segunda-feira, 18 de agosto de 2014

TJ SP - FALSO CONDOMINIO SAJAV - JARDIM DAS VERTENTES PERDE MAIS UMA AÇÃO

VITÓRIA , TU REINARÁS, JESUS , TU NOS SALVARAS !
 
ESTA BRIGA VEM DE LONGE, MAS , COM FÉ EM DEUS ,
SOB PROTEÇÃO DA VIRGEM MARIA , CONTINUAMOS GANHANDO !!!
ORAÇÃO À NOSSA SENHORA DE FATIMA
AGRADECEMOS à JESUS e à NOSSA SENHORA DE FATIMA
por mais esta IMPORTANTE VITORIA  !


STF - RE 432.106/RJ "por não se confundir associação de moradores com o condomínio disciplinado pela lei no 4591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Min. Marco Aurelio Mello - relator, votação unanime - julgamento 20 de setembro de 2009

MAIS UMA VITÓRIA DA DEMOCRACIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO !


 No dia 13 de AGOSTO de 2014, a 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO do FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES - SAJAV - Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes , contra sentença que IMPEDIU AS COBRANÇAS CONTRA OS MORADORES NÃO ASSOCIADOS , confirmando a sentença de 1o. Grau
( ver abaixo )
Agradecemos ao MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO, SEMPRE ATUANTE EM DEFESA DO REGIME DEMOCRATICO DE DIREITO e do POVO BRASILEIRO !

Parabenizamos o Relator Des. ENIO ZULIANI e aos demais desembargadores da 5a Câmara Extraordinária de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo
que negaram provimento à apelação da SAJAV !   
 
Parabéns ao Exmo. Juiz Dr. CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA- 3A VARA CIVIL - PINHEIROS 

Parabéns Dr. Gilberto Custódio e Dr. José Ricardo de Assis Perina 
pela VITORIA sobre o FALSO CONDOMINIO SAJAV
 JARDIM DAS VERTENTES

 

Processo:
0014664-33.2005.8.26.0011 (990.10.522431-8) Julgado
Classe:
Apelação
Área: Cível
Assunto:
DIREITO CIVIL - Pessoas Jurídicas - Associação
Origem:
Comarca de São Paulo / Foro Regional de Pinheiros / 3ª Vara Cível
Números de origem:
0014664-33.2005.8.26.0011
Distribuição:
5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Relator:
ENIO ZULIANI
Revisor:
NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA
 
Apelante:  Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes SAJAV
Advogado: Rodrigo Augusto Teixeira Pinto 
Advogado: Edson Eli de Freitas 
Apelado:  Angela Maria de Freitas Pacheco ( e outros )  
Advogado: Gilberto Custodio 
Advogado: José Ricardo de Assis Perina
 
13/08/2014 Não-Provimento
13/08/2014 Julgado
por maioria, Negaram provimento ao recurso, vencido o revisor, que declara voto.

 
O Jardim das Vertentes é um bairro da zona oeste da cidade de São Paulo, Brasil. Forma parte do distrito da cidade conhecido como Vila Sônia. Administrada pela Subprefeitura do Butantã. [1] [2] [3] [4] . O bairro conta com 33 logradouros, segundo os Correios do Brasil.[5] [6]
A área fica próxima à Rodovia Raposo Tavares e à Chácara do Jockey.[7] Também é próximo a futura estação de Metrô Vila Sônia.[8]  O Jardim das Vertentes tem característica residencial, possuindo em sua maior parte casas, além de alguns condomínios de apartamentos. A frequência de suas tranquilas ruas é caracterizada pelo público local, tendo em vista que o bairro não é cortado por grandes avenidas e não recebe o trânsito de outras regiões.O bairro ficou conhecído nos noticiários devido à tentativa de transformá-lo em uma espécie de condomínio fechado, onde uma associação de moradores pretendia cobrar taxas para garantir a segurança do local, além de instalar cancelas e portarias no loteamento.

Após diversas ações na justiça, o Ministério Público obteve o reconhecimento que essas ações de cobrança contra moradores não associados e o fechamento das ruas publicas eram irrregulares e a prefeitura removeu as cancelas.[9]  


TJ SP VITORIA DO MP SP na AÇÃO CIVIL PUBLICA ( 0113753-77.2010.8.26.0100 ) CONTRA FALSO CONDOMINIO JARDIM DAS VERTENTES ( Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim das Vertentes ) leia o acordão aqui lendo .....
 
SENTENÇA 


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO REGIONAL XI - PINHEIROS
3ª VARA CÍVEL
RUA JERICÓ S/N, São Paulo - SP - CEP 05435-040
     
011.05.014664-6 -

SENTENÇA

Processo nº: 011.05.014664-6 - Procedimento Ordinário
Requerente: Angela Maria de Freitas Pacheco e outros
Requerido: Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes - Sajav

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Vistos.

ANTONIO TADEU RUIZ, DALVA NEGRETI RUIZ, ANTONIO
CARLOS VICENTINE, TANIA POMPEU PIZA VICENTINE, MAURO BRAZIL
VANSCONCELOS, OSCAR COUTO, ZELIA PESSUTE COUTO, MARGARIDA
GABRIEL, GUALBERTO MATUCCI, IRANI GHNO MATTUCCI, KUNIO
USHIMA, ALBERTO ANGÉLICA GRÉGIO GARUFI, VOLNEY MAZA DE FARIA
PACHECO, ANGELA MARIA DE FREITAS PACHECO, JOSÉ ROSSI FILHO,
NADIR SIOTTI ROSSI, MARCOS INOKITA, CLÁUDIO LUIZ MARTINS, GENY
ANTONIO GUILHERME, DANIELA KAWAMOTO MURAKAMI, ANTONIO
JOSÉ FERRIAN, MARIA CRISTINA MONTEIRO MALTA FERRIAN, CARLOS
FELISBINO MENEZES e SIMONE MARQUES MARTINS ajuizaram a presente ação
ordinária em face de Sociedade Amigos do Jardim das Vertentes – SAJAV alegando
em síntese que os autores são proprietários dos imóveis localizados no bairro Jardim das
Vertentes, tratando-se de um bairro público, pois não concebido como loteamento fechado.
Todos os serviços prestados no bairro são feitos pela Administração Publica. Algumas
pessoas estariam se portando como donos do bairro e cobrando como tal. 
A ré SAJAV seria associação, na qual as pessoas se reúnem periodicamente para resolver problemas e também organizar festas e eventos.
Os moradores que queriam contribuir financeiramente o faziam de forma voluntária, mas em 2001, os moradores começaram a receber boletos de cobrança da associação no valor de R$ 148,00 mensais.
Disse ainda que a SAJAV a partir de 2004 passou a cobrar judicialmente os moradores do bairro, mediante inverdades.
Alguns moradores por medo tentaram acordo com a SAJAV. Requereu indenização por
danos morais e inversão do ônus da prova.
Foi concedida a tutela antecipada fls. 67.
Contestou o réu alegando falta de interesse de agir, litispendência, coisa julgada e conexão. Disse ainda que a requerida fora criada com a finalidade de prestar serviços aos moradores do loteamento mediante custeio dos proprietários de imóveis no local. Mencionou que a finalidade da requerida é complementar e prestar serviços que o poder público deveria fazer de forma eficiente. A requerida não compeliu qualquer morador ao pagamento das taxas, mas, a inadimplência daqueles que se utilizam e negam-se a pagar prejudica todos os moradores. Portanto precisou recorrer à Justiça para receber. A pretensão de indenização por danos morais, configuraria enriquecimento sem causa. O
requerente seria litigante de má-fé.
É o relatório.
Fundamento  e  D E C I D O.
Da preliminar
Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir pelo despacho saneador
de fls. 418 e a de litispendência conforme fls. 418, passo ao exame do mérito.
O perito ao apresentar o seu laudo demonstrou que a área de atuação da SAJAV não se enquadra fisicamente em conceito de condomínio fechado. (fls. 463), sem que os muros impeçam que alguém circule pelo bairro.

O perito, aliás, apurou não existirem serviços equivalentes à cobrança.
Em verdade a SAJAV é mera associação e dela fazem parte apenas aqueles que a ela aderiram
O que legitima cobrança de despesas condominiais é a convenção de condomínio registrada.
Sem tal providência, somente pode ser considerado associado quem a ela aderiu.
Este princípio democrático de validade não foi observado.
Mesmo para a hipótese de cobrança por associações de moradores, há corrente jurisprudencial expressiva nos tribunais superiores que não admite sequer a cobrança dos dissidentes, inclusive por não existir relação de comunhão que pudesse garantir o pagamento de despesas condominiais.

Neste sentido vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça:

Superior Tribunal de Justiça - Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 444.931 julgado em 26 de outubro de 2005:
Associação de Moradores. Taxas de manutenção do loteamento.
Imposição a quem não é associado Impossibilidade.
As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas ao
proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Em
nosso ordenamento jurídico há somente três fontes das obrigações: a lei, o contrato ou o
débito. No caso, não atuam qualquer destas fontes. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.

Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 1.071772  RJ
(2008/0146245-5). Civil. Recurso Especial. Ação de Cobrança. Associação de moradores.
Condomínio atípico. Cotas resultantes de despesas em prol da segurança e conservação de
área comum. Cobrança de quem não é associado. Impossibilidade. As taxas de
manutenção criadas por associação de moradores. Não podem ser impostas a proprietário
de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Recurso
especial provido. J. 07 de outubro de 2008. Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF da 1ª Região).

Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 623.274 - RJ
(2004/0007642-4) Loteamento. Associação de Moradores. Cobrança de taxa condominial.
Precedentes desta corte. Nada impede que os moradores de um determinado loteamento
constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8º da Lei nº 4.591/64.
No caso, isso não ocorreu, sendo a autora sociedade civil e os estatutos sociais obrigando
apenas aqueles que o subscreveram ou forem posteriormente admitidos. J. 07 de maio de
2007. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito.

No direito brasileiro, segundo o princípio da hierarquia das normas, o contrato entre os particulares não pode sobrepor-se à norma cogente.

Ensina Kelsen que o direito regula a sua própria criação, de tal arte que uma norma jurídica disciplina o processo segundo o qual outra norma é produzida, bem como o conteúdo, em grau diverso, da norma a produzir-se. E como, devido ao caráter dinâmico do direito, a norma vale pela razão e pelo modo de sua produção em determinada forma, isto é, na forma determinada por outra norma, conclui-se que esta representa para aquela o fundamento de sua validade.
A relação entre a norma determinante da produção de outra e a norma produzida pela forma espacial da ordem superior e da ordem inferior.
A norma que determina a produção é a mais alta e a produzida pela forma determinada é a
mais baixa.
A ordem jurídica não é, pois, um sistema de normas de igual hierarquia,
situadas, por assim dizer, umas ao lado das outras, mas uma ordem graduada de diferentes
categorias de ordens. Sua unidade é restaurada pela conexão que resulta da circunstância da
produção e, pois, da validade de cada norma, remontar a outra, cuja validade, por sua vez,
também foi determinada por outra norma; e esta corrente se fecha, por fim, com a regra
hipotética fundamental, ou fundamento supremo da validade, que cria a unidade de toda a série de atos criadores”.
  ( GRIFOS NOSSOS )

“A sua classificação hierárquica se baseia na conformidade das normas inferiores às de categoria superior e esta conformidade se traduz em dois princípios fundamentais: o da constitucionalidade e o da legalidade. No grau mais elevado da hierarquia se encontra a Constituição, à qual todas as demais normas têm de se adaptar... O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, lei, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais às disposições substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, os termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras” 2.

Prevalece a garantia individual constitucional ante o suposto enriquecimento sem causa, não havendo contratação compulsória no direito brasileiro porque elemento essencial do negócio jurídico é o consentimento ou elemento volitivo, que aqui está ausente. ( GRIFOS NOSSOS )

A autora não se desincumbiu de provar a existência de loteamento especial ou condomínio e há inclusive associação de bairro formada, cujo direito de existência é garantido aos associados pelo artigo 5º da Constituição Federal.
Da mesma forma que nenhum deles é obrigado a associar-se ou a manter-se associado contra a sua vontade.
Além disso, a pretensão da autora de administração compulsória de área pública ou mesmo de filiação compulsória é descabida e veio desamparada de prestação de contas que a legitime.

Por outro lado, a pretensão da ré está escorada em corrente jurisprudencial respeitável, ainda que não seja a orientação atual ou aceita pelo juízo.
Portanto, suas ações e pretensões ficaram no campo do direito de ação e defesa, não configurando causa suficiente para imposição do dever de indenizar ou mesmo para que qualquer um seja considerado litigante de má fé.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para  proibir que a ré efetue cobranças aos autores.
Sucumbente em maior parte, arcará a ré com o pagamento das custas e 
honorários advocatícios que arbitro por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do
artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
P.R.I.C

 São Paulo, 24 de maio de 2010.

1 Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, ed. RT, Vol. I, 3ª ed., 1991, págs. 266 /268.

2 O Direito e a Vida dos Direitos, editora Max Limonad, 1ª edição, SP, 1952, 1º vol., págs. 346/347.
Se













 

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