domingo, 31 de agosto de 2014

URGENTE MILICIA ARMADA NO GUARUJA - SP - CIDADÃO DESESPERADO FAZ DENUNCIAS GRAVISSIMAS CONTRA MILICIA DE FALSO CONDOMINIO: CORTE DE AGUA, DESABAMENTOS, VIGIAS ARMADOS, FIOS DE ALTA TENSÃO NO CHÃO

Falsos Condomínios e Associação de Moradores é INCONSTITUCIONAL!!!! verdadeiras "Milicias"


ISTO É CRIME !
ASSISTA AO VIDEO E VEJA O 
TERRORISMO QUE AS MAFIAS DOS 
FALSOS CONDOMINIOS IMPÕE 
AOS CIDADÃOS 



Mirante Enseada
Publicado em 27/07/2014
Resolvi disponibilizar este vídeo publicamente com intenção de mostrar a todos o que uma Associação de Moradores pode fazer com uma família inteira!!!
Vamos tentar fazer com que esse material chegue aos Senadores Eduardo Suplicy e Álvaro Dias, já que se mostraram através de discurso no plenário que são contra as atitudes radicais e inconstitucionais dessas verdadeiras quadrilhas de Falsos Condomínios que se instalam e demarcam áreas públicas...
Coloco o material a disposição dos advogados para que possam fazer uso jurídico ...
Temos que tentar impedir que o Projeto de Lei 2725/11 seja aprovado

“Quando o obvio é possível, nada se torna impossível”


CIDADÃO PAULISTA, DESESPERADO, DENUNCIA ABUSOS, VIOLAÇÕES DE DIREITOS, DISCRIMINAÇÃO , CORTE DE AGUAS, AMEAÇAS, SEGURANÇAS ARMADOS EM RUAS PUBLICAS, COBRANÇAS ILEGAIS, E TOTAL 
ABANDONO DO ESTADO AOS MORADORES 
DOS BAIRROS URBANOS, 
CUJAS RUAS PUBLICAS ESTÃO DOMINADAS POR 
MILICIAS QUE ATUAM SOB A 
"FACHADA" DE 
"ASSOCIAÇÕES DE MORADORES"


ACHAMOS ESTE VIDEO NO YOUTUBE, JÁ ENCAMINHAMOS AO MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO PARA APURAÇÃO E PROVIDENCIAS 

From: VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS
To: PGJ - SP
Cc: Secretaria do Gabinete Eduardo Suplicy
Date: Sun, 31 Aug 2014 23:15:02 -0300


Subject: URGENTE MILICIA ARMADA IMPOE TERROR NO GUARUJA - SP - e EM TODO SÃO PAULO - PEÇO PROVIDENCIAS URGENTES : DENUNCIAS GRAVISSIMAS

Ao Ministerio Publico de São Paulo 

Exmo. Procurador Geral de Justiça 
Dr. Marcio Fernando Elias Rosa 

c/c Dr Giampaolo Smanio 
Vice-Procurador Geral 

Ref : MP SP 83.950/14 - REPRESENTAÇÃO COLETIVA CONTRA FALSOS CONDOMINIOS 


Excelentissimo Dr. Marcio Fernando Elias Rosa, peço, por caridade, que V.Excia. assista este video que localizei no youtube na data de hoje, 31 de agosto de 2014 , e que contem denuncias gravissimas de morador de bairro urbano, no Guaruja. 

Estas denuncias evidenciam o desespero em que todos nós, vitimas dos falsos condominios / associações de moradores / bolsões residenciais / loteamentos fechados, estamos vivendo, há decadas, em decorrencia do descaso das autoridades publicas municipais para com os direitos humanos dos cidadãos, especialmente os mais idosos e carentes . 

Peço, por favor, que sejam tomadas providencias URGENTES de socorro às vitimas dos falsos condominios, em todo o Estado de São Paulo, com a mobilização das forças policiais, se necessario, para por um FIM às milicias / mafias, que atuam sob a "fachada" de associações sem fins lucrativos . 

A quantidade de familias extorquidas por estas milicias ( art 288-a  do CP ) , cujas vidas estão sendo destruidas, literalmente, é imensa ! 

Não podemos esperar mais ! Isto é caso de policia !  E tem que ser tratado e enfrentado como tal ! 

Não é possivel que as pessoas continuem entregues à propria sorte , lutando , em condições desiguais, contra o CRIME ORGANIZADO ! 

ASSIM , PEÇO, URGENCIA NA APURAÇÃO E SOLUÇÃO DO CASO ABAIXO, E DE TODOS OS DEMAIS CASOS QUE JÁ FORAM DENUNCIADOS POR NÓS ! 

DENUNCIA AO MP SP : CIDADÃO DESESPERADO FAZ DENUNCIAS GRAVISSIMAS CONTRA MILICIA DE FALSO CONDOMINIO: CORTE DE AGUA, DESABAMENTOS, VIGIAS ARMADOS, FIOS DE ALTA TENSÃO NO CHÃO



Publicado em 27/07/2014
Resolvi disponibilizar este vídeo publicamente com intenção de mostrar a todos o que uma Associação de Moradores pode fazer com uma família inteira!!!
Vamos tentar fazer com que esse material chegue aos Senadores Eduardo Suplicy e Álvaro Dias, já que se mostraram através de discurso no plenário que são contra as atitudes radicais e inconstitucionais dessas verdadeiras quadrilhas de Falsos Condomínios que se instalam e demarcam áreas públicas...
Coloco o material a disposição dos advogados para que possam fazer uso jurídico ...
Temos que tentar impedir que o Projeto de Lei 2725/11 seja aprovado

“Quando o obvio é possível, nada se torna impossível”

Agradeço muitissimo 

Atenciosamente 

MINDD - MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS FALSOS CONDOMINIOS


PEÇO A TODOS OS BRASILEIROS DE BEM QUE REPUDIEM A AÇÃO DAS MILICIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS , QUE ESTÃO LEVANDO O TERROR, A DESTRUIÇÃO, A DOR, O SOFRIMENTO , A MORTE,  LEVANDO A DESTRUIÇÃO 
DE MILHARES DE VIDAS E FAMILIAS
E A DESTRUIÇÃO DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO NO BRASIL  




ENVIEM SUAS DENUNCIAS  
pelo email 
vitimas.falsos.condominios@gmail.com


TJ RJ - FALSO CONDOMINIO ORLA 500 PERDE MAIS UMA AÇÃO : "no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais"

PARABÉNS EXMA. JUIZA SILVANA DA SILVA ANTUNES



PARABENIZAMOS A EXMA JUIZA SILVANA DA SILVA ANTUNES POR FAZER JUSTIÇA AOS CIDADÃOS, DEFENDENDO A DEMOCRACIA E OS DIREITOS DOS CIDADÃOS CONTRA OS FALSOS CONDOMINIOS :
ADMINISTRADORES DE FALSOS CONDOMINIOS NÃO QUEREM ABRIR MÃO DE REGALIAS ILEGAIS E DE COBRANÇAS IMPOSITIVAS E INCONSTITUCIONAIS E CONTINUAM PROCESSAR MORADORES NÃO ASSOCIADOS !
JUIZA DE CABO FRIO DECLARA IMPROCEDENTE MAIS ESTA COBRANÇA 

FALSO CONDOMINIO ORLA 500 SOFRE 
MAIS UMA DERROTA 

ESTA NA HORA DO MINISTERIO PUBLICO 
INTERVIR EM DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS 
E POR UM FIM NESTES ABUSOS  

Processo No 0008270-63.2009.8.19.0011

2009.011.008433-7


SENTENÇA : JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

Sociedade Civil Orla 500, devidamente qualificada na inicial, propõe ação de conhecimento pelo rito sumário em face de Edson Ferreira Areas, com a pretensão de obter a condenação do réu ao pagamento do montante que alega lhe ser devido a título de cotas de rateio de despesas comuns, nos termos da inicial de fls. 02/16, que veio instruída com os documentos de fls. 17/160. 
Na inicial, a autora alega, em síntese, que o réu é proprietário do lote 22, da quadra 17, do Loteamento Orla 500 e que, na qualidade de ´condomínio de fato´ instituído pelos proprietários dos lotes situados no local, presta-lhe diversos serviços, tendo para tanto adquirido vários equipamentos, além de manter 46 funcionários. 
Ocorre que embora o réu tenha aderido tacitamente ao regime ´sócio-condominial´ por meio da fruição contínua dos serviços instituídos, não vem pagando suas cotas de rateio das despesas comuns com regularidade, perfazendo seu débito a quantia de R$ 2.309,90 até fevereiro de 2009. 
Pelo que requer a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, bem como das cotas vincendas. 
Audiência de conciliação designada na forma do artigo 277, do CPC, a fls. 171/172, em que essa não foi obtida, tendo sido apresentada contestação escrita pelo réu. 
O réu, regularmente citado, em sua contestação de fls. 173/187, instruída com os documentos de fls. 188/245, de carência acionária por ilegitimidade ativa, bem como de impossibilidade jurídica do pedido. 
No mérito, alega que requereu expressamente o seu desligamento da associação autora em 2008, quando se associou à AMORLA. 
Aduz que a autora não é um condomínio, dizendo, quanto aos serviços prestados, que são desnecessários ou ilegais. 
Por fim, sustenta que a cobrança pretendida é ilegal, sendo livre o direito de associação. 
Pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito ou a improcedência do pedido. 
Instadas a se manifestarem em provas, o réu o fez às fls. 249 e a autora às fls. 250, ratificando-as às fls. 253/254 e 255. 
Decisão às fls. 256, indeferindo as provas pericial e oral e deferindo a produção de prova documental superveniente. Petição do réu às fls. 257/264. 
Regularmente intimada a manifestar-se, nos termos do art. 398, do CPC, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária de fls. 266. 
É o relatório. 
Decido
(....) 
No mérito, a autora pretende por intermédio da presente ação cobrar do réu, na qualidade de sociedade civil, o débito referente ao pagamento das ´cotas de rateio´ em atraso. 
O réu, por seu turno, alega que não está obrigada a realizar o pagamento do débito cobrado, uma vez que, de acordo com o art. 5º, inciso XX da CF, é livre o direito de associação. 
Assim, a controvérsia instaurada cinge-se à possibilidade de se compelir ou não o proprietário de imóvel, não sócio, ao pagamento das cotas de rateio das despesas comuns cobradas pela sociedade civil autora, a cujo pagamento se recusa. 
Tal questão vem dividindo a doutrina e a jurisprudência entre aqueles que, de um lado, defendem o direito de livre associação previsto em nossa Constituição Federal e, de outro, aqueles que pretendem evitar o enriquecimento ilícito dos não associados em detrimento dos proprietários pagantes que acabam por arcar integralmente com o custo de serviços como conservação, limpeza, vigilância, entre outros, que costumeiramente são prestados por tais associações e dos quais todos se beneficiam.
 A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado chegou a consolidar-se no sentido da possibilidade da cobrança, conforme se verifica do Verbete nº 79 da sua Súmula, in verbis: 
´Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.´
Todavia, tal entendimento não prevalece em nossos Tribunais Superiores atualmente. 
De fato, a jurisprudência da Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é vedada às associações de moradores a cobrança de encargos por serviços contra pessoas que delas não fazem parte, ainda que proprietárias de imóvel em cuja área ocorreram os benefícios, não se cogitando, então, de enriquecimento sem causa.Nesse sentido: 

´AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COBRANÇA DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 168/STJ. 1. Consoante entendimento sedimentado no âmbito da Eg. Segunda Seção desta Corte Superior, as taxas de manutenção instituídas por associação de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que fixou o encargo 
(Precedentes: AgRg no Ag 1179073/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 02/02/2010; AgRg no Ag 953621/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 14/12/2009; AgRg no REsp 1061702/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho, Quarta Turma, DJe de 05/10/2009; AgRg no REsp 1034349/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 16/12/2008) 
2. (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.´ [STJ, AgRg nos EREsp 961927/RJ, Segunda Seção, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), julgamento: 08/09/2010, publicação/fonte: DJe de 15/09/2010] 

Nossa Corte Suprema, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 432106, também oriundo deste Estado, decidiu a questão em igual sentido, conforme se extrai da ementa do acórdão então proferido, a seguir transcrita: 
´ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - MENSALIDADE - AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal.´ (STF, RE 432106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgamento: 20/09/2011, DJe-210, divulg. 03-11-2011 public. 04-11-2011, ement. vol-02619-01 pp-00177) 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, ainda, a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada nos autos do AI 745831 RG/SP que versa sobre a matéria, estando o feito aguardando remessa à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. 

Diante desse quadro, a conclusão que se impõe, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência predominante, é a de que assiste razão ao réu, o qual não está obrigado a se associar e nem a contribuir para as despesas de uma sociedade civil da qual não faz parte. 

Aplica-se à hipótese o princípio constitucional da Livre Associação. Com efeito, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, inciso II que ´ninguém será obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei´, garantindo, ainda, no inciso XX do mesmo artigo que ´ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado´. 

Por conseguinte, as associações ou sociedades civis não possuem o direito de exigir que o particular se associe aos seus quadros e/ou seja compelido a pagar suas contribuições. Inexistindo lei que imponha a associação do particular a uma entidade privada, é descabida a cobrança de contribuições impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo. 

Assim, no confronto entre os princípios constitucionais da legalidade e da livre associação com o princípio de direito que veda o enriquecimento sem causa, devem prevalecer os dois primeiros, já que tratam de garantias constitucionais. 

Diante dos fundamentos acima, outra solução não resta senão a improcedência do pedido formulado na inicial. 

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. 

Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.

26 DE AGOSTO DE 2014 

JUIZA SILVANA DA SILVA ANTUNES


Processo No 0008270-63.2009.8.19.0011

2009.011.008433-7

TJ/RJ - 31/08/2014 21:33:27 - Primeira instância - Distribuído em 22/05/2009
Visualização dos Históricos dos Mandados
Comarca de Cabo Frio3ª Vara Cível
Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço:Av Ministro Gama Filho   s/n   Fórum  
Bairro:Braga
Cidade:Cabo Frio
Ação:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Assunto:Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício
Classe:Procedimento Sumário
AutorSOCIEDADE CIVIL ORLA 500
RéuEDSON FERREIRA AREAS
Advogado(s):RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
RJ076284  -  PAULO ROBERTO DE CARVALHO 
Tipo do Movimento:Enviado para publicação
Data do expediente:27/08/2014
Aguardando Publicação:01/09/2014
Tipo do Movimento:Recebimento
Data de Recebimento:26/08/2014
Tipo do Movimento:Sentença - Julgado improcedente o pedido
Data Sentença:26/08/2014
Folha do ato:267
Descrição:(...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Tran...

Ver íntegra do(a) Sentença
Visualizar Ato Assinado Digitalmente Visualizar Ato Assinado Digitalmente
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento:Conclusão ao Juiz
Data da conclusão:26/08/2014
Juiz:SILVANA DA SILVA ANTUNES

TJ RJ - "A COBRA VAI FUMAR "JUIZA ANTECIPA AUDIENCIA

ELEIÇÕES 2014 - NÃO VOTE EM QUEM NÃO RESPEITA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 
E NEM OS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO


UM PAÍS ONDE OS CIDADÃOS SÃO OBRIGADOS A RECORRER AOS TRIBUNAIS PARA TEREM DIREITO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS ESSENCIAIS, PELOS QUAIS PAGAM ALTISSIMOS IMPOSTOS, E ONDE AGENTES PUBLICOS SE RECUSAM A OBEDECER A SENTENÇAS JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO, PRECISA DE REFORMAS URGENTES

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: CLAUDIO 
Data: 28 de agosto de 2014 16:11
Assunto: A cobra vai fumar audiência antecipada
Para:  VITIMAS FALSOS CONDOMINIOS

A Juíza  antecipou a audiência em uma mês, ela viu a necessidade nossa
abraços



Processo No 0004981-25.2009.8.19.0011
2009.011.005066-2

TJ/RJ - 28/08/2014 16:05:14 - Primeira instância - Distribuído em 26/03/2009



Comarca de Cabo Frio
2ª Vara Cível
Cartório da 2ª Vara Cível

Endereço:
Rua Ministro Gama Filho   s/n    
Bairro:
Braga
Cidade:
Cabo Frio

Ação:
Recolhimento e Tratamento de Lixo / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços, (REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LIMPESAS DE PRAIAS, CONSERVAÇÃO...) E Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo, (REGULARIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Assunto:
Recolhimento e Tratamento de Lixo / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços, (REGULARIZAÇÃO DA COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, LIMPESAS DE PRAIAS, CONSERVAÇÃO...) E Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo, (REGULARIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA)

Classe:
Ação Civil Pública

Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
MUNICIPIO DE CABO FRIO e outro(s)...
Assistente
SOCIEDADE CIVIL ORLA 500 e outro(s)...



Advogado(s):
TJ000009  -  PROCURADOR DO MUNICÍPIO 
RJ118233  -  ANA PAULA CUSTODIO
 
RJ112361  -  RAFAEL LUIZ SARPA
 


Tipo do Movimento:
Publicado  Decisão
Data da publicação:
28/08/2014
Folhas do DJERJ.:
649/658

Tipo do Movimento:
Enviado para publicação
Data do expediente:
26/08/2014

Tipo do Movimento:
Recebimento
Data de Recebimento:
26/08/2014

Tipo do Movimento:
Decisão - Decisão Determinação
Data Decisão:
21/08/2014
Folha do ato:
860
Descrição:
Tendo em vista a urgência que o caso requer, retiro o feito de pauta e redesigno a audiência especial para o dia 29 de setembro de 2014 às 15:00 horas. Intimem-se. fls 845: Defiro. Intimem-se pessoalmente, conforme re... 

Ver íntegra do(a) Decisão
Documentos Digitados:
Despacho / Sentença / Decisão

terça-feira, 26 de agosto de 2014

MP SP ASSUME COMPROMISSO COM MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS

MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO RECEBE REPRESENTAÇÃO COLETIVA DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS, ACATA DENUNCIAS E JÁ ESTA ATENDENDO A TODOS OS NOSSOS PEDIDOS
Vice-Procurador Dr. Gianpaolo Smanio , presidiu a reunião, que teve a participação de vários procuradores
 O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
O Ministério Público, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 
Por defender a ordem jurídica, doutrinadores o conceituam como Fiscal da Lei e Guardião das Leis. Já na defesa dos interesses sociais, o Ministério Público é considerado o Defensor da Sociedade.

SENADOR SUPLICY SEMPRE ATUANTE EM DEFESA DA DEMOCRACIA,
E DOS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO 
 Senador Eduardo Suplicy e Telma, filha de Emydio Silingovschi
uma das milhares de famílias processadas por associações de falsos condomínios
 
REPRESENTANTES DO MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS
DOS FALSOS CONDOMINIOS ENFRENTARAM GREVE DE METROVIARIOS E JOGO TREINO DA SELEÇÃO BRASILEIRA NO DIA 06 DE JUNHO DE 2014
PARA APRESENTAREM SUAS DENUNCIAS E REINVINDICAÇÕES AO MP SP

ATIBAIA, COTIA, ESTANCIA TURISTICA DE TREMEMBÉ, LIMEIRA, TAUBATÉ, VINHEDO, BERTIOGA, SOROCABA, VALINHOS, CAMPINAS, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, RIBEIRÃO PRETO, ETC
TODOS OS NOSSOS PEDIDOS ESTÃO SENDO ATENDIDOS
IDOSOS QUE ESTÃO PERDENDO SEUS DIREITOS
E SUAS CASAS PROPRIAS, POR CAUSA DO FECHAMENTO DE BAIRROS
E DAS COBRANÇAS ILEGAIS IMPOSTAS POR FALSOS CONDOMINIOS
EM VARIOS MUNICIPIOS PAULISTAS APRESENTARAM SUAS
DENUNCIAS E PEDIDOS DE AJUDA
 
PETER MANN, REBECCA MAN, DE LIMEIRA - SP
 
TODOS OS NOSSOS PEDIDOS FORAM PRONTAMENTE ATENDIDOS
 
AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY
AO DR. MARCIO ELIAS ROSA, AO DR. SMANIO, DR. PAULO SERGIO OLIVEIRA E COSTA DO CONSELHO SUPERIOR DO MP SP, DR. CARLOS ,
À EQUIPE DO CAO CIVIL,  EQUIPE DO CAO CIVIL, DRAS CINTHIA E DRA LYDIA ,
E AO DR JOSE CARLOS DE FREITAS
POR SUA INESTIMAVEL ATUAÇÃO
EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
QUE ASSEGURA A TODOS OS BRASILEIROS
O DIREITO À LIBERDADE, À IGUALDADE, À PROPRIEDADE,
À SEGURANÇA PUBLICA E À PROTEÇÃO DO ESTADO CONTRA ABUSOS E VIOLAÇÕES
DESTES DIREITOS

IDOSOS UNIDOS EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DO FUTURO DESTE PAÍS !
 JUNTOS SOMOS MAIS
envie suas denuncias para o email : vitimas.falsos.condominios@gmail.com

DIGA NÃO AO PL 2725/11 
 
PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL

MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO
Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14

Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica

Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
  INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça


 


ÀS VESPERAS DA ELEIÇÃO 2014 DEPUTADOS FEDERAIS APROVAM AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA E CASSAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS

PRA ONDE VAI O SEU DINHEIRO ?
carga tributaria 300x177 A injusta carga tributária brasileira
 E OS SEUS DIREITOS?
 
O Brasil tem a carga tributária mais pesada entre os países emergentes e mais alta até que Japão e Estados Unidos. Só fica atrás para o bem-estar social europeu, onde o imposto é alto, mas a contrapartida do governo, altíssima. Além de pesada, a tributação no Brasil é também complexa e injusta: ao mirar o consumo, penaliza as faixas de menor renda. fonte : revista Veja

  O BRASILEIRO JÁ TRABALHA 5 MESES PARA PAGAR IMPOSTOS AO GOVERNO , PARA TER SERVIÇOS PUBLICOS  

APÓS APROVAÇÃO DO PL 2725/11 VAI PAGAR MAIS !!!
E NÃO VAI MAIS TER DIREITO À LIBERDADE
À PROPRIEDADE  E AOS SERVIÇOS PUBLICOS !
ESTA É A SITUAÇÃO DE MILHARES DE IDOSOS, APOSENTADOS,
PENSIONISTAS DO INSS, E TRABALHADORES DE BAIXA RENDA
EXTORQUIDOS POR FALSOS CONDOMINIOS

"Pretende a autora o recebimento das contribuições para o custeio das despesas que sustenta serem comuns, tais como, serviço de iluminação, limpeza, segurança 24 horas, empregados, devidamente registrados, guaritas, entre outras, as quais beneficiam todos os moradores, alegando que apesar de o réu usufruir de todos os benefícios, possui débito a pesar sobre toda coletividade. 
O pedido foi julgado procedente, entendendo o magistrado a quo legítima a cobrança, uma vez que todos os moradores devem colaborar com o custeio dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa" ( SIC ) 
 
EM MENOS DE 5 MINUTOS, A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
DA CAMARA FEDERAL,  EM PLENA COPA DO MUNDO,
APROVOU, PROJETO PL 2725/11 ,  INCONSTITUCIONAL:
 
1- AUMENTO ILIMITADO DA CARGA TRIBUTÁRIA COM FINS DE CONFISCO
2- DISCRIMINAÇÃO SOCIAL E ECONOMICA COM  ESBULHO POSSESSORIO  
3- REVOGAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS À
LIBERDADE , AUTONOMIA DA VONTADE, CASA PROPRIA, LIVRE USO
DA  PROPRIEDADE PUBLICA E DA PROPRIEDADE PRIVADA
4- SUPRESSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS PELO ESTADO
(mas que você vai continuar a pagar EM DOBRO,  e sem fiscalização )
5- DELEGAÇÃO DE PODER DE POLICIA A PARTICULARES
6 - ROMPIMENTO DO PACTO FEDERATIVO
7 - FIM DO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVADA
8 - FIM DA LEI DE LICITAÇÕES PUBLICAS
9 - FIM DA MOBILIDADE URBANA
10 - FIM DA SEGURANÇA PUBLICA 
 
É PRECISO QUE POVO BRASILEIRO
DIGA NÃO PL 2725/11 QUE LEGALIZA
AS MAFIAS DOS FALSOS CONDOMINIOS 

Falsos condomínios são 'sociedades EMPRESARIAIS DE FATO"  ALTAMENTE LUCRATIVAS, que se APROVEITAM da INGENUIDADE DO POVO BRASLEIRO, para dominar e ocupar bairros e loteamentos, em todo país, a PRETEXTO de VENDER SEGURANÇA PUBLICA !
 
DE FATO, O QUE ELES QUEREM É TOMAR O DINHEIRO E A CASA PROPRIA DOS TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E DOS  IDOSOS  

 
 
Com apoio de MAUS agentes públicos, eles instalam cancelas nas vias públicas, constroem muros e guaritas, privatizam praças e áreas publicas, criam milícias e cerceiam Direitos Constitucionais de LIBERDADE E AUTONOMIA DA VONTADE, IGUALDADE , DIGNIDADE, MORADIA, CASA PROPRIA, LIVRE USO DOS BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO BRASILEIRO , afetando a ORDEM PUBLICA , a MOBILIDADE URBANA e o DIREITO dos cidadãos RECEBEREM DO ESTADO E DO MUNICIPIO OS SERVIÇOS PUBLICOS PELOS QUAIS TODOS NÓS PAGAMOS ALTISSIMOS IMPOSTOS E TAXAS ! 


 
TODOS os moradores SÃO OBRIGADOS  a pagar por “serviços” ILEGAIS DE SEGURANÇA PRIVADA EM RUAS PUBLICAS, e por outros serviços e obras que NÃO autorizaram, e pelos quais JÁ PAGAM ALTOS IMPOSTOS E TAXAS AO GOVERNO !
 
Os que se recusam a pagar são PERSEGUIDOS, ameaçados, processados e cobrados judicialmente, sendo obrigados a gastar saúde, tempo e MUITO dinheiro, para defender aquilo que já é seu por direito inalienável : A LIBERDADE , A DIGNIDADE DE PESSOA HUMANA, SEU SALARIO E SUA CASA PROPRIA !
 
MUITOS MORADORES NÃO ASSOCIADOS já perderam as ações de cobranças ilegais e foram DESPEJADOS DE SUAS CASAS PROPRIAS, que foram VENDIDAS em LEILÕES JUDICIAIS , apesar de estarem PROTEGIDAS POR LEI QUE IMPEDE A PENHORA DO IMOVEL, BEM DE FAMILIA, QUE NÃO PODE SER VENDIDA PARA PAGAMENTO DE "DIVIDAS PESSOAIS "
 
Apesar da jurisprudência no STJ,  e do STF que dá ganho de causa aos moradores , os falsos condomínios continuam a cobrar de todos , sem exceção, associados , ou não ! 
 
Agora eles querem que o Congresso Nacional legalize este golpe contra a  família brasileira, e conseguiram fazer com que a CAMARA FEDERAL aprovasse o PL 2725/11 que TRANSFORMA TODOS OS CIDADÃOS EM "CONDOMINOS", ou seja, todos os brasileiros TERÃO QUE PAGAR TAXAS ALTISSIMAS AOS FALSOS CONDOMINIOS. 
 
ESTE PROJETO PL 2725/11 TEM QUE SER EXTINTO ! SUA TRAMITAÇÃO CONTRARIA O ARTIGO 60 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E TAMBÉM O REGIMENTO INTERNO DO SENADO E DA CAMARA FEDERAL  !
 
É PRECISO DAR UM BASTA EM TUDO ISTO !
 
 
 
 PROJETO DE LEI 2725/11 É  INCONSTITUCIONAL
MINISTERIO PUBLICO DE SÃO PAULO


Aviso de 12/08/2014 - n. 308/2014-PGJ - PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL 20.08.14
O Procurador-Geral de Justiça avisa aos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, o teor da nota técnica nº 11:
Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14

Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
 
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÍSTICO. PROJETO DE LEI N. 2.725, DE 2011, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA CIDADE (LEI N. 10.257/01). ACRÉSCIMO DO ART. 51-A. CONCESSÃO, PELO MUNICÍPIO, DE CONTROLE DE ACESSO E TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DE ÁREAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS EM LOTEAMENTO A PARTICULARES, ATRAVÉS DE ENTIDADE CIVIL DE CARÁTER ESPECÍFICO, RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E CUSTEIO. PRIVATIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. CERCEIO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A REGRA DA LICITAÇÃO. DELEGAÇÃO DA POLÍCIA ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade..
 
A nota técnica encontra-se disponível no Portal da Instituição, no sítio Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica


Nota Técnica n. 11/2014
Protocolado n. 330/14
Interessado: Núcleo de Estudos Institucionais e Apoio Legislativo
Objeto: Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, que acrescenta dispositivo à Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2011
Constitucional. Administrativo. Urbanístico. Projeto de Lei n. 2.725, de 2011, da Câmara dos Deputados. Alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01). Acréscimo do art. 51-A. Concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio. Privatização de bens públicos de uso comum do povo. Cerceio à liberdade de locomoção. Incompatibilidade com a regra da licitação. Delegação da polícia administrativa. Inconstitucionalidade. Rejeição.
 
1. Bens públicos de uso comum do povo e outros equipamentos públicos resultantes de loteamento são de fruição ampla, livre, irrestrita e gratuita, não sendo admitida sua privatização nem o controle de acesso agressivo à liberdade de locomoção.
 
2. A concessão de espaços públicos a particulares à míngua de licitação ofende os princípios de moralidade e impessoalidade.
  INTEGRA DA NOTA TECNICA PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 20.8.14
 
                Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei para alteração do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01) mediante acréscimo do art. 51-A que faculta a concessão, pelo Município, de controle de acesso e transferência da gestão de áreas e equipamentos públicos em loteamento a particulares, através de entidade civil de caráter específico, responsável pela manutenção e custeio.
               Não bastasse a concessão de espaços públicos para uso privativo a particulares à míngua de licitação ser ofensiva aos princípios de moralidade e impessoalidade (art. 37, caput e XXI, Constituição Federal), as áreas e equipamentos públicos resultantes de loteamento são, desde o registro, bens públicos de uso comum do povo e, como tais, são fruição ordinária ampla, livre, irrestrita e gratuita.
                Por isso, não é admitida sua privatização lato sensu nem o controle de acesso, medida agressiva à liberdade de locomoção, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (ADI 1.706-DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, 09-04-2008, v.u.) e que por ter natureza de ato de polícia administrativa sobre bens públicos de uso comum do povo é absolutamente indelegável a particulares.
                A proposição não atende ao interesse público nem se afigura razoável e tende a vilipendiar a liberdade de associação, dada a perenidade da relação que pretende estabelecer, impeditiva do direito de não se manter associado.
                Face ao exposto, manifesto-me pela rejeição do projeto de lei.
                São Paulo, 11 de agosto de 2014.
 
 Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça