domingo, 31 de agosto de 2014

TJ RJ - FALSO CONDOMINIO ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO : "no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais"

PARABÉNS EXMA. JUIZA SILVANA DA SILVA ANTUNES



PARABENIZAMOS A EXMA JUIZA SILVANA DA SILVA ANTUNES POR FAZER JUSTIÇA AOS CIDADÃOS, DEFENDENDO A DEMOCRACIA E OS DIREITOS DOS CIDADÃOS CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS :
ADMINISTRADORES DE FALSOS CONDOMINIOS NÃO QUEREM ABRIR MÃO DE REGALIAS ILEGAIS E DE COBRANÇAS IMPOSITIVAS E INCONSTITUCIONAIS E CONTINUAM PROCESSAR MORADORES NÃO ASSOCIADOS !
JUIZA DE CABO FRIO DECLARA IMPROCEDENTE MAIS ESTA COBRANÇA 

FALSO CONDOMINIO ORLA 500 SOFRE 
MAIS UMA DERROTA 

ESTA NA HORA DO MINISTERIO PUBLICO 
INTERVIR EM DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS 
E POR UM FIM NESTES ABUSOS  

Processo No 0008270-63.2009.8.19.0011

2009.011.008433-7


SENTENÇA : JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Edson Ferreira Areas, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/160. 
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário do lote 22, da quadra 17, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. 
Ocorre que embora o réu tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 2.309,90 até fevereiro de 2009. 
Pelo que requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. 
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 171/172, em que essa não foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelo réu. 
O réu, regularmente citado, em sua contestação de fls. 173/187, instruída com os documentos de fls. 188/245, de carência acionária por ilegitimidade ativa, bem como de impossibilidade jurídica do pedido. 
No mérito, alega que requereu expressamente o seu desligamento da associação autora em 2008, quando se associou à AMORLA. 
Aduz que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais. 
Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. 
Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. 
Instadas a se manifestarem em provas, o réu o fez às fls. 249 e a autora às fls. 250, ratificando-as às fls. 253/254 e 255. 
Decisão às fls. 256, indeferindo as provas pericial e oral e deferindo a produção de prova documental superveniente. Petição do réu às fls. 257/264. 
Regularmente intimada a manifestar-se, nos termos do art. 398, do CPC, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 266. 
É o relatório. 
Decido
(....) 
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. 
O réu, por seu turno, alega que não está obrigada a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. 
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. 
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam.
 A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: 
´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´
Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. 
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa.Nesse sentido: 

´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo 
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 
2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] 

Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: 
´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. 

Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. 

Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. 

Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 

Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. 

Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 

Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

26 DE AGOSTO DE 2014 

JUIZA SILVANA DA SILVA ANTUNES


Processo No 0008270-63.2009.8.19.0011

2009.011.008433-7

TJ/RJ - 31/08/2014 21:33:27 - Primeira instância - Distribuído em 22/05/2009
Visualização dos Históricos dos Mandados
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível
Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuEDSON FERREIRA AREAS
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:27/08/2014
Aguardando Publicação:01/09/2014
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:26/08/2014
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:26/08/2014
Folha do ato:267
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tran...

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Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:26/08/2014
Juiz:SILVANA DA SILVA ANTUNES

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