---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Ricardo Simões
Data: 1 de abril de 2015 17:50
Assunto: acordão
Para: vitimas.falsos.condominios@gmail.com
Boa tarde, que deixar a vcs um acórdão que acaba de sair,
isso é, já é o segundo favorável aos proprietários onde moro e que não sou
associado e Tb estou na justiça contra essas milícias e Tb tenho um blogue (http:// naoassociadosdopaineirasitatib a.blogspot.com.br/)
onde divulgo noticias dessa natureza, se puderem publicar o acórdão será de
grande valia a todos.
Grato
Justiça tarda mas não falha.
Mais um proprietário ganha da ASSPP - Associação dos Proprietários do Paineiras em Itatiba/SP.Mais uma vez a vitoria esta no rumo da extinção da associação.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.502.998 - SP (2014/0305059-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : AXEL BRAIDI
ADVOGADOS : UMBERTO DE BRITO
LUANA ANTUNES PEREIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO PAINEIRAS
ADVOGADO : SÉRGIO LUIS QUAGLIA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AXEL BRAIDI, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226, e-STJ):
APELAÇÃO – Cobrança – Taxa de manutenção – Associação de
moradores de loteamento – Procedência Parcial – Legitimidade ativa -
Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessária dilação
probatória – Desnecessidade - Serviços colocados à disposição dos
proprietários dos lotes – Verba devida, independentemente da condição
de associado e da efetiva utilização dos serviços – Vedação do
enriquecimento sem causa – Interesse da coletividade que se sobrepõe
ao interesse individual – Precedentes da Câmara – Correção monetária
que deve incidir desde o vencimento das cotas mensais – Honorários
advocatícios de sucumbência reduzidos para 10% sobre a condenação –
Recurso Parcialmente Provido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Nas razões do especial (fls. 311/331, e-STJ), o ora recorrente sustenta, em
síntese, ser indevida a cobrança das despesas com manutenção da infraestrutura do
loteamento, enquanto não associados.
Apresentadas contrarrazões às fls. 374/386, e-STJ; e, após decisão de
admissibilidade do recurso especial, os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.
É o breve relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a existência de
associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de
interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que,
não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Descabida a cobrança, por parte da associação, de taxa de serviços
de proprietário de imóvel que não faz parte do seu quadro de sócios.
Documento: 45810021 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 30/03/2015 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula
168/STJ).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1053878/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/03/2011, DJe 17/03/2011)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.
COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda
Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp
961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010,
DJe 15/09/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS.
NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao
ato que instituiu o encargo.
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe
07/12/2011)
Tal entendimento foi confirmado pela Segunda Seção, no julgamento do
REsp n. 1.280.871/SP, submetido ao rito do art. 543-C, julgado como recurso
representativo de controvérsia, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART.
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543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE
FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO
OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "As taxas
de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram".
2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a
ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro
MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015)
2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 557, §
1°-A, do Código de Processo Civil, a fim de julgar improcedente o pedido contido na
exordial. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ônus
sucumbenciais a cargo da autora da ação.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2015.
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