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sexta-feira, 1 de março de 2013

MP SP - Parecer no 2o. Grau : LOTEAMENTO CLANDESTINO - Bragança Paulista





          Apelação Cível nº 421.824.4/5-00 – Comarca de Bragança Paulista
          Apelantes: Jelena Érika Maria Kibijan de Godoy e Outros
          Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  


          1.                                                 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Getúlio Florêncio de Godoy, Jelena Érika Maria Kibijan de Godoy, Daltro Vidal Brasiliense de Godoy, Gislene Virginia de Godoy e Aneli Ariani de Godoy, que promoveram um loteamento irregular, sob a denominação de “Residencial Bocaina”, pois não havia qualquer licença por parte dos órgãos competentes.

                                                              O ilustre Magistrado julgou a ação procedente para o fim de condenar os requeridos a promoverem a regularização do loteamento “Residencial Bocaina”, elaborando um projeto que obedeça a todas as leis pertinentes, o que abrange a incumbência de dedicar as áreas reservadas, adquirindo-as se não as possuírem, aprovando o referido projeto nos órgãos competentes, municipais e estaduais e registrando-o no Oficial de Registro de Imóveis, podendo, naturalmente, aproveitar a divisão atualmente estabelecida para preservar o direito dos adquirentes. Deverão, ainda, promover a infra-estrutura necessária. Além disso, concedeu-se o prazo de seis meses para o registro do projeto aprovado no Oficial de Registro de Imóveis, sob pena de responderem pela multa mensal de R$ 50.000,00, a ser depositada ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

                                                              O Ministério Público ofereceu suas contra-razões, requerendo o não provimento do recurso.

                                                              Este é, em síntese, o relatório.

          2.                                                 O apelo deve ser improvido. Senão vejamos.

                                                              ‘Em primeiro lugar, cumpre saber se a hipótese dos autos versa ou não sobre loteamento clandestino em zona rural.

                                                              Os conceitos de solo urbano e solo rural – usados na Lei de Parcelamento do Solo Urbano, como sinônimos de imóvel urbano e imóvel rural) não se confundem com os de zona urbana e zona rural. Enquanto os dois primeiros referem-se à destinação de uso dada ao solo (ao imóvel), os dois últimos dizem respeito à localização do imóvel (do solo), independentemente da finalidade com que é utilizado.

                                                              Imóvel rural é “o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, perímetros urbanos, suburbanos ou rurais dos municípios, que se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”, consoante as redações do artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e do artigo 5º do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965.                        

                                                              Dessa forma, um imóvel rural (ou solo rural) pode estar localizado na zona urbana, na zona de expansão urbana ou, ainda, na zona rural, porque o que vale é a finalidade do seu uso.

                                                              Se o solo/imóvel for rural, esteja ele situado em zona rural ou em zona urbana, será sempre necessária a prévia audiência do INCRA, tão-somente para concordar ou não com a alteração do uso do imóvel rural para uso como imóvel urbano.

                                                              Outrossim, se o imóvel/solo rural estiver situado na zona urbana ou de expansão urbana, o seu parcelamento para fins urbanos poderá ser permitido. No entanto, se estiver situado na zona rural, o seu parcelamento com finalidade urbana deverá ser vedado, a menos que, havendo interesse local, a Prefeitura altere o zoneamento do local, onde se situa o imóvel, mediante lei municipal.
         
                                                              Mas, pergunta-se: o que é loteamento clandestino?

                                                              Cumpre destacar que, pelo menos, três etapas são necessárias para a implementação lícita de um loteamento: a) administrativa, que se processa  perante os órgãos públicos (aprovações e licenças); b) a civil e registrária, caracterizada pelo ingresso do projeto de loteamento e do contrato-padrão no ofício predial e c) a urbanística, consistente na execução das obras de infra-estrutura.

                                                              Poucos são os estímulos para quem pretende lotear e maneira rápida, a custos baixos, com altos ganhos financeiros e total aproveitamento da gleba, razão pela qual proprietários de terras têm contornado o comando da Lei 6.766/79, promovendo os chamados loteamentos clandestinos.

                                                              Clandestino não é, apenas, o loteamento feito às ocultas. É tanto aquele desconhecido oficialmente pelo Poder Público, porque inexistente solicitação de aprovação, quanto aquele que deriva do indeferimento do respectivo pedido, por não atender as exigências legais. Em um ou em outro caso, sempre sem a chancela oficial, ele é implantado fisicamente pelo loteador, com a abertura de ruas, demarcação de quadras e lotes e com a edificação de casas pelos adquirentes. Além disso, temos os loteamentos clandestinos, nas hipóteses em que a gleba não tenha sofrido qualquer fragmentação, porque algumas vezes não são executados, embora haja, segundo uma planta ou projeto, ocorrido a venda dos lotes. Nessa linha de raciocínio, são clandestinos os loteamentos parcialmente executados ou não-executados.

                                                              No caso dos autos, os apelantes, na qualidade de proprietários da gleba de terra de 41.791,531 metros quadrados, promoveram o parcelamento do solo, em frações ideais, em total desacordo com a legislação vigente. Ressalte-se que os próprios apelantes, na contestação, afirmaram que houve a alienação das frações ideais do imóvel.

                                                              Nesse diapasão, estamos diante de hipótese de loteamento clandestino.
         
                                                    O loteamento denominado “Residencial Bocaina” não foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca, o que inviabiliza a alienação dos lotes que o integram.

                                                    Nos estudos contemporâneos de Direito Urbanístico é firme a tendência de superar a tradicional concepção de que haveria, nesse caso, simples exercício de faculdade derivada do domínio, para qualificar a modificação ou a criação de áreas urbanas como uma função pública, atribuída, essencialmente, ao Município.

                                                    De acordo com o sistema instituído pela Lei 6.766/79 (especialmente, nos artigos 6º, 12, 18, "caput" e inciso V), o parcelamento, para ser regular, deve percorrer várias etapas, passando da fixação de diretrizes para a aprovação; desta, para o registro na competente circunscrição imobiliária; e, por fim, para a execução das pertinentes obras de infra-estrutura. Prestigiando essa formalidade, a mencionada lei proíbe que, antes de registrado o parcelamento, sejam feitas vendas e promessas de venda de lotes (art. 37) ou, de um modo geral, que o parcelador faça reservas ou manifeste, em qualquer instrumento, intenção de vendê-los, conduta que constitui crime qualificado contra a Administração Pública (art. 50, I, e par. único, I).

                                                    Adverte NARCISO ORLANDI NETO que “o registro do parcelamento tem inúmeros efeitos, mas seus objetivos são bastante claros: destina-se, precipuamente, a proteger os interesses dos futuros adquirentes dos lotes"[1].

                                                    Aliás, a fase registrária é, propriamente, a ocasião  em  que  o  parcelamento  ingressa  no mundo jurídico. Antes da realização do registro, a gleba permanece indivisa, não se podendo falar  na  existência de lotes, o que só ocorre com a fragmentação do imóvel originário, por ele efetivada[2].

                                                    O preceito que determina a formalização do registro é de ordem pública, motivo pelo qual sua vulneração importa grave ofensa à comunidade, a ponto de configurar, em tese, delito contra a Administração Pública (art. 50, I, e par. único, I), de natureza formal, caracterizado pela simples potencialidade de dano, perigo esse abstrato e presumido pela lei com a mera prática da conduta incriminada[3]
                                                   
                                                    Na espécie, não há registro do loteamento e, conseqüentemente, os apelantes não poderiam ter realizado qualquer negócio jurídico que implicasse reserva ou alienação dos lotes.

                                                    Registre-se que o artigo 18, inciso V da Lei nº 6.766/79 estabelece que para o registro do loteamento será necessária a apresentação do ato de aprovação, no qual constará o termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de dois anos.

                                                    O artigo 4º da referida Lei estabelece que os loteamentos deverão atender, entre outros requisitos, a implantação de equipamento urbano e comunitário. Já o parágrafo único do artigo 5º estabelece que se consideram urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

                                          No caso, o loteamento, por não contar com as obras de infra-estrutura, que há muito deveriam ter sido concluídas, encontra-se irregular.

                                                    A obrigação de realização das obras, na espécie, não foi cumprida no modo e no tempo devidos e isso vem impedindo a fruição, pela comunidade, das vantagens que poderia obter com a conclusão, completa e oportuna, das obras de infra-estrutura.

                                          Como é notório, os bens de uso comum do povo destinam-se a servi-lo e, sendo adequados, é suficiente que fiquem à sua disposição, para cumprir esse encargo. Ruas e avenidas, trabalhos para contenção e escoamento de águas pluviais, redes de esgoto e iluminação pública, espaços livres e áreas verdes, desde o instante em que são entregues ao uso indiscriminado de todos, já estão cumprindo seu destino natural,  pois  as utilidades que produzem lhes são congênitas. Mas, ainda que repercutam no patrimônio de algumas delas, essas vantagens, auferidas pela generalidade das pessoas, e, bem assim, suas correlatas e eventuais ofensas, não são, propriamente, materiais. O conforto, o sossego, a beleza, a segurança, a salubridade e a possibilidade de livre trânsito, geradas por coisas desse gênero, pertencem, antes, à esfera dos valores espirituais, integrando-se ao conceito de patrimônio social, de que cogita a Constituição (art. 129, inciso III), onde o termo foi empregado em significação ampla, abstraindo-se um caráter estritamente econômico[4].

                                          É evidente que os loteadores devem realizar todas as obras de infra-estrutura. Não há suporte normativo para a recusa dessa obrigação, que decorre, de resto, de um postulado lógico: os direitos nada valeriam se sua violação não sujeitasse o infrator ao dever de repará-los.
                                         
                                                    Positivamente, é de rigor a manutenção da  decisão do juízo monocrático.

          3.                                                 Nestas condições, o parecer é, pois, pelo improvimento do recurso de apelação, em toda a sua extensão.
                                                               São Paulo, 21 de novembro de 2005.


                                                 MARIA FÁTIMA VAQUERO RAMALHO LEYSER
                                                                     Procuradora de Justiça


[1] “Os loteamentos irregulares e sua regularização” in Revista do Advogado nº 18, p. 8.
[2] Sérgio A. Frazão do COUTO, Manual teórico e prático do parcelamento urbano", Rio de Janeiro, Editora  Forense, 1981, p. 175.
[3] Ruy Rosado de Aguiar Júnior, "Normas penais sobre o parcelamento do solo urbano" in Direito do Urbanismo - Uma Visão Sócio-Jurídica, coordenação de Álvaro Pessoa, São Paulo, IBAM, 1981, pp. 212 e 214; Jorge Medeiros da SILVA, Direito Penal Especial, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1981, p. 68; Arnalzo RIZZARDO, Promessa de Compra e Venda e Parcelamento do Solo Urbano, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 170; RT 637/243).

[4]Hely Lopes MEIRELLES, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas-Data", 12ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, pp. 89-91; Yussef Said CAHALI, Dano e Indenização, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1980, p. 7.

TJ SP - SOROCABA MANDA ABRIR RUAS E DETERMINA QUE NENHUMA OUTRA VIA PUBLICA SEJA FECHADA


A HUMANIDADE LUTOU E SOFREU MUITO, DURANTE MILÊNIOS, 
PARA CONQUISTAR O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS 
E GARANTIR UM REGIME POLITICO QUE ASSEGURE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A LIBERDADE, PROPRIEDADE, A IGUALDADE PERANTE A LEI 
AGORA OS "FALSOS CONDOMÍNIOS" QUEREM 
TOMÁ-LOS DE NÓS SOB O FALSO PRETEXTO DE "VENDER SEGURANÇA "

SEGURANÇA PUBLICA É ATIVIDADE PRIVATIVA 
DO ESTADO 
PARABENS ao JUIZ  Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba e ao Dr. Jorge Alberto de Oliveira Marum, Promotor de Justiça que propôs a ação civil pública.
Pela decisão da Justiça, o Poder Público tem o prazo de 60 dias para retirar todos os obstáculos à livre circulação de pessoas e de veículos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 1 milhão corrigidos. 
14/03/2012 | Sorocaba 
SEM SAÍDA
Mais nenhuma outra via do tipo pode ser fechada. 
Prefeitura pode recorrer da decisão em 1ª instância
Notícia publicada na edição de 14/03/2012 do Jornal Cruzeiro do Sul, na página 5 do caderno A - o conteúdo da edição impressa na internet é atualizado diariamente após as 12h.
fonte : JORNAL CRUZEIRO DO SUL 
Fernando Guimarães
fernando.guimaraes@jcruzeiro.com.br

Por uma decisão da Justiça, nenhuma rua em Sorocaba poderá mais ser fechada por cancelas ou similares como acontece, atualmente, em pelo menos 22 ruas, a maioria delas no Parque Campolim. 
Desde 1998, moradores de vias sem saída procuraram a Prefeitura pedindo autorização para fechar a rua, impedindo o acesso de pessoas estranhas na via, prática que resultou até na criação de uma Lei Municipal (nº 6.144, de 2 de maio de 2001). Aquelas que foram fechadas terão de ser reabertas.
 
Ontem, o juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, determinou a revogação da lei e dos decretos, acatando os argumentos do Ministério Público do Estado, que protocolou uma ação civil pública em 8 de novembro, por considerar a lei inconstitucional.
Cabe à Prefeitura recurso no Tribunal de Justiça. De acordo com a Secretaria de Negócios Jurídicos, a Prefeitura de Sorocaba ainda não foi intimada e somente depois de conhecer a sentença e estudar criteriosamente a questão, haverá o posicionamento da administração pública.

"A partir de agora, a lei não poderá mais ser utilizada", afirma o promotor Jorge Alberto de Oliveira Marum, que propôs a ação civil pública. 
Segundo ele, isso não quer dizer que a abertura daquelas vias deva acontecer imediatamente. 
Pela decisão da Justiça, o Poder Público tem o prazo de 60 dias para retirar todos os obstáculos à livre circulação de pessoas e de veículos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil até o limite de R$ 1 milhão corrigidos. 
O promotor destaca que qualquer recurso da Prefeitura não terá efeito suspensivo da decisão, ou seja, mesmo que o governo municipal recorra, a remoção de obstáculos deverá ser executada.
 
Direitos do cidadão 
Marum defende que o fechamento das vias fere o direito de ir e vir dos demais cidadãos, uma vez que a lei permite, de certa forma, a privatização do espaço público. "Até se pode privatizar espaços públicos, desde que não seja apenas por interesses particu
lares, de uma minoria." 
Diz que os decretos que autorizam o fechamento das ruas referem-se a vias de bairros de classes média e média-alta, como o Campolim, Jardim Bandeirantes e Vergueiro. 
"Foi chocante para nós a promulgação dessa lei que acaba por transformar essas vias em feudos particulares de seus moradores, além de contrariar a lei civil, que define via pública como bem de uso comum do povo", relata Marum. 

Munidos das autorizações, os moradores daquelas vias passaram a instalar guaritas, cancelas e correntes para impedir a circulação de veículos e de pessoas estranhas, além de contratarem serviços de segurança privada. 
A rua Valdir Gentil, próxima à pista de caminhada do Campolim, por exemplo, tem cancela automática e avisos comunicando o forasteiro sobre a lei municipal. 
Em uma das placas está escrito: "Acesso limitado ao tráfego local de veículos dos moradores desta rua e de seus visitantes". 
Na rua Geraldo Soares Leitão, do outro lado da avenida Antônio Carlos Comitre, há também um aviso: "Acesso restrito com corrente das 19h às 7h." 
Coisas desse tipo, conforme explicou o promotor Marum, não podem acontecer em vias públicas. "Sorocaba até tem uma legislação razoável sobre loteamento fechado, mas aí é diferente desse caso."

Com o fechamento daquelas vias, muitas gente que frequenta a pista de caminhada ou que procura o comércio na avenida Antônio Carlos Comitre é impedida de estacionar os veículos nessas ruas ou até mesmo de passar por elas. 
Agindo desta forma, segundo o promotor, a Prefeitura deixou de adotar providências para o restabelecimento do uso comum de áreas públicas. E não se sustenta justificativa dela de fechar as ruas em prol do interesse público, quando seria de alguns moradores da vizinhança.
 
Insegurança 
Moradores de vias sem saída e que foram fechadas, ouvidos pela reportagem, não concordam com a reabertura ao livre trânsito, mas afirmam que se isso de ocorrer vão cobrar da Prefeitura segurança e melhores condições de moradia. Na rua Edissa Pacheco Carvalho, uma moradora, que não quis se identificar, alegou que o fechamento das ruas serve para controlar o acesso de pessoas suspeitas e que usam algumas praças para consumir drogas e bebidas alcoólicas. Disse também que funcionários de uma agência bancária da região usavam a rua como estacionamento e, mesmo havendo placas de proibido estacionar, paravam os veículos. "Chamei a polícia várias vezes, mas ninguém veio para multar esses motoristas. Chegaram até a parar em frente de casa, mas mesmo assim nenhum policial apareceu. Precisamos de segurança!", reclama ela, que mora naquela via há seis anos.

Bloquear via é usurpar bem público e retornar à Idade Media

"Se todos os cidadãos que se sentirem inseguros puderem fechar sua rua, as cidades ficarão intransitáveis
e voltaremos à Idade Média."  

Jorge Alberto de Oliveira Marum, promotor de Direitos Humanos, Meio Ambiente e Urbanismo de Sorocaba, São Paulo

Iluminura medieval onde servos oferecem peças de um animal ao senhor feudal.

Bloquear via é usurpar bem público, diz MP  (Estadão 02.12.2012)

Fechar ruas e espaços destinados ao uso comum em proveito de uma minoria caracteriza usurpação de bem público, conforme o entendimento do Ministério Público. 

Para Jorge Alberto de Oliveira Marum, promotor de Direitos Humanos, Meio Ambiente e Urbanismo de Sorocaba, em todo o Estado ocorre um aumento na privatização do espaço público que deveria estar sendo usado pela coletividade.

 "Se todos os cidadãos que se sentirem inseguros puderem fechar sua rua, as cidades ficarão intransitáveis e voltaremos à Idade Média." saiba mais aqui 

leia a integra clicando aqui 

O QUE É FEUDALISMO 


O feudalismo consiste em um conjunto de práticas envolvendo questões de ordem econômica, social e política que se desenvolveu na Europa Ocidental entre  os séculos V e X. O senhor feudal representaria a classe nobiliárquica detentora de terras. 
Divididos por diferentes títulos, um nobre poderia ser responsável desde a administração de um feudo até pela cobrança de taxas ou a proteção militar de uma determinada propriedade. 
A autoridade exercida pelo senhor feudal, na prática, era superior a dos reis, que não tinham poder de interferência direta sobre as regras e imposições de um senhor feudal no interior de suas propriedades. 
Portanto, assinalamos o feudalismo como um modelo promotor de um poder político descentralizado.
No século X o feudalismo atingiu o seu auge tornando-se uma forma de organização vigente em boa parte do continente europeu.  A partir do século seguinte, o aprimoramento das técnicas de produção agrícola e o crescimento populacional proporcionaram melhores condições para o reavivamento das atividades comerciais. Os centros urbanos voltaram a florescer e as populações saíram da estrutura hermética que marcou boa parte da Idade Média. ( Rainer Sousa - Graduado em História - Brasil Escola

FALSOS CONDOMINIOS ALEGAM "FALTA DE SEGURANÇA" PARA DERRUBAREM O  REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO ARROJANDO O BRASIL EM INACEITAVEL RETROCESSO POLITICO , SOCIAL E JURIDICO DE 16 SÉCULOS , E ISTO É O QUE ESTÁ ACONTECENDO EM MILHARES DE MUNICIPIOS, COM A CONIVENCIA COMISSIVA OU OMISSIVA DOS POLITICOS LOCAIS 
É PRECISO QUE OS TRES PODERES DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ASSUMAM O COMBATE E A ERRADICAÇÃO DESTA PRATICA LESIVA AO PODER DA UNIÃO E À POPULAÇÃO 

Iluminura que simboliza o modo de vida feudal
A iluminura retrata os servos arando a terra de um senhor feudal
CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE FEUDAL 

A sociedade feudal era composta por uma organização social bem delimitada: o clero exercia as funções religiosas, os nobres exerciam as funções militares e os servos produziam os meios de subsistência e pagavam os tributos.  A servidão foi uma forma muito peculiar do sistema da sociedade feudal; o servo era um camponês que recebia a terra para sua exploração, mas não era o dono dela.
Nesse sentido, o servo ficava preso ao senhor feudal, devendo-lhe fidelidade, obediência e obrigações pessoais, bem como o pagamento de diferentes impostos. 
Os servos poderiam ser ex-escravos, camponeses ou demais homens livres que recebiam casa e terra para cultivar. 
Esses servos eram submetidos espontaneamente ou não ao poder dos grandes senhores.


Na Idade Média, a posse da terra se consolidou como pressuposto fundamental para que o poder político fosse exercido. 

Os senhores feudais, na qualidade de proprietários, tinham plena autoridade para determinar as leis e regras que organizavam o convívio sociopolítico no interior de suas terras. 

Dessa forma, aproveitavam dessa situação privilegiada para imprimirem seus interesses sobre a população servil.

No período medieval, esses tributos ficaram conhecidos como obrigações e determinavam o conjunto de impostos que um servo deveria pagar ao senhor feudal.

A capitação era outro tipo de imposto, sob a forma de produtos, cobrada segundo o número de integrantes de uma família. A “mão morta” era paga toda vez que um servo falecia e os seus descendentes procuravam garantir o direito de trabalhar naquelas mesmas terras. 

Paralelamente, destacamos também a taxa de justiça, obrigação cobrada quando um servo requeria o julgamento de um senhor feudal; e a taxa de casamento, tributada toda vez que um servo casava-se com uma mulher de outro domínio.

Por fim, não bastando esse elevado número de exigências, devemos também destacar que o servo era obrigado a se mostrar hospitaleiro toda vez que um membro da classe nobiliárquica estivesse em viagem. (...) 

Por Rainer Sousa
Graduado em História

TJ DFT - Juiz decreta nulidade de contrato de compra de lote em condomínio irregular

A venda, por particular, de bem pertencente ao Estado é absolutamente nula, posto que a ilicitude do objeto fulmina a validade do negócio. 

Juiz decreta nulidade de contrato de compra de lote em condomínio irregular

Loteamento era irregular e propriedade continha dívidas

Fonte | TJDFT - Sexta Feira, 01 de Março de 2013

O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido para decretar a nulidade de compromisso de compra e venda firmado entre duas pessoas, envolvendo fração de terras no condomínio clandestino denominado "Ville de Montaigne". O juiz condenou o réu também ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. E mandou oficiar à Terracap, encaminhando cópia da decisão, para as providências pertinentes ao zelo da propriedade pública.

O autor alegou que comprou do réu uma fração no Condomínio Ville de Montaigne, em uma área invadida. Em razão da irregularidade do loteamento e existência de dívidas sobre a propriedade, suspendeu os pagamentos. Por esse motivo, foi demandado em uma ação de cobrança. Em outra ação ajuizada, ficou reconhecido que o imóvel pertence à Terracap. O autor pede agora a declaração de nulidade do contrato de compromisso de compra e venda firmado com o réu.

O réu ofertou contestação, alegou que o autor pretende reverter ação de cobrança em que perdeu. O réu afirmou que autor age em má-fé, pois reside no imóvel, onde ergueu uma mansão de 200m². Alegou que o objeto do contrato é lícito, dado que se encontra em andamento um processo de arbitragem para regularizar o condomínio. O réu pediu a improcedência da demanda.

O juiz decidiu que “restou incontroverso, e mesmo comprovado, o fato de que o imóvel objeto do contrato cuja rescisão se requer é de propriedade da Terracap. Ou seja, fora vendido de modo fraudulento por quem não detinha propriedade ou posse regular, cabendo recordar aqui a vedação Constitucional à ocorrência de usucapião sobre bens públicos, o que, por decorrência lógica, importa na impossibilidade jurídica do exercício da posse "ad usucapionem" de tais bens. 

O fato de haver suposto processo de arbitragem em curso para a deliberação sobre a terra invadida não confere, de per si, legitimidade a tal invasão. Muito pelo contrário. 
A venda, por particular, de bem pertencente ao Estado é absolutamente nula, posto que a ilicitude do objeto fulmina a validade do negócio. 
Observe-se que, admitindo estar em terra que não pertence ao réu, a ocupação do bem pelo autor reveste-se também de ilegitimidade, pela mesma razão, devendo a Terracap, no uso de suas atribuições institucionais, promover os devidos atos de reintegração do bem ao seu patrimônio, com os cuidados devidos à proteção da propriedade do povo.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 2010.01.1.128036-9



Palavras-chave | nulidade, compra, venda, fração de terras, condomínio clandestino

MINISTERIO PUBLICO vs "Associações de "fachada" que BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

FALSO CONDOMINIO EDILICIO - QUE JÁ ASSUMIU PUBLICAMENTE SUA TOTAL ILEGALIDADE  CONTINUA A EXTORQUIR MORADORES USANDO "LARANJAS "
MINISTERIO PUBLICO JÁ CONCLUIU INVESTIGAÇÕES CONSTATANDO AS FRAUDES
PRATICADAS PELOS LOTEADORES E OFICIAIS DO REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESOPOLIS , E DO 23o. OFICIO DE REGISTRO DE NOTAS DO RIO DE JANEIRO



CARTA CIRCULAR DATADA DE 2011 INFORMA QUE A DISSIMULAÇÃO DE ORIGEM DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ILEGAIS PASSARA A SER FEITA EM CONTA BANCARIA DE ADMINISTRADORA

ENTENDA O CASO : INTEGRANTES DE FALSO E ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO , DEPOIS DE   TEREM SEUS REGISTROS IMOBILIARIOS DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE CONDOMINIO E DE SIMULADA CONVENÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO CANCELADOS POR SENTENÇA JUDICIAL , TIVERAM SEU CNPJ ANULADO PELA RECEITA FEDERAL
E TIVERAM A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA ENCERRADA PELO BANCO CENTRAL
ENTÃO, RESOLVERAM "DAR UM JEITINHO" PARA CONTINUAR IMPONDO COBRANÇAS ILEGAIS E INCONSTITUCIONAIS, E BURLANDO LEIS FEDERAIS , USANDO "LARANJAS"
 INSCRIÇÃO 00.112.867/0001-39  CNPJ ANULADA PELA RECEITA FEDERAL 30.06.1994




O  BANCO CENTRAL MANDOU ENCERRAR A CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA DESTE ILEGAL CONDOMINIO EDILICIO EM JANEIRO DE 2008

DESDE ENTÃO , OS MORADORES QUE PARTICIPAM DESTA  "SOCIEDADE IRREGULAR" - QUE NÃO É PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO, E QUE NÃO É CONDOMINIO EDILICIO, NEM ORDINARIO , NEM TEM PERSONALIDADE JURIDICA ALGUMA,
DECIDIRAM ABRIR CONTA BANCARIA EM NOME DO FALSO SINDICO E OUTRO ,
E PASSARAM A EMITIR TITULOS DE CREDITO SEM CAUSA- DUPLICATAS MERCANTIS SEM INDICAÇÃO E SEM ACEITE PARA COBRAR FALSAS COTAS DE CONDOMINIO


 

EM 2011 RESOLVERAM FECHAR A CONTA DE PESSOAS FISICAS E ABRIR CONTA COM CNPJ DE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS QUE ADMINISTRA O ILEGAL CONDOMINIO
E CONTINUAM A INSTAURAR AÇÕES DE COBRANÇAS DE COTAS CONDOMINIAIS PROPTER REM - USANDO O CNPJ ANULADO - PORTANTO - FALSO - E CONVENÇÃO SIMULADA E IDEOLOGICAMENTE FALSA DE CONDOMINIO EDILICIO PARA EXTORQUIR MORADORES



O MINISTERIO PUBLICO DO RIO DE JANEIRO JÁ TEM PROVAS CONCLUSIVAS QUE HOUVE FRAUDE NAS VENDAS DOS LOTES QUE FORAM ILEGALMENTE REGISTRADOS COMO FRAÇÕES IDEAIS DE SIMULADO E JURIDICAMENTE IMPOSSIVEL CONDOMINIO SOBRE RUAS PUBLICAS, NO INQUERITO CIVIL 702/07 E NO INQUERITO CIVIL 177/11
TRECHO FINAL DA SENTENÇA DE 1995 QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO RGI
PARECER DO MINISTÉRIO PUBLICO NA AÇÃO DE COBRANÇA INSTAURADA EM 2012

APONTA AS  NULIDADES DA "CONVENÇÃO CONDOMINIAL " E MANIFESTA-SE
PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL :

(...) O AUTOR NÃO É CONDOMÍNIO :


" Com todas as vênias, o autor não pode ser, ao mesmo tempo, condomínio edilício (como pretende, ao fazer referência expressa a Lei 4591/64) e condomínio pro indiviso. Institutos jurídicos nitidamente díspares e diametralmente opostos não podem conviver harmonicamente, só porque o autor, por capricho, assim pretende, em completo descompasso ao ordenamento jurídico. Habemus lege." 

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O autor não é condomínio voluntário pro indiviso:

Ainda que esdrúxula a previsão da “convenção”, é preciso analisar as características do autor e de cada uma das roupagens jurídicas – ainda que antagônicas – que aquele pretende assumir, de modo a comprovar, ao fim e ao cabo deste parecer, que o autor não reúne minimamente os atributos de nenhum dos dois
(...)

Parcelamento disfarçado sob a forma de condomínio voluntário é aquele expresso em negócio jurídico de alienação de frações ideais em que há elementos objetivos reveladores da ocorrência de fraude à lei do parcelamento do solo urbano, tal como, (a) a localização, numeração ou metragem em parte certa; (b) a atribuição de área determinada à fração ideal; (c) a alienação de pequenas frações ideais; (d) a alienação para significativa pluralidade de condôminos sem vínculo de parentesco ou de outra ordem especial 
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O autor não é condomínio edilício:

A fundamentada exposição de que o autor não constitui condomínio voluntário não é, por si só, suficiente a rechaçar a pretensão autoral. Em que pese assevere tratar-se de condomínio voluntário na própria petição inicial (fls.2), não se pode descurar que a própria “convenção” estipula que o autor estaria também sob a égide da Lei n° 4591/64 e da Lei 10406/2002. Ainda que não tenha sido dito com todas as letras, o regime do condomínio edilício é reflexamente invocado com a citação dos  diplomas normativos, razão pela qual forçosa a análise da existência de condomínio desta natureza.

  Acontece, porém, que o regime jurídico experimentado pelo autor muito se aparta da figura de condomínio edilício, mesmo daquela a que se convencionou chamar de condomínio deitado, “de casas”.

Ademais, a “convenção” datada de 2004, que o autor fez juntar com sua petição inicial, tampouco a primeva, datada de 1993, NÃO são capazes de constituir condomínio sobre área desmembrada décadas antes. Não basta a confecção de uma simples convenção para ver-se defronte a um condomínio.

 Em pendenga judicial, movida pelas Glebas XV e VII-B, do mesmo loteamento Jardim Comary, em que pretendiam o reconhecimento da validade do CNPJ, anulado por decisão de autoridade fiscal, ao argumento de que se revestiam da qualidade de condomínio, o Juízo Federal[1] nesta Comarca foi enérgico em manter o CNPJ anulado ao expor, dentre outras razões, o seguinte:


"A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em17/01/2004(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. 

O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído (sentença a fls.411/412)" 


[1] PROCESSOS n. 00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115.

 Era impossível pretender criar condomínio a partir de glebas objeto de loteamento (  inscrito no registro de imóveis desde 1951, e cuja configuração final já fora ) aprovado pela Prefeitura dois anos antes, em 28 de dezembro de 1966 (o documento contendo o “aprovo”, aposto na planta ( de desmembramento ) da gleba 8, segue também anexo ao presente parecer). É que tão logo após a aprovação, as vias de comunicação passam a se tornar públicas, não podendo jamais recair sobre elas “as partes comuns” dos condôminos, como pretenderam os subscritores de fls.104 e ss.
(...) 

O que existe, na verdade, é fielmente retratado na sentença laudas acima transcrita, quando o Juízo Federal nesta Comarca  asseverou que as Glebas XV e VII-B nada mais são do que “comunhão de proprietários de imóveis vizinhos”. Descreveu-se, com exatidão, o que constitui o autor : Uma coletividade desprovida de personalidade jurídica, que não detém a capacidade de ser parte em ação judicial.  ( GRIFOS NOSSOS ) 
(...) 
CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Na medida que o autor, comprovadamente, não é condomínio, sob qualquer das modalidades que alardeia, é fora de dúvida que cota condominial alguma pode ser devida. As cotas condominiais só podem – com o perdão pelo truísmo – serem cobradas por condomínios.  (...) 

Assim, por conta de todo o exposto, o Ministério Público opina pela improcedência dos pedidos formulados  na petição inicial, condenando-se o autor nas custas e honorários advocatícios

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