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quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

BOAS NOVAS : STJ decisão em Ação Civil Publica vale para TODOS porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido

STJ vira a jurisprudência em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico, nos próximos dias, decisão da Corte Especial do STJ que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.
A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária.
Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva "podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido".
O relator do caso foi o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública.
Os advogados Renata Dequech e José Maria do Couto atuam em nome dos poupadores. (REsps nºs1243887 e 1247150)
Para entender os casos
* A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (PR).
* A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do Estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.
* Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido.
* No recurso especial, a instituição bancária sustentou que os limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do Estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda.

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Esperar... Por Que?

Ministério Para Refletir
Para Refletir...(07/12/11)
Esperar... Por Que?
"Não me escolhestes vós a mim, mas eu vos escolhi a vós, e
vos nomeei, para que vades e deis fruto, e o vosso fruto
permaneça; a fim de que tudo quanto em meu nome pedirdes ao
Pai ele vo-lo conceda" (João 15:16).


O grande compositor não busca inspiração para trabalhar,
mas, fica inspirado porque está trabalhando. Beethoven,
Wagner, Bach, e Mozart faziam seu trabalho costumeiro, dia
após dia. Eles não desperdiçavam tempo esperando por
inspiração. (Ernest Newman, Escritor)


O que estamos esperando para servir ao Senhor? O que estamos
esperando para falar das maravilhas do reino de Deus? O que
estamos esperando para sermos bênçãos aqui neste mundo?


Às vezes passamos dias, meses e até anos, esperando que o
Senhor nos chame. "Eu estou esperando a direção do Senhor",
alguns dizem. Mas, a Palavra do Senhor nos assegura de que
já fomos chamados! O Senhor nos escolheu e nos mandou sair e
produzir frutos! Vamos fazer o que já nos foi mandado e,
durante o trabalho, se o Senhor nos der outra direção,
obedeceremos. O Senhor não nos dará desafios maiores se não
estivermos seguindo aquilo que já nos deixou escrito!


Não há nada que nos inspire mais amor do que o ato de amar.
Não há momento de maior felicidade do que aquele em que nos
mostramos dispostos a semear alegria. Não há momento de
maior esperança do que aquele em que viramos as costas para
as dúvidas e abraçamos, de olhos fechados, a fé que o Senhor
nos oferece.


Eu quero estar trabalhando quando o Senhor me mandar fazer
alguma coisa. Eu quero estar trilhando as sendas da pregação
do Evangelho quando o Senhor me mandar seguir um caminho por
Ele determinado. Eu quero estar buscando ser uma bênção
quando o Senhor me disser: "Sê tu uma bênção".


Você quer ser escolhido para fazer a obra de Deus? Então não
espere mais, comece a trabalhar agora mesmo. Depois... deixe
por conta do Senhor.


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Paulo Roberto Barbosa. Um cego na Internet! Visite minha homepage:Escuro Iluminado

domingo, 4 de dezembro de 2011

É PRECISO REPARAR AS INJUSTIÇAS COMETIDAS CONTRA AS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS EM TODO O BRASIL

CARTA ABERTA AO MINISTÉRIO PUBLICO E AO PODER JUDICIÁRIO 
Após a decisão do STF no RE 432.106/RJ ( clique aqui
em 20.09.2011, que nada mais fez do que RATIFICAR a LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO ,  garantida CONSTITUCIONALMENTE no Brasil desde a CONSTITUIÇÃO de 1937,  as instancias inferiores começaram a mudar de posição - GRAÇAS a DEUS !
leia : STF - RE 432.106/RJ LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO - ACORDÃO PUBLICADO
Este período de trevas e turbulências jurídicas, que se iniciou com a alteração do Código Civil, que alterou, para pior, a Lei de Condomínios edilícios a partir de 12 de janeiro de 2003 , está , finalmente, terminando, embora, para a imensa maioria das vitimas dos falsos condomínios, ou de associações de moradores desviadas das atividades filantrópicas, o pesadelo ainda NÃO tenha acabado .
Isto porque, as sentenças INCONSTITUCIONAIS que os condenaram ILEGAL e INCONSTITUCIONALMENTE ( conforme palavras dos Ministros do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ), ainda tem que ser declaradas NULAS !
LEIA :  A ação civil pública, como ação política e instrumento maior da cidadania,
Isto deve ser feito , com urgencia, pelo MINISTERIO PUBLICO da UNIÃO , atraves da instauração de ações civis publicas para desconstituir a coisa julgada inconstitucional , que não pode subsistir em nosso ordenamento juridico, pois o ato inconstitucional, de qualquer um dos tres poderes, é desprovido de eficacia jurídica.
 leia A DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL...
Os tribunais estaduais, que, até agora , impuseram pesados ônus aos cidadãos,  violando preceitos fundamentais constitucionais, agora devem fazer JUSTIÇA aos cidadãos lesados pelos falsos condomínios. 
A intervenção do Ministério Publico é de extrema urgencia para assegurar a PAZ SOCIAL , pois os abusos e os cidadãos lesados por bi-tributação ilegal, e que perderam sua liberdade de circulação, sua liberdade de associação, seu dinheiro, sua tranquilidade, suas moradias, suas casas proprias, seus bens de familia, e até mesmo suas familias , que foram dilaceradas por humilhações e por cobranças ilegais,  contam-se aos milhões .
leia : A CRISE ÉTICA, TRIBUTARIA E JURIDICO-CONSTITUCIONAL QUE ASSOLA O BRASIL : "Falo em meu nome e de milhares de brasileiros da 3ª Idade e Aposentados, que já perderam ou que estão ante a iminência de perder suas propriedades por causa dos ABUSOS dos FALSOS CONDOMÍNIOS
O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, adotado livremente pelo POVO BRASILEIRO, através de seus representantes na ASSEMBLEIA CONSTITUINTE de 1988 , garante a proteção de seus cidadãos contra abusos praticados pelo Estado, e por membros da Sociedade, sejam eles quem forem ! 
LEIA STF - EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS...
Estas palavras não são nossas, e refletem a essência de nosso arcabouço jurídico, que é a própria CONSTITUIÇÃO FEDERAL !
Esperamos que todas as injustiças cometidas contra os idosos, os fracos, os deficientes , os hipossuficientes financeiramente , e contra aqueles que não abrem mão de seus DIREITOS , todos, enfim, que foram extorquidos por falsos condominios de todo o jaez, sejam URGENTEMENTE reparadas pelo PODER JUDICIÁRIO  desta Nação , e que os MINISTROS DO STF e do STJ continuem a defender a CARTA MAGNA, que assegura a DEMOCRACIA no BRASIL ! 
LEIA : Rudolf von Ihering -  A LUTA PELO DIREITO : "Nenhuma injustiça praticada pelo homem, por mais grave seja, aproxima-se, pelo menos para o senso moral não 
corrompido, daquela praticada pelo juiz ao violar o direito.... 


04 de dezembro de 2011 


MOVIMENTO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMÍNIOS


leia também :  STF Os princípios constitucionais como limites à autonomia privada das associações.

A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. 
O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. 
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (RE 201.819, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-10-2005, Segunda Turma, DJ de 27-10-2006.)
saiba mais ...

sábado, 3 de dezembro de 2011

TJ RJ - MAIORIA ABSOLUTA ACOLHE A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO : SUMULA 79 precisa ser definitivamente expurgada para que tenhamos LIBERDADE AFINAL !

TJ RJ – Associação de Moradores – Recursos julgados em Novembro / outubro de 2011
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0003461-20.2009.8.19.0079 - APELACAO


1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 23/11/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A COBRANÇA DE COTAS EM ATRASO E AS VINCENDAS DE RÉU QUE, PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS NO LOTEAMENTO, SUSTENTA QUE DEIXOU DE SER ASSOCIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUICIONAL DA LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 5º, XX, CFRB). ASSOCIAÇÃO DEMORADORES NÃO SE EQUIPARA A CONDOMÍNIO PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTE DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/11/2011


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0000750-87.2011.8.19.0203 - APELACAO


1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 23/11/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Associação de Moradores. Cobrança de cotas condominiais. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Associação autora que não conseguiu provar, sequer, que a ré, de fato, se beneficia dos serviços. Sentença mantida. RECURSO QUE TEM O SEGUIMENTO NEGADO, na forma do art. 557, caput, do CPC.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 23/11/2011


0045524-35.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO


3ª Ementa
DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 22/11/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Agravo Interno - artigo 557, §1º do CPC. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Associação de moradores.Indeferimento de pedido de gratuidade de justiça. Muito embora não seja pacífico o tema na jurisprudência da Corte Superior, certo é que, ao contrário do que disse o magistrado a quo, é perfeitamente possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, estando a divergência apenas no que toca à exigência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada (REsp 1152669/SP, EREsp 1015372/SP, REsp 834.363/RS, EREsp 388045/RS). Nesse sentido, seguindo a jurisprudência desta Corte, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Verbete n.º 79 da Súmula do Tribunal de Justiça. Agravante que demonstra, mediante a juntada de seus balancetes mensais, a existência de saldo devedor, que de toda sorte não se afigura suficiente a comprovar a hipossuficiência alegada. Ausente condição de hipossuficiência temporária a autorizar o pagamento das custas ao final. Renovação das razões do agravo de instrumento. Manutenção da decisão monocrática. Desprovimento do agravo interno.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 15/09/2011


Decisão Monocrática: 26/10/2011
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/11/2011








0011163-15.2009.8.19.0209 - APELACAO


1ª Ementa
DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 16/11/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE MENSALIDADES A NÃO ASSOCIADOS. RÉU QUE ALEGA VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO E REBATE A OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, SUSTENTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR O RATEIO, ARGUMENTANDO, ADEMAIS, QUE NÃO ADERIU AO ATO QUE INSTITUIU O PAGAMENTO DA COTA. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DAS CORTES SUPERIORES AMPARANDO A PRETENSÃO DO RÉU DE VER REFUTADA A SUA SUBMISSÃO COMPULSÓRIA À ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, POR ENTENDER QUE A ADESÃO OBRIGATÓRIA ESVAZIA A REGRA DO INCISO XX, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AINDA, POR NÃO SE EQUIPARAR A ASSOCIAÇÃO DEMORADORES A CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS SOB O PÁLIO DA LEI Nº 4.591/64. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/11/2011








0262331-51.2008.8.19.0001 - APELACAO


1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 09/11/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE COTAS DE RATEIO DE DESPESAS A NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE.DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. Ação de cobrança de taxa de serviços ajuizada por Associação de Moradores em face de proprietária de imóvel não associada. Denunciação da lide e chamamento ao processo do co-proprietário. Sentença de improcedência. Apelação.1. Tendo-se pleiteado duas modalidades de intervenção de terceiro e admitida a inclusão do co-proprietário no pólo passivo da demanda, presume-se acolhido o chamamento ao processo se não há na sentença apreciação da denunciação da lide.2. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste tribunal superado por nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel não associado, o que consoa com o direito fundamental de liberdade deassociação (Constituição da República, art. 5.º, II e XX).3. Ainda que o proprietário não associado venha, direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por associação de moradores, tal situação de fato não cria obrigação jurídica, eis ser insuscetível de violação a liberdade individual de contratar; Trata-se de obrigação meramente moral.4. Recurso desprovido.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/11/2011


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0013710-21.2008.8.19.0061 - APELACAO


1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 09/11/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE NÃO-ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. Ação cognitiva ajuizada por associação de moradores objetivando a cobrança de contribuições vencidas e vincendas referentes ao custeio de despesas ditas comuns de morador não-associado. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu.1. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste tribunal superado por nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel não associado, o que consoa com o disposto na Constituição da República, a qual assegura que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5.º, II) e também que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado" (artigo 5.º, XX).2. Ainda que determinado proprietário não associado venha, direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado por associação demoradores que atue na localidade em que reside, tal situação de fato não tem o condão de criar obrigação jurídica, porquanto insuscetível de violação da liberdade individual de contratar; trata-se de obrigação meramente moral.3. Recurso ao qual se nega seguimento na forma do art. 557, § 1.º-A, do CPC.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 09/11/2011






Versão para impressão
0311076-28.2009.8.19.0001 - APELACAO


1ª Ementa
DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 08/11/2011 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
SUMÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. COBRANÇAS DE PRESTAÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O APELANTE A SE ASSOCIAR À APELADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA INOCORRENTE. ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE SÃO PRESTADOS PELO PODER PÚBLICO. IMPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DA COBRANÇA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/11/2011




0001805-95.2010.8.19.0207 - APELACAO


1ª Ementa
DES. CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 08/11/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Cobrança de contribuições em face de morador não associado. Impossibilidade. Garantia à liberdade de associação. Recentes julgados do STJ. Posicionamento adotado em face da impessoalidade da jurisdição. Recurso a que se nega seguimento.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 08/11/2011




0001616-82.2008.8.19.0209 - APELACAO


1ª Ementa
DES. PATRICIA SERRA VIEIRA - Julgamento: 01/11/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de despejo por falta de pagamento de fração ideal de terreno. Locação residencial verbal não reconhecida pelo réu. Admite-se a adoção de prova produzida em processo diverso, desde que respeitados a ampla e o contraditório. In casu, apresenta o autor prova emprestada fundada em acórdão proferido nos autos de medida cautelar deduzida pela associação que representa osmoradores da área na qual está situado o lote litigioso, que declara a existência de relação locatícia entre o autor e os associados. Todavia, a ação foi ajuizada antes do exercício da posse pelo réu. Autor que reconhece inexistir relação locatícia com alguns dosmoradores e não se desincumbiu de provar sequer a existência de locação verbal com o réu, não havendo, ao menos, recibo de pagamento. Prova testemunhal que não contribuiu para a elucidação do caso. Autor que não logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, inciso I, do CPC. Mantida a sentença de improcedência do pedido autoral. Precedentes do STJ e deste TJERJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 01/11/2011






0081817-40.2007.8.19.0001 - APELACAO


1ª Ementa
DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 26/10/2011 - DECIMA CAMARA CIVEL
Apelação Cível. Associação de Moradores. Cobrança de cotas condominiais. Entendimento sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que associação de moradores não tem autoridade para cobrar taxa condominial ou qualquer contribuição compulsória de quem não é associado. Associação autora que não conseguiu provar, sequer, a existência do condomínio. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, na forma do art. 557, caput, CPC.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 26/10/2011


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0012732-06.2008.8.19.0203 - APELACAO


1ª Ementa
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 25/10/2011 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. Ação de cobrança de taxa de serviços ajuizada por Associação de Moradores em face de proprietária de imóvel não associada. Sentença de procedência. Apelação.1. Posicionamento consagrado no verbete sumular 79 deste tribunal superado por nova jurisprudência do Tribunal de Justiça, não havendo falar em obrigatoriedade de contribuição para proprietário de imóvel não associado, o que consoa com o direito fundamental de liberdade de associação (Constituição da República, art. 5.º, II e XX).2. Ainda que o proprietário não associado venha, direta ou indiretamente, a se beneficiar de serviço prestado porassociação de moradores, tal situação de fato não cria obrigação jurídica, eis ser insuscetível de violação a liberdade individual de contratar. Trata-se de obrigação meramente moral.3. Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1º A, do CPC.
INTEIRO TEOR


Decisão Monocrática: 25/10/2011

NATAL DO SENHOR JESUS : O povo que andava nas trevas viu uma grande luz; sobre aqueles que habitavam uma região tenebrosa resplandeceu uma luz

ISAÍAS 9 1:7
1.O povo que andava nas trevas viu uma grande luz; sobre aqueles que habitavam uma região tenebrosa resplandeceu uma luz.
2.Vós suscitais um grande regozijo, provocais uma imensa alegria; rejubilam-se diante de vós como na alegria da colheita, como exultam na partilha dos despojos.
3.Porque o jugo que pesava sobre ele, a coleira de seu ombro e a vara do feitor, vós os quebrastes, como no dia de Madiã.
4.Porque todo calçado que se traz na batalha, e todo manto manchado de sangue serão lançados ao fogo e tornar-se-ão presa das chamas;
5.porque um menino nos nasceu, um filho nos foi dado; a soberania repousa sobre seus ombros, e ele se chama: Conselheiro admirável, Deus forte, Pai eterno, Príncipe da paz.
6.Seu império será grande e a paz sem fim sobre o trono de Davi e em seu reino. Ele o firmará e o manterá pelo direito e pela justiça, desde agora e para sempre. Eis o que fará o zelo do Senhor dos exércitos.



UM MENINO NASCEU - ISAIAS 9 - Rodolfo Abrantes

Nossa Senhora da Paz,
Da Paz do Salvador,

Que conosco a deixou,

Prometendo retornar no final dos tempos

Para trazer-nos o Reino da Paz.



Nossa Senhora da Paz,

Dos bem-aventurados pacificadores
Que serão chamados filhos de Deus;

Dos bem-aventurados mansos

Que herdarão a Terra!



Nossa Senhora da Paz,

Da Paz de todas as nações,

Pedimos que seja sempre a divina intercessora pela paz de cada um de nós,

Porque a paz do indivíduo será a paz do mundo!



Nossa Senhora da Paz,

Ajudai-nos a compreender

Que enquanto houver fome,

Enquanto houver injustiça,

Enquanto houver medo,

Enquanto houver homens escravizados,

A Paz não vai ser verdadeira e duradoura.



Nossa Senhora da Paz

Rogai por nós a Deus,

A vosso amado filho, nosso redentor,

E ao Espírito Santo

Para que caminhemos em Paz

Oferecendo amor incondicional

E trabalhando pela Paz na Terra

a todos os homens de boa-vontade!
AMEN