quarta-feira, 20 de agosto de 2014

STJ - MUITO IMPORTANTE ! PARABENS DR ROBSON CAVALIERI PELA VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL

PARABENS DR ROBSON CAVALIERI !!! 
 
VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL
 
 

REsp 1313265
Relator(a)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Data da Publicação
06/08/2014
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.265 - SP (2012/0048122-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ELIZABETH PAGOTTI LONGO E OUTRO
ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI
RECORRIDO  : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS
ADVOGADOS : ANA REGINA MARTINHO E OUTRO(S)
GILBERTO CÉSAR DURO DE LUCCA E OUTRO(S)
MARCOS PAULO MARTINHO E OUTRO(S)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E
PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA
COMPULSÓRIA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança
de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETH PAGOTTI LONGO
E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, prolatado no curso de ação declaratória movida
contra a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS,
cuja ementa está assim redigida:
ASSOCIAÇÃO. Cobrança de taxas e serviços. Contraprestação pecuniária
que, não observada, propicia o enriquecimento sem causa e
inviabiliza a fruição do empreendimento. Jurisprudência da Câmara
nesse sentido. Reconvenção, embora acolhida pela r. sentença, deve
contemplar a condenação em juros e correção a partir do vencimento;
multa de 20% até o advento do novo Código Civil e 2% a partir daí.
Pagamento das vincendas (artigo 290, do CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO
E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
Em suas razões recursais, aduziu não ter obrigação legal nem
contratual de pagar taxa de associação, senão, apenas, taxa de
fornecimento de água. Asseriu afrontados os arts. 175, da CF e 21 da
lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, inciso I, e 43 da Lei 6.766/79, 1º e 8º
da lei 4.591/64, 5º, incisos II e XX, da CF, 97 do CCB, 21 da Lei
8.884/94, 7º do CTN, 1º, 2º da lei 8.666/93 e 1º e 14 da Lei
8.987/95, além de dissídio jurisprudencial. Pediu o provimento do
recurso.
Houve contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem.
Distribuído para a e. Min. Maria Isabel Gallotti, consultou-me, sua
excelência, acerca de minha prevenção para o julgamento em face da
anterior distribuição do REsp 1.313.177.
Acolhi a prevenção, vindo-me, os autos, conclusos.
É o relatório.
Passo a decidir.
Antes de tudo, registro que o e. Min. Dias Toffoli, reconheceu a
existência de repercussão geral acerca do presente tema. Esta a
ementa da decisão sob referência:
EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE
ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS
PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 )
Possível, no entanto, proceder-se ao julgamento do presente recurso
especial, já possuindo este sodalício entendimento pacificado sobre
as questões federais suscitadas, e, na eventualidade de conclusão do
Excelso Pretório em sentido diverso ao aqui manifestado, abrir-se-á
a possibilidade de retratação por esta Corte Superior.
As partes ora litigantes ajuizaram duas ações em separado.
Uma ação declaratória proposta por Elisabeth Pagotti Longo e
Anacleto Longo nos idos de 2005, na qual a ré, Associação dos
Proprietário Amigos da Porta do Sol, formulou pedido reconvencional
de cobrança das contribuições de manutenção, conservação e
administração vencidas no interstício de 02/08/2004 a 02/01/2006,
além de taxas de iluminação vencidas nos meses de 10/2005, 11/2005 e
12/2005.
A outra ação, esta de cobrança, fora ajuizada pela associação em
agosto de 2007 e correspondia às contribuições de manutenção,
conservação e administração vencidas nos meses de 02/03/2001 a
02/08/2007, além de contribuições de regularização dos setores "u",
"x", e "z" vencidas de 12/12/2005 a 12/06/2006.
Este relator, em sede monocrática, julgando o Recurso Especial
1.313.177 interposto por Elisabeth e Anacleto, extinguiu a ação de
cobrança, reconhecendo a impossibilidade de a associação exigir o
pagamento de contribuições de manutenção do loteamento de não
associados. Esta decisão transitou em julgado.
Em havendo evidente continência do período objeto de cobrança em
sede reconvencional de 08/2004 a 01/2006, em face do trânsito em
julgado, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão prolatada no
referido recurso especial, para o que se dá provimento ao recurso
especial, julgando-se improcedente o pedido reconvencional no
período referido.
Feito o registro, passo ao exame do recurso especial interposto.
De pronto, inadmissível o recurso quanto à alegada ofensa a artigos
da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal
Federal.
O mesmo se dá com a alegada violação aos artigos 21 da Lei 8.997/95,
97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93,
1º e 14, da Lei 8.987/95, por absoluta ausência de
prequestionamento, incidindo o enunciado 282/STF.
No mais, em que pese não explicitamente, a questão central fora
tratada e condiz com a possibilidade de não associado, proprietário
de área inserida em loteamento, ser objeto de cobrança de taxa de
manutenção levada a efeito pela associação de moradores, guardando
os demais dispositivos de lei suscitados pertinência e,
especialmente, os acórdãos indicados para fins de dissídio
jurisprudencial, cujo cotejo se realiza e a semelhança se demonstra.
O acórdão recorrido reconheceu a improcedência do pedido
declaratório e a procedência do pedido reconvencional de cobrança,
pondo-se em confronto com a atual jurisprudência desta Corte
Superior.
Com efeito, consoante a Segunda Seção cristalizou entendimento
segundo o qual: "as taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é
associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n.
444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006).
Essa, aliás, fora a mesma conclusão a que cheguei na assentada
anterior, como já referi, em relação à ação de cobrança.
O pleito declaratório, assim, há de ser julgado procedente,
reconhecendo-se inadmissível a cobrança de valores a que o autor não
se obrigou, procedência esta cujos efeitos alcançarão o pleito
reconvencional, limitando-se a cobrança apenas às parcelas relativas
ao fornecimento da água, em relação à qual o demandante aquiesce com
o pagamento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º
168/STJ.
1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção
desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por
associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no
REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de
05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda,
Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete
sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/09/2010, DJe 15/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE
DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA
DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as
taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem
ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel.
Min.  Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ de 1º.2.2006).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU
CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
- Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal.
Agravo nos embargos de divergência não provido.
(AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO
ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de
que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem
fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou
qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo
porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de
aplicação da Lei 4.591/64.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2011)
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR
MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES
COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. A existência de mera associação congregando moradores com o
objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área
habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é
possível exigir de quem não seja  associado o pagamento de taxas de
manutenção ou melhoria.
II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP,
Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de
01.02.2006).
III. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, DJe 05/10/2009)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA
PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ.
I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n.
444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de
01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ.
II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são
anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da
decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da
Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia.
III. Agravo improvido
(AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
SEGUNDA SEÇÃO,  DJe 17/06/2009)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando
procedente o pedido declaratório e parcialmente procedente a
reconvenção.
Fica invertida a condenação aos ônus sucumbenciais, tendo-se por
diminuto o decaimento do recorrente.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Um comentário:

Unknown disse...

Agradeço de coração a lembrança, mas somente estou cumprindo meu dever, porém acreditando que meus clientes ficaram muito felizes, ainda mais tratando-se de um casal, aposentados e que estavam desesperados, pois sua casa sofria a ameaça constante de ser leiloada e arrematada por preço abaixo do de mercado. Fico a disposição de quem precisar. meu e-mail é: robsoncavalieri@aasp.org.br

Parabéns a vocês que vem fazendo um belo trabalho de conscientização, coisa que não existia há 5 anos atrás.