Luiz Georg Kunz e Esposa - |
IDOSOS ESTÃO SOFRENDO O RISCO DE PERDEREM A SUA CASA PRÓPRIA PARA FALSO CONDOMÍNIO AMAMIR - RIO DE JANEIRO - DO QUAL NUNCA FORAM ASSOCIADOS
PEDEM SUA AJUDA PARA PERMANECEREM EM SUA CASA PROPRIA E VIVEREM EM PAZ,
COM DIGNIDADE E RESPEITO
SEJA SOLIDÁRIO - ASSINE AQUI ESTA PETIÇÃO NA AVAAZ
Pelo direito dos IDOSOS e dos TRABALHADORES à PERMANECEREM em SUAS CASAS PRÓPRIAS VIGESIMA CAMARA CIVEL RJ
http://www.avaaz.org/po/ petition/ Pelo_direito_dos_IDOSOS_e_dos_T RABALHADORES_a_PERMANECEREM_em _SUAS_CASAS_PROPRIAS/?cBigtbb
Assine e divulgue
Obrigado
LUIZ G. KUNZ
Por que isto é importante
Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nos nunca nos associamos não assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Portão da AMAMIR
BOLETO JUNHO 2012 - valor TREZENTOS E DEZ REAIS - BI-TRIBUTAÇÃO e COBRANÇA ILEGAL
CNPJ INDICA : ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS (????? )
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz Tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias. Tive que fazer radioterapia tendo que ir só de ônibus durante 25 dias .
LUIZ GEORG KUNZ - 70 ANOS
Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.
Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) mensais !
Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também.
Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica.
Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso !
END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3
Anil Jacarepaguá Rio de JaneiroCEP 22755-340
Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz
--------------------------------------------------------------------------------------------- Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203
APELACAO
Assunto: Adimplemento e Extinção - Pagamento
Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL
Apdo : ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Apte : LUIZ GEORG KUNZ
Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
COBRANCA
FASE ATUAL:
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:
07/05/2012
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc:
em 25/04/2012
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 12/03/2012 -
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta
Relatora ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.
Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.
Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
na forma do Artigo 557, caput, do CPC - 23 de fevereiro de 2012
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/02/2011
Data da Devolucao: 30/05/2011
Data da Publicacao: 01/06/2011
Despacho: FLS.332 "CIENTE A DEFENSORIA PUBLICA DA DISTRIBUICAO DO FEITO E, OUTROSSIM, A DOUTA PROCURADORIA, ENTENDENDO ESTA ULTIMA NAO HAVER INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE, DECLINOU DE SUA AUTUACAO. PARTES BEM REPRESENTADAS, REALIZADA AS DILIGENCIAS CARTORARIAS CABIVEIS DECLARO INCORRER INEXATIDAO MATERIAL A SER, EVENTUALMENTE, SANADA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, APOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA O DECISUM."
---------------------------------------------------------------------------------------------
Associação de moradores ou condomínio?
Entenda as diferenças entre um e outro
Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.
As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.
No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.
Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.
Por que isto é importante
Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nos nunca nos associamos não assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Portão da AMAMIR |
BOLETO JUNHO 2012 - valor TREZENTOS E DEZ REAIS - BI-TRIBUTAÇÃO e COBRANÇA ILEGAL |
CNPJ INDICA : ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS (????? ) |
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz Tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias. Tive que fazer radioterapia tendo que ir só de ônibus durante 25 dias .
LUIZ GEORG KUNZ - 70 ANOS |
Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.
Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) mensais !
Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também.
Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica.
Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso !
END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3
Anil Jacarepaguá Rio de JaneiroCEP 22755-340
Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta
Relatora ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.
Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.
Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
na forma do Artigo 557, caput, do CPC - 23 de fevereiro de 2012
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/02/2011
Data da Devolucao: 30/05/2011
Data da Publicacao: 01/06/2011
Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz
--------------------------------------------------------------------------------------------- Processo No: 0032426-24.2009.8.19.0203
APELACAO
Assunto: Adimplemento e Extinção - Pagamento
Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL
Apdo : ASSOCIACAO DOS MORADORES PROPRIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA
Apte : LUIZ GEORG KUNZ
Processo originário: 0032426-24.2009.8.19.0203 (2009.203.032736-7)
REGIONAL JACAREPAGUA 5 VARA CIVEL
COBRANCA
FASE ATUAL:
CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa:
07/05/2012
RECURSOS INTERPOSTOS
Agravo P1o. Art. 557 Cpc:
em 25/04/2012
INTEIRO TEOR
Decisão Monocrática: 12/03/2012 -
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Decisão Monocrática: 12/03/2012 -
Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta
Relatora ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.
Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.
Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
na forma do Artigo 557, caput, do CPC - 23 de fevereiro de 2012
FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/02/2011
Data da Devolucao: 30/05/2011
Data da Publicacao: 01/06/2011
Despacho: FLS.332 "CIENTE A DEFENSORIA PUBLICA DA DISTRIBUICAO DO FEITO E, OUTROSSIM, A DOUTA PROCURADORIA, ENTENDENDO ESTA ULTIMA NAO HAVER INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE, DECLINOU DE SUA AUTUACAO. PARTES BEM REPRESENTADAS, REALIZADA AS DILIGENCIAS CARTORARIAS CABIVEIS DECLARO INCORRER INEXATIDAO MATERIAL A SER, EVENTUALMENTE, SANADA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, APOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA O DECISUM."
---------------------------------------------------------------------------------------------
---------------------------------------------------------------------------------------------
Associação de moradores ou condomínio?
Entenda as diferenças entre um e outro
Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.
As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.
No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.
Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.
Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.
Um comentário:
Gostei muito da matéria! Parabéns!
Aproveito e indico o site www.cemara.com.br . O pessoal de lá tem muita experiência de mercado e pode tanto tirar dúvidas, como apresentar ótimas oportunidades! Recomendo!
Postar um comentário