quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ - IDOSOS LUTAM PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA E APELAM AO PROCURADOR DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES


Defenda seus direitos constitucionais à liberdade, propriedade, vida digna, meio ambiente sadio, livre uso das praias, ruas e do patrimônio publico . assine PEDIDO DE SUMULA VINCULANTE AO STF 

Petição ao Congresso Nacional pelo FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS : Falsos condomínios são organizações que ocupam bairros e loteamentos, em todo país. Eles instalam cancelas nas vias públicas, criam milícias e cerceiam o direito Constitucional de ir e vir dos cidadãos. Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a propriedade publica e a família brasileira. Assine aqui e DIGA NÃO AO PL 3057 E AO SUBSTITUTIVO DO PL 2725

IDOSOS LUTAM PARA NÃO PERDER A CASA PROPRIA E APELAM AO PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


VITIMAS DE COBRANÇAS ILEGAIS DE FALSOS CONDOMINIOS RECORREM AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA PARA NÃO PERDEREM SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E SUA MORADIA - ELES NUNCA SE ASSOCIARAM AO FALSO CONDOMINIO MAS SUA CASA PROPRIA ESTA INDO A LEILÃO - ISTO É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL ! DIGA NÃO AO PL 2725/11 QUE VAI TRANSFORMAR TODAS AS RUAS PUBLICAS DO BRASIL EM FALSOS CONDOMINIOS - ASSINE PETIÇÃO NACIONAL PELO FIM DOS FALSOS CONDOMINIOS - AVAAZ REBECCA MANN e PETER MANN são IDOSOS, TRABALHARAM A VIDA INTEIRA PARA CONSTRUIR SUA CASA PROPRIA . ELES NUNCA SE ASSOCIARAM AO FALSO CONDOMINIO QUE FECHOU AS RUAS PUBLICAS DO BAIRRO JARDIM COLONIAL EM LIMEIRA SP ., ONDE ELES MORAM HÁ 30 ANOS. MAS , TAL COMO ESTA OCORRENDO COM MILHARES DE OUTRAS FAMILIAS, ELES TIVERAM SUA CASA PROPRIA, UNICO BEM DE FAMILIA, PENHORADO PARA PAGAR "TAXAS DE ASSOCIAÇÃO" DA QUAL ELES NÃO SÃO ASSOCIADOS . TV JORNAL - CIDADE de LIMEIRA SP - Denuncia de transformação INCONSTITUCIONAL de um bairro em falso "Condomínio" - Colonial Limeira - Violação aos Direitos Constitucionais de DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, LIBERDADE, VIDA , SAUDE , PROPRIEDADE, MORADIA, SEGURANÇA - afronta ao direito PUBLICO de livre uso dos bens públicos de uso comum do povo, afronta à liberdade de circulação da população, afronta à GARANTIA constitucional de LIBERDADE de associação , usurpação de propriedade publica e privada,por particulares , penhora de BEM DE FAMILIA IMPENHORAVEL para pagar DIVIDA INEXISTENTE - Negativa de proteção jurisdicional aos direitos adquiridos à CASA PRÓPRIA dos cidadãos , IMPOSIÇÃO de cobranças ILEGAIS de "cotas de condomínio" aos NÃO ASSOCIADOS , caso que se repete em todo o BRASIL - AFRONTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - é preciso haver UNIÃO das vitimas dos falsos condomínios, em todo o BRASIL , para EXIGIR RESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, às LEIS FEDERAIS, ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - que IMPEDEM estes abusos contra os cidadãos . Para maiores informações e orientações para DEFESA contra os abusos praticados pelos falsos condomínios, entre em contato com vitimas.falsos.condominios@gmail.com


Informativo de Jurisprudência nº 0510
Período: 18 de dezembro de 2012.


Terceira Turma
 
DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONTRIBUIÇÃO CRIADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
 

A impenhorabilidade do bem de família, conferida pela Lei n. 8.009/1990, não pode ser afastada em cobrança de dívida fundada em contribuições criadas por associações de moradores.

 
As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não são devidas por morador não associado, pois não podem ser equiparadas, para fins e efeitos de direito, a despesas condominiais.
 
A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem natureza jurídica de dívida propter rem.
 
O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários.
 
O direito ao pagamento da taxa devida a associação de moradores é pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, assim não se pode enquadrar a verba no permissivo do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de "cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".
 
A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral.
 
Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal.
 
A taxa associativa, de modo algum carrega essa natureza.
 
Precedentes citados:
 
EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2//2006,
 
AgRg no REsp 1.125.837-SP, DJe 5/6/2012.
 
 
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012.

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