terça-feira, 25 de outubro de 2011

STF - EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS

RE 201819 / RJ - RIO DE JANEIRO 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE 

Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  11/10/2005           Órgão Julgador:  Segunda Turma


SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. 
As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. 
II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. 
A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. 
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.
....
A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. 
A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. 
O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). 
IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
Decisão: A Turma, por votação majoritária, conheceu e negou provimento
ao recurso extraordinário, vencidos a Senhora Ministra-Relatora e o
Senhor Ministro Carlos Velloso, que lhe davam provimento. Redigirá o
acórdão o eminente Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.10.2005.
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Doutrina
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OBRA: ASSOCIAÇÕES, EXPULSÃO DE SÓCIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS "IN"
DIREITO PÚBLICO.
AUTOR: PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ANO: 2003    VOLUME: 1    PÁGINA: 170-174
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OBRA: A CONSTITUIÇÃO CONCRETIZADA: CONSTRUINDO PONTES ENTRE O PÚBLICO E
O PRIVADO
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ANO: 2000    PÁGINA: 147
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EDITORA: WEST PUBLISHING CO.    ANO: 1995
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OBRA: DIREITO CONSTITUCIONAL E RELAÇÕES PRIVADAS
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ANO: 2003    PÁGINA: 69-72
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OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: ESTUDOS
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AUTOR: GILMAR FERREIRA MENDES
ANO: 1999    EDIÇÃO: 2ª    PÁGINA: 218-229
EDITORA: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E CELSO BASTOS
OBRA: DIREITOS FUNDAMENTAIS E RELAÇÕES PRIVADAS
AUTOR: DANIEL SARMENTO
PÁGINA: 297, 301-313    ITEM: 5
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VOLUME: 9    PÁGINA: 53-74
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http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=201819&classe=RE&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
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