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sexta-feira, 2 de julho de 2021

A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMILIA E A CF/88 CONTINUAM SENDO VIOLADAS PELOS FALSOS CONDOMÍNIOS

O STJ já  pacificou há décadas que o UNICO IMOVEL residencial é  BEM DE FAMILIA IMPENHORÁVEL por dividas pessoais,  independentemente de estar registrado como tal junto à  matricula  no REGISTRO de IMOVEIS. 

Inclusive a SUMULA 364 do STJ  impede a penhora do BEM DE FAMILIA mesmo que a pessoa seja viúva ou solteira. 

CONFIRA: 

SÚMULA N. 364

O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o 

imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

STJ Corte Especial, em 15.10.2008

DJe 3.11.2008, ed. 249


Mas , INFELIZMENTE, alguns magistrados  NÃO aplicam a CF/88  nem as leis e NÃO respeitam  a AUTORIDADE do STF e do STJ e  LEILOAM  o UNICO IMOVEL bem de familia e jogam no olho da rua as FAMÍLIAS NÃO  ASSOCIADAS que foram ilegalmente processadas e aquelas que foram enganadas e/ou constrangidas a fazer acordos  com FALSOS CONDOMINIOS. 

E depois condenadas a  pagar  supostas DIVIDAS em ações de cobrança e de execução instauradas  por FALSOS CONDOMÍNIOS. 

ESTA FAMILIA NUNCA SE ASSOCIOU, NUNCA PAGOU nenhuma cota lá  NÃO EXISTE CONDOMINIO ALGUM mas mesmo assim foram condenadas ilegalmente a pagar o que NÃO devem . 

Isso é ILEGAL e INCONSTITUCIONAL!

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De: sueli 
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Assunto: Re: Noticias  - Movimento Nacional de Defesa contra FALSOS Condominios

Apesar da luta minha casa foi arrematada em leilão dia 30/04/13 forum da Taquara
Rio de Janeiro, por divida do FALSO  "condominio" que é um loteamento  em logradouro Publico. Tenho filha menor e em agosto completo
60 anos e foi meu "presente" antecipado.
Ate quando meu Deus ate quando??

ATE HOJE ESTA FAMILIA LUTA NA JUSTIÇA PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA ! 

Este é  um entre milhares de casos semelhantes. 

É  preciso que o STJ e o STF tomem medidas enérgicas  para assegurar a AUTORIDADE da CF/88 e das LEIS FEDERAIS que garantem a IMPENHORABILIDADE do BEM DE FAMILIA e a  AUTORIDADE de suas  DECISÕES pois o POVO  BRASILEIRO CLAMA POR JUSTIÇA E RESPEITO ! 

ATÉ QUANDO a SÚMULA   364 do STJ e as  DECISÕES pacificadas sob o rito dos RECURSOS REPETITIVOS pelo  STJ no  TEMA 882 e pelo STF no RE 695911 continuarão  a ser DESRESPEITADAS nas instancias ordinárias? 
 



Ao STF : A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESASSOCIACÃO É QUE FAZ O BRASIL LIVRE !

O QUE FAZ UM PAÍS SER LIVRE ?

Nos termos de nossa Constituição, a possibilidade de desfiliação de uma associação é direito potestativo do associado, sendo que, para tanto, basta sua manifestação unilateral de vontade. 

Qualquer cláusula contratual/estatutária que limite esse direito fundamental há de ser inconstitucional, e, portanto, nula",

O DIREITO À LIBERDADE  , SEJA DE IR E VIR, DE COMPRAR, DE  CONTRATAR ,  DE SE  ASSOCIAR E DE SE DESASSOCIAR, SEJA A CLUBE, PARTIDO POLITICO, SINDICATO, OU ASSOCIAÇÃO CIVIL  É  O DIREITO DE LIBERDADE. 

E A LIBERDADE É GARANTIDA PELA CF/88 E PELOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS ASSINADOS PELO BRASIL ! 

ACORDE!

NÃO TEM CABIMENTO O CIDADÃO QUE NASCEU LIVRE, NUM PAÍS DEMOCRÁTICO   SER OBRIGADO A PAGAR TAXAS DE QUALQUER TIPO DE "ASSOCIAÇÃO" .

E não é possivel fazer distinção entre "tipos" de LIBERDADE. 

LIBERDADE OU VOCE TEM OU NÃO TEM !

NÓS SOMOS LIVRES E NÃO PODEMOS SER OBRIGADOS A FAZER PARTE NEM A FINANCIAR NENHUM TIPO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL  mesmo que  sejam LÍCITAS e É CRIME FINANCIAR ASSOCIAÇÕES para fins ILICITOS. 

Assim, da mesma forma que ninguem é mais obrigado a pagar " sindicatos" e não pode ser obrigado a se associar a um clube esportivo, ou igreja , ou trabalhar forçado aqui ou ali,  sem receber salários  , também NÃO pode ser obrigado , por lei inconstitucional, e aqui  especificamente estamos falando da  LEI 13.465/2017,   a PAGAR TAXAS DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E DE OBRAS PÚBLICAS AOS  FALSOS CONDOMINIOS ! 

As associações que são verdadeiramente FILANTRÓPICAS não obrigam ninguém a pagar nada.

E assim deve ser.

Caso contrário NEGA-SE a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e DERRUBA-SE O "ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO" ! 

Não tem cabimento PAGAR A MAIOR CARGA TRIBUTÁRIA DO MUNDO E AINDA TER QUE PAGAR A "MILICIANOS" QUE FECHAM BAIRROS E OS TRANSFORMAM EM VERDADEIROS "PRESÍDIOS" A PRETEXTO DE QUE O ESTADO NÃO PRESTA OS "SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E OS DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS". 

ADMITIR A SUBSTITUIÇÃO DO PODER DO ESTADO BRASILEIRO  PELO PODER DOS FALSOS CONDOMINIOS É UM VERDADEIRO GOLPE DE ESTADO E ESTÁ  LEVANDO O BRASIL AO CAOS JURÍDICO E SOCIAL ! 

A COVID-19 JÁ MATOU MAIS DE MEIO MILHÃO DE BRASILEIROS. 

E DEIXOU MILHÕES DE PESSOAS DESEMPREGADAS E NA MAIS ABSOLUTA MISÉRIA .

EM MEIO A ESTE VERDADEIRO  APOCALIPSE OS ABUTRES DOS  FALSOS CONDOMINIOS CONTINUAM A EXTORQUIR AS FAMILIAS DOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS E A LEILOAR A CASA PRÓPRIA DOS VIZINHOS E A JOGAR PAIS DE FAMILIA, MULHERES,  IDOSOS ,  ADOLESCENTES E CRIANÇAS NO OLHO DA RUA ! 

ESTE VERDADEIRO ESTELIONATO JUDICIAL QUE ESTA ASSOLANDO O BRASIL JÁ SE ALASTROU PELO PAÍS INTEIRO .

E AFETA A TODOS PORQUE O QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO É SE VOCÊ É LIVRE OU É ESCRAVO , SEJA LÁ DE QUEM FOR .

PENSE NISTO:  

QUAL É SERÁ O FUTURO  DO BRASIL SE CADA RUA FOR DOMINADA POR UMA "MILICIA"  OU POR UM FALSO CONDOMINIO ?

Veja o que diz a CF/88 .

Associado recorre à Justiça para se desfiliar da Associação dos Agentes da Polícia Civil

por ACS — publicado 9 anos atrás
Em apenas três meses e meio, uma ação de conhecimento, com o objetivo de garantir a um agente da Policia Civil a sua desfiliação da associação da classe, foi julgada em primeira e segunda instância. O processo deu entrada no 1º Juizado Especial do Gama em 19/10/2011 e já no dia 01/02/2012 foi publicado o acórdão com a decisão da 3ª Turma Recursal indeferindo o recurso apresentado pela Associação dos Agentes da Policia Civil do Distrito Federal.

O agente da Policia Civil pediu a sua desfiliação da associação em Juno de 2011, mas a associação não só não realizou a desfiliação como ainda continuou cobrando a mensalidade de R$ 44,30, descontada diretamente de se contracheque. Para resolver o imbróglio, ele entrou no 1º Juizado Especial do Gama para fazer valer o seu direito.

A Associação, em sua defesa, argumentou que não , o associado só poderia solicitar sua exclusão após quitar todos os débitos referentes aos benefícios contratados por intermédio da Associação. No caso, ele havia contraído empréstimo junto a instituições financeiras, por intermédio da Associação. Alegou ainda que seria prejudicial ao associado a sua desfiliação, pois poderia ocorrer a liquidação do débito poderia ser cobrada antecipadamente, por não mais haver a sua intermediação para efetuar o desconto em folha dos empréstimos. E disse que não poderia devolver os valores das mensalidades já efetuadas por que a Associação não tem finalidade lucrativa.

Em sua decisão, o Juiz citando o inciso XX, do art. 5º da Constituição que diz "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".

 "Assim, nos termos de nossa Constituição, a possibilidade de desfiliação de uma associação é direito potestativo do associado, sendo que, para tanto, basta sua manifestação unilateral de vontade. 
Qualquer cláusula contratual/estatutária que limite esse direito fundamental há de ser inconstitucional, e, portanto, nula", afirmou o Magistrado em sua sentença.

Sobre o argumento apresentado pela Associação, de que a desfiliação geraria prejuízo para o associado, o Juiz ressaltou que "o autor da presente demanda, ao que consta nos autos, é pessoa maior, em pleno gozo de seus direitos e obrigações civis, não cabendo à associação-ré a tutela de seus interesses. Ao autor cabe decidir os rumos de sua vida e arcar com a responsabilidade e as conseqüências de suas escolhas".

Por isso, condenou a Associação a "proceder à imediata desfiliação do requerente de seu quadro de associados, bem como a devolver ao requerente todas as mensalidades cobradas, indevidamente, após o dia 29/06/2011 até a data da intimação da presente sentença".

A Associação recorreu, mas a decisão de 1ª Instância foi integralmente mantida pela 3ª Turma Recursal.


 

  

PARABÉNS ! STJ RESP 1886769/SP QUEREMOS O BRASIL LIVRE DA CORRUPÇÃO ! Chega de ROUBALHEIRA ! LEI nº 13.465/17 que não importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. Alteracao legislativa que nao implicou em modificacao do entendimento pacificado pelo STJ.

PARABÉNS MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO !!!
Parabéns  Dr. PAULO VASCONCELOS por mais uma IMPORTANTE  VITÓRIA!!!! 

E muito obrigado por compartilhar conosco esta excelente notícia! 

Pois , infelizmente, esta lei 13.465/2017 , inconstitucional, está sendo usada indevidamente por milhares de FALSOS CONDOMINIOS para ameaçar , intimidar e processar DE NOVO os cidadãos para obriga-los a pagarem suas cobranças ILEGAIS .

Mais grave é que  muitos magistrados estão aplicando INDEVIDA e  retroativamente esta "lei" 13.465/2017 para CONDENAR os MORADORES NÃO ASSOCIADOS a pagarem as cobranças ilegais dos FALSOS CONDOMINIOS. 

E RECUSAM-SE a EXTINGUIR os processos e execuções  ilegais e inconstitucionais, JOGANDO MILHARES DE FAMILIAS NO OLHO DA RUA depois de LEILOAREM ILEGALMENTE suas casas próprias UNICO BEM DE FAMILIA para beneficiar MILICIANOS E ESTELIONATÁRIOS JUDICIAIS  !!!

RECUSANDO-SE A CUMPRIR A CF/88 e o CODIGO CIVIL e o   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , e distorcendo a VERDADE DOS  FATOS , "criam"  da sua cabeça inexistentes "condominios" de casas"  sobre VIAS PUBLICAS e IMOVEIS  AUTONOMOS e  desprezam a AUTORIDADE do STJ e do STF .

 É por isto que MILHÕES DE PROCESSOS SEM JUSTA CAUSA são instaurados sobrecarregando o POVO que PAGA as CONTAS e os IMPOSTOS e É ESCRAVIZADO pelos milicianos dos  FALSOS CONDOMINIOS! 

ISTO É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL e os PRESIDENTES do STJ e do STF precisam agir com urgência e firmeza para ACABAR com este PESADELO que atormenta MILHÕES de famílias, há décadas, e assegurar  a AUTORIDADE da CF/88 das LEIS CONSTITUCIONAIS e FAZER VALER suas DECISÕES pondo FIM aos abusos e à INSEGURANÇA e DESORDEM JURÍDICA que assola o BRASIL.

Em qui, 1 de jul de 2021 15:44, Paulo Vasconcellos <psgv957@gmail.com> escreveu:

---------- Forwarded message ---------
De: oabsp@recortedigital.adv.br <oabsp@recortedigital.adv.br>
Date: qui, 1 de jul de 2021 08:53
Subject: Recorte Digital OAB/SP. Public. 1. DJSP 01/07/21, DJU 30/06/21 (75.90113651)
To: <psgv957@gmail.com>


    

 Disponibilização: 30/06/2021
Data de Publicação:01/07/2021
Jornal: Tribunais Superiores
Tribunal: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vara: Secretaria de Processamento de Feitos – Quarta Turma
Seção: DJ Seção Única
Página: 00806
Publicação: 

RECURSO ESPECIAL Nº 1886769 - SP (2020/0190439-2) 
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO 

RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II 

RECORRIDO : EDUARDO SARNO CREVATIN 

ADVOGADO : PAULO SERGIO DE GODOY E VASCONCELLOS - SP282276 

EMENTA 
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. TAXA DE MANUTENCAO CRIADA POR ASSOCIACAO DE MORADORES. 

1. Nao se admite recurso especial, quando a deficiencia na sua fundamentacao nao permitir a exata compreensao da controversia (Sum 284 do STF). 

2. Não é razoavel que o recurso especial tenha sido redigido em 1.160 folhas. 

Nos termos do artigo 77, III, do Codigo de Processo Civil, sao deveres das partes e de seus procuradores "nao praticar atos inuteis ou desnecessarios a declaracao ou a defesa do direito". 

Tal atitude, considerando as circunstancias do caso, revela-se totalmente inutil e desnecessaria, que em nada contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciario. 

Pelo contrario, apenas o sobrecarrega ainda mais, principalmente em se tratando de assunto em relacao ao qual o STF definiu tese em repercussao geral e esta Corte firmou entendimento em recurso repetitivo. 

3. Recurso especial nao conhecido. 

DECISAO 1. 

Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO DOS ADQ DE UNIDADES NO EMPREEND SAO PAULO II, 
com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituicao da Republica, contra acordao proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PATIO DO COLEGIO, assim ementado: 

PRELIMINARES. 
Inepcia da peticao inicial.
 Nao configuracao. Causa de pedir fundada na pretensao de recebimento de valores decorrentes de servicos prestados por associacao de proprietarios de lotes, sob pena de enriquecimento sem causa. 
Pedido de condenacao do autor que decorre dos fatos narrados e dos fundamentos da inicial. 
Legitimidade e interesse. Cobranca de valores decorrentes da prestacao de servicos pela associacao autora. 
Negativa de pagamento pelo reu. 
Legitimidade e interesse caracterizados. 
Preliminares rejeitadas. 

ACAO DE COBRANCA. ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES. TAXA DE MANUTENCAO. 
Sentenca de procedencia. Cabimento do inconformismo do reu. 
Comprovacao de que o reu requereu seu desligamento do quadro de associados. 
Nao cabimento da cobranca de taxa de associacao de proprietarios nao associados. Prevalencia do principio da liberdade de associacao. 
Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.439.163).
Lei nº 13.465/17 que não  importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. Alteracao legislativa que nao implicou em modificacao do entendimento pacificado pelo STJ. 
Precedentes. Sentenca reformada para julgar o pedido improcedente. Condenacao da autora nas verbas de sucumbencia. 
Recurso provido. 
Opostos embargos de declaracao, foram rejeitados. Interpoe recurso especial com 1160 paginas, em extensas, repetitivas e desconexas razoes recursais, de forma desordenada e aleatoria, sem conclusao logica e final para cada argumento. 
Contrarrazoes ao recurso especial as fls. 3009-3023. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 3037-3039). 

E o relatorio. 

DECIDO. 
2. A irresignacao nao prospera. O Tribunal de origem assentou que: Trata-se de acao de cobranca julgada procedente pela r. sentenca de fls. 531/536, cujo relatorio fica adotado, para condenar o reu ao pagamento de R$12.215,00 (valor original) e das parcelas que se vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2% com correcao e juros desde os respectivos vencimentos. 
Pela sucumbencia, o reu foi condenado a arcar com despesas processuais e honorarios advocaticios fixados em 15% do valor da condenacao. [...] De inicio, rejeito as preliminares alegadas pelo apelante. 
A causa de pedir da acao de cobranca se funda na pretensao de recebimento de valores relativos a prestacao de servicos por associacao de adquirentes de lotes no loteamento Sao Paulo II, como "implantacao e manutencao de seguranca, bem como todas as obras e benfeitorias necessarias" (fls. 02), sob pena de enriquecimento sem causa. 
O pedido de condenacao do autor ao pagamento dos valores referente ao lote do qual e proprietario decorre dos fatos narrados e dos fundamentos da inicial, nao havendo que se falar, portanto, em inepcia da peticao inicial.
 Outrossim, por se tratar de cobranca de valores referentes a servicos prestados pela associacao apelada, os quais o reu se nega a pagar, estao presentes as condicoes da acao, quais sejam, legitimidade e interesse de agir. 
No mais, quanto ao merito, o recurso comporta provimento. Depreende-se dos autos que o reu e proprietario do lote nº 02, quadra 09, do loteamento "Sao Paulo II", desde marco de 2017 (fls.25/30). 
Afirmou a autora que o requerido esta inadimplente com as "despesas condominiais" desde abril de 2017, motivo pelo qual requereu sua condenacao ao pagamento das despesas vencidas e das que se vencessem no curso do processo.
 O pedido foi julgado procedente, para condenar o reu ao pagamento do valor de R$12.215,00 (valor original) e das parcelas que se vencerem no curso do processo, contra o que se insurge o requerido. 
O Superior Tribunal de Justica, em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido de que os moradores nao associados nao estao obrigados ao pagamento de taxas criadas por associacoes de moradores: 

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVERSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIACAO DE MORADORES - CONDOMINIO DE FATO - COBRANCA DE TAXA DE MANUTENCAO DE NAO ASSOCIADO OU QUE A ELA NAO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese:
 "As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram". 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a acao de cobranca" (Recurso Especial nº 1.439.163 SP, Min. Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, R. P/ Acordao: Min. Marco Buzzi, data de julgamento: 11/03/2015). 
Tal entendimento foi firmado com fundamento no principio da liberdade associativa, nos seguintes termos: "Concluindo, a aquisicao de imovel situado em loteamento fechado em data anterior a constituicao da associacao nao pode, nos termos da jurisprudencia sufragada por este Superior Tribunal de Justica, impor ao adquirente que nao se associou, nem a ela aderiu, a cobranca de encargos. 
Se a compra se opera em data posterior a constituicao da associacao, na ausencia de fonte criadora da obrigacao (lei ou contrato), e defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no principio enriquecimento sem causa, em detrimento aos principios constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um dever tacito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisao de principios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de preponderancia, os preceitos constitucionais, cabendo tao-somente ao Supremo Tribunal Federal, no ambito da repercussao geral, afasta-los se assim o desejar ou entender". 
No presente caso, o reu comprovou que notificou a associacao autora, em 25/10/2016, a fim de requerer seu desligamento do quadro de associados (fls. 191/192).
 Ressalte-se que o direito de se associar, assim como o de nao se associar ou permanecer associado sao expressamente garantidos pela Constituicao Federal (art. 5º, incisos XVII e XX). Ja decidiu esta C. Camara: [...] 
Outrossim, a cobrança  nao se justifica a Luz do artigo 1.358-A do Codigo Civil, acrescentado pela Lei 13.465 de 11 de julho de 2017, uma vez que a alteracao legislativa nao importa em automatica reversao do loteamento fechado em condominio. 
Não  há noticias de que os proprietarios dos lotes tenham deliberado em tal sentido e, inclusive, a propria autora se denomina "condominio de fato" (fls. 02). 
demais, a mencionada alteracao legislativa nao implicou em modificacao do entendimento segundo o qual a contribuicao associativa constitui contraprestacao de natureza pessoal ligada a associacao civil e decorrente da administracao do loteamento, sendo devida apenas por aqueles que optaram por se associar, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justica. Em outras acoes propostas pela apelada, decidiu este E. Tribunal de Justica: [...] 
Assim, a r. sentenca deve ser reformada, pra julgar o pedido formulado na peticao inicial improcedente, extinguindo o processo com resolucao de merito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Codigo de Processo Civil. Pela sucumbencia, arcara a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorarios advocaticios fixados em 15% do valor atribuido a causa. (fls. 877-885) 
De plano, destaco que nao e razoavel que o especial tenha sido redigido em 1.160 folhas. Nos termos do artigo 77, III, do Codigo de Processo Civil, sao deveres das partes e de seus procuradores "nao praticar atos inuteis ou desnecessarios a declaracao ou a defesa do direito". Tal atitude, considerando as circunstancias do caso, revela-se totalmente inutil e desnecessaria, que em nada contribui para o bom funcionamento do Poder Judiciario. 
Pelo contrario, apenas o sobrecarrega ainda mais, principalmente em se tratando de assunto em relacao ao qual o STF definiu tese em repercussao geral e esta Corte firmou entendimento em recurso repetitivo. Pior, apesar da extensao do recurso, verifica-se a deficiencia em sua fundamentacao, nao sendo possivel compreender as suas razoes em contraponto aos fundamentos do acordao recorrido, valendo-se de afirmacoes repetitivas e desconexas, de forma desordenada e aleatoria, sem conclusao logica e final para cada argumento. 
Apenas a titulo de exemplo, como bem apontado nas contrarrazoes do especial, o especial se apresenta da seguinte forma: "Destaca-se que os acordaos recorridos foram reproduzidos 23 (vinte e tres vezes) em toda a peca, ocupando aproximadamente 392 folhas, conforme abaixo delineamos: 
A primeira citacao foi nas fls. 1118/1135, a segunda vez nas fls. 1200/1217, a terceira vez nas fls. 1247/1265, a quarta nas fls. 1404 a 1421, a quinta vez nas fls. 1436 a 1452, depois nas fls. 1466 a 1483, depois nas fls. 1566 a 1587, depois nas fls. 1607 a 1624, depois nas fls. 1691 a 1708, depois nas fls. 1720 a 1755, depois nas fls. 1783 a 1800, depois nas fls. 1827 a 1844, depois nas fls. 1863 a 1879, depois nas fls. 1885 a 1902, depois nas fls. 1966 a 1982, depois nas fls. 1995 a 2013, depois nas fls. 2028 a 2046, depois nas fls. 2051 a 2069, depois nas fls. 2071 a 2088, depois nas fls. 2099 a 2116, depois nas fls. 2124 a 2141, depois nas fls. 2150 a 2166 e por fim, pela vigesima terceira vez, nas fls. 2243 a 2260. 
Destaca-se ainda que a autora valeu-se de varios outros acordaos os quais sao repetidos reiteradamente em toda a peca, exatamente como acima narrado, a exemplo dos acordaos referentes ao Condominio Edificio Mogi Conter do RECURSO ESPECIAL N° 1.829.663 - SP (2016/0174058-5), onde a primeira citacao foi nas fls. 1158/1191 ocupando 33 laudas so de traslado, a segunda nas fls. 1357/1390, a terceira nas fls. 1533/1566, a quarta nas fls. 1933/1965, a quinta nas fls. 2211/2242, a sexta nas fls. 2258/2590. 
Foram 6 (seis) repeticoes ao longo do recurso. Incidencia, portanto, da Sum 284 do STF. 3. E ainda que assim nao fosse, importante realcar que a Quarta Turma, recentemente, decidiu recurso especial (com 427 folhas) do mesmo advogado, com a mesma parte recorrente e com o mesmo objeto, tendo a Quarta Turma decidido que: AGRAVO INTERNO. CIVIL. TAXA DE MANUTENCAO CRIADA POR ASSOCIACAO DE MORADORES. 1. "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ´As taxas de manutencao criadas por associacoes de moradores nao obrigam os nao associados ou que a elas nao anuiram´" (REsp 1280871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, Rel. p/ Acordao Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/2015, DJe 22/05/2015). 2. E pacifica a jurisprudencia desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitacao tacita" sobre a cobranca do encargo cobrado por associacao de moradores, sendo indispensavel que o adquirente do terreno manifeste adesao inequivoca ao ato que instituiu tal encargo. 
3. Agravo interno nao provido. 
4. Ante o exposto, nao conheco do recurso especial. Havendo nos autos previa fixacao de honorarios de advogado pelas instancias de origem, determino a sua majoracao, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor ja arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Codigo de Processo Civil, observados, se aplicaveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessao da gratuidade da justica. Publique-se. Intimem-se 

Brasilia, 21 de junho de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMAO Relator



quarta-feira, 30 de junho de 2021

STJ CONFIRMA: O FALSO CONDOMINIO "MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM " EM VINHEDO SP NÃO É CONDOMINIO É LOTEAMENTO

 PARABÉNS!!!!

O loteamento regular  da antiga Fazenda São Joaquim em VINHEDO SÃO PAULO foi ilegalmente "transformado" em "condominio" mediante atos ilícitos praticados no Registro de Imoveis ! 

Finalmente , depois de mais de 20 anos de litígio judicial, e de muitas ações de cobranças de falsas cotas condominiais e de  execuções e penhoras  ILEGAIS de bens de  várias familias,  a VERDADEIRA natureza juridica do LOTEAMENTO foi confirmada pelo STJ.

Disponibilização:   terça-feira, 29 de junho de 2021. 

Publicado 30/06/2021


SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 

EMBARGANTE : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZENDA SÃO  JOAQUIM

 

EMBARGADO : CRISTIANO LEMES GARCIA EMBARGADO : DANIEL LEMES GARCIA 

EMBARGADO : GUILHERME LEMES GARCIA 


DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM à decisão (fls. 557/561 e-STJ) que deu parcial provimento ao recurso especial a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249 (e-STJ). Em suas razões, o embargante aponta omissão:   "(...) III. Ocorre que a aplicação ao caso concreto do entendimento alhures destacado, firmado no julgamento do REsp 1.280.871/SP sob o rito de recursos repetitivos, se deu, data maxima venia, equivocadamente, sendo que, certamente, o insigne julgador foi levado a erro em razão de sua omissão quanto à questão de suma relevância ao deslinde do feito e que foi devidamente aduzida nos autos, notadamente nas Contrarrazões apresentadas ao Recurso Especial interposto: a de que a natureza jurídica do recorrido, ora embargante, é de condomínio, e não loteamento fechado administrado por associação de moradores" (fl. 564 e-STJ).   Devidamente intimada, a parte adversa apresentou impugnação (fls. 572/573 e-STJ), na qual pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. 

DECIDO. 

Os declaratórios merecem ser acolhidos para que sejam prestados esclarecimentos, contudo, sem alteração no resultado do julgado. 

Com efeito, nos presentes embargos, a parte recorrida afirma que "restou esclarecida nos autos a natureza jurídica do ora embargante de condomínio especial fechado por unidades autônomas, consubstanciado na alínea a. do artigo 8º, da Lei nº. 4.591/64, aplicável de acordo com os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº. 271/67" (fls. 564/565 e-STJ). 

No entanto, a sentença de piso concluiu que tais características não estão presentes. 

Eis o teor dessa decisão: 

  "(...) O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em contrário. 

Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o domínio do Município (art. 22 da Lei n° 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa. 

Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua implantação e existência. 

No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído sem a estrita observância da Lei n° 4.591/64 que disciplina os condomínios. O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio, muito menos de quem não se associou a ele. 

O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu, com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ. 

O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele" (fl. 247 e-STJ - grifou-se).   

O tribunal local também se manifestou no sentido de que

   "(...) Não é preciso dizer aqui que a prestação pecuniária exigida tem por finalidade o reembolso de despesas realizadas pela associação em benefício de todos os demais proprietários do loteamento, que foi fechado por conveniência e segurança, suplementando os serviços devidos pelo poder público, dentre os quais estão todos aqueles necessários à administração, conservação e segurança do loteamento " (fl. 435 e-STJ grifou-se).   

Nesse contexto, deve ser mantida a decisão embargada, firmada no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo, conforme entendimento pacificado no julgamento do  REsp 1.439.163/SP e do REsp 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos. 

Confira-se, ainda:   "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo. 

3. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.738.721/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018).


 "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO POR QUEM NÃO É ASSOCIADO OU A ELA NÃO ANUIU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas instâncias de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, Tema n. 882/STJ, em que "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo" (AgInt no REsp n. 1.738.721/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe 6/12/2018). 

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.884.344/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).  


 Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de esclarecimento, sem alteração no resultado do julgado. 

Publique-se. Intime-se.

 Brasília, 19 de junho de 2021. 

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator


Entenda o caso : 


Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE CONDOMINIO E DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA instaurada em 2011 que foi JULGADA PROCEDENTE pelo EXMO. DR JUIZ FABIO

da 1a VARA CIVEL da COMARCA de VINHEDO - SP


A sentença foi exarada em 2013 nos seguintes termos:


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE VINHEDO

FORO DE VINHEDO

1ª VARA

 0001679-18.2011.8.26.0659 - lauda 1


C O N C L U S Ã O


Em 18 de outubro de 2013, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito

Titular da 1ª VARA DA COMARCA DE VINHEDO, Dr. Fábio Marcelo Holanda. Eu,______, Fábio Marcelo Holanda, Juiz de Direito, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0001679-18.2011.8.26.0659

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino

Requerente: Cristiano Lemes Garcia e outros

Requerido: Condomínio Morada dos Executivos Fazenda São Joaquim

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Marcelo Holanda


Vistos.

CRISTIANO LEMES GARCIA, DANIEL LEMES GARCIA e

GUILHERME LEMES GARCIA moveram a ação ordinária contra CONDOMÍNIO

MORADA DOS EXECUTIVOS FAZENDA SÃO JOAQUIM alegando, em resumo,

que o réu não é condomínio e não pode obriga-los ao pagamento de despesas de

condomínio (fls. 02/26 e 29).

O réu foi citado pessoalmente (fls. 32 verso) e apresentou contestação com

preliminar e defesa de mérito alegando, em resumo, que a improcedência do pedido (fls.

34/165).

A ação que havia sido proposta inicialmente por Hilda Lemes Garcia teve o

pólo ativo alterado em razão da morte da antiga requerente (fls. 184) que foi substituído

por seus filhos (fls. 188/193 e 204).

As partes não pediram a produção de outras provas (fls. 206/208).

É o relatório. 

Decido.

O processo não deve ser suspenso como requerido pelo réu porque ausentes

as hipóteses do art. 265, do CPC.

O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do CPC. 

As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as

alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do

litígio e julgamento da causa.

A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada.

O julgamento antecipado da lide é cabível com fundamento no art. 330, I, do

CPC. As questões controvertidas são de direito e de fato, mas quanto aos fatos, as

alegações das partes e os documentos apresentados são suficientes para a compreensão do

litígio e julgamento da causa.

A preliminar de ilegitimidade ativa alegada pelo réu deve ser afastada.

O pólo ativo é integrado pelos titulares do imóvel situado no interior do

loteamento requerido razão pela qual se reconhece aos autores a legitimidade para

demandar sobre o objeto do pedido.

A antiga requerente também era parte legítima porque moradora do referido

imóvel que recebia as cobranças questionadas que alcançava não apenas o primeiro

requerente mas também outros, como mencionado na cópia do boleto de cobrança de fls. 23, 

em circunstâncias que também justificavam a propositura da ação.

Em que pesem os relevantes fundamentos apresentados pelo réu e as respeitáveis decisões por ele mencionadas, as referidas decisões não impedem o reexame

das questões controvertidas no âmbito judicial como efeito do princípio da inafastabilidade

do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).


O Decreto-Lei nº 271/67 determinava a aplicação aos loteamentos da Lei nº

4.591/64.

Porém, o Decreto-Lei nº 271/67 previa em seu artigo 3º, parágrafo primeiro,

a necessidade de regulamentação de sua aplicação aos loteamentos. Ocorre que o Decreto

Regulamentador não foi editado pelo que o Decreto-Lei nº 271/67 e a Lei nº 4.591/64 não

poderiam ser aplicados em relação ao segundo réu.

A matéria referente a loteamentos foi depois inteiramente tratada pela Lei nº

6.766/79, que deve ser o ato normativo considerado para efeito de exame da natureza do

segundo requerido que não foi constituído nos termos da Lei nº 4.591/64, não se sujeitando

por isso a incidência desta última Lei.


O exame do direito e dos fatos relacionados ao litígio em questão não oculta

a realidade do réu, que tem os moldes de um loteamento, em que pesem as decisões em

contrário.


Os loteamentos são caracterizados pela existência de lotes de propriedade

exclusiva do respectivo titular e de vias e áreas livres públicas, porque passam a compor o

domínio do Município (art. 22 da Lei nº 6.766/79), ao contrário do que ocorre em relação

aos condomínios caracterizados pela sujeição de uma coisa, divisível ou indivisível, à propriedade simultânea e concorrente de mais de uma pessoa.

Os loteamentos e condomínios são instrumentos de ocupação racional do

solo e que por sua importância devem respeitar as exigências que disciplinam a sua

implantação e existência.

No caso concreto o réu é na verdade um loteamento tendo sido constituído

sem a estrita observância da Lei nº 4.591/64 que disciplina os condomínios.

O réu não tem o direito de cobrar valores intitulados como de condomínio,

muito menos de quem não se associou a ele.

O réu não é condomínio, mas loteamento, não podendo por isso pretender a

equiparação com o condomínio muito menos impor prestações a quem a ela não aderiu,

com ofensa aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade como

também já decidido pelo STF no RE 432.106/RJ.

O réu não tem o direito de cobrar valores de quem não se associou a ele.

O direito constitucional à associação (art. 5º, XX, da CF) recebe a mesma

proteção do direito de não se associar. 

O direito da associação daqueles que desejam se

associar tem como contrapartida o dever de todos aqueles que não se associaram de tolerar a atuação da sociedade no mesmo local. 

Os que se associaram, de outra parte, têm o dever

de respeitar o direito de não associação exercido pelos que não se associaram.

A prestação de serviços porventura executada pelo requerido a seus

associados, embora possa alcançar os imóveis dos não associados não pode suplantar no

caso concreto princípio de maior importância, com dignidade constitucional, que consagra

a liberdade de associação e de não associação (art. 5º, XVII e XX, da CF).

A cobrança de valores apurados pela associação aos não associados

equivaleria a impor a estes os mesmos deveres dos associados, mas não de todos os direitos

reconhecidos estatutariamente apenas aos associados, com violação do princípio da

igualdade (art. 5º, caput, da CF).

O direito à propriedade não é absoluto na medida em que deve atender a sua

função social (art. 5º, XXIII, da CF). O uso da propriedade que viola direitos

constitucionais, nos termos acimas expostos, não atende a sua função social, conceito que

deve ser considerado, em tese, como imanente ao direito de propriedade.

O direito à segurança também não é absoluto e não legitima no caso

concreto a restrição ao acesso a bens de uso comum do Povo nem a violação das outras

normas e princípios constitucionais acima expostos.

As provas dos autos não evidenciam a associação dos requerentes e nem da

antiga requerente Hilda, em relação a quem o réu chegou a alegar ilegitimidade passiva

reconhecendo por via indireta que ela não era associada. As provas dos autos demonstram

a existência de vínculos associativos e contratuais entre os requerentes e o réu, sendo ainda

certo que as obrigações relacionadas a manutenção de serviços não determina aos autores o

dever de se associarem, respeitada a sua liberdade de se associar e de não se associar

reconhecida em nível constitucional.

Nesse sentido já decidiu o STJ em recente decisão monocrática da Ministra

Nancy Andrighi: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.

SERVIÇOS PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO PRESTADOS POR ASSOCIAÇÃO DE

MORADORES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE QUEM NÃO É

ASSOCIADO. O proprietário de lote não está obrigado a concorrer para o custeio de

serviços prestados por associação de moradores se não for associado e não aderiu ao ato

que institui o encargo. Precedentes. Recurso Especial Provido” (REsp 1.358.464/SP, j.

18.12.2012).

O pedido é procedente para seja reconhecida perante os requerentes a

existência de relação de condomínio em relação ao réu, inexistência de vínculo associativo

entre as partes, não estando os autores obrigados a se associarem ao réu e a inexigibilidade

de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos requerentes.

O pedido é improcedente ao pedido de restitiuição em dobro das quantias

pagas, por considerar que não há prova de pagamento destas quantias, e nem de que os

requerentes teriam sido coagidos ao pagamento delas, em condições que determinassem a

restituição de valores.

Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para:

a) Declarar a inexistência de relação de associação e de condomínio entre as

partes, não estando os autores obrigados a se associar ou a manterem associados ao réu;

b) Declarar a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo

réu em face dos requerentes, devendo o réu em consequência se abster da exigência de

cobranças de quaisquer valores dos requerentes;

Condeno o réu sucumbente na maior parte do pedido ao pagamento das

custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em

R$5.000,00.

P.R.I.C.

Vinhedo, 18 de outubro de 2013.


OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM PROVIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA: 

Vistos.

Fls. 216/217: Os embargos de declaração devem ser acolhidos porque existe

erro material na sentença em que o pedido foi julgado procedente em parte para declarar a

inexistência, e não existência conforme constou no quinto e no sétimo parágrafos de fls.212, de relação de condomínio e de vinculo associativo entre as partes, declarando-se

também a inexigibilidade de todos os valores por ventura cobrados pelo réu em face dos

requerentes.

P.R.I.C, retificando-se o registro de sentenças.

Vinhedo, 16 de dezembro de 2013.


O FALSO CONDOMINIO INTERPÔS APELAÇÃO que foi PROVIDA pelo TJ SP reformando a primorosa sentença.


Os AUTORES RECORRERAM ao STJ e o RESP foi provido  anulando o ACÓRDÃO do TJ SP e  restabelecendo a SENTENÇA. 


O RECURSO ESPECIAL  foi PROVIDO monocraticamente pelo RELATOR nos seguintes termos:  


RECURSO ESPECIAL Nº 1737324 - SP (2018/0095509-5)

RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

RECORRENTE : CRISTIANO LEMES GARCIA

RECORRENTE : DANIEL LEMES GARCIA

RECORRENTE : GUILHERME LEMES GARCIA


RECORRIDO : CONDOMINIO MORADA DOS EXECUTIVOS DA FAZ S JOAQUIM


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO LEMES GARCIA e

OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição

Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 assim ementado:

"Cobrança. Associação de moradores constituída para a realização de

melhorias. Ainda que não evidenciada a formal adesão dos requeridos nos

quadros da associação de moradores regularmente constituída, é possível

inferir que estes anuíram, de forma tácita, à prestação e se beneficiaram

diretamente de todos os serviços criados e prestados em tais condições.

Percebimento das benfeitorias realizadas sem qualquer oposição. Não

impugnando a cobrança da prestação pecuniária que seria desde logo

exigida e recebendo contraditoriamente os serviços apesar disso, os

requeridos geraram, com seu silencio, a certeza de que estavam de acordo

com a instituição, cobrança e exigibilidade da prestação. Violação da boa-fé

objetiva. Dever de contribuição com o valor correspondente ao rateio das

despesas decorrentes, sob pena de enriquecimento sem causa. Regularidade

dos valores exigidos, com exceção da multa moratória, vez que, por ostentar

natureza contratual, não é possível sua exigência de devedor que não é

formalmente associado à autora. Ônus sucumbenciais de responsabilidade

dos autores. Sentença reformada em parte.

Recurso a que se dá provimento" (fl. 432 e-STJ).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 462/465 e

474/475 e-STJ) e não conhecidos (fls. 481/482 e-STJ).

Em seu recurso especial (fls. 485/500 e-STJ), os recorrentes apontam

violação do art. 5º, incisos II, XVII e XX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei nº

4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que

"(...) impor obrigação a quem não aderiu formalmente à

associação, pelo simples fato de alguns vizinhos optarem pela criação e

constituição de uma Associação não pode ser aceito. Com efeito, a

Associação foi criada, estabelecendo direitos e obrigações para seus

associados, e não para terceiros que não possuem nenhuma relação com esta. Neste diapasão, há de ser consignado que não é legitimo penalizar os

embargantes por fato a que não se obrigaram, uma vez que é unânime na

doutrina e na jurisprudência que o direito de associação é uma faculdade e

não uma obrigação, pois, caso contrário o legislador constitucional não

colocaria como sendo plena a liberdade de associação (CF, art. 5º, II, XVII e

XX).

(...)

(...) se ninguém pode ser compelido a associar-se ou - permanecer

associado e, se ninguém será obrigado a fazer (aí se enquadra, também

pagar ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, significa que

quem não é associado (liberdade de associação), nem aderiu ao ato

(assembleia) que criou o encargo (despesa condominial), não pode ser

compelido a pagar tal encargo!

Ora, o V. Acórdão ora vergastado muito embora reconhecendo não

serem os recorrentes associados, ainda assim entende que devem eles arcar

com as despesas ‘condominiais’, pois os serviços prestados os teriam

beneficiado. (...)

(...)

(...) a interpretação encartada no V. Acórdão ora vergastado,

diverge frontalmente da que lhe atribuíram outras cortes, em especial do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já pacificou a questão em sede de

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

Com efeito, se junta ao presente recurso cópia do V. Acórdão da

lavra do eminente Ministro MARCO BUZZI, nos autos do Recurso Especial No.

N° 1.280.871 — SP, publicado no DJe de 22 de maio de 2015, extraído do

site certificado do E. Superior Tribunal de Justiça".

Contrarrazões às fls. 524/532 (e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem (fls. 534/535 e-STJ).

É o relatório.

DECIDO.

O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do

Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A irresignação merece prosperar parcialmente.

De início, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da

legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação

de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art.

102, III, da Carta Magna).

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO

ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO

FUNDO DE DIREITO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. NÃO

CARACTERIZADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO

JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.

(...)

2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional,

razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à

apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI e 37, XV da Constituição

Federal.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.654.518/MG,

Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017,DJe 22/6/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar violação de

dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal

reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso

extraordinário. Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.424.969/AM, Rel.

Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe

12/6/2017).

Quanto ao mais, o recurso merece prosperar.

Isso porque, no julgamento do REsp 1.280.871/SP, sob o rito do art. 543-C

do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção desta Corte Superior concluiu

que "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não obrigam os não

associados ou os que a elas não anuíram."

Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C

DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO -

COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A

ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram’.

2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação

de cobrança" (REsp 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Rel. para Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção,

julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).

Importante ressaltar que também ficou pacificado não ser possível a

aceitação tácita para a cobrança do referido encargo.

A propósito:

"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO

DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO

ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. 'As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não

obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (Recurso Especial

repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe

22/5/2015).

2. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)’ (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.427.731/SP,

Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em

5/9/2019, DJe 10/9/2019).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -

DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS

PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento

do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015,

submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas

de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não

associados ou que a elas não anuíram.

1.1. 'É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP)' (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018).

2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.661.237/SP, Rel. Ministro

MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019, DJe 17/5/2019).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE

ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO

FIRMADO NO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO

INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior,

no âmbito do julgamento de recursos especiais representativos da

controvérsia: 'as taxas de manutenção criadas por associações de moradores

não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram' (REsp

1.280.871/SP e REsp 1.439.163/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas

Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgados em

11.03.2015, DJe 22.05.2015).

2. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de

'aceitação tácita' sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de

moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste

adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp's 1.280.871/SP e

1.439.163/SP).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. A conclusão do acórdão recorrido sobre o devido recolhimento do preparo

recursal não pode ser revista por esta Corte, pois demandaria reexame do

conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do óbice da

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.182.621/SP, Rel. Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe

26/3/2018).

No acórdão recorrido restou consignado que

"(...) em 01 de Março de 1977 foi criado o condomínio especial e

desde então presta serviços aos moradores. Os apelados receberam esses

serviços, desde a aquisição, em 24/08/1987, tanto que realizaram o

pagamento das mensalidades. É dizer, anuíram, sim, à exigibilidade da

prestação, não há qualquer dúvida.

Tanto anuíram que não contestaram, impugnaram ou mesmo

recusaram à prestação dos serviços que, contínuos, foram prestados e

reembolsados pelos demais proprietários com o seu rateio por mais de vinte e

nove anos, por mera conveniência de oportunidade e evidente

enriquecimento.

E mais, com o pagamento voluntário das contribuições, sem

reclamar ou lançar ressalva, os recorrentes reconheceram a prestação de

serviços, sendo, portanto, vedado sustentar o inverso agora" (fl. 435 e-STJ).

Assim, merece reforma o acórdão recorrido.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para julgar

procedentes os pedidos iniciais, conforme o determinado na sentença de fls. 246/249

(e-STJ).

Invertam-se os ônus da sucumbência.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator


Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do FALSO CONDOMINIO foram REJEITADOS.


MUITA LUTA NA JUSTIÇA E MUITOS ANOS DE SOFRIMENTO  TEM SIDO IMPOSTOS , PRINCIPALMENTE aos IDOSOS e pessoas enfermas , desempregadas, carentes .  

Mas a GANÂNCIA dos Falsos condominios viola os direitos de todos os cidadãos e NEGA o ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO. 

NÃO PERMITA QUE OS FALSOS CONDONIMIOS 

DESTRUAM TUDO QUE SUA FAMILIA  ADQUIRIU e  CONSTRUIU COM MUITO  TRABALHO E   HONESTAMENTE ! 


SEUS  VIZINHOS  PAGARAM  AS PRESTAÇÕES  DA SUA CASA PROPRIA?

 

CLARO QUE  NÃO! 

NÃO  ACEITE "SOCIOS" NA SUA CASA PROPRIA A MENOS QUE QUEIRA SE ARRISCAR A PASSAR POR ESTE TORMENTO .

NÃO COMPRE IMOVEL EM FALSO CONDOMINIO! 

DEFENDA SEU LAR !

NÃO DESISTA DE DEFENDER OS SEUS DIREITOS E O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ! 

É  DEVER DE TODOS OS  CIDADÃOS DE BEM DIZEREM NÃO À TODA  FORMA DE CORRUPÇÃO ! 

DIGA NÃO AOS FALSOS CONDOMINIOS ! 

ASSINE NOSSAS PETIÇÕES CONTRA A LEI 13.465/2017 

E COMPARTILHE

 NOSSAS POSTAGENS

PARA QUE TODOS

CONHEÇAM E DEFENDAM SEUS DIREITOS! 

ESSA LUTA NA JUSTIÇA AINDA NÃO ACABOU !

MILHARES DE FAMILIAS CONTINUAM PERDENDO AS CASAS PRÓPRIAS PORQUE MUITOS JUÍZES AINDA ESTÃO dando ganho de causa aos falsos condominios e  PENHORANDO e LEILOANDO BENS DE FAMILIA para pagar DIVIDAS inexistentes. 





 





STJ ANULA JULGAMENTO VIRTUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINA NOVO JULGAMENTO

Você sabia que voce pode IMPUGNAR decisão do JUIZ ou do RELATOR que designa JULGAMENTO VIRTUAL dos seus processos ou  RECURSOS ?

Veja o artigo 60-A do REGIMENTO INTERNO do TJ RJ :

Art.60A- Os recursos e ações originárias poderão 

ser julgados eletronicamente, a critério do órgão 

julgador, desde que as partes, intimadas na forma 

da lei, no prazo mínimo de dez dias, não ofereçam 

objeção.

§1º- Estabelecidos a pauta e o dia da sessão virtual, 

e intimadas as partes, o relator disponibilizará seu 

voto no site do sistema eletrônico de julgamento, 

com antecedência de até 48 horas da sessão. 

Os demais componentes da Turma Julgadora 

manifestarão sua concordância, se for o caso, 

encerrando-se o julgamento.

§2º- Se houver discordância, o julgamento passará 

a ser presencial, a ser designado pelo Presidente, 

na sessão imediatamente posterior.

§3º- Os advogados terão o direito de apresentar 

memoriais aos julgadores, até o dia da sessão virtual.

Incluído pela Resolução nº 05/2016 do E. Órgão Especial de 02/03/2016 – entra em vigor na mesma data em que entrar em 

vigor a Lei nº 13.105/2015 

A TECNOLOGIA de WEB CONFERENCIAS PERMITE A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA na INTERNET  com a  PARTICIPAÇÃO ATIVA e on-line dos  ADVOGADOS, Defensores Públicos, MINISTÉRIO PÚBLICO, e a interação e debates on-line entre os MAGISTRADOS de forma plena e segura ,cumprindo o que determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

NÃO há nenhuma restrição  TECNOLÓGICA  que impeça que os julgamentos virtuais sejam feitos SEMPRE  por VIDEO CONFERÊNCIA  ON LINE na INTERNET.

Os CANAIS do YOUTUBE são gratuitos e robustos o suficiente para que milhares de pessoas assistam a todos os julgamentos se assim desejarem.

As plataformas de webconferencia oferecem todos os recursos interativos necessários para a REALIZAÇÃO dos julgamentos on line da mesma forma que os julgamentos presenciais. 

 DEFENDA SEUS DIREITOS de ampla defesa e contraditório e de REALIZAÇÃO PUBLICA de TODOS os julgamentos.

A CF/88 determina que TODOS os JULGAMENTOS tem que ser PÚBLICOS e que as partes tem DIREITO a AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO. Confira : 

Julgamento virtual é nulo se defesa pediu para fazer sustentação oral presencial ou telepresencial

STJ reconheceu no caso o prejuízo ao direito de defesa do recorrente.

4/12/2020

A ocorrência do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa e é causa de nulidade.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem de ofício em Habeas Corpus para que um novo julgamento seja feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com a devida intimação da defesa e a chance de fazer sustentação oral.

A nulidade foi suscitada pelos advogados Felipe Jorge Aoki Ribes e Matheus Salviato Rodrigues, que impetraram HC na corte paulista e, em 1º de julho, peticionou nos autos manifestando sua oposição ao julgamento virtual, a fim de que pudesse sustentar oralmente.

Ainda assim, em 2 de julho o caso foi a julgamento em sessão virtual e terminou com o indeferimento da ordem.

"Ora, tenho que a realização do julgamento virtual, mesmo após a oposição tempestiva da defesa, com a manifestação expressa de interesse na realização de sustentação oral presencial ou telepresencial, ocasiona prejuízo ao direito de defesa do recorrente", apontou o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele explicou que, havendo oposição formal e tempestiva ao julgamento do feito em sessão virtual, deverá ele ser retirado de pauta, privilegiando-se a escolha da parte pelo julgamento presencial (ou telepresencial).

HC 603.259

NÃO EXISTE LIMITAÇÃO TECNICOLOGICA ALGUMA que impeça  que TODOS os JULGAMENTOS   sejam feitos EM TEMPO REAL , INTERATIVOS e  PÚBLICOS tal como determina o art. 93 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

 A CF/88 está ACIMA de toda e qualquer NORMA de procedimento,  legal ou administrativa. 

 Leia também:

Julgamentos virtuais são inconstitucionais e devem ser extirpados do mundo real

Por  e 


O julgamento virtual é uma afronta direta ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, que determina que os julgamentos sejam públicos. Afronta a cidadania a e advocacia que é parte integrante do julgamento, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal.

Originalmente, a possibilidade do julgamento de recursos por meio eletrônico, nos casos sem pleito de sustentação oral constava no artigo 945, do texto original do Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015:

art. 945. A critério do órgão julgador, o julgamento dos recursos e dos processos de competência originária que não admitem sustentação oral poderá realizar-se por meio eletrônico.

§ 1º O relator cientificará as partes, pelo Diário da Justiça, de que o julgamento se fará por meio eletrônico.

§ 2º Qualquer das partes poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memoriais ou discordância do julgamento por meio eletrônico.

§ 3º A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial.

§ 4º Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial.

Porém, o artigo que adotava de forma expressa esse tipo de julgamento foi revogado pela Lei 13.256/2016, depois de ter sido retirado do texto original pelo próprio Congresso Nacional, por meio da Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Federal Daniel Vilela (PMDB-GO), em meio às críticas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A despeito da ausência de previsão legal, sob a justificativa do combate à morosidade dos julgamentos em sede de recurso, instituiu-se na práxis das cortes estaduais e federais de Justiça, assim como nos tribunais superiores, por meio de resoluções ou emendas regimentais o “julgamento virtual”, no qual o eminente magistrado profere seu voto em ambiente digital, na privacidade do seu gabinete.

Primordialmente, considerando a quantidade de recursos aguardando julgamento e a necessidade de providências de ordem prática para julgamentos mais céleres, com economia de tempo para os julgadores, bem como para cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça e para o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), o Tribunal de Justiça de São Paulo estabeleceu, mediante a Resolução 549, de 10 de agosto 2011, que os agravos de instrumento, os agravos internos ou regimentais e embargos de declaração podem ser julgados em plenário virtual. Além disso, as apelações, os Mandados de Segurança e Habeas Corpus também podem ser julgados virtualmente, desde que, “ao relatar o processo e enviá-lo ao revisor, ou o voto ao segundo e terceiro Juízes, conforme o caso, seja concedido o prazo de dez dias para eventual oposição à forma de julgamento ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral”.

O Conselho Nacional de Justiça, após consulta 0001473­60.2014.2.00.0000, formulada pelo presidente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quanto à possibilidade jurídica de realizar sessões de julgamento mediante meio eletrônico não presencial para apreciação dos recursos, nos quais não haja a viabilidade de manifestação oral por parte de advogado, opinou, por unanimidade, pelo reconhecimento da prática, sob o fundamento de sua conformação é manifesta sob o prisma da legalidade em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Ainda, porque há muito o CPC e a Lei 11.419/2006 autorizam a realização de todos os atos e termos do processo por meio cibernético, de modo que a busca pelo cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo passaria, forçosamente, pelo uso inteligente e racional da tecnologia da informação.

O Supremo Tribunal Federal regulamentou o julgamento em ambiente eletrônico, por meio da Resolução 587, de 29 de 2016, no qual, a critério do relator, independente da matéria, os agravos internos e embargos de declaração poderão ser julgados, por meio de sessões virtuais, observadas as respectivas competências das turmas ou do Plenário, excetuando-se o processo com pedido de: a) destaque ou vista por um ou mais ministros; b) destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo relator; c) os agravos em que houver pedido de sustentação oral, quando cabível.

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça disciplinou essa nova modalidade de julgamento, no afã de otimizar a entrega da prestação jurisdicional, por meio da Emenda Regimental 27, de 13 de dezembro de 2016. De acordo com este ato normativo, podem ser submetidos a julgamento virtual os Embargos de Declaração; o Agravo Interno; o Agravo Regimental, excetuados os de natureza criminal.

Por óbvio, a revolução informática é um fenômeno irreversível, com penetração em todas as áreas, engrandeceu a comunicação, estreitou as fronteiras entre o mundo real e o virtual, no qual se insere a Juscibernética.[1]

É fato, com o surgimento da internet e com a evolução ocorrida no campo da informática, a possibilidade de estar em ambiente virtual e sem fronteiras, acessível a qualquer tempo e de qualquer lugar, no qual as pessoas, de todas as partes do mundo, comunicam-se, realizam negócios, fazem compras e pesquisas, em meio a tantas outras possibilidades, trouxe mudanças no agir e pensar na sociedade como um todo.

Porém, a institucionalização do “julgamento virtual” em sede recursal não pode estar assentada no princípio constitucional da razoável duração do processo, economia de tempo para os julgadores, cumprimento de metas estipuladas pelo CNJ, tampouco o uso inteligente e racional da tecnologia da informação, pois as consequências nefastas que permeiam o julgamento de recursos em ambiente cibernético, especialmente, tratando-se de casos criminais, vão desde a sua inconstitucionalidade em razão do disposto nos artigos 93, inciso, X e 133 da Constituição Federal até afronta cabal aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da colegialidade - derivado do duplo grau de jurisdição, um direito essencial garantido, inclusive, por cláusula pétrea e que dá efetividade ao devido processo legal.

Isso porque, o relator insere a ementa, o relatório e voto no ambiente virtual. Com o início do julgamento, os demais julgadores terão um prazo para manifestação, estes poderão se manifestar ou permanecer silentes. O silêncio constitui adesão integral ao voto do relator. Todavia, a íntegra da decisão tornar-se-á pública, depois de concluído o julgamento. Dessa feita, no ambiente cibernético, as partes interessadas não podem acompanhar ou assistir o julgamento, tampouco os julgadores podem externalizar suas opiniões ou debater sobre o tema tratado no momento da Sessão.

Fato mais grave é impedir ou extirpar a participação do advogado por completo do julgamento, ato judicial que por excelência é publico, na contramão do que prevê o artigo 133, da Constituição Federal, pois no âmbito virtual o defensor fica impossibilitado de intervir, usar da palavra, pela ordem, “para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas”, medida que ofende cabalmente o contraditório, o amplo direito de defesa e o devido processo legal.

No “julgamento virtual”, os taquígrafos também não estão presentes. Conquanto os avanços tecnológicos podem suscitar o anacronismo da taquigrafia, data venia, trata-se de um instrumento vital que registra o teor dos julgamentos de 2ª Instância, mantendo sua fidedignidade com o intuito de servir as solicitações de desembargadores, secretários, advogados e jurisdicionados. De maneira que, as notas taquigráficas remanescentes do julgamento presencial é parte integrante e essencial para todo operador do direito, que goza de caráter público e é imprescindível ao exercício do contraditório e ao amplo direito de defesa.

Ademais, no “julgamento virtual”, privilegia-se a atuação de um “julgador sem rosto”, que profere uma decisão em um ambiente furtivo e de forma individual, no contexto em que se preocupa mais com rapidez das decisões e não com a manutenção das garantias fundamentais, à luz de um modelo reconstruído segundo a sociedade McDonaldizada,[2] na qual em sua concepção e funcionamento pesa mais a produção da Justiça em série, não com busca pela efetividade no caso concreto, postura que nos parece inaceitável, quando se sabe que a composição do sistema de turmas, câmaras ou grupos fundamenta-se na proveitosa troca de informações por parte dos julgadores que as integram, com objetivo de estimular discussões, a divergência de ideias e o exercício do convencimento, dirigido à concretização da Justiça e ao aperfeiçoamento do Direito. [3]

Não se pode olvidar que a TV Justiça gera nas transmissões ao vivo, distorções comportamentais nos ministros, como ocorreria com qualquer ser humano televisionado, segundo a “teoria das venezianas” ou pelos limites impostos pelo olhar do outro (“inferno é o outro” Sartre), os julgamentos virtuais ocultam e escondem o comportamento e a Justiça.

Desta forma, o julgamento virtual precisa ser extirpado do mundo real por ser inconstitucional, afrontando diretamente ao artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal, além de desprezar e impedir a participação do advogado (artigo 133 da Constituição Federal e da cidadania).


[1] Expressão cunhada por Mário Losano na obra Lições de Informática Jurídica. São Paulo: Resenha Tributária Ltda, 1974.

[2] MOLINA LOPEZ, Ricardo. La McDonaldización del processo penal. Revista Facultad de Derecho y Ciencias Políticas. vol. 38, nº 108/ p. 307-321. Medelin-Colombia. Julio-Diciembre de 2008.

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. O princípio da colegialidade. Jornal Carta Forense. Disponível em:http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/o-principio-da-colegialidade/1148. Acesso em 26/04/2018.