sexta-feira, 2 de julho de 2021

Ao STF : A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIACÃO É QUE FAZ O BRASIL LIVRE !

O QUE FAZ UM PAÍS SER LIVRE ?

Nos termos de nossa Constituição, a possibilidade de desfiliação de uma associação é direito potestativo do associado, sendo que, para tanto, basta sua manifestação unilateral de vontade. 

Qualquer cláusula contratual/estatutária que limite esse direito fundamental há de ser inconstitucional, e, portanto, nula",

O DIREITO À LIBERDADE  , SEJA DE IR E VIR, DE COMPRAR, DE  CONTRATAR ,  DE SE  ASSOCIAR E DE SE DESASSOCIAR, SEJA A CLUBE, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, OU ASSOCIAÇÃO CIVIL  É  O DIREITO DE LIBERDADE. 

E A LIBERDADE É GARANTIDA PELA CF/88 E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ASSINADOS PELO BRASIL ! 

ACORDE!

NÃO TEM CABIMENTO O CIDADÃO QUE NASCEU LIVRE, NUM PAÍS DEMOCRÁTICO   SER OBRIGADO A PAGAR TAXAS DE QUALQUER TIPO DE "ASSOCIAÇÃO" .

E não é possivel fazer distinção entre "tipos" de LIBERDADE. 

LIBERDADE OU VOCE TEM OU NÃO TEM !

NÓS SOMOS LIVRES E NÃO PODEMOS SER OBRIGADOS A FAZER PARTE NEM A FINANCIAR NENHUM TIPO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL  mesmo que  sejam LÍCITAS e É CRIME FINANCIAR ASSOCIAÇÕES para fins ILICITOS. 

Assim, da mesma forma que ninguem é mais obrigado a pagar " sindicatos" e não pode ser obrigado a se associar a um clube esportivo, ou igreja , ou trabalhar forçado aqui ou ali,  sem receber salários  , também NÃO pode ser obrigado , por lei inconstitucional, e aqui  especificamente estamos falando da  LEI 13.465/2017,   a PAGAR TAXAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE OBRAS PÚBLICAS AOS  FALSOS CONDOMINIOS ! 

As associações que são verdadeiramente FILANTRÓPICAS não obrigam ninguém a pagar nada.

E assim deve ser.

Caso contrário NEGA-SE a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e DERRUBA-SE O "ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO" ! 

Não tem cabimento PAGAR A MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNDO E AINDA TER QUE PAGAR A "MILICIANOS" QUE FECHAM BAIRROS E OS TRANSFORMAM EM VERDADEIROS "PRESÍDIOS" A PRETEXTO DE QUE O ESTADO NÃO PRESTA OS "SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E OS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS". 

ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DO PODER DO ESTADO BRASILEIRO  PELO PODER DOS FALSOS CONDOMINIOS É UM VERDADEIRO GOLPE DE ESTADO E ESTÁ  LEVANDO O BRASIL AO CAOS JURÍDICO E SOCIAL ! 

A COVID-19 JÁ MATOU MAIS DE MEIO MILHÃO DE BRASILEIROS. 

E DEIXOU MILHÕES DE PESSOAS DESEMPREGADAS E NA MAIS ABSOLUTA MISÉRIA .

EM MEIO A ESTE VERDADEIRO  APOCALIPSE OS ABUTRES DOS  FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A EXTORQUIR AS FAMILIAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS E A LEILOAR A CASA PRÓPRIA DOS VIZINHOS E A JOGAR PAIS DE FAMILIA, MULHERES,  IDOSOS ,  ADOLESCENTES E CRIANÇAS NO OLHO DA RUA ! 

ESTE VERDADEIRO ESTELIONATO JUDICIAL QUE ESTA ASSOLANDO O BRASIL JÁ SE ALASTROU PELO PAÍS INTEIRO .

E AFETA A TODOS PORQUE O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO É SE VOCÊ É LIVRE OU É ESCRAVO , SEJA LÁ DE QUEM FOR .

PENSE NISTO:  

QUAL É SERÁ O FUTURO  DO BRASIL SE CADA RUA FOR DOMINADA POR UMA "MILICIA"  OU POR UM FALSO CONDOMINIO ?

Veja o que diz a CF/88 .

Associado recorre à Justiça para se desfiliar da Associação dos Agentes da Polícia Civil

por ACS — publicado 9 anos atrás
Em apenas três meses e meio, uma ação de conhecimento, com o objetivo de garantir a um agente da Policia Civil a sua desfiliação da associação da classe, foi julgada em primeira e segunda instância. O processo deu entrada no 1º Juizado Especial do Gama em 19/10/2011 e já no dia 01/02/2012 foi publicado o acórdão com a decisão da 3ª Turma Recursal indeferindo o recurso apresentado pela Associação dos Agentes da Policia Civil do Distrito Federal.

O agente da Policia Civil pediu a sua desfiliação da associação em Juno de 2011, mas a associação não só não realizou a desfiliação como ainda continuou cobrando a mensalidade de R$ 44,30, descontada diretamente de se contracheque. Para resolver o imbróglio, ele entrou no 1º Juizado Especial do Gama para fazer valer o seu direito.

A Associação, em sua defesa, argumentou que não , o associado só poderia solicitar sua exclusão após quitar todos os débitos referentes aos benefícios contratados por intermédio da Associação. No caso, ele havia contraído empréstimo junto a instituições financeiras, por intermédio da Associação. Alegou ainda que seria prejudicial ao associado a sua desfiliação, pois poderia ocorrer a liquidação do débito poderia ser cobrada antecipadamente, por não mais haver a sua intermediação para efetuar o desconto em folha dos empréstimos. E disse que não poderia devolver os valores das mensalidades já efetuadas por que a Associação não tem finalidade lucrativa.

Em sua decisão, o Juiz citando o inciso XX, do art. 5º da Constituição que diz "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

 "Assim, nos termos de nossa Constituição, a possibilidade de desfiliação de uma associação é direito potestativo do associado, sendo que, para tanto, basta sua manifestação unilateral de vontade. 
Qualquer cláusula contratual/estatutária que limite esse direito fundamental há de ser inconstitucional, e, portanto, nula", afirmou o Magistrado em sua sentença.

Sobre o argumento apresentado pela Associação, de que a desfiliação geraria prejuízo para o associado, o Juiz ressaltou que "o autor da presente demanda, ao que consta nos autos, é pessoa maior, em pleno gozo de seus direitos e obrigações civis, não cabendo à associação-ré a tutela de seus interesses. Ao autor cabe decidir os rumos de sua vida e arcar com a responsabilidade e as conseqüências de suas escolhas".

Por isso, condenou a Associação a "proceder à imediata desfiliação do requerente de seu quadro de associados, bem como a devolver ao requerente todas as mensalidades cobradas, indevidamente, após o dia 29/06/2011 até a data da intimação da presente sentença".

A Associação recorreu, mas a decisão de 1ª Instância foi integralmente mantida pela 3ª Turma Recursal.


 

  

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