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quinta-feira, 21 de abril de 2011

MOBILIZAÇÃO JÁ : Na semana de TIRADENTES o POVO de MINAS GERAIS obtem IMPORTANTE VITORIA

PARABENIZAMOS o PROF. MASSOTE, por sua coragem, persistencia e por esta importante VITORIA !
Estamos a disposição de todos que precisam de ajuda contra a VIOLAÇÂO de seus DIREITOS CONSTITUCIONAIS praticadas por associações de moradores e falsos condominios. Estamos organizando um EVENTO NACIONAL de combate aos FALSOS CONDOMINIOS 
Vejam a vasta e atualizada documentação JURIDICA e DOUTRINARIA sobre a INCONSTITUCIONALIDADE dos atos praticados por municipios, falsos condominios e outros .  Registrem suas reclamações, na petição ON LINE ao MINISTERIO PUBLICO 
Assinem e divulguem a CARTA ABERTA À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF EM DEFESA da LIBERDADE e dos DIREITOS FUNDAMENTAIS do POVO BRASILEIRO !
fonte : www.massote.pro.br 



Tivemos ontem, na Câmara Municipal de Belo Horizonte, a primeira AUDIÊNCIA PÚBLICA NACIONAL contra a ocupação privada do espaço publico pelos FALSOS CONDOMÍNIOS. O Auditório JK da Câmara ficou lotado com a presença de companheiros, líderes comunitários, de várias cidades do Estado.
A reunião foi marcada por muita participação dos nossos companheiros que trouxeram seus casos locais para serem discutidos. A discussão foi esclarecedora e terminou com o apelo de todos no sentido de fixarmos, depois da AUDIÊNCIA PÚBLICA da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no dia 12 de maio, às 9 horas da manhã, uma data para a reunião de um SEMINÁRIO ESTADUAL para debater a questão dos falsos condomínios.
 A experiência de cada grupo que luta contra os falsos condomínios era, até ontem, suas ruas, seu bairro e nomáximo suas cidades.  Ontem o cenário se alargou para os presentes, ganhando a dimensão  dos municípios da Grande BH, do Estado de Minas e Nacional. As conexões entre as diversas experiências do embate contra os falsos condomínios apareceram nas falas  e concentraram a atenção de todos.
 Falaram também os intelectuais abordando as relações sociais, culturais, jurídicas e políticas mais gerais do grande contraditório sobre os falsos condomínios. A audiência de ontem marcou também a entrada da imprensa na consideração da questão. O jornal O Tempo publicou artigo do professor Fernando Massote e o Hoje em Dia de ontem publicou uma entrevista com o mesmo professor que coordenou a articulação e coordenação da Audiência da Câmara e prepara a organização da Audiência da assembléia Legislativa no dia 12 de maio. Publicaremos brevemente os relatos da imprensa. Vale notar, no entanto, desde já, o registro feito pelo jornalista Fernando Zuba, da defesa que a Prefeitura de Nova Lima, dirigida pelo PT, faz do fechamento abusivo, ilegal,  do bairro Ouro Velho. Ela notifica, aliás, na matéria que ele fez um entendimento com a malfadada “Associação do Condomínio Ouro Velho, de “contratos administrativos para o controle do uso de guaritas e controles de acesso aos loteamentos”. A prefeitura defende, assim, descaradamente, tudo o que a grande população do município contesta. 
Pedimos a todos os companheiros, amigos e  ao público em geral que leia o material publicado pelo nosso BLOG, procure acompanhar as publicações da imprensa e participem da mobilização geral para a próxima audiência pública da Assembléia Legislativa.
Cito de cabeça, provisoriamente, nomes de alguns dos participantes: o vereador de Uberlândia, Delfino, Emerson e outros de Caeté, Emerson Petersoli e companheiras, de Caeté, Adriano Dias, Wesley Fortes, Nair Muls, Same, Antonio Tomasi e outros de Nova Lima, Victor Alves do jornal O Tempo, o jornalista e escritor Mauro Werkema, o médico e líder comunitário Rodrigo Quintela e numerosos outros participantes cujos nomes me fogem neste momento.
Ganhou merecido destaque a direção da Audiência que ficou por conta da vereadora Silvia Helena que foi secretariada pela vereadora Maria Lúcia Scarpelli.

Uma exceção à regra no dogma da “coisa julgada” - inconstitucional - Dr. RAULINO

Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito - STF - Min. Eros Grau - STF - ADI N. 3.521-PR
É com prazer que compartilhamos este estudo do eminente Dr. Laurence Raulino, sobre a inexistencia da COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL , ou seja, daquela sentença judicial transitada em julgado que AFRONTA A ORDEM JURIDICO CONSTITUCIONAL .
Em que pese a dificuldade atualmente existente para que os tribunais reconheçam a NULIDADE ABSOLUTA da COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL (as sentenças prolatadas com AFRONTA DIRETA à CONSTITUIÇÂO FEDERAL ) , trazemos à baila esta questão, tão bem exposta pelo Dr. Raulino,  que é de interesse fundamental para todas as pessoas que estão sendo lesadas em seus DIREITOS FUNDAMENTAIS assegurados pela CF/88 - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ( VIDA - LIBERDADE - PROPRIEDADE) ,ISONOMIA,  LEGALIDADE, PROTEÇÂO CONTRA VIOLAÇÂO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, em especial pelas VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, que SOFREM situações KAFKNIANAS, onde , a objeção de "coisa julgada " e "segurança juridica" está servindo para CONVALIDAR ATOS ILEGAIS , e FUNDAMENTALMENTE INJURIDICOS e INCONSTITUCIONAIS , tais como os praticados pelos FALSOS CONDOMINIOS COMARY Glebas - que se utilizam de DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS , NULOS, para FRAUDAR as LEIS e NORMAS FEDERAIS. Nesta ponderação de VALORES, cabe lembrar que o STF já consagrou entendimento que  Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. ADI N. 3.521-PR RELATOR: MIN. EROS GRAU.  Recomendamos a leitura do excelente artigo do Procurador Dr. Laurence Raulino, absolutamente CORRETO, e alinhado com o entendimento dos Ministros do  STF , de que asseguram que  "segurança juridica não pode ser confundida com a conservação do ilicito" . 
Neste momento, em que se DEBATE PUBLICAMENTE o NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL é extremamente OPORTUNO que os OPERADORES DE DIREITO, e a SOCIEDADE , APRESENTEM PROPOSTAS DE INCLUSÂO DE MECANISMOS EFICAZES E RAPIDOS para BANIR a INSEGURANÇA JURIDICA que existe em todo o Brasil, decorrente das SENTENÇAS INCONSTITUCIONAIS TRANSITADAS EM JULGADO .
confiram :
"Uma exceção à regra no dogma da “res judicata” - ou da viabilidade de efetivação do controle difuso e incidental das decisões judiciais pela instância revisora, em caráter ultra/extrarescisório, quando a coisa julgada estiver em desacordo com o ordenamento jurídico"
Láurence Ferro Gomes Raulino  - Procurador Federal - AGU
Resumo: Estuda e debate a garantia constitucional da intangibilidade da coisa julgada à luz do ordenamento jurídico, sustentando que a coisa julgada garantida e protegida é apenas aquela que não o contraria.
No Estado Democrático de Direito, ou apenas EDD, o ordenamento jurídico assegura geralmente a todos, e de forma indistinta, alguns direitos e garantias que são erigidos, jurisprudencial e/ou doutrinariamente, como dogmas basilares destinados à proteção daquelas pessoas e instituições elencadas no amplo espectro de sua cobertura – em regra e por princípio, universal e sem exclusões, lógico –, ao tempo em que também vão ao encontro das necessidades dinâmicas e de afirmação política intrínsecas ao próprio EDD, enquanto sistema/estrutura de poder e regime jurídico, simultaneamente.
Mundo afora, o direito comparado é rico de exemplos em relação a determinadas garantias que são havidas como fundamentais, para a cidadania e indispensáveis à conservação de certas condições operativas, e até mesmo políticas, sem as quais não se torna possível o funcionamento pleno, seguro e contínuo dessa que é a mais extraordinária e fabulosa obra do pensamento jurídico do Século XX, qual seja o retromencionado Estado Democrático de Direito, construção ideológica coletiva e multidisciplinar alicerçada antes do pós-guerra, mas que se amplia na posmodernidade, desde o fim do SOREX (o Socialismo Realmente Existente, no mesmo Século XX, que desmoronou como as peças do dominó – postas em conhecida posição –, após a queda do “Muro de Berlim”), quando se apresenta em nossos dias como a única alternativa viável, racional e capaz de responder às tentações totalitárias – à direita e à esquerda.
Um desses dogmas basilares do Estado Democrático de Direito é o consagrado princípio constitucional – isso em nosso ordenamento jurídico, como parte da tradição republicana brasileira – de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, inscrito no art.5º, XXXVI, da atual Carta Política do país.
Neste texto, então, em seqüência à brevíssima digressão introdutória, acima, que não obstante creio ter sido indispensável para fixar determinados parâmetros e direção visando o debate que pretendo desenvolver aqui, volto-me para o dogma da coisa julgada, tema que discutirei na perspectiva da busca de se viabilizar a cogitada efetivação – inscrita no subtítulo deste – do controle difuso e incidental das decisões judiciais pela instância revisora, em caráter ultra/extrarescisório, quando a mesma estiver em desacordo com o ordenamento jurídico. No final do caminho, a pretendida “exceção à regra”, destino excepcional e distinto, mas não rigorosamente oposto/adverso àquele que leva ao princípio fundamental da imutabilidade da coisa julgada.
Em O Dogma da Coisa Julgada (Editora Revista dos Tribunais, 2003 – ISBN: 85-203-2390-1), festejada obra dos renomados processualistas José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, ambos buscam, conforme antecipa o editor em sua apresentação, uma adequação do instituto da coisa julgada à realidade do sistema jurídico brasileiro, ou seja, uma relativização para se enfrentar decisões indesejáveis, mesmo depois de esgotadas as possibilidades recursais. Um dos caminhos diz respeito ao reconhecimento de situações em que não haveria nem mesmo se formado a coisa julgada. O outro trata de uma nova forma de interpretação do art. 485, inc. V, do CPC, para que se estabeleça um alcance compatível com o estágio em que se encontra a doutrina jurídica em geral. Concluindo sua apresentação, o editor diz que o estudo se encerra com a análise dos mecanismos processuais de "supressão ou correção das decisões judiciais inexistentes ou nulas", mesmo quando presente a figura da coisa julgada, com destaque para a querella nullitatis.
 O conteúdo da obra retromencionada confirma, efetivamente, em linhas gerais, a apresentação do seu editor, segundo o acima expressado e transcrito, mas a solução vislumbrada no presente texto para a problemática da coisa julgada, visando a correção das decisões judiciais inexistentes ou nulas, no entanto, aponta para a adoção possível de mecanismo processual que autores renomados, ou mesmo outros menos cotados ainda não se atreveram a sugerir, tamanho é o tabu envolvendo a problemática da coisa julgada em nosso ordenamento jurídico, em especial, nos seus mais variados aspectos.
Fora do mundo acadêmico, especialmente no âmbito da dialética processual e dentro das trincheiras dos que a operam – ou melhor, batalham/guerreiam, para homenagear a coerência e bater naquela hipocrisia melindrosa, travestida de falsa civilidade/urbanidade –, o debate em torno da coisa julgada se desenvolve de modo mais dinâmico e comprometido com os seus resultados, como se pode ilustrar com o texto colhido na internet, da lavra de José Alfredo Ferreira de Andrade, advogado atuante e Conselheiro Federal da OAB, onde representa o Estado do Amazonas. Subordinada ao título RES JUDICATA E A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, seguem fragmentos daquilo que chamarei de uma oportuna e pertinente intervenção:
“Tema dos mais intrincados começa a ser apreciado pelo Poder Judiciário e diz respeito à adoção da possibilidade de suspensão da execução da decisão transitada em julgado, por meio de ação cautelar incidental à ação rescisória ou pedido de antecipação de tutela no corpo da própria rescisória.”
“Cresce o movimento dentro dos Tribunais Superiores no sentido de rever a premissa da intangibilidade da coisa julgada, para o fim de conceber a suspensão da execução de decisões rescindendas. Os operadores do Direito tem compromisso com a concretização da Justiça e neste diapasão cabe-lhes o dever impostergável de combater a res judicata obtida com a eiva da nulidade ou violadora do ordenamento jurídico; como soem ser as decisões prolatadas por juízes absolutamente incompetentes, eivadas de fraude, com erros de direito, etc.”
Ao tempo em que destaco e registro a importância ética intrínseca a aspectos que envolvem responsabilidade e compromisso contidos no texto do articulista, os quais podem ser tomados como uma verdadeira convocação aos operadores do direito para a busca efetiva de “concretização da Justiça”, objetivo este que antes, e inclusive, implica em “...combater a res judicata obtida com a eiva da nulidade ou violadora do ordenamento jurídico[...] como soem ser as decisões prolatadas por juízes absolutamente incompetentes, eivadas de fraude, com erros de direito,...”, tomo distância das soluções propostas ou apenas sugeridas, de alcance limitado e restrito, iguais àquelas que possam ser buscadas “...por meio de ação cautelar incidental à ação rescisória ou pedido de antecipação de tutela no corpo da própria rescisória.”
É que, para se rever a premissa da intangibilidade da coisa julgada, vislumbro a possibilidade de se travar uma luta processual distinta e específica contra as imperfeições desta, mesmo após o decurso do prazo previsto no art.495 do Código de Processo Civil (“O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.”). Eis uma primeira idéia em favor da perspectiva da busca de se viabilizar a cogitada efetivação – inscrita no subtítulo deste – do controle difuso e incidental das decisões judiciais pela instância revisora, em caráter ultra/extrarescisório, quando a mesma estiver em desacordo com o ordenamento jurídico.
Neste diapasão, não se pode perder de vista, inicialmente, a exigência ética e jurídica indeclinável de haver um mínimo de coerência e adequação da coisa julgada para com o ordenamento jurídico, o que vale dizer não ser plausível e teleologicamente possível manter-se, como ocorre hoje, a res judicata obtida com a eiva de nulidade ou violadora daquele – do ordenamento jurídico, óbvio –, no âmbito do mundo do direito, eis que a res judicata que o contraria deste não faz parte, lógico. O que, então, autoriza, ou permite que se conserve como intocável a coisa julgada eivada de vícios, erros, etc?
Uma indagação aparentemente angelical, essa aí, mas que em verdade tem alimentado um debate profícuo e inesgotável em torno do tema da intangibilidade da coisa julgada, no âmbito do qual foram desenvolvidos, em conseqüência, os mais profundos e complexos estudos, inclusive multidisciplinares, muito embora a resposta à mesma seja simples e direta; ei-la: a segurança jurídica, um dos principais fundamentos/pilares do Estado Democrático de Direito.
Então, pela exigência jurídica e política de preservação da garantia constitucional da segurança jurídica, aquela mesma assegurada em nossa atual Carta Política com a sua inscrição em seu art.5º, XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada –, mantém-se intocada a coisa julgada constituída em desacordo com o ordenamento jurídico, mesmo que eivada de vícios, erros de direito, inclusive as que decorrem de decisões prolatadas por juízes absolutamente incompetentes, etc.
Ao contrário do que acontece com a coisa julgada que encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, no entanto, pela suposição óbvia de serem constituídos dentro dos parâmetros do direito vigente, da legalidade, etc, – salvo a hipótese de fundados em lei posteriormente declarada inconstitucional, o que já é uma outra questão –, ambos não carregariam aquela mácula de inconstitucionalidade, por exemplo, ou mesmo apenas de ilegalidade – o que não é menos grave, claro –, como a res judicata obtida com a eiva da nulidade ou violadora do ordenamento jurídico.
Ora, quando a Carta Política protege a coisa julgada até da lei nova, sentença transitada em julgado que se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico, no âmbito do seu mérito – (grifou-se), óbvio que ali não se cogita de coisa julgada que esteja em desacordo com o ordenamento jurídico. A coisa julgada protegida pela Carta Política, portanto, é aquela que não acoberta o ilícito, ou aqueles que enriquecem à custa de outrem, seja esse a Fazenda Pública – o Erário –, ou as pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Acompanhando e ao mesmo tempo procurando participar do rico e complexo debate que se desenvolve no Brasil – especialmente no âmbito da rede virtual, a todos disponível – em torno do tema da coisa julgada, inclusive da que se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico, não me escapam as contribuições originárias dos mais diversos operadores do direito, como as duas já registradas acima, ou mesmo de articulistas e pensadores de outras áreas. Na internet, encontro mais um texto, no meio de muitos e muitos outros, sobre o tema, subordinado ao título Considerações sobre a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado, de autoria de Paulo Halfeld Furtado de Mendonça, analista judiciário do TRF3 e pós-graduado em Direito Processual Civil.
Publicado na revista eletrônica jusnavigandi (www.jus.com.br/), o artigo identificado no parágrafo anterior – com título e autoria – contém interessantes reflexões sobre o tema da coisa julgada que se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico, questão que é enfrentada, como o próprio título do texto já antecipa, por meio daquilo que o articulista denomina “flexibilização”.
Paulo Halfeld Furtado de Mendonça inicia o artigo acima nominado com duas indagações, seguintes: A sentença passada em julgado, após escoado o prazo para a propositura da ação rescisória, deve ser sempre acobertada pelo manto da imutabilidade? Em outras palavras, haveria casos excepcionais, além dos enumerados no art. 485, CPC[1] [01] em que, mesmo escoado o biênio previsto pelo art. 495 do CPC[2] [02], a sentença mereceria ser reformada?
No parágrafo imediatamente abaixo, o mesmo articulista justifica o interesse pelo tema que discute em seu texto: O que despertou o interesse pelo tema [flexibilização da coisa julgada] foi o fato de que para nós, a coisa julgada, conforme disse Humberto Theodoro Júnior [3], sempre esteve em um patamar de santidade. Disse ainda que os autores do século XIX referiam-se a ela como algo sacro, intangível e intocável. Portanto o estudo sobre a flexibilização de algo intocável chamou-nos a atenção.
Registrada a sua justificativa, Paulo Halfeld Furtado de Mendonça adentra no tema em debate, discorrendo sobre determinados casos e fazendo referência a renomados processualistas, sempre pelo ângulo da cogitada “Flexibilização Sobre a Coisa Julgada", como segue: Humberto Theodoro Júnior, no seminário denominado "Flexibilização Sobre a Coisa Julgada"[4] e em artigo publicado em co-autoria com Juliana Cordeiro de Faria,[5]] nos revela que há poucos anos a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo solicitou seu parecer "a respeito da multiplicidade e superposição de sentenças transitadas em julgado condenando o poder público a indenizar a mesma área expropriada, mais de uma vez, ao mesmo proprietário. Já não cabia mais rescisória...".

Dali, após prosseguir no exame do tema, pelo ângulo de uma prometida e vislumbrada “flexibilização”, com estudo de exemplos, e sempre com suporte em autores de renome e destaque nos mundos acadêmico e pretoriano, especialmente, Paulo Halfeld Furtado de Mendonça foca no subtema da prevalência do princípio da justiça frente ao da segurança jurídica, para, logo a seguir, discorrer sobre aplicação da querela nullitatis à sentença inconstitucional passada em julgado, mecanismo processual que igualmente é estudado, com análise detida e rigorosa, pelos autores José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, na retromencionada obra O Dogma da Coisa Julgada.
Lamentavelmente, o auspicioso texto de Paulo Halfeld Furtado de Mendonça, no âmbito do qual ele faz as suas Considerações sobre a flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado, não logra obter, como todos os outros que até aqui se propuseram a discorrer sobre o tema da coisa julgada que se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico, uma sinalização mínima – que seja –, visando alcançarmos – nós, operadores do direito e a sociedade brasileira – aquela resposta efetiva, urgente e indispensável para essa relevantíssima questão jurídica, que também tem um claro fundo político.
Com efeito, concluindo o seu texto, Paulo Halfeld Furtado de Mendonça frustra aqueles que – como eu, um equivocado de início, portanto, para ser um desenganado, por fim – esperavam ter confirmado aquele sugerido enfrentamento da questão, ao registrar, visivelmente temeroso, o seguinte: A flexibilização da sentença inconstitucional passada em julgado afetará substancialmente sua estrutura básica, "mas é equivocado, em qualquer lugar, destruir alicerces quando não se pode propor uma base melhor ou mais sólida."[6] [81].
Por último, ao contrário do que acredita, imaginando-se ousado e inovador, timidamente propõe: Ousaremos, aqui, pois, apresentar ao nosso legislador a sugestão de acrescer o inciso X, ao artigo 485 do Código de Processo Civil, incluindo a ação rescisória especial, também conhecida por rescisória secundum eventum probationis. Outra sugestão seria a de majorar o prazo para a propositura da ação rescisória. Tudo isso visando resguardar a sentença transitada em julgado, ainda que inconstitucional, que deve prevalecer em face da segurança jurídica e da preservação do Estado democrático de direito.
Suponho que exista um equívoco generalizado em relação ao princípio da segurança jurídica encerrado na garantia constitucional à coisa julgada, o que talvez tenha produzido aquela impressão que Humberto Theodoro Júnior identifica como um imaginário patamar de santidade, sobre o qual nós todos a colocamos, especialmente nós, os operadores do direito. O debate que se desenvolve em torno do tema, no entanto, marcado pelas mais diversificadas e complexas indagações, inescapáveis a uma questão de tanta magnitude e gravidade como é essa, não me furta de registrar aqui que esse equívoco generalizado decorreria simplesmente da santificação indiscriminada à coisa julgada, quando o propósito do constituinte ao protegê-la até da lei nova foi apenas de manter intocada – ou intangível, conforme empregado alhures – a coisa julgada lavrada dentro dos parâmetros da legalidade, do ordenamento jurídico, etc.
Assim, volto à observação registrada bem acima, de que quando a Carta Política protege a coisa julgada até da lei nova (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, conforme art.5º, XXXVI, do texto constitucional – grifou-se), óbvio que ali não se cogita de coisa julgada que esteja em desacordo com o ordenamento jurídico. A coisa julgada protegida pela Carta Política, portanto, é aquela que não acoberta o ilícito, ou aqueles que enriquecem a custa de outrem, por exemplo. Àquela coisa julgada lavrada em desacordo com o ordenamento jurídico, então, resta apenas que seja expulsa do mundo jurídico, para que deixe de ter eficácia, como se faz com a lei eivada de inconstitucionalidade.
Em decorrência daquela interpretação irrestrita atribuída à coisa julgada – e suas implicações –, enquanto garantia constitucional que também vem ser a pedra angular do Estado Democrático de Direito, e base da segurança jurídica que este presume imprescindível, todas as tentativas de retirar do mundo do direito a coisa julgada que se encontra em desacordo com o ordenamento jurídico resultaram infrutíferas, e os poucos e incertos mecanismos processuais construídos – pretoriana ou operacionalmente – para aquele fim não se firmaram, pois esbarram sempre em questões de inquietante complexidade e até agora instransponíveis.
Não obstante, há mecanismos processuais para se retirar do mundo do direito uma lei que, embora regularmente votada pelo Congresso Nacional – um poder legítimo, ao contrário do Judiciário, que nem é republicano[7] (**) –, contenha normas inconstitucionais. Ou, ainda, na hipótese de ser uma lei havida como inconstitucional em sua totalidade – eis aí a ADI, ou também ADIN.
publicado ma (REVISTA ÂMBITO-JURÍDICO Nº 67, ANO XII, Agosto/2009 - ISSN - 1518-0360).

CONFIRAM  ADI N. 3.521-PR  - RELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E 175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a continuidade das delegações de prestação de serviços públicos praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não violação de preceitos constitucionais.
2. O artigo 43, acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008, de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à Constituição do Brasil.
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 - "[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo constitucional que justifique a prorrogação desses atos administrativos além do prazo razoável para a realização dos devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

JUIZES DE 1a INSTANCIA CONTINUAM A "LEGISLAR" IMPONDO "BI-TRIBUTAÇÃO" SOBRE SERVIÇOS PUBLICOS

CIDADÂO COMENTA POSTAGENS E DENUNCIA : 
Sou morador de um bairro aqui em Sorocaba, pois estou passando pela mesma situação, porém aqui nem FECHADO é o bairro (Res. Villa Amato), mas o JUIZ da primeira INSTANCIA deu causa favorável a ASSOCIAÇÃO. - Denuncia RECEBIDA em  21 de abril de 2011

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ALERTAMOS QUE :  NINGUEM ESTA LIVRE DE SER A "PROXIMA VITIMA DOS FALSOS CONDOMINIOS"
CLIQUE AQUI PARA ASSINAR  a PETIÇÂO ON LINE À PRESIDENTE DILMA ROUSSEFF CONTRA A USURPAÇÂO DE PRAIAS,  RUAS , PARQUES , BAIRROS INTEIROS assolados pelos FALSOS CONDOMINIOS ! 
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A Constituição "Cidadã" , a CF/88 assegura que o BRASIL é um PAIS LIVRE , onde os cidadãos tem DIREITOS  HUMANOS INAFASTÁVEIS, e lhes assegura a PROTEÇÃO do ESTADO FEDERATIVO BRASILEIRO contra quaisquer VIOLAÇÕES ou ABUSOS praticados contra os cidadãos, quer seja por membros dos 3 poderes ( EXECUTIVO, LEGISLATIVO , JUDICIÁRIO ) ou por outros membros da SOCIEDADE. 


CF/88 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


Os DIREITOS FUNDAMENTAIS do POVO BRASILEIRO e dos ESTRANGEIROS aqui residentes, são chamados de CLAUSULAS PETREAS  ( gravados "em pedra" tal como os 10 mandamentos ) , POIS 
NÃO PODEM SER ALTERADOS, nem mesmo por EMENDAS CONSTITUCIONAIS.


São eles : DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA =  VIDA ( SAUDE) , LIBERDADE, PROPRIEDADE 
                ISONOMIA ( IGUALDADE DIANTE DA LEI ) 
                RESERVA LEGAL ( NINGUEM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA  COISA A NÃO SER POR DETERMINAÇÃO DE LEI ) 
                NINGUEM SERA DISCRIMINADO 
                NINGUEM SERÁ TORTURADO ( sob qualquer forma - seja FISICA ou PSICOLOGICA ) 


Estes PRINCIPIOS BASILARES , que asseguram a ORDEM JURIDICA CONSTITUCIONAL do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO estão discriminados nos artigos 1 a 5 , e seguintes, da Constituição Federal.


Após décadas de ditaduras, o POVO brasileiro, através da Comissão Constituinte de 1988, promulgou a Constituição Cidadã de 1988, para assegurar a PAZ e a ORDEM, sem as quais não existe PROGRESSO! 


Porém, ainda hoje, em pleno seculo XXI, o CIDADÃO BRASILEIRO, que é TRABALHADOR HONESTO, RESPEITADOR DAS LEIS e CUMPRIDOR DE SEUS DEVERES para com o ESTADO, a FAMILIA e a SOCIEDADE, continua sofrendo GRAVES VIOLAÇÕES dos DIREITOS FUNDAMENTAIS à DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, VIDA DIGNA, SAUDE, LIBERDADE, PROPRIEDADE , ISONOMIA, e à TUTELA JURISDICIONAL DO ESTADO CONTRA ABUSOS, LESÕES, ou AMEAÇAS a estes DIREITOS ! 


ISTO OCORRE PORQUE MUITOS DAQUELES QUE TEM POR MISSÂO CONSTITUCIONAL DEFENDER O ESTADO DE DIREITO, ALIADOS A MEMBROS DA SOCIEDADE CIVIL QUE DESPREZAM A ORDEM JURIDICO-CONSTITUCIONAL DO BRASIL, ESTÃO DELEGANDO, DE FORMA TOTALMENTE INCONSTITUCIONAL, as  "ATIVIDADES TÍPICAS E PRIVATIVAS DE ESTADO ( TRIBUTAÇÃO E SEGURANÇA PUBLICA ) a PARTICULARES , e, o que é PIOR, AINDA EXISTEM JUIZES QUE
OBRIGAM OS CIDADÂOS A PAGAR DUAS VEZES PELOS SERVIÇOS PUBLICOS , SOB AMEAÇA DE PENHORA E VENDA DE SUAS CASAS PROPRIAS ! 



“Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/88). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)


ESTES JUÍZES SABEM QUE NÃO EXISTE LEI QUE OBRIGUE NINGUEM A SER ASSOCIADO a "associações civis" , ou "sindicatos"  de qualquer espécie , PELO CONTRARIO, EXISTE A CONSTITUIÇÂO FEDERAL que ASSEGURA a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO e de DESASSOCIAÇÃO aos cidadãos, e, mais ainda , eles SABEM que A CONSTITUIÇÂO SÓ PERMITE A ASSOCIAÇÂO DE CIVIS PARA FINS LICITOS, E QUE IMPEDE as ASSOCIAÇÔES PARAMILITARES e as ASSOCIAÇÔES que PRATICAM ATOS ILICITOS ! 


“Separação dos poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (AI 640.272-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2009, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentidoAI 746.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.

É OBVIO QUE ESTES JUIZES TAMBÉM SABEM QUE  O  "Estado de direito viabiliza a preservação das práticas democráticas e, especialmente, o direito de defesa . (... )  O que caracteriza a sociedade moderna, permitindo o aparecimento do Estado moderno, é, por um lado, a divisão do trabalho; por outro, a monopolização da tributação e da violência física. Em nenhuma sociedade na qual a desordem tenha sido superada, admite-se que todos cumpram as mesmas funções. (...) O combate à criminalidade é missão típica e privativa da Administração (não do Judiciário), através da polícia, como se lê nos incisos do art. 144 da Constituição, e do Ministério Público, a quem compete, privativamente, promover a ação penal pública (art. 129, I).” (HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 6-11-2008Plenário, DJE de 19-12-2008.) 


ELES TAMBÉM SABEM QUE ESTA CONSOLIDADO PELO STJ QUE  :



 "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931⁄SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p⁄ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).







APESAR DE TUDO ISTO, os CIDADÂOS BRASILEIROS CONTINUAM SENDO VITIMAS DE ATOS ILEGAIS, INCONSTITUCIONAIS, RATIFICADOS POR JUIZES QUE DECIDEM CONTRA A CONSTITUIÇÂO FEDERAL,CONTRA AS LEIS FEDERAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÂO PUBLICA , O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, OS CONDOMINIOS EDILICIOS, E AS ATIVIDADES ECONOMICAS E FINANCEIRAS PARA DAR "GANHO DE CAUSA" A "CONDOMINIOS IRREGULARES - ILEGAIS - JURIDICAMENTE INEXISTENTES " E A "ASSOCIAÇÔES CIVIS" SUPOSTAMENTE SEM FINS LUCRATIVOS, CUJOS DIRIGENTES E ADMINISTRADORES SE LOCUPLETAM DE DINHEIRO ALHEIO, E USURPAM PATRIMONIO PUBLICO E BENS DE FAMILIA - A CASA PROPRIA QUE OS CIDADÂOS TRABALHARAM DURANTE A VIDA INTEIRA , OU POR GERAÇOES PARA COMPRAR !


É PRECISO QUE AS AUTORIDADES MAXIMAS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIARIO , DEEM UM BASTA NESTES ABUSOS QUE ATRAVANCAM OS TRIBUNAIS E CAUSAM DANOS IRREPARAVEIS AOS CIDADÂOS E DESTROEM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO ! 


Sorocaba - São Paulo 
Sou morador de um bairro aqui em Sorocaba, pois estou passando pela mesma situação, porém aqui nem FECHADO é o bairro (Res. Villa Amato), mas o JUIZ da primeira INSTANCIA deu causa favorável a ASSOCIAÇÃO. 

segunda-feira, 18 de abril de 2011

MP SP denuncia os EXPEDIENTES FRAUDULENTOS dos loteadores - e Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

PRMOTOR DE JUSTIÇA DE HABITAÇÂO E URBANISMO DE SÂO PAULO
demonstra e comprova os expedientes fraudulentos adotados por loteadores em
varias cidades do Brasil , vejam a integra em
MP SP AFIRMA FALSOS CONDOMINIOS PRO-INDIVISO e LOTEAMENTOS CLANDESTINOS É CRIME art 50 de lei 6766 / 79 ...http://t.co/8U5nQpI
(...)
4- Expedientes fraudulentos.
Os loteadores clandestinos valem-se de expedientes destinados a mascarar e ocultar a venda de lotes e a implantação dos loteamentos, pondo à margem a Lei 6.766/79. Causam danos aos adquirentes e aos padrões urbanísticos dos municípios. Dentre as manobras mais comuns destacamos as que seguem.
4.1- Associações e cooperativas habitacionais

Tem sido freqüente a utilização de associações e cooperativas habitacionais para a
implantação de loteamentos. Muitas são constituídas fraudulentamente, escondendo uma prática empresarial de alta rentabilidade[1](...) 
4.2- Falsos condomínios

Outra 
modalidade consiste na constituição fraudulenta de “condomínios”. Proprietários

de glebas vendem partes ideais em percentuais numericamente iguais ou muito próximos, mediante alienações sucessivas, formando condomínio com pessoas sem nenhuma afinidade familiar ou inter-relação, em escala empresarial, mediante contratos padronizados. As escrituras de venda e compra das “frações ideais” são registradas no serviço imobiliário de forma seqüencial, numa mesma matrícula.
Ainda que as escrituras não tragam a localização da parte, na verdade, quando da contratação, são exibidas plantas indicando onde a “fração ideal” está situada e, de fato, o terreno do “condômino” se apresenta como parte certa demarcada, localizada, cercada e destacada do todo, com frente para ruas abertas pelo proprietário originário. Portanto, sem relação com o condomínio ordinário (Cód. Civil, art. 623 e segs.).
Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a fraude, 

entendeu ser lícito ao 
juiz determinar o bloqueio da matrícula 
de imóvel 

nessas condições( 
Recurso ordinário em MS n° 9.876, São Paulo, Rel. Ministro

Ari 
Pargendler, j. em 17.08.99, DJ de 18.10.99)

leiam a integra em  ...http://t.co/8U5nQpI


A Granja Comary , em Teresopolis, Rio de Janeiro, é um local privilegiado pela natureza e conhecido internacionalmente, por ter sediado a Confederação Brasileira de Futebol nas últimas décadas.(...) 
Ocorre que, na Granja Comary, existem pessoas fisicas e associações civis que servem de fachada para perpetuar a atuação ILEGAL dos FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 8-D, e outros, que  que tiveram seus REGISTROS IMOBILIARIOS nulos CANCELADOS pelo TJ RJ.
É pacifico e consolidado no STF e no STJ , há DECADAS, que ninguém pode "criar condominio" sobre BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO sem afrontar a Constituição Federal e os DIREITOS conferidos pelas leis federais que regem o parcelamento do solo urbano e rural .
Há sessenta anos, em 22.04.1951, foi REGISTRADO no REGISTRO DE IMOVEIS de TERESOPOLIS, o MEMORIAL de LOTEAMENTO JARDIM COMARY  para venda da totalidade da FAZENDA GRANJA COMARY ( 6 milhoes e seiscentos mil m2 de área ), em ATO JURIDICO PERFEITO, submetendo ao regime juridico do Decreto Lei 58/37, TODA a área do imovel registrado sob o no. 4401 no Registro de Imoveis de Teresopolis, mais conhecido como GRANJA COMARY,  na forma permitida pelo Artigo 1o. do Decreto 3079/38 .
Em 1960 a área ocupada pela FAZENDA COMARY  passou a denominar-se BAIRRO CARLOS GUINLE, e , posteriormente, na década de 80 o LAGO COMARY foi TOMBADO pela MUNICIPALIDADE, e declarado PATRIMONIO HISTORICO E CULTURAL da cidade.
Em decorrencia do REGISTRO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no RI em 1951, TODAS AS RUAS E AREAS VERDES do loteamento se tornaram BENS PUBLICOS de USO COMUM DO POVO.
Entretanto, depois de 60 anos, e de 6 ( seis ) sentenças judiciais transitadas em julgado- em 1968, em 1995(2) , em 2002 e em 2010 - os agentes do pretenso "condominio residencial da gleba 8-D" insistem em manter-se na ILEGALIDADE, e continuam usando uma CONTA CORRENTE DE PESSOAS FISICAS - aberta pelo falso sindico e pelo contador do falso condominio,  para manter a COBRANÇA de COTAS CONDOMINIAIS ,  e perpetuar as "atividades" do pretenso "condomínio EDILICIO".
Esta foi a "solução" encontrada para "contornar" as Leis Federais, depois, que, em JANEIRO DE 2008, a INSPETORIA do BANCO ITAU encerrou a CONTA BANCARIA de PESSOA JURIDICA , que tinha sido aberta em 2004, usando um CNPJ nulo obtido em 1994, através da apresentação à RECEITA FEDERAL de um REGISTRO IMOBILIARIO DE CONDOMINIO EDILICIO - NULO, feito em janeiro de 1993 , com total desprezo pelo ATO JURIDICO PERFEITO de INSCRIÇÂO do LOTEAMENTO JARDIM COMARY no REGISTRO DE IMOVEIS .
Ocorre que este pretenso CONDOMINIO EDILICIO da GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY  continua a postular em  JUIZO sob a FALSA personalidade juridica ( ou judiciária ) de CONDOMINIO EDILICIO legalmente constituido sob a égide da Lei 4591/64, usando CNPJ inexistente.
A que ponto chegamos no judiciário fluminense-teresopolitano  para ACATAR DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS e JURIDICAMENTE NULOS em ações judiciais de COBRANÇA/EXECUÇÂO de falsas COTAS CONDOMINIAIS ? 
vejam a integra em 

Associações de "fachada" BURLAM leis FEDERAIS no Rio de Janeiro

O FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA e a FALSA "sensação" de SEGURANÇA nos pseudo "condominios" de LUXO

SEGURANÇA PUBLICA É MISSÂO CONSTITUCIONAL E ATIVIDADE PRIVATIVA DE ESTADO !  Os FALSOS condominios COBRAM quantias EXORBITANTES, USURPAM PATRIMONIO PUBLICO,  a pretexto de "prestar serviços de segurança", mas , na hora H , não sabem , não viram, não se responsabilizam por nada !  
ESTE DINHEIRO TODO DEVERIA SER DOADO PARA O FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PUBLICA -  LEI No 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.na forma do artigo 2o. inciso II - confiram :  

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal.(Redação dada pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003) 
Art. 2o  Constituem recursos do FNSP:
I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
CONFIRAM : 
Condomínios de luxo no alvo de assaltos

fonte : TRIBUNA DA BAHIA 
Cidade 

Publicada: 20/03/2011 23:21| Atualizada: 20/03/2011 22:06
Daniela Pereira


Casas bem estruturadas com piso em porcelanato e vista para o mar. Além desses requisitos, os condomínios de luxo apresentam vigias, seguranças eletrônicas e monitoramento de câmeras na entrada e saída. Mas, apesar de tudo isso, os assaltos a condomínios vêm se tornando frequentes em Salvador. Invasão de residência, famílias feitas reféns e sequestros relâmpagos na portaria são algumas das ocorrências mais corriqueiras e os moradores são as principais vítimas das falhas na segurança interna e externa. 
“É incrível como eles exigem tantos documentos para a gente entrar, mas na hora que o bandido vem, ninguém nunca vê”. Essa foi a declaração de um entregador de pizza, que tentava cumprir sua tarefa num condomínio de luxo da cidade. A opinião dele é a mesma de alguns moradores e é confirmada por situações ocorridas no Parque Costa Verde, situado em Piatã, e no Condomínio Parque do Encontro das Águas, em Lauro de Freitas, onde uma família inteira ficou na mira de bandidos armados e nenhum segurança tomou conhecimento do que havia ocorrido.

Um conceituado empresário baiano e a família chegaram ao condomínio, cercado de seguranças particulares e eletrônicos, para passar alguns dias. Por volta das 16h30, a filha mais nova, uma advogada de 24 anos, saiu para participar de uma festa de aniversário na Orla de Salvador. Ao retornar para casa, foi abordada pelos assaltantes, que estavam a bordo de um veículo Pálio, de placa não identificada. Sob ameaças de morte e estupro, o grupo obrigou a jovem a abrir o portão eletrônico de casa e entrar.
Segundo depoimentos das próprias vítimas à 23ª Delegacia, os seguranças do local não notaram que a advogada estava na mira de revólveres e não acionaram a polícia. Já dentro do imóvel, os pais da jovem foram surpreendidos pela voz de assalto e também ficaram reféns de dois dos bandidos, pois os demais aguardaram dentro do carro. Além de objetos pessoais como joias, celulares, roupas e calçados, também foram levados, dinheiro, aparelhos eletroeletrônicos, computadores e o veículo da família.

O empresário, a mulher e a filha foram levados como reféns e liberados, por volta das 20 horas, na localidade do Caji, conhecido como um local de alto índice de tráfico de drogas. O caso está sob investigação das delegacias de Lauro de Freitas, Portão e Rio Vermelho. A polícia ainda não tem pistas dos assaltantes e nenhum suspeito foi preso. As identidades das vítimas foram preservadas por questão de segurança.
Apesar do registro na delegacia, o encarregado geral do condomínio Encontro das Águas, Martins Amorim, afirmou desconhecer o fato e disse que o controle de portaria é um serviço muito complicado. “Diariamente, passam de 100 a 400 pessoas por este portão. Não tenho conhecimento deste fato, mas sei que isso pode acontecer em qualquer condomínio. Muitas vezes o bandido abraça as vítimas ou até mesmo as obrigam a abraçá-lo, como saberemos se realmente é assalto?”, indagou.

Monitoramento

O Encontro das Águas, um dos mais luxuosos da Região Metropolitana de Salvador, conta com serviços de seguranças particulares, monitoramento de câmeras e viaturas de segurança particular que fazem ronda dentro do condomínio. “O bem-estar dos moradores é a prioridade”, garantiu Martins.
Já no Condomínio Costa Verde, equipado com todo monitoramento eletrônico e seguranças particulares espalhados entre os 122 metros quadrados, há 22 homens trabalhando como vigias, divididos em turnos de 12 horas.
De acordo com o administrador do Condomínio Costa Verde, Paulo Sérgio Anastácio, crimes provenientes de abordagem na portaria do local são frequentes em qualquer bairro, mas o último caso de invasão a residência ocorreu há quatro anos.
“Esta invasão ocorreu num período em que nossa área perimetral não estava cercada. Dois bandidos escalaram o muro dos fundos do condomínio, invadiram uma residência, renderam os moradores e levaram todos os objetos de valor. Depois desta situação, toda a área foi cercada e nunca mais tivemos estas ocorrências.
 Já no caso de assaltos na portaria, isso ocorre, na maioria das vezes, por uma extensão do crime de saidinha bancária. O morador faz o saque de uma quantia e é seguido pelos assaltantes até a porta de casa, onde o assalto é consumado”, explicou o administrador. 
CUIDADOS – Segundo informações da polícia, para evitar estes tipos de crimes é necessário que os moradores de condomínios luxuosos não esqueçam que, apesar de todo aparato de segurança, eles também podem ser vítimas da violência urbana. É preciso ter cuidado ao parar na portaria para acessar a entrada ou saída da residência, pois podem estar sendo observados e seguidos por algum marginal. Além do mais, portas e janelas devem apresentar travas de segurança como em qualquer residência comum.
Já para evitar a famosa saidinha bancária, como já explicou o delegado Carlos Habib, titular da 16ª CP, com as facilidades de internet fica desnecessário sair do banco carregando quantias exorbitantes em espécie. “A população precisar ajudar a polícia e tomar maiores cuidados ao utilizar e sair das agências”, concluiu o delegado.
Publicada: 20/03/2011 23:21| Atualizada: 20/03/2011 22:06