terça-feira, 19 de agosto de 2014

TJ RJ - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CONTRA NÃO ASSOCIADO - MATERIA UNICAMENTE DE DIREITO - JÁ DECIDIDA PELO STF E STJ

PARABENS AO DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO  - relator - e aos DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE e DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES
PRIMEIRA CAMARA CIVEL
POR FAZEREM JUSTIÇA , e COM CELERIDADE !

 
 
EMENTA
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO.  COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
2. Decisão correta, na forma e no conteúdo, que integralmente se mantém. 
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
  
 
PARABÉNS ao JUIZ PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JR  
2ª Vara Cível de Jacarepaguá
 
FALSO CONDOMÍNIO VALE DOURADO 
NÃO PODE OBRIGAR NINGUÉM A SER ASSOCIADO ,
E NÃO PODE COBRAR DOS NÃO ASSOCIADOS
 

Processo No: 0054014-82.2012.8.19.0203

 
TJ/RJ - 19/8/2014 21:46 - Segunda Instância - Autuado em 13/6/2014 e JA JULGADO !!!!   

  

SESSAO DE JULGAMENTO 
  
Data do Movimento: 05/08/2014 13:00
Resultado: Com Resolução do Mérito
Motivo: Não-Provimento
COMPL.3: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Data da Sessão: 05/08/2014 13:00
Antecipação de Tutela: Não
Liminar: Não
Presidente: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Relator: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Designado p/ Acórdão: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO
Decisão: Conhecido o Recurso e Não-Provido - Unanimidade
Texto: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE e DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES.
  
PUBLICAÇÃO DO ACORDÃO 
  
Data da Publicacao: 08/08/2014
Folhas/Diario: 402/408
Número do Diário: 1931524

 INTEIRO TEOR

Íntegra do(a) Julg. Monocrático Com Resolução do Mérito - Data: 14/07/2014  
Íntegra do(a) Despacho Em Mesa - Data: 01/08/2014  
Íntegra do(a) Acórdão - Data: 06/08/2014  


Trata-se de ação em que se pretende a cobrança de cotas condominiais devidas em razão de serviços prestados pelo autor, dos quais se beneficiam os réus. O autor alega que os moradores das ruas Coronel Vercessi e Edvaldo Bittencourt de Mello constituíram a Associação autora a fim de promover o bem estar da comunidade, zelando pela segurança e limpeza do local.
Aduz que as associações podem exigir que os não associados participem do rateio das despesas dos serviços prestados. Sustenta que todos são beneficiados, não podendo o condômino excluir-se do rateio, sob pena de enriquecimento indevido. 
 Com a inicial vieram a procuração e documentos. Audiência de conciliação a fls. 59. Contestação a fls.60/68.
Sustentam os réus, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, eis que não trouxe o autor aos autos documento que comprove sejam os demandados seus associados.
No mérito, alegam que não aderiram à associação, razão pela qual não estão obrigados à participação no rateio das despesas; que a Constituição da República estabelece que ninguém está obrigado a associar-se ou permanecer associado. Requer a improcedência dos pedidos. Com a contestação, os documentos de fls.83/89.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
 Quanto à preliminar suscitada, confunde-se esta com o mérito.
Trata-se de ação na qual se pretende o recebimento de quotas de rateio de despesas referentes ao denominado condomínio de fato.
Nota-se que o autor não juntou, provavelmente por não possuir, Convenção Condominial, elaborada pelos proprietários moradores do local, na forma do que prevê a Lei 4591/64, o que, por certo, obrigaria a participação de todos os condôminos no rateio das despesas do condomínio, conforme art.12 da indigitada Lei.
Por outro lado, o autor acostou à inicial o seu Estatuto de constituição, o qual foi assinado por diversos moradores da região, sendo de se ressaltar que entre estes não estão os demandados.
Sendo assim, não tendo o autor juntado qualquer outro documento que pudesse demonstrar a adesão dos réus à associação criada, de se afirmar que efetivamente não são aqueles associados do ´condomínio´ autor.
Nessa senda, cumpre agora analisar se o não associado está obrigado a concorrer com as despesas da associação relativas à prestação de serviços à comunidade.
Como sabido, a questão é controvertida perante os Tribunais, sendo que, até pouco tempo atrás, a corrente majoritária era no sentido de que o não-associado se obrigava ao pagamento das despesas concernentes aos serviços que são prestados em verdadeiro caráter uti universi.
Consoante o indigitado entendimento, o que fundamentava o cabimento da participação do não-associado no rateio das despesas comuns era o princípio que veda o enriquecimento indevido, já que o não-associado se beneficia dos serviços prestados indistintamente. Assim, deveria o não-associado arcar com o pagamento daqueles serviços que lhe são prestados, não porque haja vínculo jurídico que deflua tão somente do fato de existência de propriedade em área abrangente da associação, mas em razão da circunstância de ninguém poder se enriquecer à custa alheia.
Ocorre que o entendimento mudou de lado recentemente, passando a jurisprudência dos tribunais superiores e a do nosso tribunal a privilegiar o princípio constitucional da livre associação, entendendo pela impossibilidade de se compelir o não-associado a participar do rateio da associação, sendo que este Magistrado compartilha do recente entendimento.
Nesse sentido os seguintes acórdãos dos Egrégios STF, STJ e TJRJ: Associação de moradores e cobrança de mensalidade a não-associados.
A 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reformar acórdão que determinara ao recorrente satisfazer compulsoriamente mensalidade à associação de moradores a qual não vinculado. Ressaltou-se não se tratar de condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei 4.591/64.
Consignou-se que, conforme dispõe a Constituição, ninguém estaria compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei e, embora o preceito se referisse a obrigação de fazer, a concretude que lhe seria própria apanharia, também, obrigação de dar. Esta, ou bem se submeteria à manifestação de vontade, ou à previsão em lei. Asseverou-se que o aresto recorrido teria esvaziado a regra do inciso XX do art. 5º da CF, a qual revelaria que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Aduziu-se que essa garantia constitucional alcançaria não só a associação sob o ângulo formal, como também tudo que resultasse desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressuporia a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se. (Informativo 461 de setembro de 2011- STF)
 
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada no momento do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. 2 - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125837/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 05/06/2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N°s 5 E 7/STJ. 1. Consoante entendimento firmado pela Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, ´as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo´. 2. Em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n°s 5 e 7/STJ, é vedado rever o contexto fático-probatório para acatar a alegação de que o agravado de fato integrava a sociedade recorrente, ou que estava obrigado a integrá-la por regra contratual, especialmente se tal situação não integrava a causa de pedir nem foi manifestada em contrarrazões. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1279017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 17/04/2012)
 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. PROVA ACERCA DA CONDIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. EXAME. VEDAÇÃO. SÚMULA N° 7/STJ.
1. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se para vedar às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios. Não se cogita, então, de enriquecimento sem causa (AgRg no EREsp n° 961.927/RJ, Rel. Desembargador Convocado do TJ/RS Vasco Della Giustina, DJe 15/9/2010, e AgRg no REsp N° 613.474/RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, DJe 5/10/2009).
2. Nas ações de cobrança movidas por associação de moradores contra os proprietários de imóveis localizados em área beneficiada, a condição de não associado do proprietário é fato impeditivo ao direito da autora, sendo inviável no recurso especial rever o contexto fático-probatório dos autos para aferir tal condição. Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1057925/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012)
 
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS. NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I - ´Não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado´ - Súmula 168/STJ.
II - A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo.
 III - Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg 1330968/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/12/2011)
0002704-71.2011.8.19.0203 - APELACAO DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO.
 
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL PARA O RATEIO DAS DESPESAS COMUNS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUNTADA DE BOLETOS DE COBRANÇA E CERTIDÃO DE RGI DESINFLUENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NO MÉRITO, A QUARTA E A TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS, ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO QUAL SE FIRMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO. NO MESMO SENTIDO, O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE INFORMATIVO 461 DE SETEMBRO DE 2011. DIREITO CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO. ART. 5°, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0001191-89.2007.8.19.0209 - APELACAO DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 11/07/2012 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL.
 
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO. Agravo legal contra a decisão do Relator que negou seguimento ao recurso de apelação porque manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência. A orientação jurisprudencial dos EE. Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça afirma a impossibilidade de a associação de moradores cobrar contribuição de não associado, pena de violar a norma constitucional de que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Recurso desprovido.
 
0039912-26.2010.8.19.0203 - APELACAO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 10/07/2012 - NONA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS ´CONDOMINIAIS´ OU ´ASSOCIATIVAS´. CONDOMÍNIO ATÍPICO OU DE FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL E DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ARTIGO 5O, II E XX). PRIVATIZAÇÃO INDEVIDA DO ESPAÇO PÚBLICO. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei, não podendo ser compelido a se associar a entidade privada. Associação de moradores não tem nenhum direito de crédito em face de morador que não se associou. Serviços de segurança, limpeza e conservação que cabem ao Poder Público prestar como obrigação constitucional de sua razão de ser. Privatização dos espaços públicos por entidade privada. Imposição de obrigação ao particular de pagar duplamente pelos mesmos serviços, para os quais já contribui através de impostos e taxas. Livre associação e livre desvinculação associativa. Conhecimento e provimento do recurso.
 
Sendo assim, levando-se em consideração ser incontroverso o fato de os réus não serem associados ao ´condomínio´ autor, não há cabimento à cobrança pretendida, não podendo os demandados serem obrigados ao pagamento de rateio de associação/condomínio à qual não aderiram. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa.

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