Ementa: Cobrança. Condomínio atípico. Associação de moradores. Taxa de manutenção e despesas. Ausência de condição da ação. Inocorrência. Declaratória de inexistência da obrigação, ainda não atingida pela coisa julgada material. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Cobrança de quem
Ementa: Cobrança. Condomínio atípico. Associação de moradores. Taxa de manutenção e despesas. Ausência de condição da ação. Inocorrência. Declaratória de inexistência da obrigação, ainda não atingida pela coisa julgada material. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Cobrança de quem não é associado. Impossibilidade. Manifesta Afronta ao art. 5º, XXXV, DA CF. Precedentes do STJ e STF. Ação julgada improcedente, nessa instância.
Apelação nº: 0020480-72.2012.8.26.0068 Comarca: Barueri Apelante: ASSOCIAÇÃO VILA VELHA RESIDENCIAL Apelada: ANA MARIA GOMES LOURENÇO
EMENTA Cobrança. Condomínio atípico. Associação de moradores. Taxa de manutenção e despesas. Ausência de condição da ação. Inocorrência. Declaratória de inexistência da obrigação, ainda não atingida pela coisa julgada material. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Cobrança de quem não é associado. Impossibilidade. Manifesta Afronta ao art. 5º, XXXV, DA CF. Precedentes do STJ e STF. Ação julgada improcedente, nessa instância.
VOTO Nº 10459 A r. sentença de fls. 213/214, relatório adotado, julgou extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Apela a autora (fls. 221/227).
Alega estarem presentes todas as condições da ação. Certo que, ainda não transitou em julgado o v. acórdão que reconheceu não estar Ana Maria obrigada a partilhar do rateio das despesas efetuadas pela associação.
Diz, outrossim, que a ação referida tem por objeto cobrança de débitos diferentes dos abarcados nesta ação. Requer, portanto, o provimento do recurso.
Recurso processado, com resposta (fls. 252/255). É o relatório
A inicial informa a crise de adimplemento e postula a tutela condenatória. Respeitado o entendimento do d. juízo a quo, não vejo nenhum óbice ao conhecimento e julgamento pelo mérito da presente ação.
Certo que, ao tempo da prolação da sentença, ainda não havia transitado em julgado o acórdão referido (o prolatado na declaratória). Assim, afastada a extinção do feito, o caso comporta aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa encontra-se madura para julgamento, instruída de maneira suficiente e com provas documentais. Cinge-se a controvérsia em saber se o proprietário de imóvel situado em área supostamente beneficiada pelos serviços de segurança e manutenção prestados por associação de moradores submete-se à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.
Nos expressos termos do enunciado sumular n.º 260 do Superior Tribunal de Justiça: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos".
Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais.
No caso, todavia, a autora da ação de cobrança é simples associação de moradores - quando muito, o que se denomina condomínio atípico.
As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.
Esse o entendimento, há algum tempo, já sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). Na mesma esteira, outros precedentes: “RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 8º, DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - AÇÃO DE COBRANÇA LOTEAMENTO URBANO DIVISÃO DAS DESPESAS RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 5 PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - As questões relativas aos artigos 39, II e 46, do Código de Defesa do Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. III - Tratando-se de área aberta, em loteamento urbano, servida de vias públicas e que com acesso irrestrito à população, a responsabilidade pela execução de serviços públicos, tais como de segurança e limpeza é, originariamente, obrigação do Poder Público. IV - Não é lícito exigir, dos proprietários que não são membros da associação de moradores, o rateio das despesas correspondentes aos serviços prestados pela associação. Precedentes. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido” (REsp 1259447/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 29/08/2011). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 6 RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido “(AgRg no REsp 613464, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , Decisão: 17/09/2009, DJU 05/10/2009). “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º 444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Min.Humberto Gomes de Barros, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 7 Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso especial provido” (REsp 1071772/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 17/11/2008). “Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Precedentes da Corte. 1. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando apenas aqueles que o subscreverem ou forem posteriormente admitidos. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.º 623.274/RJ, Rel. Min Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJU de 18.06.2007). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO ATÍPICO. Embora a convenção de condomínio aprovada, mas não registrada, seja eficaz para regular as relações entre os condôminos (Súmula 260), as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram." (AgRg no Ag n.º 648.781/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 8 Turma, DJU de 22.10.2007). Nessa mesma linha se posicionou recentemente a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE 432106-RJ. Na ocasião, salientou o relator, Ministro Marco Aurélio, que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias, regido pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Disse também que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei". O Ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se". Não há que se falar em enriquecimento sem causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados pela associação beneficiam a todos os proprietários. Data vênia, tal entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º, inciso XX, da Carta Republicana. Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga ao dos presentes autos, no julgamento da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 9 ADI n. 1706/DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que previa a possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação de serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a possibilidade de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum, por maioria de votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que: “(...) Ninguém é obrigado a associar-se em 'condomínios não regularmente instituídos". Por oportuno, registra-se a ementa do referido julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 29, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil artigo 32 que proíbe a subdivisão do Distrito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 10 Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 22 da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal "(ADI n.º 1706/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 9.4.08). Aliás, em caso análogo, a Colenda Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em voto proferido pelo Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 11 Cláudio Godoy entendeu que: “Associação de moradores. Loteamento. Cobrança de taxas de manutenção. Legitimidade passiva de parte. Extinção não meritória afastada. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade de cobrança de quem não seja associado, mesmo que à luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa. Inexigibilidade, ademais, assentada em outra demanda, em que se assentou assumidos pelo Poder Público serviços antes prestados pela autora. Recurso provido para afastar a ilegitimidade e, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, julgado improcedente o pedido”(Apelação nº 0112529-51.2008.8.26.0011). No mesmo sentido, também há diversos precedentes dessa 5ª Câmara. Transcrevo a ementa de dois, de minha relatoria: “ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO ATÍPICO COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM - COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação nº 0279528-90.2009.8.26.0000, j. 23.05.2012). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 12 “AÇÃO DE COBRANÇA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CONDOMÍNIO ATÍPICO COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF - PRECEDENTES DO STJ E STF - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO NÃO PROVIDO”(Apelação nº 9176668-52.2009.8.26.0000, j. 23.05.2012).
Desta forma, há que se julgar improcedente a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, e mantém-se a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos da R. sentença recorrida, porque em consonância com os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e na forma do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, condenada a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que mantenho arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator
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