sábado, 30 de junho de 2012

Senador Suplicy, da Tribuna, denuncia a ilegalidade dos falsos condominios

AGRADECEMOS AO SENADOR EDUARDO SUPLICY POR AGIR EM  DEFESA DA ORDEM PUBLICA E DOS DIREITOS HUMANOS CONSTITUCIONAIS DAS MILHARES DE FAMILIAS QUE TEM SIDO EXTORQUIDAS DE SEUS BENS , DE SUA LIBERDADE E DIGNIDADE HUMANA, POR FALSOS CONDOMINIOS
APELAMOS AO MINISTRO AYRES BRITTO E AOS DEMAIS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA QUE ASSEGUREM O RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, E PONHAM FIM AO MARTIRIO QUE TEM SIDO IMPOSTO A MILHARES DE CIDADAOS EDITANDO UMA SUMULA VINCULANTE QUE ASSEGURE A LIBERDADE DE IR E VIR, A LIBERDADE DE ASSOCIACAO/DESASSOCIACAO, E OS DIREITOS DO POVO BRASILEIRO
APELAMOS AO DR. ROBERTO GURGEL, PROCURADOR GERAL, PARA QUE ATENDA AOS PEDIDOS PROTOCOLIZADOS NAS AUDIENCIAS PUBLICAS DO MPF , EM VARIOS ESTADOS, INCLUSIVE EM BRASILIA, NO DIA 24 DE ABRIL DE 2012 .
PEDIMOS AO SENADOR SUPLICY QUE APOIE NOSSO PEDIDO DE REALIZACAO DE UMA  AUDIENCIA PUBLICA , NA COMISSAO DE DIREITOS HUMANOS DO SENADO FEDERAL, E NAS COMISSOES DE CONSTITUICAO E JUSTICA, URBANISMO E HABITACAO PARA QUE SEJAM APRESENTADAS, EM TODA A SUA EXTENSAO E GRAVIDADE OS ABUSOS DOS FALSOS CONDOMINIOS, POR NOSSOS REPRESENTANTES ESTADUAIS, BEM COMO, PARA QUE SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS CABIVEIS, EM DEFESA DA ORDEM PUBLICA E DAS PRERROGATIVAS PRIVATIVAS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL .

SENADOR SUPLICY, DA TRIBUNA, CONDENA FALSOS CONDOMINIOS
28 de junho de 2012 - Atendendo aos nossos apelos, Senador Eduardo Suplicy faz pronunciamento incisivo no Plenario do Senado, e condena veementemente as ilegalidades dos falsos condominios.
O Senador Eduardo Suplcy tambem faz pedido de edicao de  SUMULA VINCULANTE aos Ministros do Supremo Tribunal Federal , pede providencias ao Procurador Geral da Republica,- Dr. Roberto Gurgel, bem como aos prefeitos e vereadores, citando nominalmente o Prefeito de COTIA/SP. 
OBRIGADO SENADOR !

APELAMOS A TODOS QUE DEFENDEM A LIBERDADE, A JUSTICA,  OS DIREITOS  HUMANOS E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PARA QUE
APOIEM NOSSO MOVIMENTO EM DEFESA DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO :

ASSINANDO E DIVULGANDO OS NOSSOS MANIFESTOS  :

AOS MINISTROS DO STF E DO STJ - CLIQUE AQUI
AO MINISTERIO PUBLICO, DR. ROBERTO GURGEL - PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA E  AO DR. CLAUDIO SOARES LOPES -  CLIQUE AQUI
A PRESIDENTA DA REPUBLICA DILMA ROUSSEFF - CLIQUE AQUI 
PELO DIREITO DOS IDOSOS E TRABALHADORES A PERMANECEREM EM SUA CASA PROPRIA CLIQUE AQUI  



LEIA A INTEGRA DO DISCURSO DO SENADOR E VEJA QUANTAS ILEGALIDADES TEM SIDO PRATICADAS CONTRA O PATRIMONIO PUBLICO E CONTRA OS DIREITOS DOS CIDADAOS  


A QUESTÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

Ao longo dos últimos anos, tenho recebido diversas correspondências que apresentam denúncias sobre os graves delitos cometidos por associações de falsos condomínios.
Pelo que diz o Código Civil Brasileiro, um condomínio é instituído por ato registrado no Cartório de Imóveis, no qual fica caracterizado que, em edificações, parte é de propriedade exclusiva e parte é de propriedade comum dos condôminos. Seja um condomínio voluntário, seja um condomínio edilício, ambos tratam de propriedade privada; não há previsão de condomínio de particulares sobre bens públicos. O art. 98 do Código Civil é claro ao garantir que ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo. Assim, todo arruamento é de uso comum do povo por disposição da lei.
E o falso condomínio? O falso condomínio surge quando alguns moradores de determinada rua ou loteamento, reunidos em grupos, a pretexto de prover maior segurança, criam uma associação, à revelia de muitos dos proprietários, cercam a área com muros, colocam portões, constroem guaritas e portarias dotadas de cancelas e proíbem a circulação de pedestres e de veículos considerados indesejáveis. São o exemplo mais eloquente da privatização do espaço público.
Inicialmente, é bom lembrar que tanto a preservação da ordem pública quanto a proteção das pessoas e de seu patrimônio são deveres do Estado – pela dicção do art. 144 da Constituição da República –, cuja maior carga de responsabilidade repousa como atribuição dos Estados Federados, por meio das polícias militares e das polícias civis.
Sobre o tema, considero que o primeiro direito cerceado pelas atitudes dessas falsas associações de condomínios é o direito de ir e vir, o direito fundamental de locomoção das pessoas, constante do inciso XV, do art 5o, da Constituição da República.
O segundo direito maculado pelos falsos condomínios diz respeito aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, contidos no art. 5o da Constituição Federal, respectivamente, no inciso II, cujo dispositivo garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e no inciso XX, que prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Segundo a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP) , a partir da década de 1970, com o aumento da violência nas grandes cidades, alguns empreendedores imobiliários lançaram loteamentos que, ilegalmente, foram denominados como "fechados", uma vez que dotados de muros e portarias. Apesar de regidos pela Lei no 6.766, de 1979 – Lei dos loteamentos ou do Parcelamento do Solo Urbano – e não pela Lei dos Condomínios (Lei no 4.561, de 1964), passaram enganosamente a chamar esses empreendimentos de "condomínios horizontais" ou simplesmente "residenciais", como estratégia de marketing para atrair a classe média que, graças à veiculação de notícias sensacionalistas sobre violência, se sentia e ainda se sente desprotegida diante da falta de segurança.
A partir daí, conforme afirma a AVILESP, proliferaram empresas particulares de segurança, em geral formadas por profissionais da área de segurança pública – policiais militares e policiais civis aposentados –, que viram nessa empreitada uma atividade rendosa e pouco trabalhosa.
A estas firmas de segurança, juntam-se empresas de administração de “condomínios horizontais”, que passam a influenciar prefeitos, secretários municipais e vereadores para a aprovação de leis criadoras de bolsões residenciais, que transferem às citadas empresas as atribuições de prestação de serviços públicos, pelos quais os moradores são duplamente onerados, pois pagam seus impostos e ainda têm que pagar as taxas cobradas pelas administradoras dos “condomínios”.
A questão toma um vulto maior quando, influenciados por estas empresas administradoras, que apelam pelo reforço da segurança, parte dos moradores de uma rua, por exemplo, decidem criar e registram em cartório uma associação de condôminos, à revelia e em desrespeito à vontade de alguns moradores. Estes, contrários à decisão tomada, passam a ser obrigados a recolher para a associação taxas e contribuições que, no limite, podem levar à penhora de seus bens imóveis para quitar as supostas dívidas.
Sobre o tema, como disse, tenho recebido várias comunicações, das quais destaco as correspondências do casal – Dra. Sandra Paulino da Silva e Prof. Saulo César Paulino e Silva –, que me dão conta de graves arbitrariedades cometidas por particulares e agentes públicos no município de Cotia, no Estado de São Paulo. A Dra. Sandra Paulino e o Prof. Saulo César, para alcançarem sua residência, na cidade de Embu das Artes, precisam utilizar a Avenida Dr. Altair Martins, via pública existente no município de Cotia.
Ocorre que uma associação de moradores fechou a avenida, ao estabelecer um falso condomínio no Loteamento Gramado, instalando, na via pública, portões e cancelas e já tendo aprovado a instalação de cancelas eletrônicas com cartões magnéticos, a título de aumentar a segurança do local. Tudo isso ocorrendo com a conivência do poder público, ao arrepio de decisão judicial exarada pela 3ª Vara Cível de Cotia, que vê na ação da associação de moradores um ato atentatório à liberdade de locomoção.
A Dra. Sandra e o Prof. Saulo já ponderaram, oficialmente, à Prefeitura de Cotia e à Promotoria de Justiça de Cidade, mas não lograram êxito na defesa de seu direito de ir e vir. Eu, que já encaminhei a questão ao Prefeito de Cotia, o Senhor Antônio Carlos de Camargo – por intermédio do Ofício anexo n. 519, de maio de 2012 –, e à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público – por meio do Ofício anexo n. 581, de junho de 2012 –, apresento, neste discurso, um apelo construtivo e público ao Prefeito de Cotia, a quem encaminho este pronunciamento, reforçando o pedido para que dê a necessária atenção à questão dos falsos condomínios em seu município.
Destaco, também, as informações da senhora Marcia, que me dão ciência do sofrimento por que passa grande número de moradores desses falsos condomínios. Como exemplo, cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:
“Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo a perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela. Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto do enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa.”
No Estado de São Paulo, esta situação é alarmante. Em matéria da Revista da Folha de São Paulo, de 13 de maio de 2012, sob o título “Risco e moradia: associações de bairros fazem reparos nas vias públicas e cobram de moradores não filiados”, a jornalista Patrícia Britto diz que “na Justiça paulista, é frequente a interpretação de que, mesmo não sendo associado, o morador se beneficia com as melhorias feitas e, portanto, deve participar do rateio de despesas.
Com base nesse entendimento, em 2009, o Tribunal de Justiça determinou a penhora da casa do analista de sistemas Augusto Enzo Izzi, 60 anos, então morador do Residencial Parque dos Príncipes, por suposta dívida de R$ 40 mil. Seu advogado conseguiu evitar que o imóvel fosse a leilão, mas o dono teve R$ 9.000 penhorados em sua conta bancária, situação que permanece até hoje”.
Conforme dados colhidos pela reportagem dos arquivos da AVILESP, é grande o número de associações que processam moradores, no Estado de São Paulo, por falta de pagamento de taxa: em Cotia, são 107; em São Paulo, são 81; em Jundiaí, são 68; em Campinas, 62; em Guarulhos, 59; em São José do Rio Preto, são 58; em Limeira, 56; em São Bernardo do Campo, 49; em Osasco; 41; e em Piracicaba, são 39.
Diz, ainda, Patrícia Britto, na matéria da Revista da Folha de São Paulo:
“Para justificar a cobrança de taxas mensais, algumas associações mascaram os loteamentos de casas como condomínios fechados – os chamados falsos condomínios. Nos conjuntos regulares, as contribuições são obrigatórias já que as áreas comuns são particulares. Assim, a manutenção é de responsabilidade de todos os condôminos.
É diferente do que acontece nos loteamentos. Quando há a subdivisão de um terreno em lotes, as ruas criadas pertencem ao poder público, afirma o especialista em direito urbanístico Edésio Fernandes, professor do Univesity College, de Londres, e visitante da PUC-Campinas. A manutenção é, portanto, de responsabilidade do município”.
A questão parece tomar uma nova direção com a decisão tomada, em 22 de setembro de 2011, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ. O acórdão – em que foi aprovado por unanimidade o relatório do Ministro Marco Aurélio, presentes, além do relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux – assevera que:
“por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal”.
Avalio que essa decisão tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é um importante precedente, mesmo não tendo ainda força vinculante, para orientar a fundamentação dos juízes de primeira instância e dos desembargadores dos tribunais de justiça sobre os processos que envolvem os falsos condomínios.
Considero, ainda, que – em função dessa decisão do Supremo e de reiteradas outras tomadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  – seria o momento oportuno para o Supremo Tribunal Federal aprovar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, uma súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tendo por base o relatório do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ.
Essa proposta, que encerra essas minhas palavras, é um pleito de respeito e homenagem à memória do Dr. Nicodemo Sposato Neto, advogado e jornalista, assessor de imprensa da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e presidente da Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP), falecido em 13 de outubro de 2009, vítima de um infarto agudo do miocárdio. Segundo informações da AVILESP, a morte prematura do Dr. Nicodemo Sposato Neto muito se deu em função “das pressões e angústias sofridas diante das injustiças cometidas contra moradores de loteamentos, das quais ele era uma vítima”.





quarta-feira, 20 de junho de 2012

TRF2 - RJ - FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS não se "criam" por "convenção" e não conseguem "reaver" CNPJ anulados de Oficio pela Receita Federal do Brasil

PARABENS AO EXMO .JUIZ FEDERAL  DR. ALCIR LUIZ LOPES COELHO POR ASSEGURAR A ORDEM PUBLICA E ECONOMICA, AO APLICAR , COM PERFEIÇÃO O DIREITO AO CASO CONCRETO DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído. 
19 de abril de 2012 


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AUDÁCIA SEM LIMITES !  A audácia dos agentes da ilegalidade que impera na Comarca de Teresópolis, RJ , parece não ter fim ! Plenamente ...




Defenda seus direitos de cidadão :  assine AQUI a  PETIÇÃO PUBLICA pela LIBERDADE de CIRCULAÇÃO na GRANJA COMARY   ...

JUSTIÇA AFINAL !!!! 



LEIA A INTEGRA DA IMPECÁVEL SENTENÇA ! 
Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
PROCESSOS Nº 00000245-14.2011.4.02.5115 e 0000247-81.2011.4.02.5115
AUTOR: CONDOMÍNIO COMARY GLEBA XV e CONDOMÍNIO COMARY GLEBA VIIB
RÉU: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
PROCESSO Nº 00000245-14.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de imposição de multa”. Pediu a
concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000214/2009-21, determinando-se a Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “a concessão do CNPJ ao condomínio em 11/05/1999, foi feita
pela RFB, observando-se a legislação existente à época da aludida concessão, o
que significa dizer que Instruções Normativas posteriores que trouxeram novas
exigências não podem ser aplicadas a situações consolidadas”; que “a falta de
enquadramento do condomínio voluntário na tabela do anexo III ou VIII da Instrução
normativa IN SRFB 1.097/2010, não pode servir de fundamento para o
cancelamento do CNPJ do condomínio visto trata-se de tabela exemplificativa não
estando a administração pública vinculada totalmente a seu conteúdo”; que “o
cancelamento do CNPJ do Condomínio, fere o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido além de esbarrar na convalidação de eventual ato anulável em razão da
decadência operada, de vez que o ato administrativo de concessão do CNPJ
ocorreu em 11/05/1999, ou seja, há mais de 5 anos”; que “o condomínio autor é
entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados celetistas, está
sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais, além de possuir o
dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da SRFB, além de
outras atividades que exigem (sic) o CNPJ”; que “para a própria receita federal o
condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado a possuir o
CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente impossível ao
determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente, tal ato é
impossível juridicamente de ser observado pois o artigo 864 incido VI da
Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado do Rio de
Janeiro, veda o registro de ato de condomínio em Registro Civil de Pessoas
Jurídicas”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser voluntária pro
indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade do registro de
sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em Cartório de
Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela Receita
Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio de
natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico”; que “não obstante a isto, o
condomínio está postulando o registro de sua convenção, já registrada em Cartório
de Títulos e Documentos, em Cartório de Registro Geral de Imóveis, através do
procedimento administrativo em curso perante a 2ª Vara Cível desta Comarca
processo nº 0014521-44.2009.8.19.0061, ainda sem decisão final”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de
fls. 11/260.
Às fls. 269 o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 286/295. Alega que o ato administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 499/501, vieram os documentos de fls. 502/539.
PROCESSO N. 0000247-81.2011.4.02.5115
A sociedade autora pede a declaração da “nulidade do ‘Despacho
decisório’ proferido em 02/03/2010, subscrito pelo Auditor Fiscal Marcelo Costa
Sales, Matrícula 1220529, determinando-se a Receita Federal do Brasil que
mantenha ativo o CNPJ do condomínio, pena de pagamento de multa”. Pediu a
concessão de “tutela antecipada para determinar a suspensão do processo
administrativo n. 13749.000215/2009-21, determinando-se a Receita Federal do
Brasil que se abstenha de promover o cancelamento do CNPJ do condomínio
demandante, enquanto a discussão estiver sub judice, mantendo a situação
cadastral na condição de ‘ativa’, pena de multa”.
Alega que: “denota-se dos dizeres do parecerista da Receita Federal, que
entendendo ser irrelevante a verificação da inscrição inicial da entidade em
20/02/1993, estaria a receita corroborando com o fato de que a concessão do CNPJ
observou os regramentos legais no ato de sua concessão”; que “a época da
concessão do CGC atual CNPJ ao condomínio do autor, foram observadas as
normas vigentes à época, pois se assim não tivesse ocorrido a receita não o teria
concedido, caso contrário, se eventualmente praticou ato eivado de vício de
legalidade, estaríamos diante da hipótese de decadência administrativa
consubstanciada no que a doutrina tem fundamentado na impossibilidade da revisão
dos atos administrativos, em outras palavras, na “perda do direito” de agir da
Administração. Pelo que aplicaria ao presente caso, os artigos 53 e 54 da Lei nº
9.784 de 29 de janeiro de 1999”; que “as instruções normativas editadas
posteriormente a sua concessão, não poderiam criar exigências que trouxessem
embaraços a regular atividade da entidade autora e manutenção do CNPJ
concedido, pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”; que “o
condomínio autor é entidade equiparada a pessoa jurídica, pois possui empregados
celetistas, está sujeita a recolhimento de INSS, FGTS e demais encargos sociais,
além de possuir o dever de cumprir obrigações cuja atribuição de fiscalização é da
SRFB, além de outras atividades que exijem (sic) o CNPJ”; que “para a própria
receita federal o condomínio geral (voluntário), é uma pessoa jurídica, está obrigado
a possuir o CNPJ, porém, a própria receita lhe impõe condição juridicamente
impossível ao determinar que terá que apresentar Estatuto voluntário registrado em
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois como já asseverado no intróito da presente,
e repiso, tal ato é impossível juridicamente de ser observado ante o que dispõe o
artigo 864 incido VI da Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral
do Estado do Rio de Janeiro”; que “em razão da natureza jurídica do condomínio ser
voluntária pro indivisa, não há na legislação norma que determine a obrigatoriedade
do registro de sua convenção em Registro Geral de Imóveis, mas tão somente em
Cartório de Títulos e Documentos, portanto, os únicos documentos exigíveis pela
Receita Federal ao condomínio, somente podem ser a Convenção do Condomínio
de natureza Voluntária registrada em Cartório de Títulos e Documentos e a Ata de
Eleição de seu atual administrador ou síndico também registrado em Cartório de
Títulos e Documentos”.
A inicial de fls. 1/10 veio acompanhada da procuração e documentos de
fls. 11/224.
Às fls. 233, o juiz substituto declarou-se suspeito “por razões de foro
íntimo”.
Contestação às fls. 250/263. Alega que o ato administrativo impugnado
“goza de presunção de legitimidade que somente pode ser afastada mediante prova
robusta a cargo do autor, o qual, no caso vertente, não logrou êxito em produzi-la,
eis que se limitou a repetir as alegações deduzidas na esfera administrativa e
rechaçadas pelo Fisco”.
Com a petição de fls. 403/404, vieram os documentos de fls. 405/406.
Decido.
Uma vez que é comum a causa de pedir de ambas as ações
propostas em separado, reúno as ações, a fim de que sejam decididas
simultaneamente (art. 105 do CPC).
Segundo consta das iniciais, as coletividades denominadas nas iniciais
como “Condomínio Comary Gleba XV” (Processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e
“Condomínio Comary Gleba VII-B” (Processo n. 0000247-81.2011.4.02.5115) teriam
“natureza jurídica de condomínio voluntária pro indiviso”.
Conforme definição de Pedro Nunes, no Dicionário de Tecnologia Jurídica
(Freitas Bastos, 3ª Ed., V. I, 1956, p. 150, dentre diversas denominações de bens
consta a seguinte definição de “bens ‘pro indiviso’: “os possuídos a título comum,
ainda não partilhados”.
Ou seja, a ser verdadeira a natureza jurídica das coletividades descritas
nas iniciais, haveria um único bem imóvel que estaria em mãos de várias pessoas,
cada qual possuindo uma parte ideal.
Contudo, de acordo com os documentos dos autos, no caso, não há um
único imóvel, mas diversos bens imóveis que estão em mãos de diversos
proprietários. O que cada autora representa é uma comunhão de proprietários
de imóveis vizinhos. A sociedade que cada autora representa não tem a natureza
jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso” como alegado nas iniciais.
A coletividade que cada autora representa tem natureza jurídica de
sociedade sem personalidade jurídica e, como tal, deve ser representada em juízo
pela pessoa a quem couber a representação dos seus bens, como dispõe o art. 12,
VII do Código de Processo Civil. No caso, a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba XV é a pessoa indicada às fls. 115/116 e
212/213 (00000245-14.2011.4.02.5115) e a representante da sociedade
denominada Condomínio Comary Gleba VII-B é a pessoa indicada às fls. 107
(0000247-81.2011.4.02.5115).
Assim, não há defeito de representação das sociedades autoras, no caso.
A coletividade que cada autora representa também não tem a natureza de
condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964, onde o condomínio é coativo ou
forçado. O condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 pode ser
representado em juízo pelo administrador ou pelo síndico, na forma prevista no art.
12, IX, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a forma de representação do
condomínio em edifícios. Conforme ensinam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo
(in Condomínio em Edifícios, 2ª. Ed. RT, 1978, p. 29), “face ao disposto nos art. 1º e
8º da Lei 4.591, ampliou-se consideravelmente o conceito de condomínio em
edifícios, pois que ele passaria a compreender também todo e qualquer conjunto de
edifícios, embora independentes um do outro, isolados entre si e até constituídos
cada um de uma única unidade funcional (habitacional ou comercial), desde que
tenham passagem comum para a via pública ou qualquer instalação ou equipamento
de uso comum. E, assim, também se ampliaria o conceito de unidade autônoma, que
se definia como uma parte certa e localizada de um edifício e poderia agora ser o
próprio edifício, no seu todo, como uma casa térrea ou assobradada, a que alude a
letra a do art. 8º da Lei 4.591”.
No caso, a coletividade que cada autora representa, além de não ser o
condomínio de que trata o inciso IX do art. 12 do CPC, também não é uma pessoa
jurídica. A coletividade que cada autora representa não possui ato constitutivo
inscrito no registro das pessoas jurídicas de direito privado. Aliás, não possui
sequer ato constitutivo. A convenção de fls. 214/222, realizada em 17/01/2004
(Processo n 00000245-14.2011.4.02.5115) 
e a convenção de fls. 275/303 (Processo
n. 0000247-81.2011.4.02.5115) registradas no Cartório de Títulos e documentos desta cidade não são atos constitutivos. São convenções. E uma convenção não é instrumento de instituição e especificação de um condomínio. O instrumento constitutivo de um condomínio em edifícios é e deve ser anterior à elaboração da convenção de condomínio. Em outras palavras, somente se pode fazer uma convenção de condomínio de um condomínio que já esteja previamente instituído.
Conforme consta da inicial do processo n. 0000245-14.2011.4.02.5115, o
CNPJ do “Condomínio Gleba XV” foi concedido pela Receita Federal em 11/05/1999
e cadastrado com a NJ 302-6 – Associação, sendo pessoa física responsável
indicada conforme a IN-SRF 58/98, ou seja, com código 19 – síndico”.
Conforme consta do documento de fls. 11 do processo n. 0000247-
81.2011.4.02.5115, o CNPJ do “Condomínio Gleba VII” foi concedido pela Receita
Federal em 20/02/1993 e cadastrado com a NJ 399-9 – Associação Privada”.
As associações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme dispõe
o art. 44, I do Código Civil em vigor. O art. 16, I do Código Civil de 1916, vigente
na época do requerimento administrativo de concessão de CNPJ, considerava
as associações de utilidade pública pessoas jurídicas de direito privado. Porém, a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado somente começa com a
inscrição dos seus atos constitutivos no respectivo registro. Também não houve
modificação na lei civil no que diz respeito ao começo da existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado (art. 18 do Código Civil de 1916 e art. 45 do
Código Civil em vigor).
Registre-se que a definição de pessoa jurídica é matéria de direito civil,
sendo que é competência legislativa privativa da União legislar sobre direito
civil, conforme dispõe o art. 22, I da Constituição da República. Assim, a
alteração da definição de pessoa jurídica somente pode ser alterada por lei
formal. A Constituição proíbe a alteração da definição de pessoa jurídica
através de atos administrativos.
Dessa forma, ao contrário do alegado nas iniciais, a concessão do CNPJ
ao “Condomínio Comary Gleba XV” e ao “Condomínio Comary Gleba VII” não foi
feita “com a observância das normas existentes à época da concessão”.
Assim, as inscrições do “Condomínio Comary Gleba XV” e do
“Condomínio Comary Gleba VII-B junto à Receita Federal estão viciadas desde
a origem, ao contrário do que consta do “despacho decisório” que vislumbrou
a ocorrência de “vícios posteriores à inscrição no CNPJ” (fls. 128/135 –
processo n. 00000245-14.2011.4.02.5115) e que entendeu “ser irrelevante a
regularidade da inscrição inicial da entidade” (fls. 110/114 – processo n.
0000247-81.2011.4.02.5115).
Também não considero possível a solução apresentada no “despacho
decisório” a título de convalidação do ato administrativo, com a finalidade de “impedir
o cancelamento do CNPJ evitando transtornos à interessada”. A forma de
convalidação apresentada (necessidade de registro de Estatuto da Associação
no CRCPJ) era, realmente, juridicamente impossível. Aliás, a impossibilidade
não era apenas jurídica. Tratava-se de uma impossibilidade de ordem material.
A impossibilidade material e jurídica não decorria dos motivos alegados pela
sociedades autoras. E sim, pelas seguintes razões: 1) as sociedades autoras não
tem a natureza jurídica de “condomínio voluntário pro indiviso”; 2) as sociedades
autoras não tem natureza de condomínio sujeito à disciplina da Lei nº 4.591/1964 e,
3) as sociedades autoras, ainda que fossem consideradas “associações
particulares”, teriam que apresentar o instrumento de constituição de tais
sociedades. Porém, como já afirmado acima, as sociedades autoras não
possuem sequer atos constitutivos. Dessa forma, era materialmente impossível a
exigência de inscrição do ato constitutivo das sociedades autoras no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
À SAJUD-TE para que proceda o registro da reunião dos processos n.
00000245-14.2011.4.02.5115 e n. 0000247-81.2011.4.02.5115, tendo em vista a
existência de conexão entre as ações.
Custas de lei.
Condeno as autoras ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre
o valor das causas, atualizados monetariamente desde o ajuizamento.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
Teresópolis, 19 de abril de 2012
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
Juiz Federal
413
Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a Alcir Luiz Lopes Coelho.
Documento No: 53304088-30-0-407-7-210021 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs

quarta-feira, 13 de junho de 2012

4 ANOS DE VITORIAS : PARABENS a TODOS que TEM a CORAGEM DE SER CRISTÃOS e FAZER DIFERENÇA


13 DE JUNHO DE 2008 - DIA DE SANTO ANTONIO
800 ANOS DA ORDEM DOS MÍNIMOS
ORDEM DOS FRANCISCANOS

NAQUELE DIA, NASCIA, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DA VIRGEM MARIA E DE SANTO ANTONIO
O MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS
DAS
VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

USANDO A MAIS AVANÇADA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO VIA INTERNET - NOSSO GRUPO, SE REUNIU EM 13 DE JUNHO DE 2008 , PELA PRIMEIRA VEZ, COM O DR. NICODEMO SPOSATO NETO 
PARA ESTABELECER DIRETRIZES , ESTRATEGIAS, ATITUDES E AÇÕES 
A SEREM TOMADAS EM DEFESA DA DEMOCRACIA NO BRASIL , EM DEFESA DO PATRIMONIO PUBLICO, CONTRA OS ABUSOS E ATOS ILEGAIS DOS 
FALSOS CONDOMINIOS 
E TAMBÉM PARA APOIAR EMOCIONALMENTE OS IDOSOS E AS PESSOAS QUE SOFREM VIOLAÇÕES
 DE SEUS DIREITOS À DIGNIDADE HUMANA, LIBERDADE, JUSTIÇA, PROPRIEDADE 

AQUELE GRUPO REDUZIDO, QUE REUNIA PESSOAS DA BAHIA, SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO , DISTRITO FEDERAL, CRESCEU , SE ESPALHOU EM VÁRIOS OUTROS ESTADOS E MUITAS TEM SIDO AS NOSSAS VITORIAS 

NESTE NOSSO 4o. ANIVERSARIO AGRADECEMOS , PRIMEIRAMENTE A DEUS , A JESUS, A VIRGEM MARIA, A SANTO ANTONIO , A SÃO FRANCISCO DE ASSIS  , SÃO FRANCISCO DE PAULA, NOSSOS IRMÃOS FRANCISCANOS E TODOS AQUELES  QUE NOS APOIAM COM SUAS ORAÇÕES 

EM ESPECIAL AGRADECEMOS AS NOVENAS EM FAVOR DOS IDOSOS E DE NOSSAS FAMILIAS, QUE ESTÃO SENDO REALIZADAS PELO PADRE ROBSON DE OLIVEIRA - REITOR DO SANTUARIO BASILICA DO DIVINO PAI ETERNO , QUE NOS TEM DADO IMENSA FORÇA COM SUAS MENSAGENS DE ESTIMULO E DE FÉ 

NESTE DIA 13 DE JUNHO DE 2012 , EM QUE A IGREJA COMEMORA O DIA DE SANTO ANTONIO, PARABENIZAMOS A TODOS AQUELES QUE , ESPERANDO CONTRA TODA A ESPERANÇA, PERSEVERARAM NA FÉ EM DEUS E TIVERAM A CORAGEM DE DEFENDER SEUS DIREITOS - DIZENDO NÃO AOS FALSOS CONDOMÍNIOS, E AS FALSAS ASSOCIAÇÕES FILANTRÓPICAS QUE EXTORQUEM O BEM MAIS PRECIOSO DA VIDA : A LIBERDADE E  O DIREITO À TER SUA DIGNIDADE HUMANA RESPEITADA POR  SEUS CONCIDADÃOS E DEFENDIDA PELO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 

À TODOS AQUELES QUE AINDA ESTÃO SOFRENDO , PEDIMOS QUE TENHAM MAIS FÉ EM DEUS , OREM , E PEÇAM A DEUS PARA LHES DAR CORAGEM E A SABEDORIA PARA FAZER AQUILO QUE É CERTO , E SE ESPELHEM E INSPIREM NAS VITORIAS ALCANÇADAS POR CADA UM DE NÓS, E SE MIREM NO EXEMPLO DAQUELES QUE PERSEVERARAM , ESPERANDO CONTRA TODA A ESPERANÇA, E OBTIVERAM A VITORIA
POIS PARA DEUS NADA É IMPOSSÍVEL !

LEMBREM-SE QUE , QUANDO OS BONS QUISEREM , O BEM PREVALECERÁ , PORQUE 

a audácia dos maus se alimenta da covardia e da omissão dos bons 
papa leão XIII

segunda-feira, 11 de junho de 2012

DENUNCIA “Quem maltrata o idoso não fere apenas o corpo, mas apaga toda a sua história”


Senhores Parlamentares :
A maior violência praticada no Brasil, atualmente, contra centenas de milhares de idosos , é TOMAR o pouco dinheiro da aposentadoria deles , e submete-los ao estresse de ações de cobranças ilegais   para TOMAR-LHES A CASA PRÓPRIA  ! 
Quantos mais vão ter que morrer, enfartar, sofrer derrames, adoecer gravemente até que se tomem providencias efetivas de proteção dos IDOSOS À LIBERDADE, À DIGNIDADE, e às SUAS CASAS PROPRIAS contra os abusos das associações de moradores / falsos condominios  ?
ALAGOAS - MACEIO : 
 SRA. DILCE – 85 ANOS
tenho 85 anos,moro com meu marido tambem idoso no bairro do jardin petropolis I a quase 30 anos,venho sofrendo com a perseguição da associação,por me recusar a pagar a taxa inposta por ela,estou sendo processada e corro o risco de ter meu unico bem penhorado que é minha casa.
eu nunca fui associada mas mesmo assim a justiça de maceio-al,esta condenando os moradores,eles dizem que mesmo quem não é associado tem que pagar.
já tive até um AVC passei quase trinta dias internada por conta desses aperreios,como se não bastasse,os administradores da associação,vive me perseguindo,
fui abordada dentro da igreja durante uma missa,e fui cobrada,foi uma humilhação,no mesmo dia contrariada e chorando muito,tive o AVC e fui parar no hospital,
a pessoa que me cobrou disse ainda que iria me expulsar do bairro e que tomaria minha casa. 
peço pelo amor de DEUS ,providencias urgentes,pois a justiça de maceio-al,não tem jeito.
o barro do jardin petropolis I em maceio,nunca foi condominio e eles ficam falando que é condominio,trata-se de um FALSO CONDOMINIO "  

BAHIA - LAURO DE FREITAS 
LAURO 
BAIRRO, CIDADE e ESTADO
Lauro de Freitas/BAHIA
NOME DA ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO IRREGULAR
Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Jardim Santo Antonio
RECLAME AQUI 
Comprou o lote há muitos anos, quando ainda era rua de terra e totalemnte aberto que dava na Estrada do Coco. Com o tempo alguns abriram uma associação de moradores, pediram para a Prefeitura licença para por cancela, esta cancela virou portaria , com placas indicando condomínio, começaram a por todos no justiça forçando o pagamento. 
Ocorre que não existe a possiblidade financeira de pagamento . Está sendo processado Sem esperança nenhuma de ganho.  

RIO DE JANEIRO - RJ 
APELANTE : LUIZ GEORG  KUNZ  ESPOSA ( IDOSOS , CARENTES e DOENTES DE CANCER ) 
APELADO : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO 
MIRANTE DA BARRA
" é entendimento desta Relatora  ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à associação de moradores pagar ....  A cobrança da contribuição associativa é equiparada à cobrança das cotas condominiais. ...  RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO 


TERESÓPOLIS - RIO DE JANEIRO 
 Nelson– 78 ANOS
·        Completa ilegalidade, uso de laranjas para burlar cancelamento do CNPJ obtido ilegalmente , CNPJ falso  em uso geral,usurpação de bens públicos, impunidade com aval de juizes, omissão da prefeitura, tráfico de influênciaconivência de bancos em cobranças ilegais, intimidação e ameaças aos que recusam adesão ,milícias armadas em portarias ilegais, fraudes trabalhistas, tributárias e outras, manipulação de decisões judiciais com raras exceções, etc...

SÃO PAULO - COTIA 
VANI - 63 ANOS 
PASSEI POR UM TRATAMENTO DE CANCER DE MAMA EM 2010, HOJE ESTOU TRATANDO, ...NO MEU PROCESSO ELES PEDIRAM A PENHORA, ...NÃO POSSUO OUTRO IMOVEL, TENHO 63 ANOS, VIVO DE APOSENTADORIA PEQUENA E PRECISO VENDER URGENTE P/AUXILIAR NO MEU TRATAMENTO DE SAUDE, .... EU TENHO GARANTIA DA JUSTICA POR SER O ÚNICO BEM DE FAMILIA, ISTO PORQUE MEU ADVOGADO ANEXOU TODOS OS MEUS LAUDOS, EXAMES, RESULTADOS, REMEDIOS, DIAGNÓSTICO, AGORA VC VEJA O ABSURDO, COM TUDO ISSO ELES DÃO ANDAMENTO NO PROCESSO. O VALOR QUE ELES ESTÃO COBRANDO ESTÁ EM TORNO DE 150.000,00 FORA A CUSTAS SE PERDER O PROCESSO.
ELES ESTÃO COBRANDO POR MES QUASE 1.000,00 POR MES ... 
LÁ NÃO TEM NADA, ...  TEMOS A CARTA DA PREFEITURA DE COTIA QUE DIZ QUE LÁ É LOTEAMENTO ABERTO.A REVOLTA É TÃO GRANDE, COMPREI ESSES LOTES C/MAIOR SACRIFICIO EM 1990, ... COMPREI COM DINHEIRO DE TRABALHO, PAGO C/A MAIOR DIFICULDADE, ERA O SONHO DE 20 ANOS DO MEU MARIDO, FUI P/UM MEIO DE MATO, SEM LUZ, AGUA, BARRO,PORQUE NÃO PODIA PAGAR CONDOMINIO DE APARTAMENTO EM SP, AÍ A ADMINISTRADORA CHEGOU,FECHOU O LOTEAMENTO, PÔS UMA PORTARIA ILEGAL, TEM 1 VIGILANTE EM UMA MOTO, ...E ISSO VEM A ME CUSTAR 1.000,00 POR MES POR ALGO QUE NÃO CONTRATEI, NÃO ME ASSOCIEI, ... GANHO 1.237,00 DO INSS, MEU MARIDO NÃO TEM APOSENTADORIA E NEM TRABALHO, 
TENHO AGORA QUE TER UM TRATAMENTO ESPECIAL NA ALIMENTAÇÃO, REMEDIOS, NÃO PASSAR ABORRECIMENTO, POIS É FATOR DETERMINANTE NA MINHA CURA, SEGUNDO RECOMENDAÇÃO MÉDICA
E AGORA ME VEJO NAS MÃOS DE MALFEITORES, USURPADORES, QUE POR GANÂNCIA, DESONESTIDADE, SOU LESADA, ULTRAJADA NO MEU DIREITO E NO DIREITO QUE A PROPRIA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA NOS GARANTIU, TENHO FÉ EM DEUS ... EU CREIO NA JUSTIÇA!!!!!!
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11/06/2012 14:43

Frente parlamentar debate violência contra idosos

A Frente Parlamentar em Apoio ao Idoso promove nesta terça-feira (12) o debate “Quem maltrata o idoso não fere apenas o corpo, mas apaga toda a sua história”. O evento será realizado em parceria com a Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, em alusão ao Dia Mundial de Combate à Violência contra a Pessoa Idosa, comemorado em 15 de junho.

O presidente da frente parlamentar, deputado Vitor Paulo (PRB-RJ), disse que o debate servirá para conscientizar a população sobre o direitos da pessoa idosa e incentivar ações de combate à violência contra idosos. 
O encontro será realizado às 15 horas, no auditório Freitas Nobre, da Câmara. 
Entre os convidados estão a presidente da Frente Parlamentar Mista de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, deputada Flávia Morais (PDT-GO); o secretário do Idoso do DF, Ricardo Quirino; e o presidente da Associação dos Aposentados,Pensionistas, Idosos da Previdência Social do DF e Entorno (Asaprev-DF), João Pimenta.
Conselho nacional
Na quinta-feira (14), a frente parlamentar promove, em parceria com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, o seminário “Dez anos do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso (CNDI)”. O evento vai discutir a situação dos idosos no Brasil e os avanços e desafios das políticas públicas sobre o envelhecimento.

Criado em 2002, o CNDI atua na elaboração de diretrizes sobre a Política Nacional do Idoso e no acompanhamento da efetivação do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03).

A ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, também participará do evento. O seminário será realizado a partir das 10 horas, no auditório Freitas Nobre. 
Os debates prosseguirão no turno da tarde, no Plenário 2.
Da Redação/CD

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