quinta-feira, 2 de abril de 2015

VITORIA ! VIRANDO O JOGO ! A JUSTIÇA DE DEUS , TARDA , MAS NÃO FALHA

PARABÉNS DR . PAULO DE CARVALHO POR MAIS UMA VITORIA NA JUSTIÇA !



---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Paulo Carvalho
Data: 1 de abril de 2015 12:52
Assunto: VITORIA!
Para: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS -  ,

Amigos, viramos o sentença que tinha julgado procedente a demanda, aleguei no tribunal cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, que ordenou que o processo voltasse p 1ª. instancia para que fosse regularizada a instrução do processo...juntei provas e veio nova decisão, ganhamos com sentença do próprio juiz que anteriormente tinha julgado procedente, uma grande vitória!!!!!!!

Rogério, tem como falar com D. Heloisa?

abs.

Processo No 0000501-72.2007.8.19.0011

2007.011.000592-5

 
TJ/RJ - 01/04/2015 12:46:50 - Primeira instância - Distribuído em 19/01/2007
 

 
Comarca de Cabo Frio1ª Vara Cível

Cartório da 1ª Vara Cível
 
Endereço:Ministro Gama Filho   s/n    
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
 
Ação:Cobrança
 
Assunto:Enriquecimento sem Causa
 
Classe:Procedimento Ordinário
 
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuHELOISA MARIA MARTINS GOMES
 
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
 
 
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:31/03/2015
 
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:03/03/2015
Descrição:...Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do a...

Ver íntegra do(a) Sentença
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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
 
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:03/03/2015
Juiz:DANIELLE COUTINHO CUNHA GOMES
 

Processo nº:
0000501-72.2007.8.19.0011 (2007.011.000592-5)
Tipo do Movimento:
Sentença
Descrição:
Trata-se de ação de cobrança movida por SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 em face de HELOÍSA MARIA MARTINS GOMES, alegando, em síntese, que a Ré é proprietária do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 06, da quadra 19, atual Rua 15, onde foi edificada a casa nº 06, dentro dos limites do loteamento Orla 500. Aduz que não obstante a sua obrigação de contribuir, por beneficiar-se direta ou indiretamente, dos serviços prestados pela sociedade autora, a Ré vem se recusando a pagar a sua cota de contribuição mensal, sob fundamento de que não é obrigada a associar-se e de que não está obrigada a pagar por não se tratar de condomínio. Ao entendimento de que a recusa configura enriquecimento sem causa, requer a condenação da Ré ao pagamento das cotas relativas ao período de maio/99 a janeiro/2007, que totalizam R$24.910,00 (vinte e quatro mil, novecentos e dez reais), além das que se vencerem no curso da lide. Com a inicial, emendada a fls. 154, vieram os documentos de fls. 09/150. A fls. 156 foi recebida a emenda da inicial de fls. 154 e ordenada a citação. A Ré apresentou a reconvenção de fls. 165/169, acompanhada dos documentos de fls. 170/171, onde aduziu, em resumo, que a Reconvinda não possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança contra um morador do loteamento que não faz parte da associação e tampouco usufrui dos serviços por ela prestados, caracterizando assim uma conduta de má-fé. Ressalta que suportou prejuízos pela necessária contratação de escritório de advocacia, pagando R$3.500,00 e também danos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação da Reconvinda na obrigação de reparar os referidos danos. Além disso, apresentou a Ré a contestação de fls. 173/185, acompanhada dos documentos de fls. 186/282, suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou, em síntese, que existem no loteamento diversas associações de moradores, cada qual com a produção de seus próprios serviços básicos, havendo provas que a Ré não se aproveita dos serviços prestados pela Autora, mas tão somente da Associação Bengala, da qual é associada. Réplica à contestação a fls. 291/307. Manifestação sobre a reconvenção a fls. 308/318. Instadas as partes a especificarem provas, apenas a Ré se manifestou, na forma de fls. 323. A fls. 336 foram indeferidas as provas requeridas pela Ré. O feito foi sentenciado conforme fls. 358/359. Recurso de apelação da Ré a fls. 361/382, recebido a fls. 388. Ao recurso foi dado provimento para anular a sentença proferida, conforme decisão monocrática de fls. 424/425-verso, confirmada com o julgamento do Agravo Interno de fls. 426/427-verso. A fls. 429 foi determinado o cumprimento do V. acórdão, sendo indeferida a produção de prova pericial, por desnecessária e deferida a produção de provas testemunhal e documental superveniente. Após certificada a inércia da Ré a fls. 430, foi decretada a perda das provas a fls. 431. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Diante da decretação da perda das provas a fls. 431, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, não há que se cogitar de incompetência absoluta do juízo, tendo em vista que a parte autora comprovou a fls. 31/40, que pelo novo estatuto, a associação passou a ter sede no próprio loteamento, situado em Cabo Frio, na forma do art. 2º (fls. 35). As preliminares de ilegitimidade, seja ativa ou passiva, são levadas a questão de mérito, sendo certo que aplicável a Teoria da Asserção. Quanto à suposta ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, tais questões se confundem com o mérito e com ele devem ser julgadas. Sem outras preliminares, passemos à análise do mérito. Através da presente ação a associação autora pretende compelir a Ré a pagar mensalidades para manutenção e conservação do loteamento ´Orla 500´. Não se pode negar que a Autora realiza vários serviços em prol do loteamento a partir das contribuições de seus associados. Porém, o que se discute neste autos não é a prestação do serviço pela sociedade autora mas a obrigatoriedade daqueles que não se associaram ao pagamento das contribuições. Os documentos anexados aos autos pelas partes dão conta de inúmeras decisões judiciais sobre a matéria já foram proferidas. É incontroverso nos autos que não existe condomínio no loteamento e que existem outras associações no empreendimento que visam o mesmo fim colimado pela demandante. Com efeito, a não existência de condomínio dificulta a uniformização de procedimentos visando a conservação do loteamento justamente pela não obrigatoriedade ao pagamento das contribuições por aqueles que não se associaram à Autora. Ressalte-se que no processo movido pela Ré em face da Autora, citado por ambas as partes, apenas ficou consagrada a inexistência da relação jurídica entre as demandantes pelo reconhecimento da desfiliação da ora Ré, mas não se repeliu o direito da associação autora de buscar a contraprestação em face de efetivos beneficiários dos serviços prestados, mesmo que não associados. Portanto, a questão passa a ser de fato, cabendo a análise dos autos no intuito de se verificar se a Ré, efetivamente, usufrui dos serviços prestados pela Autora. Nesse passo, torna-se oportuno observar que a Ré informa sua filiação a outra associação, o que prova com o documento de fls. 212. Alega que não usufrui dos serviços da Autora em razão do suprimento por parte da associação a que atualmente é filiada. A comprovar os serviços prestados pela referida associação, foram acostados os documentos de fls. 256/258, que dão conta do pagamento de salário a um funcionário e pagamento de serviços autônomos de coleta de lixo e de manutenção, sem especificação. Em contrapartida, a parte autora demonstrou pelos documentos trazidos com a inicial que possui diversos funcionários empregados e, efetivamente, são promovidos serviços de segurança, portaria, limpeza, capinação, manutenção, dentre outros a permitir a organização do loteamento. No entanto, deve ser ressaltado que, em princípio, deve prevalecer a liberdade de associação, em observância ao comando constitucional do art. 50, II e XX, sendo certo que para que se verifique o direito de exigir a contraprestação do não associado, deverá ser demonstrada a efetiva fruição do serviço prestado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CO-PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO REAL. PRESCRIÇÃO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Relação jurídica que não se confunde com a obrigação condominial, na qual as áreas comuns integram a fração ideal do imóvel do condômino e, muito menos, com a obrigação tributária, cujo fundamento é o dever de constitucional de contribuir para a manutenção do Estado e dos serviços públicos. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso. DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 03/03/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. 0008079-03.2013.8.19.0003 - APELACAO. Data de Julgamento: 03/03/2015. Observe-se que instadas as partes a especificarem provas, deixou a Autora de apresentar qualquer requerimento, conforme certificado a fls. 332, mesmo após ter conhecimento sobre a impugnação da Ré em sua peça contestatória quanto à diferenciação de tratamento entre associados e não associados. Com efeito, diante da negativa da Ré quanto à efetiva prestação do serviço de coleta de lixo, de conservação da via em que se localiza o seu imóvel, de manutenção, entre outros, caberia à Autora demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 333, I do CPC. Nesse ponto, entendo que os documentos trazidos pela Autora, apesar de demonstrar a existência da administração da portaria, prestação de serviços de coleta de lixo, preservação dos logradouros com pintura, capinação, dentre outros, não evidenciaram a prestação de serviços diretamente à Autora, sendo certo que não se deve olvidar que a Ré faz parte de outra entidade existente no local. De tal modo, não há que se impor à Ré o pagamento de cotas de manutenção à Autora. No que tange à reconvenção, não se pode penalizar a Reconvinda por exercer seu direito de ação, que tem proteção constitucional, na forma do art. 5º, XXXV, não havendo abuso a ser reconhecido no caso. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, condenando a Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (mil reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Ré-Reconvinte na ação reconvencional, condenando-a ao pagamento das respectivas despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), na forma do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se.


Paulo Carvalho
OAB/RJ 76.284

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