STF - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODE IMPOR COBRANÇAS - RE 432106/RJ , v. u. j. 20.09.2011 |
PARA CONHECIMENTO E REFLEXÃO
Litigância de má-fé processual do advogado no exercício da sua profissão
"o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé"
Publicado por Taysa Matos - 1 dia atrás
Estrenado com Lianne Macedo Soares
FONTE : JUSBRASIL
Não há como imaginar o homem vivendo e se desenvolvendo senão em sociedade. Os indivíduos se relacionam politicamente e, sendo assim, uma delineação dos limites para que haja ordem na sociedade faz-se necessária, eis que as pretensões, opiniões e interesses são concorrentes. Por isso, há a necessidade de se regulamentar as condutas e relações humanas em sociedade, já que os conflitos advindos de pretensões diversas carecem de resoluções.
É dessa regulamentação que surge então a necessidade do Estado Democrático de Direito chamar para si a responsabilidade na condução das resoluções de conflitos, detento, desta forma, o monopólio da Jurisdição, cujo acesso é uma garantia constitucional, ex vi do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, qual seja, “a Lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”.
Entretanto, ao buscar o Sistema Judiciário, as pessoas tornam-se subordinadas a ele e devem se sujeitar a seus regulamentos e requisitos estabelecido, desaparecendo, assim, a possibilidade da autotutela ou autocomposição. Dessa forma, revela-se o direito, fruto da atividade política humana, que estabelece o comportamento individual em respeito aos demais cidadãos, que vai se modificando a partir da transformação histórica social das sociedades.
Essa regulamentação, através de aparelhos burocráticos, tais como as normas, determinam o comportamento humano a fim de obter uma mínima ordem social estabelecida pelo Estado, responsável pela condução da prestação Jurisdicional, devendo este garantir aos litigantes uma prestação capaz de suprir pretensões, de forma justa e igualitária, sem privilégio a qualquer das partes, que proporcione a efetivação das normas.
A Constituição Federal de 88 em seu artigo 133 afirma que “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Somado a isso, o direito se apresenta como fruto de uma necessidade de ordem social, devendo os conflitos oriundos dessas relações serem levado à apreciação do Estado (que só age quando provocado) para que seja garantido ao cidadão o direito líquido e certo ao acesso à justiça, procurando fazer com que este tenha uma prestação judicial eficaz, célere e pacificadora.
Bem, se o advogado é indispensável para a administração da justiça e o direito é fruto da necessidade humana para a construção de uma sociedade mais justa, não cabe ao Estado pressupor a má-fé, a conduta antiética e principalmente, a intenção proposital de prejudicar outrem através da utilização de seus instrumentos, já que estes buscam alcançar a pacificação das relações humanas e não a sua descaracterização.
Ademais, além da imperatividade das leis e do domínio estatal, também os costumes e formas de comportamento são utilizados pela sociedade para a aplicabilidade de princípios e ordem moral que possibilite a censura e sanções as condutas contrárias a eles. Outrossim, ressalta-se ainda, que o custo econômico oriundo dessa movimentação jurisdicional é muito alto, não podendo ser pressuposto que se utilizem, de má-fé, da prestação jurisdicional não considerando esses custos nos processos e procedimentos cotidianos.
Ressalta-se, ainda, o mérito do Código de Processo Civil, que visa também à conduta ética em relação às partes processuais e principalmente a punição das pessoas que agem de má-fé, não respeitando a verdadeira finalidade jurisdicional para evitar a disseminação de conflitos. Deve-se observar também que um dos motivos que levou a reformulação do Código de Processo Civil foi a morosidade do sistema judiciário na prestação de seus serviços.
Ao recorrer à tutela estatal, o litigante depara-se com uma atividade onerosa e um lapso temporal dilatado. Um grande número de lides se deve à qualidade das pessoas que se utilizam do direito de ação ou de defesa, apenas para prejudicar e lesar a parte contrária. O colapso jurisdicional que assola o país não é motivado em decorrência de seus métodos, mas sim, devido à grande quantidade de ações que buscam, impropriamente, a utilização indevida dos serviços judiciais para se vingar ou danosamente prejudicar a outra parte, descaracterizando por completo o real objetivo do poder jurisdicional.
A reforma do Judiciário, apontada com a solução para o caos que se estabeleceu pouco pode fazer caso não haja mudança de conduta dos cidadãos e seus representantes legais. Má-fé, desrespeito e desonestidade são comportamentos que atrapalham, substancialmente, a eficácia da atividade da Tutela Jurisdicional. Pode-se dizer que a efetiva condenação em litigância de má-fé reduziria, notoriamente, o número abundante de processos que chegam ao Poder Judiciário. Por isso, as práticas maliciosas que obstam o devido processo legal e seu regular trâmite devem ser veementemente reprovadas, uma vez que contribuem para o excesso de litígios desnecessários tutelados pelo Estado e a impossibilidade a garantia do acesso à justiça, direito fundamental de todos.
A conduta dos advogados que, no exercício de suas atribuições, comportam-se de maneira a ferir a Constituição, o Código de Processo Civil, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e, também, o Código de Ética e Disciplina da OAB, agindo de má-fé e sem a devida observância aos princípios éticos, como também o papel do juiz diante de tal situação, devem ser observadas e punidas, ressaltando-se, sempre, a importância da condenação em litigância de má-fé e suas consequências.
Faz-se necessário, então, diante do colapso do sistema Judiciário, uma reflexão acerca da imoralidade, da má-fé e de outras atitudes desleais que devem ser coibidas, principalmente em uma atividade que visa a justiça e o bem de todos, pois admiti-las ou tolerá-las é contribuir para a utilização da jurisdição para fins meramente ofensivos e, consequentemente, para a morosidade do Judiciário.
O artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê que o advogado, na prestação de seus serviços, tem o dever de defender o Estado Democrático de Direito, a cidadania, a moralidade pública, a justiça e a paz social, caracterizando, assim, a relevância do interesse público ante o privado. Nesse sentido, podemos dizer que este, no exercício de suas atividades, desenvolve uma função social intrínseca – quando busca e concretiza a aplicação do direito e não só da lei, quando possibilita a prestação jurisdicional e quando, através dos seus conhecimentos especializados, contribui para a construção de uma sociedade mais justa – devendo assim ter ciência e consciência que no exercício da advocacia ele representa não só o interesse do seu cliente mas de toda uma coletividade, não podendo, portanto, sacrificar esse interesse maior e seu prestígio profissional em detrimento da má-fé processual.
Em verdade, os conceitos de boa-fé, veracidade e valores éticos estão sendo cada vez mais desrespeitados na sociedade contemporânea. Apesar disso, não é possível se admitir e compactuar com condutas dolosas e irresponsáveis que afetem a função jurisdicional e advocacia, uma vez que a lealdade, a boa-fé e a veracidade são comportamentos éticos inerentes às condutas dos advogados. Por tanto, ainda que de forma genérica, é preciso que fique claro que a litigância de má-fé, em todas as hipóteses legalmente previstas no Código de Processo Civil, o advogado propicia ou viabiliza a má-fé da parte, cabendo a este, primordialmente, ser responsabilizado por eventual litigância.
Portanto, podemos concluir que o papel do advogado, mesmo com as tensões estruturais modernas da profissão, deve zelar pelos valores de justiça que acreditam para sustentar os fundamentos do seu papel social e não para desenvolver ações que contribuem para injustiça e a má-fé, pois, na melhor das hipóteses, essas condutas desleais propiciarão somente violações de valores e perda de reconhecimento profissional. Enfim, resta ao advogado optar entre a advocacia com satisfação ética que o propicie o bem social para o qual colaboram as condutas corretas ou por uma advocacia de concorrência agressiva, mercadológica baseada no princípio dos fins como justificação para os meios associado a expectativas por facilidades e “justiça” privatizada.
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Lianne Macedo Soares é Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola preparatória para carreira jurídica JUS PODIVM. Diretora Geral do Sêneca Cursos e Concursos – Preparatório para carreira pública. Professora para Concursos públicos. Foi professora de ensino superior da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste. Em Vitória da Conquista também é advogada militante, atuando no campo do Direito Trabalho/ Civil / Penal/ Consumidor. Foi professora – Tutora no curso de aperfeiçoamento aos magistrados do Tribunal do Justiça da Bahia.
Taysa Matos Seixas é Mestre pela UFPB; Especialista em Metodologia e Gestão do Ensino Superior; Graduada em Direito; Profa. De Direitos Humanos e Cidadania e foi Vice-Coordenadora do Curso de Direito da FAINOR; Membro do Conselho de Segurança de Vitória da Conquista – CONSEG; Coordenadora do Sêneca Cursos e Concursos. Autora do capítulo do livro Perspectivas Interdisciplinares Sobre Educação e Tecnologia. Ed. Universitária/UFPB; Organizadora do livro Direitos Humanos Fundamentais: Estudo sobre o Art. 5ºConstituição
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