O STF acabou com a bagunça. As associações que exploram áreas públicas como se fossem condomínios não podem mais cobrar taxas de não associados.
No rastro da decisão do STF, a Justiça Federal, em Cabo Frio, sentenciou esta semana as associações de que exploram os loteamentos da orla de Tamoios, em Cabo Frio, desde o Florestinha até o Santa Margarida. O Juiz José Carlos da Frota Matos, praticamente confirmou a sentença em liminar concedida anteriormente pelo Juiz Manoel Rollim Campbel Penna, em ação civil impetrada pelo então procurador Helder Magno da Silva.
Tomamos como base a sentença do Juiz em relação ao Loteamento Orla 500.
0000565-61.2006.4.02.5108 Número antigo: 2006.51.08.000565-2
> 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
> AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
> PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
> REU : SOCIEDADE CIVIL ORLA E OUTRO
> ADVOGADO : DILAYR BENIGNO DOS SANTOS
> 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Juiz - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Distribuição-Sorteio Automático em 12/03/2007 para 01ª Vara Federal
> de São Pedro da Aldeia
> Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
> --------------------------------------------------------------------------------
> Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 14/06/2011 para
> Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
> --------------------------------------------------------------------------------
> SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
> 002469/2011 FOLHA
>
> --------------------------------------------------------------------------------
> Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
> mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
> a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:
>
> obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
> quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
> como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
> Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à
> praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
> veículos, em qualquer direção e sentido;
>
> obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
> qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500,
> a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao
> mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os
> demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
>
> o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
> obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
> polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
> empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla
> 500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
> obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
> da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento
> Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
> obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
> vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
> Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até
> o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso
> àquela praia e ao mar por referidas vias.
> Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
> fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
> Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
> coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
> arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
> recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
> O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
> estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
> administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
> responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
> Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
> P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
> Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
> Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para
> retificar o pólo passivo para fazer constar SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
> em lugar de SOCIEDADE CIVIL ORLA.
> 6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
> Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
> AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
> PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
> REU : SOCIEDADE CIVIL ORLA E OUTRO
> ADVOGADO : DILAYR BENIGNO DOS SANTOS
> 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Juiz - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
> Distribuição-Sorteio Automático em 12/03/2007 para 01ª Vara Federal
> de São Pedro da Aldeia
> Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
> --------------------------------------------------------------------------------
> Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 14/06/2011 para
> Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
> --------------------------------------------------------------------------------
> SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
> 002469/2011 FOLHA
>
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> Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
> mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
> a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:
>
> obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
> quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
> como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
> Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à
> praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
> veículos, em qualquer direção e sentido;
>
> obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
> qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500,
> a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao
> mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os
> demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
>
> o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
> obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
> polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
> empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla
> 500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
> obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
> da orla, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até o “Loteamento
> Santa Margarida”, no 2º Distrito de Cabo Frio;
> obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
> vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
> Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o “Loteamento Florestinha” até
> o “Loteamento Santa Margarida”, esclarecendo que é livre o acesso
> àquela praia e ao mar por referidas vias.
> Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
> fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
> Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
> coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
> arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
> recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
> O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
> estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
> administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
> responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
> Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
> P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
> Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
> Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para
> retificar o pólo passivo para fazer constar SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
> em lugar de SOCIEDADE CIVIL ORLA.
Dura lex, sed lex" é uma expressão em latim cujo significado em português é "a lei [é] dura, porém [é] a lei".
A expressão se refere à necessidade de se respeitar a lei em todos os casos, até mesmo naqueles em que ela é mais rígida e rigorosa
Dura Lex, sed lex.
Essa é uma expressão em latim em que o significado em português exprime: a lei é dura, mas é a lei e se refere à necessidade de se respeitar a lei em todos os sentidos. São através das pequenas transgressões à lei para atender interesses pessoais que chegamos ao estado de impunidades em que vivemos, quando qualquer cidadão acha que pode fazer o que quiser, como fizeram aqueles que assassinaram a Juíza Patricia Accioli.
A opressão está no final.
E a sentença do Juiz José Carlos da Frota Ramos, bem como a decisão do STF é uma resposta a estes que usam o poder econômico para cometer pequenas transgressões, oprimir os cidadãos de bem e atender a seus anseios pessoais.
As associações, que exploram os loteamentos da orla de Tamoios, com a parcimônia da prefeitura de Cabo Frio, fazem o que bem entendem. Agridem o meio ambiente, cometem crimes contra o meio ambiente, criam lixões, fazem obras públicas, mantém grupos de vigilância com estrutura miliciana para oprimir os que não pagam, desviam correspondências de moradores não associados.
Com a decisão, o STF põe fim ao caos.
Vejam as fotos abaixo e analisem bem do que essas associações são capazes com a cumplicidade da prefeitura.
0000561-24.2006.4.02.5108 Número antigo: 2006.51.08.000561-5
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:46
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU : VILEX IMOBILIARIA E AGROPECUARIA LTDA (LOTEAMENTO LONG
BEACH) E OUTRO
ADVOGADO : RAFAEL LUIZ SARPA E OUTRO
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Juiz - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 16/07/2007 para 01ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia
Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
------------------------------
Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 15/09/2010 para
Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
------------------------------
SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
002475/2011 FOLHA
------------------------------
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
a primeira ré, VILEX IMOBILIÁRIA E AGROPECUÁRIA LTDA (Loteamento Long Beach), à:
obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Long Beach ou proximidades com a indicação de livre acesso
à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;
obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Long
Beach, a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à
praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre
este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado ¿Loteamento Long Beach¿ às determinações
contidas na Lei n.° 6.766/79;
obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
da orla, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até o ¿Loteamento
Santa Margarida¿, no 2º Distrito de Cabo Frio;
obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até
o ¿Loteamento Santa Margarida¿, esclarecendo que é livre o acesso
àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
------------------------------
Edição disponibilizada em: 27/09/2011
Data formal de publicação: 28/09/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
------------------------------
Disponível para Remessa a partir de 23/09/2011 para Ministério Público
A partir de pelo prazo de 10 Dias (Simples).
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0000562-09.2006.4.02.5108 Número antigo: 2006.51.08.000562-7
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU : LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II E OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL LUIZ SARPA E OUTRO
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - FLÁVIA CALDAS DA ROCHA
FERREIRA ORNELLAS
Juiz - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 16/04/2007 para 01ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia
Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
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Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 10/06/2010 para
Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
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SENTENÇA TIPO: B2 - SENTENÇA REPETITIVA (PADRONIZADA) LIVRO REGISTRO
NR. 002472/2011 FOLHA
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Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
a primeira ré, LOTEAMENTO SANTA MARGARIDA II, à:
obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Santa Margarida II ou proximidades com a indicação de livre
acesso à praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por
pessoas ou veículos, em qualquer direção e sentido;
obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Santa
Margarida II a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso
à praia e ao mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e
entre este e os demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e
sentido;
o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado ¿Loteamento Santa Margarida II¿ às
determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
da orla, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até o ¿Loteamento
Santa Margarida¿, no 2º Distrito de Cabo Frio;
obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até
o ¿Loteamento Santa Margarida¿, esclarecendo que é livre o acesso
àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
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Edição disponibilizada em: 27/09/2011
Data formal de publicação: 28/09/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
------------------------------
Disponível para Remessa a partir de 23/09/2011 para Ministério Público
A partir de pelo prazo de 10 Dias (Simples).
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0000565-61.2006.4.02.5108 Número antigo: 2006.51.08.000565-2
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 25/05/2006 - Consulta Realizada em 28/09/2011 às 13:52
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
PROCURADOR: HELDER MAGNO DA SILVA
REU : SOCIEDADE CIVIL ORLA E OUTRO
ADVOGADO : DILAYR BENIGNO DOS SANTOS
01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia - JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Juiz - Sentença: JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS
Distribuição-Sorteio Automático em 12/03/2007 para 01ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia
Objetos: PROPRIEDADE PUBLICA
------------------------------
Concluso ao Juiz(a) JOSÉ CARLOS DA FROTA MATOS em 14/06/2011 para
Sentença SEM LIMINAR por JRJAMV
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SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA LIVRO REGISTRO NR.
002469/2011 FOLHA
------------------------------
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, para condenar:
a primeira ré, SOCIEDADE CIVIL ORLA 500, à:
obrigação de fazer consistente em promover a imediata remoção de
quaisquer obstáculos de acesso da população à praia e ao mar, tais
como cancelas, cercas, muros; colocar placas nas vias públicas do
Loteamento Orla 500 ou proximidades com a indicação de livre acesso à
praia e ao mar, bem como, acesso às vias públicas, por pessoas ou
veículos, em qualquer direção e sentido;
obrigação de não fazer consistente em se abster de impedir, de
qualquer modo, o livre acesso às vias públicas do Loteamento Orla 500,
a veículos e pessoas, de forma a permitir o livre acesso à praia e ao
mar, bem como entre as vias públicas do Loteamento e entre este e os
demais loteamentos contíguos, em qualquer direção e sentido;
o segundo réu (MUNICÍPIO DE CABO FRIO) à:
obrigação de fazer consistente em, no exercício do seu poder-dever de
polícia do ordenamento urbano tomar as medidas para adequação do
empreendimento denominado Sociedade Civil Orla 500 (Loteamento Orla
500) às determinações contidas na Lei n.° 6.766/79;
obrigação de fazer consistente na execução de projeto de urbanização
da orla, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até o ¿Loteamento
Santa Margarida¿, no 2º Distrito de Cabo Frio;
obrigação de fazer consistente na colocação de placas nas entradas das
vias de acesso à praia existentes na Rodovia Amaral Peixoto, no 2º
Distrito de Cabo Frio, abrangendo desde o ¿Loteamento Florestinha¿ até
o ¿Loteamento Santa Margarida¿, esclarecendo que é livre o acesso
àquela praia e ao mar por referidas vias.
Estabeleço o prazo de 180 dias para que todas as providências ora
fixadas para o Município de Cabo Frio sejam realizadas e cumpridas.
Condeno, ainda, os Réus a indenização por danos morais ocasionados à
coletividade, pela conduta e omissão ilegítimas, valor este que
arbitro em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais) para cada, a ser
recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acima
estabelecidas ensejará a responsabilização penal, civil,
administrativa e por ato de improbidade administrativa dos
responsáveis pelo descumprimento das ordens judiciais e legais.
Condeno os requeridos nas custas processuais. Honorários compensados.
P. R. I, intimando-se pessoalmente os dd. membros do MPF.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Sem prejuízo, remetam-se os presentes autos ao Distribuidor para
retificar o pólo passivo para fazer constar SOCIEDADE CIVIL ORLA 500,
em lugar de SOCIEDADE CIVIL ORLA.
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Edição disponibilizada em: 27/09/2011
Data formal de publicação: 28/09/2011
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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Em decorrencia os autos foram remetidos em 23/09/2011 a(o) Setor de
Distribuição - São Pedro d'Aldeia para Modificações
Sem contagem de Prazos.
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