quarta-feira, 3 de outubro de 2012

VITORIA EM VINHEDO ! TJ SP GARANTE LIBERDADE DE DESASSOCIAÇÃO

PARABENS RENATA PELA SUA PERSEVERANÇA !!!!

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2012.0000501197

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 035135819.2009.8.26.0000,
da Comarca de Vinhedo, em que são apelantes RENATA
ALLATERE e DECIO LUIZ DIAS, é apelado ASSOCIAÇAO DOS
PROPRIETARIOS EM GRAPE VILLAGE.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DE SANTI
RIBEIRO (Presidente) e PAULO EDUARDO RAZUK.

São Paulo, 25 de setembro de 2012.


Claudio Godoy
RELATOR
Assinatura Eletrônica

APELAÇÃO CÍVEL
Processo n. 0351358-19.2009.8.26.0000
Comarca: Vinhedo
Apelante: RENATA ALLATERE
Apelado: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS EM GRAPE
VILLAGE
Juiz: Paulo Rogério Bonini
Voto n. 3.622

Associação de moradores. Cobrança de taxas
de manutenção. Adesão reconhecida não só pelo pagamento
de contribuições anteriores, mas ainda em face de expresso
pedido de desligamento. Verbas desde então indevidas.
Indevida, ainda, multa imposta em embargos declaratórios.
Recurso parcialmente provido.

Cuida-se de recurso de apelação
interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que julgou
procedente ação de cobrança de contribuições devidas a associação de
moradores. Sustentam os recorrentes, em sua irresignação, que, não
sendo associados, não devem ser compelidos a contribuir com o rateio
das despesas cobradas, tanto mais se não se trata, em verdade, de
condomínio, mas antes de loteamento, e com serviços prestados pelo
Poder Público. Aduzem que a sentença é nula pela ausência de exame
de vários pontos suscitados, menos ainda se justificando, dada esta sua
omissão, a imposição de multa em embargos declaratórios opostos.
Recurso regularmente processado e
respondido.

É o relatório.

A sentença não é nula. Ela justificou o
deslinde condenatório que exarou, fundada na consideração de que
obrigados os réus ao pagamento das contribuições cobradas.

Mas é certo que, a tanto, não se pode
confundir o loteamento com o condomínio. Neste há áreas comuns,
mesmo de circulação, com o que não se confundem as ruas ou espaços
institucionais abertas com o registro do loteamento.

Com efeito, desde o Decreto 261/67,
precedente aos termos da Lei 6.766/79, as ruas, praças e outros
equipamentos urbanos, com o registro do loteamento, se integram ao
domínio público (art. 4º).

É o mesmo que, em seu artigo 22,
passou depois a estabelecer a chamada Lei do Parcelamento do Solo
(Lei n. 6.766/79).

Aliás, antes, até, desta normatização,
quando, para os imóveis urbanos, vigiam as disposições do Dec. lei
58/37, estipulava-se a inalienabilidade das vias e praças, a partir da
inscrição do loteamento, ademais da comum doação que se fazia, destes
espaços, à Municipalidade, mas de qualquer sorte a cujo domínio se
integravam por destinação (art. 66 do CC/16 e art. 99 do CC/02).


Ou seja, e aí o ponto central a ser
ressaltado, não há no empreendimento em que se situa o imóvel área
comum aos moradores, que, na regra, os façam devedores da
contribuição condominial respectiva. As praças e vias de circulação não
são particulares, comuns aos proprietários de lotes. São espaços
públicos, de conservação e fiscalização afetas ao Poder Público, que
delas se desincumbe mercê do pagamento de tributos.

E nem mesmo se entende, a propósito, e
respeitada convicção em contrário, possa haver qualquer equiparação
do caso em tela, com as edificações abrigadas sob o manto das
disposições da Lei 4.591/64 e, agora, dos arts. 1.331 e seguintes do
Código Civil, em especial para autorizar a cobrança de que ora se cuida.

Isto pelo simples fato de não ser
desconhecida a possibilidade do chamado condomínio deitado, de
casas, cada qual uma unidade autônoma, mas com áreas comuns, como
as vias internas de circulação, porém que não são ruas, públicas por
natureza (art. 8º, “a”, da Lei 4.591).

Em diversos termos, são
empreendimentos diversos, o loteamento, enfim o fracionamento de
terreno maior em lotes, e o condomínio, posto que de casas. Neste há
despesas comuns, despesas que são de administração e manutenção das
áreas comuns, a que devem concorrer os condôminos. Não naquele,
porém.

Sob o ponto de vista da natureza do
empreendimento, destarte, não se justifica a cobrança.

Dir-se-á, então, que as mesmas despesas
constituem contribuição para o que afinal é uma associação, criada e
destinada a prover ou suplementar os serviços que o Poder Público deve
prestar na região, como os de limpeza e segurança.

Fato é, contudo, que a Constituição
Federal assegura o direito à livre associação (art. 5º, XVII), mas o que
implica reconhecer a liberdade de não se associar, de resto consoante
expresso no inciso XX do mesmo artigo 5º da Lei Maior. Em outras
palavras, não se pode pretender uma associação coativa de modo a
reconhecer a obrigação de pagamento da respectiva contribuição, frise-
se, sem manifestação de vontade de quem seja assim cobrado. Ou mercê
de uma vontade presumida de quem adquire os lotes.

A respeito de todas estas questões,
havia se consolidado, no âmbito da 2ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça, mercê do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, DJU
01.02.2006, prestigiado por arestos posteriores (v.g. AgReg no Resp n.
1.061.702/SP, j. 18.08.2009; AgReg no Ag 953.621/RJ, j. 01.12.2009;
AgReg no EResp n. 1.003.875, j. 15.08.2010), o entendimento no
sentido de que, então, os proprietários de lotes que não integram ou não
aderiram a associação de moradores não estavam obrigados ao
pagamento compulsório de taxas ou outras contribuições de
manutenção.

Verdade, porém, que se acedia à
orientação, que não era peremptória, mas que reconhecia a necessidade
de exame do caso concreto para verificação sobre se havia serviços
prestados e sobre se eles, efetivamente, beneficiavam quem cobrado
pelas contribuições devidas a associação de moradores de bairro. Tal o
que já se decidira, igualmente no Superior Tribunal de Justiça, mesmo
depois do julgamento do EResp. n. 44.931/SP, acima citado (v.g. Resp.
n. 302.538/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 18.08.2008;
AgReg no Resp. 976.740/RJ, j. 03.09.2009).
Todavia, a Suprema Corte vem de se
manifestar sobre a questão, assentando que, mesmo à luz da vedação do
enriquecimento sem causa, não se justifica a cobrança diante de
morador que não se tenha associado (STF, RE 432.106-RJ, 1ª T., rel.
Min. Marco Aurélio, j. 20.09.2011, DJe 04.11.2011).

Portanto, afastado o fundamento do
enriquecimento sem causa, cobrança como a presente deve,
necessariamente, se assentar na verificação sobre se o morador de
algum, modo aderiu à associação e se, isto feito, se mantém associado.

Ora, no caso em tela, é incontroverso
que, por muito tempo, os apelantes pagaram as contribuições à
associação autora, em real adesão tácita. Porém, mesmo assim não se
queira, ainda mais sintomática a missiva de fls. 155/157, que fizeram
remeter à associação, recebida em 27.04.2007 (fls. 155), dando conta de
que desejavam se desligar, mas, então, o que pressupõe anterior
integração ao quadro associativo. Mais, nesta mesma carta se
reconhecem débitos anteriores, que se afirmam pagos. Outros são
questionados, pela alegação de que atinentes ao que não beneficiava os
apelantes. Porém, se o que se deve são contribuições associativas, a
discussão se deveria travar em assembleia, afinal em que os valores são
fixados. Não se opta por pagar parte da contribuição fixada, e não outra.
Não são serviços divisíveis que se pagam, senão a contribuição à
entidade associativa. E ela se delibera e discute em assembléia.

Portanto, até abril de 2007 os apelantes
eram associados. Mas insere-se na liberdade constitucional de
associação a faculdade de se desligar da associação, Destarte, a partir do
desligamento manifestado de modo expresso, nada mais pode ser
cobrado dos réus. Assim, neste ponto a sentença se reforma para excluir
a condenação às verbas devidas após o ajuizamento, havido em abril de
2007, porém sem alteração sucumbencial, devidas as contribuições até
então vencidas.

Também não se entende deva subsistir a
multa aplicada nos embargos declaratórios, a propósito não se havendo
de questionar a possibilidade de conhecimento da matéria no âmbito da
apelação. A uma porque, na lição da doutrina, “o recurso adequado
para que o embargante impugne a decisão que lhe impõe multa é
aquele cabível da decisão embargada.” (Manoel Caetano Ferreira
Filho. Comentários ao CPC. Coord.: Ovídio Baptista da Silva. RT. v.
7. p. 332, nota 83). Admite do mesmo modo Barbosa Moreira que, no
julgamento do outro recurso, a multa possa ser cancelada (Comentários
ao CPC. 11ª ed. Forense. v. V. p. 563). Sem contar a observação de
ambos os autores no sentido de que a matéria de que aqui se agita é de
conhecimento oficial (Obs. cits., p. 331 e 562, respectivamente). E
tudo, por fim, já não fosse a fungibilidade e a manifestação do apelo
antes do decêndio contado da imposição da multa.
Nesta senda, reputada, posto que sem
razão, havida omissões na sentença, que foram apontadas e reiteradas,
agora, no recurso de apelação, não se considera que os embargos
tenham sido meramente procrastinatórios. Assim, também neste ponto a
insurgência colhe.

Ante o exposto, aos fins acima
declinados, e sem alteração sucumbencial, DÁ-SE PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso interposto.
CLAUDIO GODOY
relator

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0351358-19.2009.8.26.0000 e o código RI000000F1V38.Este documento foi assinado digitalmente por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY.
Apelação nº 0351358-19.2009.8.26.0000 8/8

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