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terça-feira, 17 de junho de 2014

RECEITA FEDERAL AVISA : FALSOS CONDOMINIOS SÃO OBRIGADOS AO ECAD

Esta resposta da Receita Federal não se aplica apenas ao caso das associações religiosas, mas abrange todas as associações civis, e condomínios, obrigando TODOS a manterem suas escriturações contábeis, devidamente registradas nos orgãos competentes . 
Isto diz respeito a TODAS as associações civis , inclusive os FALSOS CONDOMINIOS . 

Solução de Consulta nº 144 - Cosit 
Data 2 de junho de 2014 
Processo 
Interessado 
CNPJ/CPF 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO. 
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal. 
A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são 
obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD). 
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO 
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal 
Dispositivos Legais: 
Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Decreto n° 
3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 , 174 e 258, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, 32 e 33; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13, 14, 15, 16; Resolução CFC nº 1.330, de 2011; Lei nº 6.015, de 1973, art. 2°; e IN RFB nº 1.420, de 2013, arts. 2º, I, 3º, III. 


Escrituração Contábil Digital é obrigatória para entidades religiosas



Publicado por Wagner Francesco - 1 dia atrás
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Através da Solução de Consulta Cosit 144/2014 a Receita Federal manifestou entendimento que a associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal.
O Livro Diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal.
Segundo a Receita Federal,
A manutenção de escrituração, com livros revestidos de formalidades próprias, constitui requisito para a caracterização das entidades isentas de um modo geral, bem como da imunidade relativa às entidades de educação e de assistência social.
Outros atos devem ser observados: o livro diário deverá ser levado a autenticação no órgão de registro competente, conforme serventia estabelecida na legislação de organização administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal e o livro diário, e não suas folhas, deve ser submetido a autenticação no órgão competente, e deverá conter as formalidades extrínsecas indispensáveis a sua validade, dentre elas, termo de abertura e de encerramento e a numeração sequencial das suas folhas.

Wagner Francesco
Publicado por Wagner Francesco
Nascido no interior da Bahia, Conceição do Coité, formado em teologia e estudante de Direito.




LEIA A INTEGRA DO PARECER DA AUDITORIA FISCAL DA RECEITA FEDERAL


Solução de Consulta nº 144 - Cosit
Data 2 de junho de 2014
Processo
Interessado
CNPJ/CPF

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
ASSOCIAÇÃO. ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA.
ENTIDADE IMUNE. ENTIDADE ISENTA. ESCRITURAÇÃO.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de
organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e
despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade
jurídico-fiscal. A partir de 1º de janeiro de 2014, essas entidades são
obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
LIVRO DIÁRIO. AUTENTICAÇÃO
O livro diário deverá ser autenticado na competente serventia do Registro
Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e
Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização
administrativa e judiciária de cada estado ou do Distrito Federal
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 108, I; Decreto n°
3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 170 , 174 e 258, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991,
arts. 15, 32 e 33; Decreto nº 3.048, de 1999 (RPS), art. 225, inc. II, §§ 13,
14, 15, 16; Resolução CFC nº 1.330, de 2011; Lei nº 6.015, de 1973, art.
2°; e IN RFB nº 1.420, de 2013, arts. 2º, I, 3º, III.


Relatório
 A consulente acima identificada, constituída sob a forma de associação, e que
declara atuar em atividades próprias de organização religiosa, formula consulta administrativa,
protocolada em 10/7/2013, sobre interpretação da legislação tributária relativa ao registro e
autenticação do livro diário.
2. Especifica como dispositivo motivador de dúvida a aplicação às associações do
prescrito no art. 258 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), veiculado pelo Decreto
nº 3.000, de 26 de março de 1999, no que concerne à autenticação e registro do livro diário,
especialmente a disposição do § 4º, abaixo transcrito:
Art. 258. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de
Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão
lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da
atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial
da pessoa jurídica (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º).
.................................................
§ 3º A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o
Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas,
mecânica ou tipograficamente (Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 1º).
§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no §
1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à
autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar
de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de
Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei
nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).
3. Afirma a consulente inexistir legislação específica aplicável ao
registro/autenticação dos livros das associações. E mesmo que se aplique a essas entidades, por
analogia, as disposições relativas às sociedades civis previstas no § 4º do art. 258 do RIR/99,
subsistem dúvidas quanto à autenticação apenas dos termos de abertura e de encerramento ou
de todas as folhas do livro diário.
4. Com base no dispositivo transcrito, e diante de dúvidas quanto à sua
aplicabilidade à consulente, pergunta:
a) o § 4º do art. 258 do RIR/99 pode ser aplicado, por analogia, às associações?
b) se negativa a resposta anterior, em que órgão deverão ser
registrados/autenticados os livros diários das associações, e qual é a legislação
aplicável à espécie?
c) deverão ser autenticados nos órgãos responsáveis apenas os termos de
abertura e encerramento, ou todas as folhas do livro diário?

Fundamentos 
5. O presente processo de consulta tem seu regramento básico estatuído nos arts. 
46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 
de dezembro de 1996. Sua regulamentação deu-se por meio do Decreto nº 7.574, de 29 de 
setembro de 2011. 
6. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até havia pouco 
dispunha sobre a matéria a IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007, a que veio substituir a IN 
RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Manteve-se, porém, sem alteração relevante, a 
disciplina dos requisitos de eficácia da consulta.


Escrituração Contábil Digital (SPED) – 2014

31/01/2014
Escrituração Contábil Digital (SPED) – 2014
Já está valendo a obrigatoriedade do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, bem como as sociedades cooperativas (Decreto 7979/2013 e IN RFB 1.420, de 20/12/2013). Até dezembro de 2013, a exigência só alcançava as sociedades empresariais.
O SPED visa promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e fiscais, bem como tornar mais rápida a identificação de atos ilícitos tributários. O sistema é composto de vários módulos, entre eles, estão a Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica.
Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 foi instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários.
A citada norma estabelece que a ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Os livros contábeis e os documentos citados deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Ficando facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
As declarações relativas a tributos administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
A apresentação dos livros digitais e em relação aos períodos posteriores a 31/12/2007 supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218/1991.
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981/1995, disciplinada na alínea “b” do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.
A não apresentação da ECD nos prazos fixados ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que são:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
II - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.


IN RFB nº 1.420, de 2013


Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Parágrafo único. Os livros contábeis e documentos de que trata o caput deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais pessoas jurídicas.
§ 2º As declarações relativas a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.
Art. 4º A ECD deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped; e
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECD, na forma prevista no § 1º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.
Art. 6º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Instrução Normativa e em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:
I - em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12, de 20 de junho de 2006.
II - a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
III - a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disciplinada na alínea "b" do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 7º As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades de que tratam os incisos II e III do art. 3º do Decreto nº 6.022, de 2007, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário, nas seguintes modalidades de acesso:
I - integral, para cópia do arquivo da escrituração;
II - parcial, para cópia e consulta à base de dados agregados, que consiste na consolidação mensal de informações de saldos contábeis e nas demonstrações contábeis.
Parágrafo único. Para o acesso previsto no inciso I do caput, o órgão ou a entidade deverá ter iniciado procedimento fiscal ou equivalente, junto à pessoa jurídica titular da ECD.
Art. 8º  O acesso ao ambiente nacional do Sped fica condicionado a autenticação mediante certificado digital credenciado pela ICP-Brasil, emitido em nome do órgão ou entidade de que trata o art. 7º.
§ 1º O acesso previsto no caput também será possível às pessoas jurídicas em relação às informações por elas transmitidas ao Sped.
§ 2º O ambiente nacional do Sped manterá o registro dos eventos de acesso, pelo prazo de 6 (seis) anos, contendo, no mínimo:
a) identificação do usuário;
b) autoridade certificadora emissora do certificado digital;
c) número de série do certificado digital;
d) data e a hora da operação; e
e) tipo da operação realizada, de acordo com o art. 7º.
Art. 9º As informações sobre o acesso à ECD pelos órgãos e entidades de que trata o art. 7º ficarão disponíveis para a pessoa jurídica titular da ECD, em área específica no ambiente nacional do Sped, com acesso mediante certificado digital.
Art. 10. A não apresentação da ECD nos prazos fixados no art. 5º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a esta Instrução Normativa, em especial:
I - as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;
II - as tabelas de código internas ao Sped; e
III - as fichas de lançamento de que trata o inciso III do art. 2º.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


STF - É INCONSTITUCIONAL DAR CONCESSÃO DE USO PARA FALSOS CONDOMINIOS SOBRE OS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO




STF - Pesquisa de Jurisprudência
Decisões Monocráticas
RE 226961 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. EROS GRAU
Julgamento: 11/06/2008
Publicação
DJe-115 DIVULG 24/06/2008 PUBLIC 25/06/2008
Partes
RECTE.(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA
ADV.(A/S): WEENIS DIAS MACIEIRA
RECTE.(S): CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA
ADV.(A/S): ANA PAULA COMINI SINATURA ASTURIANO
RECDO.(A/S): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Despacho
DECISÃO: 
Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da Lei n. 4.183/93, do Município de Araraquara/SP, que autoriza a concessão de uso de determinada área definida em projeto de loteamento como verde e institucional. 
2. O TJ/SP decidiu que esta Lei municipal é inconstitucional, sob o fundamento de que, segundo o artigo 180, VII, da Constituição Estadual, “o Estado e os Municípios assegurarão que as áreas definidas em projeto de loteamento como verdes e institucionais não possam, em qualquer hipótese, ter alterados a sua destinação, fins e objetivos, originariamente estabelecidos” [fl. 100]. 
3. Afirma que “[a]s normas de direito urbanístico, no qual se insere a espécie, podem ser criadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, não havendo postulado constitucional que determine exclusividade de competência ao Município, ou exclua a do Estado” [fl. 100]. 
4. Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido afrontou a autonomia dos municípios para legislar sobre o controle do uso e da ocupação do solo urbano --- matéria de interesse local --- violando o disposto nos artigos 29, 30, I e VIII, da Constituição do Brasil. 
5. O Supremo fixou entendimento no sentido de que “[t]ambém a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano -- C.F., art. 30, VIII -- por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (C.F., art. 24, I). 
As normas das entidades políticas diversas -- União e Estado-membro -- deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional” [ADI n. 478, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28.2.97]. 
Nego seguimento aos recursos com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. 
Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2008. 
Ministro Eros Grau - 
Relator -
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00024 INC-00001 ART-00029 ART-00030 INC-00001
INC-00008
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RISTF ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-EST CES ANO-1989
ART-00180 INC-00007
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SP
LEG-MUN LEI-004183 ANO-1993
LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARARAQUARA, SP
Observação
Legislação feita por:(FRL).

fim do documento

Moradores de Brodowski, SP, vão ao Ministério Público contra falta d'água após construção de condominios

16/06/2014 19h52 - Atualizado em 16/06/2014 20h40

Moradores de Brodowski, SP, vão ao Ministério Público contra falta d'água

Abaixo-assinado foi entregue e pede providências na Vila Cristal e Mozar.
Problema teria começado há 6 meses, após construção de condomínios

Igor SavenhagoDo G1 Ribeirão e Franca
Roupa suja se acumula nas casas dos dois bairros em Brodowski (Foto: Divulgação/Arquivo pessoal)Roupa suja se acumula nas casas dos dois bairros em Brodowski (Foto: Divulgação/Arquivo pessoal)
Moradores de dois bairros de Brodowski (SP) entregaram, nesta segunda-feira (16), uma representação ao Ministério Público (MP) pedindo providências para resolver um problema de falta d’água, que, segundo eles, acontece todos os dias, das 7h às 20h, e gera transtornos para, pelo menos, 200 famílias. Na documentação, foi anexado um abaixo-assinado com a participação de 50 pessoas. A promotoria disse que vai analisar o pedido.
Os bairros atingidos seriam o Residencial Vereador Mário Arantes, mais conhecido como Mozar, e a Vila Cristal, que ficam próximos à saída para Jardinópolis (SP). Segundo Júlio César Tibério, um dos organizadores do abaixo-assinado, falta água há seis meses, o que coincide com a construção de condomínios pela empresa WP Construtora e Incorporadora, a cerca de mil metros dos bairros. “No final do ano passado, quando as famílias começaram a mudar para os condomínios, o problema apareceu”.
Tibério, que mora com a esposa e a filha, afirma que a rede que abastece os bairros e os condomínios é a mesma, o que provoca sobrecarga, principalmente aos finais de semana, quando o consumo aumenta. Com as torneiras secas, há acúmulo de roupa suja no tanque e de poeira nos móveis. “A gente não consegue nem receber visitas. Quando é possível limpar a casa, não dá para tomar banho”.
Uma das vizinhas, Valéria Aparecida Silva Oliveira, também reclama. Ela divide a casa com o marido e os dois filhos e diz que, à noite, quando a água volta, aproveita para encher baldes, bacias e o tanquinho de lavar roupas, para garantir os afazeres domésticos no dia seguinte. “Moro aqui há quatro ou cinco anos e antes nunca faltou água. Só agora, com a construção dos condomínios. Várias vezes, temos que tomar banho na casa da minha mãe”.
Condomínios
O superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski (SAAEB), Olavo Dalpogeto, nega que falte água todos os dias nesses bairros, mas reconhece o problema. Ele explica que no projeto de construção dos condomínios aprovado na prefeitura, estava prevista a implantação de caixas elevatórias e poços artesianos, com capacidade de mil litros por lote/dia cada um, mas o serviço não foi executado pela construtora.
Dalpogeto afirma, ainda, que a WP vem sendo cobrada para que regularize a situação. Questionado se haverá providências jurídicas, ele informa que, por enquanto, existem apenas tratativas verbais, mas que, caso os reservatórios não sejam construídos, a empresa pode até ter a aprovação dos loteamentos revogada. O G1 entrou em contato com a prefeitura, mas foi informado pelo gabinete que os questionamentos deveriam ser feitos ao SAAEB. 
A WP rebate as declarações. O diretor da empresa, Walter Luiz Maciel Possos, diz que, em nenhum dos projetos apresentados à prefeitura, constava a implantação de poços artesianos ou caixas elevatórias. Ele não concorda que os empreendimentos sejam a justificativa para a falta d’água. “O problema é anterior aos condomínios, recorrente há anos”.
Condomínios construídos nas proximidades seriam razão para falta d'água (Foto: Divulgação/Arquivo pessoal)Condomínios construídos nas proximidades seriam razão para falta d'água (Foto: Divulgação/Arquivo pessoal)

MP SP EM AÇÃO : PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA INSTAURA ADI CONTRA LEI MUNICIPAL QUE USURPA COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO DIREITO CIVIL E URBANISTICO - PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

"A dispensa em lei local de destinação de áreas verdes ou institucionais em parcelamento do solo urbano na modalidade desmembramento caracteriza invasão da competência normativa privativa da União sobre direito civil e da competência normativa concorrente entre União e Estados sobre direito urbanístico (arts. 22, I e 24, I, CE/89), violando o art. 144, CE/89 que abriga o princípio federativo de repartição constitucional de competências normativas. "
  1. Ituverava é um município do estado de São Paulo, no Brasil.Fica a aproximadamente 73 km de Uberaba, a 400 km de São Paulo e 100 km de Ribeirão Preto. Wikipédia

Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LEI N. 4.150, DE 18 DE ABRIL DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESMEMBRAMENTO. DISPENSA DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR. COMPROMETIMENTO ÀS BALIZAS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE. 1. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que versa sobre normas urbanísticas, sem participação de entidades comunitárias no seu processo de produção, mormente quando tangencia com a proteção do meio ambiente, colide com os arts. 180, II, e 191, CE/89. 2. A dispensa em lei local de destinação de áreas verdes ou institucionais em parcelamento do solo urbano na modalidade desmembramento caracteriza invasão da competência normativa privativa da União sobre direito civil e da competência normativa concorrente entre União e Estados sobre direito urbanístico (arts. 22, I e 24, I, CE/89), violando o art. 144, CE/89 que abriga o princípio federativo de repartição constitucional de competências normativas. 3. Não bastasse o comprometimento às balizas do desenvolvimento urbano e da proteção ambiental, violador dos arts. 180, I, IV, V e VII, e 191, CE/89, a adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V e 181, § 1º, CE/89).



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO







Protocolado n. 40.427/14



Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. LEI N. 4.150, DE 18 DE ABRIL DE 2013, DO MUNICÍPIO DE ITUVERAVA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. DESMEMBRAMENTO. DISPENSA DE DESTINAÇÃO DE ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. INOBSERVÂNCIA DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA NO PROCESSO LEGISLATIVO. INVASÃO DA ESFERA NORMATIVA ALHEIA SOBRE DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. DESVINCULAÇÃO DO PLANO DIRETOR. COMPROMETIMENTO ÀS BALIZAS DO DESENVOLVIMENTO URBANO E DO MEIO AMBIENTE. 1. Lei municipal, de iniciativa parlamentar, que versa sobre normas urbanísticas, sem participação de entidades comunitárias no seu processo de produção, mormente quando tangencia com a proteção do meio ambiente, colide com os arts. 180, II, e 191, CE/89. 2. A dispensa em lei local de destinação de áreas verdes ou institucionais em parcelamento do solo urbano na modalidade desmembramento caracteriza invasão da competência normativa privativa da União sobre direito civil e da competência normativa concorrente entre União e Estados sobre direito urbanístico (arts. 22, I e 24, I, CE/89), violando o art. 144, CE/89 que abriga o princípio federativo de repartição constitucional de competências normativas. 3. Não bastasse o comprometimento às balizas do desenvolvimento urbano e da proteção ambiental, violador dos arts. 180, I, IV, V e VII, e 191, CE/89, a adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade, e sua conformidade com as normas urbanísticas (arts. 180, V e 181, § 1º, CE/89).








                   O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício da atribuição prevista no art. 116, VI, da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo), em conformidade com o disposto no art. 125, § 2º, e no art. 129, IV, da Constituição Federal, e, ainda, nos arts. 74, VI, e 90, III, da Constituição do Estado de São Paulo, com amparo nas informações colhidas no incluso protocolado, vem, respeitosamente, perante esse egrégio Tribunal de Justiça, promover a presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituveravapelos fundamentos a seguir expostos:

I – O ATO NORMATIVO IMPUGNADO
1.                O Município de Ituverava editou a Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, cujo teor é o seguinte:
Artigo 1º - De acordo com o artigo 5º, inciso XI da Lei Orgânica do Município em sua competência com base no artigo 2º inciso III na decisão de diretoria nº 111/2008/C de 17 de junho de 2008 da Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental – CETESB – (trata-se de desmembramento que resultem a mais de 10 lotes) e no Artigo 3º e inciso I-II-III-IV-V da Lei nº 6.766 de 9-12-1979 (trata-se de exigência do solo) ficam dispensados de destinação de área verde e/ou institucionais, os desmembramentos urbanos e condomínio fechados de lotes e/ou casas com área inferior a 30.000m2 com no máximo 120 lotes, desde que, preencham os seguintes requisitos mínimos:
I – Estejam inseridas no perímetro urbano há mais de 3 (três) anos;
II – Sejam servidos por redes de água e de coleta de esgotos, guias e sarjetas, energia e iluminação pública, pavimentação asfáltica;
III – Possuam vias de acesso averbadas no Cartório de Registro de Imóveis local;
IV – Do condomínio, os incisos anteriores fica estabelecido que as vias e os diversos equipamentos de infra-estrutura é de responsabilidade dos condomínios em frações ideais e todos os serviços de manutenção e outros devem ser arcados pelos co-proprietários, sem a transferência ao poder público.
Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento e/ou condomínios:
a)     Do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para assegurar o escoamento das águas;
b)     Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
c)      Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências especificas das autoridades competentes;
d)     Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
e)      Em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Artigo 2º - Ficam mantidas as demais exigências legais pertinentes à matéria condominiais não tratadas na presente Lei. 
Artigo 3º - esta lei enrta em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário” (fls. 27/28 - sic).
2.                A lei em foco é de iniciativa legislativa e seu trâmite não primou pela participação de entidades comunitárias, como se verifica da análise do respectivo processo legislativo (fls. 53/61).

II – O PARÂMETRO DA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE
3.                A lei municipal impugnada contraria frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal.
4.                Os preceitos da Constituição Federal e da Constituição do Estado são aplicáveis aos Municípios por força do art. 29 daquela e do art. 144 desta.
5.                A Lei n. 4.150/13 é incompatível com os seguintes preceitos da Constituição Estadual:
“Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por lei orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.
(...)
Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:
I - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II - a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;
(...)
IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;
V - a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;
(...)
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de:
a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas.
(...)
Artigo 181 - Lei municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.
§ 1º - Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.
(...)
Artigo 191 - O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico”.
6.                A disciplina legal de condomínios e desmembramentos é matéria que insere no plexo de normas urbanísticas tendentes ao uso e ocupação do solo urbano. Em razão dessa natureza jurídica, o trâmite de projeto de lei que regule esses assuntos depende da participação comunitária. Como acima destacado, a leitura de seu processo legislativo revela que não foi observada essa importante formalidade essencial - que aquinhoa legitimidade material ao seu conteúdo – determinada pelo inciso II do art. 180 e pelo art. 191 da Constituição do Estado de São Paulo sendo, por esse aspecto, totalmente incompatível a legislação local impugnada com esse parâmetro constitucional.
7.                A lei local impugnada também é incompatível com os incisos I, IV, V e VII do art. 180 e com os arts. 181, § 1º, e 191, da Constituição Estadual.
8.                Trata-se de inconstitucionalidade material. Predica a Constituição Estadual no tocante ao desenvolvimento urbano o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. A dotação de áreas verdes ou institucionais no parcelamento do solo objetiva exatamente atender essa diretriz normativa, sendo reforçada, ademais, com a exigência de criação e manutenção de áreas de especial interesse urbanístico e ambiental. Não bastasse, quando a Constituição Estadual excepcionalmente dispensa a alteração de áreas verdes ou institucionais subordina-a as situações taxativamente descritas nas alíneas do inciso VII do art. 180, e nenhuma delas se encontra presente.
9.                Além disso, determina o art. 191 da Carta Bandeirante no que se relaciona ao meio ambiente tarefas de preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria. Ora, do contexto emergente, não haverá melhoramento, mas, redução.
10.              E qualquer norma atinente ao desenvolvimento urbano conforme prescreve o inciso V do citado art. 180 deve observância às normas urbanísticas e de qualidade de vida, como são as regras instituidoras de áreas verdes. Nesse aspecto convém argumentar, em reforço, que normas municipais sobre uso, ocupação e parcelamento do solo urbano devem manter compatibilidade com o plano diretor, como exige o art. 181 da Constituição Paulista, não podendo comprometer sua essência global, integral e total pronunciada no § 1º.
11.              A adoção de normas municipais alheadas ao plano diretor configura indevido fracionamento, permitindo soluções tópicas, isoladas e pontuais, desvinculadas do planejamento urbano integral, vulnerando sua compatibilidade com o plano diretor e sua integralidade. O Supremo Tribunal Federal entende possível o contencioso de constitucionalidade sem que se configure contraste entre a lei impugnada e o plano diretor, estimando desafio direto e frontal à Constituição:
“(...) Plausibilidade da alegação de que a Lei Complementar distrital 710/05, ao permitir a criação de projetos urbanísticos ‘de forma isolada e desvinculada’ do plano diretor, violou diretamente a Constituição Republicana. (...)” (STF, QO-MC-AC 2.383-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 27-03-2012, v.u., 28-06-2012).
12.              Para além deve ser considerada a incompatibilidade da lei local com o art. 144 da Constituição Estadual, que reproduz o art. 29 da Constituição Federal, condicionando a autonomia municipal.
13.              O art. 144 da Constituição Estadual impondo a observância na esfera municipal, além das regras da Constituição Estadual, dos princípios da Constituição Federal, é denominado “norma estadual de caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da autonomia municipal, remete para as disposições constantes da Constituição Federal”, como decidiu o Supremo Tribunal Federal ao admitir o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal por esse ângulo (STF, Rcl 10.406-GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, 31-08-2010, DJe 06-09-2010; STF, Rcl 10.500-SP, Rel. Min. Celso de Mello, 18-10-2010, DJe 26-10-2010).
14.              Destarte, é possível examinar o preceito legal municipal impugnado à luz das normas constitucionais centrais, viabilizando por força da mencionada norma remissiva o seu contraste com a repartição constitucional de competências legislativas, inerente ao princípio federativo, em especial os arts. 22, I e 24, I, da Constituição Federal.
15.              O art. 22, I, da Constituição da República, cataloga no espaço referente à competência normativa privativa da União legislar sobre direito civil, enquanto o art. 24, I, da Constituição de 1988, arrola no âmbito da competência normativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal legislar sobre direito urbanístico.
16.              O objeto da lei impugnada tende tanto aos direitos civil e urbanístico, sobre os quais o Município não detém competência normativa, não havendo espaço para invocação de interesse local por não haver sua predominância nem para suplementação normativa que contraria regras federais.
17.              O Município não tem competência normativa para dispensa de áreas verdes ou institucionais em desmembramento. Desmembramento é modalidade de parcelamento do solo urbano desde que haja aproveitamento de sistema viário existente sem, contudo, exonerar a instituição de áreas verdes ou institucionais.

III – PEDIDO LIMINAR
18.              À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura da lei apontada como violadora de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se atuação desconforme o ordenamento jurídico, criadora de lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo para respeito à regularidade da divisão e ocupação do solo urbano, inibindo prejuízos à ordem urbanística e mesmo aos particulares interessados.
19.              À luz desta contextura, requer a concessão de liminar para suspensão da eficácia, até final e definitivo julgamento desta ação, da Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava.


IV – PEDIDO
20.              Face ao exposto, requerendo o recebimento e o processamento da presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava.
21.              Requer-se ainda sejam requisitadas informações ao Prefeito e à Câmara Municipal de Ituverava, bem como posteriormente citado o Procurador-Geral do Estado para se manifestar sobre o ato normativo impugnado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestação final.
                  
                   Termos em que, pede deferimento.
                  
São Paulo, 16 de maio de 2014.





Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

wpmj







Protocolado nº 40.427/2014
Assunto: inconstitucionalidade da Lei 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava








1.     Distribua-se a inicial da ação direta de inconstitucionalidade, em face da Lei nº 4.150, de 18 de abril de 2013, do Município de Ituverava, junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2.     Oficie-se ao interessado, informando-lhe a propositura da ação, com cópia da petição inicial.

São Paulo, 16 de maio de 2014.




Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

wpmj

segunda-feira, 16 de junho de 2014

STJ - FALSO CONDOMINIO AMAMIR PERDE EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.166.843 - RJ (2013/0338176-5)

FALSO CONDOMINIO AMAMIR PERDE NO STJ 
EMBARGOS DE DIVERGENCIA LIMINARMENTE NEGADOS


LUIZ GEORG KUNZ SEMPRE SE RECUSOU A SE ASSOCIAR E FOI CONDENADO NO TJ RJ 
A PAGAR  DIVIDAS INEXISTENTES -  O RECURSO ESPECIAL ESTA NO STJ 

OS OUTROS MORADORES PROCESSADOS PELO FALSO CONDOMINIO AMAMIR GANHARAM NO RIO DE JANEIRO, A ASSOCIAÇÃO RECORREU AO STJ E PERDEU FEIO

VEJA ABAIXO


RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE : ASSOCIAÇÃO DE MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA ( AMAMIR )
ADVOGADO : MARIA HELENA LOPES DE FIGUEIREDO E OUTRO(S)
EMBARGADO : CLENIR DA SILVA VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : ALEXANDRE VINICIUS DA COSTA GUEDES E OUTRO(S)

DECISÃO

Cuida-se de embargos de divergência interpostos por ASSOCIAÇÃO DOS
PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA contra acórdão da egrégia Terceira
Turma, assim ementado:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu
ao ato que instituiu o encargo.
2. Agravo regimental não provido." (fl. 622)

A embargante alega, em resumo, que o acórdão embargado divergiu do entendimento da eg. Quarta Turma desta Corte, no que diz respeito à obrigatoriedade ou não de pagamento de taxa de manutenção criada por associação de moradores, por parte dos proprietários não associados ou que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. Para fundamentar o pretendido dissenso, colaciona os seguintes paradigmas:

(......)

Requer, assim, sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência para prevalecer o entendimento exposto nos acórdãos paradigmas.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação não merece prosperar.

O posicionamento externado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 
Com efeito, consoante entendimento pacificado no âmbito da 
eg. Segunda Seção, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Confiram-se, a propósito, recentes julgados de ambas as turmas que compõem a eg.
Segunda Seção:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA
CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE.
1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção
ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam
associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 1344898/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
19/08/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE
TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face
do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos
princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que
as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3. O eg. Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que o proprietário do lote não é associado à
associação de moradores. Nesse contexto, para se chegar a conclusão
diversa seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incompatível nesta instância. Incidência da Súmula
7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(EDcl no REsp 980.523/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 24/06/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DE MORADOR QUE NÃO É ASSOCIADO. COBRANÇA INDEVIDA.
PRECEDENTES . MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de
alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
2.- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.- Subsiste a multa, aplicada aos Embargos de Declaração tidos por
protelatórios, porquanto o decisum embargado não padecia, de fato,
de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, como restou bem
demonstrado. Em verdade, o sistemático cancelamento da multa em
casos como o presente frustra o elevado propósito de desincentivar a
recorribilidade inviável, seja no Tribunal de origem, seja neste
Tribunal.
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1358558/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 07/06/2013)

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE
MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOTÓRIO.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
PROVIDO.
1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não
obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental provido para excluir a multa fixada."
(AgRg nos EDcl no Ag 1194579/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe
03/05/2012)
Assim, não resta configurada a alegada divergência jurisprudencial, sendo impositiva
a aplicação da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
Ante o exposto, com fulcro no art. 266, § 3º, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Publique-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2013.
MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator