AMIGOS, IMPRIMAM ESTA NOTICIA E DISTRIBUAM A TODOS OS MORADORES
É PRECISO QUE TODOS COLABOREM PARA ACABAR COM A FARSA E COM O
ENRIQUECIMENTO ILICITO DOS FALSOS CONDOMINIOS !
TEMOS RECEBIDO MILHARES DE APELOS DESESPERADOS DE IDOSOS QUE ESTÃO COM SUAS CASAS EM LEILÃO JUDICIAL POR CAUSA DE COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS COERCITIVA E INCONSTITUCIONALMENTE PELOS "SINDICOS" DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES , COM A "AJUDA" DE PREFEITOS , VEREADORES,
E DE JUIZES QUE DESPREZAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS QUE IMPEDEM A PENHORA E LEILÃO DA CASA PROPRIA . UNICO BEM DE FAMILIA !
VEJAM O CASO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Em 17 de agosto de 2014 22:19, Telma escreveu:
A casa esta em leilão judicial
Eles cobram 300,00 por mês e vão aumentar para R$ 400,00 em setembro de 2014 .
ESTAS FAMILIAS ESTÃO COM A CASA PROPRIA PENHORADA, EM LEILÃO JUDICIAL !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ANDRÉ LUIZ
Data: 18 de agosto de 2014 10:18
Assunto: BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL
Para:
18/08/2014
É PRECISO QUE TODOS COLABOREM PARA ACABAR COM A FARSA E COM O
ENRIQUECIMENTO ILICITO DOS FALSOS CONDOMINIOS !
TEMOS RECEBIDO MILHARES DE APELOS DESESPERADOS DE IDOSOS QUE ESTÃO COM SUAS CASAS EM LEILÃO JUDICIAL POR CAUSA DE COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS COERCITIVA E INCONSTITUCIONALMENTE PELOS "SINDICOS" DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES , COM A "AJUDA" DE PREFEITOS , VEREADORES,
E DE JUIZES QUE DESPREZAM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS QUE IMPEDEM A PENHORA E LEILÃO DA CASA PROPRIA . UNICO BEM DE FAMILIA !
VEJAM O CASO DE SÃO JOSE DOS CAMPOS - BAIRRO JARDIM DAS COLINAS
Em 17 de agosto de 2014 22:19, Telma escreveu:
meu pai mora nesse bairro a quase 30 anos, ele comprou sua casa com uma pequena entrada e financiou o restante em 15 anos.Meu pai hoje está com 76 anos está doente e minha tem 72 anos toma 11 medicamentos.Faz 14 anos que estão sendo processados.Meu pai nunca se associou.
A casa esta em leilão judicial
Eles cobram 300,00 por mês e vão aumentar para R$ 400,00 em setembro de 2014 .
A casa foi avaliada em R$1.091.000,00
Eles tem um faturamento mensal de R$ 258.000,00
Tem na região mais ou menos 831 imóveis.
Quem construiu os muros foi associação a prefeitura autorizou
A sede da associação esta avaliada em 4,5 milhões de reais
A sede da associação esta avaliada em 4,5 milhões de reais
A segurança do bairro é subcontratada - uma empresa de segurança presta estes serviços.
Existe também outra empresa que presta serviços de automação pra associação. A empresa que "administra" as catracas na portaria, cancelas de veículos, cartões de acesso de moradores, todo o sistema informatizado, etc..
tem registro de assalto ? Sim, vou te mandar em outro e-mail informação sobre isso.
quem é que fornece agua e luz, lixo ? esgoto?
Todos esses serviços são FORNECIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEJA NO LAUDO do MINISTERIO PUBLICO CAEX QUE ISTO É COMENTADO LÁ, ALÉM DE OUTRAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE O BAIRRO.
LUZ: BANDEIRANTE ENERGIA; ÁGUA E ESGOTO: SABESP ; COLETA DE LIXO: URBAM (ÓRGÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL) ; VARRIÇÃO DE RUA NÃO É FEITA PELA PREFEITURA PORQUE NA OCASIÃO DO FECHAMENTO DO BAIRRO (MUROS) HOUVE "ACERTO" ENTRE A ASSOCIAÇÃO E PREFEITURA QUE A VARRIÇÃO DE RUA FICARIA POR CONTA DA ASSOCIAÇÃO.
É AÍ QUE SE DÁ A BITRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS (IPTU).
ESTAS FAMILIAS ESTÃO COM A CASA PROPRIA PENHORADA, EM LEILÃO JUDICIAL !
---------- Mensagem encaminhada ----------
De: ANDRÉ LUIZ
Data: 18 de agosto de 2014 10:18
Assunto: BEM DE FAMILIA É IMPENHORAVEL
Para:
18/08/2014
Bom dia amigos
É notório que estamos lutando contra as ilegalidades das cobranças ilegais dos FALSOS CONDOMINIOS, mas é bom termos conhecimento destes fatos.
Abraços
ANDRÉ LUIZ
STJ amplia o conceito de bem de família impenhorável
Família | Publicação em 15.08.14
Constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Decisão do STJ, em caso oriundo de Santa Catarina, concluiu que "deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que dispõe sobre o bem de família (Lei nº 8.009/1990), que decorre do direito constitucional à moradia estabelecido no caput do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem de família".
O julgamento ocorreu em maio e foi um dos últimos de que participou, como relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, que se aposentou em junho.
O teor do julgado foi disponibilizado somente ontem )15).
O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, "de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições".
O julgamento ocorreu em maio e foi um dos últimos de que participou, como relator, o ministro Arnaldo Esteves Lima, que se aposentou em junho.
O teor do julgado foi disponibilizado somente ontem )15).
O acórdão lembra o preceito contido no art. 226, caput, da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado –, "de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional, a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em igualdade de condições".
Segundo Esteves Lima, "a Lei nº 8.009/1990 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família".
Ele refere que "a circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal". E observa que o art. 5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar.
O voto é didático: "basta uma pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial".
O STJ já vinha reconhecendo como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula nº 364. Esta dispõe que "o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". (EREsp nº 1.216.187-SC).
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