PARABENS AO EXMO .JUIZ FEDERAL DR. ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
" No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
19 de abril de 2012
noticias relacionadas :
19 de abril de 2012
noticias relacionadas :
AUDÁCIA SEM LIMITES ! A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim ! Plenamente ...
Defenda seus direitos de cidadão : assine AQUI a PETIÇÃO PUBLICA pela LIBERDADE de CIRCULAÇÃO na GRANJA COMARY ...
JUSTIÇA AFINAL !!!!
LEIA A INTEGRA DA IMPECÁVEL SENTENÇA !
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS
Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR:
CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU:
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
PROCESSO
Nº 00000245-14.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor
Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal
do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de imposição de
multa”. Pediu a
concessão de “tutela
antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000214/2009-21, determinando-se a
Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do
condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice,
mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “a
concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/1999, foi feita
pela RFB, observando-se a legislação existente à época da
aludida concessão, o
que significa dizer que Instruções Normativas posteriores
que trouxeram novas
exigências não podem ser aplicadas a situações
consolidadas”; que
“a falta de
enquadramento do condomínio voluntário na tabela do anexo
III ou VIII da Instrução
normativa IN SRFB 1.097/2010, não pode servir de fundamento
para o
cancelamento do CNPJ do condomínio visto trata-se de tabela
exemplificativa não
estando a administração pública vinculada totalmente a seu
conteúdo”; que “o
cancelamento do CNPJ do Condomínio, fere o ato jurídico
perfeito e o direito
adquirido além de esbarrar na convalidação de eventual ato
anulável em razão da
decadência operada, de vez que o ato administrativo de
concessão do CNPJ
ocorreu em 11/05/1999, ou seja, há mais de 5 anos”; que “o condomínio autor é
entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui
empregados celetistas, está
sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos
sociais, além de possuir o
dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização
é da SRFB, além de
outras atividades que exigem (sic) o CNPJ”; que “para a própria
receita federal o
condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está
obrigado a possuir o
CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição
juridicamente impossível ao
determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário
registrado em Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da
presente, tal ato é
impossível juridicamente de ser observado pois o artigo 864
incido VI da
Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral
do Estado do Rio de
Janeiro, veda o registro de ato de condomínio em Registro
Civil de Pessoas
Jurídicas”; que “em razão da natureza
jurídica do condomínio ser voluntária pro
indivisa, não há na legislação norma que determine a
obrigatoriedade do registro de
sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente
em Cartório de
Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos
exigíveis pela Receita
Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do
Condomínio de
natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e
Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico”; que “não obstante a isto, o
condomínio está postulando o registro de sua convenção, já
registrada em Cartório
de Títulos e Documentos, em Cartório de Registro Geral de
Imóveis, através do
procedimento administrativo em curso perante a 2ª Vara Cível
desta Comarca
processo nº 0014521-44.2009.8.19.0061, ainda sem decisão
final”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da
procuração e documentos de
fls. 11/260.
Às fls. 269 o juiz substituto declarou-se
suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 286/295. Alega que o ato
administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser
afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não
logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na
esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 499/501, vieram os
documentos de fls. 502/539.
PROCESSO
N. 0000247-81.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor
Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal
do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de pagamento de
multa”. Pediu a
concessão de “tutela
antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000215/2009-21, determinando-se a
Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do
condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice,
mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “denota-se
dos dizeres do parecerista da Receita Federal, que
entendendo ser irrelevante a verificação da inscrição
inicial da entidade em
20/02/1993, estaria a receita corroborando com o fato de que
a concessão do CNPJ
observou os regramentos legais no ato de sua concessão”; que “a época da
concessão do CGC atual CNPJ ao condomínio do autor, foram
observadas as
normas vigentes à época, pois se assim não tivesse ocorrido
a receita não o teria
concedido, caso contrário, se eventualmente praticou ato
eivado de vício de
legalidade, estaríamos diante da hipótese de decadência
administrativa
consubstanciada no que a doutrina tem fundamentado na
impossibilidade da revisão
dos atos administrativos, em outras palavras, na “perda do
direito” de agir da
Administração. Pelo que aplicaria ao presente caso, os
artigos 53 e 54 da Lei nº
9.784 de 29 de janeiro de 1999”; que “as instruções normativas editadas
posteriormente a sua concessão, não poderiam criar
exigências que trouxessem
embaraços a regular atividade da entidade autora e
manutenção do CNPJ
concedido, pena de ferir o direito adquirido e o ato
jurídico perfeito”; que
“o
condomínio autor é entidade equiparada a pessoa jurídica,
pois possui empregados
celetistas, está sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e
demais encargos sociais,
além de possuir o dever de cumprir obrigações cuja
atribuição de fiscalização é da
SRFB, além de outras atividades que exijem (sic) o CNPJ”; que “para a própria
receita federal o condomínio geral (voluntário), é uma
pessoa jurídica, está obrigado
a possuir o CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe
condição juridicamente
impossível ao determinar que terá que apresentar Estatuto
voluntário registrado em
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado
no intróito da presente,
e repiso, tal ato é impossível juridicamente de ser
observado ante o que dispõe o
artigo 864 incido VI da Consolidação Normativa Extrajudicial
da Corregedoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser
voluntária pro indivisa, não há na legislação norma que
determine a obrigatoriedade
do registro de sua convenção em Registro Geral de Imóveis,
mas tão somente em
Cartório de Títulos e Documentos, portanto, os únicos
documentos exigíveis pela
Receita Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção
do Condomínio
de natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e
Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico também
registrado em Cartório de
Títulos e Documentos”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da
procuração e documentos de
fls. 11/224.
Às fls. 233, o juiz substituto declarou-se
suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 250/263. Alega que o ato
administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser
afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não
logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na
esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 403/404, vieram os
documentos de fls. 405/406.
Decido.
Uma
vez que é comum a causa de pedir de ambas as ações
propostas
em separado, reúno as ações, a fim de que sejam decididas
simultaneamente
(art. 105 do CPC).
Segundo consta das iniciais, as coletividades
denominadas nas iniciais
como “Condomínio
Comary Gleba XV” (Processo
n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e
“Condomínio Comary Gleba VII-B” (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115)
teriam
“natureza jurídica de condomínio voluntária pro indiviso”.
Conforme definição de Pedro Nunes, no Dicionário
de Tecnologia Jurídica
(Freitas Bastos, 3ª Ed., V. I, 1956, p. 150,
dentre diversas denominações de bens
consta a seguinte definição de “bens ‘pro
indiviso’: “os possuídos a título comum,
ainda não partilhados”.
Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das
coletividades descritas
nas iniciais, haveria um
único bem imóvel que
estaria em mãos de várias pessoas,
cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos,
no caso, não há um
único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão
em mãos de diversos
proprietários. O que
cada autora representa é uma comunhão de proprietários
de
imóveis vizinhos. A
sociedade que cada autora representa não tem a natureza
jurídica de “condomínio
voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem
natureza jurídica de
sociedade sem personalidade jurídica e, como tal,
deve ser representada em juízo
pela pessoa a quem couber a representação dos
seus bens, como dispõe o art. 12,
VII
do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa
indicada às fls. 115/116 e
212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a
representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a
pessoa indicada às fls. 107
(0000247-81.2011.4.02.5115).
Assim, não há defeito de representação das
sociedades autoras, no caso.
A coletividade que cada autora representa também
não tem a natureza de
condomínio sujeito à disciplina da Lei nº
4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou
forçado. O condomínio sujeito à disciplina da Lei
nº 4.591/1964 pode ser
representado em juízo pelo administrador ou pelo
síndico, na forma prevista no art.
12, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe
sobre a forma de representação do
condomínio em edifícios. Conforme ensinam J.
Nascimento Franco e Nisske Gondo
(in Condomínio em Edifícios, 2ª. Ed.
RT, 1978, p. 29), “face ao disposto nos art. 1º e
8º da Lei 4.591, ampliou-se consideravelmente o conceito de
condomínio em
edifícios, pois que ele passaria a compreender também todo e
qualquer conjunto de
edifícios, embora independentes um do outro, isolados entre
si e até constituídos
cada um de uma única unidade funcional (habitacional ou
comercial), desde que
tenham passagem comum para a via pública ou qualquer instalação
ou equipamento
de uso comum. E, assim, também se ampliaria o conceito de
unidade autônoma, que
se definia como uma parte certa e localizada de um edifício
e poderia agora ser o
próprio edifício, no seu todo, como uma casa térrea ou
assobradada, a que alude a
letra a do art. 8º da Lei 4.591”.
No caso, a coletividade que cada autora
representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do
CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora
representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de
direito privado. Aliás, não possui
sequer
ato constitutivo. A
convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115)
e a
convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115)
registradas no
Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos
constitutivos.
São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um
condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e
deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em
outras palavras, somente se pode fazer uma convenção
de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n.
0000245-14.2011.4.02.5115, o
CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela
Receita Federal em 11/05/1999
e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável
indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com
código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do
processo n. 0000247-
81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba
VII” foi concedido pela Receita
Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9
– Associação Privada”.
As associações são pessoas jurídicas de direito
privado, conforme dispõe
o
art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916,
vigente
na
época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava
as associações de utilidade pública pessoas
jurídicas de direito privado. Porém, a
existência legal das pessoas jurídicas de direito
privado somente começa com a
inscrição dos seus atos constitutivos no
respectivo registro. Também não houve
modificação na lei civil no que diz respeito ao
começo da existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do
Código Civil de 1916 e art. 45 do
Código Civil em vigor).
Registre-se que a definição de pessoa jurídica é
matéria de direito civil,
sendo que é competência
legislativa privativa da União legislar sobre direito
civil,
conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Assim, a
alteração
da definição de pessoa jurídica somente pode ser alterada por lei
formal.
A Constituição proíbe a alteração da definição de pessoa jurídica
através
de atos administrativos.
Dessa forma, ao contrário do alegado nas
iniciais, a concessão do CNPJ
ao “Condomínio Comary Gleba XV” e ao “Condomínio
Comary Gleba VII” não foi
feita “com a
observância das normas existentes à época da concessão”.
Assim,
as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do
“Condomínio
Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde
a
origem, ao contrário do que consta do “despacho
decisório” que vislumbrou
a
ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no
CNPJ” (fls. 128/135 –
processo
n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a
regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls.
110/114 – processo n.
0000247-81.2011.4.02.5115).
Também não considero possível a solução
apresentada no “despacho
decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a
finalidade de “impedir
o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A
forma de
convalidação
apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação
no
CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade
não
era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A
impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades
autoras. E sim,
pelas seguintes razões: 1) as sociedades autoras não
tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades
autoras não tem natureza de condomínio sujeito à
disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem
consideradas “associações
particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de
tais
sociedades. Porém,
como já afirmado acima, as sociedades autoras não
possuem
sequer atos constitutivos. Dessa forma, era materialmente impossível a
exigência de inscrição do ato constitutivo das
sociedades autoras no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
JULGO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
À SAJUD-TE para que proceda o registro da reunião
dos processos n.
00000245-14.2011.4.02.5115 e n.
0000247-81.2011.4.02.5115, tendo em vista a
existência de conexão entre as ações.
Custas de lei.
Condeno as autoras ao pagamento de honorários,
que fixo em 10% sobre
o valor das causas, atualizados monetariamente
desde o ajuizamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e
arquivem-se.
P.R.I.
Teresópolis, 19 de abril de 2012
ALCIR
LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
413
Assinado eletronicamente. Certificação digital
pertencente a Alcir Luiz Lopes Coelho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário