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terça-feira, 21 de abril de 2015

Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão

STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS  - RE 432106/RJ , v. u. j. 20.09.2011

PARA CONHECIMENTO E REFLEXÃO 

Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão

"o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé"

Publicado por Taysa Matos - 1 dia atrás

Estrenado com Lianne Macedo Soares

FONTE : JUSBRASIL 

Não há como imaginar o homem vivendo e se desenvolvendo senão em sociedade. Os indivíduos se relacionam politicamente e, sendo assim, uma delineação dos limites para que haja ordem na sociedade faz-se necessária, eis que as pretensões, opiniões e interesses são concorrentes. Por isso, há a necessidade de se regulamentar as condutas e relações humanas em sociedade, já que os conflitos advindos de pretensões diversas carecem de resoluções.
É dessa regulamentação que surge então a necessidade do Estado Democrático de Direito chamar para si a responsabilidade na condução das resoluções de conflitos, detento, desta forma, o monopólio da Jurisdição, cujo acesso é uma garantia constitucional, ex vi do artigo , XXXV, da Constituição Federal, qual seja, “a Lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Entretanto, ao buscar o Sistema Judiciário, as pessoas tornam-se subordinadas a ele e devem se sujeitar a seus regulamentos e requisitos estabelecido, desaparecendo, assim, a possibilidade da autotutela ou autocomposição. Dessa forma, revela-se o direito, fruto da atividade política humana, que estabelece o comportamento individual em respeito aos demais cidadãos, que vai se modificando a partir da transformação histórica social das sociedades.
Essa regulamentação, através de aparelhos burocráticos, tais como as normas, determinam o comportamento humano a fim de obter uma mínima ordem social estabelecida pelo Estado, responsável pela condução da prestação Jurisdicional, devendo este garantir aos litigantes uma prestação capaz de suprir pretensões, de forma justa e igualitária, sem privilégio a qualquer das partes, que proporcione a efetivação das normas.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 133 afirma que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Somado a isso, o direito se apresenta como fruto de uma necessidade de ordem social, devendo os conflitos oriundos dessas relações serem levado à apreciação do Estado (que só age quando provocado) para que seja garantido ao cidadão o direito líquido e certo ao acesso à justiça, procurando fazer com que este tenha uma prestação judicial eficaz, célere e pacificadora.
Bem, se o advogado é indispensável para a administração da justiça e o direito é fruto da necessidade humana para a construção de uma sociedade mais justa, não cabe ao Estado pressupor a má-fé, a conduta antiética e principalmente, a intenção proposital de prejudicar outrem através da utilização de seus instrumentos, já que estes buscam alcançar a pacificação das relações humanas e não a sua descaracterização.
Ademais, além da imperatividade das leis e do domínio estatal, também os costumes e formas de comportamento são utilizados pela sociedade para a aplicabilidade de princípios e ordem moral que possibilite a censura e sanções as condutas contrárias a eles. Outrossim, ressalta-se ainda, que o custo econômico oriundo dessa movimentação jurisdicional é muito alto, não podendo ser pressuposto que se utilizem, de má-fé, da prestação jurisdicional não considerando esses custos nos processos e procedimentos cotidianos.
Ressalta-se, ainda, o mérito do Código de Processo Civil, que visa também à conduta ética em relação às partes processuais e principalmente a punição das pessoas que agem de má-fé, não respeitando a verdadeira finalidade jurisdicional para evitar a disseminação de conflitos. Deve-se observar também que um dos motivos que levou a reformulação do Código de Processo Civil foi a morosidade do sistema judiciário na prestação de seus serviços.
Ao recorrer à tutela estatal, o litigante depara-se com uma atividade onerosa e um lapso temporal dilatado. Um grande número de lides se deve à qualidade das pessoas que se utilizam do direito de ação ou de defesa, apenas para prejudicar e lesar a parte contrária. O colapso jurisdicional que assola o país não é motivado em decorrência de seus métodos, mas sim, devido à grande quantidade de ações que buscam, impropriamente, a utilização indevida dos serviços judiciais para se vingar ou danosamente prejudicar a outra parte, descaracterizando por completo o real objetivo do poder jurisdicional.
A reforma do Judiciário, apontada com a solução para o caos que se estabeleceu pouco pode fazer caso não haja mudança de conduta dos cidadãos e seus representantes legais. Má-fé, desrespeito e desonestidade são comportamentos que atrapalham, substancialmente, a eficácia da atividade da Tutela Jurisdicional. Pode-se dizer que a efetiva condenação em litigância de má-fé reduziria, notoriamente, o número abundante de processos que chegam ao Poder Judiciário. Por isso, as práticas maliciosas que obstam o devido processo legal e seu regular trâmite devem ser veementemente reprovadas, uma vez que contribuem para o excesso de litígios desnecessários tutelados pelo Estado e a impossibilidade a garantia do acesso à justiça, direito fundamental de todos.
A conduta dos advogados que, no exercício de suas atribuições, comportam-se de maneira a ferir a Constituição, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e, também, o Código de Ética e Disciplina da OAB, agindo de má-fé e sem a devida observância aos princípios éticos, como também o papel do juiz diante de tal situação, devem ser observadas e punidas, ressaltando-se, sempre, a importância da condenação em litigância de má-fé e suas consequências.
Faz-se necessário, então, diante do colapso do sistema Judiciário, uma reflexão acerca da imoralidade, da má-fé e de outras atitudes desleais que devem ser coibidas, principalmente em uma atividade que visa a justiça e o bem de todos, pois admiti-las ou tolerá-las é contribuir para a utilização da jurisdição para fins meramente ofensivos e, consequentemente, para a morosidade do Judiciário.
O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o advogado, na prestação de seus serviços, tem o dever de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública, a justiça e a paz social, caracterizando, assim, a relevância do interesse público ante o privado. Nesse sentido, podemos dizer que este, no exercício de suas atividades, desenvolve uma função social intrínseca – quando busca e concretiza a aplicação do direito e não só da lei, quando possibilita a prestação jurisdicional e quando, através dos seus conhecimentos especializados, contribui para a construção de uma sociedade mais justa – devendo assim ter ciência e consciência que no exercício da advocacia ele representa não só o interesse do seu cliente mas de toda uma coletividade, não podendo, portanto, sacrificar esse interesse maior e seu prestígio profissional em detrimento da má-fé processual.
Em verdade, os conceitos de boa-fé, veracidade e valores éticos estão sendo cada vez mais desrespeitados na sociedade contemporânea. Apesar disso, não é possível se admitir e compactuar com condutas dolosas e irresponsáveis que afetem a função jurisdicional e advocacia, uma vez que a lealdade, a boa-fé e a veracidade são comportamentos éticos inerentes às condutas dos advogados. Por tanto, ainda que de forma genérica, é preciso que fique claro que a litigância de má-fé, em todas as hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil, o advogado propicia ou viabiliza a má-fé da parte, cabendo a este, primordialmente, ser responsabilizado por eventual litigância.
Portanto, podemos concluir que o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé, pois, na melhor das hipóteses, essas condutas desleais propiciarão somente violações de valores e perda de reconhecimento profissional. Enfim, resta ao advogado optar entre a advocacia com satisfação ética que o propicie o bem social para o qual colaboram as condutas corretas ou por uma advocacia de concorrência agressiva, mercadológica baseada no princípio dos fins como justificação para os meios associado a expectativas por facilidades e “justiça” privatizada.

LINKS : http://taysamatos.jusbrasil.com.br/artigos/182415537/litigancia-de-ma-fe-processual-do-advogado-no-exercicio-da-sua-profissao?utm_campaign=newsletter-daily_20150421_1059&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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Lianne Macedo Soares é Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola preparatória para carreira jurídica JUS PODIVM. Diretora Geral do Sêneca Cursos e Concursos – Preparatório para carreira pública. Professora para Concursos públicos. Foi professora de ensino superior da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste. Em Vitória da Conquista também é advogada militante, atuando no campo do Direito Trabalho/ Civil / Penal/ Consumidor. Foi professora – Tutora no curso de aperfeiçoamento aos magistrados do Tribunal do Justiça da Bahia.
Taysa Matos Seixas é Mestre pela UFPB; Especialista em Metodologia e Gestão do Ensino Superior; Graduada em Direito; Profa. De Direitos Humanos e Cidadania e foi Vice-Coordenadora do Curso de Direito da FAINOR; Membro do Conselho de Segurança de Vitória da Conquista – CONSEG; Coordenadora do Sêneca Cursos e Concursos. Autora do capítulo do livro Perspectivas Interdisciplinares Sobre Educação e Tecnologia. Ed. Universitária/UFPB; Organizadora do livro Direitos Humanos Fundamentais: Estudo sobre o Art. 5ºConstituição

segunda-feira, 20 de abril de 2015

STJ - MAIS UMA VITORIA DOS MORADORES SOBRE FALSO CONDOMINIO AMIGOS DE ITAMAMBUCA

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO É CONDOMINIO
NÃO PODE OBRIGAR NINGUEM A SE ASSOCIAR NEM A PAGAR TAXAS

PARABÉNS MINISTRO MARCO BUZZI  POR FAZER VALER A JUSTIÇA E O DIREITO !


PARABÉNS DR. ROBERTO MAFULDE, DRA VERA TAVARES DA DEFESA POPULAR !
PARABÉNS BRUNO BROGGI ! 
13/04/2015(11:59hs) Juntada de Certidão : Certifico que, recebidos os presentes autos nesta unidade, procedeu-se à alteração da autuação para fazer constar Roberto Mafulde, OAB SP54892, como advogado do agravado Bruno Broggi. (581)
10/04/2015(05:23hs) Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/04/2015 (92)
 
Decisão Monocrática  CLIQUE AQUI PARA LER A INTEGRA

09/04/2015(19:02hs) Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO (1061)
 
09/04/2015(07:58hs) Conhecido o recurso de ASSOCIACAO AMIGOS DE ITAMAMBUCA e não-provido (Publicação prevista para 10/04/2015) (239)

sábado, 18 de abril de 2015

TJ SP DEFERE LIMINAR NA ADIN CONTRA PLANO DIRETOR DE VINHEDO

... defiro a liminar pleiteada, para suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011, bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da presente ação.

PARABÉNS EXMO DESEMBARGADOR ROBERTO MORTARI !

PARABÉNS AO  DR. MARCIO FERNANDO ELIAS ROSA 
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ,

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2058521-79.2015.8.26.0000
Requerente : Procurador Geral de Justiça
Requeridos : Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo e
Prefeito do Município de Vinhedo
Vistos.-
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta
pelo d. Procurador Geral de Justiça, tendo por objeto a Lei Complementar
nº 98, de 12 de maio de 2011, e, por arrastamento, dos artigos 131 a 139 da
Lei Complementar nº 66, de 17 de janeiro de 2007, do Município de
Vinhedo.
Sustenta-se, em síntese, que as referidas Leis Complementares
Municipais, ao disciplinarem a regularização dos loteamentos fechados na
cidade de Vinhedo, acabaram por afrontar os artigos 111, 117, 144. 180, I,
II e VII, da Constituição do Estado de São Paulo.
Pois bem.
Consoante decidido por este Colendo Órgão Especial em r.precedente:

“(...) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei do Município de Pindamonhangaba que 'dispõe sobre o fechamento
e o controle de acesso a loteamentos residenciais e comerciais e
fechamento de ruas. Ausência de participação popular. Alegada afronta
ao artigo 180, II, da Carta Bandeirante. Ocorrência. Planejamento
urbanístico que é democrático, não prescindindo da participação
popular, na medida em que, ainda que a finalidade da norma seja a
segurança dos munícipes, não se pode apartar da necessidade de debate
sobre as medidas introduzidas com a norma atacada, sob pena de se
atender a interesses particulares. Vício insanável. Ação procedente, com
declaração de inconstitucionalidade ex nunc (...)” (ADI nº 2133801-
90.2014.8.26.0000).
Por conta disso, considerando-se que, consoante anotado na
petição inicial da presente ação, “(...) da análise dos Projetos de Lei
Complementar nº 9/2006 e nº 6/2011, que deram ensejo às Leis
Complementares n. 98/2011 e n. 66/2007, de Vinhedo, se constata não ter
havido participação popular em seu trâmite. Há apenas a informação do
Prefeito (fl. 166) afirmando que houve discussão e participação de
diversos setores da comunidade, sem todavia ter apresentado documentos
que o comprovem (...)”, inequívoca a presença do fumus boni juris.
De outra sorte, não há como deixar de reconhecer, também, a
existência do periculum in mora, porquanto evidente o prejuízo que o
fechamento de ruas ou loteamentos, realizado com base em legislação
incompatível com a vigente ordem constitucional, poderá gerar à
população local.

Presentes tais requisitos, defiro a liminar pleiteada, para
suspender a eficácia da Lei Complementar nº 98, de 12 de maio de 2011,
bem como dos artigos 131 a 139 da Lei Complementar nº 66, de 17 de
janeiro de 2007, do Município de Vinhedo, até o final julgamento da
presente ação.

Processe-se, comunicando-se a concessão da medida liminar.
De resto, deverão ser solicitadas informações, com prazo de trinta dias para
resposta, tanto ao Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo, como ao
Prefeito do referido Município. Cite-se, também, a douta Procuradoria
Geral do Estado, para a defesa dos atos atacados, com prazo de quinze
dias. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para ciência
e final manifestação. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 1º de abril de 2014.
ROBERTO MORTARI
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2058521-79.2015.8.26.0000 e o código 1399692.
Este documento foi assinado digitalmente por ROBERTO MARIO MORTARI

sábado, 11 de abril de 2015

DEFENDAM O BRASIL : RUAS PUB,LICAS NAO PODEM SER VENDIDAS Mais um tremendo absurdo com o patrimônio público

 É PRECISO  QUE O POVO BRASILEIRO  SAIBA QUE O FECHAMENTO DE RUAS PUBLICAS É UMA DAS MAIORES FONTES DE CORRUPÇÃO QUE ESTA DESTRUINDO A DEMOCRACIA NO BRASIL
AS  MAFIAS QUE DOMINAM  OS ESPAÇOS URBANOS ESTÃO ME PERSEGUINDO, JÁ TENTARAM ME MATAR,. EM TERESOPOLIS, NO RIO DE JANEIRO E EM BRASILIA
MEUS DOCUMENTOS FORAM FURTADOS, E ESTOU SEM ACESSO A INTERNET EM CASA DESTE 25 DE MARÇO DE 2015 , QUANDO MINHA CONTA FOI BLOQUEADA , E DEPOIS CANCELADA  PORQUE  AS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS. VIOLARAM A MINHA REDE DE ACESSO A INTERNET, DA NET E DA GVT, E CHEGOU AO CUMULO DA QUADRILHA LIGAR PARA A GVT E MANDAR CANCELAR O MEU CONTRATO,. APÓS TER ADULTERADO, NAO SEI COMO, O MEU CADASTRO NA GVT
ESTOU PRESA INCOMUNICAVEL, SEM TELEFONE FIXO, SEM INTERNET, SEM TELEVISAO, E SEM SEM PODER SAIR DE CASA PORQUE BANDIDO ENTRA , E FURTA DOCUMENTOS PESOAIS, CIC, PEÇAS ´DE DEFESA CONTRA O FALSO CONDOMINIO DA GLEBA 8D NA GRANJA COMARY , E,M TERESOPOLIS
ESTES BANDIDOS , DESTRUIRAM A MINHA VIDA, A MINHA FAMILIA, E QUEREM DESTRUIR TAMBEM O NOSSO MOVIMENTO  !
E TUDO ISTO COMEÇOU HÁ 20 ANOS ATRAS, QUIANDO MELIANTES TOMARAM DE ASSALTO UMA RUA PUBLICA  ,
PEÇO A TODOS A QUEM, TIVE A OPORTUNIDADE DE AJUDAR, QUE ME AJUDEM
POR FAVOR , PORQUE , ATE MESMO OS MEUS CELULARES ESTAO SENDO BLOQUEADOS POR ESTES BANDIDOS
´PEÇO AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS QUE  INTERCEDA ´POR MIM JUNTO AO DR MARÇO FERNANDO ELIAS ROSA , PORQUE JA FIZ UM MONTE DE BOLETINS DE OCORRENCIAS NA DELEGACIA DO RIO ,DO DF,  E A POLICIA NADA FEZ
ESTOU EM UMA LAN HOUSE
PEÇO A TODOS CIDADÃOS QUE NOS AJU DEFENDER A REPUBLICA DEMOCRATICA DO BRASIL CONTRA AS QUADRILHAS DE BANDIDOS QUE QUEREM DESTRUIR A NAÇÃO !
E PEÇO A TODOS QUE NAO SE CALEM
NAO TENHAM MEDO
QUE CONTINUEM LUTANDO CONTRA ESTAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS
NAO SE DEIXEM INTIMIDAR NEM ENGANAR POR BANDIDOS , CORRUPTOS E LADROES
DE TODOS OS CASOS QUE EJ JA DENUNCIEI ,  ESTE MEU CASO , É , SEM DUVIDA , O  PIOR . , PORQUE ATE VENENO ESTES BANDIDOS COVARDES JA USARAM CONTRA MIM
QUEREM ME CALAR A QUALQIUER CUSTO !
MAS EU TENHO FÉ EM DEUS, E NA NOSSA VITORIA,.
QUE É A VITORIA DA JUSTIÇA E DO DIREITO DE TODOS OS CIDADÃOS
DIGAM NÃO À ESCRAVIDÃO E AO CRIME ORGANIZADO !!!
ABAIXO O PL 109/2014 E TODOS OS PROJETOS DE LEI ILEGAIS E INCONSTITUCIOPNAIS QUE QUEREM VENDER RUAS PUBLICAS PARA QUADRILHEIROS E BANDIDOS
NÓS TRABALHAMOS HONESTAMENTE A VIDA INTEIRA PARA YER UMA CASA PROPRIA
QUERO RESPEITO AOS NOSSOS DIREITOS HUMANOS
TEMOS DIREITOS INALIENAVEIS  À
SEGURANÇA PUBLICA, LIBERDADE, DIGNIDADE , PROPRIEDADE
EU EXIJO RESPEITO !!!
MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA

---------- Forwarded message ----------
From: rwy10 editora e multimídia 
Date: 2015-04-11 12:34 GMT-03:00
Subject: Um absurdo!

http://juliocesarcamerini.blogspot.com.br/2015/04/mais-um-tremendo-absurdo-com-o.html

Mais um tremendo absurdo com o patrimônio público


E sabe o futuro disso?
Pessoas que perderão suas casas para administradoras de condomínios e Associações de Moradores.
Aliás, isto em Cotia já ocorre por baixo dos panos, uma verdadeira especulação imobiliária, iludindo pessoas que acham estar comprando em verdadeiros condomínios, quando na verdade não passam de bolsões residenciais, nascidos através de indecentes Decretos Municipais, favorecendo assim poucos em detrimento de muitos.

Depois falam em Mobilidade Urbana, e lideram grupos para este fim?

Cotia onde bairro não se comunica com bairro e usam uma rodovia como a Raposo Tavares como uma imensa avenida?

Engraçado que alguns políticos engajados em defender estas Associações não foram eleitos só por elas, mas por uma população maior, que agora se vê privada do constitucional direito de Ir e Vir, e usar parques, praças e avenidas, tomadas deles.

É a falência total do poder público, que deveria dar segurança ao invés de delegar a pequenos grupos que funcionam artesanalmente muitas vezes sem consentimento da Policia Federal.

Existem no meio destas Associações de Moradores sem fins lucrativos, algumas que não passam da escória da sociedade, nada produzem, nada fazem, a não ser cobrar duas vezes pelo  serviço que deveria estar sendo prestado pela municipalidade, lucrar com as casas dos inadimplentes e provocar a especulação imobiliária.

E antes que falem alguma coisa lembro que nossa constituição garante plenamente o Direito da Livre Expressão!

E é isso que aqui democraticamente faço, coloco a minha expressão livre,e repito, existem Associações de moradores sérias que realmente lutam pelo interesse de seus moradores, e ao contrário de algumas, não exigem a compulsória associação de ninguém, obedecendo assim a nossa constituição federal.

Que a Receita Federal investigue aquelas que se dizem sem fins lucrativos e que faturam milhões através de suas isenções, alimentando ainda algumas administradoras que enxergaram ai o pote de ouro após o Arco-Iris.


E aqui a resposta do MPSP:

Segunda-Feira, 06 de abril de 2015
NOTA À IMPRENSA
MP-SP nega participação em projeto que prevê a venda de ruas sem saída em São Paulo
Em maio de 2013, a Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Capital, pelo Promotor de Justiça José Carlos de Freitas, enviou representação ao Procurador-Geral de Justiça postulando o ingresso de ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal Paulistana nº 15.002/09, que autorizou “o fechamento ao tráfego de veículos estranhos aos moradores de vilas, ruas sem saída e ruas e travessas com características de “ruas sem saída” de pequena circulação de veículos em áreas residenciais, ficando limitado o tráfego local de veículos apenas a seus moradores e visitantes”.
A ação foi proposta e julgada procedente, tendo o Tribunal de Justiça estabelecido que os fechamentos de ruas nessas condições, anteriores à data de publicação do acórdão (15.08.14), deveriam permanecer como estão.
Em novembro de 2014, a Promotoria recomendou ao Sr. Prefeito de São Paulo que os fechamentos anteriores a essa decisão deveriam respeitar a obrigação legal de manter os passeios livres de quaisquer obstáculos e que, para tanto, determinasse às subprefeituras a imediata intimação dos moradores beneficiados pela decisão para que, em cinco dias, promovessem a retirada dos obstáculos construídos, colocados ou instalados sobre os passeios públicos, sob pena de remoção pelo Município (art. 4º c.c. art. 8º, Lei 15.002/09).
Diante da repercussão dos fatos, o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas recebeu em seu gabinete o Vereador José Police Neto e, reafirmando a postura do Ministério Público de que ruas são bens públicos que não podem ser fechados ao acesso de qualquer pessoa do povo, admitiu que, em tese, a questão poderia ser resolvida com a venda das ruas sem saída aos respectivos moradores (e somente das ruas sem saída), caso em que, passando ao patrimônio privado, haveria somente nessa hipótese a possibilidade de fechamento, por se tratar de via que passaria a integrar o patrimônio privado dos moradores (não mais rua ou bem de uso comum do povo). Tudo mediante procedimentos legais prévios (desafetação, autorização legislativa e avaliação dos bens).
Portanto, nem o Promotor de Justiça José Carlos de Freitas nem o Ministério Público desenvolvem qualquer projeto de privatização de ruas em São Paulo, salientando que, de fato, os moradores beneficiados com essa decisão judicial já privatizam as ruas sem efetuarem qualquer pagamento como contrapartida pela apropriação do espaço público.
José Carlos de Freitas, Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Núcleo de Comunicação SocialAP 

quinta-feira, 2 de abril de 2015

ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO ! MAIS UMA VITORIA SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS


PARABENS DR PAULO DE CARVALHO , 
E A TODOS QUE ESTÃO RESISTINDO BRAVAMENTE , EM DEFESA DA DEMOCRACIA 
DO PATRIMONIO PUBLICO E DO DIREITO DOS CIDADÃOS 
À CASA PROPRIA E À CIDADE 
DIGA NÃO À  SANHA  DOS FALSOS CONDOMINIOS 
FAÇA A SUA PARTE 
POR UM BRASIL LIVRE E DIGNO , PARA TODOS !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 2 de abril de 2015 10:39
Assunto: VITÓRIA - ORLA
Para: Rogério - Orla , janebbettencourt Orla 500 , VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS - Marcia , garfinho , "Sinval - Sta. Margarida"





Mais uma vitória, essa também foi revertendo a decisão do juiz de 1ª. instancia. no sentido de que ele tinha decretado a revelia da ré (jane) e consegui no tribunal reformar essa decisão, tendo sido nossa defesa apreciada posteriormente pelo mesmo juiz, resultando na sentença de improcedência....

abs.





Processo No 0020913-53.2009.8.19.0011

TJ/RJ - 02/04/2015 10:32:27 - Primeira instância - Distribuído em 18/12/2009
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível

Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuJANE BITTENCOURT DE BETTENCOURT e outro(s)...
Listar todos os personagens

Listar alterações / exclusões de personagens

Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:01/04/2015
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:01/04/2015
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. T...

Ver íntegra do(a) Sentença
Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão






Processo nº:
0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Jane Bettencourt de Bettencourt e Andrea Bittencourt de Bettencourt Oliveira, com a pretensão de obter a condenação das rés ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/141. Na inicial, a autora alega, em síntese, que as rés são proprietárias do lote 39, da quadra 09, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhes diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. Ocorre que embora as rés tenham aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vêm pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 26.199,45 até setembro de 2009. Pelo que requer a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 175, em que compareceram as partes, sendo que as rés estavam desacompanhadas de advogado, não tendo, portanto, oferecido contestação. Decisão às fls. 182, decretando a revelia das rés, contra que foi interposto agravo de instrumento pelas rés, ao qual foi dado provimento, conforme decisão monocrática de fls. 282/283vº. As rés, regularmente citadas, responderam por contestação a fls. 187/202, instruída com os documentos de fls. 203/236, arguindo preliminarmente a carência acionária por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, afirma que há cobrança excessiva, em razão de algumas prestações terem sido alcançadas pela prescrição, argumentando que outrora requereu expressamente o seu desligamento da associação autora, sendo atualmente associadas da BENGALA, que lhe presta serviços satisfatoriamente. Aduz que a autora não é um condomínio, alegando, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais, relatando, ainda, que aquela emite ordens a seus funcionários para que somente prestem serviços a seus sócios, o que as exclui. Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. Réplica às fls. 289/292. É o relatório. Decido. O presente feito comporta o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 330, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia instaurada. Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de carência acionária por falta de interesse de agir, já que, como condição da ação, assenta-se o interesse de agir na premissa de que não convém ao Estado que se acione o aparelho judiciário, em exercício de jurisdição, sem que dele se extraia resultado útil, que corresponde exatamente ao escopo da função jurisdicional, ou seja, a manutenção da paz na sociedade, por meio da aplicação do direito positivo, diante de um conflito de interesses. E, no presente caso, a ação se mostra útil, necessária e adequada ao alcance da pretensão da autora, a qual foi resistida pela parte ré. Do mesmo modo, deve ser repelida a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o pedido de cobrança de rateio de despesas encontra previsão em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, Humberto Theodoro anota, com a precisão de sempre, que hoje ´predomina na doutrina o entendimento de que o exame da possibilidade jurídica do pedido deva ser feito sob o ângulo da adequação do pedido ao direito material a que eventualmente correspondesse a pretensão do autor´ (Digesto, vol. II, pág. 209). A prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rechaçada, visto que a cobrança das cotas sociais se equipara à cobrança das cotas condominiais, sendo aplicável à espécie o prazo a que alude o artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Neste sentido: ´Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança de contribuição realizada por Associação de Moradores para prover despesas comuns. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Autor. (...) A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil. Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.´ (TJERJ, Apelação nº 0032426-24.2009.8.19.0203, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. Conceição Mousnier, Julgamento: 12/03/2012) No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar das rés, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. As rés, por seu turno, alegam que não estão obrigadas a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: ´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´ Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa. Nesse sentido: ´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: ´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, tendo sido esse feito substituído como paradigma para julgamento pelo RE 695911, o qual se encontra pendente de julgamento. Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão às rés, as quais não estão obrigadas a se associarem e nem a contribuírem para as despesas de uma sociedade civil da qual não fazem parte. Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

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RESULTADO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



0020913-53.2009.8.19.0011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
Tendo em conta o resultado do recurso de agravo interposto ´Ante o exposto, dou provimento ao recurso, na forma do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a decisão que decretou a revelia da parte, e permitir que esta apresente a peça contestatória´, intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos (fls. 187/236). Prazo: 05 (cinco) dias




Paulo Carvalho
      OAB/RJ 76.284
tel.:21 993303408
      21 22156413

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De: rwy10 editora e multimídia 
Data: 1 de abril de 2015 19:58
Assunto: Mais de 100 ruas da capital estão bloqueadas ilegalmente
Para: VITIMAS CONDOMINIOS FALSOS

MAIS UMA VITORIA, NOSSO MOVIMENTO ESTA CRESCENDO !


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Ricardo Simões
Data: 1 de abril de 2015 17:50
Assunto: acordão
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com



Boa tarde, que deixar a vcs um acórdão que acaba de sair, isso é, já é o segundo favorável aos proprietários onde moro e que não sou associado e Tb estou na justiça contra essas milícias e Tb tenho um blogue (http://naoassociadosdopaineirasitatiba.blogspot.com.br/) onde divulgo noticias dessa natureza, se puderem publicar o acórdão será de grande valia a todos.


Grato

Ricardo Simões

Mais um proprietário ganha da ASSPP - Associação dos Proprietários do Paineiras em Itatiba/SP.
Mais uma vez a vitoria esta no rumo da extinção da associação.

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.998 - SP (2014/0305059-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

RECORRENTE : AXEL BRAIDI
ADVOGADOS : UMBERTO DE BRITO
LUANA ANTUNES PEREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIS QUAGLIA SILVA E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por AXEL BRAIDI, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226, e-STJ):
APELAÇÃO – Cobrança – Taxa de manutenção – Associação de
moradores de loteamento – Procedência Parcial – Legitimidade ativa -
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessária dilação
probatória – Desnecessidade - Serviços colocados à disposição dos
proprietários dos lotes – Verba devida, independentemente da condição
de associado e da efetiva utilização dos serviços – Vedação do
enriquecimento sem causa – Interesse da coletividade que se sobrepõe
ao interesse individual – Precedentes da Câmara – Correção monetária
que deve incidir desde o vencimento das cotas mensais – Honorários
advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% sobre a condenação –
Recurso Parcialmente Provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 311/331, e-STJ), o ora recorrente sustenta, em
síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do
loteamento, enquanto não associados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 374/386, e-STJ; e, após decisão de
admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de
associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de
interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que,
não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
Tal entendimento foi confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do
REsp n. 1.280.871/SP, submetido ao rito do art. 543-C, julgado como recurso
representativo de controvérsia, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015)
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na
exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ônus
sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de março de 2015.

VITORIA ! VIRANDO O JOGO ! A JUSTIÇA DE DEUS , TARDA , MAS NÃO FALHA

PARABÉNS DR . PAULO DE CARVALHO POR MAIS UMA VITORIA NA JUSTIÇA !



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 1 de abril de 2015 12:52
Assunto: VITORIA!
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS -  ,

Amigos, viramos o sentença que tinha julgado procedente a demanda, aleguei no tribunal cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, que ordenou que o processo voltasse p 1ª. instancia para que fosse regularizada a instrução do processo...juntei provas e veio nova decisão, ganhamos com sentença do próprio juiz que anteriormente tinha julgado procedente, uma grande vitória!!!!!!!

Rogério, tem como falar com D. Heloisa?

abs.

Processo No 0000501-72.2007.8.19.0011

2007.011.000592-5

 
TJ/RJ - 01/04/2015 12:46:50 - Primeira instância - Distribuído em 19/01/2007
 

 
Comarca de Cabo Frio1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Ministro Gama Filho   s/n    
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
 
Ação:Cobrança
 
Assunto:Enriquecimento sem Causa
 
Classe:Procedimento Ordinário
 
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuHELOISA MARIA MARTINS GOMES
 
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
 
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:31/03/2015
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:03/03/2015
Descrição:...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do a...

Ver íntegra do(a) Sentença
 Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/03/2015
Juiz:DANIELLE COUTINHO CUNHA GOMES
 

Processo nº:
0000501-72.2007.8.19.0011 (2007.011.000592-5)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança movida por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 em face de HELOÍSA MARIA MARTINS GOMES, alegando, em síntese, que a Ré é proprietária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 06, da quadra 19, atual Rua 15, onde foi edificada a casa nº 06, dentro dos limites do loteamento Orla 500. Aduz que não obstante a sua obrigação de contribuir, por beneficiar-se direta ou indiretamente, dos serviços prestados pela sociedade autora, a Ré vem se recusando a pagar a sua cota de contribuição mensal, sob fundamento de que não é obrigada a associar-se e de que não está obrigada a pagar por não se tratar de condomínio. Ao entendimento de que a recusa configura enriquecimento sem causa, requer a condenação da Ré ao pagamento das cotas relativas ao período de maio/99 a janeiro/2007, que totalizam R$24.910,00 (vinte e quatro mil, novecentos e dez reais), além das que se vencerem no curso da lide. Com a inicial, emendada a fls. 154, vieram os documentos de fls. 09/150. A fls. 156 foi recebida a emenda da inicial de fls. 154 e ordenada a citação. A Ré apresentou a reconvenção de fls. 165/169, acompanhada dos documentos de fls. 170/171, onde aduziu, em resumo, que a Reconvinda não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança contra um morador do loteamento que não faz parte da associação e tampouco usufrui dos serviços por ela prestados, caracterizando assim uma conduta de má-fé. Ressalta que suportou prejuízos pela necessária contratação de escritório de advocacia, pagando R$3.500,00 e também danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação da Reconvinda na obrigação de reparar os referidos danos. Além disso, apresentou a Ré a contestação de fls. 173/185, acompanhada dos documentos de fls. 186/282, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, que existem no loteamento diversas associações de moradores, cada qual com a produção de seus próprios serviços básicos, havendo provas que a Ré não se aproveita dos serviços prestados pela Autora, mas tão somente da Associação Bengala, da qual é associada. Réplica à contestação a fls. 291/307. Manifestação sobre a reconvenção a fls. 308/318. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a Ré se manifestou, na forma de fls. 323. A fls. 336 foram indeferidas as provas requeridas pela Ré. O feito foi sentenciado conforme fls. 358/359. Recurso de apelação da Ré a fls. 361/382, recebido a fls. 388. Ao recurso foi dado provimento para anular a sentença proferida, conforme decisão monocrática de fls. 424/425-verso, confirmada com o julgamento do Agravo Interno de fls. 426/427-verso. A fls. 429 foi determinado o cumprimento do V. acórdão, sendo indeferida a produção de prova pericial, por desnecessária e deferida a produção de provas testemunhal e documental superveniente. Após certificada a inércia da Ré a fls. 430, foi decretada a perda das provas a fls. 431. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante da decretação da perda das provas a fls. 431, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, não há que se cogitar de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a parte autora comprovou a fls. 31/40, que pelo novo estatuto, a associação passou a ter sede no próprio loteamento, situado em Cabo Frio, na forma do art. 2º (fls. 35). As preliminares de ilegitimidade, seja ativa ou passiva, são levadas a questão de mérito, sendo certo que aplicável a Teoria da Asserção. Quanto à suposta ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, tais questões se confundem com o mérito e com ele devem ser julgadas. Sem outras preliminares, passemos à análise do mérito. Através da presente ação a associação autora pretende compelir a Ré a pagar mensalidades para manutenção e conservação do loteamento ´Orla 500´. Não se pode negar que a Autora realiza vários serviços em prol do loteamento a partir das contribuições de seus associados. Porém, o que se discute neste autos não é a prestação do serviço pela sociedade autora mas a obrigatoriedade daqueles que não se associaram ao pagamento das contribuições. Os documentos anexados aos autos pelas partes dão conta de inúmeras decisões judiciais sobre a matéria já foram proferidas. É incontroverso nos autos que não existe condomínio no loteamento e que existem outras associações no empreendimento que visam o mesmo fim colimado pela demandante. Com efeito, a não existência de condomínio dificulta a uniformização de procedimentos visando a conservação do loteamento justamente pela não obrigatoriedade ao pagamento das contribuições por aqueles que não se associaram à Autora. Ressalte-se que no processo movido pela Ré em face da Autora, citado por ambas as partes, apenas ficou consagrada a inexistência da relação jurídica entre as demandantes pelo reconhecimento da desfiliação da ora Ré, mas não se repeliu o direito da associação autora de buscar a contraprestação em face de efetivos beneficiários dos serviços prestados, mesmo que não associados. Portanto, a questão passa a ser de fato, cabendo a análise dos autos no intuito de se verificar se a Ré, efetivamente, usufrui dos serviços prestados pela Autora. Nesse passo, torna-se oportuno observar que a Ré informa sua filiação a outra associação, o que prova com o documento de fls. 212. Alega que não usufrui dos serviços da Autora em razão do suprimento por parte da associação a que atualmente é filiada. A comprovar os serviços prestados pela referida associação, foram acostados os documentos de fls. 256/258, que dão conta do pagamento de salário a um funcionário e pagamento de serviços autônomos de coleta de lixo e de manutenção, sem especificação. Em contrapartida, a parte autora demonstrou pelos documentos trazidos com a inicial que possui diversos funcionários empregados e, efetivamente, são promovidos serviços de segurança, portaria, limpeza, capinação, manutenção, dentre outros a permitir a organização do loteamento. No entanto, deve ser ressaltado que, em princípio, deve prevalecer a liberdade de associação, em observância ao comando constitucional do art. 50, II e XX, sendo certo que para que se verifique o direito de exigir a contraprestação do não associado, deverá ser demonstrada a efetiva fruição do serviço prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CO-PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. 0008079-03.2013.8.19.0003 - APELACAO. Data de Julgamento: 03/03/2015. Observe-se que instadas as partes a especificarem provas, deixou a Autora de apresentar qualquer requerimento, conforme certificado a fls. 332, mesmo após ter conhecimento sobre a impugnação da Ré em sua peça contestatória quanto à diferenciação de tratamento entre associados e não associados. Com efeito, diante da negativa da Ré quanto à efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, de conservação da via em que se localiza o seu imóvel, de manutenção, entre outros, caberia à Autora demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. Nesse ponto, entendo que os documentos trazidos pela Autora, apesar de demonstrar a existência da administração da portaria, prestação de serviços de coleta de lixo, preservação dos logradouros com pintura, capinação, dentre outros, não evidenciaram a prestação de serviços diretamente à Autora, sendo certo que não se deve olvidar que a Ré faz parte de outra entidade existente no local. De tal modo, não há que se impor à Ré o pagamento de cotas de manutenção à Autora. No que tange à reconvenção, não se pode penalizar a Reconvinda por exercer seu direito de ação, que tem proteção constitucional, na forma do art. 5º, XXXV, não havendo abuso a ser reconhecido no caso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Ré-Reconvinte na ação reconvencional, condenando-a ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284