sábado, 2 de agosto de 2014

TJ SP - FALSO CONDOMINIO "VILA VELHA RESIDENCIAL" NÃO PODE COBRAR

 
As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as
despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram. DES. MOREIRA VIEGAS
 
 
0020480-72.2012.8.26.0068   Apelação / Associação  
Relator(a): Moreira Viegas
Comarca: Barueri
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/07/2014
Data de registro: 24/07/2014
Ementa: Cobrança. Condomínio atípico. Associação de moradores. Taxa de manutenção e despesas. Ausência de condição da ação. Inocorrência. Declaratória de inexistência da obrigação, ainda não atingida pela coisa julgada material. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Cobrança de quem
Ementa: Cobrança. Condomínio atípico. Associação de moradores. Taxa de manutenção e despesas. Ausência de condição da ação. Inocorrência. Declaratória de inexistência da obrigação, ainda não atingida pela coisa julgada material. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Cobrança de quem não é associado. Impossibilidade. Manifesta Afronta ao art. 5º, XXXV, DA CF. Precedentes do STJ e STF. Ação julgada improcedente, nessa instância.
 
 
Apelação nº: 0020480-72.2012.8.26.0068
Comarca: Barueri
Apelante: ASSOCIAÇÃO VILA VELHA RESIDENCIAL
Apelada: ANA MARIA GOMES LOURENÇO
 
EMENTA
Cobrança. Condomínio atípico. Associação de moradores. Taxa de manutenção e despesas. Ausência de condição da ação. Inocorrência. Declaratória de inexistência da obrigação, ainda não atingida pela coisa julgada material. Recurso provido em parte para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. Cobrança de quem não é associado. Impossibilidade. Manifesta Afronta ao art. 5º, XXXV, DA CF. Precedentes do STJ e STF. Ação julgada improcedente, nessa instância.

VOTO Nº 10459
A r. sentença de fls. 213/214, relatório adotado, julgou extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, com condenação da autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apela a autora (fls. 221/227). 
Alega estarem presentes todas as condições da ação. Certo que, ainda não transitou em
julgado o v. acórdão que reconheceu não estar Ana Maria obrigada a partilhar do rateio das despesas efetuadas pela associação.
Diz, outrossim, que a ação referida tem por objeto cobrança de débitos diferentes dos
abarcados nesta ação. Requer, portanto, o provimento do recurso.
Recurso processado, com resposta (fls. 252/255).
É o relatório  
 
A inicial informa a crise de adimplemento e postula a tutela condenatória.
Respeitado o entendimento do d. juízo a quo, não vejo nenhum óbice ao conhecimento e julgamento pelo mérito da presente ação.
Certo que, ao tempo da prolação da sentença, ainda não havia transitado em julgado o acórdão referido (o prolatado na declaratória).
Assim, afastada a extinção do feito, o caso comporta aplicação do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista que a causa encontra-se madura para julgamento, instruída de
maneira suficiente e com provas documentais.
Cinge-se a controvérsia em saber se o proprietário de imóvel situado em área supostamente beneficiada pelos serviços de segurança e manutenção prestados por associação de moradores submete-se à cobrança de despesas condominiais, quando não filiado à referida associação.

Nos expressos termos do enunciado sumular n.º 260 do Superior Tribunal de Justiça:
“A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as
relações entre os condôminos".

Existem precedentes concluindo que o condomínio, ainda que atípico, tem legitimidade para propor ação de cobrança de despesas condominiais.
 
No caso, todavia, a autora da ação de cobrança é simples associação de moradores - quando muito, o que se denomina condomínio atípico.

As deliberações desses condomínios atípicos não podem atingir quem delas não tomou parte. Vale dizer: as obrigações assumidas pelos que espontaneamente se associaram para ratear as
despesas comuns não alcançam terceiros que a elas não aderiram.

Esse o entendimento, há algum tempo, já
sedimentado no Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO.
IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
As taxas de manutenção criadas por associação
de moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp n.º
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel.
p/ Acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,
Segunda Seção, DJU de 01.02.2006).
Na mesma esteira, outros precedentes:
“RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL  NÃO
OCORRÊNCIA - ARTIGOS 39, II E 46, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 8º,
DA LEI N.º 4.591/64 - PREQUESTIONAMENTO -
AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ
- AÇÃO DE COBRANÇA  LOTEAMENTO
URBANO DIVISÃO DAS DESPESAS
RELACIONADAS A SERVIÇOS PRESTADOS
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PELO PODER PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE -
PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS -
PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, PROVIDO.
I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido
analisadas as matérias relevantes para solução
da controvérsia. II - As questões relativas aos
artigos 39, II e 46, do Código de Defesa do
Consumidor e 8º, da Lei 4.59164, não foram
objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando
ausente, dessa forma, o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. III - Tratando-se
de área aberta, em loteamento urbano, servida
de vias públicas e que com acesso irrestrito à
população, a responsabilidade pela execução de
serviços públicos, tais como de segurança e
limpeza é, originariamente, obrigação do Poder
Público. IV - Não é lícito exigir, dos proprietários
que não são membros da associação de
moradores, o rateio das despesas
correspondentes aos serviços prestados pela
associação. Precedentes. V - Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido” (REsp 1259447/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/08/2011, DJe 29/08/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS
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RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA
COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ, "as taxas de
manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/
o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido
“(AgRg no REsp 613464, Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , Decisão: 17/09/2009, DJU
05/10/2009).
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA
COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1.Consoante entendimento firmado pela Eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, "as taxas
de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a
proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo." (EREsp n.º
444.931/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel.
p/ Acórdão Min.Humberto Gomes de Barros,
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Segunda Seção, DJU de 01.02.2006). 2. Recurso
especial provido” (REsp 1071772/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe
17/11/2008).
“Loteamento. Associação de moradores.
Cobrança de taxa condominial. Precedentes da
Corte. 1. Nada impede que os moradores de
determinado loteamento constituam condomínio,
mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da
Lei nº 4.591/64. No caso, isso não ocorreu,
sendo a autora sociedade civil e os estatutos
sociais  obrigando apenas aqueles que o
subscreverem ou forem posteriormente
admitidos. 2. Recurso especial conhecido e
provido." (REsp n.º 623.274/RJ, Rel. Min Carlos
Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJU de
18.06.2007).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COTAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO ATÍPICO.
Embora a convenção de condomínio aprovada,
mas não registrada, seja eficaz para regular as
relações entre os condôminos (Súmula 260), as
obrigações assumidas pelos que
espontaneamente se associaram para ratear as
despesas comuns não alcançam terceiros que a
elas não aderiram." (AgRg no Ag n.º 648.781/SP,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira
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Turma, DJU de 22.10.2007).
Nessa mesma linha se posicionou recentemente
a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao dar provimento ao RE
432106-RJ.
Na ocasião, salientou o relator, Ministro Marco
Aurélio, que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação
não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias, regido
pela Lei nº 4.591/64. "Colho da Constituição Federal que ninguém está
compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de
lei”. Disse também que esse preceito abrange a obrigação de fazer como
obrigação de dar. "Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou
à previsão em lei".
O Ministro considerou que a regra do inciso XX
do artigo 5º da Constituição garante que "ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado". "A garantia constitucional alcança
não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte
desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de
outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a
vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se".
Não há que se falar em enriquecimento sem
causa, na medida em que os benefícios advindos dos serviços prestados
pela associação beneficiam a todos os proprietários. Data vênia, tal
entendimento parte de premissa equivocada e burla o princípio
constitucional da liberdade de associação, nos exatos termos do artigo 5º,
inciso XX, da Carta Republicana.
Finalmente, registra-se que o Supremo Tribunal
Federal, em hipótese análoga ao dos presentes autos, no julgamento da
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ADI n. 1706/DF, que examinou a constitucionalidade de Lei Distrital que
previa a possibilidade de cobrança de "taxa" de manutenção e conservação
de serviços em quadras do Plano Piloto de Brasília, bem como a
possibilidade de fixação de obstáculos para acesso a bens de uso comum,
por maioria de votos, entendeu, resumidamente, in verbis, que: “(...)
Ninguém é obrigado a associar-se em 'condomínios não regularmente
instituídos".
Por oportuno, registra-se a ementa do referido
julgado:
“AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997.
QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO
DA ASA NORTE E DA ASA SUL.
ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM
O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM
DE USO COMUM. TOMBAMENTO.
COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA
ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO
DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO
NOS ARTIGOS 29, 32 E 37, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito
Federal em unidades relativamente autônomas,
em afronta ao texto da Constituição do Brasil
artigo 32 que proíbe a subdivisão do Distrito
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Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição
do Brasil o preceito que permite que os serviços
públicos sejam prestados por particulares,
independentemente de licitação [artigo 37, inciso
XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a
associar-se em "condomínios" não regularmente
instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a
fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada
e saída de veículos nos limites externos das
quadras ou conjuntos. Violação do direito à
circulação, que é a manifestação mais
característica do direito de locomoção. A
Administração não poderá impedir o trânsito de
pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5.
O tombamento é constituído mediante ato do
Poder Executivo que estabelece o alcance da
limitação ao direito de propriedade.
Incompetência do Poder Legislativo no que toca
a essas restrições, pena de violação ao disposto
no artigo 22 da Constituição do Brasil. 6. É
incabível a delegação da execução de
determinados serviços públicos às "Prefeituras"
das quadras, bem como a instituição de taxas
remuneratórias, na medida em que essas
"Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7.
Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do
Distrito Federal "(ADI n.º 1706/DF, Rel. Min.
EROS GRAU, j. 9.4.08).
Aliás, em caso análogo, a Colenda Primeira
Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em voto proferido pelo Relator
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Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 11
Cláudio Godoy entendeu que:
“Associação de moradores. Loteamento.
Cobrança de taxas de manutenção. Legitimidade
passiva de parte. Extinção não meritória
afastada. Precedente do Supremo Tribunal
Federal. Impossibilidade de cobrança de quem
não seja associado, mesmo que à luz do
princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Inexigibilidade, ademais, assentada em outra
demanda, em que se assentou assumidos pelo
Poder Público serviços antes prestados pela
autora. Recurso provido para afastar a
ilegitimidade e, nos termos do artigo 515,
parágrafo 3º, do CPC, julgado improcedente o
pedido”(Apelação nº
0112529-51.2008.8.26.0011).
No mesmo sentido, também há diversos
precedentes dessa 5ª Câmara. Transcrevo a ementa de dois, de minha
relatoria:
“ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
CONDOMÍNIO ATÍPICO  COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA
COMUM - COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO - IMPOSSIBILIDADE 
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO” (Apelação nº 0279528-90.2009.8.26.0000, j. 23.05.2012).
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Apelação nº 0020480-72.2012.8.26.0068 12
“AÇÃO DE COBRANÇA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES CONDOMÍNIO ATÍPICO COTAS
RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA
SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA
COMUM COBRANÇA DE QUEM NÃO É
ASSOCIADO IMPOSSIBILIDADE - MANIFESTA
AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF -
PRECEDENTES DO STJ E STF -
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO  SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO NÃO
PROVIDO”(Apelação nº 9176668-52.2009.8.26.0000, j. 23.05.2012).

Desta forma, há que se julgar improcedente a presente ação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, e mantém-se a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos da R. sentença recorrida, porque em consonância com os parâmetros do art. 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e na forma do art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação, condenada a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que
mantenho arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS
Relator          
 

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