pelo Assento Regimental nº
565/2017.
O recurso apenas comportará provimento se o recorrente demonstrar
que, por ausência de similitude fática, as teses firmadas nas E. Cortes Superiores sob
o regime dos recursos repetitivos e sob a sistemática da repercussão geral não se aplicam ao caso concreto (distinguishing).
Neste sentido, o AgInt no RE no AgRg nos EREsp nº 1.039.364/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
6.2.2018, e o AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RMS nº 48.747/DF, Rel. Min.
Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19.6.2018. Neste sentido, também, a Rcl
nº 28.187/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 18.12.2017, e a Rcl nº 28.223/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.5.2018.
E este não é o caso dos autos.
A identidade fática e jurídica entre o V. Acórdão objeto do
inconformismo especial e os paradigmas apontados nas decisões recorridas é evidente.
Com efeito, julgados os Recursos Especiais n
os 1.280.871/SP e
1.439.163/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o E. Superior Tribunal de
Justiça decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.
Confira-se a fls. 2120/2122.
Neste contexto, o V. Acórdão recorrido (fls. 1117/1126) está em
perfeita sintonia com a orientação superior, ao concluir pela inexigibilidade das
cobranças de taxas de manutenção feitas por associação de moradores a proprietário
não associado, o qual não está obrigado a se associar.
Confira-se trecho do V. Acórdão:
“No entanto, duas questões são aqui
importantes assinalar. Em primeiro lugar, o proprietário anterior do imóvel obteve,
em outra ação (1001885 08.2016.8.26.0152) o reconhecimento, neste Tribunal, da
possibilidade de sua desassociação, de modo que desde então não estaria mais
vinculado à Autora e depois disso não houve manifestação de vinculação à Autora,
pela ora Ré, tanto que os valores em abertos são os vencidos desde então.
Acrescente-se a isso que, como já referido, a situação em debate estava em análise,
em sede de repercussão geral, pelo STF, Tema 492, que firmou a seguinte tese: 'É
inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e
conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o
advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a
partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de
direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já
possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas
a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis'
(nossoo sublinhado).
Dessa forma, ressalvado o entendimento deste Relator, mas
considerados os termos do pronunciamento vinculante, não há como se exigir da Ré
o adimplemento das parcelas aqui reclamadas, uma vez que não se pode a ela
atribuir condição de associada, mesmo após a edição da Lei 13.465/17.
A ação,
portanto, passa a ser julgada improcedente” (fls. 1125/1126).
Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 695.911/SP, sob a sistemática da repercussão geral, manifestou-se
definitivamente no sentido de que “é inconstitucional a cobrança por parte de
associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano
de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei
municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização
dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de
acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades
equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes,o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de
Imóveis”.
Confira-se a fls. 2123/2127.
Ainda, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo de
Instrumento nº 791.292/PE, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu ser
exigido que o acórdão ou decisão sejam fundamentados como é o caso dos autos,
conquanto contrários os fundamentos aos interesses do recorrente , ainda que
sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão, valendo transcrever a
ementa:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV
e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”
Por outro lado, a Repercussão Geral é o instrumento processual
inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que tem
por objetivo possibilitar ao E. Supremo Tribunal Federal selecionar os Recursos
Extraordinários sujeitos à efetiva análise de acordo com critérios de relevância
jurídica, política, social ou econômica.
Dispõe o art. 1.035 do CPC, verbis: “O Supremo Tribunal Federal, em
decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão
constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. §1º.
Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem
os interesses subjetivos do processo. (...)”.
A E. Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº
748.371/MT, assinalou que a controvérsia relativa à violação aos princípios do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal não apresenta repercussão geral,
quando o julgamento da causa depender de prévia análise das normas
infraconstitucionais, conforme se infere da sua ementa: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da
coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.”
No caso em apreço, a ofensa reflexa à Constituição Federal é evidente,
uma vez que houve a necessidade de prévia análise da alegação de violação aos arts.
139, X; 489, §1º, IV; 926; 927; 1.036; 1041, §1º do CPC, arts. 884 e 1.358-A do CC.
Por conseguinte, correta a decisão agravada ao reconhecer a ausência de repercussão
geral nas teses suscitadas pelo recorrente.
Com relação à alegação de que teria havido anuência tácita à cobrança,
o D. Ministro Marco Buzzi, ao apresentar o voto-vencedor no julgamento do tema
repetitivo 882, assim se manifestou: “Não há como olvidar que as obrigações de ordem civil, sejam de
natureza real ou contratual, pressupõem, como fato gerador ou pressuposto, a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação
expressa de vontade das partes pactuantes, pois, em nosso ordenamento jurídico
positivado, vale rememorar, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o
contrato; e, no caso, permissa venia, não atuam qualquer dessas fontes. Inexiste,
portanto, espaço para a concepção de uma 'aceitação tácita' a ser imposta pelo
Poder Judiciário como preceitua o voto do eminente relator, pois, na ausência de
uma legislação que regule especificamente a presente matéria, prepondera, na
hipótese, o exercício da autonomia da vontade a ser manifestado pelo proprietário
ou, inclusive, pelo comprador de boa-fé, emanada da própria garantia
constitucional da liberdade de associação e da legalidade, uma vez que ninguém
pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei.” (grifos originais)
Deste modo, não há como acatar a versão de que o pagamento
reiterado de taxas de manutenção equivaleria à aceitação ou anuência tácita. Neste
sentido: AREsp nº 1.311.045/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de
13.2.2019.
As decisões agravadas, nestes termos, apenas aplicaram a sistemática
da repercussão geral e o regime dos recursos repetitivos, com fundamento no art.
1.030, I, “a” e “b”, do CPC.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos agravos.
LUIZ ANTONIO DE GODOY
Desembargador
no impedimento do Presidente da Seção
de Direito Privado do Tribunal de Justiça
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