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sexta-feira, 11 de maio de 2012

AS PRAIAS SÃO DO POVO ! NÃO PODEM SER PRIVATIZADAS POR NINGUEM

APOIE O MOVIMENTO NACIONAL PELA LIBERDADE , DEMOCRACIA, IGUALDADE, DIREITOS HUMANOS , LIBERDADE DE IR E VIR , DEFENDA SEUS DIREITOS E DAS FUTURAS GERAÇÕES
ASSINE E DIVULGUE A  CARTA ABERTA À PRESIDENTA DILMA ROUSSEFF
contra o FECHAMENTO DE PRAIAS, PRAÇAS, RUAS, BAIRROS por falsos condomínios
clicando aqui 


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Mobilização Litoral Norte 


Data: 26 de fevereiro de 2012 16:49
Assunto: SPU - Placa: A Praia é do Povo
Para: GRPU/BA - Gerência Regional do Patrimônio da União da Bahia

Prezado Superintendente Dr. Rafael Antônio Rocha Dias-

Parabéns pela colocação de placas nas praias de Guarajuba reinfatizando que a praia é do povo (ver foto abaixo). O povo do litoral agradece. Apesar de ser um passo importante, isso ainda não resolve o problema. Solicitamos que, juntamente com demais autoridades, as portarias construídas ilegalmente nas vias públicas que dão acesso as praias e a outros bens communs do povo sejam retiradas e que os parágrafos 1°, 2°,3° e 4° do  Artigo 21, do decreto 5.300 de 2004, assinado por Lula, o qual é mencionado na foto, sejam implementados. Copio parte relevante do decreto abaixo:

        II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e
        III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
        § 3o  As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.
        § 4o  As providências descritas no § 1o não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.
        Art. 40.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 7 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Nelson Machado

Cordilamente,
Roberval Oliveira
http://mobilizacaocomunitarialitoralnorte.blogspot.com/

Entidades que apoim essa mobilização:


1.      Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público da Bahia
2.       Instituto de Estudos e Ação pela Paz com Justiça Social – IAPAZ –Salvador/Ba
3.      Coletivo das Entidades Negras -CEN
4.      Círculo Palmarino - Corrente Nacional do Movimento Negro – Salvador /Ba
5.      NÓS-Núcleo de Organização Social – Salvador/Ba
6.      Associação dos Moradores Vista Baia e Adjaçências – Salvador/Ba
7.      Movimento Sem Teto da Bahia – Salvador/Ba
8.      Associação de Pescadores de Burraquinho - Lauro de Freitas/Ba
9.      Colégio Américo Simas – Lauro de Freitas
10.  Sociedade Progresso Pé de Areia – Jauá - Camaçari/Ba
11.  Associação Bela Vista de Jauá – Camaçari-Ba
12.  Associação dos Moradores do Multirão de Abrantes - Camaçari/Ba
13.  Igreja Missionária Pingodagua – Arembepe - Camaçari/Ba
14.  Associação dos Moradores da Volta do Robalo & Capivara – Arembepe, Camaçari/Ba
15.  Associação SOS Rio Capivara – Arembepe - Camaçari/Ba
16.  Associação Cultural e Recreativa dos  Moradores da Caraúna –Arembepe-Camaçari/Ba
17.  Igreja Batista Colinas de Pituacú- Arembepe - Camaçari/Ba
18.  Associação Diáspora Solidária – Arembepe - Camaçari/Ba
19.  Sociedade Unidos de Arembepe - Camaçari/Ba
20.  Associação de Desenvolvimento Social Fontes das Águas – Arembepe - Camaçari/Ba
21.  Centro de Defesa do Meio Ambiente e Ação Social - Camaçari/Ba
22.  Associação Social e Cultural Terreiro de Camdomblé Aretum - Camaçari/Ba
23.  Associação e Integração Social Terreiro de Camdomblé Leci - Camaçari/Ba
24.  Associação dos Criadores de Aves e Piscicultura dos Sem Terra - Camaçari/Ba
25.  Comunidade Evangélica Àguas do Trono - Camaçari/Ba
26.  Movimento SOS Rio Camaçari, Camaçari - Ba
27.  Associação de Moradores de Barra do Jacuípe - Camaçari/Ba
28.  Associação de Proteção e Defesa do Rio Jacuípe - Camaçari/Ba
29.  Associação dos Moradores da Alameda da Cebola – Monte Gordo - Camaçari/Ba
30.  Sociedade São Francisco de Guarajuba - Camaçari/Ba
31.  Associação dos Barraqueiros e Ambulantes da Praia de Guarajuba - Camaçari/Ba
32.  Associação dos Pescadores de Guarajuba - Camaçari/Ba
33.  Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Jóia do Rio - Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
34.  Associação dos Moradores de Cachoeirinha e Adjacências – Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
35.  Centro Comunitário de Desenvolvimento da Rua do Ouro – Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
36.  Associação das Marisqueiras de Barra do Pojuca - Camaçari/Ba
-
Mobilização Comunitária Litoral Norte da Bahia
Em favor do direito de ir e vir em áreas públicas




VINHEDO : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ !

CIDADÃOS DE VINHEDO PEDEM AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA A Lei Complementar nº 98 / 2011 QUE "LEGALIZA" FALSOS CONDOMINIOS

VINHEDO NA CONTRA-MÃO DA HISTÓRIA

ATENÇÃO : ESTA LEI É INCONSTITUCIONAL

confira :
18 Jan 2011
ADI - 1706. - O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 1.713/97, que faculta a administração das quadras residenciais do Plano Piloto, em Brasília, por prefeituras comunitárias ou associações de moradores.

08 Mai 2012
TJ SP declarou a inconstitucionalidade do Código de Urbanismo e Meio Ambiente - CURMA - de Atibaia, que fechava loteamentos urbanos, ...

16 Mar 2012
0103936-71.2005.8.26.0000 Embargos de Declaração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Relator(a): Antonio Carlos Malheiros. Comarca: Mairinque. Órgão julgador: 3ª Câmara de ...

21 Jan 2011
“Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito”. ADI 3521/PR – STF – Plenário ; A democracia, a liberdade, a igualdade diante da LEI são conquistas adquiridas a duras penas pelo povo brasileiro e ...

LEIA TAMBÉM :

TJ SP - VINHEDO - ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL RECANTO DAS CANJARANAS TEM QUE ABRIR AS RUASCOMEÇARAM A CAIR AS MURALHAS NO FALSO "CONDADO DE VINHEDO"  

"A coexistência entre os direitos fundamentais deságua do Princípio da Unidade da Constituição, de forma que devem ser evitados sacrifícios totais de qualquer deles em benefício do outro em choque. 
A existência de cancelas e portarias, assim, ainda que encontrassem amparo em concessão do direito real de uso e em norma criadora da figura de loteamento fechado (o que, viu-se, não existe na hipótese), não pode ser restritiva nem impeditiva do acesso de qualquer pessoa nos limites da área pública.  Isso, sob pena de se ter vulnerado o direito de ir e vir das pessoas nessas localidades e de se ter esvaziado, por completo, o caráter de bem de uso comum do povo dessas ruas, por “afetação privada” desses bens. V.g., no que diz com os espaços públicos, não podem os transeuntes ter condicionado o acesso à identificação obrigatória, nem tampouco ter limitada a permanência no tempo. 

Não é sequer republicano que o exercício do Poder de Polícia, ainda que delegada a sua execução a particulares, ao argumento de se prestar à manutenção da ordem, caminhe em benefício exclusivo do interesse de poucos particulares e da valoração de suas propriedades. 


Vale aqui anotar a omissão do Município de Vinhedo: não é dado ao Pode Público premiar a conquista urbana de loteadores com a restrição do espaço público coletivo e de uso comum. " 
TRECHOS DA SENTENÇA PROLATADA EM 16 de março de 2012. SAIBA MAIS AQUI ...

fonte : PREFEITURA DE VINHEDO

 27 de Abril de 2012

Vinhedo se torna a primeira cidade do Brasil a conseguir legalizar a questão

Gabriel Bordini/PMV

O Prefeito Milton Serafim assinou na noite desta quinta-feira, dia 26, o Termo de Concessão de Direito Real de Uso das áreas públicas situadas no interior de 18 loteamentos: Chácaras do Lago, Jardim América, Jardim Paulista, Jardim Paulista II, Recanto dos Paturis, Recanto Florido, Sol Vinhedo Village, Bosque das Araras, Bosque das Araras II e IL Paradiso, Villa Di Treviso, Villagio Di Verona, Reserva da Mata, Vila Hípica I, Vila Hípica II, Jardim das Palmeiras, Bosque de Grevílea e Terras de Vinhedo. O prazo da concessão é de 30 anos, podendo ser prorrogável.
A reunião contou com a presença de representantes dos loteamentos, do secretário de Meio Ambiente e Urbanismo; Cássio Capovilla, do secretário de Negócios Jurídicos, Elvis Tomé; do secretário de Obras, Augusto Braccialli; do secretário de Governo, José Luís Bernegossi e do presidente do Legislativo, Adriano Corazzari. Devido a compromissos, o promotor de Justiça, Rogério Sanches Cunha, não compareceu a reunião, mas justificou sua ausência.
Com a assinatura do Termo, Vinhedo é a primeira cidade do Brasil a conseguir legalizar a questão dos loteamentos fechados. “Com a assinatura deste Termo resolvemos definitivamente os problemas enfrentados atualmente pelos loteamentos fechados porque será possível regularizar a utilização das áreas públicas localizadas no seu interior. A regularização dos loteamentos fechados não é um problema isolado de Vinhedo, mas de diversas cidades do país”, disse o prefeito Milton Serafim.
Passa a ser de responsabilidade dos loteamentos a manutenção das áreas verdes no sistema de lazer e manutenção e limpeza dos sistemas viários internos. O sistema viário terá acesso controlado, podendo os loteamentos regularizar suas portarias, após aprovação de projeto junto a Prefeitura.
Toda obra que for realizada nos loteamentos devem passar por aprovação. A Prefeitura poderá, a qualquer momento, fiscalizar o uso dos bens públicos, para verificar se está de acordo com a finalidade e ordenamento jurídico. Os loteamentos deverão realizar o registro do Termo nas respectivas matrículas no prazo de até 120 dias, contados a partir da assinatura do Termo.
A Prefeitura continuará a ser responsável pela coleta seletiva e domiciliar e pela rede de água e esgoto dos loteamentos fechados.

“O Loteamento Jardim Paulista II será totalmente beneficiado com a assinatura deste Termo. As áreas verdes, tão importantes para a Prefeitura, serão preservadas. Também é um passo importante para a segurança interna dos loteamentos”, disse o representante do loteamento na região, José Marcos Magro, também representante do loteamento Reserva da Mata, que conta com 170 lotes.

De acordo com a síndica do Bosque de Grevílea, o Termo proporciona a regularização do loteamento. “Até ontem estávamos irregulares, éramos um condomínio residencial fechado sem estar regularizado. Agora, passamos a ter áreas institucionais definidas, áreas de lazer e teremos total controle das nossas portarias”, disse Izabel Iacovino, presidente da associação do loteamento Bosque de Grevílea, que conta com 149 lotes.

Regularização dos loteamentos Ao todo existem em Vinhedo aproximadamente 30 loteamentos fechados. Os interessados em regularização devem protocolar pedido junto à Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo da Prefeitura. O pedido deve ser feito após a realização de assembleia interna para apreciação de todos os proprietários de lotes e apresentar a proposta de pedido de concessão de direito real de uso à Prefeitura. Somente com aprovação em assembleia será possível dar entrada no pedido de regularização.
Poderão requerer a regularização, os loteamentos fechados que foram aprovados até a data de publicação do Plano Diretor Participativo de Vinhedo. A Lei Complementar nº98/2011, promulgada pelo prefeito Milton Serafim, define que, após protocolar o pedido e atestada a viabilidade e a legalidade dos documentos apresentados, os loteamentos aprovados deverão obedecer os Termos de Concessão de Direito Real de Uso, que prevê a manutenção das áreas verdes contidas em seus limites, de acordo com legislação ambiental e urbanística vigente; e das áreas institucionais. Assim que registrados, os pedidos serão enviados à apreciação do Conselho Municipal de Política Urbana e serão analisados casos a caso.
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CAMPANHA NACIONAL DO CERCO DE JERICÓ : FÉ, MÃE DA ESPERANÇA E DA CARIDADE

CAMPANHA DO CERCO DE  JERICÓ :   
  “Pela fé caíram os muros de Jericó, depois de rodeados por sete dias.” Hebreus 11, 30.

Para ser proveitosa, a fé deve ser ativa, não deve entorpecer-se. Mãe de todas as virtudes que conduzem a Deus, cumpre-lhe velar atentamente pelos filhos que gerou . 
A fé sincera é empolgante e contagiosa;


AMAI-VOS UNS AOS OUTROS COMO EU VOS AMEI - JESUS

 Quem diz que ama a DEUS , a quem não vê,
 mas odeia seu vizinho, a quem vê, NÃO É CRISTÃO ! 
Eu sou a videira verdadeira se vós permanecerdes em mim, e eu em vós,
 pedireis o que quiserdes, e vos será concedido ! JESUS
OREMOS JUNTOS PARA DERRUBAR
AS MURALHAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS 
FAZENDO A CAMPANHA DO CERCO DE JERICÓ

 FAÇAM O CERCO DE JERICÓ.

Enviado por  em 15/01/2012
Jesus quebre todas as muralhas que impedem a obra de Deus em nossas vidas. Senhor entregamos nossas vidas a Ti, para que haja um novo Pentecostes em nós e acreditamos em Tua vitória que também é nossa. Amém.


             "O Cerco de Jericó consiste em uma oração de sete dias e seis noites de Rosários consecutivos diante do Santíssimo Sacramento exposto.”  
             “Pela fé caíram os muros de Jericó, depois de rodeados por sete dias.” Hebreus 11, 30.
           VERIFIQUE A DATA DO CERCO DE JERICÓ EM SUA PAROQUIA 

Paróquia de São Francisco de Assis realizará o III Cerco de Jericó - MACEIO

Tema: Restaura minha família Senhor, na força do Espírito Santo

Da redação
Divulgação
 Paróquia de São Francisco de Assis no Santos Dumont realizará de 20 a 26 de maio o III Cerco de Jericó, com o tema: Restaura minha família Senhor, na força do Espírito Santo. A cada dia haverá uma intenção especial pelas  restauração das famílias.
Na programação adoração e orações 24 horas, confissões, recitação do santo rosário e missa diariamente às 19h30.
No encerramento, dia 26/05, missa às 18h de encerramento da Vigília de Pentecostes.
Venha suplicar a Deus pela restauração das GRAÇAS de sua família.
Maiores informações: ( 82) 33710226/ 9978-2115
A CAMPANHA DO CERCO DE JERICÓ É COMUM AOS CATÓLICOS E EVANGÉLICOS !
 A ORIGEM
         De onde veio a inspiração paro o  “Cerco de Jericó”? 
Esta prática nasceu na Polônia. Consiste na oração incessante de Rosários, durante sete dias e seis noites, diante do Santíssimo Sacramento exposto. 
           
No Antigo Testamento, depois da morte de Moisés, Deus escolheu Josué para conduzir o povo hebreu. Deus disse a Josué que atravessasse o Jordão com todo o povo e tomasse posse da Terra Prometida. A cidade de Jericó era uma fortaleza  inexpugnável. Ao chegar junto às muralhas de Jericó, Josué ergueu os olhos e viu um Anjo, com uma espada na mão, que lhe deu ordens concretas e detalhadas. 
         Josué e todo Israel executaram fielmente as ordens recebidas: durante seis dias, os valentes guerreiros de Israel deram uma volta em torno da cidade. No sétimo dia, deram sete voltas. Durante a sétima volta, ao som da trombeta, todo o povo levantou um grande clamor e, pelo poder de Deus, as muralhas de Jericó caíram… (cf. Js 6). 
         O Santo Padre João Paulo II  devia ir à Polônia a 8 de maio de 1979, para o 91º aniversário do martírio de Santo Estanislau, bispo de Cracóvia. Era a primeira vez que o Papa visitava o seu país, sob o regime comunista; era uma visita importantíssima e muito difícil. Aqui começaria a ruína do comunismo ateu e a queda do muro de Berlim.  
         Em fins de novembro de 1978, sete semanas depois do Conclave que o havia eleito Papa, Nossa Senhora do Santo Rosário teria dado uma ordem precisa a uma alma privilegiada da Polônia: “Para a preparação da primeira peregrinação do Papa à sua Pátria, deve-se  organizar na primeira semana de maio de 1979, em Jasna Gora (Santuário Mariano), umCongresso do Rosáriosete dias e seis noites de Rosários consecutivos diante do Santíssimo Sacramento exposto.” 
         No dia da Imaculada Conceição (8 de dezembro de 1978), Anatol Kazczuck, daí em diante promotor desses Cercos, apresentou a ordem da Rainha do Céu a Monsenhor Kraszewski, bispo auxiliar da Comissão Mariana do Episcopado. Ele respondeu: “É bom rezar diante do Santíssimo Sacramento exposto; é bom rezar o Terço pelo Papa; é bom rezar em Jasna Gora. Podeis fazê-lo.” 
         Anatol apresentou também a mensagem de Nossa Senhora a Monsenhor Stefano Barata, bispo de Czestochowa e Presidente da Comissão Mariana do Episcopado. Ele alegrou-se com o projeto, mas aconselhou-os a não darem o nome de “Congresso”, para maior facilidade na sua organização. Então, deu-se o nome de “Cerco de Jericó” a esta iniciativa. 
         O padre-diretor de Jasna Gora aprovou o projeto, mas não queria que se realizasse em maio por causa dos preparativos para a visita do Santo Padre. Dizia ele: “Seria melhor em abril.” “Mas a Rainha do Céu deu ordens para se organizarem esses Rosários permanentes na primeira semana de maio”, respondeu o Sr. Anatol. O padre aceitou, recomendando-lhe que fossem evitadas perturbações. 
         A Santíssima Virgem sabia bem que o Cerco de Jericó em maio não iria perturbar a visita do Papa, porque ele não viria. E, logo a seguir, as autoridades recusaram o visto de entrada no país ao Santo Padre, como tinham feito a Paulo VI em 1966. Consternação geral em toda a Polônia! O Papa não poderia visitar a sua Pátria. 
         Foi, então, com redobrado fervor que se organizou o “assalto” de Rosários. E, no dia 7 de maio, ao mesmo tempo que terminava o Cerco, caíram “as muralhas de Jericó”. Um comunicado oficial anunciava que o Santo Padre visitaria a Polônia de 2 a 10 de junho. Sabe-se como o povo polonês viveu esses nove dias com o Papa, o “seu” Santo Padre, numa alegria indescritível! 
         No dia de 10 de junho, João Paulo II terminava a sua peregrinação, consagrando, com todo Episcopado polonês, a nação polaca ao Coração Doloroso e Imaculado de Maria, diante de um milhão e quinhentos mil fiéis reunidos em Blonic Kraskoskic. Foi a apoteose! 
         Depois dessa estrondosa vitória, a Santíssima Virgem ordenou que se organizassem Cercos de Jericó todas as vezes que o Papa João Paulo II saísse em viagem apostólica. “O Rosário tem um poder de exorcismo”, dizem os nossos amigos da Polônia, “ele torna o demônio impotente.”
         Por ocasião do atentado contra o Papa, em 13 de maio de 1981, os poloneses lançaram de novo um formidável “assalto” de Rosários e obtiveram o seu inesperado restabelecimento. Mais uma vez, as muralhas de ódio de Satanás se abatiam diante do poder da Ave-Maria. 
         Em várias partes do mundo estão sendo realizados agora Cercos de Jericó. 
A 2 de fevereiro de 1986, aquela mesma alma privilegiada recebia outra mensagem da Rainha Vitoriosa do Santíssimo Rosário: “Ide ao Canadá, aos Estados Unidos, à Inglaterra e à Alemanha para salvar o que ainda pode ser salvo.” 
Nossa Senhora pede que se organizem os Rosários permanentes e os Cercos de Jericó, se queremos ter certeza da vitória.
          Assim pode-se organizar grupos de pessoas que se revezem de períodos em períodos de tempo, para que seja rezado o Rosário permanentemente durante as 24 horas durante os sete dias em que é feito o cerco de Jericó.

Impenhorabilidade do bem de família


http://jus.com.br/revista/texto/21727
Publicado em 09/05/2012
Faz-se uma breve análise da jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família.
A Constituição Federal vigente, no seu artigo 6º, conferiu à moradia o “status” de direito fundamental.
Assim sendo, caracterizado um bem como de família, para a moradia dessa célula da sociedade, a impenhorabilidade desse bem é de rigor.
Em análise de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível nº 106059-9/188-2006 04021130, decidiu afastar a possibilidade de penhora de único imóvel de fiador em contrato de locação, com fundamento no direito fundamental e social do cidadão à moradia. Referida decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, existem decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde destacamos a Apelação Cível n. 856276, da 34ª. Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Rosa Maria de Andrade Nery, julgamento de 27.04.2005, votação unânime.
Interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça se perfez no julgamento do Resp 1.178.469-SP, quando o Ministro relator Massami Yeda, admitiu que mesmo um imóvel de luxo, desde que destinado a moradia da família, pode ser beneficiado pela regra da impenhorabilidade do bem de família, considerado o cunho social que à moradia foi dado na Constituição Federal de 1988. 
E muito singular foi a decisão do Resp n. 450989-RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª. Turma, julgado em 13.04.2004, que declara também ser impenhorável, por efeito do quanto expresso na Constituição Federal, o imóvel em que reside sozinho, devedor solteiro. Foram as palavras do Ministro: “Não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.”
Observa-se então, que é uma tendência dos Tribunais, conferir efetividade ao preceito constitucional versado no art 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados na forma desta Constituição”.
Bem da família, na categoria de direito fundamental, é um direito irrenunciável, portanto, qualquer ato do proprietário que implique em sua renúncia é tido como inválido. O escopo da Constituição Federal é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: a moradia.
Ampara-se pela moradia o indivíduo, a família, constituindo-se um direito de segunda geração, conforme os doutos em Direito Constitucional. Não se ampara o direito de propriedade, mas a utilização do imóvel em proveito da família.
Nessa linha teleológica de interpretação, também é impenhorável imóvel que, malgrado não destina-se à moradia do devedor, está locado com a finalidade de complementar a renda familiar e, dessa forma, sirva a locação respectiva, para cobrir o aluguel de outra moradia para a família (Resp 1.035.248 – 4ª. Turma, 2009).
Se um imóvel é usado de forma mista, para a moradia da família e ocupado por um pequeno empreendimento comercial ou pequena empresa do grupo familiar, também é alcançado pela impenhorabilidade.  No caso, o benefício da impenhorabilidade tem em vista os fins sociais a que a moradia se destina. Expropriar esse bem pela penhora, seria o mesmo que alienar um bem de família (Resp 621.399, Ministro Luiz Fux, 2009).
Embora especialistas em Direito Imobiliário divirjam sobre essa questão, notadamente por conta da Lei do Inquilinato que possibilita a penhora de único bem imóvel de fiador no contrato de locação, é certo que a casa própria de uma família é impenhorável e qualquer orientação jurisprudencial ou legislativa contrária é, manifestamente, inconstitucional.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

RODRIGUES, Elaine. Impenhorabilidade do bem de família. Jus Navigandi, Teresina, ano 17n. 32349 maio 2012 . Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/21727>. Acesso em: 11 maio 2012.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO : um caso concreto


TJ confirma sentença que negou pedido de autor que ingressou em juízo almejando exibição de documentos bancários

Autor ingressou em juízo com a intenção de utilizar a eventual negativa do banco como prova de seu direito em ação principal a ser ajuizada futuramente

Fonte | TJPR - Quarta Feira, 09 de Maio de 2012



Por meio de decisão monocrática proferida nos autos de apelação, da Comarca de Paranacity, o relator, juiz substituto em 2.º grau Fábio Haick Dalla Vecchia, negou provimento ao recurso interposto por O.M.S. em face da decisão de fls 51/52 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ao considerar que o pedido inicial é juridicamente impossível, pois contraria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Consignou o relator em sua decisão: "O apelante ingressou em juízo almejando a exibição de documentos por parte do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, ora apelado, relativos à sua conta-corrente e conta poupança, agência 0386, do município de Paranacity".

"Ainda, pretende, caso ocorra a recusa da exibição, possa ele (autor) dar aos fatos mencionados ‘o conteúdo probatório que melhor lhe convier, quando do ajuizamento da ação principal' (fl. 7)".

"Nada mais descabido, como reconhecido pelo julgador a quo. Ora, o autor da ação pretende utilizar a recusa do banco à exibição como prova insofismável de seu direito no futuro ajuizamento da ação principal, o que torna o seu pedido divorciado do ordenamento jurídico existente."

"Com efeito, dar à recusa do banco qualquer valor probatório em favor do autor desta cautelar, sem possibilidade de insurgência daquele, torna a parte autora carecedora da ação. Aliás, a eventual análise do mérito da pretensão feriria, realmente, como consignado pelo julgador a quo, o devido processo legal."

"Por sinal, o que se pretende em uma ação é que o judiciário reintegre uma situação jurídica violada ou a permita o exercício de direitos potestativos que não possam ser feitos valer extrajudicialmente (Freitas, José Lebre de – A Ação Declarativa Comum Coimbra Editora, 2000 pág. 8). E disso, esta causa não trata."

"Logo, faltando elementos para a substanciação do pedido, como mencionado pelo doutrinador supracitado, isto é, reconhecer-se como possível o pedido diante da regra jurídica existente, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Isto porque "a noção de ‘possibilidade jurídica do pedido' liga-se, como se disse, à possibilidade que se admita juridicamente, in abstracto, o que se está pleiteando, concretamente" (Wambier, Teresa Arruda Alvim – Nulidades do Processo e da Sentença, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 pág. 53)."

"Portanto, escorreita a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido", concluiu o relator.

"Do acórdão pertinente a essa decisão extraem-se os seguintes dispositivos: 1. Juridicamente impossível é o pedido que pretende criar à recusa do banco à exibição dos documentos efeitos diversos daqueles já dispostos no ordenamento jurídico. 

2. A impossibilidade jurídica do pedido se sobressai se os efeitos visarem a sujeição da parte contrária ao exclusivo e absoluto arbítrio da parte autora, a qual, no caso, requereu aos fatos mencionados ‘o conteúdo probatório que melhor lhe convier, quando do ajuizamento da ação principal'".

Apelação Cível nº 875956-4


Palavras-chave | documentos; banco; exibição; ação; ajuizamento; princípio; contraditório