PARABENIZAMOS AO DR. ROBERTO MAFULDE
POR SUA BRILHANTE ATUAÇÃO E
AGRADECEMOS POR
NOS ENVIAR ESTA EXCELENTE NOTICIA
Publicação: segunda-feira, 24 de setembro de 2012.
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Arquivo: 79Publicação: 23
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Coordenadoria da Terceira Turma Terceira Turma
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(3040) RECURSO ESPECIAL Nº 1.279.162 - SP (2011/0150285-9) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : ROBERTO MAFULDE E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO MAFULDE (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : SOCIEDADE AMIGOS DO JARDIM DAS VERTENTES ADVOGADO : RODRIGO A TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - COTAS CONDOMINIAIS - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO DE CONDÔMINOS - ADESÃO - DEVER DE PAGAR AS DESPESAS E TAXAS CONDOMINIAIS - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ROBERTO MAFULDE E OUTRO com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O aresto recorrido restou assim ementado: "LOTEAMENTO RESIDENCIAL. Taxa de manutenção. Cobrança. Admissibilidade. Contribuição devidamente aprovada em assembléia. Prova de que, sendo proprietário de lote, também aceitou os benefícios decorrentes dos serviços prestados pela Associação de bairro. Irrelevante a não associação, diante dos benefícios gerados pelos serviços prestados. Mora caracterizada diante da ausência dos pagamentos. Sentença confirmada" Buscam os recorrentes a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mais, asseveram que, por não pertencerem aos quadros de associados da parte ora recorrida, não se lhes deve impor qualquer ônus relativo às despesas condominiais. Acusa-se o recebimentos das petições de fls. 879, 883/899 e 901/913.
É o relatório.
Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, observa-se que todas as questões necessárias ao deslinde da questão foram devidamente decididas e fundamentadas. Na realidade, o Órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e da legislação que entender aplicável ao caso (STJ, AgRg no Ag nº 638.361/PB).
Ressalte-se, por oportuno, que não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil nas hipóteses tais em que o acórdão, mesmo sem ter examinado cada um dos argumentos trazidos pelas partes, adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia em toda a sua extensão (REsp 591692/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 14/03/2005).
Não se olvide, ainda, que "não existe negativa de prestação jurisdicional no acórdão que, a despeito de adotar fundamento diverso daquele pretendido pela parte, efetivamente decide de forma fundamentada toda a controvérsia", como sucede na espécie (REsp 579819/RS, desta Relatoria, DJe 15/09/2009).
No mesmo sentido, confira-se: Resp 698356/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Dje 03/03/2008.
Inexiste, pois, o alegado vício no seio do v. acórdão. No mais, anote-se que esta Corte já decidiu no sentido de que, em ação de cobrança de despesas e taxas condominiais, "tendo sido reconhecida a adesão do réu à associação autora, há o dever de pagar as contribuições" (REsp 636.358/SP, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11.4.2008). No mesmo sentido, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp 1034349/SP, 2º Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 17/06/2009). "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS-, DJe 15/09/2010). "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido" (REsp 1071772/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias - Desembargador Federal Convocado do TRF/1º Região-, DJe 17/11/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 613474/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 05/10/2009).
Aliás, em recente precedente, amplamente divulgado no Informativo de Jurisprudência de n. 461/STF, a Suprema Corte se posicionou no mesmo sentido da exegese que ora se adota, senão confira-se: "A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. RE 432106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 20.9.2011. (RE-432106)". In casu, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, destoa daquele firmado por este Superior Tribunal e, portanto, merece ser reformado.
Destarte, afastado o fundamento jurídico do v. acórdão a quo, cabe a este Tribunal aplicar, de imediato, o direito à espécie e, ao fazê-lo, esta Relatoria está em que razão assiste aos recorrentea. A rigor, extrai-se, da análise meramente objetiva do acórdão, o seguinte: "Quanto a não associação dos apelantes, observa-se que tal circunstância não é suficiente para eximi-los da reclamada cobrança". Ora, a leitura do referido excerto evidencia que para a Corte local, soberana no exame dos fatos e provas, a parte ré, ora recorrente, não é associada (daí ressai, inclusive, a irrelevância das alegações contidas nos petitórios mencionados no bojo do relatório).
Em suma, inviável é o acolhimento do pleito autoral, mercê da necessária associação aos quadros da Associação recorrida. Assim, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, dá-se provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido deduzido na subjacente ação de cobrança, ficando, pois, resolvido o módulo processual de conhecimento nos exatos termos do artigo 269, I, do CPC. Fica, outrossim, a autora, ora recorrida, condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais devem seguir, à míngua de condenação e à luz das peculiaridades do caso concreto, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2012.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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quarta-feira, 3 de outubro de 2012
VITORIA NO STJ - PARABENS DR ROBERTO MAFULDE
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