quarta-feira, 20 de junho de 2012

TRF2 - RJ - FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS não se "criam" por "convenção" e não conseguem "reaver" CNPJ anulados de Oficio pela Receita Federal do Brasil

PARABENS AO EXMO .JUIZ FEDERAL  DR. ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. 
19 de abril de 2012 


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JUSTIÇA AFINAL !!!! 



LEIA A INTEGRA DA IMPECÁVEL SENTENÇA ! 
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
PROCESSO Nº 00000245-14.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de imposição de multa”. Pediu a
concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000214/2009-21, determinando-se a Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/1999, foi feita
pela RFB, observando-se a legislação existente à época da aludida concessão, o
que significa dizer que Instruções Normativas posteriores que trouxeram novas
exigências não podem ser aplicadas a situações consolidadas”; que “a falta de
enquadramento do condomínio voluntário na tabela do anexo III ou VIII da Instrução
normativa IN SRFB 1.097/2010, não pode servir de fundamento para o
cancelamento do CNPJ do condomínio visto trata-se de tabela exemplificativa não
estando a administração pública vinculada totalmente a seu conteúdo”; que “o
cancelamento do CNPJ do Condomínio, fere o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido além de esbarrar na convalidação de eventual ato anulável em razão da
decadência operada, de vez que o ato administrativo de concessão do CNPJ
ocorreu em 11/05/1999, ou seja, há mais de 5 anos”; que “o condomínio autor é
entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados celetistas, está
sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais, além de possuir o
dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da SRFB, além de
outras atividades que exigem (sic) o CNPJ”; que “para a própria receita federal o
condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado a possuir o
CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente impossível ao
determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente, tal ato é
impossível juridicamente de ser observado pois o artigo 864 incido VI da
Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro, veda o registro de ato de condomínio em Registro Civil de Pessoas
Jurídicas”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser voluntária pro
indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade do registro de
sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em Cartório de
Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela Receita
Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio de
natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico”; que “não obstante a isto, o
condomínio está postulando o registro de sua convenção, já registrada em Cartório
de Títulos e Documentos, em Cartório de Registro Geral de Imóveis, através do
procedimento administrativo em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca
processo nº 0014521-44.2009.8.19.0061, ainda sem decisão final”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de
fls. 11/260.
Às fls. 269 o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 286/295. Alega que o ato administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 499/501, vieram os documentos de fls. 502/539.
PROCESSO N. 0000247-81.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de pagamento de multa”. Pediu a
concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000215/2009-21, determinando-se a Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “denota-se dos dizeres do parecerista da Receita Federal, que
entendendo ser irrelevante a verificação da inscrição inicial da entidade em
20/02/1993, estaria a receita corroborando com o fato de que a concessão do CNPJ
observou os regramentos legais no ato de sua concessão”; que “a época da
concessão do CGC atual CNPJ ao condomínio do autor, foram observadas as
normas vigentes à época, pois se assim não tivesse ocorrido a receita não o teria
concedido, caso contrário, se eventualmente praticou ato eivado de vício de
legalidade, estaríamos diante da hipótese de decadência administrativa
consubstanciada no que a doutrina tem fundamentado na impossibilidade da revisão
dos atos administrativos, em outras palavras, na “perda do direito” de agir da
Administração. Pelo que aplicaria ao presente caso, os artigos 53 e 54 da Lei nº
9.784 de 29 de janeiro de 1999”; que “as instruções normativas editadas
posteriormente a sua concessão, não poderiam criar exigências que trouxessem
embaraços a regular atividade da entidade autora e manutenção do CNPJ
concedido, pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”; que “o
condomínio autor é entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados
celetistas, está sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais,
além de possuir o dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da
SRFB, além de outras atividades que exijem (sic) o CNPJ”; que “para a própria
receita federal o condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado
a possuir o CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente
impossível ao determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente,
e repiso, tal ato é impossível juridicamente de ser observado ante o que dispõe o
artigo 864 incido VI da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser
voluntária pro indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade
do registro de sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em
Cartório de Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela
Receita Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio
de natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico também registrado em Cartório de
Títulos e Documentos”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de
fls. 11/224.
Às fls. 233, o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 250/263. Alega que o ato administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 403/404, vieram os documentos de fls. 405/406.
Decido.
Uma vez que é comum a causa de pedir de ambas as ações
propostas em separado, reúno as ações, a fim de que sejam decididas
simultaneamente (art. 105 do CPC).
Segundo consta das iniciais, as coletividades denominadas nas iniciais
como “Condomínio Comary Gleba XV” (Processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e
“Condomínio Comary Gleba VII-B” (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) teriam
“natureza jurídica de condomínio voluntária pro indiviso”.
Conforme definição de Pedro Nunes, no Dicionário de Tecnologia Jurídica
(Freitas Bastos, 3ª Ed., V. I, 1956, p. 150, dentre diversas denominações de bens
consta a seguinte definição de “bens ‘pro indiviso’: “os possuídos a título comum,
ainda não partilhados”.
Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas
nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas,
cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um
único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos
proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários
de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza
jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de
sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo
pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12,
VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e
212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107
(0000247-81.2011.4.02.5115).
Assim, não há defeito de representação das sociedades autoras, no caso.
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de
condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou
forçado. O condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 pode ser
representado em juízo pelo administrador ou pelo síndico, na forma prevista no art.
12, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a forma de representação do
condomínio em edifícios. Conforme ensinam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo
(in Condomínio em Edifícios, 2ª. Ed. RT, 1978, p. 29), “face ao disposto nos art. 1º e
8º da Lei 4.591, ampliou-se consideravelmente o conceito de condomínio em
edifícios, pois que ele passaria a compreender também todo e qualquer conjunto de
edifícios, embora independentes um do outro, isolados entre si e até constituídos
cada um de uma única unidade funcional (habitacional ou comercial), desde que
tenham passagem comum para a via pública ou qualquer instalação ou equipamento
de uso comum. E, assim, também se ampliaria o conceito de unidade autônoma, que
se definia como uma parte certa e localizada de um edifício e poderia agora ser o
próprio edifício, no seu todo, como uma casa térrea ou assobradada, a que alude a
letra a do art. 8º da Lei 4.591”.
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) 
e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o
CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999
e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável
indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-
81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita
Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe
o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente
na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava
as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a
inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve
modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do
Código Civil em vigor).
Registre-se que a definição de pessoa jurídica é matéria de direito civil,
sendo que é competência legislativa privativa da União legislar sobre direito
civil, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Assim, a
alteração da definição de pessoa jurídica somente pode ser alterada por lei
formal. A Constituição proíbe a alteração da definição de pessoa jurídica
através de atos administrativos.
Dessa forma, ao contrário do alegado nas iniciais, a concessão do CNPJ
ao “Condomínio Comary Gleba XV” e ao “Condomínio Comary Gleba VII” não foi
feita “com a observância das normas existentes à época da concessão”.
Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do
“Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde
a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou
a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 –
processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a
regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n.
0000247-81.2011.4.02.5115).
Também não considero possível a solução apresentada no “despacho
decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir
o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de
convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação
no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade
não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 1) as sociedades autoras não
tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades
autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações
particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais
sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não
possuem sequer atos constitutivos. Dessa forma, era materialmente impossível a
exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
À SAJUD-TE para que proceda o registro da reunião dos processos n.
00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115, tendo em vista a
existência de conexão entre as ações.
Custas de lei.
Condeno as autoras ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre
o valor das causas, atualizados monetariamente desde o ajuizamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresópolis, 19 de abril de 2012
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
413
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Alcir Luiz Lopes Coelho.
Documento No: 53304088-30-0-407-7-210021 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs

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