RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.395 - SP (2012/0242784-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ASSOCIACAO POR MORADIA DE OSASCO
ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS SÁ MARTINO
ROLDÃO SILVA FILHO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MAURI ALVES CARNEIRO
ADVOGADO : FRANCISCO GURGEL RODRIGUES
RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE
TAXA. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Impossibilidade de a associação de moradores efetuar a cobrança
de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, pois tal ente
coletivo não se caracteriza como condomínio. Precedentes específicos
desta Corte.
2. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO POR MORADIA
DE OSASCO em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
Ação de cobrança. Loteamento. Adesão à associação de moradores que
não pode ser imposta. Precedentes do STJ. Recurso provido.
(fl. 261)
Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 884,
1.315 e 1.336 do Código Civil, sob o argumento de que seria cabível
a cobrança de taxa por associação de moradores independentemente de
adesão do morador.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal não merece acolhida.
Esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que a cobrança de
taxa condominial, ou assemelhada, por associação de moradores
somente é cabível contra os moradores que efetivamente aderiram à
associação, pois tal ente coletivo não se caracteriza como
condomínio.
A propósito, confiram-se a ementa do acórdão paradigma da tese:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não
podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem
aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 01/02/2006)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO
NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
168/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A existência de associação congregando moradores com o objetivo
de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional
não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir
de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o
encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria.
Precedentes.
2. "Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - Súmula
168/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAg 1.385.743/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe
02/10/2012)
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte
Superior.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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