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terça-feira, 14 de agosto de 2012

MPDFT entra com ADI contra Lei Distrital 4.893/12 que "autoriza" falsos condominios no DFT

As áreas públicas devem ser destinadas ao uso público,
respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente,
ao patrimônio arquitetônico e paisagístico,
de forma a garantir o interesse social.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO DFT é forçada a entrar na justiça contra Lei Distrital 4.893/12 que regulamenta o fechamento de condomínios no DF
A Lei Distrital 4.893/12 é MANIFESTAMENTE inconstitucional ! É um absurdo que politicos DESPREZEM totalmente a Constituição Federal e a supremacia do PLENARIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , e continuem a promulgar LEIS INCONSTITUCIONAIS, não apenas no DISTRITO FEDERAL, mas também em vários outros estados e municipios !
Deste jeito os tribunais continuarão eternamente SOBRECARREGADOS, e o CUSTO BRASIL devido à morosidade da JUSTIÇA continuará aumentando sempre !
É preciso que a CARTA MAGNA e a CORTE SUPREMA CONSTITUCIONAL - STF - da Nação Brasileira sejam RESPEITADOS !
Em 09/04/2008 o TRIBUNAL PLENO  do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou PROCEDENTE a ADI 1706/08 DF declarando INCONSTITUCIONAL a  LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997
EMENTA:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios.
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88].
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos.
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil.
6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária.
7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal.
clique aqui para ler a INTEGRA do ACORDÃO ...
AGORA, 4 ANOS DEPOIS, a PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO DFT é forçada a entrar na justiça contra Lei Distrital 4.893/12 que regulamenta o fechamento de condomínios no DF 
Nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, e outros, prefeitos e vereadores continuam a fomentar a criação de FALSOS CONDOMINIOS através de milhares de DECRETOS LEIS MUNICIPAIS INCONSTITUCIONAIS, e, enquanto as ações diretas de inconstitucionalidade tramitam em todas as instancias dos Tribunais , CENTENAS DE MILHARES DE CIDADÃOS LIVRES são BI-TRIBUTADOS e tem sua LIBERDADE , suas MORADIAS e seu DINHEIRO, extorquidos por FALSOS CONDOMINIOS, enquanto o PATRIMONIO PUBLICO , o PODER DE TRIBUTAR e o PODER de POLICIA do ESTADO vão sendo "transferidos" , ou usurpados , por "associações" , INCONSTITUCIONALMENTE, causando DANOS IMENSOS à DEMOCRACIA, ao ESTADO DE DIREITO e à TODA a população !

MPDFT aponta inconstitucionalidade da lei sobre loteamento fechado

A petição inicial da ADI encontra-se disponível no sítio eletrônico do MPDFT (seção MPDFT em ação, ADIs-Recursos, ADIs). Para ler a ação, clique aqui.
As áreas públicas devem ser destinadas ao uso público, respeitadas as normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio arquitetônico e paisagístico, de forma a garantir o interesse social.

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira, dia 13, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.893/12, que trata dos loteamentos fechados.
A norma permite a privatização de áreas e vias públicas do DF.
Para o Ministério Público, a nova regra possui vícios formais e materiais e está em desacordo com a Lei Orgânica do DF.
Um problema apontado pelo Ministério Público é que a lei ordinária dispõe sobre matéria reservada à lei complementar, o que caracteriza o vício de forma.
Outra questão são os dispositivos incluídos por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, apesar de o projeto dispor sobre matéria da competência privativa do governador do Distrito Federal, o que resulta na exorbitância do poder de emenda.
Outro equívoco é permitir a construção de portarias e guaritas em áreas públicas, inclusive com a dispensa de apresentação de projeto e do licenciamento das construções pelo Poder Público.
A lei dispõe, ainda, de matéria a ser tratada somente no âmbito do Plano Diretor e dos Planos Diretores Locais de cada região administrativa, após estudos técnicos e efetiva participação prévia da comunidade.
O Ministério Público também questiona a privatização dos logradouros públicos – áreas de lazer e vias de circulação – de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais, o que altera a destinação primitiva de áreas públicas sem a observância de normas específicas previstas na Lei Orgânica.
Por fim, a nova lei não observa o dever do DF de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília.
Além de afrontar os princípios específicos da política de desenvolvimento urbano da cidade, dentre os quais os que preveem o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado.

 
Promotoria de Justiça questiona lei que regulamenta o fechamento de condomínios no DF
Extraído de: jornaldebrasilia 21 horas atrás

A Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios ajuizou, nesta segunda-feira (13) ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital 4.893/12, que trata dos loteamentos fechados. A norma permite a privatização de áreas e vias públicas do DF. Para o Ministério Público, a nova regra possui vícios formais e materiais e está em desacordo com a Lei Orgânica do DF.

Um problema apontado pelo Ministério Público é que a lei ordinária dispõe sobre matéria reservada à lei complementar, o que caracteriza o vício de forma. Outra questão são os dispositivos incluídos por emenda aditiva de iniciativa parlamentar, apesar de o projeto dispor sobre matéria da competência privativa do governador do Distrito Federal, o que resulta na exorbitância do poder de emenda.

Outro equívoco é permitir a construção de portarias e guaritas em áreas públicas, inclusive com a dispensa de apresentação de projeto e do licenciamento das construções pelo Poder Público. A lei dispõe, ainda, de matéria a ser tratada somente no âmbito do Plano Diretor e dos Planos Diretores Locais de cada região administrativa, após estudos técnicos e efetiva participação prévia da comunidade.


O Ministério Público também questiona a privatização dos logradouros públicos – áreas de lazer e vias de circulação – de forma isolada e desvinculada de estudos urbanísticos globais, o que altera a destinação primitiva de áreas públicas sem a observância de normas específicas previstas na Lei Orgânica.


Por fim, a nova lei não observa o dever do DF de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília. Além de afrontar os princípios específicos da política de desenvolvimento urbano da cidade, dentre os quais os que preveem o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território e a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado.
Fonte: MPDFT

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

CNJ inicia inspeção em TJ SP - Denúncias de corrupção atingem 2% dos juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo


Denúncias de corrupção atingem 2% dos juízes do Tribunal de Justiça de São Paulo



Repórter da Agência Brasil
São Paulo Cerca de 2% dos 2.021 juízes da 1ª instância do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foram denunciados por corrupção. Ao abrir hoje (6) a inspeção do tribunal, a corregedora nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Eliana Calmon, disse que todos os casos serão apurados para determinar a veracidade das denúncias. Segundo ela, apesar da pequena proporção de casos, os desvios de conduta são um tema preocupante. A corrupção, quando não se toma providências, tende a se espraiar.
A ministra destacou, entretanto, que a corregedoria do próprio tribunal tem atuado com firmeza nessas situações. A corregedoria local tem tomado muitas providências e providências sérias. De acordo com Eliana a maior parte das denúncias mostra conluio de juízes com advogados.
A corregedora falou ao lado do presidente do TJSP, Ivan Sartori. A inspeção no tribunal é a última que será feita sob o comando de Eliana, que já visitou os demais tribunais do país e deixa o comando da corregedoria no início de setembro.
Efetivamente foi o último tribunal para ter uma abertura maior e aceitar o CNJ, ressaltou a ministra ao lembrar que teve de enfrentar resistências para fazer a apuração em São Paulo. Com a atual administração a corregedoria tem total liberdade de aqui chegar, respeitando a autonomia e independência do tribunal, mas fazendo o nosso trabalho.
Ivan Sartori disse que também teve de enfrentar resistências para aumentar a transparência do tribunal. Hoje, por incrível que pareça, os desembargadores estão junto comigo. Mas para isso, o presidente do TJSP contou que teve até de retirar servidores de algumas áreas, por serem refratários às mudanças institucionais. Aqui havia uma cultura antiga, de funcionários que por ficarem muito tempo naquela função, se achavam donos daquela função.
Para Sartori, um dos principais desafios agora é solucionar as carências de infraestrutura do tribunal, como a falta de juízes. O que é necessário, de acordo com o presidente, para, por exemplo, agilizar as sentenças. Os atrasos nos julgamentos dos processos são uma das reclamações mais comuns que chegam ao CNJ.
Edição: Rivadavia Severo
fonte : 

Extraído de: Agência Brasil  - 06 de Agosto de 2012


5a. CAMARA CIVIL do Tribunal de Justiça de São Paulo faz JUSTIÇA contra os FALSOS CONDOMÍNIOS


Bom dia Pessoal

Uma boa noticia para iniciar o dia.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, já esta julgando melhor e fazendo JUSTIÇA, contra os FALSOS CONDOMÍNIOS.
Neste Acordão bem recente 01 de Agosto de 2012 , o morador que era associado e não quis mais participar da associação / sociedade, foi processado e GANHOU, já no TJ / SP.
que não esta fazendo nada mais do que seguir o que determina a CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, em seu ART 5º Inciso II e XX.
Cada dia mais as Associações / Sociedades que cobram ILEGALMENTE, taxas de manutenção , de quem não é associado estao sendo colocadas em seus devidos lugares
Brevemente teremos o outro lado da moeda vamos ver quem vai pagar.
Já esta havendo ações  contra as Associações / Sociedade, pelos danos causados contra os moradores que foram injustamente processados e a justiça irá determinar quais os membros das associações / sociedades, serão responsabilizados.
Abraços a todos.
Andre Luiz

PARABENIZAMOS O RELADOR DES. JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS A AOS DEMAIS DESEMBARGADORES DA 5A CAMARA CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO  POR SUA VOTAÇÃO UNANIME A FAVOR DA JUSTIÇA E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO ! 


trecho do voto do relator 
"no acordão ressaltou-se que as deliberações dos condominios atipicos não podem atingir quem delas não tomou parte . No caso o embargado José de Santi demitiu-se da associação motivo pelo qual não pode ser compelido a suportar a referida cobrança .
Pelo exposto os embargos não devem ser providos "
João Francisco Moreira Viegas - Relator . 01 de agosto de 2012

SOCIEDADE AMIGOS PARQUE DELFIM VERDE PERDE NO TJ SP 
VOTO DO RELATOR


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

VITORIA DE MORADORA da GRANJA COMARY COMPROVA que Não existe, nem nunca existiu CONDOMINIO COMARY algum

Depois de mais de 40 ANOS de mentiras e de sucessivas FRAUDES nos REGISTROS PÚBLICOS, finalmente foram desvendadas todas as tramas e fraudes, que usurparam ao a liberdade de ir e vir do  povo teresopolitano no seu mais belo ponto turístico, a GRANJA COMARY e transformaram o Bairro Carlos Guinle em palco de incontáveis batalhas judiciais, causando imensos danos à ORDEM PUBLICA e à ECONOMIA POPULAR .

Teresopolis é uma cidade que vive basicamente de turismo, e não há motivo algum para que a população do municipio continue a ser privada e prejudicada pelo fechamento ILEGAL das ruas publicas do BAIRRO CARLOS GUINLE, antiga FAZENDA COMARY .
A antiga FAZENDA COMARY , mais conhecida pelo nome de GRANJA COMARY, foi loteada em 21 de abril de 1951, sob o regime juridico do Decreto Lei 58 de 1947, na forma permitida pelo artigo 1o. do Decreto 3079/38 que o regulamentou .
A aprovação do MEMORIAL do LOTEAMENTO pela municipalidade, e sua inscrição no Registro de Imoveis, fez com que, TODAS as ruas , areas verdes e praças passassem IMEDIATAMENTE para o dominio publico, são BENS PUBLICOS DE USO COMUM DO POVO cujo fechamento é TOTALMENTE ILEGAL. Todos os imoveis resultantes do parcelamento da fazenda COMARY ( RGI 4401 ) que foram vendidos desde o inicio até a data atual são LOTES autonômos e independentes, por força de LEI FEDERAL COGENTE.
Ocorre que, em meados de 1968 , ou seja, 17 anos depois de iniciadas as vendas dos LOTES do LOTEAMENTO JARDIM COMARY, foi dado inicio a uma longa e complexa cadeia de FRAUDES que culminaram com a consolidação da FALSA idéia de que o COMARY é um CONDOMINIO FECHADO, mas NÃO É , NUNCA FOI e NUNCA SERÁ . 
DURANTE DECADAS ESTAS FRAUDES FORAM OCULTADAS DA POPULAÇÃO MAS , FINALMENTE VIERAM A SER DESCOBERTAS !

AGORA NÃO DÁ MAIS PARA MANTER a SIMULAÇÃO ( MENTIRA ) de existencia de qualquer CONDOMINIO COMARY GLEBAS ! ACABOU ! NÃO TEM MAIS JEITO ! CAIRAM POR TERRA TODAS AS FRAUDES ! NÃO HÀ MAIS MISTERIO ALGUM A SER DESVENDADO 
OS FALSOS SINDICOS JÁ SABEM DISTO, HÁ TEMPOS, POIS FORAM DEVIDAMENTE INFORMADOS PELO MINISTERIO PUBLICO , MAS CONTINUAM A AGIR EM TOTAL ILEGALIDADE ! E ESTÃO EM VIAS DE SEREM PROCESSADOS CIVIL E CRIMINALMENTE !
As  sentenças CORRETISSIMAS da JUSTIÇA FEDERAL NEGANDO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS INSCRIÇÕES NO CNPJ DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBA 6, GLEBA XI-A E GLEBA XV, juntamente com o ACORDÃO UNANIME da 3a CAMARA CIVIL do TJ RJ , na APELAÇÃO CIVIL 2008.001.19175 , onde os JUIZES FEDERAIS E DESEMBARGADORES DA 3a CAMARA CIVIL DO TJ RJ  aplicaram , com perfeição o DIREITO aos CASOS CONCRETOS não deixam margem à nenhuma duvida : NÃO TEM QUE DEVOLVER CNPJ NENHUM PORQUE CONDOMINIO NÃO SE CRIA POR "convenção" , NEM POR MEIO DE FRAUDES NOS REGISTROS PUBLICOS ! NEM A MORADORA TEM QUE PAGAR NADA PORQUE NÃO EXISTE CONDOMINIO ALGUM, ELA NÃO ASSINOU CONVENÇÃO NENHUMA, NÃO FAZ PARTE DA "ASSOCIAÇAO /CONDOMINIO" IRREGULAR SIMULADA POR ALGUNS MORADORES DA ANTIGA RUA DO CAMPO - ATUAL RUA VEREADOR JUEL TEIXEIRA - LIMITROFE aos lotes da ANTIGA GLEBA 8-D do LOTEAMENTO JARDIM COMARY !  
O GOLPE  DO FALSO CONDOMINIO ORDINARIO-PRO-INDIVISO-EDILICIO COMARY 15 GLEBAS CHEGOU A FIM ! NÃO TEM COMO SUSTENTAR MAIS ESTA FARSA 
E NEM AS ASSOCIAÇÕES AVOCO E APRECEA QUE FUNCIONAM COMO LARANJAS DOS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS 6 E 6A VÃO CONSEGUIR REVERTER ISTO !
NÃO EXISTE POSSIBILIDADE JURIDICA DE LEGALIZAR CONDOMINIO COMARY NENHUM,  TODAS AS RUAS SÃO VIAS PUBLICAS, A PREFEITURA JÁ MANDOU ABRIR, E É PRECISO QUE TODOS OS MORADORES DA CIDADE SAIBAM DISTO .
ESTAS "COLETIVIDADES" DESPROVIDAS DE ATO CONSTITUTIVO , SEM PERSONALIDADE JURIDICA, NÃO TEM DIREITO A REAVER INSCRIÇÃO DE CONDOMINIO EDILICIO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURIDICAS, ASSIM AFIRMA A JUSTIÇA FEDERAL,  
SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ OS FALSOS CONDOMINIOS COMARY GLEBAS ESTÃO USANDO DE ATOS ILEGAIS PARA DISSIMULAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS, COM CNPJ E CONTAS BANCARIAS DE TERCEIROS QUE ATUAM COMO "LARANJAS" 
NÃO TEM COMO RECOLHER TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES TRABALHISTAS OU PREVIDENCIARIAS , ESTÃO ATUANDO TOTALMENTE FORA DA LEI !!!!

SEM REGISTRO DE CONTRATO CONSTITUTIVO DE CONDOMINIO NO REGISTRO DE IMOVEIS, SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ, SEM CONTA BANCARIA DE PESSOA JURIDICA, O FALSO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D ESTA USANDO CNPJ DA PACE ADMINISTRADORA PARA DISSIMULAR SUAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS - ISTO É TOTALMENTE ILEGAL 
AGORA, É ´SO UMA QUESTÃO DE TEMPO , PARA ACABAR COM TODA ESTA FARSA , POIS  NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO ATRAVES DE FRAUDES CONTRA LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEIS FEDERAIS COGENTES, E É  PRINCIPIO BASICO DE DIREITO QUE NINGUEM PODE BENEFICIAR-SE DA PROPRIA TORPEZA PARA ADQUIRIR DIREITOS NEM PARA IMPOR OBRIGAÇÕES A TERCEIROS,
NÃO HÁ COMO SUBSISTIR POR MAIS TEMPO ESTA ABSURDA VIOLAÇÃO DA ORDEM PUBLICA, DA ORDEM JURIDICA, DA ORDEM ECONOMICA, DA ORDEM URBANISTICA, E DAS GARANTIAS  DA CF/88  ART 5o. II, XVII, XX
Para que NÃO HAJA  NENHUMA duvida, publicamos a INTEGRA do ACORDÃO UNANIME da 3a CAMARA CIVIL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO ,  que já transitou em julgado, e agora o FALSO E ILEGAL CONDOMINIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8-D vai ter que pagar aos cofres publico as CUSTAS processuais de sucumbencia, já calculadas , e das quais eles já foram intimados !

Tipo do Movimento:Ato Ordinatório Praticado
Data:03/07/2012
Descrição:De acordo com o artigo 162 § 4º do CPC : Ao autor calculos de fls. 779/780.
Documentos Digitados:Atos Ordinatórios



Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:27/02/2012
Descrição:Defiro. Ao Contador, para apuração do débito.
Documentos Digitados:Despacho / Sentença / Decisão


Tipo do Movimento:Despacho - Proferido despacho de mero expediente
Data Despacho:31/03/2011
Tipo do Movimento:
Despacho
Descrição:
1. Anote-se a representação processual da ré sob o patrocínio da Defensoria Pública. 2. Fl.775: Nada a prover. 3. A pretensão autoral foi improcedente, consoante termos do Ven. Acórdão às fls. 442/451, que transitou em julgado ante os termos de fls. 748/751 e 764/773. 4. Nada mais requerendo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, com as cautelas devidas, dê-se baixa e aqruivem-se. I.


E não importa que a mesma moradora tenha sido condenada à REVELIA em um outro processo IDENTICO, instaurado na mesma data e hora, sobre o outro lote que é parte integrante de sua UNICA CASA , porque a JUSTIÇA PREVALECERÁ, e já esta sendo feita, neste exato momento , contra todos aqueles que pretendem continuar a sustentar esta SIMULAÇÃO exdruxula de "condominio fechado" sobre as RUAS PUBLICAS e os IMOVEIS privados oriundos do LOTEAMENTO JARDIM COMARY.
Está na HORA dos cidadãos de bem , que não querem ser tutelados por "sociedades IRREGULARES",
terem BOM SENSO , porque o caso já está DECIDIDO na JUSTIÇA !
Quem ainda duvidar , que leia o ACORDÃO ABAIXO, que JULGOU IMPROCEDENTE a COBRANÇA DE COTAS CONDOMINAIS e de TAXAS DE QUALQUER NATUREZA pelo FALSO e ILEGAL " condominio residencial da gleba 8-D" contra a moradora MARCIA SARAIVA DE ALMEIDA. clique aqui para baixar A INTEGRA DO ACORDAO  

APELAÇÃO CIVIL 2008.001.19175
3.ª Câmara Cível
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08
Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
AÇÃO PROPOSTA COMO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS POR RITO SUMÁRIO. REVELIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA FUNDADA
EM SIGNIFICATIVA PARTE NA PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DO ASSEVERADO
PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO À QUAL, REJEITADAS AS
PRELIMINARES, NEGOU-SE PROVIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE ATIVA
APRECIADOS APENAS INDIRETAMENTE
PELO JULGADO. A PRIMEIRA DE TAIS ARGÜIÇÕES SE
FUNDAVA NA INOBSERVÂNCIA DO DECÊNDIO
PREVISTO EM LEI ENTRE A JUNTADA DA CARTA
PRECATÓRIA E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO
PRATICADO ANTES MESMO DA JUNTADA. FATO QUE,
CONSIDERADA A CONCENTRAÇÃO DOS ATOS DE
DEFESA NA AUDIÊNCIA, PROVOCOU EFETIVO
CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE, NO
ENTANTO, DE CONHECIMENTO
DA CAUSA DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, UMA VEZ QUE
DEFINIDOS OS SEUS LIMITES E SUFICIENTEMENTE
PROVADOS OS FATOS PERTINENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA QUE NÃO SE
PODE CONSTATAR DE PLANO, PORQUE FUNDADO O
ARGUMENTO EM MATÉRIA QUE É DE MÉRITO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PROSSEGUIMENTO
AO JULGAMENTO, CUMPRINDO O DESIDERATO QUE
EMANA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE,
CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE
DO PROCESSO, E EM ATENÇÃO
À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUA RAZOÁVEL DURAÇÃO
(ART. 5º, LXXVIII, CRFB). APLICAÇÃO ANALÓGICA
DO §3º DO ART. 515, CPC. 
PESSOA AUTORA QUE NÃO OSTENTA OS REQUISITOS 
DE FORMAÇÃO DO CONDOMÍNIO, PREVISTOS NO ART. 1.332, CC,
COMO IGUALMENTE ESTABELECIDO NO ART. 7º DA
LEI 4.591/64 – REGISTRO NO RGI. ASSOCIAÇÃO
FORMADA POR ALGUNS DOS PROPRIETÁRIOS DE
LOTES, EM LOTEAMENTO URBANO,
SENDO INCONTROVERSO QUE A RÉ NÃO SE ASSOCIOU.
REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, QUE
SE FUNDAVA NO ART. 206, §3º, IV, CC, POR TAL
MOTIVO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO GERAL,
DECENAL OU VINTENÁRIA, CONFORME RESULTASSE
DA APLICAÇÃO DO ART. 2.028, CC, MAS, DE TODO
O MODO, SEM LEVAR À EXTINÇÃO DA PRETENSÃO.
DEMANDA FORMULADA CONTRA NÃO-ASSOCIADO,
SEM PROVA DO BENEFÍCIO ALEGADAMENTE

FRUÍDO, INCOMPATÍVEL ADEMAIS COM A FEIÇÃO
NA QUAL ORIGINALMENTE PROPOSTA.
DESATENDIMENTO PELO AUTOR DO DISPOSTO NO
ART. 333, I, CPC. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA
NO STJ E NO TJ/RJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA
SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, MODIFICANDO
O RESULTADO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO,
REJEITANDO-SE AS PRELIMINARES E AFASTANDO A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, PARA,
PROSSEGUINDO AO MÉRITO COM BASE NO ART.
515, §3º, CPC, DAR PROVIMENTO AO APELO, E
JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA
INICIAL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 19175/08, sendo
Embargante XXXXX, e Embargado o
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DA GLEBA 8 D,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a
3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, à unanimidade, em sessão realizada em 20 de outubro
de 2009, em acolher os embargos, com efeitos infringentes,
nos termos do voto do Relator.

Trata-se de embargos de declaração opostos às fls.
292/301 ao acórdão de fls. 273/281, ao argumento de que o
julgado padece de omissão em relação às alegações de nulidade
de citação e da ausência de documento necessário à propositura
da ação, cuja integração levará à sua modificação, invertendo-se
o resultado da apelação.

Sustenta que o ato citatório estava viciado porque
entre a juntada da carta precatória e a realização da audiência
não correu o decêndio legal (arts. 241, IV, c.c. 277, CPC), e que
o julgado não apreciou a questão, resolvendo a arguição com
base em que a objeção já não era cabível, uma vez que, no
apelo, a Embargante afirmou que não compareceu à audiência
por força de um episódio depressivo. Afirma que o prejuízo
decorrente de tal omissão é grave, porquanto sua ausência ao
ato resultou na decretação de sua revelia, e na indevida
produção dos respectivos efeitos, tópico que constou do apelo, já
que o Embargado não tem legitimidade ad causam e deixou de
juntar documento essencial à propositura da ação, além de ter
alterado o pedido, de tudo resultando ofensa aos arts. 302, III e

 321, CPC, 45 e 1.332 do Código Civil. Aponta que em outra ação
que lhe move o Embargado, na qual interpôs o Apelo n.º
47709/08, foi reconhecida a nulidade do feito por vício de
citação promovida nas mesmas circunstâncias (decisão às fl.
420/421), impondo-se similar providência neste caso, após o
necessário exame da arguição.

Afirma, por igual, que, mesmo que o julgado tenha
deslocado o exame da arguição de ilegitimidade ativa para o
mérito, o que se constata no feito é que tal objeção não foi em
momento algum examinada, como deveria sê-lo, já que é tema
de ordem pública. Acrescenta que, em razão de tal omissão,
também não foi apreciada a prejudicial de prescrição, fundada
em que não se trata nos autos de cobrança de cotas
condominiais, já que o Embargado não se reveste dessa forma.
Aduz, ainda, que a omissão no exame da ilegitimidade ativa
acarretou outra omissão, relativa à arguição de que ninguém
pode ser compelido a associar-se, em vista das garantias do art.
5º, incisos II e XX, da Constituição.

Conclui pela necessidade de integração do julgado,
senão para alteração do resultado do julgamento do apelo, ao
menos para que o colegiado se manifeste expressamente sobre
os temas suscitados.

Em vista da pretensão de modificação do resultado
do julgamento da apelação, foi dada oportunidade ao
Embargado pela decisão de fls. 434, vindo então a petição de fls.
438/440, na qual o Recorrido pugna pela rejeição dos
aclaratórios.

É o relatório, passando-se ao voto.

Tendo em vista os termos em que lançado o
acórdão embargado, e o conteúdo da impugnação a ele dirigida
pela Embargante, apresenta-se, no caso, situação excepcional,
que justifica o acolhimento do pleito recursal, inclusive com
modificação do resultado do apelo, pois efetivamente se constata
haver omissões no julgado.

Com efeito, a Embargante suscitou não ter sido
respeitado o prazo mínimo necessário entre a juntada da carta
precatória de sua citação e a realização da audiência (fls.

63/63v), mas o que se verifica é que a juntada foi até mesmo
posterior ao ato. Outrossim, no julgamento do apelo se
considerou que a arguição estava preclusa, mas efetivamente
não foi abordado frontalmente o tema, e, ao fazer-se tal exame,
não há como se concluir em sentido diverso daquele sustentado
pela Embargante.

O prazo é requisito essencial do direito de defesa,
em especial no procedimento sumário, em que há concentração
dos atos na audiência, e por isso era essencial que esta tivesse
se dado com respeito ao adequado intervalo desde a
comprovação da citação da Ré/Embargante, como predica o art.
277, CPC. De outro turno, mostra-se de todo inadequada a
decretação da revelia em tal contexto, e, consequentemente, a
produção dos seus efeitos no que toca à presunção de
veracidade do que foi alegado pelo Autor/Embargado, adotada
no item 2 da r. sentença (fl. 95) como principal fundamento do
julgamento de procedência do pedido, e que necessariamente
deve ser afastada.

No tema, veja-se a jurisprudência deste Tribunal:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA
QUE TRAFEGAVA EM SUA MOTOCICLETA E SE VIU ATINGIDA
PELO VEÍCULO QUE VINHA EM MÃO CONTRÁRIA. SEQÜELAS
GRAVES E PERMANENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
REVELIA ERRONEAMENTE DECRETADA. O PRAZO DE 10 DIAS A
QUE SE REFERE O ART. 277 DO CPC TEM SUA FLUÊNCIA A
CONTAR DA JUNTADA AOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, E, HAVENDO VÁRIOS RÉUS, A
CONTAR DA JUNTADA DA ÚLTIMA CARTA PRECATÓRIA
DEVIDAMENTE CUMPRIDA, A TEOR DO ART. 241, III E IV, DO
CPC. PROCESSO QUE SE ANULA DE OFÍCIO, RESTANDO
PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
(Apelação 2009.001.30596 – 17ª Câmara Cível – Relatora Des.ª LUISA
BOTTREL SOUZA - Julgamento: 16/09/2009)

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO
ESPECIFICAÇÃO, NO SISTEMA DE CONSULTA INFORMATIZADA
DESTE TRIBUNAL, DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DE
CITAÇÃO DA AGRAVANTE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. É de se
refutar numa justiça de massa o entendimento segundo o qual
compete às partes acompanharem o andamento processual em
cartório por não ter qualquer valor legal o sistema de
informatização, pois seus elevados custos somente se justificam
para garantir mais agilidade ao processamento e facilitar o

trabalho cartorário ao diminuir o atendimento pessoal aos
advogados e às partes, o que apenas se alcançará em tendo o
serviço de informatização credibilidade e o usuário a garantia de
que não será prejudicado com eventuais erros. Equívoco da
decisão recorrida, que decretou a revelia do réu. PROVIMENTO
DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 2009.002.23324 – 2ª
Câmara Cível – Relatora Des.ª LEILA MARIANO - Julgamento:
03/07/2009)

Outrossim,ainda que se considere o enfrentamento apenas
 indireto da arguição de ilegitimidade
ativa do Embargado, não pode esta ser acolhida, pois o seu
fundamento é indissociável do mérito. A Embargante alega que
o Embargado não é condomínio regularmente constituído, e por
isso não titulariza, efetivamente, a pretensão da cobrança de
cotas de despesas comuns, mas a questão da formação da
pessoa do Autor se liga diretamente à tese de mérito da Ré, no
sentido de que a cobrança no caso seria de contribuição
associativa, que não poderia ser resolvida na preliminar.

Assim, ficam supridas as omissões apontadas,
mas, mesmo que disso resulte a indicação do acolhimento da
arguição de cerceamento de defesa, como se pode depreender do
que anteriormente se considerou, e rejeitada a arguição de
ilegitimidade ativa, verifica-se que a consequente modificação do
julgado do apelo, para nulificação da sentença, não daria ao
caso solução condizente com os princípios da efetividade,
celeridade e instrumentalidade do processo, além da garantia à
sua razoável duração (art. 5º, LXXVIII, CRFB).

Deve ser rejeitada, também, a preliminar de
nulidade do julgado por cerceamento de defesa, em razão da
aplicabilidade ao caso do disposto no art. 515, §3º, CPC.

Constata-se, pela ampla prova documental juntada
aos autos, tanto pelo Autor assim como pela Ré (esta, já em 2ª
instância, mas com observância do art. 398, CPC, em vista do
disposto na decisão de fls. 434), que os contornos da lide e os
fundamentos jurídicos de parte a parte já constam dos autos.
Ainda que não se trate da exata situação predicada pelo art.
515, §3º, CPC, a causa está inteiramente documentada, e, mais,
a jurisprudência na matéria se pacificou, e por isso é oportuno
que se avance ao julgamento do mérito.

Veja-se o entendimento do Colendo STJ sobre a
possibilidade de aplicação analógica do citado dispositivo, em
contexto no qual já está reunida prova suficiente para o exame
de mérito:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. REGRA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
MAGISTRATURA DO ESTADO DA BAHIA. PRÁTICA FORENSE.
CONCEITUAÇÃO AMPLA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que,
presentes os pressupostos do art. 515, § 3º, do Código de
Processo Civil, aplicável por analogia, pode, em recurso
ordinário em mandado de segurança, apreciar o mérito
da impetração.
2. A despeito dos fundamentos expostos no acórdão recorrido,
que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por
ausência de prova pré-constituída, o feito encontra-se instruído
com prova documental suficiente para a verificação do direito
líquido e certo do impetrante.
3. Para provimento de cargos públicos mediante concurso, o
conceito de "prática forense" deve ser compreendido em um
sentido mais amplo, não comportando apenas as atividades
privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de
natureza eminentemente jurídica.
4. Recurso provido. Segurança concedida em parte para
assegurar ao recorrente o direito de ver contado como "prática
forense" o período de estágio realizado enquanto estudante
universitário, conforme os documentos que instruíram o
mandamus.
(RMS 20.677/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 01/10/2007 p.
290)

(grifos do Relator do presente)

O Autor/Embargado formulou sua pretensão como
de cobrança de cotas condominiais (fls. 02/04), o que se
confirma ante a expectativa que teve de se servir do disposto no
art. 290, CPC, para apresentar a planilha de fls. 83/88, pela
qual incluiu no pedido parcelas vencidas desde a propositura da
ação.

Ocorre que, como argumentou a Embargante em
seu apelo, e também nos aclaratórios, não consta dos autos o
Registro da Convenção Condominial no RGI, e o instrumento de
fls. 10/29 foi objeto apenas de registro em Títulos e
Documentos, o que, se lhe dá publicidade, não atende ao que
dispõe o art. 1.332, do Código Civil, ou ao art. 7º da Lei
4.591/64, que regia a matéria na época da formação daquele
ente moral.

O Autor/Embargado é, portanto, associação civil,
formado sobre a base territorial do loteamento conhecido como
Gleba 8-D, da Granja Comary, em Teresópolis, por alguns dos
adquirentes dos imóveis ali individuados, e não condomínio, o
que desnatura a sua pretensão para simples cobrança de
quantia certa, ou de enriquecimento sem causa.

Tem-se por incontroverso, outrossim, que a
Ré/Embargante, embora proprietária de dois de tais imóveis,
não se associou ao Autor/Embargado, não constando a
indicação de seus lotes no instrumento de fls. 10/29.

Assim, passando-se ao exame da prejudicial de
prescrição, esta deve ser afastada, pois, se a Embargante jamais
se associou ao Embargado, não é de se aplicar o disposto no art.
206, §3º, IV, do Código de 2002, mas minimamente o prazo
comum estipulado pelo art. 205, decenal, considerando que as
parcelas mais recentes do débito eram contemporâneas do
ajuizamento, vencidas em 2006 (fls. 34/38).

Avançando-se ao mérito, contudo, a pretensão não
poderia ser acolhida, porquanto comprovado que não houve
associação da Ré à pessoa do Autor, e, por outro lado, uma vez
que limitada a instrução ao propósito de cobrança de cotas
condominiais – incabível, como se viu –, não se produziu a
necessária prova do benefício fruído pela Ré, e, em ações como a
presente, tal omissão caracteriza que a parte autora não se
desincumbiu do ônus que lhe carreava o inciso I do art. 333, do
CPC.

Afirma-se, portanto, a jurisprudência, do STJ
assim como deste Tribunal, no sentido da impossibilidade de
cobrança de contribuições associativas, destacando-se os
seguintes arestos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO
LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
- As taxas de manutenção criadas por associação de
moradores, não podem ser impostas a proprietário de
imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que
instituiu o encargo.
(EREsp 444931/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rel.
p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006 p. 427)

Apelação Cível. Condomínio de fato. Cobrança de cotas
condominiais de morador não associado. Possibilidade desde
que se comprove que os serviços são efetivamente
prestados e que o réu deles se beneficia. Súmula 79 do
TJ/RJ. Ausência de comprovação dos requisitos. Impossibilidade
de se cobrar por serviços não aproveitados pela moradora-ré.
Sentença
mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
(Apelação 2009.001.31174 – 11ª Câmara Cível – Relator Des. PEDRO
SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 22/07/2009)

Direito Civil - Condomínio de fato. Cobrança de contribuições.
Ausência de prova de serviços colocados à disposição.
Impossibilidade de cobrança por carência de causa
jurídica.
Desprovimento do recurso.
(Apelação 2008.001.66327 – 11ª Câmara Cível – Relatora Des.ª DES.
VALERIA DACHEUX - Julgamento: 01/04/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES DE GLEBA URBANIZADA QUE PRETENDE COBRAR
CONTRIBUIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE SE RECUSA
A PAGAR O CUSTEIO DOS SERVIÇOS POSTOS A DISPOSIÇÃO
DE TODA A COLETIVIDADE DO LOTEAMENTO. A QUARTA
TURMA E A TERCEIRA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POSSUÍAM ENTENDIMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS,
ENSEJANDO A APRECIAÇÃO DOS ERESP N.° 444.931/SP, NO
QUAL SE FIRMOU A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE AS
TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES NÃO PODEM SER IMPOSTAS
A PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL QUE NÃO É ASSOCIADO, NEM
ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
PROPRIETÁRIO QUE POSSUI O DIREITO
CONSTITUCIONAL DE ASSOCIAR-SE OU NÃO E NÃO O
FEZ. ASSIM, NÃO PODE SER ATINGIDO NO RATEIO DAS
DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO,
DECIDIDAS E IMPLEMENTADAS PELA ASSOCIAÇÃO. ART.
5°, XX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ
QUE MANTÉM ESTA ORIENTAÇÃO ATÉ OS DIAS ATUAIS. IN
CASU, OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL O ADQUIRIRAM CERCA
DE 4 (QUATRO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. APESAR DOS RÉUS NOTICIAREM TER PAGADO
ALGUMAS DAS COTAS QUE ESTÃO SENDO COBRADAS (FLS.

72), INSISTEM NA FUNDAMENTAÇÃO DE QUE NÃO MANTÉM
NENHUMA RELAÇÃO COM ESTA ASSOCIAÇÃO (APESAR DE SER
A VIA INADEQUADA PARA ESTA DECLARAÇÃO), SENDO
FORÇOSO CONCLUIR QUE AINDA QUE ADMITIDO ANTERIOR
VÍNCULO, A CONSTITUIÇÃO É EXPRESSA AO AFIRMAR QUE
NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A
PERMANECER ASSOCIADO. ADEMAIS, NÃO SE TRATA DE
COBRANÇAS DE COTAS ATRASADAS DE PROPRIETÁRIO
ASSOCIADO, MAS DE PRETENSÃO DE COBRANÇAS DE COTAS
ATRASADAS EM RAZÃO DESTE BENEFICIAR-SE DOS SERVIÇOS
POSTOS A DISPOSIÇÃO DA COLETIVIDADE
DESTE LOTEAMENTO. AO MENOS NÃO HÁ NENHUMA COMPROVAÇÃO
NOS AUTOS DE ADESÃO DOS RÉUS A ASSOCIAÇÃO E
CONSEQÜENTE INADIMPLEMENTO DO PERÍODO
QUE SUPOSTAMENTE ESTIVESSEM ASSOCIADOS. RECURSO A QUE
SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO
CPC. (Apelação 2008.001.34818 – 14ª Câmara Cível – Relatora
Des.ª HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento:
07/07/2008)

(Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)

Por tais fundamentos, acolho os presentes
Embargos de Declaração, para, sanando as omissões
apontadas, modificar o resultado do julgamento da Apelação,
rejeitando as preliminares ali deduzidas de cerceamento de
defesa e de ilegitimidade ativa, bem assim afastando a
prejudicial de prescrição, para, prosseguindo ao mérito com
base no art. 515, §3º, CPC, dar-lhe provimento, para julgar
improcedente o pedido formulado na inicial.


Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2009.


Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Relator



quinta-feira, 2 de agosto de 2012

ESCANDÂLOS DO MENSALÃO ( e CACHOEIRA) evidenciam que POLITICOS importantes possuem IMOVEIS em FALSOS CONDOMINIOS

ALERTAMOS AOS LEITORES QUE , NO TEXTO DIVULGADO PELO JORNAL ESTADO DE SAO PAULO ( REPRODUZIDO ABAIXO ) ONDE SE LE "CONDOMINIO " DEVE-SE ENTENDER  FALSO CONDOMINIO, POIS O  SANTA FÉ É UM FALSO CONDOMINIO - VEJA AS NOTICIAS  SOBRE OS FALSOS CONDOMINIOS EM VINHEDO AO FINAL DESTA POSTAGEM .
Atualizado: 01/08/2012 20:25 | Por estadao.com.br

Dirceu acompanhará julgamento do mensalão em Vinhedo

Considerado na denúncia como o "chefe da organização criminosa" responsável pelo mensalão, o ex-ministro da Casa...
Considerado na denúncia como o "chefe da organização criminosa" responsável pelo mensalão, o ex-ministro da Casa Civil José Dirceu está em sua casa em Vinhedo (SP), onde deve acompanhar pela televisão nesta quinta-feira, 2, o início do julgamento do processo, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 

Desde que foi cassado, após o escândalo, e passou a se dedicar ao trabalho de consultor, ele tem visitado frequentemente a sua casa no interior paulista.

Sete anos após o caso, ele carrega o peso do julgamento popular e mantém uma rotina de reclusão quando está na cidade. Quase nunca é visto. Não frequenta os restaurantes, nem os ambientes sociais da cidade de 63 mil habitantes, ao lado de Campinas. 


Só um grupo seleto de amigos e antigos companheiros de partido frequentam a casa, quando ele está por lá.

O imóvel, de dois andares, no condomínio Santa Fé, de classe média alta, não ostenta luxo e tem estilo rústico, com paredes amarelas. 

Um morador do condomínio, que pediu para não ser identificado, disse que mora no local há mais de 15 anos e que nunca viu Dirceu circulando pelo local.

O imóvel fica no alto de um morro, já quase na divisa com Itatiba. Um petista local que já esteve na casa afirmou que Dirceu deve acompanhar o início do julgamento acompanhado de um de seus advogados. 

No mesmo condomínio, que fica já em uma das saídas da cidade, quem também tem uma casa onde passa finais de semana é o atual presidente nacional do PT, Rui Falcão. Moradores disseram também quase não ver o petista no local.

A casa de Dirceu, em Vinhedo, chegou a ser assaltada em 2005, bem no auge da crise do mensalão, quando seu mandato como deputado federal pelo PT ainda não havia sido cassado. Não havia ninguém no imóvel, que foi invadido por dois assaltantes que arrombaram uma das janelas. Para a Polícia Civil, vizinhos afirmaram não ter visto qualquer movimento.

Na época, o delegado Álvaro Santucci Júnior informou que os ladrões teriam levado uma televisão de plasma, charutos e guloseimas. Num dos quartos, eles teriam deixados restos de charutos.

Um funcionário do condomínio foi responsável por registrar a ocorrência, porque a casa estava vazia.

Dirceu foi denunciado como o cabeça do esquema, coordenado pelo ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares e pelo ex-presidente do partido José Genoino, de montar um caixa 2 para o financiamento de partidos e parlamentares que se coligaram com os petistas nas eleições de 2002 e 2004. Ele responde por corrupção ativa, peculato e formação de quadrilha.


Gushiken. O ex-secretário de Comunicação do governo Lula Luiz Gushiken também mora na região de Campinas. 


Recolhido em sua residência em Indaiatuba, onde passa por tratamento contra um câncer, foi um dos acusados do mensalão. 


No ano passado, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, apontou a inocência de Gushiken no episódio. Segundo ele, "não há elementos, sequer indiciários, que justificassem a sua condenação".

O advogado de Gushiken, José Roberto Carvalho, explicou que o ex-ministro vive recolhido e que só sai de casa a cada 15 dias para as sessões de tratamento, em São Paulo.


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