PARABENS DR ROBSON CAVALIERI !!!
VITORIA NA AÇÃO DECLARATORIA CONTRA O FALSO CONDOMINIO PORTA DO SOL
Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF
Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725
REsp 1313265 |
Relator(a) |
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
Data da Publicação |
06/08/2014 |
Decisão |
RECURSO ESPECIAL Nº 1.313.265 - SP (2012/0048122-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ELIZABETH PAGOTTI LONGO E OUTRO ADVOGADO : ROBSON CAVALIERI RECORRIDO : ASSOCIACÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS ADVOGADOS : ANA REGINA MARTINHO E OUTRO(S) GILBERTO CÉSAR DURO DE LUCCA E OUTRO(S) MARCOS PAULO MARTINHO E OUTRO(S) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E PEDIDO RECONVENCIONAL DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos desta Corte. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por ELIZABETH PAGOTTI LONGO E OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, prolatado no curso de ação declaratória movida contra a ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS AMIGOS DA PORTA DO SOL - APAPS, cuja ementa está assim redigida: ASSOCIAÇÃO. Cobrança de taxas e serviços. Contraprestação pecuniária que, não observada, propicia o enriquecimento sem causa e inviabiliza a fruição do empreendimento. Jurisprudência da Câmara nesse sentido. Reconvenção, embora acolhida pela r. sentença, deve contemplar a condenação em juros e correção a partir do vencimento; multa de 20% até o advento do novo Código Civil e 2% a partir daí. Pagamento das vincendas (artigo 290, do CPC). RECURSO DA RÉ PROVIDO E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. Em suas razões recursais, aduziu não ter obrigação legal nem contratual de pagar taxa de associação, senão, apenas, taxa de fornecimento de água. Asseriu afrontados os arts. 175, da CF e 21 da lei 8.997/95, 2º, §1º, 4º, inciso I, e 43 da Lei 6.766/79, 1º e 8º da lei 4.591/64, 5º, incisos II e XX, da CF, 97 do CCB, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º, 2º da lei 8.666/93 e 1º e 14 da Lei 8.987/95, além de dissídio jurisprudencial. Pediu o provimento do recurso. Houve contrarrazões. O recurso foi admitido na origem. Distribuído para a e. Min. Maria Isabel Gallotti, consultou-me, sua excelência, acerca de minha prevenção para o julgamento em face da anterior distribuição do REsp 1.313.177. Acolhi a prevenção, vindo-me, os autos, conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Antes de tudo, registro que o e. Min. Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral acerca do presente tema. Esta a ementa da decisão sob referência: EMENTA DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREA DE LOTEAMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE PESSOAS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (AI 745831 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 20/10/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011 ) Possível, no entanto, proceder-se ao julgamento do presente recurso especial, já possuindo este sodalício entendimento pacificado sobre as questões federais suscitadas, e, na eventualidade de conclusão do Excelso Pretório em sentido diverso ao aqui manifestado, abrir-se-á a possibilidade de retratação por esta Corte Superior. As partes ora litigantes ajuizaram duas ações em separado. Uma ação declaratória proposta por Elisabeth Pagotti Longo e Anacleto Longo nos idos de 2005, na qual a ré, Associação dos Proprietário Amigos da Porta do Sol, formulou pedido reconvencional de cobrança das contribuições de manutenção, conservação e administração vencidas no interstício de 02/08/2004 a 02/01/2006, além de taxas de iluminação vencidas nos meses de 10/2005, 11/2005 e 12/2005. A outra ação, esta de cobrança, fora ajuizada pela associação em agosto de 2007 e correspondia às contribuições de manutenção, conservação e administração vencidas nos meses de 02/03/2001 a 02/08/2007, além de contribuições de regularização dos setores "u", "x", e "z" vencidas de 12/12/2005 a 12/06/2006. Este relator, em sede monocrática, julgando o Recurso Especial 1.313.177 interposto por Elisabeth e Anacleto, extinguiu a ação de cobrança, reconhecendo a impossibilidade de a associação exigir o pagamento de contribuições de manutenção do loteamento de não associados. Esta decisão transitou em julgado. Em havendo evidente continência do período objeto de cobrança em sede reconvencional de 08/2004 a 01/2006, em face do trânsito em julgado, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão prolatada no referido recurso especial, para o que se dá provimento ao recurso especial, julgando-se improcedente o pedido reconvencional no período referido. Feito o registro, passo ao exame do recurso especial interposto. De pronto, inadmissível o recurso quanto à alegada ofensa a artigos da Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. O mesmo se dá com a alegada violação aos artigos 21 da Lei 8.997/95, 97 do CC, 21 da Lei 8.884/94, 7º do CTN, 1º e 2º, da Lei 8.666/93, 1º e 14, da Lei 8.987/95, por absoluta ausência de prequestionamento, incidindo o enunciado 282/STF. No mais, em que pese não explicitamente, a questão central fora tratada e condiz com a possibilidade de não associado, proprietário de área inserida em loteamento, ser objeto de cobrança de taxa de manutenção levada a efeito pela associação de moradores, guardando os demais dispositivos de lei suscitados pertinência e, especialmente, os acórdãos indicados para fins de dissídio jurisprudencial, cujo cotejo se realiza e a semelhança se demonstra. O acórdão recorrido reconheceu a improcedência do pedido declaratório e a procedência do pedido reconvencional de cobrança, pondo-se em confronto com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, consoante a Segunda Seção cristalizou entendimento segundo o qual: "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, rel. p/ o acórdão Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 1º.2.2006). Essa, aliás, fora a mesma conclusão a que cheguei na assentada anterior, como já referi, em relação à ação de cobrança. O pleito declaratório, assim, há de ser julgado procedente, reconhecendo-se inadmissível a cobrança de valores a que o autor não se obrigou, procedência esta cujos efeitos alcançarão o pleito reconvencional, limitando-se a cobrança apenas às parcelas relativas ao fornecimento da água, em relação à qual o demandante aquiesce com o pagamento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo (Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 2. À luz da inteligência do verbete sumular n.º 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 961927/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 15/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, "as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo" (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 613.474/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 05/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRANTE. COBRANÇA DE TAXAS OU CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. - Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica do Tribunal. Agravo nos embargos de divergência não provido. (AgRg nos EREsp 1003875/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO FECHADO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ENCARGO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDOMÍNIO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a associação de moradores, qualificada como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória a quem não é associado, mesmo porque tais entes não são equiparados a condomínio para efeitos de aplicação da Lei 4.591/64. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1190901/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe 10/05/2011) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO CONSTITUÍDA POR MORADORES PARA DEFESA DE DIREITOS E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES COMUNS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES DE QUEM NÃO É AFILIADO. IMPOSSIBILIDADE. I. A existência de mera associação congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional não possui o caráter de condomínio, pelo que não é possível exigir de quem não seja associado o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria. II. Matéria pacificada no âmbito da e. 2ª Seção (EREsp n. 44.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, por maioria, DJU de 01.02.2006). III. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 05/10/2009) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LOTEAMENTO FECHADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. MATÉRIA PACÍFICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS N. 168 E 182-STJ. I. "As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo " (2ª Seção, EREsp n. 444.931/SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). Incidência à espécie da Súmula n. 168/STJ. II. A assertiva de que os julgados apontados divergentes são anteriores à pacificação do tema pelo Colegiado, fundamento da decisão agravada, não foi objeto do recurso, atraindo o óbice da Súmula n. 182-STJ, aplicada por analogia. III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp 1034349/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/06/2009) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, julgando procedente o pedido declaratório e parcialmente procedente a reconvenção. Fica invertida a condenação aos ônus sucumbenciais, tendo-se por diminuto o decaimento do recorrente. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2014. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator |
Um comentário:
Agradeço de coração a lembrança, mas somente estou cumprindo meu dever, porém acreditando que meus clientes ficaram muito felizes, ainda mais tratando-se de um casal, aposentados e que estavam desesperados, pois sua casa sofria a ameaça constante de ser leiloada e arrematada por preço abaixo do de mercado. Fico a disposição de quem precisar. meu e-mail é: robsoncavalieri@aasp.org.br
Parabéns a vocês que vem fazendo um belo trabalho de conscientização, coisa que não existia há 5 anos atrás.
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