RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NOS EDCL DO AGRAVO INTERNO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL
Erro grosseiro???
NÃO!
A interposição de mais um RECURSO ESPECIAL FRAUDULENTO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA MEDIANTE CORRUPÇÃO DE JUÍZES CIVEIS E NOTARIOS E REGISTRADORES da COMARCA DE TERESÓPOLIS RJ É CRIME !
A Secretaria da 3a VICE PRESIDENCIA JÁ HAVIA CERTIFICADO "PROCESSO FINDO"
mesmo assim o advogado MARCELO GONCALVES DE CARVALHO OAB RJ, recorreu com intuito meramente procrastinatorio.
LITIGÂNCIA FRAUDULENTA
Condominio Comary Gleba Xv
De acordo com os dados indexados pelo Escavador, o nome Condominio Comary Gleba Xv aparece em 63 processos. Com todos esses processos no Estado do Rio de Janeiro. Desses processos, Marcelo Gonçalves de Carvalho foi a parte que mais apareceu, totalizando 57 processos, seguida por Zilanda Barcelos Dalia com 10 processos.
Esse advogado desonra a OAB RJ, ele já esbulhou, impunemente, centenas de proprietários não associados, inclusive SERVINDO DE LARANJA PARA O FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XI- A receber em DINHEIRO o valor do leilão dos terrenos de proprietários não associados.
Ele teve o desplante de aceitar a defesa e abusar da boa-fé de uma IDOSA ANALFABETA onde ele, em concluio com os advogados do falso condomínio comary gleba VI, fez a cliente ANALFABETA E SEM TESTEMUNHAS assinar uma fraudulenta " confissão de divida" perante a ORCRIM entitulada CONDOMÍNIO DE GLEBA VI, e agora a família está correndo risco de perder a casa própria, lutando em fase de embargos de terceiro ( proc. 0006350-44.2022.8.19.0061).
Entenda o caso das litigancias fraudulentas do FALSO CONDOMINIO COMARY GLEBA XV que já perdeu e continua usando as mesmas provas ilícitas e CNPJ da associação "laranja" em processos judiciais de cobrança e de execução contra proprietários não associados:
https://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2025/03/tjrj-pesadelo-acabou-57-anos-depois.html
O RESP NOVAMENTE INADMITIDO É MAIS UMA PROVA INCONTROVERSA DA CORRUPÇÃO NA COMARCA DE TERESÓPOLIS RJ QUE ADMITE E FOMENTA A
LITIGÂNCIA FRAUDULENTA E DE MÁ FE DOS FALSOS CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS DESDE 1990, CONTRARIANDO DECISÕES DE MERITO DO TJ-RJ TRANSITADAS EM JULGADO E LITERAL DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CC 2002, CPC 73 E CPC 2015, CF /88, DUDH DA ONU, PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA,CEDAW, CONVENÇÃO DE BELEM DO PARÁ, RESOLUÇÃO 34/40 DA ONU, TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS POLÍTICOS E SOCIAIS, PRINCÍPIOS DA CONDUTA JUDICIAL DE BANGALORE, LOMAN, CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, CODIGO DE ETICA DA ADVOCACIA NACIONAL, RESOLUÇOES DO CNMP, CNJ, TEMAS 1238 e 1041, RG DO STF, TEMA 492, RG STF, TEMA 922, RG STF, TEMA 882 STJ IRDR. ETC.
AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS QUE INFERNIZAM A VIDA DE MILHARES DE PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS , falsamente intituladas CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS VI, VI-A, VII-B, 8-D, XI-A, XI-B, XII, XIII, XIV, XV JA ESTARIAM PRESAS SE NÃO FOSSE A CORRUPÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PUBLICA DO RJ.
A usurpação da competência da UNIÃO, do MINISTRO DA FAZENDA, COAF, BACEN, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, TFR2, STF, STJ, CNJ, continua em outros processos onde as vítimas não tiveram a "sorte" de serem julgadas por DESEMBARGADORES IMPARCIAIS.
PROVAS ABUNDANTES E INCONTROVERSAS DE CRIMES DE ESTELIONATO JUDICIARIO, EXTORSÃO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA SÃO DESPREZADAS PELA POLÍCIA CIVIL, MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO.
CRIMES PERMAMENTES
Há mais de 57 anos a família GUINLE praticou voluntária e conscientemente crimes contra a DEMOCRACIA através de um CONTRATO PRIVADO ilegal e inconstitucional onde fazia uma FALSA PROMESSA de "alterar" a CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS FEDERAIS DE LOTEAMENTOS RURAIS E URBANO S e as LEIS DE REGISTROS PÚBLICOS, usando ilegalmente os institutos jurídicos do CONDOMINIO ORDINARIO PRO-INDIVISO dos art. 623 a 643 do CÓDIGO CIVIL DE 1916, submetido à uma "convenção de condomínio edilício" ideológicamente falsa, em concurso material com JOSE MOSQUEIRA GONZÁLEZ, empreiteiro, DARCY NEVES LOPES, corretor de imóveis, MARIO ROCA FREIRE, engenheiro agrônomo, MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES JANNOTTI, notaria e registradora titular do Cartorio de 1o Oficio de Registro de Imoveis de TERESÓPOLIS RJ, e sob a omissão inconstitucional do prefeito da época e seguintes, exceto pelo PERFEITO MARIO TRICANO que mandou abrir todas as ruas publicas em 1991 e cuja ordem foi descumprida pelas ORCRIMS dos falsos condomínios Comary Glebas.
INQUERITOS CIVIS E PENAIS INDEVIDAMENTE ARQUIVADOS APOS AS DENUNCIAS DE QUE O MPRJ E A PREFEITURA DE TERESÓPOLIS RJ ESTAVAM VENDENDO AS RUAS PÚBLICAS DO BAIRRO CARLOS GUINLE PARA ORCRIMS, que frisa-se, NÃO QUISERAM COMPRAR, alegando que "já eram donos" das ruas públicas e bens de uso comum do povo !!!!!
Estes fatos são públicos e notórios e foram comprovados judicialmente.
Entretanto, apesar da flagrante ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro e aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos os instrumentos usados para os crimes e as provas materiais dos crimes contra a Administração pública e contra a Economia popular, são usados e aceitos por juizes civeis e de Registros Públicos da Conarca de Teresópolis RJ em manifesto desacato das leis federais cogentes de ordem pública e das decisões judiciais das instâncias superiores do TJRJ e da JUSTIÇA FEDERAL, Em centenas de processos judiciais jurídicamente inexistentes.
São elas :
1 - o "Instrumento particular de contrato de constituição de condominio e estatutos da convenção do Condomínio Comary 15 glebas" firmado em 04.04.1968, já declarado ilegal e inconstitucional pelo Poder Judiciário ( Estadual e Federal ), pelas Cortes Supremas ( STF e STJ), pela MUNICIPALIDADE de Teresópolis, pela SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, BANCO CENTRAL DO BRASIL e pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO,
2- MATRÍCULAS FRAUDULENTAS de fictas "frações ideais" designadas por AREA número tal, da quadra tal, da gleba tal do LOTEAMENTO ABERTO JARDIM COMARY, já declaradas ilegais e fraudulentas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 2a Região;
3- as ilegais "convenções de condomínio edilício e/ou condomínio ordinário pro-indiviso" , ideológicamente falsas, que já foram repetidamente declaradas ilegais pelo Poder Judiciário;
CONTINUAM SENDO USADAS POR FALSOS SÍNDICOS dos inexistentes CONDOMÍNIOS COMARY GLEBAS VI ATE XV e seus advogados, que, se este país fosse SÉRIO, já estariam presos, juntamente com os gerentes das agências bancárias que continuam descumprindo ordens do BANCO CENTRAL DO BRASIL e DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e do TJ RJ e do TRF2, transitadas em julgado.
PROTECIONISMO E DESACATO ao ORDENENTO JURÍDICO BRASILEIRO, a Carta Magna, ao TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS, AS RESOLUÇOES do CNJ, STF, STJ, TJ RJ , TRF2, CNMP, continua a ocorrer, mediante a admissão de processos judiciais FRAUDULENTOS , invadindo competência da JUSTIÇA FEDERAL, mediante uso de PROVAS ILÍCITAS , e CPF e CNPJ de "laranjas" contaminando todos os processos judiciais e administrativos de nulidade absoluta insanável por uso de provas ilícitas.
O protecionismo da CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de alguns magistrados que já deveriam ter sido punidos com demissão compulsórioria pelo CNJ escondem um esquema de corrupção que desafia o GOVERNO BRASILEIRO.
PROVAS ILÍCITAS
O uso de provas dos CRIMES PERMAMENTES nos CARTÓRIOS, QUE JA FORAM COMPROVADOS E DECLARADOS POR SENTENCAS E ACÓRDÃOS DE MERITO, transitadas em julgado, e que foram CONFESSADOS ao MPRJ em 16.04.2012, já mais de 13 anos, já bastaria para que o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA decretasse o afastamento cautelar de notarios e registradores, magistrados, chefes de serventias judiciais e extrajudiciais.
PROVAS ABUNDANTES DE CRIMES DE EXTORSÃO E ESTELIONATO JUDICIARIO
As provas dos crimes praticados por CARLOS GUINLE e sucessores, a
partir de 04.04.1968, em concurso material com os delegatarios do Cartório de 1OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, NOTAS, RCPJ, RTD, DE TERESÓPOLIS RJ e do 23o OFICIO DE NOTAS CARTORIO MÁRCIO BRAGA, RIO DE JANEIRO RJ estão nos autos de PROCESSOS JUDICIAIS e administrativos e nos INQUÉRITOS CIVIS e INQUÉRITOS PENAIS e nas NOTICIA CRIME indevidamente arquivados.
Quem Duvidar pode baixar os autos dos processos judiciais onde as cobranças indevidas de falsas cotas condominiais das associações criminosas entituladas "condomínios comary glebas" foram julgadas IMPROCEDENTES, por desembargadores IMPARCIAIS.
CNJ JÁ DEU ORDEM AOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXTINGUIREM TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS FRAUDULENTAS E PREDATÓRIAS.
Recurso Especial Cível nº 0003475-09.2019.8.19.0061 Recorrente: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV Recorridos: ERIC SILVESTRIN E OUTRA
D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso Especial, fls. 786/791, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República, interposto em face do acórdão do Órgão Especial, fls. 741/749, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA QUE, EM OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A TESE DO TEMA 882 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Correta negativa de seguimento ao recurso especial em decorrência do entendimento adotado pela Câmara de origem, que, soberana na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o agravante possui natureza jurídica de associação (e não de condomínio) e, por esse motivo, aplicou o Tema 882 do STJ, em que foi submetida à análise a “questão referente à validade da cobrança de taxas de manutenção ou contribuição de qualquer natureza por associação de moradores ou administradora de loteamento de proprietário de imóvel
que não seja associado nem tenha aderido ao ato que instituiu o encargo”, decidindo, consequentemente, em consonância com a orientação vinculante da Corte Superior acerca da temática. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.”
Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos artigos 8º, 1022, II, 371, 489 par. 1º, inciso IV e 11, do CPC, 167, I, 17, 176, parágrafo 1º e 195, da Lei 6.015/73 e 1.315, 1331 e 1.358-A, do Código Civil.
Contrarrazões, fls. 801/806.
É o brevíssimo relatório.
O presente recurso foi manejado em face de decisão proferida em sede de agravo interno.
Nesse contexto de inovação recursal pretendida pelo recorrente, ressalte- se que inexiste aparo legal ou jurisprudencial a sustentar o trânsito do recurso especial interposto. Na verdade, se trata de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para que os jurisdicionados tenham acesso à adequada prestação jurisdicional.
Nessa linha:
ARE 1180578 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento:
29/05/2020. Publicação: 05/06/2020. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSIÇÃO EM 24.04.2019.ERRO GROSSEIRO.INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Configura erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo interno manejado contra decisão que não admitiu recurso especial. 2. No caso, não há que se falar em fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. Observação REDISCUSSÃO, MÉRITO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) MS 23605 AgR-ED (TP), Pet 7043 ED-AgR (TP), Pet 7518 AgR (1ªT). (NÃO CONHECIMENTO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) AI 410552 AgR (2ªT), ARE 956651 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO)”.
“Pet 7518 AgR Órgão julgador: Primeira Turma.
Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 25/05/2018. Publicação: 12/06/2018. Ementa Ementa: AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE
DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. 1. É firme a
jurisprudência desta CORTE no sentido do descabimento de recurso ordinário previsto no art. 102, II, a e b, da CF/1988, e na parte final do art. 281 do Código Eleitoral, em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que decide agravo de instrumento em prestação de contas. 2. Evidenciado o erro grosseiro, sequer se permite a fungibilidade recursal. Nesse sentido: Pet 5166-AgR (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 25/8/2015); Pet 5128- AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/4/2014); e AI 853967-AgR (Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Observação Acórdãos Citados. EERRO GROSSEIRO.PRINCÍPIO A FUNGIBILIDADE RECURSAL) AI 853967 AgR (2ªT),
Pet 5128 AgR (2ªT), Pet 5166 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 11/09/2018, JSF.”
“Pet 5951 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 03/05/2016 Publicação: 01/06/2016 Ementa. Agravo regimental na petição. Agravo contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. Inadmissibilidade.
Recurso somente cabível contra decisão pelo não seguimento de recursos extraordinário e especial (art. 28 da Lei nº 8.038/90). Recurso ordinário em habeas corpus. Interposição contra acórdão em que se tenha negado provimento a outro recurso ordinário em habeas corpus. Erro grosseiro. Caracterização. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Impossibilidade de se receber o inconformismo como recurso extraordinário. Requisitos de admissibilidade distintos. Afronta ao princípio do promotor natural. Questão de natureza infraconstitucional. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, o agravo somente é cabível contra decisão denegatória de seguimento a recursos extraordinário e especial. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão proferida em sede de outro recurso ordinário. Inaplicabilidade, portanto, do princípio da fungibilidade recursal. 3. Ademais, não há como se receber o inconformismo como recurso extraordinário porque os requisitos de admissibilidade desse último são específicos 4. De toda sorte, o próprio recurso extraordinário seria manifestamente inadmissível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa à afronta ao princípio do promotor natural tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido”.
“Pet 9772 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 30/08/2021 Publicação: 20/09/2021. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PETIÇÃO ENOMINADA RECURSO ORDINÁRIO. MANEJO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO. PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Observação - Acórdão(s)
citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO ATACADA) ARE 949503 AgR (2ªT), ARE 944482 AgR (1ªT).(PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE RECURSAL, ERRO GROSSEIRO) RHC 165393 AgR
(1ªT), ARE 1263156 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise: 15/06/2022, MAV”.ARE 1180578 AgR. Órgão julgador: Segunda Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 29/05/2020. Publicação: 05/06/2020. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERPOSIÇÃO EM 24.04.2019.ERRO GROSSEIRO.INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Configura
erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem que julgou agravo interno manejado contra decisão que não admitiu recurso especial. 2. No caso, não há que se falar em fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§4º, CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida na instância de origem. Observação REDISCUSSÃO, MÉRITO, PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE) MS 23605 AgR-ED (TP), Pet 7043 ED-AgR (TP), Pet 7518 AgR (1ªT). (NÃO CONHECIMENTO, RECURSO, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) AI 410552 AgR (2ªT), ARE 956651 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO)”. “Pet 7518
AgR Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 25/05/2018.
Publicação: 12/06/2018. Ementa Ementa: AGRAVO
INTERNO EM PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INADMISSÍVEL.
PRECEDENTES. 1. É firme a jurisprudência desta CORTE no sentido do descabimento de recurso ordinário previsto no art. 102, II, a e b, da CF/1988, e na parte final do art. 281 do Código Eleitoral, em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que decide agravo de instrumento em prestação de contas. 2. Evidenciado o erro grosseiro, sequer se permite a fungibilidade recursal. Nesse sentido: Pet 5166-AgR (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 25/8/2015); Pet 5128-AgR (Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 15/4/2014); e AI 853967-AgR (Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 25/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Observação Acórdãos Citados. EERRO GROSSEIRO.PRINCÍPIO A FUNGIBILIDADE RECURSAL) AI 853967 AgR (2ªT),
Pet 5128 AgR (2ªT), Pet 5166 AgR (1ªT). Número de
páginas: 6. Análise: 11/09/2018, JSF.”
“Pet 5951 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 03/05/2016 Publicação: 01/06/2016 Ementa. Agravo regimental na petição. Agravo contra decisão em que o Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a recurso ordinário em habeas
corpus. Inadmissibilidade. Recurso somente cabível contra decisão pelo não seguimento de recursos extraordinário e especial (art. 28 da Lei nº 8.038/90). Recurso ordinário em habeas corpus. Interposição contra acórdão em que se tenha negado provimento a outro recurso ordinário em habeas corpus. Erro grosseiro. Caracterização. Princípio da fungibilidade recursal. Inaplicabilidade. Impossibilidade de se receber o inconformismo como recurso extraordinário. Requisitos de admissibilidade distintos. Afronta ao princípio do promotor natural. Questão de natureza infraconstitucional. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental não provido.
1. Nos termos do art. 28 da Lei nº 8.038/90, o agravo somente é cabível contra decisão denegatória de seguimento a recursos extraordinário e especial. 2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, constitui erro grosseiro a interposição de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão proferida em sede de outro recurso ordinário. Inaplicabilidade, portanto, do princípio da fungibilidade recursal. 3. Ademais, não há como se receber o inconformismo como recurso extraordinário porque os requisitos de admissibilidade desse último são específicos 4. De toda sorte, o próprio recurso extraordinário seria manifestamente inadmissível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal assentou que a questão relativa à afronta ao princípio do promotor natural tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido”.
“Pet 9772 AgR Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. ROSA WEBER. Julgamento: 30/08/2021 Publicação: 20/09/2021. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PETIÇÃO ENOMINADA RECURSO ORDINÁRIO. MANEJO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGA SEGUIMENTO. PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1.
Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada” e “A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada”. Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Observação - Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO ATACADA) ARE 949503 AgR (2ªT), ARE 944482 AgR (1ªT).(PRINCÍPIO FUNGIBILIDADE RECURSAL,
ERRO GROSSEIRO) RHC 165393 AgR (1ªT), ARE
1263156 AgR (1ªT). Número de páginas: 15. Análise:
15/06/2022, MAV”.
À vista do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente