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domingo, 6 de janeiro de 2013

STJ - Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta


STJ - 07/01/2013 - 08h00
DECISÃO - HC 221233
Operador de instituição financeira irregular também pode ser condenado por gestão fraudulenta
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus do empresário Paulo Roberto Krug, envolvido em evasão de divisas no caso Banestado. Ele foi condenado por gestão fraudulenta de instituição financeira não autorizada. Segundo a denúncia do Ministério Público, ele chegou a movimentar mais de US$ 77 milhões via empresa offshore com conta na agência do banco em Nova Iorque.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que Krug não podia ser condenado por gestão fraudulenta, já que a tipificação do delito descrito no artigo 4º da Lei 7.492/86 (Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional) exige que instituição seja formal e legalmente autorizada pelo Banco Central (Bacen) para atuar no mercado financeiro.

Sustentou que os delitos do réu seriam enquadrados no artigo 16 da mesma lei, ou seja, gerir instituição sem autorização do Bacen. Apontando precedente do próprio STJ que considerou os dois delitos incompatíveis, a defesa pediu a absolvição de Krug do crime de gestão fraudulenta.

Abrangência da lei

O ministro Jorge Mussi, relator do caso, admitiu haver precedente nesse sentido no STJ. Porém, no seu voto, ponderou que há uma compreensão mais abrangente do delito de gestão fraudulenta de instituição financeira. Destacou que o artigo 4º visa tutelar o mercado financeiro e que se deve levar em conta o conceito de instituição financeira previsto no artigo 1º da mesma Lei.

“Como se pode verificar da definição legal de instituição financeira, esta não se restringe às regulares, abrangendo, também, todas as pessoas jurídicas e físicas que captem ou administrem seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros, ainda que sem autorização do Banco Central do Brasil”, observou o relator.

O magistrado reconheceu que esse entendimento abrangente recebe muitas criticas, porém destacou que a Lei 7.492 visa proteger o Sistema Financeiro em sentido amplo, incluindo a ordem econômica, a saúde das instituições e o patrimônio dos investidores. Para Mussi, “tendo a própria legislação de regência estabelecido as características de uma instituição financeira para efeitos de aplicação da lei, não se pode excluir de seu âmbito de incidência as pessoas físicas ou as sociedades de fato que operem sem a autorização do Banco Central, as quais estão inseridas no artigo 1º”.

Compatibilidade entre os delitos

Jorge Mussi destacou orientação doutrinária que aponta a equiparação de instituições financeiras pela norma penal como forma de atingir os chamados “fantasmas”, “testas de ferro” ou “laranjas”, pessoas com estreita ligação com os criminosos do colarinho branco.

Para o ministro, as operações ilegais de câmbio paralelo mantidas pelo empresário se enquadram no artigo 4º, não havendo atipicidade da conduta. “Quanto ao ponto, é imperioso destacar que doutrina e jurisprudência têm admitido a equiparação dos chamados doleiros às instituições financeiras para que seja aplicada da Lei 7.492”, salientou. Ele também afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) tem precedentes nesse sentido.

Por fim, o relator também destacou que não há incompatibilidade entre os delitos do artigo 4º e 16 da Lei 7.492. O primeiro artigo pune quem gerencia instituições de forma enganosa, com má-fé ou intenção de ludibriar. Já o artigo 16 prevê o crime de operar instituição financeira sem licença. Não haveria, na opinião do ministro, incompatibilidade entre os delitos. Ele afirmou no voto que qualquer interpretação em sentido contrário acabaria privilegiando a gerência fraudulenta de instituição financeira irregular. 
______________________________________________________________
EMENTA e ACORDÃO :


HABEAS CORPUS Nº 221.233 - PR (2011/0242212-0)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : EDUARDO DE VILHENA TOLEDO E OUTROS
IMPETRADO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE  : PAULO ROBERTO KRUG
EMENTA
HABEAS  CORPUS .  GESTÃO  FRAUDULENTA,  OPERAÇÃO 
DE  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA  SEM  AUTORIZAÇÃO  E 
EVASÃO  DE  DIVISAS  (ARTIGOS  4º,  16  E  22  DA  LEI 
7.492/1986).  ALEGADA  ATIPICIDADE  DO  DELITO  DE 
GESTÃO  FRAUDULENTA.  CRIME  QUE  SÓ  PODERIA  SER 
PRATICADO  NA  HIPÓTESE  DE  EXISTIR  INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA  REGULARMENTE  CONSTITUÍDA  E 
AUTORIZADA  PELO  ÓRGÃO  COMPETENTE.  CONCEITO 
FORNECIDO  PELO  ARTIGO  1º  DA  LEI  DOS  CRIMES 
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DEFINIÇÃO 
LEGAL  QUE  ENGLOBA  PESSOAS  FÍSICAS  E  JURÍDICAS 
QUE  ATUAM  IRREGULARMENTE.  TIPICIDADE  DA 
CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
1.  O  artigo  4º  da  Lei  7.492/1986  prevê  como  crime  contra  o
Sistema  Financeiro  Nacional  a  gestão  fraudulenta  de
instituição  financeira,  cumprindo  definir  o  que  constitui
"instituição financeira" para fins de caracterização do ilícito em
comento.
2. Para tanto, deve-se recorrer à própria Lei dos Crimes contra
o  Sistema  Financeiro  Nacional  que,  no  parágrafo  único  do
artigo 1º da Lei 7.492/1986 equipara às instituições financeiras
"a  pessoa  jurídica  que  capte  ou  administre  seguros,  câmbio,
consórcio,  capitalização  ou  qualquer  tipo  de  poupança,  ou
recursos  de  terceiros ",  bem  como  "a  pessoa  natural  que
exerça  quaisquer  das  atividades  referidas  neste  artigo,  ainda
que de forma  eventual ".
3.  Assim,  tendo  a  própria  Lei  dos  Crimes  contra  o  Sistema
Financeiro Nacional estabelecido quem é instituição financeira
para  efeitos  de  sua  aplicação,  não  se  pode  excluir  de  seu
âmbito de incidência as pessoas físicas ou as  sociedades de
fato  que  operam  sem  a  autorização  do  Banco  Central  do
Brasil,  as  quais  estão  inseridas  no  conceito  contido  no
parágrafo  único  do  artigo  1º  da  Lei  7.492/1986.  Doutrina.
Jurisprudência.
4. No caso dos autos, tendo o édito repressivo consignado que
o paciente seria"um  operador  do  mercado  de  câmbio  paralelo
e  que  se  servia  da  conta  em  nome  da  off-shore  Tallmann  no
desenvolvimento  de  suas  atividades ",  e  que  seria  "o  real
proprietário  da  conta  aberta  em  nome  da Tallmann  na agência
do  Banestado  em  Nova  York  e  quer  dela  se  serviu  para  a
prática  de operações  financeiras  ilegais  do mercado  de câmbio

pararelo,  sem  qualquer  registro  ou contabilização ", não há que
se  falar  em  atipicidade  da  sua  conduta,  uma  vez  que  ela  se
subsume ao tipo constante do artigo 4º da Lei 7.492/1986.
AVENTADA  INCOMPATIBILIDADE  ENTRE  OS  PRECEITOS
PRIMÁRIO  CONTIDOS  NOS  ARTIGOS  4º  E  16  DA  LEI
7.492/1986.  TIPOS  PENAIS  QUE  PUNEM  CONDUTAS
DISTINTAS.  POSSIBILIDADE  DE  COEXISTÊNCIA  DOS
CRIMES EM QUESTÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1.  No delito de gestão fraudulenta, disposto no artigo 4º da Lei
7.492/1986,  pune-se  quem  gerencia  instituição  financeira  de
forma  enganosa,  com  má-fé  e  com  a  intenção  de  ludibriar,
dando aparência de legalidade a negócios ou transações que
são, na verdade, ilícitas.
2. Por outro lado, ao coibir a operação de instituição financeira
sem  a  devida  autorização,  a  norma  penal  incriminadora
disposta  no  artigo  16  do  diploma  legal  em  exame  objetiva
sancionar  aquele  que deixa de  atender  a  formalidade  exigida
pelo  Banco  Central  do  Brasil  para  que  possa  iniciar  ou
continuar suas atividades.
3. Vê-se, assim, que os tipos penais em questão não são, de
modo algum, incompatíveis entre si, pois o artigo 4º da Lei dos
Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional diz respeito à má
gestão  da  instituição  financeira,  e  o  artigo  16  trata  do  seu
funcionamento irregular, sendo que qualquer interpretação em
sentido contrário terminaria por privilegiar aquele que gerencia
fraudulentamente  instituição  financeira  constituída  à  margem
da  lei,  estimulando  a  proliferação  de  entes  e  pessoas  que
atuam  sem  a  devida  autorização  do Banco Central  do Brasil.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

4. Por  conseguinte,  não  se  vislumbra  qualquer ilegalidade  no
acórdão  impugnado,  por  meio  do  qual  o  paciente  restou
condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 4º, 16
e 22 da Lei 7.492/1986, em concurso formal.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da
QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem.
Os  Srs.  Ministros  Marco  Aurélio  Bellizze,  Campos  Marques
(Desembargador  convocado  do  TJ/PR),  Marilza  Maynard  (Desembargadora
convocada do TJ/SE) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU  ORALMENTE:  DR.  JOSÉ  CARLOS  CAL  GARCIA
FILHO (P/ PACTE.).
Brasília (DF), 20 de novembro de 2012. (Data do Julgamento).
obtenha a integra do acordão clicando aqui
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1194604&sReg=201102422120&sData=20121203&formato=PDF


CAMINHÕES de OBRAS da CBF são BARRADOS na GRANJA COMARY

 TERESOPOLIS  : 05 DE JANEIRO DE 2013  


 mas FALSOS "CONDÔMINOS" DA GLEBA 8-D EM COMARY , que USURPARAM e fecharam ilegalmente as ruas publicas, se recusam a cumprir ordem municipal que mandou derrubar guarita e portão ilegal, desde 1991, e agora demonstram mais uma vez seu desrespeito pelas leis e pelos direitos constitucionais fundamentais, ao bloquear a PASSAGEM dos caminhões com material das OBRAS para reforma da CBF pelas ruas publicas e pela ponte municipal sobre o Rio Macacu que liga a rua carlos guinle ( no. 250) à antiga rua do campo. 
                             ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO PREFEITO DE TERESOPOLIS 
                          PELA ABERTURA IMEDIATA DAS RUAS DA GRANJA COMARY 
link :  http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012  

a sede da CBF fica no alto do morro na Granja Comary - bairro Carlos Guinle - Teresopolis - RJ 
email recebido de Teresopolis, nos informa que :

"Ontem ( 05.01.2013 )  uma grande carreta com material para as obras da reforma da CBF, ao tentar entrar pela portaria ilegal do falso "condominio residencial da gleba 8d em comary " foi barrada por "condômino" apoiado por "condômina". Ele bloqueou a rua publica com o carro e ela com barraco aos berros... o motorista garantia que o "síndico" autorizou, os rebeldes garantiam que a rua é "particular"...  estão na área da proxima da CBF 6 containers de muitos que virão e que terão que ser levados para a parte de cima da área por via ainda desconhecida.... "
___________________________________________
saiba mais sobre a total ilegalidade deste "condominio da gleba 8-D lendo : 


 ATENÇÃO TERESÓPOLIS: USO DE CNPJ VÁLIDO É OBRIGATÓRIO na inicial de ações originárias :  ESTA EXIGÊNCIA DA UNIÃO E DO  CNJ  JÁ ESTA EM VIGOR HÁ ANOS,  PORÉM OS FALSOS CONDOMINIOS EDILÍCIOS QUE ATUAM NA GRANJA COMARY EM TERESOPOLIS CONTINUAM A INTERPOR NOVAS AÇÕES DE COBRANÇA DE FALSAS "COTAS CONDOMINIAIS" USANDO  NUMEROS DE INCRIÇÕES NO CNPJ INEXISTENTES ,QUE FORAM  ANULADOS DE OFICIO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL POR ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA , JUNTAMENTE COM CPF DE FALSOS SINDICOSPARA INSTAURAR NOVAS AÇÕES JUDICIAIS VISANDO IMPOR COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSAS COTAS  CONDOMINIAIS . 


saiba  A VERDADE SOBRE O LOTEAMENTO da GRANJA COMARY clicando aqui 

Há mais de 30 anos o povo teresopolitano exige a ABERTURA DA RUAS PUBLICAS DA GRANJA COMARY QUE FORAM ILEGALMENTE FECHADAS PELOS FALSOS E ILEGAIS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 

seja SOLIDARIO assine a 
PETIÇÃO AO PREFEITO DE TERESOPOLIS PELA ABERTURA DAS RUAS DA GRANJA COMARY 
link :  http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012 

foto do Dedo de Deus com sede da CBF em primeiro plano
JÁ ESTA MAIS DO QUE COMPROVADO QUE AS RUAS SÃO PUBLICAS, MAS OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS SE RECUSAM A DEVOLVER AO POVO O QUE É DO POVO ! SAIBA a VERDADE sobre o LOTEAMENTO JARDIM COMARY clicando aqui......





O fato ocorrido ontem na "portaria da gleba 8-D" evidencia o total desprezo destes falsos condominos pelas leis e pela  ordem publica, que se declaram "donos" das ruas publicas, forjando documentos FALSOS "baseados" em atos de  FRAUDE à lei de parcelamento de solo urbano cometias pelos loteadores da GRANJA COMARY a partir de 1968.
portao e guarita ilegais do falso condominio da gleba 8-d bloqueiam o acesso à CBF 
ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO PREFEITO DE TERESOPOLIS 
PEDINDO A ABERTURA IMEDIATA DAS RUAS DA  GRANJA COMARY 
Seja Solidário assine clicando AQUI
ou clique sobre o link abaixo
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012 


LAGO COMARY - PATRIMONIO PUBLICO USURPADO DO POVO BRASILEIRO 

ASSINE AQUI A PETIÇÃO AO PREFEITO DE TERESOPOLIS 
PEDINDO A ABERTURA IMEDIATA DAS RUAS DA  GRANJA COMARY 
Seja Solidário assine clicando AQUI
ou clique sobre o link abaixo
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoVer.aspx?pi=PET12012 

saiba mais lendo sobre as obras da CBF lendo 
02/01/2013 - 04h18

CBF corre para reformar Granja Comary e construir suítes individuais aos atletas


SÉRGIO RANGEL

DO RIO

FOLHA DE SÃO PAULO 

A reforma da Granja Comary começa hoje, quando o primeiro grupo dos 250 operários que trabalharão na empreitada abrirá o canteiro de obras dentro da concentração da seleção brasileira.
Pelos cálculos do diretor de patrimônio da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), Dino Gentille, a nova Granja Comary estará pronta no dia 15 de maio.
O prazo foi estabelecido para abrigar os jogadores convocados pelo técnico Luiz Felipe Scolari na primeira fase da preparação para a Copa das Confederações.
O evento-teste da Fifa será disputado de 15 a 30 de junho em seis capitais brasileiras --Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Recife, Rio e Salvador.
link : http://www1.folha.uol.com.br/esporte/1208880-cbf-corre-para-reformar-granja-comary-e-construir-suites-individuais-aos-atletas.shtml

sábado, 5 de janeiro de 2013

JEITINHOS PARA BULAR LEIS PODEM DAR MAU RESULTADOS ....

cuidado com os "jeitinhos" para burlar as leis... 
se você é adepto de quem pratica atos ilegais
a culpa é sua também .....



Na tipificação do crime de formação de milicia é desnecessária a prática efetiva de crimes. 


O Bem Jurídico Tutelado é a Paz e a Segurança Pública.

O artigo 288 – A do Código Penal tipifica o crime de MILICIA como :
“Constituir, organizar, integrar, manter ou custear ( financiar ) organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste CódigoPena – reclusão, de 4 a 8 anos”.
É ILEGAL E INCONSTITUCIONAL
FECHAR RUAS PUBLICAS
IMPOR COBRANÇAS A NÃO ASSOCIADOS
OBRIGAR PESSOAS A PARTICIPAREM 

DE CONDOMÍNIOS IRREGULARES
ISTO FOI DIVULGADO AMPLAMENTE NOS
 JORNAIS, NA TELEVISÃO E NA INTERNET 
STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA 79 DO TJ RJ
É ILEGAL COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
E TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI  
garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à VIDA, à LIBERDADE,
à IGUALDADE, à SEGURANÇA e à PROPRIEDADE
SENADOR EDUARDO SUPLICY 
DENUNCIA 
FALSOS CONDOMÍNIOS VIOLAM LEIS 
E DIREITOS CONSTITUCIONAIS 
Associações não são condomínios,

não podem privatizar ruas publicas,
NÃO podem impor TAXAS aos NÃO associados
porque continuar agindo na ilegalidade ?
------------------------------------------------ 
 O CRIME DE MILICIA - ARTIGO 288 – A 
DO CÓDIGO PENAL

A Lei 12.720/12 criou uma nova infração penal, instituindo o artigo 288 – A no Código Penal nos seguintes termos:

“Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste CódigoPena – reclusão, de 4 a 8 anos”.

2.1-Bem Jurídico Tutelado
Similarmente ao crime de quadrilha ou bando são tuteladas a paz e a segurança públicas. [4]
2.2-Sujeito Ativo
Trata-se de crime comum, podendo ser perpetrado por qualquer pessoa civil ou militar. (...) 
Mas, o que é induvidoso é que esse tipo penal tem a característica de infração plurissubjetiva ou de concurso necessário.
2.3-Sujeito Passivo
O crime é vago, pois tem como sujeito passivo toda a coletividade, inclusive pelo fato de tutelar bens jurídicos de natureza difusa ou coletiva.
2.4-Tipo subjetivo e Tipo objetivo
O crime é doloso, não havendo previsão de figura culposa. Esse dolo é específico, pois que a lei estabelece a finalidade de formação dos grupos que é a de praticar crimes previstos no Código Penal. (...)  se a formação do grupo for para a prática de crimes fora do Código Penal, somente restará a figura da quadrilha ou bando (artigo 288, CP ou eventualmente artigo 288, CP c/c artigo 8º., da Lei 8.072/90). Mas, para isso será imprescindível que haja no mínimo 4 participantes. Havendo 3 o fato será atípico porque não se poderá ajustar ao novo artigo 288 – A, CP.
Observe-se que se trata de denominado “crime de empreitada ou empreendimento”, no qual a mera reunião das pessoas com o fito de cometer crimes já configura infração penal. Praticamente se trata de uma situação de antecipação da tutela penal para a fase de cogitação. Desse modo, não importa se o grupo efetivamente vem a perpetrar os crimes intencionados. Se isso ocorre, haverá concurso de infrações penais (material). Mas, se não se chega a praticar os crimes pretendidos, mesmo assim estará perfeito o artigo 288 – A, CP. Portanto, para o artigo 288-A, CP, o cometimento efetivo de infrações pretendidas já constitui fase de exaurimento no “iter criminis”, muito embora não se trate de “post factum não punível”, já que os crimes efetivamente cometidos serão punidos em concurso material com a infração de “Constituição de Milícia Privada”.
É também importante ter em mente que para a configuração desse ilícito sob comento há necessidade de que a associação criminosa seja estável ou permanente, visando a prática de “crimes” (no plural). Ou seja, a mera reunião de um grupo para a prática isolada de um crime, ainda que configurando grupo, esquadrão, organização paramilitar ou milícia particular, não é suficiente para a tipificação do artigo 288 – A, CP. Observe-se, porém, que principalmente nos casos de “organização paramilitar” e “milícia particular”, será muito difícil inexistir tal liame de permanência ou estabilidade, o qual é inerente a essa espécie de grupamento.
O crime do artigo 288–A, CP é de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, sendo dotado de vários núcleos ou verbos:
“Constituir” tem o significado de formar, criar ou compor o grupo criminoso.
“Organizar” é ordenar o grupo de forma mais eficaz para sua atuação.
“Integrar” é compor ou fazer parte, participar do grupo criminoso.
“Manter” significa sustentar a coesão do grupo e seu funcionamento, inclusive mediante fornecimento de materiais bélicos e de outras espécies, logística, abrigos, meios de comunicação, transporte etc.
Finalmente, “custear” tem o sentido de cobrir os custos, financiar com dinheiro ou materiais e recursos em geral.
A prática por determinada pessoa, em um mesmo contexto, de mais de um dos verbos ou núcleos do tipo não implica em concurso de crimes. Por exemplo, se um indivíduo “integra” e “organiza” um grupo não responde por dois crimes, mas apenas por um. É claro que se os contextos divergem, há pluralidade criminosa. Se, por exemplo, um sujeito integra um grupo de extermínio na Baixada Santista e está constituindo outro grupo, distinto do primeiro, na Capital do Estado, então está cometendo duas infrações ao artigo 288 – A, CP.
Como bem destaca Cunha, o legislador, ao arrolar os grupos enfocados no dispositivo infringiu a regra de hermenêutica de que na lei não existem palavras inúteis, pois que foi repetitivo, usando expressões sinônimas como “grupo de extermínio” ou “esquadrão”. [6] Já quanto à “organização paramilitar”, se refere a grupos armados civis que se estruturam de forma similar aos militares. “Milícia particular” ou “Milícia privada”, conforme referida no novo § 6º., do artigo 121, CP,  pode ser conceituada como um grupo armado de pessoas que tem por finalidade prestar serviços de segurança em comunidades carentes, supostamente criando uma situação de pacificação, aproveitando-se da omissão do Poder Público. Esses grupos ocupam, por meio de coação e violência, certos espaços territoriais, prestando os serviços de segurança e ignorando o monopólio estatal do controle social. Já os “grupos de extermínio” ou “esquadrões da morte” podem ser definidos como a reunião de indivíduos na qualidade de “justiceiros” e/ou matadores, os quais também atuam nas brechas deixadas pela omissão estatal no campo da segurança pública. Atuam perpetrando matanças generalizadas ou mesmo individualizadas e chacinas de pessoas indicadas como marginais, perigosas ou infratoras. Normalmente esses grupos atuam mediante pagamento da população local e de comerciantes e/ou industriais de determinada região.
2.5-Consumação e Tentativa
A consumação se dá com a efetiva constituição, organização, integração, manutenção ou custeio dos grupamentos arrolados no dispositivo. Como já frisado, é desnecessária a prática efetiva de crimes. Basta a formação do grupamento com esse intuito.
A tentativa não é possível, vez que se trata de crime formal, tal qual ocorre com a quadrilha ou bando. [7]
2.6-Ação Penal e Competência
A ação penal é pública incondicionada e a competência para o julgamento é do Juiz Singular.
2.7 – Direito intertemporal
A crime ora previsto pela Lei 12.720/12 é irretroativo, pois que se trata de “novatio legis incriminadora”.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 01.10.2012.
DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª. ed. Niterói: Impetus, 2012.

Notas

[1] CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 01.10.2012.
[2] Op. Cit.
[3] Neste sentido também CUNHA, Rogério Sanches, Op. Cit..
[4] DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 822. GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ª. ed. Niterói: Impetus, 2012, p. 850.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Comentários à Lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em www.atualidadesdodireito.com.br , acesso em 01.10.2012.
[6] CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit.
[7] GRECO, Rogério. Op. Cit., p. 850. BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 933. 


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22763/consideracoes-iniciais-sobre-a-lei-no-12-720-12#ixzz2H8riMNAK

NINGUEM ESTA SEGURO NA SOCIEDADE DOMINADA PELO CRIME ORGANIZADO

AFIRMA O DEPUTADO MIRO TEIXEIRA EM REPORTAGEM PUBLICADA HOJE NO ESTADÃO :

"Criou-se na capital do País, sob os olhos dos poderes da 

República, uma sociedade anônima de criminosos e 

violadores de dados pessoais" afirmou o deputado. 

"Não há cidadão nesse País, nem mesmo a presidente, seguro

 da sua privacidade e isso é muito ruim para a democracia."

COMENTARIOS :

MUITO RUIM PARA A DEMOCRACIA É O DESMONTE DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NO BRASIL !

É O DESMONTE DOS ORGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA POR FALTA DE VERBAS

É O DESMONTE DO PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO POR PROJETO DE LEI INCONSTITUCIONAL

É A CORRUPÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO QUE "LEGALIZA" ATOS CRIMINOSOS ASSEGURANDO A IMPUNIDADE  DE MUITOS QUE TRANSGRIDEM AS LEIS , ASSIM  INCENTIVANDO A EXPANSÃO DO CRIME ORGANIZADO, PELA CERTEZA ABSOLUTA DE IMPUNIDADE TOTAL  (  e, ainda, quando - raramente - são presos, vivem as nossas custas, e ainda ganham PENSÃO altissima do INSS , por cada FILHO, faturando mais do que um trabalhador honesto que ganha salario minimo, e logo , logo, estão soltos novamente, dando continuidade aos mesmos crimes )

RUIM PARA A DEMOCRACIA É A INVERSÃO DE VALORES, ONDE BANDIDOS, LADROES, ESTELIONATÁRIOS, ASSASSINOS, MILICIANOS, CORRUPTOS E CORRUPTORES, TEM MAIS DIREITOS DO QUE SUAS VITIMAS, E AINDA SÃO "RECOMPENSADOS" COM PENSÃO DO INSS, PENSÃO VITALICIA , E, ATE MESMO, COM ALTOS CARGOS PÚBLICOS

O QUE MAIS CAUSA ESPANTO NA REPORTAGEM , NÃO É A AFIRMATIVA DE QUE TODOS ESTAMOS EM RISCO , PORQUE ISTO JÁ ERA  SABIDO, 

O QUE CAUSA ESPANTO ,  SIM , É O PROJETO DE "LEGALIZAR" A ESPIONAGEM , AO INVES DE ACABAR COM ELA !!!!

PORQUE NAO LEGALIZAR TODO O CRIME ORGANIZADO LOGO DE UMA VEZ ???????


A GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE COMUNICAÇÕES , CORRESPONDENCIA E DOMICILIO ESTA EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART 3o. E ART 5o. 
A PROPRIA POLICIA FEDERAL NAO PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FAZER ESCUTAS TELEFONICAS E INVASÕES DE DOMICILIOS E ESCRITORIOS 
NINGUEM ESTA SEGURO NESTE PAIS ! ISTO É FATO NOTORIO !
QUE O DIGAM OS MILHÕES DE CIDADÃOS PERSEGUIDOS PELAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, QUE ESTÃO ESQUECIDOS PELO ESTADO, ABANDONADOS PELA MÍDIA, E QUE SOFREM , CALADOS, TODO TIPO DE VIOLENCIAS , PORQUE SABEM QUE NÃO TERÃO NENHUM SOCORRO DAS AUTORIDADES PUBLICAS CORRUPTAS CONIVENTES COM A TOMADA DE TERRITORIO PELO CRIME ORGANIZADO, PORQUE SE BENEFICIAM DISTO - E NÃO TEM VERGONHA DE AFIRMAR ISTO PUBLICAMENTE

DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PENAL SÃO "SUBSTITUIDOS" POR "DECRETOS LEIS MUNICIPAIS" INCONSTITUCIONAIS, QUE OUTORGAM PODERES DE ESTADO A MILICIAS   !

Sob protesto, PM derruba portões do tráfico em PARADA DE LUCAS - RJ 


QUANDO UM GRUPO DE TRAFICANTES EM PARADA DE LUCAS - RJ - FECHA A RUA PUBLICA COM CADEADO , E COBRA 10 REAIS POR CHAVE - O BOPE VAI LÁ E DERRUBA OS PORTÕES , APESAR DO PROTESTO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES !!





MAS QUANDO  "GRANFINOS" FECHAM MILHARES DE  RUAS PUBLICAS COM PORTÕES, CADEADOS, CONSTROEM GUARITAS ILEGAIS NAS CALÇADAS, A PREFEITURA MANDA ABRIR E ELES NÃO ABREM , A POLICIA NÃO DERRUBA , PORQUE ????? 





PORQUE A POLICIA NÃO DERRUBA OS MUROS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS ???

QUE  AGEM COMO VERDADEIRAS MILICIAS : VENDENDO SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS, IMPONDO BI-TRIBUTAÇÃO COM FINS DE  CONFISCO 
EXTORQUINDO  DINHEIRO E CASAS PRÓPRIAS, SOB AMEÇA DE SEQUESTRO DE BENS  ,  FRAUDANDO REGISTROS DE IMOVEIS, USANDO CNPJ FALSO E CONTAS BANCARIAS DE LARANJAS 

E QUE PERSEGUEM , AMEAÇAM, DIFAMAM, HUMILHAM , ESPANCAM, AMEAÇAM DE MORTE , INCENDIO, DE  DE SEQUESTRO, ENVENENAM CAIXAS DE AGUA COM FEZES E COM ARSENICO, VIOLAM DOMILICIOS E CORRESPONDENCIAS, E NÃO DEIXAM A POLICIA ENTRAR NA RUA PUBLICA PARA SOCORRER AS VITIMAS DESTES CRIMES 

( temos provas de tudo isto , entregues ao MP, à Prefeitura  e à policia , locais  ) 

ESTES MILICIANOS DOS FALSOS CONDOMINIOS CONTRATAM ESPIÕES E BANDIDOS PARA PERSEGUIREM QUEM SE INSURGE CONTRA ELES , E MUITOS TEM QUE VIVER ESCONDIDOS , PORQUE DENUNCIARAM ESTAS MILICIAS AO MP 

( vejam as denuncias das vitimas dos falsos condominios em nossas petições on-line ) 

 ESTES FALSOS "FILANTROPOS"  AINDA ACHAM QUE ESTÃO CERTISSIMOS , E CONFESSAM ABERTAMENTE CRIMES, QUE, EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO , JÁ OS TERIAM POSTO NA CADEIA, POR LONGO TEMPO !

( vejam as denuncias postadas no blog ) 


NINGUEM FAZ NADA PARA DERRUBAR OS PORTÕES ILEGAIS, PRENDER OS CHEFES DESTAS MILICIAS DE COLARINHO BRANCO QUE TOMARAM AS REDEAS DO PODER EM SUAS PROPRIAS MÃOS , E, AINDA POR CIMA , QUEREM LEGALIZAR A ESPIONAGEM PRIVADA, A PRIVATIZAÇÃO DE RUAS PUBLICAS E A EXTORSÃO ????
ONDE FOI PARAR O PODER DO ESTADO ?
----- leiam a reportagem e tirem suas próprias conclusões ----

PF investiga esquema de espionagem em Brasília

Informações levadas por deputado sugerem que até a presidente pode ter sido vigiada

04 de janeiro de 2013 | 22h0


Vannildo Mendes - O Estado de S. Paulo
BRASÍLIA - A Polícia Federal abriu investigação para apurar uma suposta rede de espionagem ilegal com atuação em Brasília que teria políticos e autoridades entre seus alvos. Suspeita-se que até a presidente Dilma Rousseff tenha sofrido tentativa de bisbilhotagem do grupo, além de senadores e deputados.
As investigações foram abertas a partir de informações e documentos entregues ao Ministério Público Federal e ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ), em julho passado.
Os documentos incluem extratos de ligações telefônicas e trocas de e-mail entre parlamentares do Congresso Nacional. Miro disse ao Estado que recolheu o material de um araponga, que se sentira ameaçado e estaria agora sob proteção policial.
"Criou-se na capital do País, sob os olhos dos poderes da República, uma sociedade anônima de criminosos e violadores de dados pessoais" afirmou o deputado. "Não há cidadão nesse País, nem mesmo a presidente, seguro da sua privacidade e isso é muito ruim para a democracia."
Contatada, a PF informou por meio de sua assessoria que abriu procedimento preliminar de investigação para verificar a autenticidade dos documentos, mas não comentará que encaminhamento deu ao caso para não atrapalhar as apurações. O órgão confirmou que há indícios veementes de crime no material apresentado e que o caso será apurado com rigor.
O grupo ao qual o espião arrependido está ligado tem foco de atuação no Distrito Federal, voltado para autoridades do governo local. Mas o material entregue por ele inclui aparentes extratos de ligações e de e-mails de parlamentares federais, como o senador Blairo Maggi (PR-MT), o deputado Carlos Alberto Leréia (PSDB-GO) e o ex-senador Demóstenes Torres, cassado por envolvimento com o esquema de corrupção e exploração de jogos ilegais comandado por Carlinhos Cachoeira.
Nem a PF ou o deputado, todavia, veem associação automática do grupo com o contraventor. "Não sei se há conexão com o esquema do Cachoeira, pois os extratos eram usados pela quadrilha como efeito demonstração para convencer clientes a fecharem negócio", disse Miro.
‘Mercado anárquico’. Segundo o delegado Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, presidente da Associação dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), quadrilhas de arapongas atuam impunemente em praticamente todos os estados, fazendo espionagem industrial, bisbilhotagem contra particulares e sobretudo dossiês contra políticos. "É um mercado totalmente anárquico, sem fiscalização ou controle, exercido muitas vezes por profissionais sem qualificação ou compromisso ético."
São Paulo, maior polo empresarial do País, Brasília - sede dos Três Poderes e de representações diplomáticas de mais de 200 nações - e Rio de Janeiro são os principais centros de arapongagem no País, segundo a PF. A estimativa é que esse mercado movimente mais de R$ 1 bilhão ao ano no Brasil. A última operação da Polícia Federal relacionada a escutas ilegais foi a Durkheim, que desmantelou em novembro, em São Paulo, uma rede de 27 espiões, entre os quais policiais federais, civis e militares, que bisbilhotavam políticos, empresários e magistrados.
Um projeto de lei do deputado federal José Genoino (PT-SP), patrocinado pela Agência Brasileira de Inteligência (Abin), em fase final de tramitação na Câmara, cria o marco regulatório do setor e estabelece as normas para exercício da atividade de inteligência privada. Para exercê-la, o interessado terá de fazer curso de formação de agente e precisará de autorização da Abin, que será renovada anualmente. 
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Sob protesto, PM derruba portões do tráfico em Parada de Lucas

16 de Junho de 2011  10h28  atualizado às 11h35 - FONTE TERRA NOTICIAS 

PM derruba muro construído por traficantes em Parada de Lucas, no Rio Foto: Alessandro Costa / O Dia
PM derruba muro construído por traficantes em Parada de Lucas, no Rio
Foto: Alessandro Costa / O Dia
Cerca de 20 policiais do 16º Batalhão da Polícia Militar (Olaria) derrubaram, na tarde de quarta-feira, os portões instalados por traficantes de drogas na favela de Parada deLucas. Moradores denunciaram que os obstáculos cerceavam a liberdade de entrar e sair da comunidade. Os PMs utilizaram marretas para destruir as grades, que serviam de barricadas para ajudar na fuga dos bandidos em eventuais ações da polícia.
Assim que a polícia entrou na favela, alguns moradores iniciaram um pequeno protesto. Pouco mais de 20 pessoas, a maioria crianças, ensaiaram gritos de "ão, ão, ão, queremos o portão". Para a PM, tudo fazia parte de uma pressão do tráfico sobre a população.
O presidente da Associação de Moradores de Parada de Lucas, Rosário Santa Lúcia, se apresentou aos policiais e foi levado para a 38ª DP (Brás de Pina), onde prestou depoimento. Ele explicou que os portões não têm como única finalidade servirem de barricadas do tráfico. "Ele evita que crianças corram para a rua, ali para o meio da Avenida Brasil. Colhemos 143 assinaturas de pessoas que querem o portão, mas não conseguimos legalizar na prefeitura, porque eles alegam que aquelas ruas não existem", reclamou.
O líder comunitário nega que R$ 10 fossem cobrados pela cópia de cada chave, como denunciaram alguns moradores. "Cada um fazia sua cópia", disse.
Não houve resistência dos criminosos à PM, que empregou um veículo blindado para entrar no local. Seis suspeitos foram detidos com armas e drogas em vários pontos da favela. Em menos de duas horas, os policiais puseram abaixo quatro portões - três exclusivamente para pedestres e outro com passagem para veículos - que ficavam às margens da Avenida Brasil, a pouco menos de 300 m de um posto do Batalhão de Policiamento Rodoviário (BPRv).
Do outro lado da favela, no acesso pela Avenida Bulhões Marcial, na subida da chamada passarela branca (usada por pedestres), que desemboca dentro de Parada de Lucas, um portão azul de quase três metros de altura e com duas correntes de ferro também foi destruído.
"Temos feito uma repressão diária ali e vamos continuar. Parada de Lucas e Vigário Geral são prioridades do Batalhão. Derrubamos esses portões, que foram colocados de forma irregular, já que não havia autorização da prefeitura. Já oficiamos o BPRv para contar com o apoio deles, para avisarem sempre que alguém voltar a colocar portão ali. Se colocarem, vamos derrubar de novo", avisou o comandante do 16º BPM.
PMs escalam grade em acesso a passarela
Ao entrarem em Parada de Lucas pela passarela branca da Avenida Bulhões Marcial, PMs foram surpreendidos com a grade de três metros de altura e tiveram que pulá-la.
Em apenas dois minutos, sete moradores que tentaram entrar por ali também deram de cara no portão. "Tem polícia aí dentro, é? Então foi por isso que trancaram", questionava um jovem que chegava do trabalho, sendo obrigado a andar mais cerca de 400 m até a passarela de acesso do trem, que sai dentro de Vigário Geral. Uma mulher preferiu pular também. "É o jeito, né? A gente acaba acostumando", disse, resignada.
Além de derrubar os portões, o Serviço Reservado (P2) do 16º BPM juntou informações e levou fotos de traficantes para tentar capturar os bandidos que se exibem armados. O principal alvo era o atual chefe do tráfico da favela, Ronaldo Rocha Dias da Silva, o Tião. Apesar de a maioria ter conseguido escapar, seis suspeitos foram capturados, quatro maiores e dois menores.
Do material apreendido, o que mais chamou a atenção dos policiais militares foram duas câmeras de monitoramento. Tanto em Parada de Lucas quanto em Vigário Geral, os bandidos costumam monitorar cada viela por uma central de câmeras. Foram recolhidos, ainda, um fuzil calibre 30 com luneta, uma escopeta calibre 12, 15 galões de cheirinho da loló, três caixas de remédio, nove carregadores de fuzil (cinco de metralhadora e um de pistola), cinco radiotransmissores e uma balança de precisão.