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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

MAIS DUAS VITORIAS DA LEGALIDADE NO STJ !!!! PARABENS DR GILBERTO CUSTODIO !!!!

PARABENIZAMOS O DR . GILBERTO CUSTODIO POR MAIS DUAS EXCELENTES VITORIAS NO STJ !!!!
A LUTA TEM SIDO ÁRDUA, MAS ESTAMOS VENCENDO !
GRAÇAS A DEUS !!!!!
AGRADECEMOS A TODOS QUE PERSEVERAM NA LUTA !
FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS DUAS AÇÕES NO STJ !!!
Reportagem do SP TV em 2008 já denunciava a atuação ilegal dos falsos condominios - Jardim das Vertentes e Parque dos Principes

assista ao video, ( editado ) e ouça a explicação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo - Dr. Jose Carlos de Freitas sobre a situação de total ilegalidade dos falsos condominios
Se voce está sendo VITIMA de COBRANÇAS ILEGAIS ou IMPEDIDO de usar as VIAS PUBLICAS, DENUNCIE !!!
o MINISTERIO PUBLICO ESTÁ LEGITIMADO PARA DEFENDER OS NOSSOS DIREITOS DE CIDADÃOS E JÁ OBTEVE VARIAS VITORIAS EM SÃO PAULO
saiba mais sobre a atuação do MP  lendo : MINISTERIO PUBLICO EM AÇÃO
 _________________________________________________________________
"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." - MINISTRO MAURICIO CORREA - EX-PRESIDENTE DO STFHC nº 73.454- STF  Julgamento em 22-4-96, publicação no Diário do Judiciário em 7-6-96, disponível em http://www.stf.jus.br).

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PROCESSO :
REsp 1312523  UF: SP  REGISTRO: 2012/0046176-7
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 29/03/2012
RECORRENTE : ZELIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
:
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ZELIA ROSA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO :GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S) - SP256944
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346
FASES
04/10/2012 - 19:00 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/10/2012
03/10/2012 - 13:59 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/10/2012)

 
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PROCESSO :
REsp 1258522 UF: SP REGISTRO: 2011/0088546-3
RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO : 20/06/2011
RECORRENTE : ALBERTO GARUFI
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
RELATOR(A) : Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA
ASSUNTO : DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Condomínio em Edifício - Despesas Condominiais
:
PARTES E ADVOGADOS
RECORRENTE :ALBERTO GARUFI E OUTRO
ADVOGADO :GILBERTO CUSTÓDIO E OUTRO(S) - SP256944
RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES
ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) - SP207346

FASES
04/10/2012 - 19:00 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE EM 04/10/2012
03/10/2012 - 13:59 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA 05/10/2012)

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

VITORIA NO STJ - PARABENS DR ROBERTO MAFULDE

PARABENIZAMOS AO DR. ROBERTO MAFULDE
POR  SUA BRILHANTE ATUAÇÃO E
AGRADECEMOS POR
NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA
 
Publicação: segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
Arquivo: 79Publicação: 23
Coordenadoria da Terceira Turma Terceira Turma
(3040) RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.162 - SP (2011/0150285-9) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ROBERTO MAFULDE E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO MAFULDE E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O aresto recorrido restou assim ementado: "LOTEAMENTO RESIDENCIAL. Taxa de manutenção. Cobrança. Admissibilidade. Contribuição devidamente aprovada em assembléia. Prova de que, sendo proprietário de lote, também aceitou os benefícios decorrentes dos serviços prestados pela Associação de bairro. Irrelevante a não associação, diante dos benefícios gerados pelos serviços prestados. Mora caracterizada diante da ausência dos pagamentos. Sentença confirmada" Buscam os recorrentes a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, asseveram que, por não pertencerem aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas condominiais. Acusa-se o recebimentos das petições de fls. 879, 883/899 e 901/913.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão foram devidamente decididas e fundamentadas. Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB).      
Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas hipóteses tais em que o acórdão, mesmo sem ter examinado cada um dos argumentos trazidos pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia em toda a sua extensão (REsp 591692/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/03/2005).      
Não se olvide, ainda, que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, desta Relatoria, DJe 15/09/2009).
No mesmo sentido, confira-se: Resp 698356/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 03/03/2008.
Inexiste, pois, o alegado vício no seio do v. acórdão. No mais, anote-se que esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008). No mesmo sentido, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 17/06/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010). "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal Convocado do TRF/1º Região-, DJe 17/11/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009).
Aliás, em recente precedente, amplamente divulgado no Informativo de Jurisprudência de n. 461/STF, a Suprema Corte se posicionou no mesmo sentido da exegese que ora se adota, senão confira-se: "A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.      
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106)". In casu, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destoa daquele firmado por este Superior Tribunal e, portanto, merece ser reformado.
Destarte, afastado o fundamento jurídico do v. acórdão a quo, cabe a este Tribunal aplicar, de imediato, o direito à espécie e, ao fazê-lo, esta Relatoria está em que razão assiste aos recorrentea. A rigor, extrai-se, da análise meramente objetiva do acórdão, o seguinte: "Quanto a não associação dos apelantes, observa-se que tal circunstância não é suficiente para eximi-los da reclamada cobrança". Ora, a leitura do referido excerto evidencia que para a Corte local, soberana no exame dos fatos e provas, a parte ré, ora recorrente, não é associada (daí ressai, inclusive, a irrelevância das alegações contidas nos petitórios mencionados no bojo do relatório).
Em suma, inviável é o acolhimento do pleito autoral, mercê da necessária associação aos quadros da Associação recorrida. Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido deduzido na subjacente ação de cobrança, ficando, pois, resolvido o módulo processual de conhecimento nos exatos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica, outrossim, a autora, ora recorrida, condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais devem seguir, à míngua de condenação e à luz das peculiaridades do caso concreto, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2012.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

VITORIA EM VINHEDO ! TJ SP GARANTE LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO

PARABENS RENATA PELA SUA PERSEVERANÇA !!!!

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000501197

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 035135819.2009.8.26.0000,
da Comarca de Vinhedo, em que são apelantes RENATA
ALLATERE e DECIO LUIZ DIAS, é apelado ASSOCIAÇAO DOS
PROPRIETARIOS EM GRAPE VILLAGE.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DE SANTI
RIBEIRO (Presidente) e PAULO EDUARDO RAZUK.

São Paulo, 25 de setembro de 2012.


Claudio Godoy
RELATOR
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 0351358-19.2009.8.26.0000
Comarca: Vinhedo
Apelante: RENATA ALLATERE
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GRAPE
VILLAGE
Juiz: Paulo Rogério Bonini
Voto n. 3.622

Associação de moradores. Cobrança de taxas
de manutenção. Adesão reconhecida não só pelo pagamento
de contribuições anteriores, mas ainda em face de expresso
pedido de desligamento. Verbas desde então indevidas.
Indevida, ainda, multa imposta em embargos declaratórios.
Recurso parcialmente provido.

Cuida-se de recurso de apelação
interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou
procedente ação de cobrança de contribuições devidas a associação de
moradores. Sustentam os recorrentes, em sua irresignação, que, não
sendo associados, não devem ser compelidos a contribuir com o rateio
das despesas cobradas, tanto mais se não se trata, em verdade, de
condomínio, mas antes de loteamento, e com serviços prestados pelo
Poder Público. Aduzem que a sentença é nula pela ausência de exame
de vários pontos suscitados, menos ainda se justificando, dada esta sua
omissão, a imposição de multa em embargos declaratórios opostos.
Recurso regularmente processado e
respondido.

É o relatório.

A sentença não é nula. Ela justificou o
deslinde condenatório que exarou, fundada na consideração de que
obrigados os réus ao pagamento das contribuições cobradas.

Mas é certo que, a tanto, não se pode
confundir o loteamento com o condomínio. Neste há áreas comuns,
mesmo de circulação, com o que não se confundem as ruas ou espaços
institucionais abertas com o registro do loteamento.

Com efeito, desde o Decreto 261/67,
precedente aos termos da Lei 6.766/79, as ruas, praças e outros
equipamentos urbanos, com o registro do loteamento, se integram ao
domínio público (art. 4º).

É o mesmo que, em seu artigo 22,
passou depois a estabelecer a chamada Lei do Parcelamento do Solo
(Lei n. 6.766/79).

Aliás, antes, até, desta normatização,
quando, para os imóveis urbanos, vigiam as disposições do Dec. lei
58/37, estipulava-se a inalienabilidade das vias e praças, a partir da
inscrição do loteamento, ademais da comum doação que se fazia, destes
espaços, à Municipalidade, mas de qualquer sorte a cujo domínio se
integravam por destinação (art. 66 do CC/16 e art. 99 do CC/02).


Ou seja, e aí o ponto central a ser
ressaltado, não há no empreendimento em que se situa o imóvel área
comum aos moradores, que, na regra, os façam devedores da
contribuição condominial respectiva. As praças e vias de circulação não
são particulares, comuns aos proprietários de lotes. São espaços
públicos, de conservação e fiscalização afetas ao Poder Público, que
delas se desincumbe mercê do pagamento de tributos.

E nem mesmo se entende, a propósito, e
respeitada convicção em contrário, possa haver qualquer equiparação
do caso em tela, com as edificações abrigadas sob o manto das
disposições da Lei 4.591/64 e, agora, dos arts. 1.331 e seguintes do
Código Civil, em especial para autorizar a cobrança de que ora se cuida.

Isto pelo simples fato de não ser
desconhecida a possibilidade do chamado condomínio deitado, de
casas, cada qual uma unidade autônoma, mas com áreas comuns, como
as vias internas de circulação, porém que não são ruas, públicas por
natureza (art. 8º, “a”, da Lei 4.591).

Em diversos termos, são
empreendimentos diversos, o loteamento, enfim o fracionamento de
terreno maior em lotes, e o condomínio, posto que de casas. Neste há
despesas comuns, despesas que são de administração e manutenção das
áreas comuns, a que devem concorrer os condôminos. Não naquele,
porém.

Sob o ponto de vista da natureza do
empreendimento, destarte, não se justifica a cobrança.

Dir-se-á, então, que as mesmas despesas
constituem contribuição para o que afinal é uma associação, criada e
destinada a prover ou suplementar os serviços que o Poder Público deve
prestar na região, como os de limpeza e segurança.

Fato é, contudo, que a Constituição
Federal assegura o direito à livre associação (art. 5º, XVII), mas o que
implica reconhecer a liberdade de não se associar, de resto consoante
expresso no inciso XX do mesmo artigo 5º da Lei Maior. Em outras
palavras, não se pode pretender uma associação coativa de modo a
reconhecer a obrigação de pagamento da respectiva contribuição, frise-
se, sem manifestação de vontade de quem seja assim cobrado. Ou mercê
de uma vontade presumida de quem adquire os lotes.

A respeito de todas estas questões,
havia se consolidado, no âmbito da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, mercê do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, DJU
01.02.2006, prestigiado por arestos posteriores (v.g. AgReg no Resp n.
1.061.702/SP, j. 18.08.2009; AgReg no Ag 953.621/RJ, j. 01.12.2009;
AgReg no EResp n. 1.003.875, j. 15.08.2010), o entendimento no
sentido de que, então, os proprietários de lotes que não integram ou não
aderiram a associação de moradores não estavam obrigados ao
pagamento compulsório de taxas ou outras contribuições de
manutenção.

Verdade, porém, que se acedia à
orientação, que não era peremptória, mas que reconhecia a necessidade
de exame do caso concreto para verificação sobre se havia serviços
prestados e sobre se eles, efetivamente, beneficiavam quem cobrado
pelas contribuições devidas a associação de moradores de bairro. Tal o
que já se decidira, igualmente no Superior Tribunal de Justiça, mesmo
depois do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, acima citado (v.g. Resp.
n. 302.538/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 18.08.2008;
AgReg no Resp. 976.740/RJ, j. 03.09.2009).
Todavia, a Suprema Corte vem de se
manifestar sobre a questão, assentando que, mesmo à luz da vedação do
enriquecimento sem causa, não se justifica a cobrança diante de
morador que não se tenha associado (STF, RE 432.106-RJ, 1ª T., rel.
Min. Marco Aurélio, j. 20.09.2011, DJe 04.11.2011).

Portanto, afastado o fundamento do
enriquecimento sem causa, cobrança como a presente deve,
necessariamente, se assentar na verificação sobre se o morador de
algum, modo aderiu à associação e se, isto feito, se mantém associado.

Ora, no caso em tela, é incontroverso
que, por muito tempo, os apelantes pagaram as contribuições à
associação autora, em real adesão tácita. Porém, mesmo assim não se
queira, ainda mais sintomática a missiva de fls. 155/157, que fizeram
remeter à associação, recebida em 27.04.2007 (fls. 155), dando conta de
que desejavam se desligar, mas, então, o que pressupõe anterior
integração ao quadro associativo. Mais, nesta mesma carta se
reconhecem débitos anteriores, que se afirmam pagos. Outros são
questionados, pela alegação de que atinentes ao que não beneficiava os
apelantes. Porém, se o que se deve são contribuições associativas, a
discussão se deveria travar em assembleia, afinal em que os valores são
fixados. Não se opta por pagar parte da contribuição fixada, e não outra.
Não são serviços divisíveis que se pagam, senão a contribuição à
entidade associativa. E ela se delibera e discute em assembléia.

Portanto, até abril de 2007 os apelantes
eram associados. Mas insere-se na liberdade constitucional de
associação a faculdade de se desligar da associação, Destarte, a partir do
desligamento manifestado de modo expresso, nada mais pode ser
cobrado dos réus. Assim, neste ponto a sentença se reforma para excluir
a condenação às verbas devidas após o ajuizamento, havido em abril de
2007, porém sem alteração sucumbencial, devidas as contribuições até
então vencidas.

Também não se entende deva subsistir a
multa aplicada nos embargos declaratórios, a propósito não se havendo
de questionar a possibilidade de conhecimento da matéria no âmbito da
apelação. A uma porque, na lição da doutrina, “o recurso adequado
para que o embargante impugne a decisão que lhe impõe multa é
aquele cabível da decisão embargada.” (Manoel Caetano Ferreira
Filho. Comentários ao CPC. Coord.: Ovídio Baptista da Silva. RT. v.
7. p. 332, nota 83). Admite do mesmo modo Barbosa Moreira que, no
julgamento do outro recurso, a multa possa ser cancelada (Comentários
ao CPC. 11ª ed. Forense. v. V. p. 563). Sem contar a observação de
ambos os autores no sentido de que a matéria de que aqui se agita é de
conhecimento oficial (Obs. cits., p. 331 e 562, respectivamente). E
tudo, por fim, já não fosse a fungibilidade e a manifestação do apelo
antes do decêndio contado da imposição da multa.
Nesta senda, reputada, posto que sem
razão, havida omissões na sentença, que foram apontadas e reiteradas,
agora, no recurso de apelação, não se considera que os embargos
tenham sido meramente procrastinatórios. Assim, também neste ponto a
insurgência colhe.

Ante o exposto, aos fins acima
declinados, e sem alteração sucumbencial, DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto.
CLAUDIO GODOY
relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0351358-19.2009.8.26.0000 e o código RI000000F1V38.Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.
Apelação nº 0351358-19.2009.8.26.0000 8/8

CODIGO PENAL - CRIME DE FORMAÇÃO DE MILICIA : QUALQUER GRUPO QUE PRATIQUE QUALQUER CRIME É MILICIA

DILMA SANCIONA LEI QUE ALTERA O CODIGO PENAL
PARA INCLUIR CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILICIA PRIVADA

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Art.  288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.









166ª Subseção de Vinhedo
COMUNICADO nº 171/12 -"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Prezados(as) Advogados(as), Estagiários(as) e Interessados(as):
"ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL"
Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.
Art. 2o O art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
�€œArt. 121. ......................................................................
..............................................................................................
§ 6oA pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.�€ (NR)
Art. 3o O § 7o do art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
�€œArt. 129. ......................................................................
..............................................................................................
§ 7oAumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
....................................................................................�€ (NR)
Art. 4o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 288-A:
�€œConstituição de milícia privada
Art. 288-A.Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.�€
Art. 5o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2012
Diretoria da 166ª Subseção de Vinhedo











TV BAND - CQC DENUNCIA INVASÃO DE AREAS PUBLICAS NO LAGO SUL - BRASILIA

AMIGOS,

A TV BAND, no dia 01 de outubro de 2012 NO PROGRAMA CQC, NO QUADRO= PROTESTEJA,  PASSOU A INVASÃO DE ÀREAS PÚBLICAS NO LAGO SUL EM BRASÍLIA.
VEJA O VÍDEO.
UM ABSURDO..... COMO NO BRASIL TODO !!!
 EMPRESÁRIOS, POLÍTICOS, ESTRANGEIROS, GENTE RICA INVADINDO O LAGO COM
SUAS MANSÕES ,JOGANDO O ESGÔTO NO LAGO, INVADINDO COM OS DEKS.... ETC.
 O REPORTER OSCAR FILHO APANHOU DE UM "SEGURANÇA" DA MANSÃO....
 VEJA ISSO E ESCREVA PARA O PROTESTEJA DA BAND, RELATANDO O SEU "CASO".
 https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=w3jhGqTQefg

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

STJ - O TEMA JÁ ESTA PACIFICADO : ASSOCIAÇÃO NÃO PODE COBRAR DE MORADOR NÃO ASSOCIADO

Agradeço ao sr. Francisco por compartilhar conosco mais esta vitoria dos moradores sobre a ILEGALIDADE !
agradeço pelo apoio e incentivo !
Agora resta ao sr BERTO processar esta associação por danos materiais e morais - avise-o 
obrigada
Boa tarde, muito boa essa noticia aqui de Campinas. 
Quero cumprimentar o Blog por esta publicação. 
E aproveito para informar de mais um processo daqui que o proprietario ganhou no STJ, e acho que em decisão final. REsp 1336138 SP Registro 2012/0157362-4. 8 de agosto de 2012. 
Berto Levak x Associação dos Moradores do Triangulo. Ministro Sidnei Beneti - terceira turma. 
Parabens ao advogado Dr. Wilson 
Postado: Francisco em TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.138 - SP (2012/0157362-4)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : BERTO LEVAK
ADVOGADO : WILSON G CHIARAMONTE E OUTRO(S)
RECORRIDO  : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO TRIANGULO AMT
ADVOGADO : FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- BERTO LEVAK interpõe Recurso Especial  com fundamento  no
art.  105,  inciso  III,  alíneas  "a"  e  "c"  da  Constituição  Federal,  contra  Acórdão  do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Rel. Des. GRAVA BRAZIL), proferido
nos autos de ação de cobrança, assim ementado (e-STJ fls. 161):
Ação  de  cobrança  -  Despesas  de  manutenção  de  loteamento  -
Associação  de  proprietários  -  Procedência  -  Inconformismo  -
Desacolhimento  -  Representação  processual  regular  -
Cerceamento  de defesa  não caracterizado  - Associação  que atua
em  benefício  do  loteamento  -  Figura  que  se  assemelha  ao
condomínio  -  Hipótese  em  que  o  proprietário  usufrui  ou  tem  à
disposição  os  benefícios  oferecidos  pela  associação,  que
envolvem  a segurança  do  loteamento  - Ausência  de  pagamento
que  constitui  enriquecimento  ilícito  - Não  violação  ao  princípio
da livre associação  - Sentença  mantida - Recurso  desprovido.
2.-  O  recorrente  alega  ofensa  aos  arts.  39,  III  e  VI,  do  Código  de
Defesa do Consumidor e aponta divergência jurisprudencial.
Sustenta,  em  síntese,  que  as  taxas  de  manutenção  criadas  pela
associação de moradores não podem ser impostas ao recorrente, que não é associado,
nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
3.-  Contra-arrazoado  (e-STJ  fls.  204/211),  o  Recurso  Especial  foi
admitido (e-STJ fls. 213).
É o relatório.
4.- O tema já está pacificado pela jurisprudência firmada nesta Corte,

de  modo  que  o  recurso  deve  ser  julgado  monocraticamente  pelo  Relator,  segundo
orientação firmada,  com fundamento no  art. 557 do CPC, desnecessário, portanto, o
envio às sobrecarregadas pautas de julgamento deste Tribunal.
5.-  Extrai-se  do  Acórdão  que  o  Tribunal  de  origem  decidiu  a
controvérsia nestes termos (e-STJ fls. 166/168):
Vê-se,  portanto,  que  a  jurisprudência  tem  reconhecido  os
loteamentos  como  o  presente  de  forma  equiparada,  ainda  que
com as devidas  distinções,  aos condomínios  fechados.
Na esfera  de abordagem  da doutrina  citada,  ainda,  irrelevante  o
fato  de ser  fechado  o  loteamento,  pois  não  existe,  com  clareza,
posição  legal que dissocie  loteamentos  abertos  de fechados.
No  âmbito  desta  ação,  o  foco  é  a  relação  existente  entre  as
partes,  que  é inquestionável,  a  atuação  da  associação  apelada
em prol do loteamento  onde se localiza  o imóvel  do apelante,  e a
existência,  ou  não,  do  dever  de  contribuição  do  proprietário,
com relação  ao rateio dos custos  das despesas  da entidade.
Assim,  extrai-se  dos  autos  que  a  apelada  presta  serviços,
principalmente  de  segurança,  o  que  se  infere  a  partir  da
instalação  de  cercas  e  da  guarita  (fls.  44/49),  bem  como  pelo
Decreto  de fls. 67/69,  que indica  que os serviços  de manutenção
serão  exercidos  pela apelada.
De outro lado,  ainda  que não seja possível  ao certo identificar  o
momento  da  fundação  da  associação,  é  incontestável  a  sua
existência  no mês  de janeiro  de 1999,  bem  como  que permanece
em  pleno  exercício,  ante  as  cópias  das  atas  das  Assembléias
Gerais realizadas  (fls. 08 e 128/133),  de modo  que, mesmo  que a
propriedade  do apelante  precedesse  à criação  da associação,  os
serviços  por esta prestados  lhe favorecem.
Assim,  não há ilegalidade  na cobrança  das taxas  de manutenção
a partir  do mês  de outubro  de 2001,  como  indicado  na planilha
de  fls.  16,  não  podendo  ser  aceita  a  impugnação  genérica  do
apelante  acerca  da  memória  de  cálculo  apresentada  pela
apelada.
Inegável,  de  todo  modo,  que  do  trabalho  da  associação  o
resultado  é  o  acréscimo  patrimonial  que  beneficia  os
proprietários  de lotes, pelo qual é devida  a contraprestação.
Assim,  tem  decidido  esta  Câmara  julgadora  que  constitui

enriquecimento  ilícito  a  falta  de  contribuição  do  proprietário,
que  não  se  motiva  a  participar  ativamente  da  associação,  e
permanece  na  cômoda  situação  de  não  contribuir,  embora
receba  a valorização  em seu patrimônio.
Verifica-se que esse entendimento confronta-se com a jurisprudência
desta  Corte,  pois  o  tema  foi  objeto  de  debate  pela  Segunda  Seção,  por  ocasião  do
julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 444.931/SP, assim ementado:
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO  DE  MORADORES.  TAXAS  DE  MANUTENÇÃO
DO  LOTEAMENTO.  IMPOSIÇÃO  A  QUEM  NÃO  É
ASSOCIADO.  IMPOSSIBILIDADE.
As  taxas  de  manutenção  criadas  por  associação  de  moradores,
não  podem  ser  impostas  a  proprietário  de  imóvel  que  não  é
associado,  nem aderiu  ao ato que instituiu  o encargo.
(EREsp 444.931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
Segunda Seção, DJ 1º/2/2006)

No  voto  condutor  ficou  consignado  como  fundamento  que:  o
embargado  não  participou  da  constituição  da  associação  embargante.  Já  era
proprietário  do  imóvel,  antes  mesmo  de  criada  a  associação.  As  deliberações  desta,
ainda  que  revertam  em  prol  de  todos  os  moradores  do  loteamento,  não  podem  ser
impostas  ao embargado.  Ele tinha a faculdade  - mais que isso, o direito  constitucional
-  de  associar-se  ou  não.  E  não  o  fez.  Assim,  não  pode  ser  atingido  no  rateio  das
despesas  de  manutenção  do  loteamento,  decididas  e implementadas  pela  associação.
Em  nosso  ordenamento  jurídico  há  somente  três  fontes  de  obrigações:  a  lei,  o
contrato  ou o débito. No caso, não atuam  qualquer  dessas fontes.
Nesse  mesmo  sentido  tem-se:  AgRg  no  REsp  1125837/SP,  Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 05/06/2012; AgRg no Ag 1339489/SP,
Rel.  Ministra  MARIA  ISABEL  GALLOTTI,  Quarta  Turma,  REPDJe  03/04/2012,
REPDJe  02/04/2012,  DJe  28/03/2012;  AgRg  no  REsp  1106441/SP,  Rel.  Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 22/06/2011; AgRg nos

EREsp 623.274/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção,
DJe  19/04/2011;  AgRg  nos  EREsp  961.927/RJ,  Relator  Ministro  VASCO  DELLA
GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, DJe 15/9/2010;
EDcl  no  Ag.  128.8412/RJ,  Rel.  Min.  MASSAMI  UYEDA,  Terceira  Turma,  DJe
23/6/2010; AgRg no Ag 1.179.073/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe 2/2/2010; AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJe 5/10/2009.
7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial e julga-se
improcedente a ação de cobrança. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2012.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator

link para o acordão : https://ww2.stj.jus.br/websecstj/decisoesmonocraticas/frame.asp?url=/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/MON?seq=23743426&formato=PDF




terça-feira, 18 de setembro de 2012

TJ SP - VITORIA TOTAL EM CAMPINAS - COLINAS DO ERMITAGE NÃO PODE COBRAR

Parabenizamos nossos amigos de CAMPINAS pela MAGNIFICA VITORIA sobre a ILEGALIDADE !!!!!!
publicamos  email recebido hoje via facebook
Esse é um processo aqui de campinas que ganhamos em 1ª e 2ª instancia e o melhor olha o nome do advogado. Dr Silvio. A mão de DEUS quando cai sobre nós nada sobra. FE, fe, fe, fe e fe.
DEUS te abençoe sempre.
AGRADEÇAM A DEUS E FIQUEM FIRMES NA FÉ 
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000446835
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0040361-33.2008.8.26.0114, da Comarca de
Campinas, em que é apelante ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL COLINAS DO ERMITAGE, é apelado ANTÔNIO DONIZETTI (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente) e HELIO FARIA.
São Paulo, 29 de agosto de 2012. 
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
8ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0040361-33.2008.8.26.0114 2
Apelante: Associação dos Moradores e Proprietários do Residencial Colinas do Ermitage 
Apelado: Antônio Donizetti
(Voto nº 4432)
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE RATEIO
DE DESPESAS - DEMANDA Ajuizada por Associação de
moradores – INEXIGIBILIDADE DOs proprietários que não
integram a associação e adquiriram a propriedade em
momento anterior à sua constituição – Sentença MANTIDA –
Apelo DESPROVIDO
Cuida-se de recurso de apelação tirado contra a r.
sentença de fls. 136/139 que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial e condenou a autora no pagamento das
custas e honorários advocatícios incorridos pelo réu para
a propositura da demanda, incidentes no percentual de 15%
do valor da causa.
Irresignada, a apelante pretende a reforma do r.
pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o
empreendimento imobiliário “Colinas do Ermitage” possui
infraestrutura de um condomínio, sendo que os adquirentes
das unidades devem arcar com o rateio das despesas
administrativas, já que a adesão à associação é prevista
no próprio contrato padrão do loteamento. Por isso,
insiste no pleito de procedência do pedido de condenação
do réu ao pagamento das verbas indicadas na inicial, sob
pena de enriquecimento ilícito (fls. 146/161).
Comprovado o recolhimento do preparo (fls. 162/163),
o apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo
(fls. 165).
Contrarrazões às fls. 167/172.
É o relatório.
1.- O cerne do presente litígio cinge-se à
legitimidade da cobrança dos serviços prestados ou
colocados à disposição dos proprietários e moradores do
Residencial Colinas do Ermitage.
Restou incontroverso o fato de que o apelado
adquiriu o lote nº 33 da quadra M em 12 de março de 1993,
ou seja, em momento anterior à constituição da associação
apelante, e, que jamais a ela se associou (fls. 54/76).
Ainda assim, a apelante insiste na cobrança das
contribuições mensais, porquanto, dentre outros fins,
teria o de prestar serviços essenciais e úteis ao
loteamento, beneficiando indistintamente a todos os
proprietários e moradores (fls. 17/38).
Ora, em que pesem tais argumentos, a razão está com
o recorrido.
Com efeito, além de o apelado não ser associado, já
era proprietário do lote descrito às fls. 54/61 antes da
constituição da associação.
Além do mais, em nenhum momento vieram aos autos
provas de que os serviços prestados pela apelante para
manutenção de áreas comuns e considerados essenciais não
estavam sendo prestados pelo Poder Público, antes da
constituição da associação apelante.
Portanto, além de ser evidente o direito
constitucional à liberdade de associação, ainda que os
serviços e benfeitorias tenham atingido a todos os
moradores e proprietários do loteamento, não é razoável
compelir o apelado - proprietário de imóvel
individualizado, que jamais teve a intenção de associarse à sociedade de moradores e, quiçá, de viver em
“loteamento fechado”-, a suportar os encargos com os
quais não anuiu e foram criados em momento ulterior à sua
propriedade no local.
Dando respaldo a esse entendimento, a 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça já deixou consignado que “os
proprietários que não integram a associação de moradores
não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas
condominiais ou outras contribuições” (AgRg no REsp
1034349 - SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 20.11.1998, DJ,
16.12.1998).
3.- CONCLUSÃO Daí por que se nega provimento ao
recurso.
Theodureto Camargo
RELATOR
Assinatura Eletrônica
http://8.8.26.0/"

sábado, 15 de setembro de 2012

Art 5o. da CF/88 - Direito à VIDA / SAUDE - exigir cheque caução para garantir o pagamento de tratamentos emergenciais sempre foi comum, mas agora é crime.



Publicado em 13/09/2012 por canalartigoquinto

A Constituição garante a inviolabilidade do direito à vida e determina que o Estado promova, por meio de lei, a defesa do consumidor. 
Defesa que envolve, por exemplo, o direito ao atendimento de saúde. 
A prática de exigir cheque caução para garantir o pagamento de tratamentos emergenciais sempre foi comum, mas agora é crime. E este é o tema do Artigo 5º da semana. 
 A lei que torna crime a exigência de cheque caução é discutida pela jornalista Flávia Metzker com os advogados Alexandre Veloso e Ricardo Henrique Pinheiro. Alexandre Veloso é especialista em Direito Público. 
Ele participa da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/DF e alerta que a negativa de atendimento é crime, mesmo que não provoque danos ao paciente. 
Ricardo Pinheiro, especialista em Direito Penal, diz que, com a lei, a responsabilidade pela omissão de socorro recai sobre o atendente que nega o atendimento. 

______________


29/05/2012 13:51

Sancionada lei que criminaliza exigência de cheque-caução em hospitais

Agência Brasil
Saúde - hospitais - Pronto-socorro - Hospital
Penas podem ser triplicadas, se o paciente morrer.
A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou nesta segunda-feira (28) a Lei12.653/12, que torna crime exigir cheque-caução em hospitais. O projeto que deu origem à nova lei foi aprovado pela Câmara no início deste mês.

A lei altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para criar um novo tipo de crime específico relacionado à omissão de socorro (artigo 135). A partir de agora, quem exigir o cheque-caução poderá ser punido com detenção de três meses a um ano e multa.

A pena poderá ser dobrada, se o paciente sofrer lesão corporal grave por causa da falta de atendimento; e até triplicada, se o paciente morrer.

Também será considerado crime exigir nota promissória ou o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico de emergência.

Os hospitais e as clínicas terão que afixar, em local visível, cartazes informando os pacientes de que é crime pedir cheque-caução, nota promissória ou preenchimento de formulários.
Da Redação/ND

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