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terça-feira, 6 de julho de 2021

STF RE 695911 CRIMES EM CARTÓRIOS DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO CRIAM "CONDOMINIOS" NEM PODEM SER CONVALIDADOS

MAIS UMA  FRAUDE EM CARTORIO  DE NOTAS DO  RJ

 Trecho de escritura pública de venda de LOTE com cláusula  NULA de adesão a FALSA  "convenção de condominio edilicio" transcrita  em  LIVRO de CARTORIO de OFICIO DE NOTAS do RIO DE JANEIRO.
VIOLAÇÃO  da LEI 6766/79 , da LEI 6015/73, da LEI 4591/64  ,  do CDC  e da CF/88 art. 5, II, XVII, XX, art 236 !

MULTIPLICAM-SE AS DENUNCIAS DE CRIMES DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES QUE "CRIARAM" ILEGALMENTE MUITOS FALSOS "CONDOMINIOS"  NO RIO DE JANEIRO EM SÃO PAULO etc.

Infelizmente milhares de PESSOAS que foram VITIMAS destes CRIMES foram CONDENADAS a pagar  FALSAS COTAS CONDOMINIAIS.

 Muitas famílias  perderam suas CASAS PROPRIAS  UNICO BEM DE FAMILIA para pagar FALSOS CONDOMINIOS, em sentenças ILEGAIS e INCONSTITUCIONAIS que  "deram uma FALSA APARÊNCIA de LEGALIDADE" e   legitimaram os  CRIMES gravíssimos praticados por LOTEADORES ,  NOTARIOS e REGISTRADORES etc. 

FRAUDES NOS REGISTROS PÚBLICOS  NÃO CONVALESCEM COM O TEMPO.

E PROCESSOS DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE FALSOS CONDOMINIOS DE LOTES DE TERRAS NUAS  QUE FORAM  INSTAURADOS COM ESCRITURAS FRAUDULENTAS E COM RGI  E CNPJ FALSOS  E ATAS E CONVENÇÕES DE CONDOMINIO EDILICIOS  IDEOLOGICAMENTE FALSOS  NÃO TRANSITAM EM JULGADO.

NÃO PERCA SEUS DIREITOS NEM SUA CASA PROPRIA. 

LOTEAMENTO NÃO  É  CONDOMINIO!  CONDOMÍNIO NÃO  SE CRIA POR CONVENÇÃO. 

FALSA  "CONVENÇÃO " TRANSCRITA  EM CARTÓRIO DE NOTAS  OU DE TITULOS E DOCUMENTOS É  PROVA DE  FRAUDE E NULA DE PLENO DIREITO.  NÃO CRIA CONDOMINIO NEM OBRIGAÇÃO  ALGUMA .É  FRAUDE  E CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.    

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 LEIA O EXCELENTE ARTIGO SOBRE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE NOTÁRIOS  E REGISTRADORES 

improbidade administrativa e os notários e registradores - por Paulo Cesar Batista dos Santos

Publicado pelo IRIB 

 08/11/2018



Todos sabem que os serviços notariais e de registro, por expressa determinação constitucional, são prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal


1) INTRODUÇÃO
Todos sabem que os serviços notariais e de registro, por expressa determinação constitucional, são prestados em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.
 
Disso decorre sua natureza jurídica caleidoscópica, por vezes pública, outras vezes privada, a depender do enfoque que se dê ao exame da atividade.
 
A rigor, o desenvolvimento da atividade registral, a gestão de pessoal e de material, a guarda dos livros e de todo o acervo, possui enfoque de gerência privada, por conta e risco do titular da delegação. Sua gestão levará a serventia ao lucro, ou à situação deficitária.
 
Claro que tal matemática dependerá de uma infinidade de fatores, sejam mercadológicos, urbanísticos, nível de renda dos usuários do serviço, além, é claro, da eficiência da gestão.
 
Muitas vezes, no âmbito da qualificação notarial ou registral, encontra-se o viés público da prestação de serviços extrajudiciais, já que é aí que se exerce o que foi delegado pelo Poder Público: a fé pública.
 
A fé pública, de forma sucinta, pode ser considerada a credibilidade decorrente de lei em sentido amplo, cuja outorga é feita pelo Poder Judiciário, de algo em decorrência da razão e da percepção da realidade.
 
Exatamente por isso, o serviço extrajudicial jamais poderá ser outorgado a pessoas jurídicas, já que elas nunca poderiam ser detentoras de fé pública, a começar pela impossibilidade de percepção de fatos pelos sentidos, afora outros tantos atributos que são compatíveis apenas com as pessoas naturais.
 
E é nesse cenário que se pode dizer que os titulares de delegação, pela função constitucional exercida, estão perfeitamente sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa.
 
A Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº 8.429, sancionada em 2 de junho de 1992 – visa à proteção de um bem difuso: a moralidade administrativa.
 
Como princípio explícito da Administração Pública, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a violação à moralidade administrativa configura ato de improbidade administrativa, assim como as demais condutas tipificadas na lei.
 
Trata-se de importante instrumento normativo de combate à corrupção, que inovou o ordenamento jurídico brasileiro ao dispor sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de atos ímprobos cometidos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
 
Como medida judicial, a ação de improbidade administrativa possui especificidades próprias que a distingue das demais ações do microssistema coletivo.
 
Embora em vigor há muitos anos, a Lei de Improbidade Administrativa ainda possui aspectos polêmicos atuais, considerados os diferentes entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca de alguns temas.
 
2) CONCEITO DE IMPROBIDADE
 
ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal, em vários de seus dispositivos, fez expressa menção à improbidade administrativa, como, por exemplo, o § 4º, do art. 37, e o art. 15, inc. V. Entretanto, ali não há uma definição do termo.
 
O vocábulo improbidade é de origem latina – improbitate – e significa, dentre outras coisas, falsidade, desonestidade, desonradez, corrupção. Atualmente, o termo é utilizado para adjetivar a conduta do administrador desonesto.
 
Embora não exista uniformidade quanto à sua definição, normalmente diz-se que o ato de improbidade administrativa é aquele que atenta contra os princípios norteadores da Administração Pública.
 
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os princípios da Administração Pública foram positivados no caput do artigo 37, os quais os agentes públicos deverão respeitar no exercício de suas atribuições. Dentre os princípios ali previstos, a doutrina atrela o estudo da Improbidade Administrativa aos da moralidade, da legalidade e da probidade.
 
Alguns renomados doutrinadores do Direito Administrativo demonstram uma linha de pensamento nesse sentido.
 
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO   declara que em “sentido restrito, a legalidade exige obediência à lei, enquanto a moralidade exige basicamente honestidade, observância das regras de boa administração, atendimento ao interesse público, boa-fé, lealdade”.
E ainda menciona o seguinte:
 
A lesão ao princípio da moralidade ou a qualquer outro princípio imposto à Administração Pública constitui uma das modalidades de ato de improbidade. Para ser ato de improbidade não é necessária a demonstração de ilegalidade do ato; basta demonstrar a lesão à moralidade administrativa.
 
Tema bastante tormentoso é diferenciar improbidade de imoralidade administrativa, embora seja unânime o reconhecimento de que não são institutos idênticos.
 
Geralmente, a improbidade administrativa é uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Entretanto, a configuração de improbidade independe de dano ao erário.
 
Parece que a doutrina vai se firmando no sentido de que a improbidade é espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade, pela má-fé, de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
 
Vale ressaltar que nem mesmo essa diferenciação seria precisa, já que o caput do art. 10, da Lei nº 8.429/92, admite a prática de ato de improbidade culposo.
 
Nesse sentido, ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA   leciona:
 
Improbidade administrativa é espécie do gênero imoralidade administrativa, qualificada pela desonestidade de conduta do agente público, mediante a qual este se enriquece ilicitamente, obtém vantagem indevida, para si ou para outrem, ou causa dano ao erário.
 
Segundo WELLINGTON PACHECO BARROS , a palavra improbidade vem do radical latino probus, que significa crescer reto, e na tradição da língua portuguesa significa ter caráter, ser honesto, ser honrado. Consequentemente, não ter probidade ou ser ímprobo significa não ter caráter, ser desonesto ou desonrado.
 
E explica:
A conduta de um agente público pode ir contra o princípio da moralidade, no estrito sentido jurídico-administrativo, sem, contudo, ter a pecha da improbidade, dada a ausência de comportamento desonesto – atributo, esse, que distingue a espécie (improbidade) do gênero (imoralidade).
 
ALEXANDRE DE MORAES ensina:
O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da Sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, como ocorre nas condutas tipificadas no art. 11 da lei.
 
Depreende-se, assim, a necessidade de defesa e preservação desses institutos morais e éticos, tendo em vista que a Administração Pública reflete os anseios da sociedade, a qual requer a transparência de seus atos.
 
Como exemplo de violação ao princípio da probidade administrativa, pode-se trazer à colação aqueles citados por MARCELO FIGUEIREDO, em obra coordenada por CÁSSIO SCARPINELLA BUENO e PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (2002. p. 13), que são: “a aplicação irregular de verba pública; desvio de verba pública; falta de prestação de contas; frustração de concurso de processo licitatório; superfaturamento de obra pública”
 
De fato, ainda não temos na doutrina exata do que seja um ato de improbidade ou do que seja a moralidade administrativa. O que temos são determinadas condutas tipificadas na Lei n° 8.429/1992 como sendo violadoras do dever de probidade administrativa, as quais serão abordadas oportunamente.
 
Dessa forma, o agente público, no exercício de suas funções, deve observar não apenas ao princípio da moralidade, mas também aos demais princípios que regem a atividade administrativa, além da boa-fé objetiva e a boa-fé subjetiva, sob pena de configurar a prática de ato ímprobo.
 
Nesse contexto, pode-se dizer que improbidade é o ilícito político-administrativo que contraria os princípios da Administração Pública, tipificado na Lei n° 8.429/1992, o qual poderá acarretar uma sanção civil, administrativa e penal, em virtude dos bens jurídicos atingidos pelo fato jurídico.
 
Cabe ressaltar que a improbidade é um ilícito de natureza civil, mas que poderá ensejar reflexos na órbita penal, bastando, contudo, que haja correspondência com um dos tipos criminais desenhados pelo legislador penal. Neste sentido, podemos enfatizar que as responsabilidades civil, penal e administrativa podem coexistir, extraindo-se simultaneamente do mesmo fato jurídico, várias consequências nos diversos planos.
 
3) SUJEITOS DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
 
3.1) Sujeito Ativo
De acordo com a Lei de Improbidade (art. 1º, caput, e parágrafo único, e 2º e 3º), o sujeito ativo de tais atos são:
Os agentes públicos, servidores ou não, que exerçam, embora transitoriamente ou sem remuneração, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função da administração direta ou indireta, em empresa incorporada ao patrimônio público ou em entidade para cuja criação ou custeio o erário tenha concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento (50%) do patrimônio ou receita anual.
 
Equipara-se ao agente público, para os efeitos da Lei, o particular que induzir a prática do ato, que com ele concorrer ou em razão dele auferir vantagem.
 
A abrangência da lei e a aplicação do procedimento nela previsto a todos os agentes públicos, políticos ou não, servidores ou não, indistintamente.
 
Por essa abrangência do conceito de sujeito ativo é que se pode dizer, com absoluta tranquilidade, que os notários e registradores estão sujeitos à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa .
 
Sua natureza jurídica é cível, não configurando a improbidade administrativa qualquer ato ilícito penal, conforme decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.797
 
3.2) Sujeito Passivo
O sujeito passivo imediato do agente ímprobo é a pessoa jurídica efetivamente afetada pelo ato, conforme prescreve o artigo 1º da Lei nº 8.429/1992:
 
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
 
O parágrafo único do referido artigo também inclui como sujeito passivo do ato de improbidade administrativa entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício de órgão público e, ainda, empresa incorporada ao patrimônio público.
 
Vejamos:
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
 
Note-se: o sujeito passivo mediato será sempre o Estado.
Dessa forma, é possível afirmar que a improbidade administrativa traduz uma quarta esfera de responsabilidade de notários e registradores, afora as já conhecidas esferas penal, cível e disciplinar, com regime jurídico próprio e aplicação, no que couber, da Lei n° 8.935/94.
No campo da responsabilidade disciplinar, por sua natureza administrativa, inexiste o poder coercitivo estatal, o que é característica, em regra, da atividade jurisdicional.
 
Já a improbidade administrativa possui natureza jurisdicional; será decidida por um Juiz, após o devido processo legal e o contraditório, com natureza plenamente coercitiva na aplicação das penas impostas.
 
Via de regra, o autor da ação será o Ministério Público, no manejo de uma ação civil pública, muitas vezes precedida de um inquérito civil, com legitimidade ativa também dos outros entes descritos no art. 5º da Lei n° 7.347/85 (Defensoria Pública, entes da Federação e da Administração Indireta, Associações com constituição há pelo menos um ano, e com pertinência temática).
Nada impede, inclusive, que o Ministério Público requisite cópias de procedimentos disciplinares, para que possa formar sua convicção e instruir eventual futura ação de improbidade administrativa.
 
4) ATOS DE IMPROBIDADE
A Lei n° 8.429/1992 ampliou o conceito de improbidade administrativa no exercício de cargos ou funções públicas, que passou a envolver não apenas os casos de enriquecimento ilícito, como também os de má gestão do erário e a transgressão dos princípios que fundamentam a Administração Pública.
 
Como dito, a improbidade administrativa se manifesta quando o agente público aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, ocorrendo enriquecimento ilícito; quando causa prejuízo ao erário, independente de culpa ou dolo; ou quando atenta contra os princípios da Administração Pública.
 
Dessa forma, os atos de improbidade administrativa são divididos em três categorias com suas respectivas penas, sem excluir outras penas cíveis, administrativas e penais.
 
O art. 9º da Lei tipifica os atos que importam em enriquecimento ilícito; o art. 10 trata dos atos que causam prejuízo ao erário; e o art. 11 traz os atos que atentam contra os princípios da administração pública.
 
Segundo a doutrina, o rol das condutas listadas nesses dispositivos é exemplificativo, e não taxativo. A doutrina define o art. 11, como tipo subsidiário ou de reserva, incidindo apenas se não ocorrer enriquecimento ilícito (art. 9º) ou lesão ao patrimônio público (art. 10).
Existe bastante divergência na doutrina quanto à possibilidade de os atos improbidade exigirem culpa ou dolo, embora somente o art. 10, da Lei de Improbidade, faça menção expressa a esses requisitos.
 
O art. 9° tipifica como ato ímprobo “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°”.
 
O enriquecimento ilícito está ligado à vantagem patrimonial, pode ser qualquer valor, bem, e a qualquer título, presente, doação, empréstimo, desde que indevido. Trata-se de obter aumento do patrimônio pessoal às custas de crimes contra os cofres públicos.
 
É um tipo doloso, o qual apresenta três requisitos: obtenção intencional da vantagem patrimonial pelo agente; vantagem ilícita e nexo causal entre a vantagem e a atividade exercida pelo agente.
 
Os incisos do art. 9° da Lei de Improbidade são meramente exemplificativos: a) Agente que recebe presentes (“honorários”) de quem tenha interesse na sua atividade funcional; b) Aquele que recebe para superfaturar produto ou serviço. Há enriquecimento ilícito derivado do superfaturamento; c) Receber dinheiro para permitir o subfaturamento, fazendo com que o estado venda a preços menores; d) aquele que permite que bens do Estado sejam mal utilizados, subtraídos, recebendo valores para tanto.
 
Os atos ímprobos tipificados no art. 10° da lei referem-se à lesão ao erário e, diferentemente do artigo anterior, não se discute se o agente obteve vantagem ou não.
 
A conduta prevista neste artigo, que pode ser omissiva ou comissiva, deve ensejar lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento (má utilização) ou dilapidação de bens e haveres e, ainda, ter a característica de ilegalidade.
 
O rol dos atos de improbidade previstos nos incisos do art. 10° da Lei também é exemplificativo.
 
Por fim, o art. 11 da Lei de Improbidade tipifica os atos que contrariam os princípios da Administração Pública. A doutrina ensina que esse dispositivo legal é utilizado como tipo subsidiário. Nessas condutas, não há ganho ou perda de patrimônio, mas o ato é desonesto e imoral, como por exemplo fraudar um concurso público.
 
Aqui, o ato não é ilegal, mas é imoral. A teor do caput do referido dispositivo legal, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” é ato ímprobo.
 
Segundo a doutrina dominante, para a tipificação dos atos previstos no o art. 11, deve-se observar o critério da razoabilidade, para se verificar sua gravidade.
 
Mais uma vez, os incisos do art. 11 também são exemplificativos, dos quais podem ser citados: quebra de sigilo de informações pessoais e invioláveis arquivadas na serventia (não necessariamente é ato ilícito, gera enriquecimento ou causa dano ao erário, mas é contrário aos princípios da Administração Pública); violação de informações privilegiadas na área econômica; fraude em concurso público, a qual, embora não gere lesão ao erário, nem vantagem, contraria os princípios da Administração Pública.
Vejamos alguns precedentes do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao enquadramento de atos de improbidade no serviço extrajudicial:
 
FRAUDES DE GUIAS DE ITBI NÃO ERAM FACILMENTE CONSTATÁVEIS PELO TABELIÃO. A conduta que leva à culpa in vigilando, naturalmente, apura-se depois de ocorrida a irregularidade. Mas o que se deve perquirir é se a omissão ou deficiência no dever de supervisão era tal que permitiria antever a possibilidade de prática não detectada de ilícitos. Não é pelo olhar retrospectivo, depois de apurado o ilícito, e analisado o modo pelo qual poderia ter sido evitado, que a culpa in vigilando deve ser apurada. O dever de vigilância não significa dever de onisciência. (TJSP, apelação cível n° 0003476.2014.8.26.0575).
 
PREPOSTO INTERINO APRESENTAVA DECLARAÇÕES DE POBREZA PARA OS NUBENTES ASSINAREM, MAS COBRAVA, INDEVIDAMENTE, AS TAXAS E EMITIA RECIBOS FALSOS constando que não houve o pagamento de qualquer valor pelas custas e emolumentos, como também de que encaminhava ao sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo planilhas dos atos gratuitos praticados, instruindo-as com as declarações de pobreza emitidas pelos nubentes e recibos constando que não foram pagas as custas ou emolumentos, atos que ensejou o recebimento. (TJSP, apelação cível n° 0001321-43.2015.8.26.0326)
 
AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE ITBI E APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ESCREVENTE POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES. inexistência, por outro lado, de responsabilidade do tabelião. fraudes de difícil constatação por fiscalização de rotina, pois revestidas de aparente legalidade. culpa in vigilando e culpa in eligendo não caracterizadas. dolo não configurado. (TJSP, apelação cível n° 0003476-82.2014.8.26.0575).
 
5) PENALIDADES
A teor do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, os atos de improbidade importarão em suspensão dos direitos políticos; perda da função pública; indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Trata-se de rol exemplificativo e que pede o complemento legislativo “na forma da lei e sem prejuízo da ação penal cabível”.
Ainda no âmbito constitucional, o art. 15, inciso V assim dispõe:
 
“É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
 
No campo infraconstitucional, o art. 12, da Lei de Improbidade amplia essas sanções e dispõe sobre as penas aplicáveis a cada um dos três tipos de ato de improbidade, que são aplicadas independentemente de dano.
 
Consoante art. 12 da Lei de Improbidade, as sanções para o ato de enriquecimento ilícito (art. 9°) são: perda dos bens acrescidos ilicitamente; ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos; multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 10 anos.
 
Para os atos ímprobos de lesão ao erário (art. 10°), estão previstas as seguintes penalidades: ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos; multa civil de até 2 vezes o valor do dano; proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 5 anos.
 
Por fim, o inciso III do artigo 12 da Lei dispõe que as sanções para os atos de improbidade com violação de princípios (art. 11) são: ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos; multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração do agente; proibição de contratar com o poder público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica pelo prazo de 3 anos. Para esses tipos de ato ímprobo, o legislador optou por não aplicar a penalidade de perda dos bens.
 
O parágrafo único do art. 12, da Lei de Improbidade Administrativa, diz que na fixação das penas ali previstas, o juiz levará em conta a extensão do dano causado, bem como o proveito patrimonial do agente.
 
A doutrina não é unânime no tocante à possibilidade da aplicação cumulativa ou não das sanções, muito embora o precedente acima citado assim admita.
 
E sem dúvida alguma, as infrações disciplinares específicas aos notários e registradores, previstas no art. 31 da Lei n° 8.935/94 podem traduzir atos de improbidade administrativa:
 
Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:
I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;
II – a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III – a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;
IV – a violação do sigilo profissional;
V – o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.
 
É bom anotar que, nos termos do art. 21, da Lei de Improbidade, a aplicação das sanções independe da efetiva existência do dano; da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal de Contas.
 
A pena de perda da delegação também pode ser aplicada por decisão judicial tomada em ação de improbidade administrativa, por correspondência ao art. 32, inciso IV da Lei n° 8.935/94, já que tal pena corresponderia à perda de cargo ou função.
 
Aliás, em tese, também seria possível, em decisão liminar, quando da propositura da ação, a determinação de afastamento preventivo do titular da delegação, quando manifestos os riscos ao desenvolvimento da atividade, concretamente fundamentados, ou à produção de prova no curso do procedimento, em aplicação do art. 36 da Lei de Notários e Registradores:
 
Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.
 
Nesse caso, será necessária a nomeação de um interventor, que irá gerir e sanear a serventia ao longo da intervenção, com comunicação, naturalmente, ao Juiz Corregedor Permanente.
 
Por fim, a par de toda a discussão quanto à necessidade de prova de demonstração de dolo ou culpa para a prática de atos de improbidade administrativa, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça tratou do chamado “dolo genérico”, que seria suficiente para a incidência de Lei de Improbidade, face à sua presunção in re ipsa:
 
Por conduta livre e consciente, os réus praticaram irregularidades e ilegalidades no processo licitatório, desde a inobservância dos prazos legais, pagamento antecipado, prestação de serviços não licitados e pagamento realizado por serviços não prestados. Ao assim agirem, geraram, além do comprovado prejuízo financeiro apontado na petição inicial, prejuízo à competitividade do certame e, portanto, dano in re ipsa ao erário. Está caracterizado, desse modo, o prejuízo mesmo que presumido ao erário. Precedentes: REsp 1685214/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017 e REsp1624224/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2018, DJe 6/3/2018. V – Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda que supostamente não exista má-fé ou desonestidade, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018. VI – Indevida improcedência dos pedidos contidos na ação civil pública por improbidade administrativa no acórdão recorrido, por violação aos arts. 10, VIII, e 11 da Lei 8.429/92. VII – Agravo interno provido. (AgInt no REsp 1422805/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). (g.n).
 
6) BIBLIOGRAFIA
ALVARENGA, Aristides Junqueira. “Reflexões sobre improbidade administrativa no direito brasileiro”. In Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. (BUENO, Cássio Scarpinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de, Coords.). São Paulo: Malheiros, 2001.
BARROS, Wellington Pacheco. O município e seus agentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
BUENO, Cassio Scarpinella. Pedro Paulo Porto Filho (coord.) Improbidade Administrativa – Questões Polêmicas e Atuais. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Atos de Improbidade Administrativa. Doutrina, Legislação e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007.
MENDES, Gilmar; WALD, Arnoldo. Competência para julgar ação de improbidade administrativa. Revista de Informação Legislativa, n. 138, pp. 213/216, abr./jun. 1998. Disponível em: <http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/378>. Acesso em: 21 de outubro de 2018.
LOBO, Arthur Mendes. A ação prevista na lei de improbidade administrativa: competência, legitimidade, interesse de agir e outros aspectos polêmicos. Revista de Processo, São Paulo, n. 148, ano 32, jun. 2007.
MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade administrativa. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade Administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. 2004.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
WALD, Arnoldo; FONSECA, Rodrigo Garcia da. Ação de improbidade administrativa. Disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/setores/proc/revistaproc/revproc2002/arti_arnild_rodrigo.pdf>. Acesso em: 17 de agosto de 2018.
 
Fonte: Arisp
 

segunda-feira, 5 de julho de 2021

TJ SC Empreendedor responsável por loteamento irregular é condenado

 VENDER LOTEAMENTO OU CONDOMINIO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO  E SEM  REGISTRO DOS MEMORIAIS  NO RGI É CRIME

Um empreendedor que iniciou procedimento de parcelamento do solo sem autorização da administração municipal de Guabiruba e também sem qualquer registro nos cartórios de registros de imóveis foi condenado pelo juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque.

Segundo consta nos autos, a instauração do inquérito policial foi provocada por iniciativa do próprio Ministério Público, após comunicação do município de Guabiruba, desconfiado com a aprovação e criação de uma grande quantidade de ruas públicas naquela cidade, sem que houvesse uma infraestrutura mínima instalada. A suspeita era de que se tratava da implantação de loteamentos clandestinos ou irregulares. A área em questão está localizada no bairro Guabiruba Sul, e o loteamento foi iniciado em 2012.

Em sua defesa, o acusado sustentou que o fato não constitui infração penal, pois ele regularizou o empreendimento após tomar conhecimento de que o processo de desmembramento não mais seria possível e, portanto, antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 13 de janeiro de 2017, data posterior à aprovação do empreendimento, ocorrida em 22 de agosto de 2016.

¿A defesa não logrou êxito em juntar aos autos ou produzir provas que confirmassem a completa regularização do loteamento antes do recebimento da denúncia, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, a conduta do denunciado, de dar início a loteamento do solo para fins urbanos, com abertura de rua e início de divisão de terrenos, sem autorização do órgão público competente, se amolda perfeitamente ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O responsável pelo loteamento foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos em favor de entidade credenciada no juízo, para depósito em conta única em trinta dias. O acusado poderá recorrer em liberdade da decisão, prolatada no dia 24 de janeiro (Autos n. 0002571-09.2016.8.24.0011).

FONTE: TJSC

sexta-feira, 2 de julho de 2021

A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMILIA E A CF/88 CONTINUAM SENDO VIOLADAS PELOS FALSOS CONDOMÍNIOS

O STJ já  pacificou há décadas que o UNICO IMOVEL residencial é  BEM DE FAMILIA IMPENHORÁVEL por dividas pessoais,  independentemente de estar registrado como tal junto à  matricula  no REGISTRO de IMOVEIS. 

Inclusive a SUMULA 364 do STJ  impede a penhora do BEM DE FAMILIA mesmo que a pessoa seja viúva ou solteira. 

CONFIRA: 

SÚMULA N. 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o 

imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

STJ Corte Especial, em 15.10.2008

DJe 3.11.2008, ed. 249


Mas , INFELIZMENTE, alguns magistrados  NÃO aplicam a CF/88  nem as leis e NÃO respeitam  a AUTORIDADE do STF e do STJ e  LEILOAM  o UNICO IMOVEL bem de familia e jogam no olho da rua as FAMÍLIAS NÃO  ASSOCIADAS que foram ilegalmente processadas e aquelas que foram enganadas e/ou constrangidas a fazer acordos  com FALSOS CONDOMINIOS. 

E depois condenadas a  pagar  supostas DIVIDAS em ações de cobrança e de execução instauradas  por FALSOS CONDOMÍNIOS. 

ESTA FAMILIA NUNCA SE ASSOCIOU, NUNCA PAGOU nenhuma cota lá  NÃO EXISTE CONDOMINIO ALGUM mas mesmo assim foram condenadas ilegalmente a pagar o que NÃO devem . 

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!

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De: sueli 
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Assunto: Re: Noticias  - Movimento Nacional de Defesa contra FALSOS Condominios

Apesar da luta minha casa foi arrematada em leilão dia 30/04/13 forum da Taquara
Rio de Janeiro, por divida do FALSO  "condominio" que é um loteamento  em logradouro Publico. Tenho filha menor e em agosto completo
60 anos e foi meu "presente" antecipado.
Ate quando meu Deus ate quando??

ATE HOJE ESTA FAMILIA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA ! 

Este é  um entre milhares de casos semelhantes. 

É  preciso que o STJ e o STF tomem medidas enérgicas  para assegurar a AUTORIDADE da CF/88 e das LEIS FEDERAIS que garantem a IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMILIA e a  AUTORIDADE de suas  DECISÕES pois o POVO  BRASILEIRO CLAMA POR JUSTIÇA E RESPEITO ! 

ATÉ QUANDO a SÚMULA   364 do STJ e as  DECISÕES pacificadas sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS pelo  STJ no  TEMA 882 e pelo STF no RE 695911 continuarão  a ser DESRESPEITADAS nas instancias ordinárias? 
 



Ao STF : A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIACÃO É QUE FAZ O BRASIL LIVRE !

O QUE FAZ UM PAÍS SER LIVRE ?

Nos termos de nossa Constituição, a possibilidade de desfiliação de uma associação é direito potestativo do associado, sendo que, para tanto, basta sua manifestação unilateral de vontade. 

Qualquer cláusula contratual/estatutária que limite esse direito fundamental há de ser inconstitucional, e, portanto, nula",

O DIREITO À LIBERDADE  , SEJA DE IR E VIR, DE COMPRAR, DE  CONTRATAR ,  DE SE  ASSOCIAR E DE SE DESASSOCIAR, SEJA A CLUBE, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, OU ASSOCIAÇÃO CIVIL  É  O DIREITO DE LIBERDADE. 

E A LIBERDADE É GARANTIDA PELA CF/88 E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ASSINADOS PELO BRASIL ! 

ACORDE!

NÃO TEM CABIMENTO O CIDADÃO QUE NASCEU LIVRE, NUM PAÍS DEMOCRÁTICO   SER OBRIGADO A PAGAR TAXAS DE QUALQUER TIPO DE "ASSOCIAÇÃO" .

E não é possivel fazer distinção entre "tipos" de LIBERDADE. 

LIBERDADE OU VOCE TEM OU NÃO TEM !

NÓS SOMOS LIVRES E NÃO PODEMOS SER OBRIGADOS A FAZER PARTE NEM A FINANCIAR NENHUM TIPO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL  mesmo que  sejam LÍCITAS e É CRIME FINANCIAR ASSOCIAÇÕES para fins ILICITOS. 

Assim, da mesma forma que ninguem é mais obrigado a pagar " sindicatos" e não pode ser obrigado a se associar a um clube esportivo, ou igreja , ou trabalhar forçado aqui ou ali,  sem receber salários  , também NÃO pode ser obrigado , por lei inconstitucional, e aqui  especificamente estamos falando da  LEI 13.465/2017,   a PAGAR TAXAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE OBRAS PÚBLICAS AOS  FALSOS CONDOMINIOS ! 

As associações que são verdadeiramente FILANTRÓPICAS não obrigam ninguém a pagar nada.

E assim deve ser.

Caso contrário NEGA-SE a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e DERRUBA-SE O "ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO" ! 

Não tem cabimento PAGAR A MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNDO E AINDA TER QUE PAGAR A "MILICIANOS" QUE FECHAM BAIRROS E OS TRANSFORMAM EM VERDADEIROS "PRESÍDIOS" A PRETEXTO DE QUE O ESTADO NÃO PRESTA OS "SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E OS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS". 

ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DO PODER DO ESTADO BRASILEIRO  PELO PODER DOS FALSOS CONDOMINIOS É UM VERDADEIRO GOLPE DE ESTADO E ESTÁ  LEVANDO O BRASIL AO CAOS JURÍDICO E SOCIAL ! 

A COVID-19 JÁ MATOU MAIS DE MEIO MILHÃO DE BRASILEIROS. 

E DEIXOU MILHÕES DE PESSOAS DESEMPREGADAS E NA MAIS ABSOLUTA MISÉRIA .

EM MEIO A ESTE VERDADEIRO  APOCALIPSE OS ABUTRES DOS  FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A EXTORQUIR AS FAMILIAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS E A LEILOAR A CASA PRÓPRIA DOS VIZINHOS E A JOGAR PAIS DE FAMILIA, MULHERES,  IDOSOS ,  ADOLESCENTES E CRIANÇAS NO OLHO DA RUA ! 

ESTE VERDADEIRO ESTELIONATO JUDICIAL QUE ESTA ASSOLANDO O BRASIL JÁ SE ALASTROU PELO PAÍS INTEIRO .

E AFETA A TODOS PORQUE O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO É SE VOCÊ É LIVRE OU É ESCRAVO , SEJA LÁ DE QUEM FOR .

PENSE NISTO:  

QUAL É SERÁ O FUTURO  DO BRASIL SE CADA RUA FOR DOMINADA POR UMA "MILICIA"  OU POR UM FALSO CONDOMINIO ?

Veja o que diz a CF/88 .

Associado recorre à Justiça para se desfiliar da Associação dos Agentes da Polícia Civil

por ACS — publicado 9 anos atrás
Em apenas três meses e meio, uma ação de conhecimento, com o objetivo de garantir a um agente da Policia Civil a sua desfiliação da associação da classe, foi julgada em primeira e segunda instância. O processo deu entrada no 1º Juizado Especial do Gama em 19/10/2011 e já no dia 01/02/2012 foi publicado o acórdão com a decisão da 3ª Turma Recursal indeferindo o recurso apresentado pela Associação dos Agentes da Policia Civil do Distrito Federal.

O agente da Policia Civil pediu a sua desfiliação da associação em Juno de 2011, mas a associação não só não realizou a desfiliação como ainda continuou cobrando a mensalidade de R$ 44,30, descontada diretamente de se contracheque. Para resolver o imbróglio, ele entrou no 1º Juizado Especial do Gama para fazer valer o seu direito.

A Associação, em sua defesa, argumentou que não , o associado só poderia solicitar sua exclusão após quitar todos os débitos referentes aos benefícios contratados por intermédio da Associação. No caso, ele havia contraído empréstimo junto a instituições financeiras, por intermédio da Associação. Alegou ainda que seria prejudicial ao associado a sua desfiliação, pois poderia ocorrer a liquidação do débito poderia ser cobrada antecipadamente, por não mais haver a sua intermediação para efetuar o desconto em folha dos empréstimos. E disse que não poderia devolver os valores das mensalidades já efetuadas por que a Associação não tem finalidade lucrativa.

Em sua decisão, o Juiz citando o inciso XX, do art. 5º da Constituição que diz "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

 "Assim, nos termos de nossa Constituição, a possibilidade de desfiliação de uma associação é direito potestativo do associado, sendo que, para tanto, basta sua manifestação unilateral de vontade. 
Qualquer cláusula contratual/estatutária que limite esse direito fundamental há de ser inconstitucional, e, portanto, nula", afirmou o Magistrado em sua sentença.

Sobre o argumento apresentado pela Associação, de que a desfiliação geraria prejuízo para o associado, o Juiz ressaltou que "o autor da presente demanda, ao que consta nos autos, é pessoa maior, em pleno gozo de seus direitos e obrigações civis, não cabendo à associação-ré a tutela de seus interesses. Ao autor cabe decidir os rumos de sua vida e arcar com a responsabilidade e as conseqüências de suas escolhas".

Por isso, condenou a Associação a "proceder à imediata desfiliação do requerente de seu quadro de associados, bem como a devolver ao requerente todas as mensalidades cobradas, indevidamente, após o dia 29/06/2011 até a data da intimação da presente sentença".

A Associação recorreu, mas a decisão de 1ª Instância foi integralmente mantida pela 3ª Turma Recursal.


 

  

PARABÉNS ! STJ RESP 1886769/SP QUEREMOS O BRASIL LIVRE DA CORRUPÇÃO ! Chega de ROUBALHEIRA ! LEI nº 13.465/17 que não importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. Alteracao legislativa que nao implicou em modificacao do entendimento pacificado pelo STJ.

PARABÉNS MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO !!!
Parabéns  Dr. PAULO VASCONCELOS por mais uma IMPORTANTE  VITÓRIA!!!! 

E muito obrigado por compartilhar conosco esta excelente notícia! 

Pois , infelizmente, esta lei 13.465/2017 , inconstitucional, está sendo usada indevidamente por milhares de FALSOS CONDOMINIOS para ameaçar , intimidar e processar DE NOVO os cidadãos para obriga-los a pagarem suas cobranças ILEGAIS .

Mais grave é que  muitos magistrados estão aplicando INDEVIDA e  retroativamente esta "lei" 13.465/2017 para CONDENAR os MORADORES NÃO ASSOCIADOS a pagarem as cobranças ilegais dos FALSOS CONDOMINIOS. 

E RECUSAM-SE a EXTINGUIR os processos e execuções  ilegais e inconstitucionais, JOGANDO MILHARES DE FAMILIAS NO OLHO DA RUA depois de LEILOAREM ILEGALMENTE suas casas próprias UNICO BEM DE FAMILIA para beneficiar MILICIANOS E ESTELIONATÁRIOS JUDICIAIS  !!!

RECUSANDO-SE A CUMPRIR A CF/88 e o CODIGO CIVIL e o   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , e distorcendo a VERDADE DOS  FATOS , "criam"  da sua cabeça inexistentes "condominios" de casas"  sobre VIAS PUBLICAS e IMOVEIS  AUTONOMOS e  desprezam a AUTORIDADE do STJ e do STF .

 É por isto que MILHÕES DE PROCESSOS SEM JUSTA CAUSA são instaurados sobrecarregando o POVO que PAGA as CONTAS e os IMPOSTOS e É ESCRAVIZADO pelos milicianos dos  FALSOS CONDOMINIOS! 

ISTO É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL e os PRESIDENTES do STJ e do STF precisam agir com urgência e firmeza para ACABAR com este PESADELO que atormenta MILHÕES de famílias, há décadas, e assegurar  a AUTORIDADE da CF/88 das LEIS CONSTITUCIONAIS e FAZER VALER suas DECISÕES pondo FIM aos abusos e à INSEGURANÇA e DESORDEM JURÍDICA que assola o BRASIL.

Em qui, 1 de jul de 2021 15:44, Paulo Vasconcellos <psgv957@gmail.com> escreveu:

---------- Forwarded message ---------
De: oabsp@recortedigital.adv.br <oabsp@recortedigital.adv.br>
Date: qui, 1 de jul de 2021 08:53
Subject: Recorte Digital OAB/SP. Public. 1. DJSP 01/07/21, DJU 30/06/21 (75.90113651)
To: <psgv957@gmail.com>


    

 Disponibilização: 30/06/2021
Data de Publicação:01/07/2021
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Secretaria de Processamento de Feitos – Quarta Turma
Seção: DJ Seção Única
Página: 00806
Publicação: 

RECURSO ESPECIAL Nº 1886769 - SP (2020/0190439-2) 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO 

RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II 

RECORRIDO : EDUARDO SARNO CREVATIN 

ADVOGADO : PAULO SERGIO DE GODOY E VASCONCELLOS - SP282276 

EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TAXA DE MANUTENCAO CRIADA POR ASSOCIACAO DE MORADORES. 

1. Nao se admite recurso especial, quando a deficiencia na sua fundamentacao nao permitir a exata compreensao da controversia (Sum 284 do STF). 

2. Não é razoavel que o recurso especial tenha sido redigido em 1.160 folhas. 

Nos termos do artigo 77, III, do Codigo de Processo Civil, sao deveres das partes e de seus procuradores "nao praticar atos inuteis ou desnecessarios a declaracao ou a defesa do direito". 

Tal atitude, considerando as circunstancias do caso, revela-se totalmente inutil e desnecessaria, que em nada contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciario. 

Pelo contrario, apenas o sobrecarrega ainda mais, principalmente em se tratando de assunto em relacao ao qual o STF definiu tese em repercussao geral e esta Corte firmou entendimento em recurso repetitivo. 

3. Recurso especial nao conhecido. 

DECISAO 1. 

Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II, 
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituicao da Republica, contra acordao proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PATIO DO COLEGIO, assim ementado: 

PRELIMINARES. 
Inepcia da peticao inicial.
 Nao configuracao. Causa de pedir fundada na pretensao de recebimento de valores decorrentes de servicos prestados por associacao de proprietarios de lotes, sob pena de enriquecimento sem causa. 
Pedido de condenacao do autor que decorre dos fatos narrados e dos fundamentos da inicial. 
Legitimidade e interesse. Cobranca de valores decorrentes da prestacao de servicos pela associacao autora. 
Negativa de pagamento pelo reu. 
Legitimidade e interesse caracterizados. 
Preliminares rejeitadas. 

ACAO DE COBRANCA. ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENCAO. 
Sentenca de procedencia. Cabimento do inconformismo do reu. 
Comprovacao de que o reu requereu seu desligamento do quadro de associados. 
Nao cabimento da cobranca de taxa de associacao de proprietarios nao associados. Prevalencia do principio da liberdade de associacao. 
Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.439.163).
Lei nº 13.465/17 que não  importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. Alteracao legislativa que nao implicou em modificacao do entendimento pacificado pelo STJ. 
Precedentes. Sentenca reformada para julgar o pedido improcedente. Condenacao da autora nas verbas de sucumbencia. 
Recurso provido. 
Opostos embargos de declaracao, foram rejeitados. Interpoe recurso especial com 1160 paginas, em extensas, repetitivas e desconexas razoes recursais, de forma desordenada e aleatoria, sem conclusao logica e final para cada argumento. 
Contrarrazoes ao recurso especial as fls. 3009-3023. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 3037-3039). 

E o relatorio. 

DECIDO. 
2. A irresignacao nao prospera. O Tribunal de origem assentou que: Trata-se de acao de cobranca julgada procedente pela r. sentenca de fls. 531/536, cujo relatorio fica adotado, para condenar o reu ao pagamento de R$12.215,00 (valor original) e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2% com correcao e juros desde os respectivos vencimentos. 
Pela sucumbencia, o reu foi condenado a arcar com despesas processuais e honorarios advocaticios fixados em 15% do valor da condenacao. [...] De inicio, rejeito as preliminares alegadas pelo apelante. 
A causa de pedir da acao de cobranca se funda na pretensao de recebimento de valores relativos a prestacao de servicos por associacao de adquirentes de lotes no loteamento Sao Paulo II, como "implantacao e manutencao de seguranca, bem como todas as obras e benfeitorias necessarias" (fls. 02), sob pena de enriquecimento sem causa. 
O pedido de condenacao do autor ao pagamento dos valores referente ao lote do qual e proprietario decorre dos fatos narrados e dos fundamentos da inicial, nao havendo que se falar, portanto, em inepcia da peticao inicial.
 Outrossim, por se tratar de cobranca de valores referentes a servicos prestados pela associacao apelada, os quais o reu se nega a pagar, estao presentes as condicoes da acao, quais sejam, legitimidade e interesse de agir. 
No mais, quanto ao merito, o recurso comporta provimento. Depreende-se dos autos que o reu e proprietario do lote nº 02, quadra 09, do loteamento "Sao Paulo II", desde marco de 2017 (fls.25/30). 
Afirmou a autora que o requerido esta inadimplente com as "despesas condominiais" desde abril de 2017, motivo pelo qual requereu sua condenacao ao pagamento das despesas vencidas e das que se vencessem no curso do processo.
 O pedido foi julgado procedente, para condenar o reu ao pagamento do valor de R$12.215,00 (valor original) e das parcelas que se vencerem no curso do processo, contra o que se insurge o requerido. 
O Superior Tribunal de Justica, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os moradores nao associados nao estao obrigados ao pagamento de taxas criadas por associacoes de moradores: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
 "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca" (Recurso Especial nº 1.439.163 SP, Min. Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, R. P/ Acordao: Min. Marco Buzzi, data de julgamento: 11/03/2015). 
Tal entendimento foi firmado com fundamento no principio da liberdade associativa, nos seguintes termos: "Concluindo, a aquisicao de imovel situado em loteamento fechado em data anterior a constituicao da associacao nao pode, nos termos da jurisprudencia sufragada por este Superior Tribunal de Justica, impor ao adquirente que nao se associou, nem a ela aderiu, a cobranca de encargos. 
Se a compra se opera em data posterior a constituicao da associacao, na ausencia de fonte criadora da obrigacao (lei ou contrato), e defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no principio enriquecimento sem causa, em detrimento aos principios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tacito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisao de principios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderancia, os preceitos constitucionais, cabendo tao-somente ao Supremo Tribunal Federal, no ambito da repercussao geral, afasta-los se assim o desejar ou entender". 
No presente caso, o reu comprovou que notificou a associacao autora, em 25/10/2016, a fim de requerer seu desligamento do quadro de associados (fls. 191/192).
 Ressalte-se que o direito de se associar, assim como o de nao se associar ou permanecer associado sao expressamente garantidos pela Constituicao Federal (art. 5º, incisos XVII e XX). Ja decidiu esta C. Camara: [...] 
Outrossim, a cobrança  nao se justifica a Luz do artigo 1.358-A do Codigo Civil, acrescentado pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, uma vez que a alteracao legislativa nao importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. 
Não  há noticias de que os proprietarios dos lotes tenham deliberado em tal sentido e, inclusive, a propria autora se denomina "condominio de fato" (fls. 02). 
demais, a mencionada alteracao legislativa nao implicou em modificacao do entendimento segundo o qual a contribuicao associativa constitui contraprestacao de natureza pessoal ligada a associacao civil e decorrente da administracao do loteamento, sendo devida apenas por aqueles que optaram por se associar, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justica. Em outras acoes propostas pela apelada, decidiu este E. Tribunal de Justica: [...] 
Assim, a r. sentenca deve ser reformada, pra julgar o pedido formulado na peticao inicial improcedente, extinguindo o processo com resolucao de merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Pela sucumbencia, arcara a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorarios advocaticios fixados em 15% do valor atribuido a causa. (fls. 877-885) 
De plano, destaco que nao e razoavel que o especial tenha sido redigido em 1.160 folhas. Nos termos do artigo 77, III, do Codigo de Processo Civil, sao deveres das partes e de seus procuradores "nao praticar atos inuteis ou desnecessarios a declaracao ou a defesa do direito". Tal atitude, considerando as circunstancias do caso, revela-se totalmente inutil e desnecessaria, que em nada contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciario. 
Pelo contrario, apenas o sobrecarrega ainda mais, principalmente em se tratando de assunto em relacao ao qual o STF definiu tese em repercussao geral e esta Corte firmou entendimento em recurso repetitivo. Pior, apesar da extensao do recurso, verifica-se a deficiencia em sua fundamentacao, nao sendo possivel compreender as suas razoes em contraponto aos fundamentos do acordao recorrido, valendo-se de afirmacoes repetitivas e desconexas, de forma desordenada e aleatoria, sem conclusao logica e final para cada argumento. 
Apenas a titulo de exemplo, como bem apontado nas contrarrazoes do especial, o especial se apresenta da seguinte forma: "Destaca-se que os acordaos recorridos foram reproduzidos 23 (vinte e tres vezes) em toda a peca, ocupando aproximadamente 392 folhas, conforme abaixo delineamos: 
A primeira citacao foi nas fls. 1118/1135, a segunda vez nas fls. 1200/1217, a terceira vez nas fls. 1247/1265, a quarta nas fls. 1404 a 1421, a quinta vez nas fls. 1436 a 1452, depois nas fls. 1466 a 1483, depois nas fls. 1566 a 1587, depois nas fls. 1607 a 1624, depois nas fls. 1691 a 1708, depois nas fls. 1720 a 1755, depois nas fls. 1783 a 1800, depois nas fls. 1827 a 1844, depois nas fls. 1863 a 1879, depois nas fls. 1885 a 1902, depois nas fls. 1966 a 1982, depois nas fls. 1995 a 2013, depois nas fls. 2028 a 2046, depois nas fls. 2051 a 2069, depois nas fls. 2071 a 2088, depois nas fls. 2099 a 2116, depois nas fls. 2124 a 2141, depois nas fls. 2150 a 2166 e por fim, pela vigesima terceira vez, nas fls. 2243 a 2260. 
Destaca-se ainda que a autora valeu-se de varios outros acordaos os quais sao repetidos reiteradamente em toda a peca, exatamente como acima narrado, a exemplo dos acordaos referentes ao Condominio Edificio Mogi Conter do RECURSO ESPECIAL N° 1.829.663 - SP (2016/0174058-5), onde a primeira citacao foi nas fls. 1158/1191 ocupando 33 laudas so de traslado, a segunda nas fls. 1357/1390, a terceira nas fls. 1533/1566, a quarta nas fls. 1933/1965, a quinta nas fls. 2211/2242, a sexta nas fls. 2258/2590. 
Foram 6 (seis) repeticoes ao longo do recurso. Incidencia, portanto, da Sum 284 do STF. 3. E ainda que assim nao fosse, importante realcar que a Quarta Turma, recentemente, decidiu recurso especial (com 427 folhas) do mesmo advogado, com a mesma parte recorrente e com o mesmo objeto, tendo a Quarta Turma decidido que: AGRAVO INTERNO. CIVIL. TAXA DE MANUTENCAO CRIADA POR ASSOCIACAO DE MORADORES. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram´" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 2. E pacifica a jurisprudencia desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitacao tacita" sobre a cobranca do encargo cobrado por associacao de moradores, sendo indispensavel que o adquirente do terreno manifeste adesao inequivoca ao ato que instituiu tal encargo. 
3. Agravo interno nao provido. 
4. Ante o exposto, nao conheco do recurso especial. Havendo nos autos previa fixacao de honorarios de advogado pelas instancias de origem, determino a sua majoracao, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor ja arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Codigo de Processo Civil, observados, se aplicaveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessao da gratuidade da justica. Publique-se. Intimem-se 

Brasilia, 21 de junho de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Relator