segunda-feira, 5 de julho de 2021

TJ SC Empreendedor responsável por loteamento irregular é condenado

 VENDER LOTEAMENTO OU CONDOMINIO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO  E SEM  REGISTRO DOS MEMORIAIS  NO RGI É CRIME

Um empreendedor que iniciou procedimento de parcelamento do solo sem autorização da administração municipal de Guabiruba e também sem qualquer registro nos cartórios de registros de imóveis foi condenado pelo juiz Edemar Leopoldo Schlösser, titular da Vara Criminal da comarca de Brusque.

Segundo consta nos autos, a instauração do inquérito policial foi provocada por iniciativa do próprio Ministério Público, após comunicação do município de Guabiruba, desconfiado com a aprovação e criação de uma grande quantidade de ruas públicas naquela cidade, sem que houvesse uma infraestrutura mínima instalada. A suspeita era de que se tratava da implantação de loteamentos clandestinos ou irregulares. A área em questão está localizada no bairro Guabiruba Sul, e o loteamento foi iniciado em 2012.

Em sua defesa, o acusado sustentou que o fato não constitui infração penal, pois ele regularizou o empreendimento após tomar conhecimento de que o processo de desmembramento não mais seria possível e, portanto, antes do recebimento da denúncia, que ocorreu em 13 de janeiro de 2017, data posterior à aprovação do empreendimento, ocorrida em 22 de agosto de 2016.

¿A defesa não logrou êxito em juntar aos autos ou produzir provas que confirmassem a completa regularização do loteamento antes do recebimento da denúncia, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Assim, a conduta do denunciado, de dar início a loteamento do solo para fins urbanos, com abertura de rua e início de divisão de terrenos, sem autorização do órgão público competente, se amolda perfeitamente ao disposto no art. 50, inciso I, da Lei 6.766/79¿, destaca o magistrado em sua decisão.

O responsável pelo loteamento foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e multa no valor de cinco vezes o salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 50, inciso I, da Lei n. 6.766/79. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos e prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos em favor de entidade credenciada no juízo, para depósito em conta única em trinta dias. O acusado poderá recorrer em liberdade da decisão, prolatada no dia 24 de janeiro (Autos n. 0002571-09.2016.8.24.0011).

FONTE: TJSC

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